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19 Semin rio Nacional Jur dico, Cont bil, Atuarial e Financeiro do Sistema Unimed DIRE O FISCAL - ANS Dr. Jos Abel Ximenes Presidente Unimed Cerrado – PowerPoint PPT presentation

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Title: Apresenta


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19º Seminário Nacional Jurídico, Contábil,
Atuarial e Financeiro do Sistema Unimed
DIREÇÃO FISCAL - ANS
Dr. José Abel Ximenes Presidente Unimed
Cerrado Assessor Unimed do Brasil
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Base Lei 9.656/98 Art. 24. Sempre que
detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina
desta LEI INSUFICIÊNCIA DAS GARANTIAS DO
EQUILÍBRIO FINANCEIRO, ANORMALIDADES
ECONÔMICO-FINANCEIRAS OU ADMINISTRATIVAS GRAVES
QUE COLOQUEM EM RISCO A CONTINUIDADE OU A
QUALIDADE DO ATENDIMENTO À SAÚDE, a ANS poderá
determinar a alienação da carteira, o regime de
direção fiscal ou técnica, por prazo não superior
a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a
liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do
caso.
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  • Instauração do Regime na Unimed Cerrado
  • RESOLUÇÃO OPERACIONAL RO Nº 618,
  • de 9 de Abril de 2009. (Publicada em 14/04/2009)
  • A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
    Saúde Suplementar ANS, ..., considerando as
    anormalidades econômico-financeiras graves que
    colocam em risco a continuidade do atendimento à
    saúde, de acordo com os elementos constantes do
    processo administrativo n.º 33902.209338/2002-91,
    adotou a seguinte Resolução Operacional e eu,
    Diretor-Presidente, na forma do disposto no
    inciso III, do art. 46, do Regimento Interno,
    determino a sua publicação
  • Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção
    Fiscal na UNIMED FEDERAÇÃO DOS ESTADOS DE GOIÁS E
    TOCANTINS, registro na ANS nº 38.659-6, inscrita
    no CNPJ sob o nº 00.366.982/0001-30.

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  • CRÍTICA
  • TEOR INADEQUADO DA PUBLICAÇÃO
  • anormalidades econômico-financeiras graves que
    colocam em risco a continuidade do atendimento à
    saúde
  • A Unimed Cerrado recebeu vários ofícios de
    clientes questionando a possibilidade de
    suspensão nos atendimentos.
  • SUGESTÃO
  • Adequar a redação do texto acima, para que
    espelhe as reais irregulares da operadora.
  • A publicação atingirá o seu objetivo e não
    causará danos desnecessários à imagem da
    operadora.

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  • Pressupostos da Direção Fiscal
  • Não adota o plano de contas padrão da ANS
  • Não contabiliza faturamento antecipado
  • Não contabiliza adequadamente PPSC
  • Não preenche corretamente o quadro 15ª do DIOPS
  • Não contabiliza, ou provisiona, os tributos
    federais PIS e COFINS
  • Possui insuficiência de recursos garantidores, em
    relação ao montante total das provisões técnicas
  • Apresenta capital circulante liquido negativo de
    R 121 mil.

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Relatório inicial do Diretor Fiscal Na análise
das demonstrações contábeis mais recentes (no
início da Direção Fiscal), balancete de
fevereiro/2009, foram apontados vários ajustes
necessários ao saneamento. Contudo, esses ajustes
não resultavam em insuficiência de capital. A
operadora apresentava apenas insuficiência de
ativos garantidores efetivamente vinculados à ANS
..., mas possuía recursos não vinculados mais
do que suficientes para a regularização dessa
anormalidade.
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  • Necessidade de ter conhecimento do objeto da
    instauração para sua Solução
  • Problemas iniciais enfrentados
  • Instauração questionável pela falta de
    cumprimento da ampla defesa e contraditório
  • Dificuldade em obter cópia do processo
    administrativo objeto da direção fiscal
  • Ausência de informações e informações
    desencontradas por parte da ANS
  • Desconhecimento dos fatos ensejadores do regime
    pelo diretor fiscal

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  • Planejamento Unimed Cerrado
  • Transparência durante o Regime
  • Reunião imediata com Conselho de Administração
    apresentando todas as informações
  • Atos internos imediatosAssessoria adequada no
    campo administrativo, contábil e jurídico
  • Funcionário destacado para atender e promover as
    respostas das Instruções Diretivas em tempo
    mínimo

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  • Planejamento Unimed Cerrado
  • Reuniões periódicas
  • Reunião inicial na ANS com a participação da
    Diretoria, área administrativa, contábil e
    jurídica para verificação imediata dos itens
    objeto da instauração.
  • Disponibilização ao Diretor Fiscal de material
    adequado para agilização de seu trabalho
  • Conversas periódicas diretamente na ANS acerca
    dos atendimentos às instruções

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  • Situações - Problema
  • Decretação de indisponibilidade de bens do
    Conselho de Administração
  • Lei 9.656/98 - Art. 24-A. Os administradores
    das operadoras de planos privados de assistência
    à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação
    extrajudicial, independentemente da natureza
    jurídica da operadora, ficarão com todos os seus
    bens indisponíveis, não podendo, por qualquer
    forma, direta ou indireta, aliená-los ou
    onerá-los, até apuração e liquidação final de
    suas responsabilidades.

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  • Situações - Problema
  • Tentativa de desbloqueio de Bens
  • Lei 9.656/98, Art. 24-A, 2o Na hipótese de
    regime de direção fiscal, a indisponibilidade de
    bens a que se refere o caput deste artigo poderá
    não alcançar os bens dos administradores, por
    deliberação expressa da Diretoria Colegiada da
    ANS.
  • O primeiro parecer do Diretor Fiscal já relatava
    que a Unimed Cerrado não passava por qualquer
    dificuldade financeira, situação que poderia
    ensejar por parte da ANS o imediato desbloqueio
    dos bens.
  • A ANS negou o pedido realizado pela Unimed
    Cerrado, situação totalmente desnecessária.

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  • Situações - Problema
  • Tentativa de destituição da Diretoria
  • Convocação de AGE pelo Conselho Fiscal
    (24/07/2009)

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Finalização Relatório de conclusão do Diretor
Fiscal (29 de outubro de 2009) À vista dos
dados contábeis e operacionais aqui apresentados,
e dada a nítida melhoria ocorrida em todos os
índices da empresa, notadamente os de liquidez,
de solvência, de sinistralidade, de despesas
comerciais, além da apresentação de recursos
financeiros não vinculados no montante de R
2.801.547,82, da existência de capital circulante
líquido positivo de R 1.563.787,35, além de
Patrimônio Social com folga em relação ao PMA,
somos favoráveis ao levantamento da direção
fiscal a que a operadora está submetida desde
15/04/2009.
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Finalização Nota nº 169/2009/GERE/GGRE/DIOPE/AN
S (Robson Barreto da Cruz) Conclusão Considera
ndo que a operadora atende as exigências de
garantias financeiras definidas na RN 160
Considerando que a operadora atende a exigência
de ativos garantidores vinculados à ANS, conforme
definido na RN 159 e Considerando que a
operadora está em dia no envio das informações
recorrentes para à ANS. Ratifico a opinião do
Diretor Fiscal, recomendando o levantamento do
regime especial de direção fiscal.
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Finalização RESOLUÇÃO OPERACIONAL RO Nº 756,
DE 2 DE FEVEREIRO DE 2010. (Publicada em
03/02/2010) Art. 1º Fica ENCERRADO o Regime de
Direção Fiscal na operadora Federação das Unimeds
dos Estados de Goiás e Tocantins, registro ANS nº
38659-6 e inscrita no CNPJ sob o n.º
00.366.982/0001-30. DURAÇÃO DO REGIME 295 DIAS.
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Dr. José Abel Ximenes Presidente Unimed
Cerrado Assessor Unimed do Brasil ximenes_at_unime
dcerrado.com.br
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