Title: AS PARCERIAS P
1AS PARCERIAS PÚBLICO- PRIVADAS E O DIREITO À
SAÚDE
Miguel Ribeiro Pereira Procurador do Estado do
Maranhão
2REFERÊNCIA
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na
Administração Pública concessão, permissão,
franquia, terceirização, parceria público-privada
e outras formas. 5 ed. São Paulo Atlas, 2006
3AS PARCERIAS público-privadas e o DIREITO À SAÚDE
- O caso do Estado de São Paulo
4AS PARCERIAS público-privadas e o DIREITO À SAÚDE
- Serviços de saúde no âmbito das organizações
sociais -
- 24 hospitais
- 37 ambulatórios médicos
- 3 centros estaduais de análises clínicas
- 3 serviços diagnósticos por imagem
- 1 centro de armazenamento e distribuição de
insumos por imagem -
5AS PARCERIAS público-privadas e o DIREITO À SAÚDE
- Hospitais gerenciados por organizações sociais
são 30 mais produtivos -
6- Hospitais gerenciados por organizações sociais
são 8 mais baratos -
7(No Transcript)
8AS PARCERIAS público-privadas e o DIREITO À SAÚDE
- Hospitais gerenciados por organizações sociais
contratam mais enfermeiros bem qualificados ( 17
a mais)
9AS PARCERIAS público-privadas e o DIREITO À SAÚDE
- Hospitais gerenciados por organizações sociais
contratam menos médicos ( 29 a menos) -
10AS PARCERIAS público-privadas e o DIREITO À SAÚDE
- Hospitais gerenciados por organizações sociais
têm taxa de mais de 90 de médicos especialistas -
- Fonte Organizações Sociais de Saúde no Estado de
São Paulo Fundamentos e Resultados. Wladimir
Tarboda et al in Terceiro Setor e Parcerias na
área de Saúde. Forum. 2011
11AS PARCERIAS público-privadas e o DIREITO À SAÚDE
- Rede municipal 38 ( trinta e oito por cento )
dos serviços já são prestados por meio de
parcerias - 1 bilhão de reais em parcerias público-privadas
com 15 anos de concessão. - Fonte MONTONE, Januário. III Seminário do
Terceiro Setor e Parcerias na Área de Saúde,
2011, São Paulo.
12AS PARCERIAS público-privadas e o DIREITO À SAÚDE
- Plano Diretor da Reforma do Estado- década de 90
- Objetivos para os Serviços Não-exclusivos
- Transferir para o setor publico não-estatal
estes serviços, através de um programa de
publicização, transformando as atuais fundações
públicas em organizações sociais, ou seja, em
entidades de direito privado, sem fins
lucrativos, que tenham autorização específica do
poder legislativo para celebrar contrato de
gestão com o poder executivo e assim ter direito
a dotação orçamentária. - Lograr, assim, uma maior autonomia e uma
conseqüente maior responsabilidade para os
dirigentes desses serviços.
13PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA E DO DIREITO À SAÚDE
- Lograr adicionalmente um controle social direto
desses serviços por parte da sociedade através
dos seus conselhos de administração. Mais
amplamente, fortalecer práticas de adoção de
mecanismos que privilegiem a participação da
sociedade tanto na formulação quanto na avaliação
do desempenho da organização social, viabilizando
o controle social. - Lograr, finalmente, uma maior parceria entre o
Estado, que continuará a financiar a instituição,
a própria organização social, e a sociedade a que
serve e que deverá também participar
minoritariamente de seu financiamento via compra
de serviços e doações. - Aumentar, assim, a eficiência e a qualidade dos
serviços, atendendo melhor o cidadão-cliente a um
custo menor.
14PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA E O DIREITO À SAÚDE
- Estados com o novo modelo Goiás, São Paulo,
Santa Catarina, Bahia, Sergipe, Pernambuco, Pará,
Pernambuco, Distrito Federal, Espírito Santo,
Maranhão, Ceará, Pará e em diversos Municípios.
15OS MARCOS TEÓRICOS CONDUTORES DA IMPLANTAÇÃO DAS
PARCERIAS ENTRE O PÚBLICO E O PRIVADO NAS
POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL
- PLANO DIRETOR DA REFORMA DO ESTADO
- A reação imediata à crise - ainda nos anos 80,
logo após a transição democrática - foi
ignorá-la. Uma segunda resposta igualmente
inadequada foi a neoliberal, caracterizada pela
ideologia do Estado mínimo. Ambas revelaram-se
irrealistas a primeira, porque subestimou tal
desequilíbrio a segunda, porque utópica. Só em
meados dos anos 90 surge uma resposta consistente
com o desafio de superação da crise a idéia da
reforma ou reconstrução do Estado, de forma a
resgatar sua autonomia financeira e sua
capacidade de implementar políticas públicas.
16PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA E O DIREITO À SAÚDE
- Neste sentido, são inadiáveis (1) o ajustamento
fiscal duradouro (2) reformas econômicas
orientadas para o mercado, que, acompanhadas de
uma política industrial e tecnológica, garantam a
concorrência interna e criem as condições para o
enfrentamento da competição internacional (3) a
reforma da previdência social (4) a inovação dos
instrumentos de política social, proporcionando
maior abrangência e promovendo melhor qualidade
para os serviços sociais e (5) a reforma do
aparelho do Estado, com vistas a aumentar sua
"governança", ou seja, sua capacidade de
implementar de forma eficiente políticas
públicas.
17APOGEU DO ESTADO DE BEM ESTAR SOCIAL
-
- Maria Sylvia Zanella di Pietro
- Note-se que com a superação do liberalismo e a
instauração do Estado Social, o indivíduo, que
antes não queria a ação do Estado, passa a
exigi-la. As relações entre a Administração e
administrado multiplicam-se e tornam-se muito
mais complexas. A sociedade quer subvenção,
financiamento, escola, saúde, moradia,
transporte quer proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, ao patrimônio histórico e artístico
nacional e aos mais variados tipos de interesses
difusos e coletivos.
18APOGEU DO ESTADO DE BEM ESTAR SOCIAL
- Evidentemente, essa evolução traria conseqüências
inevitáveis em matéria de controle. Aquelas
modalidades idealizadas para um Estado Mínimo
tornaram-se inadequadas para um Estado que atua
nos mais variados setores da ordem jurídica,
econômica e social. -
- (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella di Pietro.
Parcerias na Administração Pública concessão,
permissão, franquia, terceirização, parceria
público-privada e outras formas. 5 ed. São Paulo
Atlas, 2006, p. 31.)
19CRISE DA LÓGICA DO ESTADO DE BEM ESTAR SOCIAL
- Fosse pela súbita alteração da dinâmica
financeira ou pela incapacidade das instituições
de adaptar-se ao acelerado ritmo de transformação
social e econômica, não era mais possível manter
a equação que relacionava economia, política e
direitos nos mesmos termos que no período dos
trinta anos do pós-guerra. -
- (Bucci, Maria Paula Dallari. Direito
Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo
Saraiva, 2002, p. 1-2.)
20- CRISE DA LÓGICA DO ESTADO DE BEM ESTAR SOCIAL
- Redefinição do papel do Estado
- Impacto em saúde, educação, previdência, moradia
etc. - Impacto na intervenção econômica propriamente
dita ( indústria de base, infra-estrutura de
transportes, regulação econômica etc) - Novas funções de gestão e regulação, indo além da
mera ordenação do laissez-faire ideal
21 Os marcos teóricos da Terceira Via e seus
reflexos no Brasil
-
- Giddens
- O objetivo geral da política da terceira via
deveria ser ajudar os cidadãos a abrir seu
caminho através das mais importantes revoluções
de nosso tempo globalização, transformações na
vida pessoal e nosso relacionamento com a
natureza. A política da terceira via deveria
adotar uma atitude positiva em relação à
globalização ... A política da terceira via
deveria preservar uma preocupação essencial com a
justiça social, aceitando ao mesmo tempo que o
âmbito de questões que escapam à divisão
esquerda/direita é maior do que antes. ...
Poder-se-ia sugerir como um moto primordial para
a nova política, não há direitos sem
responsabilidades. -
22Organizações Sociais
- Procedimento de Qualificação
- Competência
- Área de abrangência
- ensino, pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico, proteção e preservação do meio
ambiente, cultura e saúde
23Organizações Sociais
24Organizações Sociais
- - Conselheiros não-remunerados
- Diretores são remunerados
- Atribuições do Conselho de Administração
- _ Contrato de gestão
- Regulamento próprio para contratação de compras e
serviços
25Organizações Sociais
- Requisitos do contrato de gestão
- a) especificação do programa de trabalho proposto
pela organização social, a estipulação das metas
a serem atingidas e os respectivos prazos de
execução, bem como previsão expressa dos
critérios objetivos de avaliação de desempenho a
serem utilizados, mediante indicadores de
qualidade e produtividade - b) a estipulação dos limites e critérios para
despesa com remuneração e vantagens de qualquer
natureza a serem percebidas pelos dirigentes e
empregados das organizações sociais, no exercício
de suas funções.
26Organizações Sociais
- Execução e Fiscalização
- Avaliação pelo Tribunal de Contas
- - comissão de avaliação
- Critérios de avaliação
27Organizações Sociais
28Organizações Sociais
29Organizações Sociais - Fomento
- Recebimento de recursos orçamentários e bens
públicos - Dispensa de licitação para destinação dos bens
- Cessão de servidor com ônus para origem
30Organizações Sociais
- Procedimento de desqualificação
- Licitação lei 8666/93
31OSCIP
- Semelhanças com as organizações sociais sem fins
lucrativos, procedimento de qualificação
participação do Ministério ausência de
distribuição de valores, idênticos requisitos de
constituição
32OSCIP
- Leque de atuação mais abrangente
- I - promoção da assistência social
- II - promoção da cultura, defesa e
conservação do patrimônio histórico e artístico - III - promoção gratuita da educação,
observando-se a forma complementar de
participação das organizações de que trata esta
Lei - IV - promoção gratuita da saúde,
observando-se a forma complementar de
participação das organizações de que trata esta
Lei - V - promoção da segurança alimentar e
nutricional - VI - defesa, preservação e conservação do
meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável - VII - promoção do voluntariado
- VIII - promoção do desenvolvimento
econômico e social e combate à pobreza - IX - experimentação, não lucrativa, de
novos modelos sócio-produtivos e de sistemas
alternativos de produção, comércio, emprego e
crédito - X - promoção de direitos estabelecidos,
construção de novos direitos e assessoria
jurídica gratuita de interesse suplementar - XI - promoção da ética, da paz, da
cidadania, dos direitos humanos, da democracia e
de outros valores universais - XII - estudos e pesquisas,
desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos
33OSCIP
34Lei 9.790, de 23/03/99 Dispõe sobre as OSCIP e
TP
-
- Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, desde que os respectivos objetivos
sociais e normas estatutárias atendam aos
requisitos instituídos por esta Lei. - Art. 11, 3o - Os Termos de Parceria destinados
ao fomento de atividades nas áreas de que trata
esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de
controle social previstos na legislação - Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização
do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública
pela organização parceira, darão imediata ciência
ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério
Público, sob pena de responsabilidade solidária.
35- Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se
ainda, para qualificarem-se como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, que as
pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por
estatutos cujas normas expressamente disponham
sobre - I - a observância dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência - Art. 4º, V - a previsão de que, na hipótese de a
pessoa jurídica perder a qualificação instituída
por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial
disponível, adquirido com recursos públicos
durante o período em que perdurou aquela
qualificação, será transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos desta Lei,
preferencialmente que tenha o mesmo objeto
social -
36Lei 9.637, de 15/05/98 Dispõe sobre as OS e
Contrato de Gestão
- Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como
organizações sociais pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, cujas atividades
sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica,
ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura e à
saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta
Lei. - Art. 2o São requisitos específicos para que as
entidades privadas referidas no artigo anterior
habilitem-se à qualificação como organização
social - I, d) previsão de participação, no órgão
colegiado de deliberação superior, de
representantes do Poder Público e de membros da
comunidade, de notória capacidade profissional e
idoneidade moral
37- Art. 2º, I, i) previsão de incorporação integral
do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe
foram destinados, bem como dos excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, em
caso de extinção ou desqualificação, ao
patrimônio de outra organização social
qualificada no âmbito da União, da mesma área de
atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, na
proporção dos recursos e bens por estes alocados
38- Art. 3o O conselho de administração deve estar
estruturado nos termos que dispuser o respectivo
estatuto, observados, para os fins de atendimento
dos requisitos de qualificação, os seguintes
critérios básicos - I - ser composto por
- a) 20 a 40 (vinte a quarenta por cento)
de membros natos representantes do Poder Público,
definidos pelo estatuto da entidade - b) 20 a 30 (vinte a trinta por cento) de
membros natos representantes de entidades da
sociedade civil, definidos pelo estatuto - c) até 10 (dez por cento), no caso de
associação civil, de membros eleitos dentre os
membros ou os associados - d) 10 a 30 (dez a trinta por cento) de
membros eleitos pelos demais integrantes do
conselho, dentre pessoas de notória capacidade
profissional e reconhecida idoneidade moral - e) até 10 (dez por cento) de membros
indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo
estatuto -
39AUSÊNCIA DE LIMITES NO PLANO DIRETOR DA REFORMA
DO ESTADO
- Objetivos para os Serviços Não-exclusivos
- Transferir para o setor publico não-estatal
estes serviços, através de um programa de
publicização, transformando as atuais fundações
públicas em organizações sociais, ou seja, em
entidades de direito privado, sem fins
lucrativos, que tenham autorização específica do
poder legislativo para celebrar contrato de
gestão com o poder executivo e assim ter direito
a dotação orçamentária. - Lograr, assim, uma maior autonomia e uma
conseqüente maior responsabilidade para os
dirigentes desses serviços. - Lograr adicionalmente um controle social direto
desses serviços por parte da sociedade através
dos seus conselhos de administração. Mais
amplamente, fortalecer práticas de adoção de
mecanismos que privilegiem a participação da
sociedade tanto na formulação quanto na avaliação
do desempenho da organização social, viabilizando
o controle social. - Lograr, finalmente, uma maior parceria entre o
Estado, que continuará a financiar a instituição,
a própria organização social, e a sociedade a que
serve e que deverá também participar
minoritariamente de seu financiamento via compra
de serviços e doações. - Aumentar, assim, a eficiência e a qualidade dos
serviços, atendendo melhor o cidadão-cliente a um
custo menor.
40- A COMPLEMENTARIEDADE DA PARTICIPAÇÃO DAS
INSTITUIÇÕES PRIVADAS NO SERVIÇO PÚBLICO DE
SAÚDE limites principiológicos, normativos e
hermenêuticos para a penetração do privado nos
serviços públicos
41- Di Pietro
-
- ATIVIDADES EXCLUSIVAS DO ESTADO (segurança,
defesa, justiça, relações exteriores, legislação,
polícia) - ATIVIDADES NÃO EXCLUSIVAS ( educação, saúde,
pesquisa, cultura, assistência) - (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella di Pietro.
Parcerias na Administração Pública concessão,
permissão, franquia, terceirização, parceria
público-privada e outras formas. 5 ed. São Paulo
Atlas, 2006, p. 37-38)
42- Bandeira de Mello
- Também não se deve imaginar que todos os
serviços postos à compita do Poder Público e, por
isso, qualificáveis como públicos, estejam, todos
eles (salvo concessão ou permissão), excluído do
campo de ação dos particulares. - Com efeito, cumpre distinguir, de um lado, os
serviços públicos privativos do Estado que são
os referidos no art. 21, XI e XII, bem como
quaisquer outros cujo exercício suponha
necessariamente a prática de atos de império, os
quais devem ser prestados pela União, diretamente
ou mediante autorização, concessão ou permissão
e, de outro lado, os serviços públicos
não-privativos do Estado. - ... De acordo com a Constituição, são quatro
estas espécies de serviços sobre os quais o
Estado não detém titularidade exclusiva, ao
contrário do que ocorre com os demais serviços
públicos nela previstos. A saber serviços de
saúde, de educação, de previdência social e de
assistência social.
43- Com efeito, embora a Lei Magna os declare um
dever do Estado ( arts. 196 e 197 para a saúde
205, 208, 211 e 213 para a educação 201 e 202
para a previdência social e 203 e 204 para a
assistência social), afirma, também - ou que são livres à atividade privada ( arts.
199 para a saúde, 209 para a educação) - ou expressamente contempla a presença de
particulares no setor, independentemente de
concessão ou permissão ( art. 204, I e II, para a
assistência social) - ou pressupõe uma atuação complementar da
iniciativa privada ( art. 202, para a
previdência social). -
- (Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de
Direito Administrativo, 22 ed., Malheiros, 2006,
p. 666)
44CRÍTICAS AO NOVO MODELO PARA AS ATIVIDADES NÃO
EXCLUSIVAS
- a) ausência de limitação quanto ao concurso
público - teto salarial
- acumulação de cargos
- Limite da lei de responsabilidade fiscal
- Complementariedade
- Ausência de demonstração de que estas detêm
habilitação técnica ou econômico-financeira, em
descompasso com todo o regime de direito público
que obriga nas relações do poder público com
particulares a demonstração de que estes
apresentam aptidão para contratar com a
Administração.
45- A COMPLEMENTARIEDADE
- Di Pietro
46- Assim, os serviços trespassáveis a organizações
sociais são serviços públicos insuscetíveis de
serem dados em concessão ou permissão. Logo, como
sua prestação se constitui em dever do Estado,
conforme os artigos citados ( arts. 205, 206 e
208), este tem que prestá-los diretamente. Não
pode eximir-se de desempenhá-los, motivo pelo
qual é vedado esquivar-se deles, e, pois, dos
deveres constitucionais aludidos pela via
transversa de adjudicá-los a organizações
sociais. Segue-se que estas só poderiam existir
complementarmente, ou seja, sem que o Estado se
demita de encargos que a Constituição lhe
irrogou. - Bandeira de Mello
47Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1923
- Carlos Ayres Britto
- Luis Fux
48- Carlos Ayres Britto
- também padeceria do vício de inconstitucionalidad
e norma jurídica que afastasse do Estado toda e
qualquer prestação direta pelos próprios órgãos e
entidades da administração pública dos serviços
que são dele, Estado, e não da iniciativa
privada.
49- Para o relator, se o Estado terceiriza funções
que lhe são típicas, há uma situação
juridicamente aberrante, pois não se pode forçar
o Estado a desaprender o fazer aquilo que é da
sua própria compostura operacional, a prestação
dos serviços públicos. Por fim, considerou que o
problema não está no repasse de verbas públicas a
particulares, nem na utilização por parte do
Estado do regime privado de gestão de pessoas, de
compras e de contratações. A verdadeira questão
é de que ele, Estado, ficou autorizado a abdicar
da prestação de serviços de que
constitucionalmente não pode se demitir. Se
retirar do Estado os serviços públicos, o que
fica é outra coisa em qualidade que já não é o
Estado.
50Ministro Luiz Fux
- Como regra, cabe aos agentes eleitos a definição
de qual modelo de intervenção, direta ou
indireta, será mais eficaz no atingimento das
metas coletivas conclamadas pela sociedade
brasileira, definindo o modelo de atuação que se
mostre mais consentâneo com o projeto político
vencedor do pleito eleitoral. Foi com base nisso
que, principalmente no curso do século passado,
preponderou a intervenção direta do Estado em
diversos setores sociais, como conseqüência dos
ideais que circundavam a noção de Estado Social. - 21. Mais recentemente, porém, o modelo atual de
Estado, diante das exigências formais do regime
jurídico público tradicional e do agigantamento
do aparelho estrutural administrativo, muitas
vezes tem se inclinado para a atuação indireta,
por regulação, indução e através do fomento
público (art. 174, caput, da CF, que dispõe de
forma genérica sobre a regulação, a fiscalização,
o incentivo e o planejamento estatais no âmbito
das atividades econômicas). Sinal claro dessa
tendência consiste nos programas de privatização
e de desestatização, que povoaram o Brasil na
década de noventa, e na crescente relevância
atribuída pela legislação às denominadas agências
reguladoras, cujo modelo institucional já recebeu
a chancela desta Corte Suprema no julgamento das
ADIns nº 1.668/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, e
1.949- MC/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
51- 22. Assim, nos dois momentos, o que resultou foi
a vontade preponderante - manifestada nos canais democráticos, sem que a
Constituição fosse lida como a cristalização de
um modelo único e engessado a respeito da
intervenção do Estado no domínio econômico e
social. E é justamente dessa forma, optando pelo
fomento acompanhado de uma regulação intensa, que
os serviços públicos sociais ainda continuarão a
ser efetivados pelo Estado brasileiro após a
vigência da Lei nº 9.637/98 e como de fato vêm
sendo , através da colaboração público-privado. - 23. Em outros termos, a Constituição não exige
que o Poder Público atue, nesses campos,
exclusivamente de forma direta. Pelo contrário, o
texto constitucional é expresso em afirmar que
será válida a atuação indireta, através do
fomento, como o faz com setores particularmente
sensíveis como saúde (CF, art. 199, 2º,
interpretado a contrario sensu é vedada a
destinação de recursos públicos para auxílios ou
subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos) e educação (CF, art. 213 Os
recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
definidas em lei, que I -comprovem finalidade
não-lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação II - assegurem a
destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao
Poder Público, no caso de encerramento de suas
atividades), mas que se estende por identidade
de razões a todos os serviços sociais.
52- 24. Disso se extrai que cabe aos agentes
democraticamente eleitos a definição da proporção
entre a atuação direta e a indireta, desde que,
por qualquer modo, o resultado constitucionalmente
fixado a prestação dos serviços sociais seja
alcançado. Daí porque não há inconstitucionalidade
na opção, manifestada pela Lei das OSs,
publicada em março de 1998, e posteriormente
reiterada com a edição, em maio de 1999, da Lei
nº 9.790/99, que trata das Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, pelo foco
no fomento para o atingimento de determinados
deveres estatais.
53METÓDICA CONSTITUCIONAL FRIEDRICH MULLER
-
- Art. 197. São de relevância pública as ações e
serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo
sua execução ser feita diretamente ou através de
terceiros e, também, por pessoa física ou
jurídica de direito privado. - Art. 199. A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada. - 1º - As instituições privadas poderão
participar de forma complementar do sistema único
de saúde, segundo diretrizes deste, mediante
contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem
fins lucrativos. - 2º - É vedada a destinação de recursos públicos
para auxílios ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos. - 3º - É vedada a participação direta ou indireta
de empresas ou capitais estrangeiros na
assistência à saúde no País, salvo nos casos
previstos em lei. - 4º - A lei disporá sobre as condições e os
requisitos que facilitem a remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante, pesquisa e tratamento, bem como a
coleta, processamento e transfusão de sangue e
seus derivados, sendo vedado todo tipo de
comercialização. -
54 Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990
- Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde,
prestados por órgãos e instituições públicas
federais, estaduais e municipais, da
Administração direta e indireta e das fundações
mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema
Único de Saúde (SUS). - ...
- 2º A iniciativa privada poderá participar do
Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter
complementar. - ...
- Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados
pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja
diretamente ou mediante participação complementar
da iniciativa privada, serão organizados de forma
regionalizada e hierarquizada em níveis de
complexidade crescente.
55- Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem
insuficientes para garantir a cobertura
assistencial à população de uma determinada área,
o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer
aos serviços ofertados pela iniciativa privada. - Parágrafo único. A participação complementar dos
serviços privados será formalizada mediante
contrato ou convênio, observadas, a respeito, as
normas de direito público.
56JOSÉ AFONSO DA SILVA
- normas de eficácia plena e aplicabilidade direta,
imediata e integral - normas de eficácia contida e aplicabilidade
direta e imediata, mas possivelmente não
integral - normas de eficácia limitada .
57- As regras de eficácia limitada, segundo José
Afonso da Silva são de dois tipos a) as
definidoras de princípio institutivo ou
organizativo, ou normas constitucionais de
princípio institutivo b) as definidoras de
princípio programático, ou normas constitucionais
de princípio programático.
58- Lei Federal nº 9784, de 29 de janeiro de 1999,
art. 2º - Art. 2o A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência.
59O caso do Estado do Maranhão
- Normas análogas às normas federais
- Lei Estadual 7066/98 ( OS)
- DECRETO Nº 23.218 DE 19 DE JULHO DE 2007( OSCIP)
concurso de projetos
60REFERÊNCIAS
- ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. Ed.
RT. p.152 - BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de
Direito Administrativo, 22 ed., Malheiros, 2006. - BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação
da Constituição fundamentos de uma dogmática
constitucional transformadora. 2 ed. São Paulo
Saraiva, 1998.
61- BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito
Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo
Saraiva, 2002, p. 1-2. - CERRI, Giovani Guido. III Seminário do Terceiro
Setor e Parcerias na Área de Saúde, 2011, São
Paulo. - DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na
Administração Pública concessão, permissão,
franquia, terceirização, parceria público-privada
e outras formas. 5 ed. São Paulo Atlas, 2006 - ESPING-ANDERSEN, Gosta. After the Golden Age
the future of the Welfare State in the New Global
Order. Genebra UNRISD (United Nations Research
Institute for Social Development), 1994. p. 74.
62- FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à
Constituição brasileira de 1988, Saraiva, 1995,
v.4 - GIDDENS, Anthony. A terceira via reflexões sobre
o impasse político atual e o futuro da
social-democracia. Rio de Janeiro Record, 2000. -
- ___________________. Para além da esquerda e da
direita o futuro da política radical. São Paulo
UNESP, 1996. p. 74. - GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na
Constituição de 1988. 10 ed. São Paulo
Malheiros, 2005, p. 57 - http//www.bresserpereira.org.brgt. Acesso em 13
julho 2011 - IANNI, Octavio. A era do globalismo. 4. ed. Rio
de Janeiro Civilização Brasileira, 1999. - MÂNICA, Fernando Borges. Seleção de pessoal e
Regime de Gestão das Entidades Privadas em
Parceria com o Setor Público na Área de Saúde.
Terceiro Setor e as parcerias na área da saúde.
Coordenadores Paulo Modesto Luiz Arnaldo
Pereira da Cunha Júnior Belo Horizonte Forum,
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