Title: CURSO AVAN
1 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
Dr. Edmilson de Almeida Barros Júnior CREMEC
6075 OAB/CE 15476 CONSULTORIA / ASSESSORIA EM
DIREITO MÉDICO
- MÉDICO
- ESPECIALISTA
- cirurgia geral
- cirurgia plástica
- medicina do trabalho
- Supervisor Médico Pericial do INSS
- Médico urgentista do SAMU Fortaleza
- Coordenador Câmara Técnica em Perícia Médica do
CREMEC 2000-2005
- ADVOGADO
- Advocacia especializada em
- Direito Médico
- Especialista
- Direito Tributário - UNIFOR
- Mestre em Direito Constitucional UNIFOR
- Professor universitário
- Direito Penal
- Direito Civil
- Direito Médico
ADVOCACIA ESPECIALIZADA - Dr. Edmilson Júnior -
edmilson_at_daterranet.com.br - 99855928 - 91045262
2Nova concepção de PM
3 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
- INTRODUÇÃO
- NOVA CONCEPÇÃO DE PM
- - PM simples ou Junta Médica
- - Aptidão X inaptidão do servidor
- Desde ingresso no serviço público
- Laudos técnicos de ambiente de trabalho
- Perito - Assistência judicial -gt laudos
- Consultoria e assessoria
- Parecerista técnico
- Auditoria/Fiscalização
- Gerenciamento/Controle
- Parceria com outras autoridades
- Alta responsabilidade Valorização do
profissional
4 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
- INTRODUÇÃO
- - Objetivo auto enquadramento legal pelo médico
- Melhor que meras considerações pontuais
- - O perito e a importância da lei
- - Princípio da legalidade
5 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
- RELAÇÃO MÉDICO PACIENTE
- Sujeitos
- Médico e examinado
- Confiança e credibilidade mútuas
- Dados fidedignos
- Repasse completo de informações
- RELAÇÃO PERITO E PACIENTE
- Sujeitos
- Médico e examinado
- Única semelhança
- Desconfiança preocupação
- Dados duvidosos em análise
- Omissão de informações inconvenientes
6 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
MÉDICO ASSISTENCIALISTA MÉDICO DO TRABALHO EMPREGADO OU AUTÔNOMO MÉDICO PERITO PÚBLICO INSS, IPEC, IPM
1. MEDICINA 1.MEDICINA 2.PROCESSO PRODUTIVO LEGISLAÇÃO TRABALHISTA MEDICINA PROCESSO PRODUTIVO LEGISLAÇÃO TRABALHISTA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓRGÃO
ADVOCACIA ESPECIALIZADA - Dr. Edmilson Júnior -
CREMEC 6075 - OAB/CE 15476
7 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
MÉDICO ASSISTENCIALISTA MÉDICO TRE (PERITO)
1. MEDICINA MEDICINA PROFISSIOGRAFIA E PROCESSO PRODUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓRGÃO LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
ADVOCACIA ESPECIALIZADA - Dr. Edmilson Júnior -
CREMEC 6075 - OAB/CE 15476
8 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
- INTRODUÇÃO
- - Ênfase legislativa Lei X Legislação
- - Natureza da relação médico-paciente X médico
perito - - Diagnóstico X incapacidade
9 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
- INTRODUÇÃO
- - Desconhecimento
- Classe médica
- Sociedade
- Juristas
- Noções gerais de legislação federal
10 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
- INTRODUÇÃO
- Nível acessível -gt vocabulário jurídico geral
- Leitura complementar
- Normas regulamentadoras NRs
- Patologia do Trabalho Renê Mendes
- Legislação específica
- Problemas éticos-legais-administrativos
11 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
- INTRODUÇÃO
- Resolução CFM 1658/02 art. 6o - 3o o
atestado goza de presunção de veracidade, devendo
ser acatado por quem de direito, SALVO SE HOUVER
DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO POR MÉDICO DA
INSTITUIÇÃO OU PERITO - Caso psiquiatra - PM
-
12 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
- INTRODUÇÃO
- Decreto 3048/99 Art. 170 os exames médicos
para a concessão e manutenção de benefícios devem
ser, preferencialmente, atribuídos a médicos
especializados em perícia para verificação da
incapacidade, garantida, quando forem realizados
por credenciados, a revisão do laudo por médico
do instituto, cuja decisão prevalece - ANALOGIA
13 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
- INTRODUÇÃO
- O PERITO NÃO ESPECIALISTA
- Questionamento de validade
- Lei 3268/57 - art. 17 os médicos só poderão
exercer legalmente a medicina, em qualquer dos
seus ramos ou especialidades após o prévio
registro de seus títulos, diplomas, certificados
do MEC e de sua inscrição no CRM, sob cuja
jurisdição se achar o local de sua atividade - Vedação de anunciar
14 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
- INTRODUÇÃO
- O PERITO NÃO ESPECIALISTA
- Parecer CFM no 19/98 Toda a sistemática de
especialização regula o título de especialista
como uma qualificação, sem atribuir ao
especialista titulado a exclusividade do
respectivo exercício profissional, concluindo
pelo acima exposto, que o médico habilitado para
o exercício da medicina possa atuar em qualquer
área médica, o que não se permite ao médico é
anunciar especialidade para a qual não esteja
qualificado (...) - - Não existe a especialidade Perícia Médica
15 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
- INTRODUÇÃO
- O PERITO NÃO ESPECIALISTA
- PARECER CREMEC Nº 25/2002
- O conhecimento médico é usufruto da sociedade,
podendo dele fazer uso o médico que estiver
devidamente habilitado e/ou capacitado. Um título
de especialista é apenas uma presunção desta
capacitação, posto que a habilitação já está
contida no próprio diploma médico. Nenhum
especialista possui exclusividade na realização
de qualquer ato médico. O título de especialista
é apenas presuntivo de um plus de conhecimento em
uma determinada área da ciência médica.
16 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
- CEM - Capítulo IX - Segredo Médico
-
- É vedado ao médico
- Art. 102 - Revelar fato de que tenha conhecimento
em virtude do exercício de sua profissão, salvo
por justa causa, dever legal ou autorização
expressa do paciente. - Parágrafo único Permanece essa proibição a)
Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou
que o paciente tenha falecido. b) Quando do
depoimento como testemunha. Nesta hipótese, o
médico comparecerá perante a autoridade e
declarará seu impedimento. -
- Art. 103 - Revelar segredo profissional referente
a paciente menor de idade, inclusive a seus pais
ou responsáveis legais, desde que o menor tenha
capacidade de avaliar seu problema e de
conduzir-se por seus próprios meios para
solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa
acarretar danos ao paciente.
17 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
- CEM - Capítulo IX - Segredo Médico
- É vedado ao médico
- Art. 104 - Fazer referência a casos clínicos
identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos
em anúncios profissionais ou na divulgação de
assuntos médicos em programas de rádio, televisão
ou cinema, e em artigos, entrevistas ou
reportagens em jornais, revistas ou outras
publicações leigas. -
- Art. 105 - Revelar informações confidenciais
obtidas quando do exame médico de trabalhadores,
inclusive por exigência dos dirigentes de
empresas ou instituições, salvo se o silêncio
puser em risco a saúde dos empregados ou da
comunidade. -
- Art. 106 - Prestar a empresas seguradoras
qualquer informação sobre as circunstâncias da
morte de paciente seu, além daquelas contidas no
próprio atestado de óbito, salvo por expressa
autorização do responsável legal ou sucessor. -
18 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
- CEM - Capítulo IX - Segredo Médico
- É vedado ao médico
- Art. 107 - Deixar de orientar seus auxiliares e
de zelar para que respeitem o segredo
profissional a que estão obrigados por lei. -
- Art. 108 - Facilitar manuseio e conhecimento dos
prontuários, papeletas e demais folhas de
observações médicas sujeitas ao segredo
profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo
compromisso.
19 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
- CEM - ATESTADOS
- É vedado ao médico
- Art. 110 - Fornecer atestado sem ter praticado o
ato profissional que o justifique, OU que não
corresponda à verdade. - - Formulário diferente do local da emissão -gt
Falsidade - Art. 111 - Utilizar-se do ato de atestar como
forma de angariar clientela. - Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no
exercício profissional, quando solicitado pelo
paciente ou seu responsável legal. - Parágrafo único O atestado médico é parte
integrante do ato ou tratamento médico, sendo o
seu fornecimento direito inquestionável do
paciente, não importando em qualquer majoração de
honorários. - - Laudos de seguradoras
20 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
- CEM - ATESTADOS
- É vedado ao médico
- Art. 113 - Utilizar-se de formulários de
instituições públicas para atestar fatos
verificados em clínica privada. - Art. 114 - Atestar óbito quando não o tenha
verificado pessoalmente, ou quando não tenha
prestado assistência ao paciente, salvo,
no último caso, se o fizer como plantonista,
médico substituto, ou em caso de necropsia e
verificação médico-legal. - Art. 115 - Deixar de atestar óbito de paciente ao
qual vinha prestando assistência, exceto quando
houver indícios de morte violenta. - Art. 116 - Expedir boletim médico falso ou
tendencioso. - Art. 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico
que revele o diagnóstico, prognóstico ou
terapêutica, sem a expressa autorização do
paciente ou de seu responsável legal.
21 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
- INTRODUÇÃO
- CEM - ATESTADOS
- É vedado ao médico
- Art. 118 - Deixar de atuar com absoluta isenção
quando designado para servir como perito ou
auditor, assim como ultrapassar os limites das
suas atribuições e competência. - Art. 119 - Assinar laudos periciais ou de
verificação médico-legal, quando não o tenha
realizado, ou participado pessoalmente do exame. - Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa
de sua família ou de qualquer pessoa com a qual
tenha relações capazes de influir em seu
trabalho. - Art. 121 - Intervir, quando em função de auditor
ou perito, nos atos profissionais de outro
médico, ou fazer qualquer apreciação em presença
do examinado, reservando suas observações para o
relatório.
22 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
- Lei 8112/90
- ATESTADOS
- Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica
não se referirá ao nome ou natureza da doença,
salvo quando se tratar de lesões produzidas por
acidente em serviço, doença profissional ou
qualquer das doenças especificadas no art. 186,
1o. -
23 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
- ATESTADOS
- - CFM Tramitação há 2 anos
- - Vedação ao uso de expressões próprias do
direito previdenciário - - Resumir-se aos aspectos médicos de seus
assistidos. - - Evitar colisões de atribuições agressões
deturpações judiciais
24 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
- ATESTADOS - LEI 10.876 DE 2004 - ART. 2O
- Compete PRIVATIVAMENTE aos ocupantes do cargo de
Perito Médico da Previdência Social e,
supletivamente, aos ocupantes do cargo de
Supervisor Médico-Pericial, no âmbito do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o
exercício das atividades médico-periciais
inerentes ao RGPS e LOAS, em especial - I - emissão de parecer conclusivo quanto ?
capacidade laboral para fins previdenciários - II - inspeção de ambientes de trabalho para fins
previdenciários - III - caracterização da invalidez para benefícios
previdenciários e assistenciais - IV - execução das demais atividades definidas em
regulamento. - Parágrafo único Os Peritos Médicos da
Previdência Social poderão requisitar exames
complementares e pareceres especializados a serem
realizados por terceiros contratados ou
conveniados pelo INSS, quando necessários ao
desempenho de suas atividades.
25 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
- ATESTADOS
- - CRM-AL (Resolução 2061/95) considerou coerção
o médico assistente determinar prazos em
atestados ou laudos médicos, constrangedores aos
peritos e auditores. -
- - CRM-PR (Parecer 1713) ao determinar capacidade
ou não para o trabalho, o médico assistente age
como perito de paciente próprio, infringindo o
CEM, art 120. -
- CRM-MG (Resolução 292/2008) recomenda que não
se utilize em atestados determinações
previdenciárias. - Entende-se por providências previdenciárias, a
definição que o paciente necessita se aposentar
por invalidez, encontra-se incapacitado
permanentemente para o trabalho ou assemelhadas,
diagnósticos de competência estrita do médico
perito..
26CONCEITOS EM MEDICINA DO TRABALHO
27 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
- INTRODUÇÃO
- Beneficiários pessoas que recebem os benefícios
previdenciários do Regime de Previdência Social
classificam-se como - Segurados - Servidor
- Dependentes
- Segurado Indivíduo que em função de contribuição
à Previdência social ou por amparo legal tem
direito a usufruir ou gerar benefício.
28 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
- INTRODUÇÃO
- Benefícios Auxílio pecuniário por força da
legislação correspondente a um pagamento mensal
em dinheiro e enquanto durar a incapacidade
laborativa. - Perícia Médica Exame médico de caráter técnico
executado, de regra, por médico perito do
quadro. - Todos os benefícios por incapacidade laborativa
- temporária ou permanente dependem da conclusão da
perícia.
29 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
- INTRODUÇÃO
- Acidente do trabalho é o que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa ou
pelo exercício do trabalho dos segurados
(SERVIDOR), provocando - lesão corporal ou perturbação funcional
- cause a morte ou a perda ou redução
- permanente ou temporária da capacidade para o
trabalho.
30 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
- INTRODUÇÃO
- Credenciados são médicos ou clínicas que não são
do quadro funcional, mas são autorizados a
prestar serviços relativos a perícias e exames
complementares, a fim de elucidar a conclusão
médico pericial. - Oftalmo e psiquiatria
- SIMA
- Renda mensal é o valor mensal do benefício de
pagamento continuado, de acordo com a legislação
vigente.
31 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
- INTRODUÇÃO
- Incapacidade laborativa impossibilidade do
desempenho das funções específicas de uma
atividade ou ocupação, em conseqüência de
alterações morfo-psico-fisiológicas provocadas
por doenças ou acidente. - Componentes
- alterações mórbidas presentes
- exigências profissionais
- dispositivos legais pertinentes
- risco de vida para si ou para terceiros, que a
permanência em atividade pode acarretar desde que
palpável e indiscutível.
32 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
- INTRODUÇÃO
- Relação doença-incapacidade viga mestra para o
perfeito entendimento do fato gerador de
benefícios. - A lei não cogita benefícios por doença e sim de
benefícios por incapacidade laborativa. - Nem toda doença acarreta incapacidade, ao
contrário, muitas situações são compatíveis com
tratamento ambulatorial sem afastamento do
trabalho.