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Apresenta

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Title: Apresenta


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WORKSHOP UNIMED DO BRASIL TEMA ÁREA DE ATUAÇÃO
DAS COOPERATIVAS NO SISTEMA UNIMED
26/ JANEIRO / 2011
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ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS
Dr. Nilson Luiz May
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ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS
1. ALINHANDO CONCEITOS
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ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS
O que é Considera-se Administradora de
Benefícios a pessoa jurídica que propõe a
contratação de plano coletivo na condição de
estipulante ou que presta serviços para pessoas
jurídicas contratantes de planos privados de
assistência à saúde coletivos.
Legislação Resoluções Normativas editadas pela
ANS RN Nº 195 (redefine os planos coletivos)
e RN Nº 196 (dispõe sobre Administradora de
benefícios), ambas de 14 de Julho de 2009.
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RN 195
  • 14 DE JULHO DE 2009.
  • Dispõe sobre a classificação e características
    dos planos privados de assistência à saúde,
    regulamenta a sua contratação, institui a
    orientação para contratação de planos privados de
    assistência à saúde e dá outras providências.
  • CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Seção
    III
  • Do Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo
    por Adesão
  • Subseção I
  • Da Definição
  • Art 9. Plano privado de assistência à saúde
    coletivo por adesão é aquele que oferece
    cobertura da atenção prestada à população que
    mantenha vínculo com as seguintes pessoas
    jurídicas de caráter profissional, classista ou
    setorial
  • Subseção IV
  • Do Pagamento e da Cobrança das Contraprestações
    Pecuniárias
  • Art. 13. O pagamento dos serviços prestados pela
    operadora será de responsabilidade da pessoa
    jurídica contratante.
  • Art. 14. A operadora contratada não poderá
    efetuar a cobrança das contraprestações
    pecuniárias diretamente ao beneficiário, exceto
    nas hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da
    Lei 9.656, de 1998.

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Subseção V Da Forma de Contratação Art. 23.
As pessoas jurídicas de que trata esta resolução
poderão reunir-se para contratar plano privado de
assistência à saúde coletivo, podendo tal
contratação realizar-se I diretamente com a
operadora ou II com a participação de
administradora de benefícios, nos termos do
artigo 4o da RN nº 196, de 14 de julho de 2009
que regulamenta as atividades dessas pessoas
jurídicas III com a participação da
Administradora de Benefícios na condição de
estipulante do contrato firmado com a operadora
de plano de assistência à saúde, desde que a
Administradora assuma o risco decorrente da
inadimplência da pessoa jurídica contratante, com
a vinculação de ativos garantidores suficientes
para tanto. Parágrafo único. Fica vedada a
inclusão de beneficiários sem a participação da
pessoa jurídica legitimada. CAPÍTULO III DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 26. Os contratos
de planos privados de assistência à saúde
coletivos vigentes que permaneçam incompatíveis
com os parâmetros fixados nesta resolução na data
de sua entrada em vigor não poderão receber novos
beneficiários.
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RN 196
  • 14 DE JULHO DE 2009.
  • Dispõe sobre a Administradora de Benefícios.
  • Art. 2º Considera-se Administradora de
    Benefícios a pessoa jurídica que propõe a
    contratação de plano coletivo na condição de
    estipulante ou que presta serviços para pessoas
    jurídicas contratantes de planos privados de
    assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao
    menos uma das seguintes atividades
  • I promover a reunião de pessoas jurídicas
    contratantes na forma do artigo 23 da RN nº 195,
    de 14 de julho de 2009.
  • II contratar plano privado de assistência à
    saúde coletivo, na condição de estipulante, a ser
    disponibilizado para as pessoas jurídicas
    legitimadas para contratar
  • III oferecimento de planos para associados das
    pessoas jurídicas contratantes
  • IV apoio técnico na discussão de aspectos
    operacionais, tais como
  • a) negociação de reajuste
  • b) aplicação de mecanismos de regulação pela
    operadora de plano de saúde e
  • c) alteração de rede assistencial.

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  • Parágrafo único. Além das atividades constantes
    do caput, a Administradora de Benefícios poderá
    desenvolver outras atividades, tais como I -
    apoio à área de recursos humanos na gestão de
    benefícios do plano II - terceirização de
    serviços administrativos III - movimentação
    cadastral IV - conferência de faturas V -
    cobrança ao beneficiário por delegação e VI -
    consultoria para prospectar o mercado, sugerir
    desenho de plano, modelo de
  • gestão.
  • Art. 3º A Administradora de Benefícios não
    poderá atuar como representante, mandatária ou
    prestadora de serviço da Operadora de Plano de
    Assistência à Saúde nem executar quaisquer
    atividades típicas da operação de planos privados
    de assistência à saúde.
  • Art. 4º A Administradora de Benefícios poderá
    figurar no contrato coletivo celebrado entre a
    Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde
    e a pessoa jurídica contratante na condição de
    participante ou de representante mediante
    formalização de instrumento específico.
  • Art. 9º É vedada a participação de
    Administradora de Benefícios e Operadora de Plano
    de Assistência à Saúde pertencentes ao mesmo
    grupo econômico em uma mesma relação contratual.

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VANTAGENS DAS ADMINISTRADORAS
  • Alternativa para administrar carteiras de
    autogestões e, até mesmo, de OPS pequenas.
  • Liberdade para atuar em TODO o país, sem
    necessidade de elevado capital (ou Margem de
    Solvência caso das OPS).
  • Alternativa para contratos com entidades
    vinculadas à administração pública.
  • Não há exigências de constituição dos atuais
    Ativos Garantidores. Há exigência de constituir
    Provisão para Inadimplência.

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  • Principais repercussões e problemas para o
    Sistema Unimed
  • Cria reserva de Mercado
  • Risco de solidez do Sistema Unimed
  • Oneram os planos de saúde
  • Corretagens duvidosas

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  • Intermediação na comercialização dos planos de
    adesão.
  • Perda do poder sobre a carteira.
  • Perda de definição clara de áreas de ação,
    gerando potenciais invasões.
  • Dificuldades de negociar os reajustes e
    renovações contratuais.

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Destaque Dificuldades para o fornecimento dos
dados para o cadastro completo dos Beneficiários
SIB, conforme exigido pela ANS.
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ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS
2. ÁREA DE AÇÃO X ADMINISTRADORA/CORRETORA
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ÁREA DE AÇÃO X ADMINISTRADORA/CORRETORA
ADMINISTRADORAS / CORRETORAS DEVEM RESPEITAR AS
ÁREAS DE AÇÃO DAS SINGULARES.
CASOS EXISTENTES ...
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ÁREA DE AÇÃO X ADMINISTRADORA/CORRETORA
UNIMED NÃO PODE ALUGAR-SE PARA ADMINISTRADORAS
/CORRETORAS
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DECISÕES JUDICIAIS
  • Justiça Federal do RS
  • Liminar em 17/11/2010 com antecipação de tutela
    para suspender a aplicação dos arts. 8 13 14
    e 26 da RN 195 de 2009 da Diretoria Colegiada da
    ANS, mantendo-se os contratos em vigor e a
    faculdade de assim contratar, até a sentença
    final. Baseia-se a decisão na violação das
    garantias constitucionais do ato jurídico
    perfeito e da coisa julgada. Também por
    apresentar restrições à liberdade de contratação.
    Como ato jurídico, a RN deve se limitar a
    esclarecer, complementar as determinações legais,
    não podendo inová-las.
  • TRF 4 Região em 08/12/2010 rejeitou agravo de
    instrumento por não ser vislumbrado risco de
    lesão ou fundamentação relevante.

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RN 195 ARTIGOS ENVOLVIDOS NA LIMINAR
  • Subseção IV
  • Do pagamento das Contraprestações Pecuniárias
  • Art. 8º O pagamento dos serviços prestados pela
    operadora será de responsabilidade da pessoa
    jurídica contratante, exceto nas hipóteses
    previstas nos artigos 30 e 31 da Lei no 9.656, de
    1998."
  • Do Pagamento e da Cobrança das Contraprestações
    Pecuniárias
  • Art. 13. O pagamento dos serviços prestados pela
    operadora será de responsabilidade da pessoa
    jurídica contratante.
  • Art. 14. A operadora contratada não poderá
    efetuar a cobrança das contraprestações
    pecuniárias diretamente ao beneficiário, exceto
    nas hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da
    Lei 9.656, de 1998.
  • CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
  • Art. 26. Os contratos de planos privados de
    assistência à saúde coletivos vigentes que
    permaneçam incompatíveis com os parâmetros
    fixados nesta resolução na data de sua entrada em
    vigor não poderão receber novos beneficiários.

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ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS
3. SUGESTÕES/ SOLUÇÕES POSSÍVEIS/ PUNIÇÕES
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INVASÃO DA ÁREA DE AÇÃO
  • Que instrumentos existem para impedir a invasão
    de área de outras Singulares por parte da
    Administradora contratada?

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SUGESTÕES/SOLUÇÕES POSSÍVEIS/ PUNIÇÕES
Criação de um Sistema de Homologação de todas as
Administradoras/Corretoras, através da Unimed do
Brasil (cria-se uma norma derivada), com
assinatura de Termo de Compromisso, sujeito a
punições, através de multas (punição interna)
para quem desrespeitar a mesma, independente de
futuras discussões judiciais.
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OBRIGADO
Dr. Nilson Luiz May
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