Title: D
1DÍVIDA TRIBUTÁRIAEXECUÇÃO FISCAL E
DEFESA DO DEVEDORProf. Odmir Fernandes
- Aspectos fundamentais da Execução Fiscal com os
reflexos - da Lei n 11.382/2006
- Processo administrativo. Noções fundamentais
- Execução. Divida Ativa. CDA.
- Exceção de Pré-executividade
- Prescrição e decadência
- Garantia da execução
- Penhora on line, dinheiro e faturamento
- Execução contra os sócios, diretores e gerentes
- Leilão. Arrematação. Adjudicação
- Embargos à Execução
-
2EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO Conceitos
fundamentais
- Fato Lei (Hipótese) Fato gerador ou Obrigação
tributária - Obrigação tributária () Lançamento Crédito
tributário - Crédito tributário () Inadimplência ()
Inscrição Dívida Ativa - Dívida Ativa CDA () Ajuizamento () Execução
Fiscal - Obs. Lançamento constitui (declara) o crédito
tributário
3PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO
- Responsabilidade patrimonial O devedor responde,
para o cumprimento de suas obrigações, com todos
os seus bens presentes e futuros (art. 591, do
CPC). - Garantia O patrimônio do devedor é a garantia do
credor (arts. 591, 646, CPC e 391, CC). - Utilidade A execução se faz no interesse do
credor (art. 612, CPC). - Menor gravosidade A execução se faz de forma
menos gravosa ao devedor (art. 620 e 716, CPC).
4 PROCESSO ADMINISTRATIVO
- Processo administrativo. Gerais
- Processo administrativo. Específico Tributário
- Código de Defesa do Contribuinte
- Conselho de Defesa do Contribuinte (S. Paulo)
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- Art. 5....
- LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes - LIV - ninguém será privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal
4
5PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
- Tribunais Administrativos Tributários
- Conselho de Contribuintes Federal
- Tribunal de Impostos e Taxas Estadual - SP
- Conselho Municipal de Tributos Municipal - SP
- .
5
6 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO-
Lançamento Tributário -
- CTN Art. 142. Compete privativamente à
autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo caso,
propor a aplicação da penalidade cabível. - Procedimento administrativo tendente a
- 1) Verificar a ocorrência do FG
- 2) Determinar a matéria tributável
- 3) Calcular o montante do tributo
- 4) Identificar o Sujeito Passivo
- 5) Propor aplic. da penalidade, e assim
Constituir o Crédito Tributário
6
7PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO -
Lançamento Tributário -
- CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do
crédito tributário - ........
- III - as reclamações e os recursos, nos termos
das leis reguladoras do processo tributário
administrativo - LEF Art. 41. O processo administrativo
correspondente à inscrição de dívida ativa, à
execução fiscal ou à ação proposta contra a
Fazenda Pública será mantido na repartição
competente, dele se extraindo as cópias
autenticadas ou certidões, que forem requeridas
pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo
Ministério Público. - Parágrafo único. Mediante requisição do juiz à
repartição competente, com dia e hora previamente
marcados, poderá o processo administrativo ser
exibido na sede do juízo, pelo funcionário para
esse fim designado, lavrando o serventuário termo
da ocorrência, com indicação, se for o caso, das
peças a serem trasladas
8PODER JUDICIÁRIO
- Tribunais e Juízes Estaduais e DF
- Tribunais e Juízes Federais DF, RJ, SP, RS e PE
- Tribunais Superiores STJ e STF
- CNJ Conselho Nacional da Justiça
- Atenção Judiciário Não realiza lançamento.
Cancela ou exclui parcela indevida. - Lançamento É ato privativo da autoridade
administrativa (cf., art. 142, CTN).
9DIVIDA ATIVA EXECUÇÃO FISCAL
- Lei de Execução Fiscal n 6.830/1980
- Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa
- Art. 1º - A execução judicial para cobrança da
Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e respectivas autarquias
será regida por esta Lei e, subsidiariamente,
pelo Código de Processo Civil. - Art. 2º. Constitui dívida ativa da Fazenda
Pública aquela definida como tributária ou
não-tributária na Lei 4320, de 17 de março de
1964, ... - Relevância Lei n 11.382/06. Execução do Titulo
Executivo Extrajudicial (CDA) - 1 - Dívida tributária
- a) Impostos, taxas e contr. melhoria - arts. 145,
CF e 3 e 5, CTN. - b) Contribuições sociais - art. 149 e 195, CF/88
- c) Empréstimos compulsórios - art. 148, da CF/88.
- 2 - Dívida não tributária Relevância Prescrição
e decadência - a) Multas, foros, laudêmios, alugueis, etc. (Lei
n 4.320/64, art. 39, 2º). - b) Multas penais art. 51, do CP
- c) Condenação dos Tribunais de Contas, art. 71,
3, da CF/88 - d) Multas do Cadê, art. 61, da Lei n. 8.884/94
10EXECUÇÃO FISCALTítulo executivo extrajudicial
CDA
- Despacho judicial. Importância e efeitos
- Citação. Pagamento/parcelamento
- Seis parcelas, 30 a vista CPC, art. 745-A
- Pagto. parcela incontroversa LEF, art. 9, 6
- Honorários advocatícios. Fazenda Nacional. DL
1025/69. Pagto. Redução 50. CPC, art. 652-A, P.
Ún. - Nomeação de bens pelo devedor
- Nomeação de bens pelo credor - CPC, art. 652,
2. - Indicação de bens por terceiros
- Indicação pelo advogado - CPC, art. 652, 4 e
687, 5 -
11EXECUÇÃO FISCALTítulo executivo extrajudicial
CDA
- Falta de indicação de bens Conseqüências
- Ato atentatório a dignidade da justiça. CPC arts.
600, IV, 656, 1 - Indisponibilidade universal art. 185-A, CTN
- Penhora livre. Penhora on line
- Intimações Endereço nos autos CPC, art. 238 ,
Ún. - Dispensa intimação não localizado CPC, 652,
5 - Intimação do advogado p/ indicação de bens
- Devedor. Obrigado, se intimado - CPC, art. 652,
3, 656, 1
12PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIANA CF/88 E NO CTN
- Decadência Perda do direito de constituir o
crédito tributário (de lançar de autuar), pelo
decurso do prazo - Prescrição Perda do direito de ação (execução),
pelo decurso do prazo - Problemas Prazos Inicial/final.
Interrupção/Suspensão - Constituição Federal
- Art. 146. Cabe à lei complementar
- III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre - b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e
decadência tributários -
13DECADÊNCIA
- Espécies de lançamento Por Declaração ou Por
homologação - Importância das espécies - contagem do prazo
- CTN Art. 173. O direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário extingue-se após
5 (cinco) anos, contados - I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado - Lançamento por homologação (Ausência de fraude e
pagto. de parcela). - CTN Art. 150. O lançamento por homologação, que
ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a
referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa. - ............
- 4º Se a lei não fixar prazo à homologação,
será ele de 5 (cinco) anos, a contar da
ocorrência do fato gerador expirado esse prazo
sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
14PRESCRIÇÃO NO CTN
- Dificuldades
- Contagem dos prazos de interrupção e de suspensão
-
- CTN
- Art. 174. A ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da
data da sua constituição definitiva. - Parágrafo único. A prescrição se interrompe
- I - pela citação pessoal feita ao devedor
- II- pelo despacho do juiz que ordenar a citação
em execução fiscal (AC, LC 118/2005) - III - pelo protesto judicial
- IV - por qualquer ato judicial que constitua em
mora o devedor - V - por qualquer ato inequívoco ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.
15PRESCRIÇÃO NA LEF(arts. 2º, 3º 8º, 2º e
40)
- Prescrição Interrupção/suspensão
- Inscrição na Divida Ativa - Suspensão
- LEF Art. 2. 3º A inscrição que se constitui
no ato de controle administrativo da legalidade,
será feita pelo órgão competente para apurar a
liquidez e certeza do crédito e suspenderá a
prescrição, para todos os efeitos de direito, por
180 dias ou até a distribuição de execução
fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele
prazo - Despacho Judicial - Suspensão
- LEF Art. 8. 2º. O despacho do juiz, que
ordenar a citação, interrompe a prescrição. -
16PRESCRIÇÃO NA LEF(arts. 2º, 3º 8º, 2º e
40)
- Prescrição Interrupção/suspensão
- Arquivo. Diligencias suspensão
- Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução,
enquanto não for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a
penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de
prescrição. - ........
- 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento
tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de
ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato.(AC Lei 11.051/2004) - 5 A manifestação prévia da Fazenda Pública
prevista no 4 desteartigo será dispensada no
caso de cobranças judiciais cujo valor
sejainferior ao mínimo fixado por ato do
Ministro de Estado da Fazenda. (NR, Lei 11.960,
de 29.06.2009 - Obs. R 10.00,00 (Lei 10.522/02, art. 20 Lei
11.941/09 (MP449/08 Port.Conjunta
PGFN/RFB nº 1/09)
17PRESCRIÇÃO ASPECTOS
- Matéria tributária CF/88 art. 146, III, b, e
CTN, art. 174. - Matéria não tributária CC e outros. CTN (STJ,
Resp. 447.237). - Contribuições sociais Natureza tributária (STJ,
REsp 717.717 e STF, Súmula Vinculante nº 8 "São
inconstitucionais os parágrafo único do art. 5º
do DL 1.569/77 e os arts. 45 e 46 da Lei
8.212/91, que tratam de prescrição e decadência
de crédito tributário STF, REs 556.664,
559.882, 559.943 e 560.626) - FGTS 30 anos (STF, RE 100.247 e STJ, EREsp
35.124-MG) - Reconhecimento de oficio (LEF art. 40, 4º
CPC art. 219, 5) - Súmula 314, STJ Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente - Súmula 106, STJ Proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação, por
mecanismos da Justiça, não justifica o
acolhimento da argüição de prescrição ou
decadência. (Súmulas idênticas 78, 108, 153,
219, 248, do ex-TFR) -
18PRESCRIÇÃO - ASPECTOS
- Interrupção da prescrição. Despacho. LC 118/05
- RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO. EDITAL. INTERRUPÇÃO.
PRESCRIÇÃO. - Restou firmado que a LC n. 118/2005 (vigência a
partir de 9/6/2005) alterou o art. 174 do CTN
para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a
citação o efeito interruptivo da prescrição.
Destarte, consubstanciando norma processual, a
referida LC é aplicada imediatamente aos
processos em curso, o que tem como consectário
lógico que a data da propositura da ação pode ser
anterior à sua vigência. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior
à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da
novel legislação. (...), a Lei de Execução Fiscal
(LEF) prevê, em seu art. 8º, III, que, não se
encontrando o devedor, seja feita a citação por
edital, que tem o condão de interromper o lapso
prescricional - (STJ, REsp 860.128-RS, DJ 1º/2/2007 REsp
782.867-SP, DJ 20/10/2006 REsp 708.186-SP, DJ
3/4/2006 REsp 1.103.050-BA, DJ 6/4/2009 AgRg no
REsp 1.095.316-SP, DJe 12/3/2009 AgRg no REsp
953.024-RS, DJe 15/12/2008 REsp 968.525-RS, DJ
18/8/2008 REsp 1.059.830-RS, DJ 25/8/2008, e
REsp 1.032.357-RS, DJ 28/5/2008. REsp 999.901-RS,
Rel. Min. Luiz Fux, j.13/5/2009).
19PRESCRIÇÃO - ASPECTOS
- RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
- A Seção, ao julgar recurso representativo de
controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n.
8/2008-STJ) afirmou, na linha da jurisprudência,
que, em execução fiscal, a prescrição ocorrida
antes da propositura da ação pode ser decretada
de ofício, com base no art. 219, 5º, do CPC
(redação dada pela Lei n. 11.051/2004), o que
independe de ser ouvida previamente a Fazenda
Pública. Observou-se que somente o regime
disposto no 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980
exige a oitiva prévia da Fazenda Pública e isso
somente se aplica às hipóteses de prescrição
intercorrente indicada nessa mesma lei, ou seja,
na prescrição intercorrente aplicada à Fazenda
Pública na execução fiscal arquivada com base no
2º do mesmo artigo, quando não localizado o
devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos
demais casos, a prescrição a favor ou contra a
Fazenda Pública pode ser decretada de ofício.
Precedentes citados REsp 1.034.191-RJ, DJ
26/5/2008 REsp 843.557-RS, DJ 20/11/2006 REsp
1.036.756-RJ, DJ 2/4/2008 REsp 1.028.694-RS, DJ
17/3/2008 REsp 1.024.548-RS, DJ 13/3/2008 REsp
1.042.940-RJ, DJe 3/9/2008 AgRg no REsp
1.002.435-RJ, DJe 12/12/2008 REsp 1.061.301-RS,
DJe 11/12/2008 REsp 1.089.924-RJ, DJe 4/5/2009,
e REsp 733.286-RS, DJe 22/8/2000. (STJ, REsp
1.100.156-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j.10/6/2009).
20EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
- Exceção, objeção, defesa préprocessual,
pré-penhoraMatérias de ordem pública. Fases
processuais - Objetivo Extinguir a execução. Evitar a penhora
- Defesa (Embargos) independente da garantia. Lei
11.382/06 - Cabimento. Momento. Fases processuais
- Preclusão. Recursos. Riscos. Cautela
- Honorários advocatícios. Culpa do executado
-
- Pedido ...Não sendo esse o entendimento desse
r. Juízo, o que se admite para argumentar, requer
a V. Exa. que a matéria seja relegada para
apreciação na fase dos Embargos - em exame de
cognição exauriente quando a Executada poderá
trazer novos elementos para o reconhecimento do
pedido...
21EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADERECURSOS
- A decisão que acolhe exceção de
pré-executividade põe fim à execução, por isso o
recurso cabível para impugná-la é a apelação, e
não o agravo de instrumento, sendo ainda
inaplicável o princípio da fungibilidade
recursal. Entretanto, se a execução fiscal
prossegue porque houve a exclusão apenas de uma
das partes, o recurso cabível é o agravo de
instrumento (STJ, 2ª T., REsp. 889.082-RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, j. 03.06.2008).
22GARANTIA DA EXECUÇÃOO devedor responde, para
cumprimento da sua obrigação, com todos os seus
bens presentes e futuros (art. 591, 646, do CPC
e art. 391, do CC).
- CPC, NR Lei 11.382/2006
- Art. 655. A penhora observará,
preferencialmente, a seguinte ordem - I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou
aplicação em instituição financeira - II - veículos de via terrestre
- III - bens móveis em geral
- IV - bens imóveis
- V - navios e aeronaves
- VI - ações e quotas de sociedades empresárias
- VII - percentual do faturamento de empresa
devedora - VIII - pedras e metais preciosos
- IX - títulos da dívida pública da União, Estados
e Distrito Federal com cotação em mercado - X - títulos e valores mobiliários com cotação em
mercado - XI - outros direitos.
-
- LEF
- Art. 11. A penhora ou arresto de bens
- obedecerá à seguinte ordem
- I - dinheiro
- II- título da dívida pública, bem como título de
crédito, que tenham cotação em bolsa - III- pedras e metais preciosos
- IV - imóveis
- V- navios e aeronaves
- VI - veículos
- VII - móveis ou semoventes e
- VIII - direitos e ações.
23GARANTIA DA EXECUÇÃOSOLUÇÃO/ETERNIZAÇÃO DA
DÍVIDA
- Penhora. Fiança. Dinheiro (Garantia/pagto.)
- Garantia Bens/direitos próprios/terceiros
- Executado nomeia. Terceiro e credor indica bens
- Necessidade e importância da nomeação
- Falta de nomeação. Conseqüências
- Garantia antes da execução. CND (STJ, REsp
99.653). - Discussão judicial sobre nomeação/indicação de
bens - Menor gravosidade CPC, arts. 620 e 716 e LEF,
11, 1. - Penhora livre
- Usufruto, art. 647, 716 a 724, CPC
- Seguro garantia. STJ não admitiu p/CND (motivo
falta de previsão na LEF (STJ, 1ª, REsp
1.098.193-RJ, Rel Min. Luiz Fux, j. 23.04.2009).
24GARANTIA DA EXECUÇÃOIMPORTÂNCIA DA
AVALIAÇÃOO
- Avaliação pelo Oficial de Justiça
- Nomeação pelo devedor. Valor dos bens. Lei
11.382/2006 - Fiança bancária. Prazo. Execução
- Expropriação Preço (Arrematação/adjudicação)
- Preço vil
- Reavaliação LEF, art.13 antes do edital
- Na execução comum
- Avaliação. Oficial avaliador, CPC, art. 680
- Devedor atribui valor- CPC, art. 680
- Avaliação parcial. Desmembramentos - CPC, art.
681, P. Ún. - Nova avaliação erro, dúvida, alteração valor
CPC, art.683 - Dispensa avaliação, aceitação do preço CPC,
art. 684, I.
25MOEDAS ALTERNATIVASPatrimônio próprio ou de
terceiros
- Mercado de moedas alternativas
- Compra. Venda. Locação
- Finalidade Garantia.
- Pagto. ou Administração do passivo
- Autenticidade. Confiabilidade. Avaliação
- Aceitação/recusa Discussão judicial
- Resultado Pretendido. Esperado
- Leilão/compensação Bens/direitos
- Terras, Títulos Públicos, Títulos Eletrobrás
(STJ, AgRg, no EREsp 1.044.849-RS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, j. 09.12./2008), Pedras
preciosas, Precatórios.
26DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA
- Embargos com ou sem garantia
- Exceção de pré-executividade
- Processual - Mérito
- Discussão sobre a garantia, oferta ou penhora
- Mérito. Ilegalidades e inconstitucionalidades
- Parcelas indevidas
- Anistia Total. Parcial
- Prescrição Devedor principal/subsidiário
- Parcelamento. Auto parcelamento. Faturamento
-
27PENHORA DE DINHEIRO E ON LINE INDISPONIBILIDADE
- Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de
dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o
juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à
autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico,
informações sobre a existência de ativos em nome
do executado, podendo no mesmo ato determinar sua
indisponibilidade, até o valor indicado na
execução. - Indisponibilidade universal
- CTN Art. 185-A. Na hipótese de o devedor
tributário, devidamente citado, não pagar nem
apresentar bens à penhora no prazo legal e não
forem encontrados bens penhoráveis, o juiz
determinará a indisponibilidade de seus bens e
direitos, comunicando a decisão,
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos
e entidades que promovem registros de
transferência de bens, especialmente ao registro
público de imóveis e às autoridades supervisoras
do mercado bancário e do mercado de capitais, a
fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam
cumprir a ordem judicial (AC, LC 118/05). - Devedor com e sem patrimônio. Conseqüências
- Penhora excepcional. Ordem de preferência arts.
11, LEF e 655, CPC - Indisponibilidade em espécie/conta bancária
- Importância certa, determinada. Apreensão e
depósito judicial
28PENHORA DE DINHEIRO E ON LINE E INDISPONIBILIDADE
- INDISPONIBILIDADE. BENS. CONSTRIÇÃO.
- É certo que o art. 185-A do CTN prevê a
indisponibilidade de bens quando, após a devida
citação, o devedor não paga, não apresenta bens à
penhora no prazo legal e não são encontrados bens
penhoráveis. - Na hipótese, a União pretende ver declarada a
indisponibilidade dos bens do executado sem que
haja qualquer constrição sobre eles ou mesmo
demonstração de sua inexistência ou alienação.
Dessa forma, é impossível falar em fraude ou
indisponibilidade, quanto mais se a existência de
bens foi expressamente afirmada pelo acórdão
recorrido. - Precedentes citados REsp 504.364-RS, DJ
15/9/2003 REsp 489.629-PR, DJ 2/6/2003 AgRg no
REsp 251.115-SP, DJ 30/6/2003 EREsp 31.321-SP,
DJ 16/11/1999 AgRg no Ag 458.716-SP, DJ
19/12/2002 REsp 171.259-SP, DJ 11/3/2002 REsp
110.365-SP, DJ 23/9/2002, e REsp 246.625-MG, DJ
28/8/2000. (STJ, AgRg no Ag 1.085.296-RJ, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 04.06.2009).
29PENHORA DE ESTABELECIMENTOPenhora excepcional.
Aspectos
- LEF Art. 11, 1 Excepcionalmente, a penhora
poderá recair sobre estabelecimento comercial,
industrial ou agrícola, bem como em plantações e
edifícios em construção. -
- CPC Art. 716 O juiz da execução pode conceder
ao credor o usufruto do móvel ou imóvel, quando o
reputar menos gravoso ao executado e eficiente
para o recebimento do crédito (NR, Lei
11.382/06). - Penhora conta-corrente A penhora em saldo
bancário do devedor equivale à penhora sobre
dinheiro. Somente em situações excepcionais e
devidamente fundamentadas é que se admite essa
forma de constrição (STJ, 2ª T., EREsp
791.231-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j.
26.03.2008).
30PENHORA DE FATURAMENTO Penhora excepcional.
Aspectos
- CPC Art. 655. A penhora observará,
preferencialmente, a seguinte ordem - .........
- VII - percentual do faturamento de empresa
devedora - 3 Na penhora de percentual do faturamento da
empresa executada, será nomeado depositário, com
a atribuição de submeter à aprovação judicial a
forma de efetivação da constrição, bem como de
prestar contas mensalmente, entregando ao
exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem
imputadas no pagamento da dívida. - Depositário. Aprovação. Prestação de contas -
655-A, 3. - Entrega do dinheiro. Ao exeqüente (Juízo?) para
imputar ao pagto. - Pagto./garantia? (Outros credores?).
31PENHORA DE FATURAMENTO Penhora excepcional
- Dinheiro e faturamento
- Faturamento é patrimônio??
- Devedor com e sem patrimônio. Tratamento
- Menor gravosidade
- Função social da empresa CF, art. 1, 3 CC,
art. 421 LRF, art. 47. - Decreto da penhora de faturamento
- Ato simples ou complexo
- Fixação do percentual. Prudência e cautela
judicial - Refis/Paes 0,3, 0,6, 1,2 ou 1,5 da receita
- IRPJ Lucro presumido. Custos e despesas
32PENHORA DE FATURAMENTOFixação dos percentuais
- IRPJ - Lucro Presumido
- Presunção de custos e despesas
- Lucro presumido
- Prestadores de serviços.............. 32,0
(68,0) - Comércio e transportes................ 8,0
(92,0) - Combustíveis.................................
1,6 (98,4) - () Presunção de custos e despesas
- 68,0, 92,0 e 98,4, admitido pelo fisco
- Despesas e custos necessários à manutenção da
atividade empresarial.
33PENHORA DE FATURAMENTOProblemas
- Multiplicidade de execuções
- Penhoras sucessivas
- Percentuais diferenciados
- Competência judicial
- Juízo universal. Prevenção
- Fixação e revisão
- Oferta à penhora. Fases processuais
- Possibilidade. Patrimônio
- Comprometimento da atividade
- Preservação da empresa
- Prova
34EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOSDiretores e
gerentes
- Código de Processo Civil
- Art. 596. Os bens particulares dos sócios não
respondem pelas dívidas da sociedade senão nos
casos em lei o sócio demandado pelo pagamento da
dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro
excutidos os bens da sociedade. - Código Civil
- Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não
podem ser executados por dívidas da sociedade,
senão depois de executados os bens sociais. - Art. 1.080. As deliberações infringentes do
contrato ou da lei tornam ilimitada a
responsabilidade dos que expressamente as
aprovaram.
35EXECUÇÃO CONTRA OS
SÓCIOSDiretores e gerentes
- Código Civil
- Art. 1.003. Parágrafo único. Até dois anos depois
de averbada a modificação do contrato, responde o
cedente solidariamente com o cessionário, perante
a sociedade e terceiros, pelas obrigações que
tinha como sócio. - Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá
ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a
diligência que todo homem ativo e probo costuma
empregar na administração de seus próprios
negócios. - Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe
cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo
saldo, na proporção em que participem das perdas
sociais, salvo cláusula de responsabilidade
solidária.
36EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOSDiretores e gerentes
- Código Civil
- Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já
constituída, não se exime das dívidas sociais
anteriores à admissão. - Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do
sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da
responsabilidade pelas obrigações sociais
anteriores, até dois anos após averbada a
resolução da sociedade nem nos dois primeiros
casos, pelas posteriores e em igual prazo,
enquanto não se requerer a averbação. - Art. 1.052. Na sociedade limitada, a
responsabilidade de cada sócio é restrita ao
valor de suas quotas, mas todos respondem
solidariamente pela integralização do capital
social.
37EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOSDiretores e
gerentesResponsabilidade tributária
- CTN
- Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos
créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos - I - as pessoas referidas no artigo anterior
- II os mandatários, prepostos e empregados
- III os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado. - Lei 8.620/93 Art. 13. Revogado pelo art. 79,
VII, da Lei n 11.941/2009 (MP 449)
37
38RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Aspectos
- Infração de lei, de contrato e excesso de poderes
- Sócios, diretores e gerentes
- Período da dívida
- Encerramento irregular da empresa
- Atos de gestão. Sucessos e insucessos
empresariais - Momento da responsabilização
- Citação. Necessidade (STF, RE, 101.067-RS)
- Pagamento. Nomeação/indicação de bens
- Prescrição co-devedores / responsáveis
- CDA co-devedores arts. 202, I, CTN e 2º 5º,
I, LEF - Continuação de negócio Posição jurisprudencial
-
39RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIADesconsideração da
personalidade
- Código Civil
- Art. 50. Em caso de abuso de personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o
juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica. - CDC - Lei 8.078/1980
- Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a
personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de
direito, excesso de poder, infração da lei, fato
ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da
pessoa jurídica provocado por má administração. - .....................
- 5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade for, de
alguma forma obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados aos consumidores. - (STJ, 3ª T., REsp 279.273/SP, j. 04.12.2003)
40RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIADesconsideração da
personalidade
- Lei Antitruste n 8.884/1994
- Art. 18. A personalidade jurídica do responsável
por infrações da ordem econômica poderá ser
desconsiderada quando houver da parte deste abuso
de direito, excesso de poder, infração da lei,
fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da
pessoa jurídica provocados por má administração. - Lei do Meio ambiente n 9.605/1998
- Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados
à qualidade do meio ambiente. - CTN (AC, LC 104/2001)
- Art. 116. (...) Parágrafo Único. A autoridade
administrativa poderá desconsiderar atos ou
negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos
da obrigação tributária, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em lei
ordinária.
41RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIADesconsideração da
personalidade
- Aspectos
- Fraude à lei. Fraude ao direito
- Abuso do direito. Abuso de formas
- Negócio jurídico indireto
- Violação de estatutos, do contrato social
- Gerencia. Poder de mando
- Atos/negócios e relações jurídicas
- Simulação. Dissimulação. Ato ilícito
42RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIANo STF
- Os bens particulares dos sócios, uma vez
integralizado o capital, não respondem por dívida
fiscal da sociedade, salvo se o sócio praticou
ato com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos (STF, 2ª T., RE
85.241/SP, rel. Min. Djaci Falcão, j.
22.11.1977). - Sociedade. Execução Fiscal. Não evidenciados pela
Fazenda Exeqüente os requisitos da
responsabilidade tributária dos sócios, não é
possível fazer que a execução prossiga contra
eles, embora não encontrada a sociedade. (STF, 1ª
T., RE 97.612-RJ, Rel. Min. Soares Munoz, j
21.09.1982). -
43RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIANo STF
- Sociedade por quota de responsabilidade Limitada.
Execução fiscal. Responsabilidade tributaria do
sócio. O sócio não responde pelas obrigações
fiscais da sociedade quando não se lhe impute
conduta dolosa ou culposa, com violação da lei ou
do contrato social. (STF, 1ª T., RE 95.023-RJ,
Rel. Min. Rafael Mayer, j. 06.10.1981) - Execução fiscal. Sociedade por cotas de
responsabilidade limitada. Incabível pretender o
Estado exeqüente promover a citação, como
sujeitos passivos da obrigação tributaria, de
todos os sócios da sociedade por cotas de
responsabilidade, cujos nomes sequer constam da
certidão de inscrição da divida. O que a
jurisprudência tem admitido é a citação dos
sócios-gerentes como responsáveis pela sociedade,
embora não tenha ele figurado na referida
certidão, para que seus bens particulares possam
responder pelo débito tributário, desde que tenha
ele agido com excesso de poderes ou infração de
lei ou do contrato social. Precedentes. RE não
conhecido. (STF, 2ª T., RE 95.022-RJ, rel. Min.
Aldir Passarinho, j., 04.10.1983)
44RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIANo STJ
- Execução Fiscal. Responsabilidade de
Sócio-gerente. Limites. Art. 135, III, do CTN.
Precedentes. - 1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica
comercial não respondem, em caráter solidário,
por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A
responsabilidade tributária imposta por
sócio-gerente, administrador, diretor ou
equivalente só se caracteriza quando há
dissolução irregular da sociedade ou se comprova
infração à lei praticada pelo dirigente. - 2. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é
o patrimônio social que responde sempre e
integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores
não respondem pessoalmente pelas obrigações
contraídas em nome da sociedade, mas respondem
para com esta e para com terceiros solidária e
ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos
atos praticados com violação do estatuto ou lei
(art. 158, 1 e II, da Lei ri0 6.404/76). - 3. De acordo com o nosso ordenamento
jurídico-tributário, os sócios (diretores,
gerentes ou representantes da pessoa jurídica)
são responsáveis, por substituição, pelos
créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes da prática de ato ou fato eivado de
excesso de poderes ou com infração de lei,
contrato social ou estatutos, nos termos do art.
135, III, do CTN. - 4. O simples inadimplemento não caracteriza
infração legal. lnexistindo prova de que se tenha
agido com excesso de poderes, ou infração de
contrato social ou estatutos, não há falar-se em
responsabilidade tributária do ex-sócio a esse
título ou a titulo de infração legal.
Inexistência de responsabilidade tributária do
ex-sócio. (STJ, 1ª S, EDiv em REsp 174.532-PR,
rel. Min. José Delgado, v.u.,j. 18.06.01, DJ
20.08.01). Mesmo sentido STJ, REsp 247.862/SP, j
18.05.00, DJ 19.06.00).
45RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIANo STJ
- Ex- sócio
- Responsabilidade tributária - Inocorrência -
Ex-sócio que se afastou regular e legalmente da
sociedade comercial, transferindo suas quotas a
terceiro. Inexiste responsabilidade tributária do
ex-sócio que se afastou regular e legalmente da
sociedade comercial e transferiu suas quotas a
terceiro, se o débito fiscal, embora contraído no
período em que aquele participava de modo comum
com os demais da administração da empresa,
somente foi apurado e cobrado três anos depois do
aditivo contratual que alterou a composição
societária.(STJ, 1ª T., REsp 215.349/MG, Rel.
Min. José Delgado, j. 31.08.99).
46RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIANo STJ
- RECURSO REPETITIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
SÓCIO. DCTF. GIA. - No recurso submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e art. 6º da Res. n. 8/2008-STJ, a Seção
assentou que a simples falta de pagamento de
tributo não acarreta, por si só, a
responsabilidade subsidiária do sócio (art. 135
do CTN), se inexistir prova de ele ter agido com
excesso de poderes em infração à lei, ao contrato
social ou ao estatuto da sociedade empresarial.
Outrossim, a apresentação da declaração de
débitos e créditos tributários fiscais (DCTF), de
guia de informação e apuração de ICMS (GIA), ou
de outra declaração dessa natureza com previsão
legal constitui o crédito tributário, não havendo
necessidade de outra providência por parte do
Fisco. Precedentes citados EREsp 374.139-RS, DJ
28/2/2005 REsp 1.030.176-SP, DJe 17/11/2008
REsp 801.659-MG, DJ 20/4/2007 REsp 962.379-RS,
DJe 28/10/2008 AgRg nos EREsp 332.322-SC, DJ
21/11/2005 AgRg nos EREsp 638.069-SC, DJ
13/6/2005 REsp 510.802-SP, DJ 14/6/2004, e REsp
437.363-SP, DJ 19/4/2004. (STJ, REsp
1.101.728-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j.11.03.2009.
47RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIANo STJ
- RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS
REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES
CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO
FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. - 1.A orientação da Primeira Seção desta Corte
firmou-se no sentido de que, se a execução foi
ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o
nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus
da prova de que não ficou caracterizada nenhuma
das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN,
ou seja, não houve a prática de atos "com excesso
de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos". - 2.Por outro lado, é certo que, malgrado serem os
embargos à execução o meio de defesa próprio da
execução fiscal, a orientação desta Corte
firmou-se no sentido de admitir a exceção de
pré-executividade nas situações em que não se faz
necessária dilação probatória ou em que as
questões possam ser conhecidas de ofício pelo
magistrado, como as condições da ação, os
pressupostos processuais, a decadência, a
prescrição, entre outras. - 3.Contudo, no caso concreto, como bem observado
pelas instâncias ordinárias, o exame da
responsabilidade dos representantes da empresa
executada requer dilação probatória, razão pela
qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via
própria (embargos à execução), e não por meio do
incidente em comento. - 4.Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à
sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a
Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.(STJ, 1ª
Seção,REsp 1.104.900-ES, REl Min. Denise Arruda,
j.25.03.2009) - Novo
-
-
48RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIANo STJ
- EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE.
- A Turma entendeu ser cabível o redirecionamento
de execução fiscal e seus consectários legais ao
sócio-gerente de empresa quando demonstrado ter
ele agido com excesso de poderes, infração à lei,
ofensa ao estatuto ou na dissolução irregular da
empresa. Segundo o entendimento deste Superior
Tribunal, presentes meros indícios de dissolução
irregular da sociedade, atestando ter a empresa
encerrado suas atividades irregularmente, há que
ser determinado o redirecionamento (art. 135 do
CTN) e por motivo maior, no presente caso, dada a
prova de condenação em crime de sonegação fiscal.
(STJ, REsp 935.839-RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. 05.03.2009).
49EXPROPRIAÇÃOAlienação judicial/particularLe
ilão. Adjudicação. Remição
- Arrematantes Profissionais necessários
- Atividade. Negócio. Riscos
- Proibidos de arrematar - art. 690, 1, CPC
- Comércio. Publicidade
- Intimações Partes. Credor hipotecários. Outros
c/penhoras - Falta de intimação - nulidade
- Edital discrição, condições, encargos
- Prazos (10 e 30 dias)
- Credor arrematante/adjudicatário. Dif. de
preço/depósito - Preço mínimo. Preço vil. Quantidade de leilões
50 ARREMATAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. REMIÇÃO
- Adjudicação pelo credor (Fazenda Pública) art.
24, da LEF - Antes do leilão preço da avaliação
- Após o leilão Sem licitante preço da avaliação.
- Adjudicação com licitantes preferência e
igualdade - Adjudicação do INSS
- Lei 8.212/91- art. 98 - sem licitantes - 50 da
avaliação - Adjudicação pietatis causa (antiga remição) CPC
art. 685-A - Adjudicação nas sociedades. Legitimação
- Remição (permanece) Bens de terceiros art. 19,
I, LEF - Preferência Arrematação. Adjudicação. Remição de
bens - Remição total/parcial. Remição e nova penhora.
- Obs. Remição (com ç) resgate da dívida art.
651, CPC Remissão (ss) Perdão
51EMBARGOS DE NULIDADE(Embargos a arrematação)
- Aspectos
- Arrematação diz a lei Será definitiva a
execução com a entrega de bens - se não houver
embargos, se decididos, ou se recebidos sem
efeito suspensivo art. 739, 1, do CPC
(Premissa falsa). - Premissa verdadeira Arrematação perfeita e
acabada, com a entrega de bens e registro, se o
caso. - Desfazimento de ofício Inexistência. Defeito.
Preço vil. - Arrematação anterior com entrega.
- Bem na posse do devedor. Título de posse
- Quitação da dívida
- Nulidade da arrematação. Embargos de terceiro
- Embargos Não suspendem a entrega de bens, se
recebidos sem efeito suspensivo. CPC, arts. 694 e
746 - Prazo cinco dias da alienação. Adjudicação da
Fazenda. Prazo
52EMBARGOS DE NULIDADE(Embargos a arrematação)
- Embargos de nulidade e Ação anulatória - CPC,
art. 486 - Levantamento do preço. Cautela judicial
- Arrematante. Interesse de agir
- Desistência Adquirente pode desistir da
aquisição, com a oposição dos embargos de
nulidade - arts. 694, IV e 746, 1. - Improcedência dos embargos de nulidade Multa de
20 ao embargante, a favor de quem desistiu da
aquisição - art. 746, 3 -
- Procedência dos embargos a execução O Executado
pode haver do exeqüente o preço e a diferença, se
inferior à avaliação art. 694, 2.
53EMBARGOS DE NULIDADEPREÇO VIL
- CPC Não será aceito lanço que, em segunda
praça ou leilão, ofereça preço vil (art. 692) - Preço mínimo limite preço vil
- Conceito. Valoração. Dificuldade. Subjetividade
- Dicionário Pouco valor... Ex. Que custa
pouco que se compra por preço baixo. - DL 960/38, art. 37 Preço inferior a 60 da
avaliação - Aferição Valor do bem. Valor da dívida.
- Bens móveis e imóveis
- Quantidade de leilões
- Imóvel de incapaz 80 (art. 701, do CPC)
54EMBARGOS DE NULIDADEPreço vil. Jurisprudência
- Preço vil. A arrematação por preço vil é nula.
Considerado o preço vil, aquele muito aquém do
valor real de mercado e não sendo suficiente para
pagar parte considerável do débito. Se no leilão
não houver arrematação por preço igual ou
superior à avaliação, o valor dos bens penhorados
deverá ser reajustado. (STJ, 1ª T., REsp
29.345-9/SP, j. 02.12.92). - Preço vil. Artigos 620 e 692, CPC. 1. Decorrido
considerável lapso temporal entre a avaliação e
arrematação, para evitar-se prejuízo ao devedor e
possível obtenção de indevida vantagem pelo
arrematante, sem a satisfação do credor, torna-se
impositiva a reavaliação atualizada dos bens
penhorados, assim obstando-se o leiloamento por
preço vil (arts. 620 e 692, CPC). (STJ, 1ª T.,
REsp 15.464/SP, j. 17.08.94). - O preço vil há de aferir-se tendo em vista o
valor do bem e não o montante da divida. (STJ,
3ª T, REsp 109.753-SP).
55EMBARGOS DE NULIDADE Arrematações parciais. Art.
691, CPC
- Edital - I
- Cinco tornos, uma prensa e cinco
microcomputadores, - avaliados por .................................
R 5.000.000,00 - Total ............................................
.. R 5.000,000,00 - Edital II
- 1. Cinco tornos ...............................
R 5.000.000,00 - 2. Uma prensa................................. R
500.000,00 - 3. Cinco computadores.................... R
10.000,00 - Total ............................................
... R 5.510.000,00 - Arrematação/adjudicação de um microcomputador
- por R 1.000,00
55
56LEVANTAMENTO DO LANÇE/DEPÓSITO Momento Cautela.
Prudência
- FIANÇA BANCÁRIA. LEVANTAMENTO. CONDICIONADA AO
TRÂNSITO EM JULGADO. EQUIPARAÇÃO. DEPÓSITO
BANCÁRIO. - 1. O levantamento da fiança bancária oferecida
como garantia da execução fiscal fica
condicionado ao trânsito em julgado da respectiva
ação. - 2. A leitura sistemática da Lei n.º 6.830/80
aponta que o legislador equiparou a fiança
bancária ao depósito judicial como forma de
garantia da execução, conforme se depreende dos
dispostos dos artigos 9º, 3º e 15, da LEF, por
isso que são institutos de liquidação célere e
que trazem segurança para satisfação ao interesse
do credor. - 3. O levantamento de depósito judicial em
dinheiro depende do trânsito em julgado da
sentença, nos termos do art. 32, 2º, daquele
dispositivo normativo. Precedentes REsp
543442/PI, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
21/06/2004 EREsp 479.725/BA, Rel. Min. José
Delgado, DJ 26/09/2005. - 4. À luz do princípio ubi eadem ratio ibi eadem
dispositio, a equiparação dos institutos -
deposito judicial e fiança bancária - pelo
legislador e pela própria jurisprudência deste e.
Superior Tribunal de Justiça impõe tratamento
semelhante, o que vale dizer que a execução da
fiança bancária oferecida como garantia da
execução fiscal também fica condicionado ao
trânsito em julgado da ação satisfativa. - 7. Recurso especial desprovido. (STJ, 1ª T.,
1.033.545-RJ, Min. LUIZ FUX, j . 28.04.2009, DJ,
28.06.2009). Precedentes REsp 643.097-RS, REsp
543.442-PI, e EREsp 479.725-BA,
57LEVANTAMENTO DO LANÇE/DEPÓSITOMomento
Cautela. Prudência
- O depósito judicial destinado a suspender a
exigibilidade do crédito tributário somente
poderá ser levantado, ou convertido em renda,
após o trânsito em julgado da sentença (Súmula
18, TRF/4.ª R). - Se sobre um mesmo bem incidem penhoras oriundas
de ações de execução aparelhadas com títulos de
privilégios diversos, a preleção obedecerá ao
privilégio dos títulos, desprezando-se a
anterioridade das penhoras (CPC, art. 709, II)
(TRF/1ª R., 3ª T., AgIn 96.01.06280-7/MG) - Execução Fiscal. Massa Falida. Bens penhorados.
Dinheiro obtido com a arrematação. Entrega ao
Juízo universal. Credores privilegiados. 1. A
decretação da falência não paralisa o processo de
execução fiscal nem desconstitui a penhora. A
execução continuará a se desenvolver até a
alienação dos bens penhorados. 2. Os créditos
fiscais não estão sujeitos à habilitação no juízo
falimentar, mas não se livram de classificação
para disputa de preferência com créditos
trabalhistas (art. 126 do DL n. 7.661/45). 3. Na
execução fiscal contra o falido, o dinheiro
resultante da alienação de bens penhorados deve
ser entregue ao juízo de falência para que se
incorpore ao monte e seja distribuído, observadas
as preferências e as forças da massa. (STJ, REsp
188.148/RS, rel. Min. Humberto G. de Barros, j.
19.12.01, .04.02).
58DEPOSITÁRIO Inconstitucionalidade da prisão
- Inconstitucionalidade da prisão
- STF Tratado internacional Pacto de São José da
Costa Rica, STF RE 466.343-SP, HC 93.145,
90.172, 87.585, 96,234, 96,229, 94,491, 96,064,
93,838, 95,547 e ADI-MC 1.055/DF - STJ DEPOSITÁRIO INFIEL. NOVO ENTENDIMENTO A
Turma concedeu a ordem em face do julgamento pelo
STF do HC 87.585-TO e dos REs 349.703-RS e
466.343-SP, ultimados no dia 3 de dezembro de
2008. O STF fixou o entendimento de que os
tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos aos quais o Brasil aderiu gozam
de status de norma supralegal. Tal entendimento
tem reflexo imediato nas discussões relativas à
impossibilidade de prisão civil de depositário
infiel. HC 110.344-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
j. 09/12/2008). - Súmula 304, STJ É ilegal a decretação da prisão
civil daquele que não assume expressamente o
encargo de depositário judicial. - Súmula 305, STJ É descabida a prisão civil do
depositário quando, decretada a falência da
empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo
síndico. - Súmula 319, STJ O encargo de depositário de bens
pode ser expressamente recusado.
59DEPOSITÁRIO Penhora de Faturamento
- Depositário Aprovação judicial. Entrega dinheiro
- Art. 655-A, CPC, Lei 11.382/2006
- 3o Na penhora de percentual do faturamento da
empresa executada, será nomeado depositário, com
a atribuição de submeter à aprovação judicial a
forma de efetivação da constrição, bem como de
prestar contas mensalmente, entregando ao
exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem
imputadas no pagamento da dívida. - Entrega do dinheiro
- Outros credores (?)
- Pagamento ou garantia (?)
- Antes ou após da fase dos embargos (?) Art.
151, do CTN e art. 32, 2, LEF
60EMBARGOS À EXECUÇÃOLEF
- LEF Art. 16. O executado oferecerá embargos, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados - I do depósito
- II da juntada da prova da fiança bancária
- III da intimação da penhora.
- 1º. Não são admissíveis embargos do executado
antes de garantida a execução. - Embargos independente da garantia Art. 736, Lei
11.382/06 segts. - Prazo dos embargos Penhora. Advertência.
Depósito judicial. - Do deposito ou da intimação Efetuado o depósito
em garantia, o prazo para os embargos à execução
começa a contar da intimação pessoal do devedor
(art. 16, II, da LEF). REsp 5.859-SP, DJ
9/5/1994 REsp 17.585-MG, DJ 20/9/1993, e EREsp
767.505-RJ, DJe 29/9/2008. (STJ 2ª T., EREsp
I062.537-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon,
j.02.02.2009). - Pagto. e garantia.
- Fiança. Aceitação. Recusa. Original. Prazo certo
e indeterminado - Fiança e garantia 30 superior. Lei 11.382/2006
61EMBARGOS À EXECUÇÃOExecução comum - Lei n
11.382/2006
- Art. 736. O executado, independentemente de
penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à
execução por meio de embargos (NR). - Exceção de pré-executividade. Matérias de ordem
pública - Defesa independente da garantia. Lei 11.382/06
- Efeito dos Embargos CPC - Lei 11.382/2006
- Art. 739-A. Os embargos do executado não terão
efeito suspensivo. - 1 O juiz poderá, a requerimento do
embargante, atribuir efeito suspensivo aos
embargos quando, sendo relevantes seus
fundamentos, o prosseguimento da execução
manifestamente possa causar ao executado grave
dano de difícil ou incerta reparação, e desde que
a execução já esteja garantida por penhora,
depósito ou caução suficientes. - Modificação do efeito. Atos de contrição ( 2 a
6º, do art. 739-A)
62EMBARGOS À EXECUÇÃOCPC - Lei 11.382/2006
- Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os
embargos - I - quando intempestivos
- II - quando inepta a petição (art. 295) ou
- III - quando manifestamente protelatórios.
- Art. 740. Parágrafo único. No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em
favor do exeqüente, multa ao embargante em valor
não superior a 20 (vinte por cento) do valor em
execução (NR) - Art. 739. 5 Quando o excesso de execução for
fundamento dos embargos, o embargante deverá
declarar na petição inicial o valor que entende
correto, apresentando memória do cálculo, sob
pena de rejeição liminar dos embargos ou de não
conhecimento desse fundamento.
63EMBARGOS À EXECUÇÃO Efeito dos Embargos - LEF
- LEF
- Art. 19. Não sendo embargada a execução ou sendo
rejeitados os embargos, no caso de garantia
prestada por terceiro, será este intimado, sob
pena de contra ele prosseguir a execução nos
próprios autos, para, no prazo de 15 dias - Art. 24. A Fazenda Pública poderá adjudicar os
bens penhorados I - antes do leilão, pelo preço
da avaliação, se a execução não for embargada ou
se rejeitados os embargos - CTN
- Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito
tributário II o depósito do seu montante
integral - Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da
quitação de determinado tributo, quando exigível,
seja feita por certidão negativa, .... - CTN Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no
artigo anterior a certidão de que conste a
existência de créditos não vencidos, em curso de
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a
penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
64EMBARGOS À EXECUÇÃO
- Requisitos da inicial- art. 282 do CPC
- Matérias - art. 739 e 741 do CPC
- Matérias art. 16 da LEF
- Autos apartados art. 736, do CPC
- Cópias de peças Art. 736. Parágrafo único. Os
embargos à execução serão distribuídos por
dependência, autuados em apartado, e instruídos
com cópias (art. 544, 1o, in fine) das peças
processuais relevantes. (NR) - Provas
- Devedor na inicial. LEF art. 16, 2.
- Fazenda independe LEF art. 6, 3
- Contraditório e ampla defesa
- Perícias contábil, etc.
- Processo administrativo Requisição e emenda dos
embargos
65EMBARGOS À EXECUÇÃOJurisprudência -
Complementação da garantia
-
- Embargos do devedor (CPC, art. 736). É possível
sejam eles apresentados antes da penhora. Em tal
caso, adia-se o processamento dos embargos, que
devem aguardar esteja seguro o juízo. (STJ, 3ª
T., REsp 84.856/RJ, rel. Min. Nilson Naves, j.
09.09.97) - Embargos. Apresentação antes da penhora. Os
embargos podem ser apresentados antes de seguro o
juízo, porém sua admissão só deverá ocorrer após
apreendida a coisa ou realizada a penhora. (...)
, há que ser declarada nula a decisão que
rejeitou os embargos, impondo-se a reabertura de
prazo. (STJ, REsp. 238.132-MG, rel. Min. Peçanha
Martins, j. 23.10.01). - O prazo para a apresentação dos embargos do
devedor inicia-se a partir da primeira intimação
da penhora, mesmo que esta seja insuficiente,
excessiva ou ilegítima. Sendo assim, o prazo para
os embargos do devedor não será contado da
ampliação, redução ou substituição de penhora.
STJ, REsp 244.923/RS, rel. Min. Franciulli Netto,
j. 16.10.01).
66EMBARGOS À EXECUÇÃOGarantia parcial, inválida ou
ilegítima
- Penhora insuficiente. Embargos do devedor.
Admissibilidade -
- I Embora desejável, não é essencial para a
admissibilidade dos embargos do devedor que o bem
penhorado satisfaça integralmente o débito
exeqüendo. - II A insuficiência da penhora não obsta a
apreciação dos embargos do devedor, mormente se
não restou provada, mediante prévia avaliação,
que o valor dos bens constritos não atende à
cobertura total da cobrança. - III A possibilidade de reforço da penhora
contemplada por apreciação subsidiária do CPC à
Lei de Execução Fiscal impede que se retire do
devedor a faculdade de embargar a execução,
violando o princípio do contraditório. - IV Realizada a penhora, considera-se seguro o
juízo, impondo-se o recebimento e o processamento
dos embargos do devedor e não sua liminar
extinção, por não se encontrar seguro o juízo.
(STJ, REsp 80.723/PR., 2.ª T., rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 16.06.2000).
67SENTENÇA - EFEITOS
- Procedência total, parcial dos embargos
- Nulidade/desconstituição do título executivo -
CDA - Lançamento e acertamento administrativo
- Parcelas destacáveis e não destacáveis da CDA por
meros cálculos - Sucumbência Na exceção. Nos embargos
68SENTENÇA - EFEITOS
- Parcela destacada IPTU e Taxas
- CDA
- IPTU .............................R 900.000,00
- Taxas.............................R 100.000,00
- Total .............................R
1.000,000,00
69SENTENÇA - EFEITOS
- CDA Não destaque das parcelas
- IPTU e Taxas (). ............R 1.000.000,00
- Total da CDA..................R 1.000.000,00
- Embargos Sustenta a ilegalidade das taxas
- Sentença - reconhece a ilegalidade Procedentes
ou parcialmente - procedentes os embargos.
70SENTENÇA - EFEITOSJurisprudência - STJ
- O reconhecimento de que o credor está cobrando
mais do que é devido não implica a nulidade do
título executivo extrajudicial, desde que a poda
do excesso possa ser realizada nos próprios
autos, mediante a supressão da parcela destacável
da certidão de dívida ativa ou por meio de
simples cálculos aritméticos não é esse o caso
quando, excluído da base de cálculo do ICMS o
valor da contribuição ao IAA, há necessidade de
novo lançamento fiscal para a apuração do tributo
efetivamente devido. (STJ, 2ª T., REsp
193.663/SP, DJ 19.04.1999). No mesmo sentido
STJ,REsp 535.943. - Inadmissível a substituição da CDA referente à
cobrança de IPTU ou taxas lançadas sobre área
maior, por isso que não se trata de simples
correção de erro material ou formal do titulo
executivo, mas de modificação do próprio
lançamento, com alteração do valor do débito, o
que não guarda apoio no art. 2, 8, da Lei n
6.830/80 (STJ, 2ª T., REsp 87.768).
71RECURSOS CABÍVEIS
- Apelação
- Agravo de instrumento
- Agravo regimental
- Medida cautelar juízo singular
- Medida cautelar no Tribunal (art. 800, CPC)
- Recurso de ofício
- Embargos