Title: 31
131º ENCONTRO REGIONAL DOS OFICIAIS DE REGISTRO
DE IMÓVEIS DO BRASIL
2- A Fiscalização judiciária, referente à atividade
notarial e de registro, como orientação feita
pelo juízo competente
3- O tema que me foi proposto e não poderia ser
diferente pelo cargo que atualmente exerço é
importante dentro do contexto institucional das
atividades desempenhadas por todos. Todos têm
direitos, mas têm deveres também. A atividade dos
registradores e notariais tem como contrapartida
a responsabilidade. Essa responsabilidade, em
concreto, constitui pressuposto indispensável
para aumentar a confiança pública. - Então, em sistemas democráticos, não existe
exercício de certos poderes sem controle. Aqui
reside a questão reflexiva deste tema. (4)
4-
- UMA BREVE VISÃO PROSPECTIVA
5- O grande autor H. Page, em seu Traité de Droit
Civile, afirma que a História é, muitas vezes,
tratada com um condescendente desdém, por aqueles
que entendem ocupar-se apenas do Direito
Positivo. Constata-se que a História, muito mais
que a Lógica ou a teoria, é a única capaz de
explicar o que são as instituições o por que é
que são as que existem. - Na abordagem deste tema, verifica-se que a
História permite compreender como é que o sistema
cartorial formou-se e desenvolveu-se, bem como
evoluiu no decurso dos séculos. (6)
6- A configuração e as características primordiais
da função notarial e registral são deveras
difíceis, porque a história do notário e do
registrador confunde-se com a história da própria
sociedade, na medida que não é produto da ciência
jurídica, nem do laboratório do Direito, mas
surge na vida mesma e a seu serviço, como ocorre
com todas as instituições de origem natural, e
que se adaptam, conforme as necessidades práticas
existentes em cada época, variando conforme o
locus de atuação e os costumes de cada
comunidade. (7)
7- Já na Grécia, existiam oficiais públicos
denominados mnemons, cuja função era a de lavrar
os atos e contratos privados e que guarda notável
semelhança com a função notarial moderna. Além
dos mnemons, havia também os hieromnemos, que
tinham uma função assemelhada à de um arquivista.
Ambos os agentes tinham a função genérica de
testemunhar e memorizar os negócios realizados
pelos particulares. (8)
8- Surgiram então as figuras dos notarii,
argentarii, tabularii e os tabelliones. Os
notarii eram indivíduos que escreviam,
utilizando-se de notas, que consistiam nas
iniciais das palavras ou em abreviaturas, cujo
significado era difundido na praxe. Não
dispunham, contudo, de caráter público. (9)
9- Por sua vez, os argentarii eram indivíduos que
conseguiam dinheiro, por empréstimo, para
particulares, lavrando o contrato de mútuo e
registrando em livro próprio o nome e cognome do
devedor, bem como as condições entabuladas para a
contratação do mútuo. (10)
10- Os tabularii tinham a função de contador público,
cabendo-lhes a direção do censo, escrituração e
guarda de registros hipotecários, o registro das
declarações de nascimento, a contadoria da
administração pública, a feitura de inventários
das coisas públicas e particulares, dentre
outras. (11)
11- Este agente romano muito se assemelha aos atuais
registradores civis das pessoas naturais e
registradores de imóveis, já que estavam
encarregados de registrar os nascimentos e as
transações envolvendo o patrimônio, seja o
público, seja o pertencente a entes privados.
(12)
12- Os imperadores bizantinos Justiniano I e Leão VI,
no século VI, deram início à transformação da
atividade notarial em algo que, passado o tempo,
viria a ser o notariado como se conhece hoje. (13)
13- Justiniano atentou para a necessidade de que os
tabeliães dispusessem de conhecimento jurídico
especializado para o exercício de sua atividade.
Com base nisso, o imperador instituiu a
obrigatoriedade de que os notários fossem peritos
em direito e, pressupondo que eles, de fato,
tivessem o conhecimento necessário, delegou-lhes
mais competências, como a de intervir nos
inventários, na subscrição nas denúncias que
visassem interromper a prescrição em caso de
falta de magistrado no lugar, dentre outras. (14)
14- No Brasil, tem-se animado ideias como as de
Justiniano, logicamente com os aperfeiçoamentos
naturais da evolução jurídico-social, no sentido
de delegar aos notários funções até então
próprias de agente jurisdicional. (15)
15- Dada sua condição de colônia de Portugal, as
iniciativas nessa direção tardaram a acontecer.
Dessa sorte, o notariado brasileiro foi
regulamentado por simples trasnplante da
legislação portuguesa, com os mesmos defeitos de
uma instituição jurídica já ultrapassada, pois,
ao tempo do Brasil Colônia, o direito português
emanava, quase todo, de ordenações editadas pelo
rei de Portugal e, posteriormente, do da Espanha,
com as Ordenações Filipinas, que vigoraram em
terras portuguesas, quando esteve Portugal sob o
poder espanhol. (16)
16- De conseguinte, essas Ordenações passaram a
vigorar também no Brasil, transformando-se na
principal fonte do direito local, com vigência
por longo período, precisamente, até o início do
século XX. (17)
17- O primeiro tabelião a pisar solo brasileiro foi
Pero Vaz de Caminha, português, que narrou e
documentou, minuciosamente, a descoberta e a
posse da terra, com todos os seus atos oficiais. - Assim, o direito português foi simplesmente
trasladado para o Brasil, sendo aqui aplicado tal
qual era em Portugal e, da mesma forma, deu-se a
regulamentação do notariado brasileiro. (18)
18- Em 11 de outubro de 1827, foi editada, já no
Brasil Império, uma lei regulando o provimento
dos ofícios da Justiça e da Fazenda. Dita lei
proibiu que tais ofícios fossem transmitidos, a
título de propriedade, mas que fossem conferidos,
a título de serventia vitalícia, a pessoas
dotadas de idoneidade para tanto e que servissem
pessoalmente aos ofícios. (19)
19- A referida lei, porém, pecou por não exigir
formação jurídica dos aspirantes aos ofícios, ou
sequer determinado tempo de prática na função,
bem como por não instituir uma organização
profissional corporativa. Sua existência teve
pouca influência no tratamento jurídico do
notariado, pois, até anos recentes, persistiu,
embora de modo dissimulado, o regime de sucessão,
a transmissão do cargo de pai para filho. (20)
20- Assim, a legislação brasileira, por muito tempo,
manteve-se estática, regida pelas Ordenações
importadas de Portugal, alheia às transformações
e avanços mundiais, situação essa, totalmente
contrária à política peculiar ao direito
notarial, que deve seguir os fatores
sociopolíticos reinantes no Estado em cujo
território se aplica. (21)
21- Durante longo período, a política brasileira foi
de profundo descaso para com a instituição
notarial, que, em uma sociedade evoluída e bem
organizada, tem vital importância. Esse descaso
resultou da dependência imposta pelos portugueses
e da ineficiência na formação e prestação dos
serviços. (22)
22- DISTINÇÃO ENTRE NOTÁRIO E REGISTRADOR
23- LEI FEDERAL Nº 8.935, de 18 de
- novembro de 1994
- (...)
- Art. 3º. Notário, ou tabelião, e oficial de
registro, ou registrador, são profissionais do
direito, dotados de fé pública, a quem é delegado
o exercício da atividade notarial e de registro.
(24)
24- (...)
- Art. 6º. Aos notários compete
- I - formalizar juridicamente a vontade das
partes - II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que
as partes devam ou queiram dar forma legal ou
autenticidade, autorizando a redação ou redigindo
os instrumentos adequados, conservando os
originais e expedindo cópias fidedignas de seu
conteúdo - III - autenticar fatos. (25)
25- (...)
- Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de
títulos e documentos e civis das pessoas
jurídicas, civis das pessoas naturais e de
interdições e tutelas compete a prática dos atos
relacionados na legislação pertinente aos
registros públicos, de que são incumbidos,
independentemente de prévia distribuição, mas
sujeitos os oficiais de registro de imóveis e
civis das pessoas naturais às normas que
definirem as circunscrições geográficas. (26)
26- LEI FEDERAL nº 6.015/73 Lei dos
- Registros Públicos Complementa a
- definição de registrador
- Art. 1º. Os serviços concernentes aos Registros
Públicos, estabelecidos pela legislação civil
para autenticidade, segurança e eficácia dos atos
jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido
nesta Lei. (27)
27- Nos meios notariais, tem-se que o notário, ou
tabelião de notas, é o profissional do direito,
dotado de fé pública, a quem o Poder Público
delega o exercício da atividade notarial. (28)
28- Cabe assinalar, por oportuno, que o notário do
modelo latino, diferente daquele do modelo
anglo-saxão, deve ser um profissional dotado de
conhecimentos jurídicos, conselheiro independente
e imparcial, e que receba delegação da autoridade
pública para conferir autenticidade aos
documentos que redigem, como instrumentos de
garantia da segurança jurídica e da liberdade
contratual. (29)
29- Atuam, portanto, de modo a garantir publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia dos atos
jurídicos. Agem, por assim dizer,
preventivamente, desobstruindo o Judiciário do
acúmulo de processos instaurados e no intuito de
restabelecer a ordem jurídica do país, exercendo
sua função como instrumento de pacificação
social. (30)
30- Registrar, por sua vez, significa o ato de
consignar por escrito, lançar em livro especial.
Registro Público representa, pois, instituição,
repartição ou cartório, nos quais se realiza a
inscrição ou a transcrição de atos, ou de fatos,
títulos e documentos, para dar-lhes autenticidade
e força para prevalecer contra terceiros. (31)
31- Logo, oficial de registro, ou registrador, é o
profissional que tem por atividade precípua
constituir ou declarar o direito, na medida que
confere publicidade erga omnes (ou seja, a todos
indistintamente) da ocorrência de atos jurídicos,
relevantes para a vida social, e das
manifestações de vontade, atribuindo,
consequentemente, segurança a essas relações,
cuja comprovação poderá ser aferida. (32)
32- Percebe-se, então, que a atividade notarial e de
registro é um importante instrumento de fé
pública, instituído pelo Estado. É importante
destacar que a atividade notarial está associada
à evolução dos negócios e dos contratos, enquanto
que a atividade de registro complementa aquela,
ao fundamentar-se na publicidade, dada a
terceiros e ao Estado, dos fatos e atos da vida
social, geradores de direitos e obrigações.
33- DO DIREITO POSITIVO ACERCA DA FISCALIZAÇÃO E
ORIENTAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
34- A fonte primária do ordenamento jurídico, a
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL, estabelece, expressamente,
no seu artigo 236, 1º, que os serviços
notariais e de registro serão fiscalizados - pelo Poder Judiciário. Confira-se
- Art. 236 (...)
- 1º. Lei regulará as atividades, disciplinará a
responsabilidade civil e criminal dos notários,
dos oficiais de registro e de seus prepostos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder
Judiciário. (35)
35- Por força do comando constitucional, o legislador
ordinário federal editou a LEI Nº 8.935/94, que,
dentre os seus vários dispositivos legais,
estabelece - Art. 4º. Os serviços notariais e de registro
serão prestados, de modo eficiente e adequado, em
dias e horários estabelecidos pelo juízo
competente, atendidas as peculiaridades locais,
em local de fácil acesso ao público e que ofereça
segurança para o arquivamento de livros e
documentos. (36)
36- (...)
- Capítulo VII
- Da Fiscalização pelo Poder Judiciário
- Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos
notariais e de registro, mencionados nos artigos
6º a 13, será exercida pelo juízo competente,
assim definido na órbita estadual e do Distrito
Federal, sempre que necessário, ou mediante
representação de qualquer interessado, quando da
inobservância de obrigação legal por parte de
notário ou de oficial de registro, ou de seus
prepostos. (37)
37- Parágrafo único. Quando, em autos ou papéis de
que conhecer, o Juiz verificar a existência de
crime de ação pública, remeterá ao Ministério
Público as cópias e os documentos necessários ao
oferecimento da denúncia. (38)
38- Art. 38. O juízo competente zelará para que os
serviços notariais e de registro sejam prestados
com rapidez, qualidade satisfatória e de modo
eficiente, podendo sugerir à autoridade
competente a elaboração de planos de adequada e
melhor prestação desses serviços, observados,
também, critérios populacionais e
sócio-econômicos, publicados regularmente pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística. (39)
39- A LEI ESTADUAL Nº 4.964/85 Código de
- Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso
- dispõe
- Art. 52. Aos Juízes de Direito, no exercício da
Direção do Foro, compete privativamente - XXXII - efetuar, de ofício ou por determinação do
Corregedor-Geral, a correição nos serviços da
Comarca, da qual remeterá relatório à
Corregedoria, juntamente com os provimentos
baixados depois de lavrar, no livro próprio, a
súmula de suas observações, sem prejuízos das
inspeções anuais que deverá realizar - XXXIV - conhecer e decidir sobre a matéria
prevista no inciso VII do artigo anterior (40)
40- Art. 51. Aos Juízes de Direito compete
- VII - resolver as dúvidas suscitadas pelos
servidores da justiça, nas matérias referentes às
suas atribuições, e tudo quanto disser respeito
aos serviços dos registros públicos (41)
41- Ainda no campo estadual, a LEI Nº 6.940/97,
estabelece - Art. 18. A competência para fiscalização
administrativa dos serviços notariais e de
registro é do Juízo da Direção do Foro da
Comarca, sem prejuízo das atribuições do
Corregedor-Geral da Justiça, nos termos do Artigo
38 da Lei 8.935/94. - Art. 19. A Corregedoria-Geral da Justiça, como
órgão fiscalizador superior, deverá editar normas
técnicas a serem observadas pelos titulares e
seus prepostos, respeitada a independência
funcional dos notários e registradores. (42)
42- Por fim, na esfera da Corregedoria-Geral da
Justiça - do Estado de Mato Grosso, a CNGC e a CNGCE
- regem, respectivamente
- CNGC
- Seção 2 Da Função Correicional
- 1.2.1 A atividade correicional será exercida
pelo Corregedor-Geral da Justiça e nos limites
da comarca, pelo respectivo Juiz, compreendendo
a orientação, fiscalização e inspeção constante
das Secretarias, serviços auxiliares, polícia
judiciária e presídios. (43)
43- CNGCE
- Seção 2 Da Função Correicional e da
Fiscalização Administrativa - 1.2.1 A atividade correicional será exercida
pelo Corregedor-Geral da Justiça e nos limites da
Comarca, pelo respectivo Juiz, compreendendo a
orientação, fiscalização e inspeção constante das
serventias. (44)
44- Não se pode esquecer, por seu turno, que o
Conselho Nacional de Justiça, com fulcro no art.
103-B, 4º, inciso III, da Constituição Federal,
detém competência para receber e conhecer das
reclamações contra (...) órgãos prestadores de
serviços notariais e de registro que atuem, por
delegação do poder público, ou oficializados, sem
prejuízo da competência disciplinar e
correicional dos tribunais, cuja competência,
aliás, é concorrente com a do judiciário local,
como recentemente reconhecida pelo STF na ADI nº
4638. (45)
45- DA REALIDADE DO MUNDO
- CONTEMPORÂNEO
46- O desenvolvimento científico que desaguou nos
avanços tecnológicos propiciou a que se
reduzissem as distâncias, diminuíssem os
espaços e, paradoxalmente, se ampliasse o acesso
aos mais longínquos lugares do planeta e, até
fora dele. A imensidão do espaço, a descoberta de
novas galáxias, a expansão das fronteiras, do
conhecido ao desconhecido, que, antes povoavam a
imaginação, agora proporcionam uma visão para
além do universo circundante próximo e dos mundos
possíveis. O que se pensava na perspectiva do
mundo virtual pode, hoje, ser comprovado no mundo
real. A realidade transita do visível ao
invisível, do real ao virtual e vice-versa, da
tecnologia à nanotecnologia. (47)
47- Quem, há pouco menos de 20 anos, imaginaria que,
por uma pequena sonda, um médico poderia executar
um complexo procedimento cirúrgico, inclusive, a
longa distância, com comandos dados a partir de
um periférico de um computador, como o mouse ou
um simples toque no teclado ou no botão de uma
máquina? (48)
48- Quem poderia imaginar o isolamento preciso de
substâncias por princípio ativo, a ponto de ser
possível a fabricação de medicamentos
inteligentes, voltados para atacar,
exclusivamente, um tipo de vírus, ou um tipo de
bactéria? Quem poderia imaginar que cientistas
desvendassem os mistérios insondáveis de certas
microestruturas celulares, ditas células-tronco,
a tal ponto de localizarem suas potencialidades
para desenvolvimento de tipos especiais de tecido
vivo que possam substituir ou reconstituir um
órgão humano doente? (49)
49- Serão esses os caminhos que a ciência, com o
suporte da tecnologia de ponta, tem percorrido
para atingir a perpetuação não mais da espécie,
mas de indivíduos da espécie? Será a retomada da
busca pela concretização do ideal mitológico da
eterna juventude, agora com a adesão da ciência e
de sua filha mais festejada, a tecnologia? (50)
50- Será a busca pela imortalidade, para além da
eternidade espiritual? Busca-se um meio eficiente
de eliminar a morte? Age a ciência com
consciência, no dizer de Edgard Morin? Sem
compreender os avanços e as explicações da
ciência e da tecnologia, essas práticas parecem
visionárias, milagrosas, ou, numa acepção menos
ortodoxa, coisa de feitiçaria.
51- Desse modo, os grandes sistemas jurídicos,
assentados em tradições históricas e culturais
bastante diversas e classificados pelos
estudiosos das ciências jurídicas como Civil Law
e Common Law, não estão a salvo das
interferências, de sorte que os próprios sistemas
caminham na direção, uns dos outros, assimilando
práticas e procedimentos, levados que são pelas
exigências de novas formas de interação entre
culturas tão desiguais, desaguando em uma espécie
de sincretismo jurídico em curso no novo contexto
mundial globalizado. (52)
52- A crise retratada de várias formas, desde a que
atinge a saúde pública, passando pela proteção
laboral, valores familiares até sua desagregação,
pela ganância arraigada e pela eficácia do efeito
demonstração no consumismo irracional e
desenfreado, pela marginalidade crescente, em
toda a sua extensão é sintomática, e tudo leva
a crer que a atividade estatal é insuficiente,
para absorver os impactos dela decorrentes, dada
sua impossibilidade estrutural e permanente. A
máquina estatal mostra-se pesada, ineficiente,
enferrujada para debelar os efeitos dessa
gigantesca crise em cadeia. (53)
53- A organização hierárquica e burocrática do
Estado, fundada no princípio da separação de
poderes, nesse contexto, não está a salvo da
crise, em decorrência de fatores sociológicos,
econômicos, demográficos, organizacionais,
procedimentais e até de atribuição de competência
legal. (54)
54- O poder legiferante do Estado está posto em causa
pela globalização na criação de regras de
direito, notadamente transnacionais, de resolução
de conflitos, como afirma Miguel Poiares Maduro.
(55)
55- A globalização judicial acarreta consigo alguns
riscos. Em primeiro lugar, o de fragmentação das
normas jurídicas com a criação de diferentes
comunidades discursivas. Em segundo, a
multiplicação de instâncias de resolução de
disputas transnacionais e a ausência de uma
estratégia de coordenação de julgados fomentam o
chamado forum shopping. Este autor conclui que
tal circunstância promove uma excessiva
instrumentalização do Direito e uma redução da
sua imperatividade normativa. (56)
56- Essa realidade decorre diretamente é evidente
da interferência de fatores sociais, e as
estatísticas apenas detalham em gráficos esse
quadro. De tudo, o que interessa mais de perto
não desprezando a importância de outros fatores
está a Justiça, tema que até pouco tempo era
restrito a juristas e gente de foro. (57)
57- No entanto, por força dos meios de comunicação de
massa e do momento experienciado pela sociedade,
passou a ser de atenção de todos, em um processo
contínuo, em cuja trajetória ganha corpo a ideia
de irrecusável justeza de que uma cidade ou um
estado depende da qualidade do sistema de
administração judiciária, e que a justiça é
também uma função de outros saberes e de outros
sistemas de intervenção. (58)
58- Nesse panorama, está em jogo a eficácia da
administração da Justiça, pois alcança questões
de interesse de toda ordem, de economia, de
finanças públicas, de fiscalidade, de políticas
urbanas, de humanização das periferias
degradadas, de saúde, de patrimônio, de família,
como também de meio ambiente, de políticas
públicas e sociais, laborais, de comunicação etc.
(59)
59- No que diz respeito especialmente aos interesses
econômicos, as sucessivas crises mais
evidentes, a partir da segunda década da primeira
metade do século passado (a grande depressão de
1929) têm sinalizado o esgotamento dos modelos
experimentados. (60)
60- De um lado, o modo de produção socialista não tem
conseguido superar as barreiras da ordem
econômica internacional, de vertente
hegemonicamente capitalista e, de outro, pesam
suas dificuldades domésticas, pelas quais não
vence o atraso técnico-científico e tecnológico,
de tal sorte que sua operacionalidade não
encontrou eco em outros espaços. (61)
61- O enfrentamento da crise tem exigido assim, não
só a ação estatal sobre seu próprio mercado, como
também a ajuda de outros países. De todas as
crises, provavelmente esta última (2008 ao
momento atual) tem mostrado sua capacidade de
metamorfose, como que atingida por um vírus
mutante, exibindo um componente diferenciado o
estado mínimo dando suporte à gigantesca
economia de mercado. (62)
62- Observa-se, de tudo, que a Justiça e sua evolução
estão indissociavelmente ligadas às opções
políticas de cada setor da sociedade e às formas
pelas quais essas políticas são executadas. Dada
cada nova situação, sua eficácia fica na
dependência da opção política assumida, na
expectativa de que ela cumpra seu desiderato,
sendo atuante, célere e pronta. (63)
63- A Justiça é um vetor de desenvolvimento, por
isso, não há alternativas a serem adotadas que
não sejam a eficiência e a eficácia, compatíveis
que devem ser com as legítimas e inadiáveis
interpelações do tempo histórico, para que, no
amanhã, não sejam os membros do Judiciário
responsabilizados por desídia, triste pecha da
qual dificilmente se desvencilharão em seu
julgamento pela história. (64)
64- Um fator visualizado pela Corregedoria-Geral da
Justiça de Mato Grosso é a importância da ciência
e da tecnologia, porque não existe ação alguma
enquanto função natural ou social, sem certa
quantidade de conhecimento racional empírico do
mundo físico e social. - Não se pode ignorar, ou simplesmente dar pouca
atenção à mudança no mundo, decorrente,
fundamentalmente, da era da tecnologia e da
informação. (65)
65- A tecnologia tem importância, de fato,
atualmente, cada vez mais, e os órgãos públicos,
em geral, têm que perceber seus benefícios e
deliberar pela sua aplicação, na medida que se
trata de consistente estratégia de
desenvolvimento de que poderá lançar mão,
utilizando-se dos meios científicos e
tecnológicos. (66)
66- Nesse enquadre, a tecnologia não é um fator
exógeno que determina a evolução da sociedade,
independentemente de sua formação histórica,
social, política, cultural ou religiosa, mas uma
ferramenta aliada que, sob uma determinada
óptica, reduz o peso do trabalho físico, o tempo,
propiciando, por essa via, maior eficiência ao
serviço público. (67)
67- É obvio que a criação e o desenvolvimento de
alternativas exigem a habilidade humana. Sob
esses olhares, a Corregedoria-Geral de Justiça de
Mato Grosso, por seus técnicos e seus Juízes
Auxiliares, tem buscado ferramentas que sejam
efetivamente úteis à prestação dos serviços à
sociedade. (68)
68- Nesse diapasão, é que, contando com a
compreensão dos Senhores, apresentarei alguns
desses instrumentos teconológicos implementados,
além de outros que estão em fase de
desenvolvimento. (69)
69- O SISTEMA DE TECNOLOGIA DA CORREGEDORIA
- E OS PROJETOS TECNOLÓGICOS EM DESENVOLVIMENTO
70FISCALIZAÇÃO DOS CARTÓRIOS
- Gestão Integrada de Foro Judicial e Extrajudicial
GIF (71)
71- A Corregedoria Geral da Justiça possui em sua
estrutura um departamento responsável por
orientar e fiscalizar os Foros Judiciais e
Extrajudicial e uma auditoria e inspeção. (72)
72IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DO
FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL Com o sistema GIF
houve primeiramente a declaração on-line, onde
permitiu que os cartórios enviassem ao TJMT os
valores dos emolumentos realizados. (73)
73- A implantação da declaração on-line em todas as
serventias, permitiu a implantação do piloto do
selo digital em algumas serventias do Estado em
atos registrados em livros. - A obrigatoriedade foi determinada a partir de
02/01/2009 em todas as serventias deste Estado,
excetuadas as deficitárias e aquelas que não
possuem internet no município. (74)
74- Em Fevereiro de 2012 foi implantada a 2ª fase do
selo digital (em todos os atos) e em todas as
serventias deste Estado, inclusive as
deficitárias. - Além do selo digital, o sistema GIF permite que a
CGJ se comunique com as serventias via
correspondência on-line e vice-versa, permitindo
ainda que os Magistrados façam a comunicação via
sistema de correspondência com os Cartórios. (75)
75- Foi implantado o sistema RURALNET, permitindo
que o Oficial informe à CGJ se houve ou não
aquisição de áreas rurais por estrangeiro. - Em seguida, foi criado o relatório que permite
controlar o valor a ser repassado do Fundo de
Compensação de Registro de Pessoas Naturais Civis
por cada Cartório, demonstrando também qual o ato
de incidência. (76)
76- Foi criado ainda o relatório de receita e
despesa dos Cartórios, no qual a serventia
declara mensalmente via on-line (art. 98-B do
COJE). - Além dos relatórios descritos, o sistema permite
que a CGJ visualize quais os atos realizados
pelas serventias, controle do envio de arquivos
de retorno, atos praticados demonstrando a
seqüência de selos utilizados por serventia, sua
quantidade e liberação do selo emergencial. (77)
77- O sistema também permite a emissão de certidão
utilizada para licitação, na qual consta o
endereço dos Cartórios e Distribuidor, bem como o
controle de expedição. (78)
78- Convém ressaltar que o sistema GIF está
preparado para disparar e-mail à Diretoria do
Fórum, comunicando que a serventia sob sua
jurisdição não enviou o lote de retorno ou não
justificou quando não houve ato realizado a cada
10 (dez) dias. (79)
79NÚMEROS
80RELATÓRIO DE ATOS PRATICADOS POR SERVENTIA Em
janeiro de 2012 foram praticados em todo o Estado
813.105 atos (81)
81Selos Digitais gratuitos entre 21/02 a
11/07/2012 85.008
82O valor do Selo Digital foi instituído pela Lei
8.033/2001 em R 0,10 (dez) centavos. Antes o
Tribunal pagava para a empresa fabricante do
selo R 0,076. O que sobrava era para custear as
despesas dos selos gratuitos. Atualmente o
Tribunal continua a disponibilizar o selo por R
0,10 (dez) centavos. (83)
83- Selo digital vendido nos anos 2009, 2010, 2011 e
2012 (até 16/07/12) - 2009 vendidos 901.757
- 2010 vendidos 889.189
- 2011 vendidos 1.311.768
- 2012 vendidos 5.191.865
- Selos gratuitos nos anos 2009, 2010 , 2011 e 2012
(até 16/07/12) - 2009 Gratuitos 44.050
- Gratuitos 72.512
- 2011 Gratuitos 81.568
- 2012 Gratuitos 106.977 (84)
84NOVOS PROJETOS PARA ESTA GESTÃO
85- Desenvolver indicadores para auditoria virtual
no Foro Extra. - Desenvolver aplicativo para smartphones,
tablets, permitindo a utilização dos sistemas
judiciais e extrajudiais. (87)
86- Implantar o Selo Judicial Virtual.
- Preparar o GIF para trazer as informações de
nascimentos e óbitos realizados nas serventias do
Estado. - Preparar o sistema GIF para trazer os atos
(documentos) realizados nos Cartórios em formato
digital. - Expandir o sistema de penhora on-line para todo
o estado de Mato Grosso. (86)
87- Tudo que está se operando jamais vai deixar
- de nos surpreender. Nossos modelos de hoje
- certamente serão pobres aproximações para
- os métodos do futuro. No entanto, o trabalho
- das próximas gerações seria impossível sem
- os nossos, assim como os nossos teriam sido
- impossíveis sem os trabalhos dos nossos
- colegas.
88- As práticas e as teorias a serem
- empregadas jamais serão a verdade
- final, elas vão sempre evoluir e mudar,
- tornando-se progressivamente mais
- corretas e eficientes, sem chegar nunca
- a um estado final de perfeição.
89- Novas situações inesperadas e imprevisíveis irão
sempre desafiar nossa imaginação. - Assim como os nossos antepassados,
- estaremos buscando compreender o novo. E, a
cada passo dessa busca sem fim, compreenderemos
um pouco mais sobre os nosso papeis em sociedade.
90- Em graus diferentes, todos fazemos parte dessa
aventura, todos podemos e devemos compartilhar do
conhecimento e idéias para edificarmos e
reforçarmos as estruturas de nossas instituições.
É a persistência pelo fazer que devemos nos
inspirar a criar.
91- Eis em essência o que tenho para falar. Só quero,
mais uma vez, agradecer a gentileza do convite e
compartilhar essas reflexões, com os senhores e
senhoras. - Muito obrigado.