Title: Dr. Geraldo Celso Rocha
1- Médico do Trabalho
- Audiologista
- Perito Judicial
- Mestre e Doutorando em Engenharia de Produção
Ergonomia - Professor convidado de Pós-graduação do
Departamento de Engenharia de Produção
Ergonomia da UFSC - Professor da UNIBRASIL Curitiba-Pr (Disciplina
de Fisiologia Humana).
2LEGISLAÇÃO APLICADA A SEGURANÇA E SAÚDE DO
TRABALHO ASPECTOS DA APLICABILIDADE PRÁTICA.
3Evolução natural das doenças e acidentes de
qualquer natureza face a exposição aos riscos em
geral. NÍVEIS DE PREVENÇÃO
1ª Pró-atividade
2ª
3ª
Médicos do Trabalho Médicos Peritos
SESMT Médico do Trabalho, Eng. de
Segurança,Técnico de Segurança e Enfermagem)
Fonoaudióloga Fisioterapeuta Ergonomista
Médicos do Trabalho, Peritos, Eng. Seg. Fono
Seqüelas Danos Reabilitação Morte
PROMOÇÃO DA SAÚDE Palestras, PCA, PCMSO, PPRA,,
Levantamento Ambiental (LTCAT) Diagnóstico
Ergonômico (AET)
PROTEÇÃO ESPECÍFICA EPIs e EPCs Audiometrias Giná
stica Laboral Proposição de Melhorias Ergonomicas
(pausas, rodizios e adequações gerais)
Doenças
Acidente de Trabalho Doença Ocupacional
Processos de Reparação
4PRÓ-ATIVIDADE
- I - Prevenção Primária
- A) Procedimento
- - Investigatório
- - Termo de Ajuste.
- B) Condições Especiais de Trabalho
- - Insalubridade, Periculosidade e Penosidade
- - Aposentadoria Especial
5Pró-AtividadeI Prevenção Primária
- C) Aprendiz
- - Lei 5.598 / 2005
- - Artigo 428 CLT
- - Lei 8.069 / 69 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
6Pró-AtividadeI Prevenção Primária
- D) Portadores de Necessidades Especiais
- - Decreto 5.298 / 2004
- - Lei 7.853 / 89
- - Decreto 3.298 / 99 (Cotas de Contratação)
- - Ordem de Serviço 90 / 1998 (Estabelece a
sistemática da fiscalização, avaliação e controle
de vagas destinado ao beneficiário reabilitado e
a pessoa portadora de deficiência habilitada).
7Pró-AtividadeI Prevenção Primária
- E) Detento
- - Lei de Execução Penal nº 7210 / 84 (LEP)
- - Código Penal.
8Pró-Atividade II Prevenção Secundária
- A) Doenças Ocupacionais
- - Lei 8.213 / 91, Art. 20, I e II, 2º.
- B) Acidentes de Trabalho
- - Lei 8.213 / 91
- C) Procedimentos para Doenças ou Acidentes de
Trabalho
9Pró-Atividade III Prevenção Terciária
- A) Danos
- - Seqüelas
- - Morte
- - Processos Legais Cabíveis.
- B) Concausas
10LEGISLAÇÃO
- A) NRs da 1 a 33 com base na CLT
- B) Concausas
11Legislação
- C) Ordem de Serviços
- - 606 (DORT),
- - 607 (Intoxicação Ocupacional por Benzeno),
- - 608 (PAIRO),
- - 609 (Pneumoconioses),
- - 621 (Instrução para preenchimento da CAT),
- - Resolução nº 15 (Norma Técnica sobre
Saturnismo).
12Legislação
- D) Decreto 357/91 e 2.172/97, Auxílio Acidente
- - Pecúlio do Deficiente 50 (Art 76 e 152 do
regulamento de Benefícios da Previdência Social). - E) Auxilio Acidente (Decreto 3048 / 99)
- F) Benefícios Espécie B31, B32, B90, B91, B92,
B94 - - Processos Vara de Registros Públicos
- - Troca de benefício B31 e B91
- - Aposentadoria por Invalidez (B32, B92).
13Legislação
- G) Contratação
- - Aprendiz
- - Portadores de necessidades especiais
- auditiva, visual, física, mental
- - Detento
- - Idoso.
- H) Nexos A difícil caracterização
- - Nexo Etiológico, Técnico, Administrativo,
Temporal, Epidemiológico e Causal.
14A POLÊMICA QUESTÃO DOS NEXOS
15Um dos pontos mais discutidos na LER é sua
relação de causa e efeito com o trabalho.
16LER/DORT
Termo sob o qual se abrigam diversas patologias,
síndromes ou distúrbios.
- Elementos fundamentais
- Existência de alguma manifestação referida
geralmente aos MMSS e pescoço, de instalação
insidiosa. - Nexo com o Trabalho (sendo parte integrante do
diagnóstico). Resolução 1488/98 CFM
17Organização Mundial de Saúde
Doenças Relacionadas ao Trabalho
Multifatoriais
O ambiente de trabalho e a execução do trabalho
contribuem significativamente, mas identificam-se
ainda características pessoais e outros fatores
de risco.
18NEXO ETIOLÓGICO
- Quando a patologia é determinada por etiologia
conhecida e certa. - Ex MR.
19Nexo Técnico
- Quando se constata que a etiologia se relaciona
ao trabalho, ou seja, quando a causa da doença ou
acidente de trabalho está diretamente relacionada
as atividades laborais desempenhadas, que deve
ser evidenciado com inspeção in loco
20Nexo Administrativo
- Nexo do setor de benefícios do INSS que assegura
o direito previdenciário em posse do nexo causal,
sendo função da perícia médica do INSS.
21Nexo Epidemiológico
- Se baseia no histórico da relação entre a doença
apresentada e o histórico empresarial e
estatístico da patologia.
Para a demonstração da relação entre o trabalho e
uma lesão osteomuscular, o critério
epidemiológico é que deveria ter importância mais
destacada.
22Nexo Temporal
- Quando a patologia diagnosticada à época, ou
seja, durante o período em que o colaborador
laborou na Empresa, apresenta nexo com o trabalho.
Cabe ainda considerar que as patologias
apresentadas após a demissão do colaborador, e
que são constatadas atualmente, não guardam
qualquer nexo temporal com o trabalho.
23Nexo Causal
- Quando há a existência de uma etiologia
relacionada a uma doença, ou seja, existe uma
causa que determina que a doença foi adquirida
pelo desempenho das suas atividades laborais
habituais, ou seja guarda nexo técnico.
24Exceções Dispensam inspeção in loco
- Pedido de PAIR e o diagnóstico constatado
durante os atos periciais é de presbiacusia. - Apresentação de PPRA, LTCAT, PCMSO, levantamento
ambiental e analise ergonômica do trabalho à
época em que o Autor trabalhou na reclamada. - Inexistência das condições de trabalho da época
(intuitivo).
25Para admitir relação de causalidade, os trabalhos
periciais devem resistir a alguns
questionamentos, como
- Qual a força da relação de nexo sugerido?
- Concausa
26CONCAUSA
Em infortunística é sempre bom ter em conta que
cada caso deve ser apreciado em suas
circunstâncias particulares, de sorte que o
objetivo é aferir a incapacidade para o trabalho,
em razão do acidente ou da doença porque a lei
agasalha a teoria da concausa. A partir daí
pode-se definir concausa como sendo o elemento
que concorre com outro, formando nexo entre a
ação e o resultado, entre as patologias
noticiadas ou o acidente de trabalho com o
trabalho exercido.
27Conceituado a concausa, justifica-se legalmente
sua relevância quando das doenças profissionais
ou acidentes relacionadas ao trabalho, sendo a
seguir descrito seu amparo legal.
28O Decreto n.º 7036, de 10/11/1944, foi
regulamentado pelo Decreto n.º 18809, de
18/05/1945, representando avanço na legislação,
definindo como acidente de trabalho não apenas o
acidente típico, ou as doenças profissionais
relacionadas ao trabalho, mas também a concausa.
29Dispõe que todo o evento que apresentar relação
de causa e efeito, ainda que não responsável
único e exclusivo da redução da capacidade de
trabalho, configura acidente de trabalho,
corroborado ainda pelas fontes recentes
publicadas, sendo a Lei nº 8213 de 24/06/1991.
30Decreto nº 357 de 07/12/1991 Decreto nº 2172 de
05/03/1997, Ordem de Serviço n.º 606, de
05/08/1998, que aprova a Norma Técnica sobre
Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao
Trabalho DORT, corroborado pela Instrução
Normativa n.º 98 INSS, de 05/12/2003.
31- Decreto 3048/99 Art. 337 Classificação de
Schilling - Tipo I O trabalho é causa necessária.
- Tipo II Fator de risco contributivo de doença de
etiologia multicausal. - Tipo III fator desencadeante ou agravante de
doença pré-existente.
32- Lei 8213/91 Plano de benefícios da previdência
social. - Artigo 20. Consideram-se acidente do trabalho
- Doença profissional
- Doença do trabalho
- Parágrafo 1º não são consideradas como doença do
trabalho - a) Doença degenerativa
- c) A que não produza incapacidade laborativa
33ERGONOMIA
34Risco Biomecânico
- Postura Adotar posturas que possam ocasionar
compressões e/ou lesões. - Força necessidade de torque de pega, segurar,
levantar, tracionar e empurrar, dentre outros. - Tempo Permanecer em posturas inadequadas por um
certo período de tempo. - Freqüência Realizar quantidades posturais e de
movimentos inadequados
35Carga Biomecânica
Esforço Estático
Posturas estáticas são aquelas que duram mais do
que vinte segundos. (Colombini)
36Esforço Dinâmico
É aquele realizado pela contração da musculatura
onde há um movimento do segmento, podendo ser
movimentos repetitivos ou não.
37Tarefa Repetitiva
Para Andersen, a repetitividade pode ser
biomecânicamente definida como o número de
movimentos que ocorrem em uma determinada
quantidade de tempo ou simplesmente o tempo
necessário para completar uma atividade
38Ciclo de Tarefa Repetitiva
Um ciclo inclui uma seqüência de passos, de ações
necessárias para a execução de uma atividade ou
tarefa.
Ciclos fundamentais Pouco repetitivos Muito repetitivos
Ciclo movimento predominante ? 30 ? 50 do ciclo ?30 ?50 do ciclo
39Levantamento, Transporte e Descarga individual de
Materiais.
Artigo 198 da CLT
Art. 198. É de 60 kg (sessenta quilogramas) o
peso máximo que um empregado pode remover
individualmente, ressalvadas as disposições
especiais relativas ao trabalho do menor e da
mulher.
40NR 17 Ergonomia
17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o
transporte manual de cargas, por um trabalhador,
cujo peso seja suscetível de comprometer sua
saúde ou sua segurança. 17.2.6. O transporte e a
descarga de materiais, feitos por impulsão ou
tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão
ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser
executados de forma que o esforço físico
realizado pelo trabalhador seja compatível com
sua capacidade de força e não comprometa a sua
saúde ou segurança.
41Tabela de carregamento e levantamento de pesos de
acordo com Grandjean (1980).
Cargas para Levantamento (Kg) Cargas para Levantamento (Kg) Cargas para Levantamento (Kg) Cargas para Levantamento (Kg) Cargas para Levantamento (Kg)
Adultos jovens Adultos jovens Adolescentes Aprendizes Adolescentes Aprendizes
Homens Mulheres Homens Mulheres
Raramente 50 20 20 15
Freqüentemente 18 12 11-16 7-11
42Limites de pesos que podem ser levantados sem
causar problemas à saúde, sob o ponto de vista
Ergonômico
Pessoas X Limitações Homens Mulheres
Adultos (18 35 anos) 40 Kg 20 Kg
De 16 18 anos 16 Kg 8 Kg
Menos de 16 anos Proibido Proibido
43Limites de peso a serem levantados segundo Couto
(2002)
- Posição agachada, carga no chão 15 Kg
- Posição fletida, carga no chão 18 kg
- Nas melhores condições 23 Kg
- Fora das condições acima calcular o limite de
peso recomendado de NIOSH.
44 As Melhores Condições para carregamento e
transporte de cargas
- Carga próximo do corpo
- Com boa pega
- Sem rotação lateral do tronco
- Pequena distância vertical entre a origem e o
destino - Menos que 1 vez a cada 5 minutos.
45Limite de Peso Recomendado (LPR) de NIOSH
LPR 23 x DH x AV x DVP x FL x RLT x QP
LPR LPR LPR Ideal
DH Distância horizontal 25/H lt 25 cm
AV Altura vertical 1 0,0075 (Vc/2,5-3,0) 75 cm
DVP Distância vertical percorrida 0,824,5/Dc lt 30 cm
FL Freqüência de levantamento lt 0,1 / min
RTL Rotação lateral do tronco 1 0,0032 A 0º
QP Qualidade da pega
Cada um dos fatores pode variar de 0 a 1, e
quanto mais próximo do 1,0, melhor as condições
para carregamento, assim em condições ideais
LPR
23 Kg
46INSTRUMENTO DE ANÁLISE E AVALIAÇÃO ERGONÔMICA
47(No Transcript)
48(No Transcript)
49(No Transcript)
50(No Transcript)
51(No Transcript)
52(No Transcript)
53Exemplo de Conclusão da AET
- A Análise Ergonômica do Trabalho da conclusão a
seguir, foi realizada em uma empresa de
transportes rodoviários e coletivos de
passageiros. - Setor de Limpeza dos carros.
- Função Auxiliar de Limpeza em geral.
54Avaliação do Risco Biomecânico
Avaliação do Risco Biomecânico Avaliação do Risco Biomecânico Avaliação do Risco Biomecânico
1. POSTURA Direito Esquerdo
Mãos / Punhos Há movimentos de Flexo-extensão e desvios radio-ulnar durante as atividades. Há movimentos de Flexo-extensão e desvios radio-ulnar durante as atividades.
Cotovelos Realização de movimentos de flexão inferior a 135º. Realização de movimentos de flexão inferior a 135º.
Ombros Realização de movimentos de flexão gt que 45º para limpeza de tetos movimentos de extensão de até 45º ao utilizar a vassoura e rodo. Realização de movimentos de flexão gt que 45º para limpeza de tetos movimentos de extensão de até 45º ao utilizar a vassoura e rodo.
Membros Inferiores O trabalho é realizado em pé, com mudanças constantes para agachado ou de joelhos. O trabalho é realizado em pé, com mudanças constantes para agachado ou de joelhos.
Pescoço Realiza o movimento de extensão gt 30º para a limpeza do teto. Realiza o movimento de extensão gt 30º para a limpeza do teto.
Coluna Realiza o movimento de flexão de tronco em diversas atividades durante o trabalho, associado a uma inclinação e/ou rotação de tronco. Faz a extensão de tronco durante a atividade de limpeza do teto. Realiza o movimento de flexão de tronco em diversas atividades durante o trabalho, associado a uma inclinação e/ou rotação de tronco. Faz a extensão de tronco durante a atividade de limpeza do teto.
55Avaliação do Risco Biomecânico Avaliação do Risco Biomecânico Avaliação do Risco Biomecânico
2. FORÇA Direito Esquerdo
Mãos / Punhos Não é exigido força para a realização da tarefa gt 0,9 Kg para pinçar ou pressionar os dedos ou gt 4,5 Kg para segurar. Não é exigido força para a realização da tarefa gt 0,9 Kg para pinçar ou pressionar os dedos ou gt 4,5 Kg para segurar.
Cotovelos Não é exigido força gt 4,5 Kg para a realização da tarefa. Não é exigido força gt 4,5 Kg para a realização da tarefa.
Ombros Não é exigido força gt 4,5 Kg para a realização da tarefa. Não é exigido força gt 4,5 Kg para a realização da tarefa.
Membros Inferiores Não é exigido força gt 4,5 Kg para a realização da tarefa. Não é exigido força gt 4,5 Kg para a realização da tarefa.
Pescoço Não é exigido força gt 0,9 Kg para a realização da tarefa. Não é exigido força gt 0,9 Kg para a realização da tarefa.
Coluna Não é exigido força gt 11,3 Kg para a realização da tarefa. Não é exigido força gt 11,3 Kg para a realização da tarefa.
56Avaliação do Risco Biomecânico Avaliação do Risco Biomecânico Avaliação do Risco Biomecânico
3. TEMPO Direito Esquerdo
Mãos / Punhos A atividade que exige pega de objetos como vassoura e esponja, ultrapassam os 10 segundos. A atividade que exige pega de objetos como vassoura e esponja, ultrapassam os 10 segundos.
Cotovelos Realizam movimentos de flexão inferior a 135º, ultrapassando 10 segundos. Realizam movimentos de flexão inferior a 135º, ultrapassando 10 segundos.
Ombros Os movimentos em flexão excedem os 10 segundos. Os movimentos em extensão realizados para varrer o piso, não excedem os 10 segundos. Os movimentos em flexão excedem os 10 segundos. Os movimentos em extensão realizados para varrer o piso, não excedem os 10 segundos.
Membros Inferiores A posição em pé, ultrapassa a 30 da jornada de 8 horas/dia, com deslocamento e alternância de postura para a execução das tarefas, alternância esta como a posição agachada e/ou de joelhos. A posição em pé, ultrapassa a 30 da jornada de 8 horas/dia, com deslocamento e alternância de postura para a execução das tarefas, alternância esta como a posição agachada e/ou de joelhos.
Pescoço Realizando o movimento em extensão gt de 30º, ultrapassando a 10 segundos durante a atividade de limpar o teto na faxina geral. Realizando o movimento em extensão gt de 30º, ultrapassando a 10 segundos durante a atividade de limpar o teto na faxina geral.
Coluna Realizando o movimento em flexão, ultrapassando a 10 segundos. Realizando o movimento em flexão, ultrapassando a 10 segundos.
57Avaliação do Risco Biomecânico Avaliação do Risco Biomecânico Avaliação do Risco Biomecânico
4. FREQÜÊNCIA Direito Esquerdo
Mãos / Punhos Realização de movimento inferior a 30 vezes por minuto. Realização de movimento inferior a 30 vezes por minuto.
Cotovelos Realização de movimento inferior a 30 vezes por minuto. Realização de movimento inferior a 30 vezes por minuto.
Ombros Os movimentos de flexão e extensão ultrapassam 02 (dois) movimentos por minuto porém com alternância de movimentos para a execução da tarefa. Os movimentos de flexão e extensão ultrapassam 02 (dois) movimentos por minuto porem com alternância de movimentos para a execução da tarefa.
Membros Inferiores Posição em pé, com deslocamento para execução das atividades, Também é realizado movimento de agachamento para torcer o pano e esfregar o piso, não ultrapassando 02 (dois) movimentos por minuto. Posição em pé, com deslocamento para execução das atividades, Também é realizado movimento de agachamento para torcer o pano e esfregar o piso, não ultrapassando 02 (dois) movimentos por minuto.
Pescoço Realiza movimento de extensão ultrapassando 02 (dois) movimentos por minuto. Realiza movimento de extensão ultrapassando 02 (dois) movimentos por minuto.
Coluna Realiza o movimento de flexão, inclinação e rotação de tronco, ultrapassando 02 (dois) movimentos por minuto. Realiza o movimento de flexão, inclinação e rotação de tronco, ultrapassando 02 (dois) movimentos por minuto.
58Avaliação de Carga Biomecânica
Avaliação de Carga Biomecânica Avaliação de Carga Biomecânica Avaliação de Carga Biomecânica
1. ESFORÇO ESTÁTICO Direito Esquerdo
Mãos / Punhos Não apresenta esforço estático. Não apresenta esforço estático.
Cotovelos Não apresenta esforço estático. Não apresenta esforço estático.
Ombros Não apresenta esforço estático. Não apresenta esforço estático.
Membros Inferiores Não apresenta esforço estático. Não apresenta esforço estático.
Pescoço Apresenta esforço estático em extensão durante a atividade de limpar o teto. Apresenta esforço estático em extensão durante a atividade de limpar o teto.
Coluna Apresenta esforço estático em flexão durante as atividades onde o colaborador faz a limpeza do piso com esponja e limpeza de paredes. Apresenta esforço estático em flexão durante as atividades onde o colaborador faz a limpeza do piso com esponja e limpeza de paredes.
59Avaliação de Carga Biomecânica Avaliação de Carga Biomecânica Avaliação de Carga Biomecânica
2. ESFORÇO DINÂMICO Direito Esquerdo
Mãos / Punhos Apresenta esforço dinâmico, porém sem sobrecarga passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular. Apresenta esforço dinâmico, porém sem sobrecarga passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
Cotovelos Apresenta esforço dinâmico, porém sem sobrecarga passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular. Apresenta esforço dinâmico, porém sem sobrecarga passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
Ombros Apresenta esforço dinâmico, porém sem sobrecarga passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular. Apresenta esforço dinâmico, porém sem sobrecarga passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
Membros Inferiores Apresenta esforço dinâmico, porém sem sobrecarga passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular. Apresenta esforço dinâmico, porém sem sobrecarga passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
Pescoço Apresenta esforço dinâmico, porém sem sobrecarga passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular. Apresenta esforço dinâmico, porém sem sobrecarga passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
Coluna Apresenta esforço dinâmico, porém sem sobrecarga passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular. Apresenta esforço dinâmico, porém sem sobrecarga passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
60Avaliação de Carga Biomecânica Avaliação de Carga Biomecânica Avaliação de Carga Biomecânica
3. TAREFA REPETITIVA Direito Esquerdo
Mãos / Punhos Não apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular. Não apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
Cotovelos Não apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular. Não apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
Ombros Não apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular. Não apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
Membros Inferiores Não apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular. Não apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
Pescoço Não apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular. Não apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
Coluna Não apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular. Não apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
61Avaliação de Carga Biomecânica Avaliação de Carga Biomecânica
4. CICLO DE TAREFA REPETITIVA Direito / Esquerdo
Mãos / Punhos Não apresenta ciclos de tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
Cotovelos Não apresenta ciclos de tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
Ombros Não apresenta ciclos de tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
Membros Inferiores Não apresenta ciclos de tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
Pescoço Não apresenta ciclos de tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
Coluna Não apresenta ciclos de tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
62Também deve conter na Conclusão da AET
- Situação de Risco Grave e Iminente
- Pesquisa com o Colaborador
- Estresse Físico
- Medidas propostas de melhorias
- Faz-se também a Avaliação Cinesiológica dos
Movimentos
63Patologia de etiologia multicausal ou
multifatorial deve ser considerado os fatores de
riscos contributivos, sendo fatores hormonais,
sexo feminino, idade, fatores genéticos e
constitucionais, susceptibilidade individual,
mecanismo psicossomático, tabagismo, etilismo,
fatores que determinam cargas biomecânicas
(Esforço Repetitivo, Ciclo de Tarefas
Repetitivas, Esforço Estático e Esforço
Dinâmico), exigências cognitivas, monotonia
fisiológica ou psicológica, fatores
organizacionais e psicossociais ligados ao
trabalho.
64QUESTIONÁRIO DE QUALIDADE DE VIDA
65(No Transcript)
66(No Transcript)
67(No Transcript)
68(No Transcript)
69DIAGNÓSTICO DE ACESSIBILIDADE
70(No Transcript)
71(No Transcript)
72AVALIAÇÃO DE CANDIDATO A VAGA PARA ACESSIBILIDADE
73(No Transcript)
74Evidências de Integridade Osteo-Muscular
- Calosidades palmares
- Ausências de atrofias (perimetria)
- Dinamometrias compatíveis
- Ausência de processo inflamatório ou aumento da
temperatura
- Varias patologias? Diagnósticos inadequados?
- Varias patologias? Apenas uma guarda nexo com
as atividades
?
75Legislação
- I)Resolução 1488 / 98 do CFM
- J) Resolução nº 1810 de 14 de Dezembro de 2006.
- - Normatiza a perícia médica, atuação do perito
e assistente técnico
76SISTEMA DE DIAGNÓSTICO DE ACESSIBILDADE DE ÁREA
77SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
- Lei 6.514 de 22/12/1977.
- Normas Regulamentadoras 1 a 33, instituída pela
portaria 3214 de 8/06/1978
78PERÍCIAS JUDICIAIS
- Perícia é o conhecimento proveniente da
experiência, habilidade e talento, ou seja, é uma
espécie de prova consistente de pessoa habilitada
visando firmar a convicção do Juiz - Perito judicial é o Expert nomeado pelo Juiz
- Assistente técnico é o profissional que
assiste, permanece junto, acompanha, protegendo a
alguém relativamente incapaz técnica e
cientificamente.
79Primeira Conduta Após Termino do Curso.
Apresentação pessoal e do Curriculum Vitae aos
Juízes de Direito.
80- Realidade da Região
- Varas Existentes na Região
- Processos e Necessidades de Perícias
81Varas Cíveis
- Lesão de órgão, sentido ou função.
- Dano material
- Dano moral
- Dano estético
82- Vara de Registros Públicos e Acidentes de
Trabalho Cível - Ações propostas contra a Previdência Social,
sendo - Transformações de benefícios B31 B91
- Concessão de auxílio acidente (50)
- Concessão de benefícios previdenciários B31,
B91 - Aposentadoria por invalidez.
- Possibilidade de proposição de Ação
Regressiva - contra a Empresa.
83Varas do Trabalho
- Doença do trabalho / Doença profissional /
Acidente de trabalho - ? Acidentes de Trabalho
- ? Acidente típico
- ? Acidente de trajeto
-
-
84 RT
- estabilidade
reintegração Varas do Trabalho
insalubridade
periculosidade
AIND Dano moral
Danos materiais
Lucros cessantes
85Vara Criminal Quesitos Médicos Legais. Lesões
Corporais O acidente de trabalho típico ou doença
ocupacional propicia a oportunidade de ingresso
de ação por lesões corporais, conforme Art. 129,
do Código Penal Brasileiro, onde ofender
integridade corporal ou a saúde de outrem é
passível de Pena. Vara Única Previdenciária
Justiça Federal Proposição de processo para
reconhecimento de Aposentadoria Especial, que é
um benefício previdenciário a todo Segurado que
tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos em
condições especiais que possam prejudicar a saúde
e/ou a integridade física (Serviço
Penoso?). Atuação do Perito procedendo a
levantamento das condições de trabalho e aos
riscos que efetivamente o autor estava exposto,
de maneira habitual e contínua.
86- Laudos para contratação de Portadores de
Necessidades Especiais Embasamento Jurídico. - Diagnóstico de Acessibilidade e Inclusão Social
dos Portadores de Necessidades Especiais. - Perícia em Medicina de Tráfego Resolução nº 080
- CONTRAN.
87Intimação da Nomeação de Perito Judicial
- Aceitação do Encargo
- Proposta de Honorários (antecipação - depósito
prévio, justiça gratuita, Provimento SGP/CORREG
001/2006) - Impugnação do valor dos Honorários
- Destituição
88Quem pode Acompanhar os Trabalhos Periciais
- Parecer - CRM
- Advogados.
- Assistente Técnico.
- Código de Processo Civil
- Perito.
- Assistentes Técnicos.
89Prazos
- Dificuldades
- Levantamento de prontuários médicos
- Realização de Exames Complementares
- Recursos oferecidos na região para realização de
exames.
90Resolução do CFM
- Necessidade de inspeção in loco, para
constatação dos nexos. - Ruído Aparelhos de medição
- Legislação sobre ruído
- Legislação sobre produtos químicos ototóxicos
91- Duplo Mecanismo por ocorrência de dois
mecanismos associados, ou seja, a combinação de
um fator hereditário constitucional, com o fator
laboral. - Prognóstico o parecer acerca do curso e
resultado das doenças do Reclamante é considerado
bom e favorável - Invalidez ou incapacidade improvável, pois é
facilmente passível de restabelecimento da saúde
com tratamento adequado - Reabilitação refere-se ao restabelecimento da
saúde e da capacidade de trabalho da Reclamante e
que para os diagnósticos observados, é possível e
certa - Tratamento estas patologias têm boa resposta
terapêutica - Cura o restabelecimento da saúde do Reclamante
está na dependência direta da terapêutica a ser
instituída, sendo adequada, resposta clínica do
Reclamante ao tratamento indicado, bem como a sua
adesão
92- Debilidade permanente ou temporária de membro,
sentido ou função, parcial ou total, determinando
a redução da capacidade.Debilidade permanente que
resulte seqüelas que impliquem na redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia, ou requeira maior esforço, ou seja, após
a consolidação das lesões resultantes do acidente
de trabalho ou doença ocupacional, com seqüelas
definitivas, perdas anatômicas ou redução da
capacidade funcional, embora não impedindo o
desempenho da mesma atividade, demanda
permanentemente, maior esforço na realização do
trabalho. - Deformidade permanente de membro, sentido ou
função, parcial ou total, descrever ainda a
interferência como um todo. - Incapacidade funcional permanente ou temporária,
total ou parcial, em face da limitação
determinando a perda da capacidade.
93Legislação Previdenciária Lei 8213/1991.
- Artigo 20. Consideram-se acidente do trabalho
- Doença profissional
- Doença do trabalho
- Parágrafo 1º não são consideradas como doença do
trabalho - a) Doença degenerativa
- b) A inerente a grupo etário
- c) A que não produza incapacidade laborativa
- d) A doença endêmica adquirida por segurado
habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de
exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
94- Artigo 118
- O segurado que sofreu acidente do trabalho tem
garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a
manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção de
auxílio-acidente.
95Benefícios Previdenciários
- B 31 Auxílio Doença
- B 32 Aposentadoria por Invalidez por Doença
- B 91 Auxílio Acidente
- B 92 Aposentadoria por Invalidez Acidentária
- B 94 Auxílio Acidente de 50
96Ética entre os Profissionais
- Elaboração de Contraditório de Prova Pericial e
Parecer Técnico-Científico Embasamento
Científico.
97- Reação diante de possíveis agressões verbais ou
escritas dos Procuradores. - Elaboração de Laudos Periciais.
- Avaliação de percentual de perda da função ou
órgão em relação a um todo Depende da função ou
profissão.
98Intimação Perícia
99EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
VARA DE CURITIBA - PARANÁ. Autos
Nº Reclamante Reclamada
Geraldo Celso Rocha, Médico do
Trabalho, CRM PR nº 7295, Perito designado nos
autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença
de Vossa Excelência informar local, data e
horário para a realização dos Trabalhos
Periciais. Local Data
Horário
Solicito que as partes
providenciem a documentação necessária, sendo
atestados, receitas, exames complementares,
avaliações, CAT-Comunicação de Acidente de
Trabalho, resultado de Perícias Médicas do INSS,
Análise Ergonômica dos Postos de Trabalho, PCMSO
Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional, PPRA Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais, e/ou outros documentos e que
deverão ser apresentados no dia da perícia para
incorporar e direcionar o referido Laudo Pericial.
Informe Realização Perícia
100 Informo que há
possibilidade, caso necessário, de realizarmos
trabalhos periciais in loco para constatação de
nexo entre as patologias noticiadas nos autos com
as atividades laborais do reclamante.
Saliento que quaisquer
exames complementares que se fizerem necessários
para elucidação diagnóstica, não são de
responsabilidade do Perito arcar com tais
despesas.
Nestes Termos,
Pede
Deferimento.
Araucária, de de . Geraldo
Celso Rocha Médico do Trabalho, Perito,
Audiologista Mestre e Doutorando em Engenharia de
Produção-Ergonomia CRM PR 7295
101EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA DE CURITIBA -PARANÁ. Autos nº
Requerente Requerido
Geraldo Celso
Rocha, Médico do Trabalho, CRMPR 7295, Perito
designado nos autos em epígrafe, com endereço
profissional a Rua Dr. Vital Brasil nº 1403,
Bairro Estação, Araucária-Paraná, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
manifestar-se a respeito dos honorários
periciais, propondo honorários para realização de
perícia médica avaliados em ( ) que deverão
ser depositados previamente, tendo em vista
despesas iniciais, com exames complementares e
outras avaliações que se fizerem necessárias.
Esclareço que qualquer valor menor implicará em
queda da qualidade na pesquisa científica do fato
noticiado, visto que, não poderei arcar com os
exames complementares e/ou outras avaliações,
para caracterização, ou não, do nexo causal, bem
como a confirmação das seqüelas advindas dos
fatos noticiados, os quais geram despesas
adicionais.
Argumento também que merecedor de
vossa confiança não poderei realizar uma perícia
sem a indicação de exames e procedimentos
específicos que darão sustentação ao Laudo
Pericial.
Nestes Termos,
Pede
Deferimento. Araucária, de
de . Geraldo Celso Rocha Médico do
Trabalho, Perito, Audiologista, Mestre e
Doutorando em Engenharia de Produção-Ergonomia CRM
PR 7295
Proposta de Honorários
102EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA DE CURITIBA -
PARANÁ. Autos n.º Requerente Requerido
Geraldo Celso Rocha, Médico do
Trabalho, CRM PR 7295, Perito designado nos autos
em epígrafe, com endereço profissional a Rua Dr.
Vital Brasil nº 1403, Bairro Estação, Araucária -
Paraná, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, manifestar-se a respeito da
impugnação ao valor dos honorários periciais às
folhas dos autos, conforme segue
O valor pleiteado
pelo Requerido não pode ser aplicado, tendo em
vista que os trabalhos periciais não se resumem a
uma consulta médica de primeira qualidade
acompanhada de simples exames físicos, conforme
quer o Procurador do Requerido.
O que norteia o valor dos
honorários periciais é a complexidade da perícia
a ser realizada, sendo que a avaliação da
complexidade ou simplicidade do caso, somente
pode ser estabelecida pelo profissional apto a
realizar a perícia designada.
Impugnação ao valor dos Honorários
103 O
diagnóstico de nexo técnico, administrativo e
causal é dado após exame clínico das lesões
noticiadas, realização de exames complementares
de acordo com as necessidades constatadas durante
os trabalhos periciais, e inspeção in loco se
necessário.
Ademais, para a elaboração de um Laudo Pericial,
é necessária a análise criteriosa dos documentos
acostados aos autos e demais que se fizerem
necessários, bem como respostas a inúmeros
quesitos formulados pelas partes às folhas
e , respostas a quesitos
complementares e demais esclarecimentos
necessários, o que demanda tempo e estudo do
profissional habilitado a realizar a Perícia
Médica, tendo inclusive formação e habilitação em
Engenharia de Produção-Ergonomia, que credencia
a realização de parecer das situações de riscos a
que a Autora foi submetida, na área da Empresa
Requerida.
Vale a pena salientar que não é de
responsabilidade do Perito arcar com tais
despesas, não cobertas pelo valor pretendido pelo
Requerido, e que certamente qualquer valor a
menor acabará por determinar um prejuízo técnico
científico de investigação Diante do exposto,
deixo a critério de Vossa Excelência o
direcionamento da questão.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Araucária, de de
. Geraldo Celso Rocha Médico do Trabalho,
Perito, Audiologista Mestre e Doutorando em
Engenharia de Produção-Ergonomia CRM PR 7295
104EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA CÍVEL DE CURITIBA-PARANÁ. Autos
nº Requerente Requerido
Geraldo Celso Rocha,
Médico do Trabalho, CRM PR 7295, Perito designado
nos autos em epígrafe, com endereço profissional
a Rua Dr. Vital Brasil nº 1403, Bairro Estação,
Araucária-Paraná, vem respeitosamente à presença
de Vossa Excelência, manifestar-se a respeito do
r. Despacho de folhas 506 dos autos, esclarecendo
quais os exames e os respectivos valores e demais
procedimentos necessários para elaboração do
Laudo Pericial, nos termos a seguir
O diagnóstico clínico
é dado após exame médico das lesões noticiadas e
realização de exames complementares, tais como
Audiometria Tonal Aérea e Audiometria Via Óssea,
custo R 25,00 (vinte e cinco reais) Impedanciom
etria ou Timpanometria, custo R 30,00 (trinta
reais) Exame audiométrico BERA, custo R 180,00
(cento e oitenta reais) Emissão Otoacústica,
custo R 60,00 (sessenta reais)
Impugnação ao valor dos Honorários
105 Esclareço ainda que há possibilidade de
avaliação com outros profissionais especializados
nas áreas de Fonoaudiologia e Otorrinolaringologia
, de acordo com as necessidades constatadas
durante os trabalhos periciais. Uma vez
confirmado o diagnóstico clínico, outras análises
serão necessárias, como a exposição a nível de
pressão sonora elevado, exposição a substâncias
químicas, exposição a vibrações e exame
otológico, além da avaliação dos antecedentes e,
para finalizar, uma avaliação clínica do quadro
do autor referente à patologia noticiada. O
diagnóstico de nexo técnico, administrativo e
causal é dado após exame clínico das lesões
noticiadas, realização de exames complementares
de acordo com as necessidades constatadas durante
os trabalhos periciais, e deslocamentos para
inspeção in loco, tendo em vista que além da
Perícia Médica deverá ser realizada a Perícia de
Segurança do Trabalho. Ademais, para a
elaboração de um Laudo Pericial, é necessária a
análise criteriosa dos documentos acostados aos
autos e demais que se fizerem necessários, bem
como respostas a inúmeros quesitos formulados
pelas partes às folhas 487/492 e 494/495,
respostas a quesitos complementares e demais
esclarecimentos necessários, o que demanda tempo
e estudo do profissional designado a realizar as
Perícias Médica e de Segurança do
Trabalho. Neste Termo, Pede
Deferimento.
Araucária.............
Geraldo Celso Rocha Médico do Trabalho, Perito,
Audiologista Mestre e Doutorando em Engenharia de
Produção-Ergonomia CRM PR 7295
106PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO, RELACIONADA
AO TRABALHO.
- Definição
- É uma diminuição gradual da acuidade
auditiva, decorrente da exposição continuada a
elevados níveis de pressão sonora. - Características principais
- É sempre neuro-sensorial (dano as células do
órgão de Corti) - É irreversível e comumente similar
bilateralmente - Raramente leva a perda profunda (40 dB nas
freqüências baixas e médias e 75 dB nas
freqüências altas) - Manifesta-se inicialmente nas freqüências de 4
KHz, formando o entalhe e posteriormente com
progressão para as freqüências de 3 KHz e 6 KHz,
determinando a gota acústica.
107- Esta lesão sendo coclear comumente determina
recrutamento (intolerância a sons intensos),
zumbidos e principalmente a discriminação da
fala, ou seja, causa prejuízo no processo de
comunicação em presença de ruído de fundo - Cessada a exposição ao ruído, comumente não
progride - É influenciada pelas características físicas do
ruído (contínuo, intermitente, impacto,
freqüência e intensidade, tempo de exposição e
susceptibilidade individual)
108- É de evolução arrastada, 10 a 15 anos de
exposição ao ruído, e que pode aparecer mais
precocemente se houver exposição simultânea a
outros agentes, como por exemplo produtos
químicos e vibrações - Apesar de acarretar ao trabalhador alterações
funcionais e psicossociais por dificuldades na
discriminação da fala, em presença de ruído de
fundo e que compromete a sua qualidade de vida,
não lhe causa qualquer inaptidão, pois não
impossibilita o desempenho de suas funções
laborais habituais (exceção músicos, afinadores
de instrumentos musicais) - Reabilitação tratamento clínico ou cirúrgico não
tem qualquer indicação (Implante coclear?
Próteses auditivas? Uso de magnésio? Zinco?).
109(No Transcript)
110- Histórico
- Direito Previdenciário
- Decreto 3080/79, em seu anexo V, não considerava
a PAIRO como doença ocupacional. - O Decreto 611/92, que regulamentava a Lei
8213/91, passou a considerar o ruído como agente
causador de doença ocupacional. - Decreto 3048/99 que instituiu 186 doenças
consideradas como do trabalho, contemplando a
PAIR. - Consolidação das Leis do Trabalho.
- Art. 168 - obrigatoriedade dos exames médicos
ocupacionais por conta do Empregador. - Art. 169 - obrigatoriedade de notificação de
doenças ocupacionais (CAT).
111Lei 6514/77 Portaria 3214/78 que instituiu as
Normas Regulamentadoras (NR) de Segurança e de
Medicina do Trabalho.
NR 01 Disposições Gerais
- 1.7.Cabe ao empregador
- b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e
medicina do trabalho, dando ciência aos
empregados, com os seguintes objetivos - VI adotar medidas para eliminar ou
neutralizar a insalubridade e as condições
inseguras de trabalho. - 1.8. Cabe ao empregado
- b) usar o EPI fornecido pelo empregador.
112NR 02 Inspeção Prévia
- 2.1. Todo estabelecimento novo, antes de iniciar
suas atividades, deverá solicitar aprovação de
suas instalações ao Órgão Regional do MTb.
113NR 04 PCMSO
Quadro II Dimensionamento do SESMT
114NR 05 CIPA
- O relatório anual de PCMSO e PPRA deverá ser
entregue a CIPA, sendo relatado na Ata da CIPA. - 5.16. A CIPA terá como atribuição
- a) identificar os riscos do processo de trabalho
e elaborar o mapa de riscos.
115NR 06 EPI
- Protetores Auditivos
- Plug moldável
- Pulg pré-moldável
- Concha
116NR 07 PCMSO
- NR 7 Exames Médicos redação dada pela Portaria
n 12/83 que em seus itens - 7.3.1. Quando os níveis de ruído forem superiores
aos limites previstos pelos Anexos I e II da NR
15, mesmo que sejam utilizados equipamentos de
proteção individual, deve ser feito, por ocasião
dos exames admissional, periódico e demissional,
teste audiométrico tonal pelo menos para as
freqüências de 500, 1000, 2000 e 4000 Hz (Hertz).
117- 7.3.1.1. Será indicativo de dano à saúde do
empregado uma perda em grau médio para um ouvido
(8) ou em grau mínimo para ambos os ouvidos
(9), calculada de acordo com a tabela de Fowler,
constante do item 1, do Anexo I, que exceda os
valores de perda auditiva decorrente da idade
cronológica do trabalhador, calculada de acordo
com a tabela constante do item 2, o Anexo I. - NR 7 PCMSO, instituída pelas Portarias 24 de
29/12/94 e Portaria 19 de 09/04/98 - que
normatiza sobre Diretrizes e parâmetros mínimos
para avaliações e acompanhamentos da audição em
trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora
elevados.
118NR 09 PPRA
- 9.1.5.1. Consideram-se agentes físicos as
diversas formas de energia a que possam estar
expostos os trabalhadores, tais como ruído,
vibrações...
119NR 15 Atividades e Operações Insalubres
- Determinar e combater, no ambiente de trabalho,
todos os riscos químicos, físicos, mecânicos,
biológicos e psicosociais de reconhecida e
presumida nocividade.
120NR 17 Ergonomia
- 17.5.2.1. Para as atividades que possuem as
características definidas no subitem 17.5.2, mas
não apresentam equivalência ou correlação com
aquelas relacionadas n NBR 10152, o nível de
ruído aceitável para efeito de conforto será de
até 65 dB(A) e a curva de avaliação de ruído (NC)
de valor não superior a 60 dB.
121- QUANTO AS RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
- Art. 129 do CPP - esclarece que ofender a
integridade corporal ou a saúde de outrem tem
pena de detenção de 3 meses a 1 ano se resultar
lesão corporal de natureza grave, a pena
estendendo-se para 5 anos e, nos casos de
incapacidade permanente para o trabalho, a pena
será de 2 a 8 anos. - Art. 132 do CPP - determina que expor a vida ou a
saúde de outrem a perigo direto ou eminente pode
ter pena de detenção de 3 meses a 1 ano, se o
fato não constituir crime mais grave.
122- Art. 159 do CPC - diz que aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica
obrigado a reparar o dano. - Súmula 229 do STF - estabelece que a indenização
acidentária a cargo da Previdência Social não
exclui a do Direito Civil, nos casos de acidente
do trabalho. Este princípio foi consagrado pela
Constituição Federal de 1988, artigo 7 - XXVIII.
123PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO, RELACIONADA AO
TRABALHO.
124PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO, RELACIONADA AO
TRABALHO.
125PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO, RELACIONADA AO
TRABALHO.
126CONCLUSÃO
- A verdadeira sabedoria está em repartir
conhecimentos, propiciando um amplo conhecimento
entre os colegas, determinado assim que as partes
interessadas e as necessidades sejam atingidas,
dando um certo conforto aos trabalhadores,
empregadores, profissionais do direito, pois o
viver, e viver bem em comunidade carece de
equilíbrio com eqüidade, praticando-se assim
Responsabilidade Social.