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Title: A nova execu o por t tulo extrajudicial e os reflexos na execu o fiscal Author: Odmir Fernandes Last modified by: Odmir Created Date – PowerPoint PPT presentation

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Title: D


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DÍVIDA TRIBUTÁRIAEXECUÇÃO FISCAL E
DEFESA DO DEVEDORProf. Odmir Fernandes
  • Aspectos fundamentais da Execução Fiscal com os
    reflexos
  • da Lei n 11.382/2006
  • Processo administrativo. Noções fundamentais
  • Execução. Divida Ativa. CDA.
  • Exceção de Pré-executividade
  • Prescrição e decadência
  • Garantia da execução
  • Penhora on line, dinheiro e faturamento
  • Execução contra os sócios, diretores e gerentes
  • Leilão. Arrematação. Adjudicação
  • Embargos à Execução

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EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO Conceitos
fundamentais
  • Fato Lei (Hipótese) Fato gerador ou Obrigação
    tributária
  • Obrigação tributária () Lançamento Crédito
    tributário
  • Crédito tributário () Inadimplência ()
    Inscrição Dívida Ativa
  • Dívida Ativa CDA () Ajuizamento () Execução
    Fiscal
  • Obs. Lançamento constitui (declara) o crédito
    tributário

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PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO
  • Responsabilidade patrimonial O devedor responde,
    para o cumprimento de suas obrigações, com todos
    os seus bens presentes e futuros (art. 591, do
    CPC).
  • Garantia O patrimônio do devedor é a garantia do
    credor (arts. 591, 646, CPC e 391, CC).
  • Utilidade A execução se faz no interesse do
    credor (art. 612, CPC).
  • Menor gravosidade A execução se faz de forma
    menos gravosa ao devedor (art. 620 e 716, CPC).

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PROCESSO ADMINISTRATIVO
  • Processo administrativo. Gerais
  • Processo administrativo. Específico Tributário
  • Código de Defesa do Contribuinte
  • Conselho de Defesa do Contribuinte (S. Paulo)
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  • Art. 5....
  • LV - aos litigantes, em processo judicial ou
    administrativo, e aos acusados em geral são
    assegurados o contraditório e ampla defesa, com
    os meios e recursos a ela inerentes
  • LIV - ninguém será privado da liberdade ou de
    seus bens sem o devido processo legal

4
5
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
  • Tribunais Administrativos Tributários
  • Conselho de Contribuintes Federal
  • Tribunal de Impostos e Taxas Estadual - SP
  • Conselho Municipal de Tributos Municipal - SP
  • .

5
6
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO-
Lançamento Tributário -
  • CTN Art. 142. Compete privativamente à
    autoridade administrativa constituir o crédito
    tributário pelo lançamento, assim entendido o
    procedimento administrativo tendente a verificar
    a ocorrência do fato gerador da obrigação
    correspondente, determinar a matéria tributável,
    calcular o montante do tributo devido,
    identificar o sujeito passivo e, sendo caso,
    propor a aplicação da penalidade cabível.
  • Procedimento administrativo tendente a
  • 1) Verificar a ocorrência do FG
  • 2) Determinar a matéria tributável
  • 3) Calcular o montante do tributo
  • 4) Identificar o Sujeito Passivo
  • 5) Propor aplic. da penalidade, e assim
    Constituir o Crédito Tributário

6
7
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO -
Lançamento Tributário -
  • CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do
    crédito tributário
  • ........
  • III - as reclamações e os recursos, nos termos
    das leis reguladoras do processo tributário
    administrativo
  • LEF Art. 41. O processo administrativo
    correspondente à inscrição de dívida ativa, à
    execução fiscal ou à ação proposta contra a
    Fazenda Pública será mantido na repartição
    competente, dele se extraindo as cópias
    autenticadas ou certidões, que forem requeridas
    pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo
    Ministério Público.
  • Parágrafo único. Mediante requisição do juiz à
    repartição competente, com dia e hora previamente
    marcados, poderá o processo administrativo ser
    exibido na sede do juízo, pelo funcionário para
    esse fim designado, lavrando o serventuário termo
    da ocorrência, com indicação, se for o caso, das
    peças a serem trasladas

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PODER JUDICIÁRIO
  • Tribunais e Juízes Estaduais e DF
  • Tribunais e Juízes Federais DF, RJ, SP, RS e PE
  • Tribunais Superiores STJ e STF
  • CNJ Conselho Nacional da Justiça
  • Atenção Judiciário Não realiza lançamento.
    Cancela ou exclui parcela indevida.
  • Lançamento É ato privativo da autoridade
    administrativa (cf., art. 142, CTN).

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DIVIDA ATIVA EXECUÇÃO FISCAL
  • Lei de Execução Fiscal n 6.830/1980
  • Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa
  • Art. 1º - A execução judicial para cobrança da
    Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito
    Federal, dos Municípios e respectivas autarquias
    será regida por esta Lei e, subsidiariamente,
    pelo Código de Processo Civil.
  • Art. 2º. Constitui dívida ativa da Fazenda
    Pública aquela definida como tributária ou
    não-tributária na Lei 4320, de 17 de março de
    1964, ...
  • Relevância Lei n 11.382/06. Execução do Titulo
    Executivo Extrajudicial (CDA)
  • 1 - Dívida tributária
  • a) Impostos, taxas e contr. melhoria - arts. 145,
    CF e 3 e 5, CTN.
  • b) Contribuições sociais - art. 149 e 195, CF/88
  • c) Empréstimos compulsórios - art. 148, da CF/88.
  • 2 - Dívida não tributária Relevância Prescrição
    e decadência
  • a) Multas, foros, laudêmios, alugueis, etc. (Lei
    n 4.320/64, art. 39, 2º).
  • b) Multas penais art. 51, do CP
  • c) Condenação dos Tribunais de Contas, art. 71,
    3, da CF/88
  • d) Multas do Cadê, art. 61, da Lei n. 8.884/94

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EXECUÇÃO FISCALTítulo executivo extrajudicial
CDA
  • Despacho judicial. Importância e efeitos
  • Citação. Pagamento/parcelamento
  • Seis parcelas, 30 a vista CPC, art. 745-A
  • Pagto. parcela incontroversa LEF, art. 9, 6
  • Honorários advocatícios. Fazenda Nacional. DL
    1025/69. Pagto. Redução 50. CPC, art. 652-A, P.
    Ún.
  • Nomeação de bens pelo devedor
  • Nomeação de bens pelo credor - CPC, art. 652,
    2.
  • Indicação de bens por terceiros
  • Indicação pelo advogado - CPC, art. 652, 4 e
    687, 5

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EXECUÇÃO FISCALTítulo executivo extrajudicial
CDA
  • Falta de indicação de bens Conseqüências
  • Ato atentatório a dignidade da justiça. CPC arts.
    600, IV, 656, 1
  • Indisponibilidade universal art. 185-A, CTN
  • Penhora livre. Penhora on line
  • Intimações Endereço nos autos CPC, art. 238 ,
    Ún.
  • Dispensa intimação não localizado CPC, 652,
    5
  • Intimação do advogado p/ indicação de bens
  • Devedor. Obrigado, se intimado - CPC, art. 652,
    3, 656, 1

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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIANA CF/88 E NO CTN
  • Decadência Perda do direito de constituir o
    crédito tributário (de lançar de autuar), pelo
    decurso do prazo
  • Prescrição Perda do direito de ação (execução),
    pelo decurso do prazo
  • Problemas Prazos Inicial/final.
    Interrupção/Suspensão
  • Constituição Federal
  • Art. 146. Cabe à lei complementar
  • III - estabelecer normas gerais em matéria de
    legislação tributária, especialmente sobre
  • b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e
    decadência tributários

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DECADÊNCIA
  • Espécies de lançamento Por Declaração ou Por
    homologação
  • Importância das espécies - contagem do prazo
  • CTN Art. 173. O direito de a Fazenda Pública
    constituir o crédito tributário extingue-se após
    5 (cinco) anos, contados
  • I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele
    em que o lançamento poderia ter sido efetuado
  • Lançamento por homologação (Ausência de fraude e
    pagto. de parcela).
  • CTN Art. 150. O lançamento por homologação, que
    ocorre quanto aos tributos cuja legislação
    atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o
    pagamento sem prévio exame da autoridade
    administrativa, opera-se pelo ato em que a
    referida autoridade, tomando conhecimento da
    atividade assim exercida pelo obrigado,
    expressamente a homologa.
  • ............
  •  4º Se a lei não fixar prazo à homologação,
    será ele de 5 (cinco) anos, a contar da
    ocorrência do fato gerador expirado esse prazo
    sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,
    considera-se homologado o lançamento e
    definitivamente extinto o crédito, salvo se
    comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
    simulação.

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PRESCRIÇÃO NO CTN
  • Dificuldades
  • Contagem dos prazos de interrupção e de suspensão
  • CTN
  • Art. 174. A ação para a cobrança do crédito
    tributário prescreve em cinco anos, contados da
    data da sua constituição definitiva.
  • Parágrafo único. A prescrição se interrompe
  • I - pela citação pessoal feita ao devedor
  • II- pelo despacho do juiz que ordenar a citação
    em execução fiscal (AC, LC 118/2005)
  • III - pelo protesto judicial
  • IV - por qualquer ato judicial que constitua em
    mora o devedor
  • V - por qualquer ato inequívoco ainda que
    extrajudicial, que importe em reconhecimento do
    débito pelo devedor.

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PRESCRIÇÃO NA LEF(arts. 2º, 3º 8º, 2º e
40)
  • Prescrição Interrupção/suspensão
  •   Inscrição na Divida Ativa - Suspensão
  • LEF Art. 2. 3º A inscrição que se constitui
    no ato de controle administrativo da legalidade,
    será feita pelo órgão competente para apurar a
    liquidez e certeza do crédito e suspenderá a
    prescrição, para todos os efeitos de direito, por
    180 dias ou até a distribuição de execução
    fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele
    prazo
  •   Despacho Judicial - Suspensão
  • LEF Art. 8. 2º. O despacho do juiz, que
    ordenar a citação, interrompe a prescrição.
  •   

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PRESCRIÇÃO NA LEF(arts. 2º, 3º 8º, 2º e
40)
  • Prescrição Interrupção/suspensão
  • Arquivo. Diligencias suspensão
  • Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução,
    enquanto não for localizado o devedor ou
    encontrados bens sobre os quais possa recair a
    penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de
    prescrição.
  • ........
  • 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento
    tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz,
    depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de
    ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
    decretá-la de imediato.(AC Lei 11.051/2004)
  • 5 A manifestação prévia da Fazenda Pública
    prevista no 4 desteartigo será dispensada no
    caso de cobranças judiciais cujo valor
    sejainferior ao mínimo fixado por ato do
    Ministro de Estado da Fazenda. (NR, Lei 11.960,
    de 29.06.2009
  • Obs. R 10.00,00 (Lei 10.522/02, art. 20 Lei
    11.941/09 (MP449/08 Port.Conjunta
    PGFN/RFB nº 1/09)

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PRESCRIÇÃO ASPECTOS
  • Matéria tributária CF/88 art. 146, III, b, e
    CTN, art. 174.
  • Matéria não tributária CC e outros. CTN (STJ,
    Resp. 447.237).
  • Contribuições sociais Natureza tributária (STJ,
    REsp 717.717 e STF, Súmula Vinculante nº 8 "São
    inconstitucionais os parágrafo único do art. 5º
    do DL 1.569/77 e os arts. 45 e 46 da Lei
    8.212/91, que tratam de prescrição e decadência
    de crédito tributário STF, REs 556.664,
    559.882, 559.943 e 560.626)
  • FGTS 30 anos (STF, RE 100.247 e STJ, EREsp
    35.124-MG)
  • Reconhecimento de oficio (LEF art. 40, 4º
    CPC art. 219, 5)
  • Súmula 314, STJ Em execução fiscal, não
    localizados bens penhoráveis, suspende-se o
    processo por um ano, findo o qual se inicia o
    prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente
  • Súmula 106, STJ Proposta a ação no prazo fixado
    para o seu exercício, a demora na citação, por
    mecanismos da Justiça, não justifica o
    acolhimento da argüição de prescrição ou
    decadência. (Súmulas idênticas 78, 108, 153,
    219, 248, do ex-TFR)

18
PRESCRIÇÃO - ASPECTOS
  • Interrupção da prescrição. Despacho. LC 118/05
  • RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO. EDITAL. INTERRUPÇÃO.
    PRESCRIÇÃO.
  • Restou firmado que a LC n. 118/2005 (vigência a
    partir de 9/6/2005) alterou o art. 174 do CTN
    para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a
    citação o efeito interruptivo da prescrição.
    Destarte, consubstanciando norma processual, a
    referida LC é aplicada imediatamente aos
    processos em curso, o que tem como consectário
    lógico que a data da propositura da ação pode ser
    anterior à sua vigência. Todavia, a data do
    despacho que ordenar a citação deve ser posterior
    à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da
    novel legislação. (...), a Lei de Execução Fiscal
    (LEF) prevê, em seu art. 8º, III, que, não se
    encontrando o devedor, seja feita a citação por
    edital, que tem o condão de interromper o lapso
    prescricional
  • (STJ, REsp 860.128-RS, DJ 1º/2/2007 REsp
    782.867-SP, DJ 20/10/2006 REsp 708.186-SP, DJ
    3/4/2006 REsp 1.103.050-BA, DJ 6/4/2009 AgRg no
    REsp 1.095.316-SP, DJe 12/3/2009 AgRg no REsp
    953.024-RS, DJe 15/12/2008 REsp 968.525-RS, DJ
    18/8/2008 REsp 1.059.830-RS, DJ 25/8/2008, e
    REsp 1.032.357-RS, DJ 28/5/2008. REsp 999.901-RS,
    Rel. Min. Luiz Fux, j.13/5/2009).

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PRESCRIÇÃO - ASPECTOS
  • RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
  • A Seção, ao julgar recurso representativo de
    controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n.
    8/2008-STJ) afirmou, na linha da jurisprudência,
    que, em execução fiscal, a prescrição ocorrida
    antes da propositura da ação pode ser decretada
    de ofício, com base no art. 219, 5º, do CPC
    (redação dada pela Lei n. 11.051/2004), o que
    independe de ser ouvida previamente a Fazenda
    Pública. Observou-se que somente o regime
    disposto no 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980
    exige a oitiva prévia da Fazenda Pública e isso
    somente se aplica às hipóteses de prescrição
    intercorrente indicada nessa mesma lei, ou seja,
    na prescrição intercorrente aplicada à Fazenda
    Pública na execução fiscal arquivada com base no
    2º do mesmo artigo, quando não localizado o
    devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos
    demais casos, a prescrição a favor ou contra a
    Fazenda Pública pode ser decretada de ofício.
    Precedentes citados REsp 1.034.191-RJ, DJ
    26/5/2008 REsp 843.557-RS, DJ 20/11/2006 REsp
    1.036.756-RJ, DJ 2/4/2008 REsp 1.028.694-RS, DJ
    17/3/2008 REsp 1.024.548-RS, DJ 13/3/2008 REsp
    1.042.940-RJ, DJe 3/9/2008 AgRg no REsp
    1.002.435-RJ, DJe 12/12/2008 REsp 1.061.301-RS,
    DJe 11/12/2008 REsp 1.089.924-RJ, DJe 4/5/2009,
    e REsp 733.286-RS, DJe 22/8/2000. (STJ, REsp
    1.100.156-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
    j.10/6/2009).

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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
  • Exceção, objeção, defesa préprocessual,
    pré-penhoraMatérias de ordem pública. Fases
    processuais
  • Objetivo Extinguir a execução. Evitar a penhora
  • Defesa (Embargos) independente da garantia. Lei
    11.382/06
  • Cabimento. Momento. Fases processuais
  • Preclusão. Recursos. Riscos. Cautela
  • Honorários advocatícios. Culpa do executado
  • Pedido ...Não sendo esse o entendimento desse
    r. Juízo, o que se admite para argumentar, requer
    a V. Exa. que a matéria seja relegada para
    apreciação na fase dos Embargos - em exame de
    cognição exauriente quando a Executada poderá
    trazer novos elementos para o reconhecimento do
    pedido...

21
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADERECURSOS
  • A decisão que acolhe exceção de
    pré-executividade põe fim à execução, por isso o
    recurso cabível para impugná-la é a apelação, e
    não o agravo de instrumento, sendo ainda
    inaplicável o princípio da fungibilidade
    recursal. Entretanto, se a execução fiscal
    prossegue porque houve a exclusão apenas de uma
    das partes, o recurso cabível é o agravo de
    instrumento (STJ, 2ª T., REsp. 889.082-RS, Rel.
    Min. Eliana Calmon, j. 03.06.2008).

22

GARANTIA DA EXECUÇÃOO devedor responde, para
cumprimento da sua obrigação, com todos os seus
bens presentes e futuros (art. 591, 646, do CPC
e art. 391, do CC).
  • CPC, NR Lei 11.382/2006
  • Art. 655.  A penhora observará,
    preferencialmente, a seguinte ordem
  • I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou
    aplicação em instituição financeira
  • II - veículos de via terrestre
  • III - bens móveis em geral
  • IV - bens imóveis
  • V - navios e aeronaves
  • VI - ações e quotas de sociedades empresárias
  • VII - percentual do faturamento de empresa
    devedora
  • VIII - pedras e metais preciosos
  • IX - títulos da dívida pública da União, Estados
    e Distrito Federal com cotação em mercado
  • X - títulos e valores mobiliários com cotação em
    mercado
  • XI - outros direitos.
  • LEF
  • Art. 11. A penhora ou arresto de bens
  • obedecerá à seguinte ordem
  • I - dinheiro
  • II- título da dívida pública, bem como título de
    crédito, que tenham cotação em bolsa
  • III- pedras e metais preciosos
  • IV - imóveis
  • V- navios e aeronaves
  • VI - veículos
  • VII - móveis ou semoventes e
  • VIII - direitos e ações.

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GARANTIA DA EXECUÇÃOSOLUÇÃO/ETERNIZAÇÃO DA
DÍVIDA
  • Penhora. Fiança. Dinheiro (Garantia/pagto.)
  • Garantia Bens/direitos próprios/terceiros
  • Executado nomeia. Terceiro e credor indica bens
  • Necessidade e importância da nomeação
  • Falta de nomeação. Conseqüências
  • Garantia antes da execução. CND (STJ, REsp
    99.653).
  • Discussão judicial sobre nomeação/indicação de
    bens
  • Menor gravosidade CPC, arts. 620 e 716 e LEF,
    11, 1.
  • Penhora livre
  • Usufruto, art. 647, 716 a 724, CPC
  • Seguro garantia. STJ não admitiu p/CND (motivo
    falta de previsão na LEF (STJ, 1ª, REsp
    1.098.193-RJ, Rel Min. Luiz Fux, j. 23.04.2009).

24
GARANTIA DA EXECUÇÃOIMPORTÂNCIA DA
AVALIAÇÃOO
  • Avaliação pelo Oficial de Justiça
  • Nomeação pelo devedor. Valor dos bens. Lei
    11.382/2006
  • Fiança bancária. Prazo. Execução
  • Expropriação Preço (Arrematação/adjudicação)
  • Preço vil
  • Reavaliação LEF, art.13 antes do edital
  • Na execução comum
  • Avaliação. Oficial avaliador, CPC, art. 680
  • Devedor atribui valor- CPC, art. 680
  • Avaliação parcial. Desmembramentos - CPC, art.
    681, P. Ún.
  • Nova avaliação erro, dúvida, alteração valor
    CPC, art.683
  • Dispensa avaliação, aceitação do preço CPC,
    art. 684, I.

25
MOEDAS ALTERNATIVASPatrimônio próprio ou de
terceiros
  • Mercado de moedas alternativas
  • Compra. Venda. Locação
  • Finalidade Garantia.
  • Pagto. ou Administração do passivo
  • Autenticidade. Confiabilidade. Avaliação
  • Aceitação/recusa Discussão judicial
  • Resultado Pretendido. Esperado
  • Leilão/compensação Bens/direitos
  • Terras, Títulos Públicos, Títulos Eletrobrás
    (STJ, AgRg, no EREsp 1.044.849-RS, Rel. Min.
    Mauro Campbell Marques, j. 09.12./2008), Pedras
    preciosas, Precatórios.

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DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA
  • Embargos com ou sem garantia
  • Exceção de pré-executividade
  • Processual - Mérito
  • Discussão sobre a garantia, oferta ou penhora
  • Mérito. Ilegalidades e inconstitucionalidades
  • Parcelas indevidas
  • Anistia Total. Parcial
  • Prescrição Devedor principal/subsidiário
  • Parcelamento. Auto parcelamento. Faturamento

27
PENHORA DE DINHEIRO E ON LINE INDISPONIBILIDADE
  • Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de
    dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o
    juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à
    autoridade supervisora do sistema bancário,
    preferencialmente por meio eletrônico,
    informações sobre a existência de ativos em nome
    do executado, podendo no mesmo ato determinar sua
    indisponibilidade, até o valor indicado na
    execução.
  • Indisponibilidade universal
  • CTN Art. 185-A. Na hipótese de o devedor
    tributário, devidamente citado, não pagar nem
    apresentar bens à penhora no prazo legal e não
    forem encontrados bens penhoráveis, o juiz
    determinará a indisponibilidade de seus bens e
    direitos, comunicando a decisão,
    preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos
    e entidades que promovem registros de
    transferência de bens, especialmente ao registro
    público de imóveis e às autoridades supervisoras
    do mercado bancário e do mercado de capitais, a
    fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam
    cumprir a ordem judicial (AC, LC 118/05).
  • Devedor com e sem patrimônio. Conseqüências
  • Penhora excepcional. Ordem de preferência arts.
    11, LEF e 655, CPC
  • Indisponibilidade em espécie/conta bancária
  • Importância certa, determinada. Apreensão e
    depósito judicial

28
PENHORA DE DINHEIRO E ON LINE E INDISPONIBILIDADE
  • INDISPONIBILIDADE. BENS. CONSTRIÇÃO.
  • É certo que o art. 185-A do CTN prevê a
    indisponibilidade de bens quando, após a devida
    citação, o devedor não paga, não apresenta bens à
    penhora no prazo legal e não são encontrados bens
    penhoráveis.
  • Na hipótese, a União pretende ver declarada a
    indisponibilidade dos bens do executado sem que
    haja qualquer constrição sobre eles ou mesmo
    demonstração de sua inexistência ou alienação.
    Dessa forma, é impossível falar em fraude ou
    indisponibilidade, quanto mais se a existência de
    bens foi expressamente afirmada pelo acórdão
    recorrido.
  • Precedentes citados REsp 504.364-RS, DJ
    15/9/2003 REsp 489.629-PR, DJ 2/6/2003 AgRg no
    REsp 251.115-SP, DJ 30/6/2003 EREsp 31.321-SP,
    DJ 16/11/1999 AgRg no Ag 458.716-SP, DJ
    19/12/2002 REsp 171.259-SP, DJ 11/3/2002 REsp
    110.365-SP, DJ 23/9/2002, e REsp 246.625-MG, DJ
    28/8/2000. (STJ, AgRg no Ag 1.085.296-RJ, Rel.
    Min. Luiz Fux, j. 04.06.2009).

29
PENHORA DE ESTABELECIMENTOPenhora excepcional.
Aspectos
  • LEF Art. 11, 1 Excepcionalmente, a penhora
    poderá recair sobre estabelecimento comercial,
    industrial ou agrícola, bem como em plantações e
    edifícios em construção.
  • CPC Art. 716 O juiz da execução pode conceder
    ao credor o usufruto do móvel ou imóvel, quando o
    reputar menos gravoso ao executado e eficiente
    para o recebimento do crédito (NR, Lei
    11.382/06).
  • Penhora conta-corrente A penhora em saldo
    bancário do devedor equivale à penhora sobre
    dinheiro. Somente em situações excepcionais e
    devidamente fundamentadas é que se admite essa
    forma de constrição (STJ, 2ª T., EREsp
    791.231-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j.
    26.03.2008).

30
PENHORA DE FATURAMENTO Penhora excepcional.
Aspectos
  • CPC Art. 655.  A penhora observará,
    preferencialmente, a seguinte ordem
  • .........
  • VII - percentual do faturamento de empresa
    devedora
  • 3  Na penhora de percentual do faturamento da
    empresa executada, será nomeado depositário, com
    a atribuição de submeter à aprovação judicial a
    forma de efetivação da constrição, bem como de
    prestar contas mensalmente, entregando ao
    exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem
    imputadas no pagamento da dívida.
  • Depositário. Aprovação. Prestação de contas -
    655-A, 3.
  • Entrega do dinheiro. Ao exeqüente (Juízo?) para
    imputar ao pagto.
  • Pagto./garantia? (Outros credores?).

31
PENHORA DE FATURAMENTO Penhora excepcional
  • Dinheiro e faturamento
  • Faturamento é patrimônio??
  • Devedor com e sem patrimônio. Tratamento
  • Menor gravosidade
  • Função social da empresa CF, art. 1, 3 CC,
    art. 421 LRF, art. 47.
  • Decreto da penhora de faturamento
  • Ato simples ou complexo
  • Fixação do percentual. Prudência e cautela
    judicial
  • Refis/Paes 0,3, 0,6, 1,2 ou 1,5 da receita
  • IRPJ Lucro presumido. Custos e despesas

32
PENHORA DE FATURAMENTOFixação dos percentuais
  • IRPJ - Lucro Presumido
  • Presunção de custos e despesas
  • Lucro presumido
  • Prestadores de serviços.............. 32,0
    (68,0)
  • Comércio e transportes................ 8,0
    (92,0)
  • Combustíveis.................................
    1,6 (98,4)
  • () Presunção de custos e despesas
  • 68,0, 92,0 e 98,4, admitido pelo fisco
  • Despesas e custos necessários à manutenção da
    atividade empresarial.

33
PENHORA DE FATURAMENTOProblemas
  • Multiplicidade de execuções
  • Penhoras sucessivas
  • Percentuais diferenciados
  • Competência judicial
  • Juízo universal. Prevenção
  • Fixação e revisão
  • Oferta à penhora. Fases processuais
  • Possibilidade. Patrimônio
  • Comprometimento da atividade
  • Preservação da empresa
  • Prova

34
EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOSDiretores e
gerentes
  • Código de Processo Civil
  • Art. 596. Os bens particulares dos sócios não
    respondem pelas dívidas da sociedade senão nos
    casos em lei o sócio demandado pelo pagamento da
    dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro
    excutidos os bens da sociedade.
  • Código Civil
  • Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não
    podem ser executados por dívidas da sociedade,
    senão depois de executados os bens sociais.
  • Art. 1.080. As deliberações infringentes do
    contrato ou da lei tornam ilimitada a
    responsabilidade dos que expressamente as
    aprovaram.

35
EXECUÇÃO CONTRA OS
SÓCIOSDiretores e gerentes
  • Código Civil
  • Art. 1.003. Parágrafo único. Até dois anos depois
    de averbada a modificação do contrato, responde o
    cedente solidariamente com o cessionário, perante
    a sociedade e terceiros, pelas obrigações que
    tinha como sócio.
  • Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá
    ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a
    diligência que todo homem ativo e probo costuma
    empregar na administração de seus próprios
    negócios.
  • Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe
    cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo
    saldo, na proporção em que participem das perdas
    sociais, salvo cláusula de responsabilidade
    solidária.

36
EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOSDiretores e gerentes
  • Código Civil
  • Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já
    constituída, não se exime das dívidas sociais
    anteriores à admissão.
  • Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do
    sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da
    responsabilidade pelas obrigações sociais
    anteriores, até dois anos após averbada a
    resolução da sociedade nem nos dois primeiros
    casos, pelas posteriores e em igual prazo,
    enquanto não se requerer a averbação.
  • Art. 1.052. Na sociedade limitada, a
    responsabilidade de cada sócio é restrita ao
    valor de suas quotas, mas todos respondem
    solidariamente pela integralização do capital
    social.

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EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOSDiretores e
gerentesResponsabilidade tributária
  • CTN
  • Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos
    créditos correspondentes a obrigações tributárias
    resultantes de atos praticados com excesso de
    poderes ou infração de lei, contrato social ou
    estatutos
  • I - as pessoas referidas no artigo anterior
  • II os mandatários, prepostos e empregados
  • III os diretores, gerentes ou representantes de
    pessoas jurídicas de direito privado.
  • Lei 8.620/93 Art. 13. Revogado pelo art. 79,
    VII, da Lei n 11.941/2009 (MP 449)

37
38
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Aspectos
  • Infração de lei, de contrato e excesso de poderes
  • Sócios, diretores e gerentes
  • Período da dívida
  • Encerramento irregular da empresa
  • Atos de gestão. Sucessos e insucessos
    empresariais
  • Momento da responsabilização
  • Citação. Necessidade (STF, RE, 101.067-RS)
  • Pagamento. Nomeação/indicação de bens
  • Prescrição co-devedores / responsáveis
  • CDA co-devedores arts. 202, I, CTN e 2º 5º,
    I, LEF
  • Continuação de negócio Posição jurisprudencial

39
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIADesconsideração da
personalidade
  • Código Civil
  • Art. 50. Em caso de abuso de personalidade
    jurídica, caracterizado pelo desvio de
    finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o
    juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
    Ministério Público quando lhe couber intervir no
    processo, que os efeitos de certas e
    determinadas relações de obrigações sejam
    estendidos aos bens particulares dos
    administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • CDC - Lei 8.078/1980
  • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a
    personalidade jurídica da sociedade quando, em
    detrimento do consumidor, houver abuso de
    direito, excesso de poder, infração da lei, fato
    ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
    contrato social. A desconsideração também será
    efetivada quando houver falência, estado de
    insolvência, encerramento ou inatividade da
    pessoa jurídica provocado por má administração.
  • .....................
  • 5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa
    jurídica sempre que sua personalidade for, de
    alguma forma obstáculo ao ressarcimento de
    prejuízos causados aos consumidores.
  • (STJ, 3ª T., REsp 279.273/SP, j. 04.12.2003)

40
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIADesconsideração da
personalidade
  • Lei Antitruste n 8.884/1994
  • Art. 18. A personalidade jurídica do responsável
    por infrações da ordem econômica poderá ser
    desconsiderada quando houver da parte deste abuso
    de direito, excesso de poder, infração da lei,
    fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
    contrato social. A desconsideração também será
    efetivada quando houver falência, estado de
    insolvência, encerramento ou inatividade da
    pessoa jurídica provocados por má administração.
  • Lei do Meio ambiente n 9.605/1998
  • Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa
    jurídica sempre que sua personalidade for
    obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados
    à qualidade do meio ambiente.
  • CTN (AC, LC 104/2001)
  • Art. 116. (...) Parágrafo Único. A autoridade
    administrativa poderá desconsiderar atos ou
    negócios jurídicos praticados com a finalidade de
    dissimular a ocorrência do fato gerador do
    tributo ou a natureza dos elementos constitutivos
    da obrigação tributária, observados os
    procedimentos a serem estabelecidos em lei
    ordinária.

41
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIADesconsideração da
personalidade
  • Aspectos
  • Fraude à lei. Fraude ao direito
  • Abuso do direito. Abuso de formas
  • Negócio jurídico indireto
  • Violação de estatutos, do contrato social
  • Gerencia. Poder de mando
  • Atos/negócios e relações jurídicas
  • Simulação. Dissimulação. Ato ilícito

42
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIANo STF
  • Os bens particulares dos sócios, uma vez
    integralizado o capital, não respondem por dívida
    fiscal da sociedade, salvo se o sócio praticou
    ato com excesso de poderes ou infração de lei,
    contrato social ou estatutos (STF, 2ª T., RE
    85.241/SP, rel. Min. Djaci Falcão, j.
    22.11.1977).
  • Sociedade. Execução Fiscal. Não evidenciados pela
    Fazenda Exeqüente os requisitos da
    responsabilidade tributária dos sócios, não é
    possível fazer que a execução prossiga contra
    eles, embora não encontrada a sociedade. (STF, 1ª
    T., RE 97.612-RJ, Rel. Min. Soares Munoz, j
    21.09.1982).

43
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIANo STF
  • Sociedade por quota de responsabilidade Limitada.
    Execução fiscal. Responsabilidade tributaria do
    sócio. O sócio não responde pelas obrigações
    fiscais da sociedade quando não se lhe impute
    conduta dolosa ou culposa, com violação da lei ou
    do contrato social. (STF, 1ª T., RE 95.023-RJ,
    Rel. Min. Rafael Mayer, j. 06.10.1981)
  • Execução fiscal. Sociedade por cotas de
    responsabilidade limitada. Incabível pretender o
    Estado exeqüente promover a citação, como
    sujeitos passivos da obrigação tributaria, de
    todos os sócios da sociedade por cotas de
    responsabilidade, cujos nomes sequer constam da
    certidão de inscrição da divida. O que a
    jurisprudência tem admitido é a citação dos
    sócios-gerentes como responsáveis pela sociedade,
    embora não tenha ele figurado na referida
    certidão, para que seus bens particulares possam
    responder pelo débito tributário, desde que tenha
    ele agido com excesso de poderes ou infração de
    lei ou do contrato social. Precedentes. RE não
    conhecido. (STF, 2ª T., RE 95.022-RJ, rel. Min.
    Aldir Passarinho, j., 04.10.1983)

44
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIANo STJ
  • Execução Fiscal. Responsabilidade de
    Sócio-gerente. Limites. Art. 135, III, do CTN.
    Precedentes.
  • 1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica
    comercial não respondem, em caráter solidário,
    por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A
    responsabilidade tributária imposta por
    sócio-gerente, administrador, diretor ou
    equivalente só se caracteriza quando há
    dissolução irregular da sociedade ou se comprova
    infração à lei praticada pelo dirigente.
  • 2. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é
    o patrimônio social que responde sempre e
    integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores
    não respondem pessoalmente pelas obrigações
    contraídas em nome da sociedade, mas respondem
    para com esta e para com terceiros solidária e
    ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos
    atos praticados com violação do estatuto ou lei
    (art. 158, 1 e II, da Lei ri0 6.404/76).
  • 3. De acordo com o nosso ordenamento
    jurídico-tributário, os sócios (diretores,
    gerentes ou representantes da pessoa jurídica)
    são responsáveis, por substituição, pelos
    créditos correspondentes a obrigações tributárias
    resultantes da prática de ato ou fato eivado de
    excesso de poderes ou com infração de lei,
    contrato social ou estatutos, nos termos do art.
    135, III, do CTN.
  • 4. O simples inadimplemento não caracteriza
    infração legal. lnexistindo prova de que se tenha
    agido com excesso de poderes, ou infração de
    contrato social ou estatutos, não há falar-se em
    responsabilidade tributária do ex-sócio a esse
    título ou a titulo de infração legal.
    Inexistência de responsabilidade tributária do
    ex-sócio. (STJ, 1ª S, EDiv em REsp 174.532-PR,
    rel. Min. José Delgado, v.u.,j. 18.06.01, DJ
    20.08.01). Mesmo sentido STJ, REsp 247.862/SP, j
    18.05.00, DJ 19.06.00).

45
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIANo STJ
  • Ex- sócio
  • Responsabilidade tributária - Inocorrência -
    Ex-sócio que se afastou regular e legalmente da
    sociedade comercial, transferindo suas quotas a
    terceiro. Inexiste responsabilidade tributária do
    ex-sócio que se afastou regular e legalmente da
    sociedade comercial e transferiu suas quotas a
    terceiro, se o débito fiscal, embora contraído no
    período em que aquele participava de modo comum
    com os demais da administração da empresa,
    somente foi apurado e cobrado três anos depois do
    aditivo contratual que alterou a composição
    societária.(STJ, 1ª T., REsp 215.349/MG, Rel.
    Min. José Delgado, j. 31.08.99).

46
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIANo STJ
  • RECURSO REPETITIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
    SÓCIO. DCTF. GIA.
  • No recurso submetido ao regime do art. 543-C do
    CPC e art. 6º da Res. n. 8/2008-STJ, a Seção
    assentou que a simples falta de pagamento de
    tributo não acarreta, por si só, a
    responsabilidade subsidiária do sócio (art. 135
    do CTN), se inexistir prova de ele ter agido com
    excesso de poderes em infração à lei, ao contrato
    social ou ao estatuto da sociedade empresarial.
    Outrossim, a apresentação da declaração de
    débitos e créditos tributários fiscais (DCTF), de
    guia de informação e apuração de ICMS (GIA), ou
    de outra declaração dessa natureza com previsão
    legal constitui o crédito tributário, não havendo
    necessidade de outra providência por parte do
    Fisco. Precedentes citados EREsp 374.139-RS, DJ
    28/2/2005 REsp 1.030.176-SP, DJe 17/11/2008
    REsp 801.659-MG, DJ 20/4/2007 REsp 962.379-RS,
    DJe 28/10/2008 AgRg nos EREsp 332.322-SC, DJ
    21/11/2005 AgRg nos EREsp 638.069-SC, DJ
    13/6/2005  REsp 510.802-SP, DJ 14/6/2004, e REsp
    437.363-SP, DJ 19/4/2004. (STJ, REsp
    1.101.728-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
    j.11.03.2009.

47
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIANo STJ
  • RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS
    REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES
    CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO
    FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA.
    NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE
    PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO
    ESPECIAL DESPROVIDO.
  • 1.A orientação da Primeira Seção desta Corte
    firmou-se no sentido de que, se a execução foi
    ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o
    nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus
    da prova de que não ficou caracterizada nenhuma
    das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN,
    ou seja, não houve a prática de atos "com excesso
    de poderes ou infração de lei, contrato social ou
    estatutos".
  • 2.Por outro lado, é certo que, malgrado serem os
    embargos à execução o meio de defesa próprio da
    execução fiscal, a orientação desta Corte
    firmou-se no sentido de admitir a exceção de
    pré-executividade nas situações em que não se faz
    necessária dilação probatória ou em que as
    questões possam ser conhecidas de ofício pelo
    magistrado, como as condições da ação, os
    pressupostos processuais, a decadência, a
    prescrição, entre outras.
  • 3.Contudo, no caso concreto, como bem observado
    pelas instâncias ordinárias, o exame da
    responsabilidade dos representantes da empresa
    executada requer dilação probatória, razão pela
    qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via
    própria (embargos à execução), e não por meio do
    incidente em comento.
  • 4.Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à
    sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a
    Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.(STJ, 1ª
    Seção,REsp 1.104.900-ES, REl Min. Denise Arruda,
    j.25.03.2009)
  • Novo
  •  
  •  

48
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIANo STJ
  • EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE.
  • A Turma entendeu ser cabível o redirecionamento
    de execução fiscal e seus consectários legais ao
    sócio-gerente de empresa quando demonstrado ter
    ele agido com excesso de poderes, infração à lei,
    ofensa ao estatuto ou na dissolução irregular da
    empresa. Segundo o entendimento deste Superior
    Tribunal, presentes meros indícios de dissolução
    irregular da sociedade, atestando ter a empresa
    encerrado suas atividades irregularmente, há que
    ser determinado o redirecionamento (art. 135 do
    CTN) e por motivo maior, no presente caso, dada a
    prova de condenação em crime de sonegação fiscal.
    (STJ, REsp 935.839-RS, Rel. Min. Mauro Campbell
    Marques, j. 05.03.2009).

49
EXPROPRIAÇÃOAlienação judicial/particularLe
ilão. Adjudicação. Remição
  • Arrematantes Profissionais necessários
  • Atividade. Negócio. Riscos
  • Proibidos de arrematar - art. 690, 1, CPC
  • Comércio. Publicidade
  • Intimações Partes. Credor hipotecários. Outros
    c/penhoras
  • Falta de intimação - nulidade
  • Edital discrição, condições, encargos
  • Prazos (10 e 30 dias)
  • Credor arrematante/adjudicatário. Dif. de
    preço/depósito
  • Preço mínimo. Preço vil. Quantidade de leilões

50
ARREMATAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. REMIÇÃO
  • Adjudicação pelo credor (Fazenda Pública) art.
    24, da LEF
  • Antes do leilão preço da avaliação
  • Após o leilão Sem licitante preço da avaliação.
  • Adjudicação com licitantes preferência e
    igualdade
  • Adjudicação do INSS
  • Lei 8.212/91- art. 98 - sem licitantes - 50 da
    avaliação
  • Adjudicação pietatis causa (antiga remição) CPC
    art. 685-A
  • Adjudicação nas sociedades. Legitimação
  • Remição (permanece) Bens de terceiros art. 19,
    I, LEF
  • Preferência Arrematação. Adjudicação. Remição de
    bens
  • Remição total/parcial. Remição e nova penhora.
  • Obs. Remição (com ç) resgate da dívida art.
    651, CPC Remissão (ss) Perdão

51
EMBARGOS DE NULIDADE(Embargos a arrematação)
  • Aspectos
  • Arrematação diz a lei Será definitiva a
    execução com a entrega de bens - se não houver
    embargos, se decididos, ou se recebidos sem
    efeito suspensivo art. 739, 1, do CPC
    (Premissa falsa).
  • Premissa verdadeira Arrematação perfeita e
    acabada, com a entrega de bens e registro, se o
    caso.
  • Desfazimento de ofício Inexistência. Defeito.
    Preço vil.
  • Arrematação anterior com entrega.
  • Bem na posse do devedor. Título de posse
  • Quitação da dívida
  • Nulidade da arrematação. Embargos de terceiro
  • Embargos Não suspendem a entrega de bens, se
    recebidos sem efeito suspensivo. CPC, arts. 694 e
    746
  • Prazo cinco dias da alienação. Adjudicação da
    Fazenda. Prazo

52
EMBARGOS DE NULIDADE(Embargos a arrematação)
  • Embargos de nulidade e Ação anulatória - CPC,
    art. 486
  • Levantamento do preço. Cautela judicial
  • Arrematante. Interesse de agir
  • Desistência Adquirente pode desistir da
    aquisição, com a oposição dos embargos de
    nulidade - arts. 694, IV e 746, 1.
  • Improcedência dos embargos de nulidade Multa de
    20 ao embargante, a favor de quem desistiu da
    aquisição - art. 746, 3
  • Procedência dos embargos a execução O Executado
    pode haver do exeqüente o preço e a diferença, se
    inferior à avaliação art. 694, 2.

53
EMBARGOS DE NULIDADEPREÇO VIL
  • CPC Não será aceito lanço que, em segunda
    praça ou leilão, ofereça preço vil (art. 692)
  • Preço mínimo limite preço vil
  • Conceito. Valoração. Dificuldade. Subjetividade
  • Dicionário Pouco valor... Ex. Que custa
    pouco que se compra por preço baixo.
  • DL 960/38, art. 37 Preço inferior a 60 da
    avaliação
  • Aferição Valor do bem. Valor da dívida.
  • Bens móveis e imóveis
  • Quantidade de leilões
  • Imóvel de incapaz 80 (art. 701, do CPC)

54
EMBARGOS DE NULIDADEPreço vil. Jurisprudência
  • Preço vil. A arrematação por preço vil é nula.
    Considerado o preço vil, aquele muito aquém do
    valor real de mercado e não sendo suficiente para
    pagar parte considerável do débito. Se no leilão
    não houver arrematação por preço igual ou
    superior à avaliação, o valor dos bens penhorados
    deverá ser reajustado. (STJ, 1ª T., REsp
    29.345-9/SP, j. 02.12.92).
  • Preço vil. Artigos 620 e 692, CPC. 1. Decorrido
    considerável lapso temporal entre a avaliação e
    arrematação, para evitar-se prejuízo ao devedor e
    possível obtenção de indevida vantagem pelo
    arrematante, sem a satisfação do credor, torna-se
    impositiva a reavaliação atualizada dos bens
    penhorados, assim obstando-se o leiloamento por
    preço vil (arts. 620 e 692, CPC). (STJ, 1ª T.,
    REsp 15.464/SP, j. 17.08.94).
  • O preço vil há de aferir-se tendo em vista o
    valor do bem e não o montante da divida. (STJ,
    3ª T, REsp 109.753-SP).

55
EMBARGOS DE NULIDADE Arrematações parciais. Art.
691, CPC
  • Edital - I
  • Cinco tornos, uma prensa e cinco
    microcomputadores,
  • avaliados por .................................
    R 5.000.000,00
  • Total ............................................
    .. R 5.000,000,00
  • Edital II
  • 1. Cinco tornos ...............................
    R 5.000.000,00
  • 2. Uma prensa................................. R
    500.000,00
  • 3. Cinco computadores.................... R
    10.000,00
  • Total ............................................
    ... R 5.510.000,00
  • Arrematação/adjudicação de um microcomputador
  • por R 1.000,00

55
56
LEVANTAMENTO DO LANÇE/DEPÓSITO Momento Cautela.
Prudência
  • FIANÇA BANCÁRIA. LEVANTAMENTO. CONDICIONADA AO
    TRÂNSITO EM JULGADO. EQUIPARAÇÃO. DEPÓSITO
    BANCÁRIO.
  • 1. O levantamento da fiança bancária oferecida
    como garantia da execução fiscal fica
    condicionado ao trânsito em julgado da respectiva
    ação.
  • 2. A leitura sistemática da Lei n.º 6.830/80
    aponta que o legislador equiparou a fiança
    bancária ao depósito judicial como forma de
    garantia da execução, conforme se depreende dos
    dispostos dos artigos 9º, 3º e 15, da LEF, por
    isso que são institutos de liquidação célere e
    que trazem segurança para satisfação ao interesse
    do credor.
  • 3. O levantamento de depósito judicial em
    dinheiro depende do trânsito em julgado da
    sentença, nos termos do art. 32, 2º, daquele
    dispositivo normativo. Precedentes REsp
    543442/PI, Rel. Min.  Eliana Calmon, DJ
    21/06/2004 EREsp 479.725/BA, Rel. Min.  José
    Delgado, DJ 26/09/2005.
  • 4. À luz do princípio ubi eadem ratio ibi eadem
    dispositio, a equiparação dos institutos -
    deposito judicial e fiança bancária - pelo
    legislador e pela própria jurisprudência deste e.
    Superior Tribunal de Justiça impõe tratamento
    semelhante, o que vale dizer que a execução da
    fiança bancária oferecida como garantia da
    execução fiscal também fica condicionado ao
    trânsito em julgado da ação satisfativa.
  • 7. Recurso especial desprovido.   (STJ, 1ª T.,
    1.033.545-RJ, Min. LUIZ FUX, j . 28.04.2009, DJ,
    28.06.2009).  Precedentes REsp 643.097-RS, REsp
    543.442-PI, e EREsp 479.725-BA,

57
LEVANTAMENTO DO LANÇE/DEPÓSITOMomento
Cautela. Prudência
  • O depósito judicial destinado a suspender a
    exigibilidade do crédito tributário somente
    poderá ser levantado, ou convertido em renda,
    após o trânsito em julgado da sentença (Súmula
    18, TRF/4.ª R).
  • Se sobre um mesmo bem incidem penhoras oriundas
    de ações de execução aparelhadas com títulos de
    privilégios diversos, a preleção obedecerá ao
    privilégio dos títulos, desprezando-se a
    anterioridade das penhoras (CPC, art. 709, II)
    (TRF/1ª R., 3ª T., AgIn 96.01.06280-7/MG)
  • Execução Fiscal. Massa Falida. Bens penhorados.
    Dinheiro obtido com a arrematação. Entrega ao
    Juízo universal. Credores privilegiados. 1. A
    decretação da falência não paralisa o processo de
    execução fiscal nem desconstitui a penhora. A
    execução continuará a se desenvolver até a
    alienação dos bens penhorados. 2. Os créditos
    fiscais não estão sujeitos à habilitação no juízo
    falimentar, mas não se livram de classificação
    para disputa de preferência com créditos
    trabalhistas (art. 126 do DL n. 7.661/45). 3. Na
    execução fiscal contra o falido, o dinheiro
    resultante da alienação de bens penhorados deve
    ser entregue ao juízo de falência para que se
    incorpore ao monte e seja distribuído, observadas
    as preferências e as forças da massa. (STJ, REsp
    188.148/RS, rel. Min. Humberto G. de Barros, j.
    19.12.01, .04.02).

58
DEPOSITÁRIO Inconstitucionalidade da prisão
  • Inconstitucionalidade da prisão
  • STF Tratado internacional Pacto de São José da
    Costa Rica, STF RE 466.343-SP, HC 93.145,
    90.172, 87.585, 96,234, 96,229, 94,491, 96,064,
    93,838, 95,547 e ADI-MC 1.055/DF
  • STJ DEPOSITÁRIO INFIEL. NOVO ENTENDIMENTO A
    Turma concedeu a ordem em face do julgamento pelo
    STF do HC 87.585-TO e dos REs 349.703-RS e
    466.343-SP, ultimados no dia 3 de dezembro de
    2008. O STF fixou o entendimento de que os
    tratados e convenções internacionais sobre
    direitos humanos aos quais o Brasil aderiu gozam
    de status de norma supralegal. Tal entendimento
    tem reflexo imediato nas discussões relativas à
    impossibilidade de prisão civil de depositário
    infiel. HC 110.344-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
    j. 09/12/2008).
  • Súmula 304, STJ É ilegal a decretação da prisão
    civil daquele que não assume expressamente o
    encargo de depositário judicial.
  • Súmula 305, STJ É descabida a prisão civil do
    depositário quando, decretada a falência da
    empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo
    síndico.
  • Súmula 319, STJ O encargo de depositário de bens
    pode ser expressamente recusado.

59
DEPOSITÁRIO Penhora de Faturamento
  • Depositário Aprovação judicial. Entrega dinheiro
  • Art. 655-A, CPC, Lei 11.382/2006
  • 3o  Na penhora de percentual do faturamento da
    empresa executada, será nomeado depositário, com
    a atribuição de submeter à aprovação judicial a
    forma de efetivação da constrição, bem como de
    prestar contas mensalmente, entregando ao
    exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem
    imputadas no pagamento da dívida.
  • Entrega do dinheiro
  • Outros credores (?)
  • Pagamento ou garantia (?)
  • Antes ou após da fase dos embargos (?) Art.
    151, do CTN e art. 32, 2, LEF

60
EMBARGOS À EXECUÇÃOLEF
  • LEF Art. 16. O executado oferecerá embargos, no
    prazo de 30 (trinta) dias, contados
  • I do depósito
  • II da juntada da prova da fiança bancária
  • III da intimação da penhora.
  • 1º. Não são admissíveis embargos do executado
    antes de garantida a execução.
  • Embargos independente da garantia Art. 736, Lei
    11.382/06 segts.
  • Prazo dos embargos Penhora. Advertência.
    Depósito judicial.
  • Do deposito ou da intimação Efetuado o depósito
    em garantia, o prazo para os embargos à execução
    começa a contar da intimação pessoal do devedor
    (art. 16, II, da LEF). REsp 5.859-SP, DJ
    9/5/1994 REsp 17.585-MG, DJ 20/9/1993, e EREsp
    767.505-RJ, DJe 29/9/2008. (STJ 2ª T., EREsp
    I062.537-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon,
    j.02.02.2009).
  • Pagto. e garantia.
  • Fiança. Aceitação. Recusa. Original. Prazo certo
    e indeterminado
  • Fiança e garantia 30 superior. Lei 11.382/2006

61
EMBARGOS À EXECUÇÃOExecução comum - Lei n
11.382/2006
  • Art. 736.  O executado, independentemente de
    penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à
    execução por meio de embargos (NR).
  • Exceção de pré-executividade. Matérias de ordem
    pública
  • Defesa independente da garantia. Lei 11.382/06
  • Efeito dos Embargos CPC - Lei 11.382/2006
  • Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão
    efeito suspensivo.
  • 1  O juiz poderá, a requerimento do
    embargante, atribuir efeito suspensivo aos
    embargos quando, sendo relevantes seus
    fundamentos, o prosseguimento da execução
    manifestamente possa causar ao executado grave
    dano de difícil ou incerta reparação, e desde que
    a execução já esteja garantida por penhora,
    depósito ou caução suficientes.
  • Modificação do efeito. Atos de contrição ( 2 a
    6º, do art. 739-A)

62
EMBARGOS À EXECUÇÃOCPC - Lei 11.382/2006
  • Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os
    embargos
  • I - quando intempestivos
  • II - quando inepta a petição (art. 295) ou
  • III - quando manifestamente protelatórios.
  • Art. 740.  Parágrafo único.  No caso de embargos
    manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em
    favor do exeqüente, multa ao embargante em valor
    não superior a 20 (vinte por cento) do valor em
    execução (NR)
  • Art. 739. 5  Quando o excesso de execução for
    fundamento dos embargos, o embargante deverá
    declarar na petição inicial o valor que entende
    correto, apresentando memória do cálculo, sob
    pena de rejeição liminar dos embargos ou de não
    conhecimento desse fundamento.

63
EMBARGOS À EXECUÇÃO Efeito dos Embargos - LEF
  • LEF
  • Art. 19. Não sendo embargada a execução ou sendo
    rejeitados os embargos, no caso de garantia
    prestada por terceiro, será este intimado, sob
    pena de contra ele prosseguir a execução nos
    próprios autos, para, no prazo de 15 dias
  • Art. 24. A Fazenda Pública poderá adjudicar os
    bens penhorados I - antes do leilão, pelo preço
    da avaliação, se a execução não for embargada ou
    se rejeitados os embargos
  • CTN
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito
    tributário II  o depósito do seu montante
    integral
  • Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da
    quitação de determinado tributo, quando exigível,
    seja feita por certidão negativa, ....
  • CTN Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no
    artigo anterior a certidão de que conste a
    existência de créditos não vencidos, em curso de
    cobrança executiva em que tenha sido efetivada a
    penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

64
EMBARGOS À EXECUÇÃO
  • Requisitos da inicial- art. 282 do CPC
  • Matérias - art. 739 e 741 do CPC
  • Matérias art. 16 da LEF
  • Autos apartados art. 736, do CPC
  • Cópias de peças Art. 736. Parágrafo único.  Os
    embargos à execução serão distribuídos por
    dependência, autuados em apartado, e instruídos
    com cópias (art. 544, 1o, in fine) das peças
    processuais relevantes. (NR)
  • Provas
  • Devedor na inicial. LEF art. 16, 2.
  • Fazenda independe LEF art. 6, 3
  • Contraditório e ampla defesa
  • Perícias contábil, etc.
  • Processo administrativo Requisição e emenda dos
    embargos

65
EMBARGOS À EXECUÇÃOJurisprudência -
Complementação da garantia
  • Embargos do devedor (CPC, art. 736). É possível
    sejam eles apresentados antes da penhora. Em tal
    caso, adia-se o processamento dos embargos, que
    devem aguardar esteja seguro o juízo. (STJ, 3ª
    T., REsp 84.856/RJ, rel. Min. Nilson Naves, j.
    09.09.97)
  • Embargos. Apresentação antes da penhora. Os
    embargos podem ser apresentados antes de seguro o
    juízo, porém sua admissão só deverá ocorrer após
    apreendida a coisa ou realizada a penhora. (...)
    , há que ser declarada nula a decisão que
    rejeitou os embargos, impondo-se a reabertura de
    prazo. (STJ, REsp. 238.132-MG, rel. Min. Peçanha
    Martins, j. 23.10.01).
  • O prazo para a apresentação dos embargos do
    devedor inicia-se a partir da primeira intimação
    da penhora, mesmo que esta seja insuficiente,
    excessiva ou ilegítima. Sendo assim, o prazo para
    os embargos do devedor não será contado da
    ampliação, redução ou substituição de penhora.
    STJ, REsp 244.923/RS, rel. Min. Franciulli Netto,
    j. 16.10.01).

66
EMBARGOS À EXECUÇÃOGarantia parcial, inválida ou
ilegítima
  • Penhora insuficiente. Embargos do devedor.
    Admissibilidade
  • I Embora desejável, não é essencial para a
    admissibilidade dos embargos do devedor que o bem
    penhorado satisfaça integralmente o débito
    exeqüendo.
  • II A insuficiência da penhora não obsta a
    apreciação dos embargos do devedor, mormente se
    não restou provada, mediante prévia avaliação,
    que o valor dos bens constritos não atende à
    cobertura total da cobrança.
  • III A possibilidade de reforço da penhora
    contemplada por apreciação subsidiária do CPC à
    Lei de Execução Fiscal impede que se retire do
    devedor a faculdade de embargar a execução,
    violando o princípio do contraditório.
  • IV Realizada a penhora, considera-se seguro o
    juízo, impondo-se o recebimento e o processamento
    dos embargos do devedor e não sua liminar
    extinção, por não se encontrar seguro o juízo.
    (STJ, REsp 80.723/PR., 2.ª T., rel. Min. Nancy
    Andrighi, j. 16.06.2000).

67
SENTENÇA - EFEITOS
  • Procedência total, parcial dos embargos
  • Nulidade/desconstituição do título executivo -
    CDA
  • Lançamento e acertamento administrativo
  • Parcelas destacáveis e não destacáveis da CDA por
    meros cálculos
  • Sucumbência Na exceção. Nos embargos

68
SENTENÇA - EFEITOS
  • Parcela destacada IPTU e Taxas
  • CDA
  • IPTU .............................R 900.000,00
  • Taxas.............................R 100.000,00
  • Total .............................R
    1.000,000,00

69
SENTENÇA - EFEITOS
  • CDA Não destaque das parcelas
  • IPTU e Taxas (). ............R 1.000.000,00
  • Total da CDA..................R 1.000.000,00
  • Embargos Sustenta a ilegalidade das taxas
  • Sentença - reconhece a ilegalidade Procedentes
    ou parcialmente
  • procedentes os embargos.

70
SENTENÇA - EFEITOSJurisprudência - STJ
  • O reconhecimento de que o credor está cobrando
    mais do que é devido não implica a nulidade do
    título executivo extrajudicial, desde que a poda
    do excesso possa ser realizada nos próprios
    autos, mediante a supressão da parcela destacável
    da certidão de dívida ativa ou por meio de
    simples cálculos aritméticos não é esse o caso
    quando, excluído da base de cálculo do ICMS o
    valor da contribuição ao IAA, há necessidade de
    novo lançamento fiscal para a apuração do tributo
    efetivamente devido. (STJ, 2ª T., REsp
    193.663/SP, DJ 19.04.1999). No mesmo sentido
    STJ,REsp 535.943.
  • Inadmissível a substituição da CDA referente à
    cobrança de IPTU ou taxas lançadas sobre área
    maior, por isso que não se trata de simples
    correção de erro material ou formal do titulo
    executivo, mas de modificação do próprio
    lançamento, com alteração do valor do débito, o
    que não guarda apoio no art. 2, 8, da Lei n
    6.830/80 (STJ, 2ª T., REsp 87.768).

71
RECURSOS CABÍVEIS
  1. Apelação
  2. Agravo de instrumento
  3. Agravo regimental
  4. Medida cautelar juízo singular
  5. Medida cautelar no Tribunal (art. 800, CPC)
  6. Recurso de ofício
  7. Embargos
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