Title: RETEN
1RETENÇÃO DE 11
- Ministério da Previdência Social - MPS
- Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
- Delegacia da Receita Previdenciária Vitória/ES
Junho/2005
2RETENÇÃO DE 11
- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei n.º 8.212/91
- Art. 31 e 1º a 5º, na redação dada pela Lei
n.º 9.711/98 - Regulamento da Previdência Social RPS,
aprovado pelo Dec. n.º 3.048/99, com alterações
do Dec. nº 4.729/03. - Art. 219, 1º a 12
3RETENÇÃO DE 11
- ATOS NORMATIVOS
- Instrução Normativa INSS/DC n.º 100, de
18/12/2003 (Alterada pela IN n.º 105, de
24/03/04) - Normas Gerais de Tributação e de Arrecadação das
Contribuições Sociais destinadas à Previdência
Social e das arrecadadas pelo INSS para outras
entidades e fundos. - Art. 149 a 186 Da Retenção
- Art. 187 a 200 Da Solidariedade
- Art. 212 a 220 Da Compensação e da Restituição
4RETENÇÃO DE 11
- HISTÓRICO
- VIGÊNCIA Fevereiro/1999 (Art. 29, Lei n.º
9.711/98) - O. S. INSS/DAF n.º 203, 29/01/99 ? Fevereiro/99
- O. S. INSS/DAF n.º 209, 20/05/99 ? Junho/99
- I. N. INSS/DC n.º 71, de 10/05/02 ? Setembro/02
- I. N. INSS/DC n.º 69, de 10/05/02 ? Outubro/02
- I. N. INSS/DC nº 100, de 18/12/03 ? Abril/04
- OBS. WWW.MPS.GOV.BR
5RETENÇÃO DE 11
- A empresa contratante de serviços prestados
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
inclusive em regime de trabalho temporário, a
partir da competência fevereiro de 1999, deverá
reter 11 do valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de servico e
recolher à previdência social a importância
retida, em documento de arrecadação identificado
com a denominação social e o cnpj da empresa
contratada. (Art. 149)
6RETENÇÃO DE 11
- O desconto da contribuição social previdenciária
e a retenção prevista no art. 149, por parte do
responsável pelo recolhimento, sempre se
presumirá feito... (Art. 100)
Obs. SIMPLES ? sujeita a retenção (exceto
Jan/2000 a Ago/2002) (Art. 151)
7Contribuição Devida X Retenção
Salário 100 Encargos 120 BDI 20 Total 240
8(No Transcript)
9(No Transcript)
10(No Transcript)
11(No Transcript)
12DISPENSA DE RETENÇÃO (Art. 157)
- Situação 3
- CUMULATIVAMENTE
- serviços profissionais relativos ao exercício de
profissão regulamentada por legislação federal,
ou serviços de treinamento e ensino - prestados pessoalmente pelos sócios
- sem o concurso de empregados ou outros
contribuintes individuais.
13NÃO SE APLICA A RETENÇÃO (art. 185)
- Trabalhadores avulsos (sindicato ou OGMO)
- Transporte de Cargas desde 10/06/03
- Contratação de Entidade Beneficente com isenção
- Contribuinte Individual equiparado à empresa, à
pessoa física, à Missão Diplomática e à
Repartição Consular de carreira estrangeira. - Contratação de cooperativas (sujeita à
contribuição específica a partir de março/2000
Art. 93, IV)
14DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
- MATERIAL E EQUIPAMENTOS (art. 158)
- ALIMENTAÇÃO IN NATURA (art. 161)
- VALE TRANSPORTE (art. 161)
15DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO (Art. 158)
16DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
17RETENÇÃO Destaque na Nota fiscal, fatura ou
recibo
- Destaque da retenção (art. 163)
- Falta do destaque AUTO-DE-INFRAÇÃO ( 2º)
- Dedução de retenções de sub-contratadas (art.
164) - Encaminhar ao contratante (art. 164, 2º)
- GPS das retenções de sub-contratadas
- GFIP 150, 155, 907 ou 908 das sub-contratadas
- 907 e 908 não serão mais utilizados a partir
do SEFIP 8.0
18RETENÇÃO Destaque na Nota fiscal, fatura ou
recibo
- Destaque da Retenção
- (Art. 163)
- Retenção para a Previdência Social
- Dedução de Valores Retidos
- Valor retido para a Previdência Social
19RETENÇÃO DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CONTRATANTE
EMPREITEIRA
SUB-EMPREITEIRA
20RECOLHIMENTO DA RETENÇÃO
- Obrigação do Contratante
- GPS
- Razão social Contratada/Contratante (art. 165)
- CNPJ do estabelecimento da contratada (conforme
NF) (art. 165) - Mat. CEI, no caso de empreitada total (art. 200,
1º) - Competência Emissão da NF, fatura ou recibo
(art. 165) - Soma de todos os valores retidos na competência
(art. 167)
21RECOLHIMENTO DA RETENÇÃO
22RECOLHIMENTO DA RETENÇÃO
- Prazo
- Dia 02 (ou dia útil posterior) do mês seguinte ao
da emissão da NF, Fatura ou Recibo (art. 165)
NÃO RECOLHIMENTO ? CRIME (art. 168)
23RETENÇÃO Obrigações da Contratada
- Folhas de pagamento distintas para cada
estabelecimento da empresa contratante (Art. 170,
I) - GFIP distintas por obra de const. civil ou por
estabelecimento da empresa contratante (Art. 170,
II) - Demonstrativo mensal (Art. 170, III)
- Escrituração contábil da retenção (Art. 172)
-
- OBS. Folha de Pgtº e GFIP únicas ?
individualização inviável. (art. 171)
24RETENÇÃO Obrigações da Contratante
- Manter NF e GFIP em ordem cronológica, por
contratada (Art. 174) - Escrituração contábil da retenção (Art. 175)
- Demonstrativo mensal, para empresas desobrigadas
de manter escrituração contábil (art.177)
25Compensação do Valor Retido (art. 212)
- GPS do mesmo estabelecimento ( 6º)
- GPS da obra (mat. CEI) ( 7º)
- Saldo GPS do Estabelecimento ao qual se vincula
( 8º) - Sem observar limite de 30
- Saldo ? Competências posteriores (sem limite) ou
restituição (art. 213, único)
Obs. Sal.-Família e Sal. Maternidade ? não podem
ser deduzidos de terceiros (art. 221, 4º)
26SOLIDARIEDADE (art. 187)
- CONSTRUÇÃO CIVIL Empreitada Total (art. 190)
- Grupo Econômico (art. 188, I)
- Operador Portuário e OGMO (art. 188, II)
- Integrantes de Consórcio Simplificado de
Produtores Rurais (art. 188,III) - Cessão de mão-de-obra até 01/1999 (art. 188, IV)
- Administradores, (quando em mora superior a 30
dias) (art. 189) - autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, empresa de economia mista
27RETENÇÃO DE 11em condições especiais
- Acréscimo da Retenção ? 4, 3 ou 2
(aposentadoria especial) (Art. 181) - TOTAL 15, 14 OU 13
- NF específica ou discriminação (Art. 182 e )
- Caso contrário BC proporcional ao nº
trabalhadores envolvidos - Ou 2 sobre o valor total
- Vigência 01/Abril/2003
28RETENÇÃO DE 11NA CONSTRUÇÃO CIVIL
- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei n.º 8.212/91
- Art. 31 e 1º a 5º, na redação dada pela Lei
n.º 9.711/98 - Art. 30, inciso VI.
- Regulamento da Previdência Social RPS,
aprovado pelo Dec. n.º 3.048/99, com alterações
do Dec. nº 4.729/03. - Art. 219.
- Instrução Normativa INSS/DC n.º 100, de 18/12/03
(Alterada pela INSS/DC nº 105, de 24/03/04) - Art. 178 a 180 e Título V (Const. Civil)
29RETENÇÃO DE 11NA CONSTRUÇÃO CIVIL
- Empreitada total e parcial (Art. 178)
- Subempreitada (Art. 178)
- Serviços (Anexo XV) (Art. 178)
- Reforma de pequeno valor
30RETENÇÃO DE 11NA CONSTRUÇÃO CIVIL
- CONTRATO DE EMPREITADA (Art.427, XXVIII)
- Celebrado com empresa para execução de obra ou
serviço, podendo ser - TOTAL
- PARCIAL
31RETENÇÃO DE 11NA CONSTRUÇÃO CIVIL
- EMPREITADA TOTAL
- (Art. 427, XXVII, a)
- exclusivamente empresa construtora
- execução integral de todos os serviços incluídos
nos projetos - com ou sem fornecimento de material
- Contratação de Consórcio e repasse integral
(art. 427, 1º)
32RETENÇÃO DE 11NA CONSTRUÇÃO CIVIL
- EMPRESA CONSTRUTORA
- (Art. 427, XX)
- Pessoa jurídica legalmente constituída
- Objeto social construção civil
- Registro no CREA (Lei nº 5.194/66, art. 59)
33RETENÇÃO DE 11NA CONSTRUÇÃO CIVIL
- EMPREITADA PARCIAL
- (Art. 427, XXVIII, b)
- empresa construtora ou prestadora de serviços na
construção civil - execução de parte do projeto de obra de
construção civil - com ou sem fornecimento de material
34RETENÇÃO DE 11NA CONSTRUÇÃO CIVIL
- Considera-se Empreitada Parcial
- (Art. 427, 2º)
- contrato para execução total do projeto com
empresa sem registro no CREA ou com habilitação
específica - contrato celebrado com consórcio não constituído
de acordo com no art. 279 da Lei nº 6.404/76
35RETENÇÃO DE 11NA CONSTRUÇÃO CIVIL
36RETENÇÃO DE 11NA CONSTRUÇÃO CIVIL
- OBRA DE CONST. CIVIL
- X
- SERVIÇO DE CONST. CIVIL
37RETENÇÃO DE 11NA CONSTRUÇÃO CIVIL
- OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
- (Art. 427, I)
- ? construção
- ? demolição
- ? reforma
- ? ampliação
- ou qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao
subsolo - Anexo XV
38RETENÇÃO DE 11NA CONSTRUÇÃO CIVIL
- REFORMA DE PEQUENO VALOR (Art. 427, V)
- Cumulativamente
- Efetuada por pessoa jurídica com contabilidade
regular - sem alteração da área existente
- custo total, incluindo material e mão-de-obra,
não superior a 20 X Lim. Máx. SC (hoje R
53.363,00) - dispensada de matrícula CEI (art. 31, III)
- contratada sujeita à retenção de 11
39RETENÇÃO DE 11NA CONSTRUÇÃO CIVIL
- SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL
- (Art. 427, X)
- Anexo XV
- Dispensa de matrícula CEI (Art. 31, I)
- contratada sujeita à retenção de 11 (Art. 195,
II)
40RETENÇÃO DE 11NA CONSTRUÇÃO CIVIL
- Não se aplica a retenção
- Serviços relacionados no art. 179
- Administração, fiscalização de obras
Assessorias/Consultorias Controle de qualidade
Concreto, asfalto, argamassa Jateamento Poço
artesiano Projetos Ensaios geotécnicos
Topografia Antenas, ar cond., ventilação,
calefação, exaustão Locação de caçambas Locação
de máquinas/equipamentos Venda com instalação de
est. metálicas, equipamento ou material
Fundações especiais
41DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO (Art.159)
- Materiais e equipamentos próprios ou de
terceiros - discriminados na NF/fatura ou recibo
- fornecimento previsto em contrato ou inerente
à execução do serviço
42DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO
- Havendo previsão contratual, sem discriminação do
valor, ou sendo inerente - BC ? 50 do valor bruto da NF (Art.159, I)
- Percentuais mínimos do art. 159, 1
43DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO
- Serviços com utilização de equipamentos
mecânicos (Art.159, 1º) - Pav. Asfáltica 10
- Terraplenagem 15
- Obras de arte 45
- Drenagem 50
- Demais serviços 35
- mais de um tipo de serviço, mesma NF, não
individualizado ? aplicar alíquota maior (Art.
159, 2º)
44DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO
- Não havendo previsão contratual nem sendo
inerente - retenção incide sobre valor bruto,
independentemente de discriminação na nota
fiscal, fatura ou recibo (Art. 160)
45RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIANa Construção Civil
- empreitada total (Art. 190, I), admitida a
retenção (art. 190, 1º) - repasse integral ( 3º)
- ELISÃO
- Recolhimento, com base na folha ou mão-de-obra
aferida em NF (art. 199) - Retenção de 11 (art. 200 e )