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31 ENCONTRO REGIONAL DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IM VEIS DO BRASIL A Fiscaliza o judici ria, referente atividade notarial e de registro, como orienta o ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: 31


1
31º ENCONTRO REGIONAL DOS OFICIAIS DE REGISTRO
DE IMÓVEIS DO BRASIL
2
  • A Fiscalização judiciária, referente à atividade
    notarial e de registro, como orientação feita
    pelo juízo competente

3
  • O tema que me foi proposto e não poderia ser
    diferente pelo cargo que atualmente exerço é
    importante dentro do contexto institucional das
    atividades desempenhadas por todos. Todos têm
    direitos, mas têm deveres também. A atividade dos
    registradores e notariais tem como contrapartida
    a responsabilidade. Essa responsabilidade, em
    concreto, constitui pressuposto indispensável
    para aumentar a confiança pública.
  • Então, em sistemas democráticos, não existe
    exercício de certos poderes sem controle. Aqui
    reside a questão reflexiva deste tema. (4)

4
  • UMA BREVE VISÃO PROSPECTIVA

5
  • O grande autor H. Page, em seu Traité de Droit
    Civile, afirma que a História é, muitas vezes,
    tratada com um condescendente desdém, por aqueles
    que entendem ocupar-se apenas do Direito
    Positivo. Constata-se que a História, muito mais
    que a Lógica ou a teoria, é a única capaz de
    explicar o que são as instituições o por que é
    que são as que existem.
  • Na abordagem deste tema, verifica-se que a
    História permite compreender como é que o sistema
    cartorial formou-se e desenvolveu-se, bem como
    evoluiu no decurso dos séculos. (6)

6
  • A configuração e as características primordiais
    da função notarial e registral são deveras
    difíceis, porque a história do notário e do
    registrador confunde-se com a história da própria
    sociedade, na medida que não é produto da ciência
    jurídica, nem do laboratório do Direito, mas
    surge na vida mesma e a seu serviço, como ocorre
    com todas as instituições de origem natural, e
    que se adaptam, conforme as necessidades práticas
    existentes em cada época, variando conforme o
    locus de atuação e os costumes de cada
    comunidade. (7)

7
  • Já na Grécia, existiam oficiais públicos
    denominados mnemons, cuja função era a de lavrar
    os atos e contratos privados e que guarda notável
    semelhança com a função notarial moderna. Além
    dos mnemons, havia também os hieromnemos, que
    tinham uma função assemelhada à de um arquivista.
    Ambos os agentes tinham a função genérica de
    testemunhar e memorizar os negócios realizados
    pelos particulares. (8)

8
  • Surgiram então as figuras dos notarii,
    argentarii, tabularii e os tabelliones. Os
    notarii eram indivíduos que escreviam,
    utilizando-se de notas, que consistiam nas
    iniciais das palavras ou em abreviaturas, cujo
    significado era difundido na praxe. Não
    dispunham, contudo, de caráter público. (9)

9
  • Por sua vez, os argentarii eram indivíduos que
    conseguiam dinheiro, por empréstimo, para
    particulares, lavrando o contrato de mútuo e
    registrando em livro próprio o nome e cognome do
    devedor, bem como as condições entabuladas para a
    contratação do mútuo. (10)

10
  • Os tabularii tinham a função de contador público,
    cabendo-lhes a direção do censo, escrituração e
    guarda de registros hipotecários, o registro das
    declarações de nascimento, a contadoria da
    administração pública, a feitura de inventários
    das coisas públicas e particulares, dentre
    outras. (11)

11
  • Este agente romano muito se assemelha aos atuais
    registradores civis das pessoas naturais e
    registradores de imóveis, já que estavam
    encarregados de registrar os nascimentos e as
    transações envolvendo o patrimônio, seja o
    público, seja o pertencente a entes privados.
    (12)

12
  • Os imperadores bizantinos Justiniano I e Leão VI,
    no século VI, deram início à transformação da
    atividade notarial em algo que, passado o tempo,
    viria a ser o notariado como se conhece hoje. (13)

13
  • Justiniano atentou para a necessidade de que os
    tabeliães dispusessem de conhecimento jurídico
    especializado para o exercício de sua atividade.
    Com base nisso, o imperador instituiu a
    obrigatoriedade de que os notários fossem peritos
    em direito e, pressupondo que eles, de fato,
    tivessem o conhecimento necessário, delegou-lhes
    mais competências, como a de intervir nos
    inventários, na subscrição nas denúncias que
    visassem interromper a prescrição em caso de
    falta de magistrado no lugar, dentre outras. (14)

14
  • No Brasil, tem-se animado ideias como as de
    Justiniano, logicamente com os aperfeiçoamentos
    naturais da evolução jurídico-social, no sentido
    de delegar aos notários funções até então
    próprias de agente jurisdicional. (15)

15
  • Dada sua condição de colônia de Portugal, as
    iniciativas nessa direção tardaram a acontecer.
    Dessa sorte, o notariado brasileiro foi
    regulamentado por simples trasnplante da
    legislação portuguesa, com os mesmos defeitos de
    uma instituição jurídica já ultrapassada, pois,
    ao tempo do Brasil Colônia, o direito português
    emanava, quase todo, de ordenações editadas pelo
    rei de Portugal e, posteriormente, do da Espanha,
    com as Ordenações Filipinas, que vigoraram em
    terras portuguesas, quando esteve Portugal sob o
    poder espanhol. (16)

16
  • De conseguinte, essas Ordenações passaram a
    vigorar também no Brasil, transformando-se na
    principal fonte do direito local, com vigência
    por longo período, precisamente, até o início do
    século XX. (17)

17
  • O primeiro tabelião a pisar solo brasileiro foi
    Pero Vaz de Caminha, português, que narrou e
    documentou, minuciosamente, a descoberta e a
    posse da terra, com todos os seus atos oficiais.
  • Assim, o direito português foi simplesmente
    trasladado para o Brasil, sendo aqui aplicado tal
    qual era em Portugal e, da mesma forma, deu-se a
    regulamentação do notariado brasileiro. (18)

18
  • Em 11 de outubro de 1827, foi editada, já no
    Brasil Império, uma lei regulando o provimento
    dos ofícios da Justiça e da Fazenda. Dita lei
    proibiu que tais ofícios fossem transmitidos, a
    título de propriedade, mas que fossem conferidos,
    a título de serventia vitalícia, a pessoas
    dotadas de idoneidade para tanto e que servissem
    pessoalmente aos ofícios. (19)

19
  • A referida lei, porém, pecou por não exigir
    formação jurídica dos aspirantes aos ofícios, ou
    sequer determinado tempo de prática na função,
    bem como por não instituir uma organização
    profissional corporativa. Sua existência teve
    pouca influência no tratamento jurídico do
    notariado, pois, até anos recentes, persistiu,
    embora de modo dissimulado, o regime de sucessão,
    a transmissão do cargo de pai para filho. (20)

20
  • Assim, a legislação brasileira, por muito tempo,
    manteve-se estática, regida pelas Ordenações
    importadas de Portugal, alheia às transformações
    e avanços mundiais, situação essa, totalmente
    contrária à política peculiar ao direito
    notarial, que deve seguir os fatores
    sociopolíticos reinantes no Estado em cujo
    território se aplica. (21)

21
  • Durante longo período, a política brasileira foi
    de profundo descaso para com a instituição
    notarial, que, em uma sociedade evoluída e bem
    organizada, tem vital importância. Esse descaso
    resultou da dependência imposta pelos portugueses
    e da ineficiência na formação e prestação dos
    serviços. (22)

22
  • DISTINÇÃO ENTRE NOTÁRIO E REGISTRADOR

23
  • LEI FEDERAL Nº 8.935, de 18 de
  • novembro de 1994
  • (...)
  • Art. 3º. Notário, ou tabelião, e oficial de
    registro, ou registrador, são profissionais do
    direito, dotados de fé pública, a quem é delegado
    o exercício da atividade notarial e de registro.
    (24)

24
  • (...)
  • Art. 6º. Aos notários compete
  • I - formalizar juridicamente a vontade das
    partes
  • II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que
    as partes devam ou queiram dar forma legal ou
    autenticidade, autorizando a redação ou redigindo
    os instrumentos adequados, conservando os
    originais e expedindo cópias fidedignas de seu
    conteúdo
  • III - autenticar fatos. (25)

25
  • (...)
  • Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de
    títulos e documentos e civis das pessoas
    jurídicas, civis das pessoas naturais e de
    interdições e tutelas compete a prática dos atos
    relacionados na legislação pertinente aos
    registros públicos, de que são incumbidos,
    independentemente de prévia distribuição, mas
    sujeitos os oficiais de registro de imóveis e
    civis das pessoas naturais às normas que
    definirem as circunscrições geográficas. (26)

26
  • LEI FEDERAL nº 6.015/73 Lei dos
  • Registros Públicos Complementa a
  • definição de registrador
  • Art. 1º. Os serviços concernentes aos Registros
    Públicos, estabelecidos pela legislação civil
    para autenticidade, segurança e eficácia dos atos
    jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido
    nesta Lei. (27)

27
  • Nos meios notariais, tem-se que o notário, ou
    tabelião de notas, é o profissional do direito,
    dotado de fé pública, a quem o Poder Público
    delega o exercício da atividade notarial. (28)

28
  • Cabe assinalar, por oportuno, que o notário do
    modelo latino, diferente daquele do modelo
    anglo-saxão, deve ser um profissional dotado de
    conhecimentos jurídicos, conselheiro independente
    e imparcial, e que receba delegação da autoridade
    pública para conferir autenticidade aos
    documentos que redigem, como instrumentos de
    garantia da segurança jurídica e da liberdade
    contratual. (29)

29
  • Atuam, portanto, de modo a garantir publicidade,
    autenticidade, segurança e eficácia dos atos
    jurídicos. Agem, por assim dizer,
    preventivamente, desobstruindo o Judiciário do
    acúmulo de processos instaurados e no intuito de
    restabelecer a ordem jurídica do país, exercendo
    sua função como instrumento de pacificação
    social. (30)

30
  • Registrar, por sua vez, significa o ato de
    consignar por escrito, lançar em livro especial.
    Registro Público representa, pois, instituição,
    repartição ou cartório, nos quais se realiza a
    inscrição ou a transcrição de atos, ou de fatos,
    títulos e documentos, para dar-lhes autenticidade
    e força para prevalecer contra terceiros. (31)

31
  • Logo, oficial de registro, ou registrador, é o
    profissional que tem por atividade precípua
    constituir ou declarar o direito, na medida que
    confere publicidade erga omnes (ou seja, a todos
    indistintamente) da ocorrência de atos jurídicos,
    relevantes para a vida social, e das
    manifestações de vontade, atribuindo,
    consequentemente, segurança a essas relações,
    cuja comprovação poderá ser aferida. (32)

32
  • Percebe-se, então, que a atividade notarial e de
    registro é um importante instrumento de fé
    pública, instituído pelo Estado. É importante
    destacar que a atividade notarial está associada
    à evolução dos negócios e dos contratos, enquanto
    que a atividade de registro complementa aquela,
    ao fundamentar-se na publicidade, dada a
    terceiros e ao Estado, dos fatos e atos da vida
    social, geradores de direitos e obrigações.

33
  • DO DIREITO POSITIVO ACERCA DA FISCALIZAÇÃO E
    ORIENTAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

34
  • A fonte primária do ordenamento jurídico, a
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL, estabelece, expressamente,
    no seu artigo 236, 1º, que os serviços
    notariais e de registro serão fiscalizados
  • pelo Poder Judiciário. Confira-se
  • Art. 236 (...)
  • 1º. Lei regulará as atividades, disciplinará a
    responsabilidade civil e criminal dos notários,
    dos oficiais de registro e de seus prepostos, e
    definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder
    Judiciário. (35)

35
  • Por força do comando constitucional, o legislador
    ordinário federal editou a LEI Nº 8.935/94, que,
    dentre os seus vários dispositivos legais,
    estabelece
  • Art. 4º. Os serviços notariais e de registro
    serão prestados, de modo eficiente e adequado, em
    dias e horários estabelecidos pelo juízo
    competente, atendidas as peculiaridades locais,
    em local de fácil acesso ao público e que ofereça
    segurança para o arquivamento de livros e
    documentos. (36)

36
  • (...)
  • Capítulo VII
  • Da Fiscalização pelo Poder Judiciário
  • Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos
    notariais e de registro, mencionados nos artigos
    6º a 13, será exercida pelo juízo competente,
    assim definido na órbita estadual e do Distrito
    Federal, sempre que necessário, ou mediante
    representação de qualquer interessado, quando da
    inobservância de obrigação legal por parte de
    notário ou de oficial de registro, ou de seus
    prepostos. (37)

37
  • Parágrafo único. Quando, em autos ou papéis de
    que conhecer, o Juiz verificar a existência de
    crime de ação pública, remeterá ao Ministério
    Público as cópias e os documentos necessários ao
    oferecimento da denúncia. (38)

38
  • Art. 38. O juízo competente zelará para que os
    serviços notariais e de registro sejam prestados
    com rapidez, qualidade satisfatória e de modo
    eficiente, podendo sugerir à autoridade
    competente a elaboração de planos de adequada e
    melhor prestação desses serviços, observados,
    também, critérios populacionais e
    sócio-econômicos, publicados regularmente pela
    Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
    Estatística. (39)

39
  • A LEI ESTADUAL Nº 4.964/85 Código de
  • Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso
  • dispõe
  • Art. 52. Aos Juízes de Direito, no exercício da
    Direção do Foro, compete privativamente
  • XXXII - efetuar, de ofício ou por determinação do
    Corregedor-Geral, a correição nos serviços da
    Comarca, da qual remeterá relatório à
    Corregedoria, juntamente com os provimentos
    baixados depois de lavrar, no livro próprio, a
    súmula de suas observações, sem prejuízos das
    inspeções anuais que deverá realizar
  • XXXIV - conhecer e decidir sobre a matéria
    prevista no inciso VII do artigo anterior (40)

40
  • Art. 51. Aos Juízes de Direito compete
  • VII - resolver as dúvidas suscitadas pelos
    servidores da justiça, nas matérias referentes às
    suas atribuições, e tudo quanto disser respeito
    aos serviços dos registros públicos (41)

41
  • Ainda no campo estadual, a LEI Nº 6.940/97,
    estabelece
  • Art. 18. A competência para fiscalização
    administrativa dos serviços notariais e de
    registro é do Juízo da Direção do Foro da
    Comarca, sem prejuízo das atribuições do
    Corregedor-Geral da Justiça, nos termos do Artigo
    38 da Lei 8.935/94.
  • Art. 19. A Corregedoria-Geral da Justiça, como
    órgão fiscalizador superior, deverá editar normas
    técnicas a serem observadas pelos titulares e
    seus prepostos, respeitada a independência
    funcional dos notários e registradores. (42)

42
  • Por fim, na esfera da Corregedoria-Geral da
    Justiça
  • do Estado de Mato Grosso, a CNGC e a CNGCE
  • regem, respectivamente
  • CNGC
  • Seção 2 Da Função Correicional
  • 1.2.1 A atividade correicional será exercida
    pelo Corregedor-Geral da Justiça e nos limites
    da comarca, pelo respectivo Juiz, compreendendo
    a orientação, fiscalização e inspeção constante
    das Secretarias, serviços auxiliares, polícia
    judiciária e presídios. (43)

43
  • CNGCE
  • Seção 2 Da Função Correicional e da
    Fiscalização Administrativa
  • 1.2.1 A atividade correicional será exercida
    pelo Corregedor-Geral da Justiça e nos limites da
    Comarca, pelo respectivo Juiz, compreendendo a
    orientação, fiscalização e inspeção constante das
    serventias. (44)

44
  • Não se pode esquecer, por seu turno, que o
    Conselho Nacional de Justiça, com fulcro no art.
    103-B, 4º, inciso III, da Constituição Federal,
    detém competência para receber e conhecer das
    reclamações contra (...) órgãos prestadores de
    serviços notariais e de registro que atuem, por
    delegação do poder público, ou oficializados, sem
    prejuízo da competência disciplinar e
    correicional dos tribunais, cuja competência,
    aliás, é concorrente com a do judiciário local,
    como recentemente reconhecida pelo STF na ADI nº
    4638. (45)

45
  • DA REALIDADE DO MUNDO
  • CONTEMPORÂNEO

46
  • O desenvolvimento científico que desaguou nos
    avanços tecnológicos propiciou a que se
    reduzissem as distâncias, diminuíssem os
    espaços e, paradoxalmente, se ampliasse o acesso
    aos mais longínquos lugares do planeta e, até
    fora dele. A imensidão do espaço, a descoberta de
    novas galáxias, a expansão das fronteiras, do
    conhecido ao desconhecido, que, antes povoavam a
    imaginação, agora proporcionam uma visão para
    além do universo circundante próximo e dos mundos
    possíveis. O que se pensava na perspectiva do
    mundo virtual pode, hoje, ser comprovado no mundo
    real. A realidade transita do visível ao
    invisível, do real ao virtual e vice-versa, da
    tecnologia à nanotecnologia. (47)

47
  • Quem, há pouco menos de 20 anos, imaginaria que,
    por uma pequena sonda, um médico poderia executar
    um complexo procedimento cirúrgico, inclusive, a
    longa distância, com comandos dados a partir de
    um periférico de um computador, como o mouse ou
    um simples toque no teclado ou no botão de uma
    máquina? (48)

48
  • Quem poderia imaginar o isolamento preciso de
    substâncias por princípio ativo, a ponto de ser
    possível a fabricação de medicamentos
    inteligentes, voltados para atacar,
    exclusivamente, um tipo de vírus, ou um tipo de
    bactéria? Quem poderia imaginar que cientistas
    desvendassem os mistérios insondáveis de certas
    microestruturas celulares, ditas células-tronco,
    a tal ponto de localizarem suas potencialidades
    para desenvolvimento de tipos especiais de tecido
    vivo que possam substituir ou reconstituir um
    órgão humano doente? (49)

49
  • Serão esses os caminhos que a ciência, com o
    suporte da tecnologia de ponta, tem percorrido
    para atingir a perpetuação não mais da espécie,
    mas de indivíduos da espécie? Será a retomada da
    busca pela concretização do ideal mitológico da
    eterna juventude, agora com a adesão da ciência e
    de sua filha mais festejada, a tecnologia? (50)

50
  • Será a busca pela imortalidade, para além da
    eternidade espiritual? Busca-se um meio eficiente
    de eliminar a morte? Age a ciência com
    consciência, no dizer de Edgard Morin? Sem
    compreender os avanços e as explicações da
    ciência e da tecnologia, essas práticas parecem
    visionárias, milagrosas, ou, numa acepção menos
    ortodoxa, coisa de feitiçaria.

51
  • Desse modo, os grandes sistemas jurídicos,
    assentados em tradições históricas e culturais
    bastante diversas e classificados pelos
    estudiosos das ciências jurídicas como Civil Law
    e Common Law, não estão a salvo das
    interferências, de sorte que os próprios sistemas
    caminham na direção, uns dos outros, assimilando
    práticas e procedimentos, levados que são pelas
    exigências de novas formas de interação entre
    culturas tão desiguais, desaguando em uma espécie
    de sincretismo jurídico em curso no novo contexto
    mundial globalizado. (52)

52
  • A crise retratada de várias formas, desde a que
    atinge a saúde pública, passando pela proteção
    laboral, valores familiares até sua desagregação,
    pela ganância arraigada e pela eficácia do efeito
    demonstração no consumismo irracional e
    desenfreado, pela marginalidade crescente, em
    toda a sua extensão é sintomática, e tudo leva
    a crer que a atividade estatal é insuficiente,
    para absorver os impactos dela decorrentes, dada
    sua impossibilidade estrutural e permanente. A
    máquina estatal mostra-se pesada, ineficiente,
    enferrujada para debelar os efeitos dessa
    gigantesca crise em cadeia. (53)

53
  • A organização hierárquica e burocrática do
    Estado, fundada no princípio da separação de
    poderes, nesse contexto, não está a salvo da
    crise, em decorrência de fatores sociológicos,
    econômicos, demográficos, organizacionais,
    procedimentais e até de atribuição de competência
    legal. (54)

54
  • O poder legiferante do Estado está posto em causa
    pela globalização na criação de regras de
    direito, notadamente transnacionais, de resolução
    de conflitos, como afirma Miguel Poiares Maduro.
    (55)

55
  • A globalização judicial acarreta consigo alguns
    riscos. Em primeiro lugar, o de fragmentação das
    normas jurídicas com a criação de diferentes
    comunidades discursivas. Em segundo, a
    multiplicação de instâncias de resolução de
    disputas transnacionais e a ausência de uma
    estratégia de coordenação de julgados fomentam o
    chamado forum shopping. Este autor conclui que
    tal circunstância promove uma excessiva
    instrumentalização do Direito e uma redução da
    sua imperatividade normativa. (56)

56
  • Essa realidade decorre diretamente é evidente
    da interferência de fatores sociais, e as
    estatísticas apenas detalham em gráficos esse
    quadro. De tudo, o que interessa mais de perto
    não desprezando a importância de outros fatores
    está a Justiça, tema que até pouco tempo era
    restrito a juristas e gente de foro. (57)

57
  • No entanto, por força dos meios de comunicação de
    massa e do momento experienciado pela sociedade,
    passou a ser de atenção de todos, em um processo
    contínuo, em cuja trajetória ganha corpo a ideia
    de irrecusável justeza de que uma cidade ou um
    estado depende da qualidade do sistema de
    administração judiciária, e que a justiça é
    também uma função de outros saberes e de outros
    sistemas de intervenção. (58)

58
  • Nesse panorama, está em jogo a eficácia da
    administração da Justiça, pois alcança questões
    de interesse de toda ordem, de economia, de
    finanças públicas, de fiscalidade, de políticas
    urbanas, de humanização das periferias
    degradadas, de saúde, de patrimônio, de família,
    como também de meio ambiente, de políticas
    públicas e sociais, laborais, de comunicação etc.
    (59)

59
  • No que diz respeito especialmente aos interesses
    econômicos, as sucessivas crises mais
    evidentes, a partir da segunda década da primeira
    metade do século passado (a grande depressão de
    1929) têm sinalizado o esgotamento dos modelos
    experimentados. (60)

60
  • De um lado, o modo de produção socialista não tem
    conseguido superar as barreiras da ordem
    econômica internacional, de vertente
    hegemonicamente capitalista e, de outro, pesam
    suas dificuldades domésticas, pelas quais não
    vence o atraso técnico-científico e tecnológico,
    de tal sorte que sua operacionalidade não
    encontrou eco em outros espaços. (61)

61
  • O enfrentamento da crise tem exigido assim, não
    só a ação estatal sobre seu próprio mercado, como
    também a ajuda de outros países. De todas as
    crises, provavelmente esta última (2008 ao
    momento atual) tem mostrado sua capacidade de
    metamorfose, como que atingida por um vírus
    mutante, exibindo um componente diferenciado o
    estado mínimo dando suporte à gigantesca
    economia de mercado. (62)

62
  • Observa-se, de tudo, que a Justiça e sua evolução
    estão indissociavelmente ligadas às opções
    políticas de cada setor da sociedade e às formas
    pelas quais essas políticas são executadas. Dada
    cada nova situação, sua eficácia fica na
    dependência da opção política assumida, na
    expectativa de que ela cumpra seu desiderato,
    sendo atuante, célere e pronta. (63)

63
  • A Justiça é um vetor de desenvolvimento, por
    isso, não há alternativas a serem adotadas que
    não sejam a eficiência e a eficácia, compatíveis
    que devem ser com as legítimas e inadiáveis
    interpelações do tempo histórico, para que, no
    amanhã, não sejam os membros do Judiciário
    responsabilizados por desídia, triste pecha da
    qual dificilmente se desvencilharão em seu
    julgamento pela história. (64)

64
  • Um fator visualizado pela Corregedoria-Geral da
    Justiça de Mato Grosso é a importância da ciência
    e da tecnologia, porque não existe ação alguma
    enquanto função natural ou social, sem certa
    quantidade de conhecimento racional empírico do
    mundo físico e social.
  • Não se pode ignorar, ou simplesmente dar pouca
    atenção à mudança no mundo, decorrente,
    fundamentalmente, da era da tecnologia e da
    informação. (65)

65
  • A tecnologia tem importância, de fato,
    atualmente, cada vez mais, e os órgãos públicos,
    em geral, têm que perceber seus benefícios e
    deliberar pela sua aplicação, na medida que se
    trata de consistente estratégia de
    desenvolvimento de que poderá lançar mão,
    utilizando-se dos meios científicos e
    tecnológicos. (66)

66
  • Nesse enquadre, a tecnologia não é um fator
    exógeno que determina a evolução da sociedade,
    independentemente de sua formação histórica,
    social, política, cultural ou religiosa, mas uma
    ferramenta aliada que, sob uma determinada
    óptica, reduz o peso do trabalho físico, o tempo,
    propiciando, por essa via, maior eficiência ao
    serviço público. (67)

67
  • É obvio que a criação e o desenvolvimento de
    alternativas exigem a habilidade humana. Sob
    esses olhares, a Corregedoria-Geral de Justiça de
    Mato Grosso, por seus técnicos e seus Juízes
    Auxiliares, tem buscado ferramentas que sejam
    efetivamente úteis à prestação dos serviços à
    sociedade. (68)

68
  • Nesse diapasão, é que, contando com a
    compreensão dos Senhores, apresentarei alguns
    desses instrumentos teconológicos implementados,
    além de outros que estão em fase de
    desenvolvimento. (69)

69
  • O SISTEMA DE TECNOLOGIA DA CORREGEDORIA
  • E OS PROJETOS TECNOLÓGICOS EM DESENVOLVIMENTO

70
FISCALIZAÇÃO DOS CARTÓRIOS
  • Gestão Integrada de Foro Judicial e Extrajudicial
    GIF (71)

71
  • A Corregedoria Geral da Justiça possui em sua
    estrutura um departamento responsável por
    orientar e fiscalizar os Foros Judiciais e
    Extrajudicial e uma auditoria e inspeção. (72)

72
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DO
FORO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL Com o sistema GIF
houve primeiramente a declaração on-line, onde
permitiu que os cartórios enviassem ao TJMT os
valores dos emolumentos realizados. (73)
73
  • A implantação da declaração on-line em todas as
    serventias, permitiu a implantação do piloto do
    selo digital em algumas serventias do Estado em
    atos registrados em livros.
  • A obrigatoriedade foi determinada a partir de
    02/01/2009 em todas as serventias deste Estado,
    excetuadas as deficitárias e aquelas que não
    possuem internet no município. (74)

74
  • Em Fevereiro de 2012 foi implantada a 2ª fase do
    selo digital (em todos os atos) e em todas as
    serventias deste Estado, inclusive as
    deficitárias.
  • Além do selo digital, o sistema GIF permite que a
    CGJ se comunique com as serventias via
    correspondência on-line e vice-versa, permitindo
    ainda que os Magistrados façam a comunicação via
    sistema de correspondência com os Cartórios. (75)

75
  • Foi implantado o sistema RURALNET, permitindo
    que o Oficial informe à CGJ se houve ou não
    aquisição de áreas rurais por estrangeiro.
  • Em seguida, foi criado o relatório que permite
    controlar o valor a ser repassado do Fundo de
    Compensação de Registro de Pessoas Naturais Civis
    por cada Cartório, demonstrando também qual o ato
    de incidência. (76)

76
  • Foi criado ainda o relatório de receita e
    despesa dos Cartórios, no qual a serventia
    declara mensalmente via on-line (art. 98-B do
    COJE).
  • Além dos relatórios descritos, o sistema permite
    que a CGJ visualize quais os atos realizados
    pelas serventias, controle do envio de arquivos
    de retorno, atos praticados demonstrando a
    seqüência de selos utilizados por serventia, sua
    quantidade e liberação do selo emergencial. (77)

77
  • O sistema também permite a emissão de certidão
    utilizada para licitação, na qual consta o
    endereço dos Cartórios e Distribuidor, bem como o
    controle de expedição. (78)

78
  • Convém ressaltar que o sistema GIF está
    preparado para disparar e-mail à Diretoria do
    Fórum, comunicando que a serventia sob sua
    jurisdição não enviou o lote de retorno ou não
    justificou quando não houve ato realizado a cada
    10 (dez) dias. (79)

79
NÚMEROS
80
RELATÓRIO DE ATOS PRATICADOS POR SERVENTIA Em
janeiro de 2012 foram praticados em todo o Estado
813.105 atos (81)
81
Selos Digitais gratuitos entre 21/02 a
11/07/2012 85.008
82
O valor do Selo Digital foi instituído pela Lei
8.033/2001 em R 0,10 (dez) centavos. Antes o
Tribunal pagava para a empresa fabricante do
selo R 0,076. O que sobrava era para custear as
despesas dos selos gratuitos. Atualmente o
Tribunal continua a disponibilizar o selo por R
0,10 (dez) centavos. (83)
83
  • Selo digital vendido nos anos 2009, 2010, 2011 e
    2012 (até 16/07/12)
  • 2009 vendidos 901.757
  • 2010 vendidos 889.189
  • 2011 vendidos 1.311.768
  • 2012 vendidos 5.191.865
  • Selos gratuitos nos anos 2009, 2010 , 2011 e 2012
    (até 16/07/12)
  • 2009 Gratuitos 44.050
  • Gratuitos 72.512
  • 2011 Gratuitos 81.568
  • 2012 Gratuitos 106.977 (84)

84
NOVOS PROJETOS PARA ESTA GESTÃO
85
  • Desenvolver indicadores para auditoria virtual
    no Foro Extra.
  • Desenvolver aplicativo para smartphones,
    tablets, permitindo a utilização dos sistemas
    judiciais e extrajudiais. (87)

86
  • Implantar o Selo Judicial Virtual.
  • Preparar o GIF para trazer as informações de
    nascimentos e óbitos realizados nas serventias do
    Estado.
  • Preparar o sistema GIF para trazer os atos
    (documentos) realizados nos Cartórios em formato
    digital.
  • Expandir o sistema de penhora on-line para todo
    o estado de Mato Grosso. (86)

87
  • Tudo que está se operando jamais vai deixar
  • de nos surpreender. Nossos modelos de hoje
  • certamente serão pobres aproximações para
  • os métodos do futuro. No entanto, o trabalho
  • das próximas gerações seria impossível sem
  • os nossos, assim como os nossos teriam sido
  • impossíveis sem os trabalhos dos nossos
  • colegas.

88
  • As práticas e as teorias a serem
  • empregadas jamais serão a verdade
  • final, elas vão sempre evoluir e mudar,
  • tornando-se progressivamente mais
  • corretas e eficientes, sem chegar nunca
  • a um estado final de perfeição.

89
  • Novas situações inesperadas e imprevisíveis irão
    sempre desafiar nossa imaginação.
  • Assim como os nossos antepassados,
  • estaremos buscando compreender o novo. E, a
    cada passo dessa busca sem fim, compreenderemos
    um pouco mais sobre os nosso papeis em sociedade.

90
  • Em graus diferentes, todos fazemos parte dessa
    aventura, todos podemos e devemos compartilhar do
    conhecimento e idéias para edificarmos e
    reforçarmos as estruturas de nossas instituições.
    É a persistência pelo fazer que devemos nos
    inspirar a criar.

91
  • Eis em essência o que tenho para falar. Só quero,
    mais uma vez, agradecer a gentileza do convite e
    compartilhar essas reflexões, com os senhores e
    senhoras.
  • Muito obrigado.
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