Title: T
1TÍTULOS DE CRÉDITO
2O título de crédito, documento necessário ao
exercício do direito literal e autônomo nele
contido, somente produz efeito quando preencha os
requisitos da lei. Art. 887 C.C.
3- princípios do direito cambiário
- cartularidade
- literalidade
- autonomia
- inoponibilidade
4- No Mato Grosso do Sul, Valdemir ajuizou uma ação
de execução contra Mário, baseada numa Nota
Promissória de R 14.000,00. Se defendendo, Mário
alegou que havia cobrança abusiva de juros, bem
como disse que já havia pago a quantia de R
5.000,00 e pediu que fossem ouvidas testemunhas.
O juiz não aceitou os argumentos de Mário, que
acabou levando o processo até Brasília. Lá, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a
decisão do Juiz, entendendo que a questão, pela
própria característica dos títulos de crédito,
deve ser resolvida de acordo com o que estiver
escrito no documento.
5- A Companhia de Saneamento de São Paulo (Sabesp)
entrou com uma ação para executar um cheque da
Trucofer Comércio de Metais Ltda., pois o cheque
entrou sem fundos na conta. A Trucofer alegou que
a Sabesp não entregou a sucata que tinha sido
arrematada num leilão, paga com o bendito cheque.
Quando chegou em Brasília, o STJ decidiu que,
pela característica do título de crédito, não
cabe discutir o negócio que o originou, a não ser
que a obrigação tenha sido constituída em
flagrante desrespeito à ordem jurídica.
6- Roque Koch Transporte Ltda ajuizou uma ação
contra o Banco América do Sul S.A. para anular
uma duplicata emitida por Schneider Badi Ltda.
O banco, que tinha recebido o título numa
operação, exigia o pagamento. Roque alegou que
pagou diretamente a Schneider, mediante recibo, e
juntou o recibo no processo. O Tribunal rejeitou
a alegação de Roque, entendendo que ele deveria
ter pago ao banco, que era o detentor do título,
ou seja, Schneider não era mais credora da dívida
quando Roque lhe pagou. Quem paga mal, paga duas
vezes, alegou o julgador.
7A omissão de qualquer requisito legal, que tire
ao escrito a sua validade como título de crédito,
não implica a invalidade do negócio jurídico que
lhe deu origem. Consideram-se não escritas no
título a cláusula de juros, a proibitiva de
endosso, a excludente de responsabilidade pelo
pagamento ou por despesas, a que dispense a
observância de termos e formalidade prescritas, e
a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou
restrinja direitos e obrigações
8- ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO
- letra de câmbio
- nota promissória
- cheque
- duplicata
- outros ( debêntures, warrant, título de crédito
rural, título de crédito industrial...)
9- LETRA DE CÂMBIO
- Decreto n. 2.044/1908
- Lei Uniforme (Decreto n. 57.663/66)
- Ordem de pagamento por meio da qual o sacador
dirige ao sacado uma ordem para que o mesmo pague
a importância consignada na letra a um terceiro
denominado tomador.
10PESSOAS INTERVENIENTES
Sacador
Tomador
ordem
Sacado
11- requisitos
- a denominação letra de câmbio.
- a soma de dinheiro a pagar.
- o nome da pessoa que deve pagá-la.
- o nome da pessoa a quem deve ser paga.
- a assinatura do próprio punho do sacador ou do
mandatário especial.
12- saque ato de criação da letra de câmbio
- aceite reconhecimento da ordem de pagamento pelo
sacado - endosso transmite a propriedade do título
- endosso em preto
- endosso em branco
- endosso posterior
- endossos impróprios (mandato, pignoratício, sem
garantia) - aval garante o pagamento do título
13- vencimento
- à vista
- a dia certo
- a tempo certo da data
- a tempo certo da vista
- por antecipação
- protesto
- por falta de aceite
- por falta de pagamento
- facultativo (contra o aceitante e seu avalista)
- obrigatório (contra os coobrigados anteriores)
14LETRA DE CÂMBIO
15- NOTA PROMISSÓRIA
- arts. 75 e 76 da Lei Uniforme (Decreto n.
57.663/66) - Decreto-Lei n. 167/67 (nota promissória rural)
- É uma promessa de pagamento feita, por escrito,
por uma pessoa em benefício de outra ou à sua
ordem
16PESSOAS INTERVENIENTES
Sacador
promete
Tomador
17- regime jurídico
- o mesmo da letra de câmbio, exceto
- aceite
- aval em branco
- vencimento a certo termo da vista
18- requisitos
- expressão nota promissória
- promessa de pagar determinada quantia
- nome do tomador
- data do saque
- assinatura do subscritor
- lugar do saque
19NOTA PROMISSÓRIA
20- CHEQUE
- Lei n. 7.357/85
- Ordem de pagamento à vista, sacada contra um
banco e com base em suficiente provisão de fundos
depositados pelo sacador em mãos do sacado ou
decorrente de contrato de abertura de crédito
entre ambos.
21Cheque pós-datado?
- Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se
não-estrita qualquer menção em contrário. - Parágrafo único - O cheque apresentado para
pagamento antes do dia indicado como data de
emissão é pagável no dia da apresentação.
22Pro soluto e pro solvendo
- a) pro soluto com a entrega pro soluto resolve a
obrigação originária, equiparando ao pagamento. - b) pro solvendo a entrega do título pro solvendo
não resolve a obrigação originária, mas apenas a
representa, postergando-se a solução do negócio.
23Jurisprudência
- STJ - Súmula 370 CARACTERIZA DANO MORAL A
APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO."
24- espécies
- visado
- administrativo
- cruzado
- para se levar em conta
25Cheque Visado
- a) cheque visado é aquele em que o banco lança
declaração de suficiência de fundos, a pedido do
emitente ou do portador legitimado. - O banco deve reservar, da conta corrente do
sacador, em benefício do credor, quantia
equivalente ao valor do cheque, durante o prazo
de apresentação
26Cheque administrativo
- b) cheque administrativo é sacado pelo banco
contra um de seus estabelecimentos - Sacador e sacado se identificam (ou se confundem)
no cheque, mas o beneficiário é outra pessoa - Somente pode ser emitido nominalmente
27Cheque cruzado
- Proporciona identificar a pessoa que liquidará o
TC. - Duas linhas transversais na face do TC, entre as
quais poderá conter ou não a designação de um
banco - Sem designação, cruzamento em branco
- Com designação, cruzamento em preto.
28Cheque Cruzado...
- O cheque cruzado em branco só poderá ser pago a
um banco ou a um cliente do sacado mediante
crédito em conta - O cheque com cruzamento em preto somente poderá
ser pago ao banco cujo nome constar no interior
do cruzamento, ou, sendo este também o sacado, a
um cliente seu, mediante crédito em conta.
29- requisitos
- a denominação cheque
- a ordem incondicional de pagar quantia
determinada - o nome do banco ou da instituição financeira que
deve pagar (sacado) - a indicação do lugar de pagamento
- a indicação da data e do lugar de emissão
- a assinatura do emitente (sacador), ou de seu
mandatário com poderes especiais. - observação - a assinatura do emitente ou a de seu
mandatário com poderes especiais pode ser
constituída, na forma de legislação específica,
por chancela mecânica ou processo equivalente.
30- pagamento
- decadência em 30 ou 60 dias
- sustação pode ser por revogação (após o prazo
para pagamento) ou por oposição (anterior ao
prazo para pagamento) - protesto facultativo para o emitente e
avalista, obrigatório para coobrigados - prazo para executar 6 meses, contados do prazo
para pagamento.
31CHEQUE
32- DUPLICATA
- Lei n. 5.474/68
- Título de crédito causal, facultativamente
emitido pelo vendedor com base em fatura
representativa de compra e venda
33- Requisitos (Resolução BACEN nº 102/68)
- denominação duplicata
- data de emissão
- número de ordem
- número da fatura
- data do vencimento ou declaração de ser à vista
- nome e domicílio do sacador e sacado
- identificação do sacado (RG, CPF, título de
eleitor, CTPS) - importância a pagar, em algarismo e extenso
- praça de pagamento
- cláusula à ordem
- declaração de reconhecimento de sua exatidão e
da obrigação de pagá-la, como aceite cambial - assinatura ou rubrica mecânica do sacador.
34- aceite
- aceite ordinário
- aceite por comunicação
- aceite por presunção
35exigibilidade do crédito protesto por falta de
aceite por falta de pagamento por falta de
devolução triplicata não constitui título novo
36DUPLICATA