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AS PARCERIAS P

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Lei 9.790, de 23/03/99 Disp e sobre as OSCIP e TP Art. 1o Podem qualificar-se como Organiza es da Sociedade Civil de Interesse P blico as pessoas jur dicas ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: AS PARCERIAS P


1
AS PARCERIAS PÚBLICO- PRIVADAS E O DIREITO À
SAÚDE
Miguel Ribeiro Pereira Procurador do Estado do
Maranhão
2
REFERÊNCIA
  • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na
    Administração Pública concessão, permissão,
    franquia, terceirização, parceria público-privada
    e outras formas. 5 ed. São Paulo Atlas, 2006

3
AS PARCERIAS público-privadas e o DIREITO À SAÚDE
  • O caso do Estado de São Paulo

4
AS PARCERIAS público-privadas e o DIREITO À SAÚDE
  • Serviços de saúde no âmbito das organizações
    sociais
  •  
  • 24 hospitais
  • 37 ambulatórios médicos
  • 3 centros estaduais de análises clínicas
  • 3 serviços diagnósticos por imagem
  • 1 centro de armazenamento e distribuição de
    insumos por imagem
  •  

5
AS PARCERIAS público-privadas e o DIREITO À SAÚDE
  • Hospitais gerenciados por organizações sociais
    são 30 mais produtivos
  •  

6
  • Hospitais gerenciados por organizações sociais
    são 8 mais baratos
  •  

7
(No Transcript)
8
AS PARCERIAS público-privadas e o DIREITO À SAÚDE
  • Hospitais gerenciados por organizações sociais
    contratam mais enfermeiros bem qualificados ( 17
    a mais)

9
AS PARCERIAS público-privadas e o DIREITO À SAÚDE
  • Hospitais gerenciados por organizações sociais
    contratam menos médicos ( 29 a menos)
  •  

10
AS PARCERIAS público-privadas e o DIREITO À SAÚDE
  • Hospitais gerenciados por organizações sociais
    têm taxa de mais de 90 de médicos especialistas
  •  
  • Fonte Organizações Sociais de Saúde no Estado de
    São Paulo Fundamentos e Resultados. Wladimir
    Tarboda et al in Terceiro Setor e Parcerias na
    área de Saúde. Forum. 2011

11
AS PARCERIAS público-privadas e o DIREITO À SAÚDE
  • Rede municipal 38 ( trinta e oito por cento )
    dos serviços já são prestados por meio de
    parcerias
  • 1 bilhão de reais em parcerias público-privadas
    com 15 anos de concessão.
  • Fonte MONTONE, Januário. III Seminário do
    Terceiro Setor e Parcerias na Área de Saúde,
    2011, São Paulo.

12
AS PARCERIAS público-privadas e o DIREITO À SAÚDE
  • Plano Diretor da Reforma do Estado- década de 90
  • Objetivos para os Serviços Não-exclusivos
  • Transferir para o setor publico não-estatal
    estes serviços, através de um programa de
    publicização, transformando as atuais fundações
    públicas em organizações sociais, ou seja, em
    entidades de direito privado, sem fins
    lucrativos, que tenham autorização específica do
    poder legislativo para celebrar contrato de
    gestão com o poder executivo e assim ter direito
    a dotação orçamentária.
  • Lograr, assim, uma maior autonomia e uma
    conseqüente maior responsabilidade para os
    dirigentes desses serviços.

13
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA E DO DIREITO À SAÚDE
  • Lograr adicionalmente um controle social direto
    desses serviços por parte da sociedade através
    dos seus conselhos de administração. Mais
    amplamente, fortalecer práticas de adoção de
    mecanismos que privilegiem a participação da
    sociedade tanto na formulação quanto na avaliação
    do desempenho da organização social, viabilizando
    o controle social.
  • Lograr, finalmente, uma maior parceria entre o
    Estado, que continuará a financiar a instituição,
    a própria organização social, e a sociedade a que
    serve e que deverá também participar
    minoritariamente de seu financiamento via compra
    de serviços e doações.
  • Aumentar, assim, a eficiência e a qualidade dos
    serviços, atendendo melhor o cidadão-cliente a um
    custo menor.

14
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA E O DIREITO À SAÚDE
  • Estados com o novo modelo Goiás, São Paulo,
    Santa Catarina, Bahia, Sergipe, Pernambuco, Pará,
    Pernambuco, Distrito Federal, Espírito Santo,
    Maranhão, Ceará, Pará e em diversos Municípios.

15
OS MARCOS TEÓRICOS CONDUTORES DA IMPLANTAÇÃO DAS
PARCERIAS ENTRE O PÚBLICO E O PRIVADO NAS
POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL
  • PLANO DIRETOR DA REFORMA DO ESTADO
  • A reação imediata à crise - ainda nos anos 80,
    logo após a transição democrática - foi
    ignorá-la. Uma segunda resposta igualmente
    inadequada foi a neoliberal, caracterizada pela
    ideologia do Estado mínimo. Ambas revelaram-se
    irrealistas a primeira, porque subestimou tal
    desequilíbrio a segunda, porque utópica. Só em
    meados dos anos 90 surge uma resposta consistente
    com o desafio de superação da crise a idéia da
    reforma ou reconstrução do Estado, de forma a
    resgatar sua autonomia financeira e sua
    capacidade de implementar políticas públicas.

16
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA E O DIREITO À SAÚDE
  • Neste sentido, são inadiáveis (1) o ajustamento
    fiscal duradouro (2) reformas econômicas
    orientadas para o mercado, que, acompanhadas de
    uma política industrial e tecnológica, garantam a
    concorrência interna e criem as condições para o
    enfrentamento da competição internacional (3) a
    reforma da previdência social (4) a inovação dos
    instrumentos de política social, proporcionando
    maior abrangência e promovendo melhor qualidade
    para os serviços sociais e (5) a reforma do
    aparelho do Estado, com vistas a aumentar sua
    "governança", ou seja, sua capacidade de
    implementar de forma eficiente políticas
    públicas.

17
APOGEU DO ESTADO DE BEM ESTAR SOCIAL
  •  
  • Maria Sylvia Zanella di Pietro
  • Note-se que com a superação do liberalismo e a
    instauração do Estado Social, o indivíduo, que
    antes não queria a ação do Estado, passa a
    exigi-la. As relações entre a Administração e
    administrado multiplicam-se e tornam-se muito
    mais complexas. A sociedade quer subvenção,
    financiamento, escola, saúde, moradia,
    transporte quer proteção ao meio ambiente, ao
    consumidor, ao patrimônio histórico e artístico
    nacional e aos mais variados tipos de interesses
    difusos e coletivos.

18
APOGEU DO ESTADO DE BEM ESTAR SOCIAL
  • Evidentemente, essa evolução traria conseqüências
    inevitáveis em matéria de controle. Aquelas
    modalidades idealizadas para um Estado Mínimo
    tornaram-se inadequadas para um Estado que atua
    nos mais variados setores da ordem jurídica,
    econômica e social.
  •  
  • (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella di Pietro.
    Parcerias na Administração Pública concessão,
    permissão, franquia, terceirização, parceria
    público-privada e outras formas. 5 ed. São Paulo
    Atlas, 2006, p. 31.)

19
CRISE DA LÓGICA DO ESTADO DE BEM ESTAR SOCIAL
  •  Fosse pela súbita alteração da dinâmica
    financeira ou pela incapacidade das instituições
    de adaptar-se ao acelerado ritmo de transformação
    social e econômica, não era mais possível manter
    a equação que relacionava economia, política e
    direitos nos mesmos termos que no período dos
    trinta anos do pós-guerra.
  •  
  • (Bucci, Maria Paula Dallari. Direito
    Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo
    Saraiva, 2002, p. 1-2.)

20
  • CRISE DA LÓGICA DO ESTADO DE BEM ESTAR SOCIAL
  • Redefinição do papel do Estado
  • Impacto em saúde, educação, previdência, moradia
    etc.
  • Impacto na intervenção econômica propriamente
    dita ( indústria de base, infra-estrutura de
    transportes, regulação econômica etc)
  • Novas funções de gestão e regulação, indo além da
    mera ordenação do laissez-faire ideal

21
Os marcos teóricos da Terceira Via e seus
reflexos no Brasil
  •  
  • Giddens
  • O objetivo geral da política da terceira via
    deveria ser ajudar os cidadãos a abrir seu
    caminho através das mais importantes revoluções
    de nosso tempo globalização, transformações na
    vida pessoal e nosso relacionamento com a
    natureza. A política da terceira via deveria
    adotar uma atitude positiva em relação à
    globalização ... A política da terceira via
    deveria preservar uma preocupação essencial com a
    justiça social, aceitando ao mesmo tempo que o
    âmbito de questões que escapam à divisão
    esquerda/direita é maior do que antes. ...
    Poder-se-ia sugerir como um moto primordial para
    a nova política, não há direitos sem
    responsabilidades.
  •  

22
Organizações Sociais
  • Procedimento de Qualificação
  • Competência
  • Área de abrangência
  • ensino, pesquisa científica, desenvolvimento
    tecnológico, proteção e preservação do meio
    ambiente, cultura e saúde

23
Organizações Sociais
  • Requisitos

24
Organizações Sociais
  • - Conselheiros não-remunerados
  • Diretores são remunerados
  • Atribuições do Conselho de Administração
  • _ Contrato de gestão
  • Regulamento próprio para contratação de compras e
    serviços

25
Organizações Sociais
  • Requisitos do contrato de gestão
  • a) especificação do programa de trabalho proposto
    pela organização social, a estipulação das metas
    a serem atingidas e os respectivos prazos de
    execução, bem como previsão expressa dos
    critérios objetivos de avaliação de desempenho a
    serem utilizados, mediante indicadores de
    qualidade e produtividade
  • b) a estipulação dos limites e critérios para
    despesa com remuneração e vantagens de qualquer
    natureza a serem percebidas pelos dirigentes e
    empregados das organizações sociais, no exercício
    de suas funções.

26
Organizações Sociais
  • Execução e Fiscalização
  • Avaliação pelo Tribunal de Contas
  • - comissão de avaliação
  • Critérios de avaliação

27
Organizações Sociais
28
Organizações Sociais
29
Organizações Sociais - Fomento
  • Recebimento de recursos orçamentários e bens
    públicos
  • Dispensa de licitação para destinação dos bens
  • Cessão de servidor com ônus para origem

30
Organizações Sociais
  • Procedimento de desqualificação
  • Licitação lei 8666/93

31
OSCIP
  • Semelhanças com as organizações sociais sem fins
    lucrativos, procedimento de qualificação
    participação do Ministério ausência de
    distribuição de valores, idênticos requisitos de
    constituição

32
OSCIP
  • Leque de atuação mais abrangente
  • I - promoção da assistência social
  •         II - promoção da cultura, defesa e
    conservação do patrimônio histórico e artístico
  •         III - promoção gratuita da educação,
    observando-se a forma complementar de
    participação das organizações de que trata esta
    Lei
  •         IV - promoção gratuita da saúde,
    observando-se a forma complementar de
    participação das organizações de que trata esta
    Lei
  •         V - promoção da segurança alimentar e
    nutricional
  •         VI - defesa, preservação e conservação do
    meio ambiente e promoção do desenvolvimento
    sustentável
  •         VII - promoção do voluntariado
  •         VIII - promoção do desenvolvimento
    econômico e social e combate à pobreza
  •         IX - experimentação, não lucrativa, de
    novos modelos sócio-produtivos e de sistemas
    alternativos de produção, comércio, emprego e
    crédito
  •         X - promoção de direitos estabelecidos,
    construção de novos direitos e assessoria
    jurídica gratuita de interesse suplementar
  •         XI - promoção da ética, da paz, da
    cidadania, dos direitos humanos, da democracia e
    de outros valores universais
  •         XII - estudos e pesquisas,
    desenvolvimento de tecnologias alternativas,
    produção e divulgação de informações e
    conhecimentos técnicos e científicos

33
OSCIP
  • Termo de parceria

34
Lei 9.790, de 23/03/99 Dispõe sobre as OSCIP e
TP
  •  
  • Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da
    Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas
    jurídicas de direito privado, sem fins
    lucrativos, desde que os respectivos objetivos
    sociais e normas estatutárias atendam aos
    requisitos instituídos por esta Lei.
  • Art. 11, 3o - Os Termos de Parceria destinados
    ao fomento de atividades nas áreas de que trata
    esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de
    controle social previstos na legislação
  •      Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização
    do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de
    qualquer irregularidade ou ilegalidade na
    utilização de recursos ou bens de origem pública
    pela organização parceira, darão imediata ciência
    ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério
    Público, sob pena de responsabilidade solidária.

35
  • Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se
    ainda, para qualificarem-se como Organizações da
    Sociedade Civil de Interesse Público, que as
    pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por
    estatutos cujas normas expressamente disponham
    sobre
  •    I - a observância dos princípios da
    legalidade, impessoalidade, moralidade,
    publicidade, economicidade e da eficiência
  • Art. 4º, V - a previsão de que, na hipótese de a
    pessoa jurídica perder a qualificação instituída
    por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial
    disponível, adquirido com recursos públicos
    durante o período em que perdurou aquela
    qualificação, será transferido a outra pessoa
    jurídica qualificada nos termos desta Lei,
    preferencialmente que tenha o mesmo objeto
    social
  •  

36
Lei 9.637, de 15/05/98 Dispõe sobre as OS e
Contrato de Gestão
  • Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como
    organizações sociais pessoas jurídicas de direito
    privado, sem fins lucrativos, cujas atividades
    sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica,
    ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
    preservação do meio ambiente, à cultura e à
    saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta
    Lei.
  • Art. 2o São requisitos específicos para que as
    entidades privadas referidas no artigo anterior
    habilitem-se à qualificação como organização
    social
  • I, d) previsão de participação, no órgão
    colegiado de deliberação superior, de
    representantes do Poder Público e de membros da
    comunidade, de notória capacidade profissional e
    idoneidade moral

37
  • Art. 2º, I, i) previsão de incorporação integral
    do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe
    foram destinados, bem como dos excedentes
    financeiros decorrentes de suas atividades, em
    caso de extinção ou desqualificação, ao
    patrimônio de outra organização social
    qualificada no âmbito da União, da mesma área de
    atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados,
    do Distrito Federal ou dos Municípios, na
    proporção dos recursos e bens por estes alocados

38
  • Art. 3o O conselho de administração deve estar
    estruturado nos termos que dispuser o respectivo
    estatuto, observados, para os fins de atendimento
    dos requisitos de qualificação, os seguintes
    critérios básicos
  •         I - ser composto por
  •         a) 20 a 40 (vinte a quarenta por cento)
    de membros natos representantes do Poder Público,
    definidos pelo estatuto da entidade
  •         b) 20 a 30 (vinte a trinta por cento) de
    membros natos representantes de entidades da
    sociedade civil, definidos pelo estatuto
  •         c) até 10 (dez por cento), no caso de
    associação civil, de membros eleitos dentre os
    membros ou os associados
  •         d) 10 a 30 (dez a trinta por cento) de
    membros eleitos pelos demais integrantes do
    conselho, dentre pessoas de notória capacidade
    profissional e reconhecida idoneidade moral
  •         e) até 10 (dez por cento) de membros
    indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo
    estatuto
  •  

39
AUSÊNCIA DE LIMITES NO PLANO DIRETOR DA REFORMA
DO ESTADO
  • Objetivos para os Serviços Não-exclusivos
  • Transferir para o setor publico não-estatal
    estes serviços, através de um programa de
    publicização, transformando as atuais fundações
    públicas em organizações sociais, ou seja, em
    entidades de direito privado, sem fins
    lucrativos, que tenham autorização específica do
    poder legislativo para celebrar contrato de
    gestão com o poder executivo e assim ter direito
    a dotação orçamentária.
  • Lograr, assim, uma maior autonomia e uma
    conseqüente maior responsabilidade para os
    dirigentes desses serviços.
  • Lograr adicionalmente um controle social direto
    desses serviços por parte da sociedade através
    dos seus conselhos de administração. Mais
    amplamente, fortalecer práticas de adoção de
    mecanismos que privilegiem a participação da
    sociedade tanto na formulação quanto na avaliação
    do desempenho da organização social, viabilizando
    o controle social.
  • Lograr, finalmente, uma maior parceria entre o
    Estado, que continuará a financiar a instituição,
    a própria organização social, e a sociedade a que
    serve e que deverá também participar
    minoritariamente de seu financiamento via compra
    de serviços e doações.
  • Aumentar, assim, a eficiência e a qualidade dos
    serviços, atendendo melhor o cidadão-cliente a um
    custo menor.

40
  • A COMPLEMENTARIEDADE DA PARTICIPAÇÃO DAS
    INSTITUIÇÕES PRIVADAS NO SERVIÇO PÚBLICO DE
    SAÚDE limites principiológicos, normativos e
    hermenêuticos para a penetração do privado nos
    serviços públicos

41
  • Di Pietro
  •  
  • ATIVIDADES EXCLUSIVAS DO ESTADO (segurança,
    defesa, justiça, relações exteriores, legislação,
    polícia)
  • ATIVIDADES NÃO EXCLUSIVAS ( educação, saúde,
    pesquisa, cultura, assistência)
  • (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella di Pietro.
    Parcerias na Administração Pública concessão,
    permissão, franquia, terceirização, parceria
    público-privada e outras formas. 5 ed. São Paulo
    Atlas, 2006, p. 37-38)

42
  • Bandeira de Mello
  • Também não se deve imaginar que todos os
    serviços postos à compita do Poder Público e, por
    isso, qualificáveis como públicos, estejam, todos
    eles (salvo concessão ou permissão), excluído do
    campo de ação dos particulares.
  • Com efeito, cumpre distinguir, de um lado, os
    serviços públicos privativos do Estado que são
    os referidos no art. 21, XI e XII, bem como
    quaisquer outros cujo exercício suponha
    necessariamente a prática de atos de império, os
    quais devem ser prestados pela União, diretamente
    ou mediante autorização, concessão ou permissão
    e, de outro lado, os serviços públicos
    não-privativos do Estado.
  • ... De acordo com a Constituição, são quatro
    estas espécies de serviços sobre os quais o
    Estado não detém titularidade exclusiva, ao
    contrário do que ocorre com os demais serviços
    públicos nela previstos. A saber serviços de
    saúde, de educação, de previdência social e de
    assistência social.

43
  • Com efeito, embora a Lei Magna os declare um
    dever do Estado ( arts. 196 e 197 para a saúde
    205, 208, 211 e 213 para a educação 201 e 202
    para a previdência social e 203 e 204 para a
    assistência social), afirma, também
  • ou que são livres à atividade privada ( arts.
    199 para a saúde, 209 para a educação)
  • ou expressamente contempla a presença de
    particulares no setor, independentemente de
    concessão ou permissão ( art. 204, I e II, para a
    assistência social)
  • ou pressupõe uma atuação complementar da
    iniciativa privada ( art. 202, para a
    previdência social).
  •  
  • (Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de
    Direito Administrativo, 22 ed., Malheiros, 2006,
    p. 666)

44
CRÍTICAS AO NOVO MODELO PARA AS ATIVIDADES NÃO
EXCLUSIVAS
  • a) ausência de limitação quanto ao concurso
    público
  • teto salarial
  • acumulação de cargos
  • Limite da lei de responsabilidade fiscal
  • Complementariedade
  • Ausência de demonstração de que estas detêm
    habilitação técnica ou econômico-financeira, em
    descompasso com todo o regime de direito público
    que obriga nas relações do poder público com
    particulares a demonstração de que estes
    apresentam aptidão para contratar com a
    Administração.

45
  • A COMPLEMENTARIEDADE
  • Di Pietro

46
  • Assim, os serviços trespassáveis a organizações
    sociais são serviços públicos insuscetíveis de
    serem dados em concessão ou permissão. Logo, como
    sua prestação se constitui em dever do Estado,
    conforme os artigos citados ( arts. 205, 206 e
    208), este tem que prestá-los diretamente. Não
    pode eximir-se de desempenhá-los, motivo pelo
    qual é vedado esquivar-se deles, e, pois, dos
    deveres constitucionais aludidos pela via
    transversa de adjudicá-los a organizações
    sociais. Segue-se que estas só poderiam existir
    complementarmente, ou seja, sem que o Estado se
    demita de encargos que a Constituição lhe
    irrogou.
  • Bandeira de Mello

47
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1923
  • Carlos Ayres Britto
  • Luis Fux

48
  • Carlos Ayres Britto
  • também padeceria do vício de inconstitucionalidad
    e norma jurídica que afastasse do Estado toda e
    qualquer prestação direta pelos próprios órgãos e
    entidades da administração pública dos serviços
    que são dele, Estado, e não da iniciativa
    privada.

49
  • Para o relator, se o Estado terceiriza funções
    que lhe são típicas, há uma situação
    juridicamente aberrante, pois não se pode forçar
    o Estado a desaprender o fazer aquilo que é da
    sua própria compostura operacional, a prestação
    dos serviços públicos. Por fim, considerou que o
    problema não está no repasse de verbas públicas a
    particulares, nem na utilização por parte do
    Estado do regime privado de gestão de pessoas, de
    compras e de contratações. A verdadeira questão
    é de que ele, Estado, ficou autorizado a abdicar
    da prestação de serviços de que
    constitucionalmente não pode se demitir. Se
    retirar do Estado os serviços públicos, o que
    fica é outra coisa em qualidade que já não é o
    Estado.

50
Ministro Luiz Fux
  • Como regra, cabe aos agentes eleitos a definição
    de qual modelo de intervenção, direta ou
    indireta, será mais eficaz no atingimento das
    metas coletivas conclamadas pela sociedade
    brasileira, definindo o modelo de atuação que se
    mostre mais consentâneo com o projeto político
    vencedor do pleito eleitoral. Foi com base nisso
    que, principalmente no curso do século passado,
    preponderou a intervenção direta do Estado em
    diversos setores sociais, como conseqüência dos
    ideais que circundavam a noção de Estado Social.
  • 21. Mais recentemente, porém, o modelo atual de
    Estado, diante das exigências formais do regime
    jurídico público tradicional e do agigantamento
    do aparelho estrutural administrativo, muitas
    vezes tem se inclinado para a atuação indireta,
    por regulação, indução e através do fomento
    público (art. 174, caput, da CF, que dispõe de
    forma genérica sobre a regulação, a fiscalização,
    o incentivo e o planejamento estatais no âmbito
    das atividades econômicas). Sinal claro dessa
    tendência consiste nos programas de privatização
    e de desestatização, que povoaram o Brasil na
    década de noventa, e na crescente relevância
    atribuída pela legislação às denominadas agências
    reguladoras, cujo modelo institucional já recebeu
    a chancela desta Corte Suprema no julgamento das
    ADIns nº 1.668/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, e
    1.949- MC/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

51
  • 22. Assim, nos dois momentos, o que resultou foi
    a vontade preponderante
  • manifestada nos canais democráticos, sem que a
    Constituição fosse lida como a cristalização de
    um modelo único e engessado a respeito da
    intervenção do Estado no domínio econômico e
    social. E é justamente dessa forma, optando pelo
    fomento acompanhado de uma regulação intensa, que
    os serviços públicos sociais ainda continuarão a
    ser efetivados pelo Estado brasileiro após a
    vigência da Lei nº 9.637/98 e como de fato vêm
    sendo , através da colaboração público-privado.
  • 23. Em outros termos, a Constituição não exige
    que o Poder Público atue, nesses campos,
    exclusivamente de forma direta. Pelo contrário, o
    texto constitucional é expresso em afirmar que
    será válida a atuação indireta, através do
    fomento, como o faz com setores particularmente
    sensíveis como saúde (CF, art. 199, 2º,
    interpretado a contrario sensu é vedada a
    destinação de recursos públicos para auxílios ou
    subvenções às instituições privadas com fins
    lucrativos) e educação (CF, art. 213 Os
    recursos públicos serão destinados às escolas
    públicas, podendo ser dirigidos a escolas
    comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
    definidas em lei, que I -comprovem finalidade
    não-lucrativa e apliquem seus excedentes
    financeiros em educação II - assegurem a
    destinação de seu patrimônio a outra escola
    comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao
    Poder Público, no caso de encerramento de suas
    atividades), mas que se estende por identidade
    de razões a todos os serviços sociais.

52
  • 24. Disso se extrai que cabe aos agentes
    democraticamente eleitos a definição da proporção
    entre a atuação direta e a indireta, desde que,
    por qualquer modo, o resultado constitucionalmente
    fixado a prestação dos serviços sociais seja
    alcançado. Daí porque não há inconstitucionalidade
    na opção, manifestada pela Lei das OSs,
    publicada em março de 1998, e posteriormente
    reiterada com a edição, em maio de 1999, da Lei
    nº 9.790/99, que trata das Organizações da
    Sociedade Civil de Interesse Público, pelo foco
    no fomento para o atingimento de determinados
    deveres estatais.

53
METÓDICA CONSTITUCIONAL FRIEDRICH MULLER
  •  
  • Art. 197. São de relevância pública as ações e
    serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
    dispor, nos termos da lei, sobre sua
    regulamentação, fiscalização e controle, devendo
    sua execução ser feita diretamente ou através de
    terceiros e, também, por pessoa física ou
    jurídica de direito privado.
  • Art. 199. A assistência à saúde é livre à
    iniciativa privada.
  • 1º - As instituições privadas poderão
    participar de forma complementar do sistema único
    de saúde, segundo diretrizes deste, mediante
    contrato de direito público ou convênio, tendo
    preferência as entidades filantrópicas e as sem
    fins lucrativos.
  • 2º - É vedada a destinação de recursos públicos
    para auxílios ou subvenções às instituições
    privadas com fins lucrativos.
  • 3º - É vedada a participação direta ou indireta
    de empresas ou capitais estrangeiros na
    assistência à saúde no País, salvo nos casos
    previstos em lei.
  • 4º - A lei disporá sobre as condições e os
    requisitos que facilitem a remoção de órgãos,
    tecidos e substâncias humanas para fins de
    transplante, pesquisa e tratamento, bem como a
    coleta, processamento e transfusão de sangue e
    seus derivados, sendo vedado todo tipo de
    comercialização.
  •  

54
Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990
  • Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde,
    prestados por órgãos e instituições públicas
    federais, estaduais e municipais, da
    Administração direta e indireta e das fundações
    mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema
    Único de Saúde (SUS).
  • ...       
  • 2º A iniciativa privada poderá participar do
    Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter
    complementar.
  • ...
  • Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados
    pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja
    diretamente ou mediante participação complementar
    da iniciativa privada, serão organizados de forma
    regionalizada e hierarquizada em níveis de
    complexidade crescente.

55
  • Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem
    insuficientes para garantir a cobertura
    assistencial à população de uma determinada área,
    o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer
    aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
  • Parágrafo único. A participação complementar dos
    serviços privados será formalizada mediante
    contrato ou convênio, observadas, a respeito, as
    normas de direito público.

56
JOSÉ AFONSO DA SILVA
  • normas de eficácia plena e aplicabilidade direta,
    imediata e integral
  • normas de eficácia contida e aplicabilidade
    direta e imediata, mas possivelmente não
    integral
  • normas de eficácia limitada .

57
  • As regras de eficácia limitada, segundo José
    Afonso da Silva são de dois tipos a) as
    definidoras de princípio institutivo ou
    organizativo, ou normas constitucionais de
    princípio institutivo b) as definidoras de
    princípio programático, ou normas constitucionais
    de princípio programático.

58
  • Lei Federal nº 9784, de 29 de janeiro de 1999,
    art. 2º
  •   Art. 2o A Administração Pública obedecerá,
    dentre outros, aos princípios da legalidade,
    finalidade, motivação, razoabilidade,
    proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
    contraditório, segurança jurídica, interesse
    público e eficiência.

59
O caso do Estado do Maranhão
  • Normas análogas às normas federais
  • Lei Estadual 7066/98 ( OS)
  • DECRETO Nº 23.218 DE 19 DE JULHO DE 2007( OSCIP)
    concurso de projetos

60
REFERÊNCIAS
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    RT. p.152
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    Direito Administrativo, 22 ed., Malheiros, 2006.
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    constitucional transformadora. 2 ed. São Paulo
    Saraiva, 1998.

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    Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo
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    Setor e Parcerias na Área de Saúde, 2011, São
    Paulo.
  • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na
    Administração Pública concessão, permissão,
    franquia, terceirização, parceria público-privada
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  • GIDDENS, Anthony. A terceira via reflexões sobre
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    social-democracia. Rio de Janeiro Record, 2000.
  •  
  • ___________________. Para além da esquerda e da
    direita o futuro da política radical. São Paulo
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  • MÂNICA, Fernando Borges. Seleção de pessoal e
    Regime de Gestão das Entidades Privadas em
    Parceria com o Setor Público na Área de Saúde.
    Terceiro Setor e as parcerias na área da saúde.
    Coordenadores Paulo Modesto Luiz Arnaldo
    Pereira da Cunha Júnior Belo Horizonte Forum,
    2011

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  • MONTONE, Januário. III Seminário do Terceiro
    Setor e Parcerias na Área de Saúde, 2011, São
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  • PEREIRA, Potyara A. P. Necessidades humanas
    subsídios à crítica dos mínimos sociais. 2. ed.
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  • PLANO DIRETOR DA REFORMA DO ESTADO. Ministério da
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  • SALAMA, Pierre. A financeirização excludente as
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    CHESNAIS, François. A mundialização financeira
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  • SAUL, Renato P. Giddens da ontologia social ao
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    Porto Alegre, n. 9, 2003. Disponível em
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  •  
  • SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas
    Constitucionais. 3. ed., São Paulo Malheiros,
    1998.
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