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Penal 24/10

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Title: Penal 24/10


1
Suspensão Condicional da Pena
  • Anastácia CresPO

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Conceito
  • É medida descarcerizadora, a suspensão
    condicional da pena, também denominada sursis ,
    tem por objetivo evitar o aprisionamento dos
    condenados a penas de curta duração, evitando-se
    assim, o convívio promíscuo e estigmatizante do
    cárcere.
  • Para Rogério Greco, é direito subjetivo do
    condenado, e ele assim o diz, citando o art. 157
    da LEP, o qual assim o diz O juiz ou tribunal,
    na sentença que aplicar pena privativa de
    liberdade, na situação determinada no artigo
    anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente,
    sobre a suspensão condicional, quer a conceda,
    quer a denegue.
  • Porém, para o STF e o STJ é Instituto de Política
    Criminal. O STF afastou a corrente acima citada,
    textualmente na decisão constante do HC 85.790/RJ.

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sistemas
  • Existem três sistemas sobre a suspensão
    condicional da execução da pena privativa de
    liberdade
  • Sistema anglo-americano ou probation system o
    magistrado, sem aplicar pena, reconhece a
    responsabilidade penal do réu, submetendo-o a um
    período de prova, no qual, em liberdade, deve
    comportar-se adequadamente. Caso assim não se
    comporte, o julgamento é retomado, com a
    consequente prolação de sentença condenatória e
    imposição de pena privativa de liberdade.

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  • Sistema do probation of first offenders act o
    juiz determina a suspensão da ação penal,
    permitindo a liberdade do acusado, sem contudo
    declará-lo culpado. Durante a suspensão, o réu
    deve ter boa conduta, e caso assim não se
    comporte, é retomada a ação penal. É o sistema
    aplicado na suspensão condicional do processo,
    conhecida também, como sursis processual,
    prevista no art. 89 da Lei 9.099/95
  • Sistema franco-belga o réu é processado
    normalmente, e, com a condenação, a ele é
    atribuída uma pena privativa de liberdade. O
    juiz, entretanto, levando em conta condições
    legalmente previstas, suspende a execução da pena
    por determinado período, dentro do qual o acusado
    deve revelar bom comportamento e atender as
    condições impostas, pois, caso contrário, deverá
    cumprir integralmente a sanção penal. Foi adotado
    pelos arts. 77 a 82 do Código Penal em relação ao
    sursis.

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Espécies de sursis
  • Simples art. 78, 1º, CP.
  • Especial art. 78, 2º, CP.
  • Etário art. 77, 2º, CP é aquele concedido
    ao maior de 70 anos de idade que tenha sido
    condenado a uma pena privativa de liberdade não
    superior a quatro anos. A pena poderá ser
    suspensa de 4 a 6 anos.
  • Humanitário ou Profilático art. 77, 2º , CP
    permite ao condenado apena não superior a quatro
    anos, a suspensão da execução da pena por um
    período de 4 a 6 anos, desde que razões de saúde
    a justifiquem, como por exemplo, tuberculosos,
    pacientes terminais etc.
  • Ambiental previsto nos arts. 16 e 17 da Lei nº
    9.605/98, cabível nos casos de condenação à pena
    privativa de liberdade não superior a 3 anos,
    devendo a reparação referente aos danos causados,
    prevista no art. 78, 2º, ser feita mediante
    laudo que confirme a reparação do dano ambiental.
    Devem ser atendidos os demais requisitos do
    sursis e o período de prova de 2 a 4 anos. Caso
    haja condições impostas pelo juiz, elas deverão
    referir-se a proteção ao meio ambiente.

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Requisitos Objetivos do SURSIS
  • Natureza da pena privativa de liberdade.
  • O art. 80, CP , declara expressamente que o
    sursis não se estende às penas restritivas de
    direitos nem à multa.
  • Também não se aplica às medidas
    de segurança, pois a sentença que declara o
    acusado como inimputável, é ABSOLUTÓRIA.
  • Quantidade de pena privativa de liberdade Até 2
    anos.
  • Porém, no caso do sursis etário
    ou humanitário até 4 anos.
  • Nos crimes ambientais - até 3
    anos.
  • Não tenha sido a pena privativa de liberdade
    substituída por restritiva de direitos.
  • O art. 77, III, CP, evidencia ser o sursis
    SUBSIDIÁRIO em relação às penas restritivas de
    direitos, pois é MENOS FAVORÁVEL ao réu.

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Requisitos subjetivos do sursis
  • Réu não reincidente em crime doloso. Porém se a
    condenação anterior for à pena de multa, não há
    obstáculos à sua concessão. (art. 77, 1º, CP).
  • Culpabilidade, antecedentes, conduta social e
    personalidade do agente, bem como motivos e
    circunstâncias autorizem a concessão do
    benefício. (art. 77, II, CP)
  • Há discussão doutrinária sobre a concessão do
    sursis ao condenado por crime hediondo.
  • 1ª Corrente É inaplicável o sursis. A dimensão
    do benefício não se compactua com a natureza do
    delito, pois a própria CF determinou um
    tratamento mais severo, e também o regime
    inicialmente fechado, imperativo no caso em tela,
    afastaria a possibilidade de sua aplicação.
    Dominante na doutrina e jurisprudência.
  • 2ª Corrente É cabível o sursis., pois não foi
    vedado na Lei nº 8.072/90. O juiz não poderia
    vedá-lo pois estaria fazendo analogia in malam
    partem. Há decisão do STF nesse sentido. HC
    86.698/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma,
    19.06.2007.

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Audiência admonitória.
  • Transitada em julgado a sentença penal
    condenatória, o juiz da execução designará data
    para a realização da audiência admonitória, na
    qual serão lidas ao condenado todas as condições
    que lhe foram impostas ao cumprimento do sursis,
    advertindo-o das consequências de nova infração
    penal e do descumprimento das condições impostas
    (art. 160,LEP).
  • Se intimado, pessoalmente ou por edital, com
    prazo de vinte dias, o agente não comparecer
    injustificadamente à audiência admonitória, a
    suspensão ficará sem efeito e será executada
    imediatamente a pena (art. 161, LEP).
    Comparecendo à audiência admonitória, depois de
    ouvir a leitura das condições que lhe foram
    impostas para a suspensão condicional da sua
    pena, deverá o condenado dizer se as aceita,
    dando-se assim, início ao período de prova, ou se
    as recusa, preferindo cumprir a pena privativa de
    liberdade que lhe fora aplicada por intermédio da
    sentença penal condenatória.

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Revogação obrigatória (art. 81, CP).
  • Se o beneficiário, no curso do prazo, é
    condenado, em sentença irrecorrível por crime
    doloso.
  • Frustra, embora solvente, a execução da pena de
    multa ou não efetua, sem motivo justificado a
    reparação do dano.
  • 1ª Corrente NÃO PODE. É dívida de valor.
  • 2ª Corrente É possível, porque a modificação
    realizada pela Lei nº 9.268/96 é apenas com
    relação ao art. 51, CP.
  • Descumpre a condição do 1º do art. 78, CP

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Revogação facultativa (art. 81, 1º, CP).
  • Se o condenado descumpre qualquer outra condição
    imposta.
  • É irrecorrivelmente condenado, por crime culposo
    ou por contravenção, à pena privativa de
    liberdade ou restritiva de direitos.

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Prorrogação do período de prova (art. 81, 2º,
CP)
  • Se o beneficiário está sendo processado por outro
    crime ou contravenção, considera-se prorrogado o
    prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
  • A prorrogação é automática, não havendo
    necessidade de ser declarada expressamente pelo
    juiz da execução.
  • Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao
    invés de decretá-la, prorrogar o período de prova
    até o máximo, se este não foi o fixado. (art. 81,
    3º, CP).

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Cumprimento das condições (art. 82, CP).
  • Expirado o prazo, sem que tenha havido revogação
    do sursis, será considerada extinta a pena
    privativa de liberdade.
  • A sentença é meramente declaratória, e retroage
    ao dia em que se encerrou o período de prova.
    Exige-se prévia manifestação do Ministério
    Público, sob pena de nulidade, com fundamento no
    art. 67, da LEP.
  • Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a
    execução da pena e da medida de segurança,
    oficiando no processo executivo e nos incidentes
    da execução.
  • A extinção da pena privativa de liberdade deverá
    ser decretada nos autos pelo Juízo das Execuções,
    ouvido sempre o Ministério Público, como já
    mencionado acima.

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APLICABILIDADE
  • Crimes dolosos cometidos com violência ou grave
    ameaça (art. 44, I, CP), cuja pena não seja
    superior a 2 anos, com período de prova entre 2 e
    4 anos, ou até 4 anos (etário ou humanitário),
    com período de prova entre 4 a 6 anos.
  • Delito cometido por reincidente em crime doloso,
    com condenação anterior à pena de multa (art. 77,
    1º, CP).
  • Reincidente específico em crime culposo (art. 44,
    3º, CP)

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SURSIS INCONDICIONADO.
  • Não há previsão no CP de sursis incondicionado.
    Haveria no caso, no mínimo, uma contradição.
  • Se o juiz, na sentença condenatória, ao conceder
    o sursis, esquecer-se de lançar as condições, a
    acusação deve recorrer, para que a decisão seja
    reformulada pela instância superior.
  • Porém, se houver trânsito em julgado da
    condenação, pode o juízo da execução fixar as
    condições para o sursis?
  • 1ª Corrente É possível. O art. 158, 2º, LEP,
    autoriza o juiz a qualquer tempo, de ofício, a
    requerimento do MP ou mediante proposta do
    Conselho Penitenciário, a modificar as condições
    e regras estabelecidas na sentença, ouvido o
    condenado, e ainda em seu art. 159, 2º,
    permitir ao tribunal conferir ao juízo da
    execução a incumbência de estabelecer as
    condições do benefício, nada obsta que esse juízo
    fixe condições não determinadas pela sentença.

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  • As condições do sursis também podem ser fixadas
    pelo juízo da execução quando o benefício tiver
    sido negado pela instância inferior, mas
    concedido pela instância superior.
  • STF HC 92.322/PA, rel. orig. Min. Cármem
    Lúcia, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 1ª
    Turma, 18.12.2007, noticiado no Informativo 493.
  • 2ª Corrente Não é possível. O juízo da execução
    violaria a coisa julgada, e , ainda cabe
    mencionar, a situação do réu seria agravada.

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Diferenças entre o Sursis e a suspensão
condicional do processo.
  • No sursis, o agente foi condenado e a concessão
    da suspensão condicional da pena apenas ocorrerá
    na audiência admonitória, após o trânsito em
    julgado da sentença condenatória.
  • Na suspensão condicional do processo, o
    juiz apenas recebe a denúncia, sendo que os
    demais atos do processo ficarão suspensos, não
    havendo que se falar, pois, em condenação do réu.

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  • Diferenças entre o Sursis e a suspensão
    condicional do processo.
  • A vítima que figurou no processo no qual foi
    concedido o sursis tem direito ao seu título
    executivo judicial, conforme o art. 475-N, II,
    CPC.
  • A vítima que figura no processo em que
    houve a suspensão condicional do processo, também
    conhecida como sursis processual, como não há
    condenação com trânsito em julgado, não tem
    direito a qualquer título executivo judicial.

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  • Diferenças entre o Sursis e a suspensão
    condicional do processo.
  • O beneficiário com o sursis, depois do período de
    prova não apaga seus dados criminais, servindo a
    condenação em que houve a suspensão condicional
    da pena para forjar a reincidência ou os maus
    antecedentes do agente.
  • Como não há condenação, cumpridas as
    condições especificadas na sentença que concedeu
    a suspensão condicional do processo, expirado o
    prazo sem revogação, o juiz declarará a extinção
    da punibilidade, não servindo tal declaração para
    fins de reincidência ou mesmo maus antecedentes.
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