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Apresenta

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Title: Apresenta


1
(No Transcript)
2
Recuperação Créditos Fiscais
PIS/COFINS SOBRE MEDICAMENTOS MECANISMO DE
LEVANTAMENTO DECRÉDITOS COMPENSAÇÃO
ADMINISTRATIVA COM IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
ADMINISTRADOS PELA S.R.F. BASE LEGALLEI
10.147/00
  • PIS/COFINS SOBRE MEDICAMENTOS
  • MECANISMO DE LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS
  • COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA COM IMPOSTOS E
    CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA S.R.F.
  • BASE LEGALLEI 10.147/00

3
Esquema Operacional
Lei 10.147 de 21/12/2000
Obriga Indústrias Farmacêuticas a fazerem
retenção do PIS e COFINS
Medicamentos nas Posições 3003, 3004, 3303 a
3307, e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e
96.03.21.00 (Tabela TIPI)
4
Esquema Operacional
Percentual de Retenção das Contribuições
COFINS 10,30 PIS 2,20
Artigo 2 da Lei 10.147/00
-ALIQUOTA 0 (ZERO) PARA MEDICAMENTOS QUE ESTEJAM
CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES ANTERIORMENTE
MENCIONADAS, DESDE QUE NÃO SEJAM INDUSTRIAL,
IMPORTADOR OU NÃO ESTEJAM ENQUADRADO NO SIMPLES.
5
Esquema Operacional
FUNDAMENTOS LEGAIS
AFRONTA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE INCIDÊNCIA
MONOFÁSICA E BI-TRIBUTAÇÃO MEDICAMENTO NÃO É
INSUMO
  • AFRONTA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
  • INCIDÊNCIA MONOFÁSICA E BI-TRIBUTAÇÃO
  • MEDICAMENTO NÃO É INSUMO

SOLUÇÃO CONSULTA 01 de 04/01/05 DOU 231
02/12/05
EMENTAMEDICAMENTOS-ALÍQUOTA ZERO-COSIT
COORDENAÇÃO DE SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO SRF É
reduzida a zero a alíquota do Pis e da Cofins
incidente sobre a receita bruta resultante do
fornecimento de produtos cujos códigos constem da
Lei 10.147/2000, pelas pessoas jurídicas
prestadoras de serviços hospitalares no
atendimento a seus clientes, desde que informem
o fato na documentação fiscal de venda e
totalizem, em separado, tais operações nos livros
fiscais, não podendo, por outro lado, descontar
créditos calculados sobre o valor de suas
aquisições na apuração das contribuições na forma
estabelecida pela Lei 10.637/2002.
6
CLIENTES EM MINAS GERAIS
HOSPITAL SANTA CLARA HOSPITAL SANTA
CATARINA HOSPITAL SANTA MARTA HOSPITAL SANTA
FÉ UNIMED BETIM HOSPITAL MONTE SINAI HOSPITAL
SANTA LÚCIA HOSPITAL AGNUS DEI HOSPITAL INF. S.
PAULO HOSPITAL INF. P. ANCHIETA HOSPITAL MATER DEI
6
7
CLIENTES EM goiás e distrito federal
HOSPITAL SANTA LUZIA - DF HOSPITAL SANTA GENOVEVA
- GO HOSPITAL SANTA MARIA - GO HOSPITAL MARIA
AUXILIADORA - GO
7
8
CLIENTES EM pernambuco
HOSPITAL SANTA CLARA HOSPITAL SÃO
MARCOS SEOP HOSPITAL DE ÁVILA
8
9
CLIENTES NA BAHIA
HOSPITAL ALIANÇA ONCOBAHIA INSTIT.
CÁRDIOPULMONAR IHEF HOSPITAL JORGE VALENTE
9
10
CLIENTES no Rio de janeiro
HOSPITAL SAMER CARDIOBARRA
10
11
CLIENTES no rio g. do norte
HOSPITAL PAPI
11
12
Área de abrangência
13
CNS - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, HOSPITAIS,
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS PABX (61)
3321-0240 BRASILIA - DF
JANIR ADIR MOREIRA ADVOCACIA EMPRESARIAL Belo
Horizonte MG Fone (31) 3275-3133 E-mail
janir_at_janirmoreira.com.br
  • TW ASSESSORIA
  • EMPRESARIAL LTDA
  • PABX (34) 3235-3333
  • Uberlândia - MG
  • E-mail twassessoria_at_triang.com.br

14
OBRIGADO !
15
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Vimos, através da
presente, apresentar nossa fundamentação jurídica
e técnica na qual os trabalhos foram
desenvolvidos, fulcrada na revisão dos critérios
compositivos ou conformadores da base de cálculo
das exações Programa de Integração Social PIS e
Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social COFINS, sob regime exceptivo de
incidência dita monofásica, em razão da receita
proveniente de medicamentos e similares,
estabelecida pela Lei nº 10.147, de 21.12.2000. 
Nesse sentido, importa ressaltar que, na atual
redação da legislação mencionada na precedência,
pertinente à incidência das exações PIS e COFINS
sobre os medicamentos, restou determinada a sua
incidência única ou monofásica, sendo que, neste
caso, o fabricante ou o importador paga a
contribuição para o PIS/PASEP à alíquota de 2,2
e a COFINS à alíquota de 10,3 sobre a receita
bruta daqueles produtos, e, nas operações
subseqüentes de vendas efetuadas pelos
distribuidores ou comerciantes varejistas, se
enquadrando nestes as farmácias, os hospitais e
as clínicas médicas (desde que não optantes pelo
SIMPLES) as alíquotas das duas contribuições
ficam reduzidas a zero(1).   E mais, impõe-se
fixar, por oportuno, que a Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal nº 209, de 27 de
setembro de 2002, regulamentando a incidência não
cumulativa da contribuição para o PIS, em
conformidade com as disposições da Medida
Provisória nº 66, de 2002, especificamente, no
inciso IV, 1º, de seu art. 5º, determina,
expressamente, que não integram a base de cálculo
da contribuição para o PIS/PASEP, as receitas de
venda de medicamentos realizadas pelos
distribuidores e comerciantes varejistas, como
farmácias, hospitais e clínicas médicas,
ADUZINDO, PARA TANTO, A SUBMISSÃO DAS MESMAS À
INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DA CONTRIBUIÇÃO.   Em
síntese, para melhor entendimento da matéria em
voga, cumpre suscitar, diante da legislação supra
apresentada, dispondo sobre a incidência
monofásica das contribuições PIS e COFINS sobre
operações que envolvem medicamentos, que os
fabricantes e/ou importadores recolhem as
contribuições para o PIS e COFINS, utilizando,
para apuração dos valores a serem recolhidos, as
alíquotas previstas na Lei nº 10.147/00, e, sendo
certo que a incidência das exações em comento se
dá uma única vez, ou seja, incidência monofásica,
as operações subseqüentes não se apresentariam
como receitas passíveis da incidência das
referidas contribuições, sob pena de
configurar-se, caso contrário, bi-tributação,
situação esta inadmitida na legislação em vigor.
  Em assim sendo, distribuidores, comerciantes
atacadistas e varejistas, como farmácias,
hospitais e clínicas médicas, deverão deduzir da
base de cálculo das contribuições PIS e COFINS
devidas pelos mesmos, as receitas provenientes
das operações que envolvem medicamentos.
16
Fundamentação Jurídica (continuação) Oportuno
ainda considerar que aqueles valores
correspondentes às receitas provenientes de
operações (revendas) com medicamentos, até então,
não deduzidas da base de cálculo das
multimencionadas contribuições PIS e COFINS,
poderão ser objeto de pedido de restituição, via
compensação, por parte dos contribuintes que
procederam tal recolhimento indevido, sob pena de
restar configurada o bis in idem in casu,
violando, ainda, flagrantemente, o princípio da
legalidade.   Sendo essas as considerações que
tínhamos a fazer, encaminhamos, nessa
oportunidade, os relatórios contendo todas as
informações necessárias para o aproveitamento/comp
ensação do referido crédito. Atenciosamente,  TW
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DENILSON FELIPE
BORGES 1 Sic disposições constantes da Lei nº
10.147, de 21.12.2000, a saber  Art 1º A
contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público PIS/Pasep e a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins,
devidas pelas pessoas jurídicas que procedem à
industrialização ou à importação dos produtos
classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a
3307, e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e
96.03.21.00, todos da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro
de 1996, serão calculadas, respectivamente, com
base nas seguintes alíquotas  I - dois inteiros
e dois décimos por cento e dez inteiros e três
décimos por cento, incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venta dos produtos referidos
no caput  II - sessenta e cinco centésimos por
cento e três por cento, incidentes sobre a
receita bruta decorrente das demais atividades.
  1º Para os fins desta Lei, aplica-se o
conceito de industrialização estabelecido na
legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI.   2º O Poder Executivo
poderá, nas hipóteses e condições que
estabelecer, excluir, da incidência de que trata
o inciso I, produtos indicados no caput , exceto
os classificados na posição 3004.   3º Na
hipótese do 2º, aplica-se, em relação à receita
bruta decorrente da venda dos produtos excluídos,
as alíquotas estabelecidas no inciso II.   4º A
pessoa jurídica que adquirir para
industrialização produto classificado na posição
3003, tributado na forma do inciso I do caput,
poderá excluir das bases de cálculos da
contribuição do PIS/Pasep e da Cofins o
respectivo valor de aquisição.  Art 2º. São
reduzidas a zero as alíquotas da contribuição
para o PIS/Pasep e da Confins incidentes sobre a
receita bruta decorrente da venda dos produtos
tributados na forma do inciso I do artigo 1º,
pelas pessoas jurídicas não enquadradas na
condição de industrial ou importador.  Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica às
pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples. (grifo nosso)
17
Lei n 10.147, de 21 de dezembro de 2000
(continuação) Dispõe sobre a incidência da
contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público PIS/Pasep, e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social Cofins, nas
operações de venda dos produtos que especifica. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Art. 1o A contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas
que procedam à industrialização ou à importação
dos produtos classificados nas posições 3003,
3004, 3303 a 3307, e nos códigos 3401.11.90,
3401.20.10 e 96.03.21.00, todos da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto no
2.092, de 10 de dezembro de 1996, serão
calculadas, respectivamente, com base nas
seguintes alíquotas I dois inteiros e dois
décimos por cento e dez inteiros e três décimos
por cento, incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda dos produtos referidos no
caputII sessenta e cinco centésimos por cento
e três por cento, incidentes sobre a receita
bruta decorrente das demais atividades. 1o Para
os fins desta Lei, aplica-se o conceito de
industrialização estabelecido na legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados IPI.
2o O Poder Executivo poderá, nas hipóteses e
condições que estabelecer, excluir, da incidência
de que trata o inciso I, produtos indicados no
caput, exceto os classificados na posição 3004.
3o Na hipótese do 2o, aplica-se, em relação à
receita bruta decorrente da venda dos produtos
excluídos, as alíquotas estabelecidas no inciso
II. 4o A pessoa jurídica que adquirir para
industrialização produto classificado na posição
3003, tributado na forma do inciso I do caput,
poderá excluir das bases de cálculo da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o
respectivo valor de aquisição.
18
Lei n 10.147, de 21 de dezembro de 2000
(continuação) Art. 2o São reduzidas a zero as
alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda dos produtos tributados na
forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas
jurídicas não enquadradas na condição de
industrial ou de importador. Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica às pessoas
jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Simples. Art. 3o Será concedido regime especial
de utilização de crédito presumido da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às
pessoas jurídicas que procedam à industrialização
ou à importação dos produtos classificados nas
posições 3003, tributados na forma do inciso I do
art. 1o, e 3004 da TIPI que tenham firmado, com a
União, compromisso de ajustamento de conduta, nos
termos do 6o do art. 5o da Lei no 7.347, de 24
de julho de 1985, com a redação dada pelo art.
113 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,
visando assegurar a repercussão nos preços da
redução da carga tributária em virtude do
disposto neste artigo. 1o O crédito presumido a
que se refere este artigo será I determinado
mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas
no inciso I do art. 1o sobre a receita bruta
decorrente da venda de medicamentos, sujeitos a
prescrição médica e identificados por tarja
vermelha ou preta, relacionados pelo Poder
ExecutivoII deduzido do montante devido a
título de contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins no período em que a pessoa jurídica
estiver submetida ao regime especial. 2o O
crédito presumido somente será concedido na
hipótese em que o compromisso de que trata o
caput inclua todos os produtos constantes da
relação referida no inciso I do 1o,
industrializados ou importados pela pessoa
jurídica. 3o É vedada qualquer outra forma de
utilização ou compensação do crédito presumido de
que trata este artigo, bem como sua restituição.
19
Lei n 10.147, de 21 de dezembro de 2000
(continuação) Art. 4o Relativamente aos fatos
geradores ocorridos entre 1o de janeiro e 31 de
março de 2001, o crédito presumido referido no
art. 3o será determinado mediante a aplicação das
alíquotas de sessenta e cinco centésimos por
cento e de três por cento, em relação,
respectivamente, à contribuição para o PIS/Pasep
e à Cofins, observadas todas as demais normas
estabelecidas nos arts. 1o, 2o e 3o. Art. 5o A
Secretaria da Receita Federal expedirá normas
necessárias à aplicação desta Lei. Art. 6o Até
2002, o Poder Executivo encaminhará,
semestralmente, ao Congresso Nacional o resultado
da implementação desta Lei relativamente aos
preços ao consumidor dos produtos referidos no
art. 1o, identificando os montantes efetivos da
renúncia vinculada à concessão do regime especial
de que trata os arts. 3o e 4o e do incremento de
arrecadação decorrente da forma de tributação
instituída pelos arts. 1o e 2o. Parágrafo único.
As informações referidas neste artigo serão
encaminhadas até o último dia útil dos meses de
março e setembro, reportando os resultados
correspondentes ao semestre-calendário
imediatamente anterior. Art. 7o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos
a partir do primeiro dia do quarto mês
subseqüente ao da publicação, ressalvado o
disposto no art. 4o. Brasília, 21 de dezembro de
2000 179o da Independência e 112o da
República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José
GregoriJosé SerraAlcides Lopes TápiasMartus
TavaresWaldeck Ornélas
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