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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL REGRAS LEGAIS PARA O

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Title: LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL REGRAS LEGAIS PARA O


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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL REGRAS LEGAIS
PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATOArt. 42 da LRF
  • MIGUEL R. CAMPOS
  • Procurador do Estado do Paraná

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introdução
  • A Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei
    Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000,
    regulamenta os artigos 163 e 169 da Constituição
    Federal e objetiva ditar normas de finanças
    públicas voltadas para gestão fiscal responsável.

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SITUAÇÃO de desequilíbrio fiscal
deficiência de gestão
  • Não é novidade que a inscrição em restos a pagar
    há muito vinha sendo desvirtuada e adquirira o
    predicativo de via de escape ao planejamento
    orçamentário anual.
  • A insuficiência de recursos no exercício
    financeiro já não impedia a assunção de despesas
    que, inscritas em restos a pagar, corriam à conta
    do exercício seguinte, contribuindo para o
    desequilíbrio das contas públicas. A retomada da
    correta utilização do instituto de restos a
    pagar impunha-se, certamente, como uma das
    premissas à implantação da gestão planejada e
    transparente.

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AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
  • A LRF, corrigindo a situação passada, passou a
    estabelecer algumas restrições às contratações
    realizadas ao final do mandato, com o objetivo de
    evitar que o futuro gestor assuma o ente estatal
    (União, Estados ou Municípios) desequilibrado
    financeiramente, tratando assim de forma
    específica da assunção de compromisso sem lastro
    financeiro, no final do mandato do gestor.
  • A mais dura das restrições encontra-se no artigo
    42 da LRF, que dispõe sobre a obrigação de
    despesa contraída nos últimos 8 (oito) meses de
    mandato, onde cada vez que se fizer uma nova
    despesa deverá ser feito um fluxo financeiro,
    envolvendo a receita, os encargos e as despesas
    compromissadas a pagar até o final do exercício.

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AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
  • Confira-se o texto legal
  • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão
    referido no art. 20, nos últimos dois
    quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação
    de despesa que não possa ser cumprida
    integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas
    a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
    suficiente disponibilidade de caixa para este
    efeito.
  • Parágrafo único. Na determinação da
    disponibilidade de caixa serão considerados os
    encargos e despesas compromissadas a pagar até o
    final do exercício.

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AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
  • Portanto, nos últimos 8 (oito) meses (01 de maio
    a 31 de dezembro), os Poderes Executivo,
    Legislativo e Judiciário e seus respectivos
    órgãos e o Ministério Público, sob pena de
    responsabilização de seus titulares, não poderão,
    a princípio, contrair despesa que não possa ser
    paga no ano. Para que seja possível contrair
    despesa que tenha parcela a ser paga no ano
    seguinte, a única condição é que, previamente,
    seja providenciada disponibilidade de caixa
    suficiente para cobrir a parcela.
  • Ao revés, um débito contraído fora dos 8 (oito)
    meses, sem que haja disponibilidade financeira,
    vai passar, a princípio, para a gestão seguinte
    sem ser alcançado pelas restrições do artigo 42
    da LRF.

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AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
  • Significa dizer, portanto, que a LRF exige, no
    artigo 42, o efetivo saldo financeiro em caixa
    para adimplemento das obrigações contraídas no
    exercício/mandato
  • No entanto, seja no período restritivo como no
    período de normalidade, para a contratação de
    bens ou serviços pela Administração Pública não
    basta a mera previsão orçamentária (Art. 14 da
    Lei 8666/93), exige-se a real disponibilidade em
    caixa (Art. 16 e 17 da LRF)
  • Disponibilidade de caixa, como é cediço, é o
    montante que remanesce disponível após a execução
    contábil dos encargos e despesas compromissados a
    pagar até o final do exercício.

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AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
  • Exemplo prático se uma Secretaria de Estado
    assinou um contrato no dia 28 de abril, para
    execução de uma obra cujo cronograma físico
    financeiro avance até o dia 31 de março do
    exercício seguinte, a parcela a ser paga nos três
    meses do exercício seguinte não precisará
    constituir disponibilidade de caixa em 31 de
    dezembro, pois o ato que a originou não ocorreu
    nos últimos dois quadrimestres. Contudo, o valor
    a ser pago no decorrer do ano deverá ser
    considerado quando da projeção da disponibilidade
    de caixa.
  • OBS o período limitativo (art. 42 da LRF) tem
    início em 01 de maio e vai até 31 de dezembro.

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AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
  • O parágrafo único do art. 42 da LRF diz que na
    determinação da disponibilidade de caixa serão
    considerados os encargos e despesas
    compromissadas a pagar até o final do exercício.
  • Na composição da disponibilidade de caixa, devem
    ser observadas as regras contidas no art. 43.

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AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
  • Conclui-se, portanto, que o art. 42 da LRF não
    impede a celebração, nos últimos oito meses de
    mandato, por prazo superior a 31/12 ou com
    previsão de prorrogação, de contratos cujos
    objetos se encontrem entre os previstos nos
    incisos I, II e IV do art. 57 da Lei de
    Licitações, desde que haja suficiente
    disponibilidade de caixa para pagamento das
    parcelas vincendas no exercício, de modo a
    afastar a inscrição da despesa em restos a pagar
    e, então, atender ao citado comando legal.

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AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
  • Não raras vezes, a Administração Pública, baseada
    na possibilidade de geração de disponibilidade de
    recursos financeiros para o pagamento das
    parcelas vencíveis no exercício seguinte acaba
    celebrando contratos de obras ou serviços de
    trato sucessivo e que em função da
    imprevisibilidade no comportamento da receita se
    vê impossibilitada de realizar o pagamento no
    exercício seguinte (manutenção do governante).
  • Para justificar essa situação perante o Controle
    Externo (TCE MP e autor popular), tem-se
    recomendado que a despesa, gerada nessa situação,
    seja instruída no processo administrativo - com
    o cálculo da projeção de disponibilidade de caixa
    para a liquidação das parcelas vencíveis no
    exercício seguinte, elaborada previamente ao ato
    que a gerou, demonstrando, de outro tanto, a
    boa-fé do administrador público.
  • Trato sucessivo/serviço continuado a realização
    da prestação não se encerra num único momento,
    tendo de ser cumprida durante certo período de
    tempo, continuadamente.

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AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
  • Outras restrições p.ex. obras inacabadas.
  • A L.R.F criou restrições para inclusão de novos
    projetos na Lei Orçamentária Anual (LOA) e de
    créditos adicionais, sem que aqueles projetos que
    se encontram em andamento estejam sendo
    adequadamente atendidos. No mesmo sentido, as
    despesas de conservação do patrimônio. Essa regra
    se encontra no artigo 45 da L.R.F.
  • Perceba-se que não se trata de só poder incluir
    novos projetos após concluídos os em andamento.
  • Na realidade, a restrição deve ser muito bem
    compreendida, ou seja, a LRF exige que os
    projetos que se encontram em andamento estejam
    sendo atendidos, ou seja, que o seu cronograma de
    execução venha (- apenas -) sendo cumprido.
  • De modo geral, trata-se de medida moralizadora e
    salutar que impedirá a inclusão de novos projetos
    quando outros tenham sido paralisados.

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AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
  • Obviamente que o art. 42 da LRF não possui o
    condão de provocar a descontinuidade das ações de
    médio e longo prazo, previstas em planos
    plurianuais, e a interrupção de contratos cuja
    duração pode, de acordo com o art. 57 da Lei nº
    8.666/93, ser estendida por mais de um exercício
    financeiro.

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AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
  • É injustificável, assim, a opção pela
    interpretação que crie embaraços ao perfeito
    funcionamento da engrenagem administrativa,
    consequência direta e imediata da não realização
    de novos contratos ou da interrupção daqueles já
    existentes, o que, por sua vez, acarretaria, no
    período de transição de governos, a necessidade
    de realizar contratações diretas por dispensa
    fundadas na emergência.

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AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
  • Não há razões suficientes para defender-se tese
    que produza a interrupção do fluxo normal da
    prestação do serviço público lato sensu e o
    atraso na execução de projetos previamente
    considerados de interesse público, pois que estes
    apenas poderiam ser iniciados até abril do último
    ano de mandato, isso se passíveis de serem
    concluídos até 31/12. Se assim fosse,
    rigorosamente teríamos, a partir de maio, o
    engessamento, a paralização parcial das
    atividades de governo, o que não se pode,
    certamente, admitir.

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AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
  • Em suma, a intenção do art. 42, sem dúvida, foi
    unicamente evitar a inscrição em restos a pagar
    de despesas pertencentes aos últimos 8 (oito)
    meses do exercício da legislatura que se finda,
    gerando para o sucessor eleito dificuldades na
    execução do orçamento e na implantação de seu
    plano de governo, bem como obstar a utilização do
    aparelhamento público como ferramenta política e
    eleitoreira. A norma nele contida não desautoriza
    ou retira a eficácia dos instrumentos de
    planejamento orçamentário, cujo dever de
    respeitar permanece.

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AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
  • A despesa que obrigatoriamente deve ser paga no
    exercício é a executada até 31 de dezembro,
    independentemente da data de início da obrigação,
    mesmo que o contrato continue sua execução no
    exercício seguinte quando, então, os próximos
    pagamentos serão realizados à conta do orçamento
    seguinte.
  • Princípio da anualidade do orçamento e regime de
    competência previsto no artigo 35 da Lei
    4.320/64.

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AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
  • Por essa razão, a disponibilidade de caixa a
    que se refere o artigo deve ser relativa às
    despesas pertencentes ao exercício em que o
    contrato - devidamente respaldado em um dos
    incisos do art. 57 da Lei de Licitações - for
    firmado, correndo, as futuras, por conta das
    previsões constantes dos próximos orçamentos,
    anuais ou plurianuais. Contudo, o administrador
    não está isento de observar, quando cabível, o
    disposto nos arts. 16 e 17 da LRF.

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AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
  • O que se considera como Restos a Pagar
  • Lei Federal nº 4.320/64, no artigo 36, considera
    como Restos a Pagar as despesas empenhadas mas
    não pagas até o dia 31 de dezembro,
    distinguindo-se as processadas das não
    processadas.

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AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS
  • CÓDIGO PENAL
  • Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de
    obrigação, nos dois últimos quadrimestres do
    último ano do mandato ou legislatura, cuja
    despesa não possa ser paga no mesmo exercício
    financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no
    exercício seguinte, que não tenha contrapartida
    suficiente de disponibilidade de caixa.
  • Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
  • Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou
    promover o cancelamento do montante de restos a
    pagar leia-se cancelamento de empenhos
    inscrito em valor superior ao permitido em lei.
    (leia-se disponibilidade de caixa)
  • Pena detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois)
    anos.
  • Art. 359G. Ordenar, autorizar ou executar ato
    que acarrete aumento da despesa total com
    pessoal, nos cento e oitenta dias ao final do
    mandato ou legislatura.
  • Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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