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Cl usula penal Stipulatio poenae Preju zo superior CP Se a cl usula penal n o cobrir todo o preju zo, a parte prejudicada pode ingressar com a o de perdas ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: Cl


1
Cláusula penalStipulatio poenae
2
Sinonímia
  • A cláusula penal é também chamada de pena
    convencional
  • ou multa contratual.

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O que é
  • É a cláusula acessória a um contrato, através da
    qual as partes fixam previamente o valor das
    perdas e danos que venham a se verificar em
    consequência da inexecução culposa parcial ou
    total - da obrigação ou pela mora em seu
    cumprimento.

4
CCB
  • Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na
    cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de
    cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

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Mora na forma da lei - CCB
  • Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva
    e líquida, no seu termo, constitui de pleno
    direito em mora o devedor.
  • Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se
    constitui mediante interpelação judicial ou
    extrajudicial.

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A cláusula penal
  • Cabe em qualquer contrato

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Exemplo
  • Jogador de futebol se obriga a cumprir um ano
    atuando em determinado clube e, já no contrato,
    fixa-se que, se ele não cumprir a obrigação até
    seu termo, pagará uma cláusula penal
  • Jogador descumpridor de contrato

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Outro exemplo
  • Um promotor de eventos contrata um cantor para
    fazer um show e já fixa no contrato que, se o
    artista desistir, terá de pagar uma indenização
    de R 150 mil

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Acessória não é obrigatória
  • Se a obrigação não for adimplida, id est, se o
    artista não fizer o show, não havendo cláusula
    penal no contrato, ficará a cargo do juiz fixar
    a indenização devida pelo cantor ao promoter.

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Cláusula penal versus perdas danos
11
  • A cláusula penal é forma de pré-fixar as perdas e
    danos (Art. 402 CCB) em caso de descumprimento
    culposo da obrigação principal, de alguma das
    cláusulas do contrato ou em caso de mora.
  • CP
  • X
  • PD

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  • Na pena convencional (cláusula penal) o quantum
    já está antecipadamente fixado pelos
    contratantes, e, nas perdas e danos, o juiz é
    que fixará o seu montante, após regular
    liquidação ou comprovação

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CCB
  • Art. 402. Salvo as exceções expressamente
    previstas em lei, as perdas e danos devidas ao
    credor abrangem, além do que ele efetivamente
    perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

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Reiteração e reforço
  • A lei já prevê (Art. 389 CCB) punição ao devedor
    impenitente, mas a cláusula penal reforça e
    reitera essa sanção

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CCB
  • Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o
    devedor por perdas e danos, mais juros e
    atualização monetária segundo índices oficiais
    regularmente estabelecidos, e honorários de
    advogado

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Assim
  • A pena convencional tem a função precípua de
    pré-liquidar danos, em caráter antecipado, para o
    caso de inadimplemento culposo, absoluto (total)
    ou relativo (cumprimento imperfeito) da obrigação

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Inexecução voluntária
  • Abrange tanto o dolo (inexecução voluntária)
    quanto a culpa stricto sensu (imprudência e
    negligência).
  • Se o cantor não fez o show porque não quis haverá
    dolo.

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Imprudente
  • Se bebeu demais e perdeu a voz haverá culpa
    (imprudência)

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Inexecução involuntária
  • Se o artista devedor, no entanto, sofrer um
    acidente ou pegar uma pneumonia, estará isento de
    responsabilidade, em virtude da ocorrência de
    caso fortuito

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CCB
  • Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos
    resultantes de caso fortuito ou força maior, se
    expressamente não se houver por eles
    responsabilizado.
  • Parágrafo único. O caso fortuito ou de força
    maior verifica-se no fato necessário, cujos
    efeitos não era possível evitar ou impedir.

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Funções da cláusula penal
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Coerção, prevenção, ressarcimento
  • A cláusula penal tem a função de forçar o
    cumprimento da obrigação, atuando como elemento
    da coerção

23
  • Em caráter preventivo e repressivo tem a função
    de evitar o total descumprimento da obrigação,
    prefixando perdas e danos

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Extinção e nulidade da cláusula penal
25
  • Cumprida a obrigação pelo devedor, a cláusula
    penal naturalmente se extingue
  • Em caso de nulidade da obrigação principal, a
    cláusula penal também o será (accessorium
    sequitur suum principale)

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CCB
  • Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a
    invalidade parcial de um negócio jurídico não o
    prejudicará na parte válida, se esta for
    separável a invalidade da obrigação principal
    implica a das obrigações acessórias, mas a destas
    não induz a da obrigação principal.

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Espécies de cláusulas penais
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Compensatória
  • É aquela que se aplica em caso de inexecução
    total da obrigação, podendo o credor optar, à
    semelhança de uma obrigação alternativa, entre a
    obrigação principal e a cláusula penal

29
CCB
  • Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal
    para o caso de total inadimplemento da obrigação,
    esta converter-se-á em alternativa a benefício do
    credor.

30
Moratória
  • É aquela que se estipula em caso de atraso (mora,
    retardamento) do devedor no cumprimento da
    obrigação
  • O devedor pagará a multa pelo atraso e cumprirá a
    obrigação

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CCB
  • Art. 409. A cláusula penal estipulada
    conjuntamente com a obrigação, ou em ato
    posterior, pode referir-se à inexecução completa
    da obrigação, à de alguma cláusula especial ou
    simplesmente à mora.

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Opção do credor
  • O credor não está obrigado a reclamar a cláusula
    penal, podendo optar pela execução da obrigação

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Desnecessidade de comprovação do prejuízo
  • Para que o credor faça jus à cláusula penal não é
    necessária a comprovação de prejuízo

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Prejuízo superior à CP
  • Se a cláusula penal não cobrir todo o prejuízo, a
    parte prejudicada pode ingressar com ação de
    perdas e danos, mas terá o ônus de provar o
    prejuízo

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CCB
  • Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é
    necessário que o credor alegue prejuízo.
  • Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao
    previsto na cláusula penal, não pode o credor
    exigir indenização suplementar se assim não foi
    convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como
    mínimo da indenização, competindo ao credor
    provar o prejuízo excedente.

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Cláusula penal de valor excessivo e cumprimento
parcial
  • Se a cláusula penal compensatória tiver um valor
    excessivo (muito alto ou superior ao da obrigação
    principal), o juiz deverá reduzi-la
    equitativamente.

37
CCB
  • Art. 413. A penalidade deve ser reduzida
    eqüitativamente pelo juiz se a obrigação
    principal tiver sido cumprida em parte, ou se o
    montante da penalidade for manifestamente
    excessivo, tendo-se em vista a natureza e a
    finalidade do negócio.

38
Doutrina contra legem
  • A doutrina manifesta-se contrária a essa
    intromissão indevida do Poder Público na seara
    particular, com o Estado imiscuindo-se nos
    negócios celebrados por particulares.
  • O argumento é o de que está havendo uma
    publicização do Direito Privado, o que é de todo
    inaceitável.
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