Title: O Novo C
1O Novo Código de Ética Médica
III Seminário de Direito à Saúde Escola da
Magistratura do Tribunal Federal Regional da IV
Região Auditório da Seção Judiciária de Santa
Catarina Florianópolis, 31 de maio a 01 de junho
de 2010
Dr. Pedro Schestatsky MD, PhD Hospital de
Clínicas de Porto Alegre Secretaria Estadual de
Saúde do Rio Grande do Sul Consultor ad hoc ANVISA
2Declaração de Conflito de Interesse
Palestrante não possui nenhum vínculo
profissional com laboratórios farmacêuticos.
3Declaração de Conflito de Interesse
Palestrante não possui nenhum vínculo
profissional com laboratórios farmacêuticos.
É vedado ao médico deixar de declarar relações
com a indústria de medicamentos, órteses,
próteses, equipamentos, implantes de qualquer
natureza e outras que possam configurar conflitos
de interesses, ainda que em potencial.
VI Código de Ética Médica 13 de abril de 2010
4Todos nós sabemos o que é certo ou errado.
Extraído de www.advsaude.com.br por Ildo Meyer
5Todos nós sabemos o que é certo ou errado.
Fornecer atestados falsos, praticar preços abaixo
do mercado, prometer resultados e não cumprir,
falar mal de colegas, realizar cirurgias
desnecessárias...
Extraído de www.advsaude.com.br por Ildo Meyer
6Todos nós sabemos o que é certo ou errado.
Fornecer atestados falsos, praticar preços abaixo
do mercado, prometer resultados e não cumprir,
falar mal de colegas, realizar cirurgias
desnecessárias...
Alguém tem dúvida?
Extraído de www.advsaude.com.br por Ildo Meyer
7Todos nós sabemos o que é certo ou errado.
Fornecer atestados falsos, praticar preços abaixo
do mercado, prometer resultados e não cumprir,
falar mal de colegas, realizar cirurgias
desnecessárias...
ZONA VISÍVEL
Alguém tem dúvida?
Extraído de www.advsaude.com.br por Ildo Meyer
8Todos nós sabemos o que é certo ou errado.
Fornecer atestados falsos, praticar preços abaixo
do mercado, prometer resultados e não cumprir,
falar mal de colegas, realizar cirurgias
desnecessárias...
ZONA VISÍVEL
Alguém tem dúvida?
Problema é
A ZONA NEBULOSA
Extraído de www.advsaude.com.br por Ildo Meyer
9Código de Ética Disciplinador de pessoas
Diferentemente das leis que nos são impostas, a
ética é um modo de vida. Diz respeito a
pensamentos, julgamentos, deveres.
A Ética está tb. nas pequenas coisas, tratando
questões do dia-a-dia e da forma como tratamos as
pessoas
10Código de Ética Disciplinador de pessoas
Diferentemente das leis que nos são impostas, a
ética é um modo de vida. Diz respeito a
pensamentos, julgamentos, deveres.
A Ética está tb. nas pequenas coisas, tratando
questões do dia-a-dia e da forma como tratamos as
pessoas
Beneficência Não-maleficência Autonomia Justiça
USA
11Código de Ética Disciplinador de pessoas
Diferentemente das leis que nos são impostas, a
ética é um modo de vida. Diz respeito a
pensamentos, julgamentos, deveres.
A Ética está tb. nas pequenas coisas, tratando
questões do dia-a-dia e da forma como tratamos as
pessoas
Beneficência Não-maleficência Autonomia Justiça
USA
Ladrões, assassinos, tiranos e pervertidos
ANTI-ÉTICOS
12Código de Ética Disciplinador de pessoas
Diferentemente das leis que nos são impostas, a
ética é um modo de vida. Diz respeito a
pensamentos, julgamentos, deveres.
A Ética está tb. nas pequenas coisas, tratando
questões do dia-a-dia e da forma como tratamos as
pessoas
Beneficência Não-maleficência Autonomia Justiça
USA
Ladrões, assassinos, tiranos e pervertidos
ANTI-ÉTICOS
Pessoas normais podem ser anti-éticas?
13Código de Ética Disciplinador de pessoas
Diferentemente das leis que nos são impostas, a
ética é um modo de vida. Diz respeito a
pensamentos, julgamentos, deveres.
A Ética está tb. nas pequenas coisas, tratando
questões do dia-a-dia e da forma como tratamos as
pessoas
Beneficência Não-maleficência Autonomia Justiça
USA
Ladrões, assassinos, tiranos e pervertidos
ANTI-ÉTICOS
Pessoas normais podem ser anti-éticas?
Sim, dependendo do trânsito na
ZONA NEBULOSA
14ZONA NEBULOSA
Reprodução assistida Terapia gênica Pesquisa em
seres humanos Relação com a indústria
farmacêutica Prolongamento artificial da
vida Autonomia do paciente vs. Autotomia do
médico Informação ao paciente Confidencialidade
Reflexo dos avanços científicos, jurídicos e
sociais
15Breve Histórico
Código de Ética Médica
16Breve Histórico
Código de Ética Médica
Ilha de Kos, 2007
17Juramento de Hipócrates (trecho)
460-377 a.C
...Aplicarei os regimes para o bem do doente
segundo o meu poder e entendimento, nunca para
causar dano ou mal a alguém.....
Tia Vera
Formatura Medicina-UFRGS / 1999
18A Ética Médica no mundo...
400 a.C. Hipócrates (Grécia)
19A Ética Médica no mundo...
400 a.C. Hipócrates (Grécia) 1135 Maimônides
(Oriente Médio)
20A Ética Médica no mundo...
400 a.C. Hipócrates (Grécia) 1135 Maimônides
(Oriente Médio) 1803 Thomas Percival
(Inglaterra)
21A Ética Médica no mundo...
400 a.C. Hipócrates (Grécia) 1135 Maimônides
(Oriente Médio) 1803 Thomas Percival
(Inglaterra) 1847 Associação Médica Americana
(EUA)
22No Brasil...
1867 Gazeta Médica da Bahia tradução Código de
Ética americano
23No Brasil...
1867 Gazeta Médica da Bahia tradução Código de
Ética americano 1931 Código de Deontologia
Médica do Sindicato Cuba
24No Brasil...
1867 Gazeta Médica da Bahia tradução Código de
Ética americano 1931 Código de Deontologia
Médica do Sindicato Cuba 1944 I Código de
Ética Médica (Oficial) Nascimento dos CRMs
25No Brasil...
1867 Gazeta Médica da Bahia tradução Código de
Ética americano 1931 Código de Deontologia
Médica do Sindicato Cuba 1944 I Código de
Ética Médica (Oficial) Nascimento dos CRMs 1951
II Código de Ética Médica Associação Médica
Brasileira
26No Brasil...
1867 Gazeta Médica da Bahia tradução Código de
Ética americano 1931 Código de Deontologia
Médica do Sindicato Cuba 1944 I Código de
Ética Médica (Oficial) Nascimento dos CRMs 1951
II Código de Ética Médica Associação Médica
Brasileira 1965 III Código de Ética Médica
Suécia, Inglaterra, EUA
27No Brasil...
1867 Gazeta Médica da Bahia tradução Código de
Ética americano 1931 Código de Deontologia
Médica do Sindicato Cuba 1944 I Código de
Ética Médica (Oficial) Nascimento dos CRMs 1951
II Código de Ética Médica Associação Médica
Brasileira 1965 III Código de Ética Médica
Suécia, Inglaterra, EUA 1984 IV Código de
Ética Médica Provisório
28No Brasil...
1867 Gazeta Médica da Bahia tradução Código de
Ética americano 1931 Código de Deontologia
Médica do Sindicato Cuba 1944 I Código de
Ética Médica (Oficial) Nascimento dos CRMs 1951
II Código de Ética Médica Associação Médica
Brasileira 1965 III Código de Ética Médica
Suécia, Inglaterra, EUA 1984 IV Código de
Ética Médica Provisório 1988 V Código de
Ética Médica Ciência e Sociedade
29No Brasil...
1867 Gazeta Médica da Bahia tradução Código de
Ética americano 1931 Código de Deontologia
Médica do Sindicato Cuba 1944 I Código de
Ética Médica (Oficial) Nascimento dos CRMs 1951
II Código de Ética Médica Associação Médica
Brasileira 1965 III Código de Ética Médica
Suécia, Inglaterra, EUA 1984 IV Código de
Ética Médica Provisório 1988 V Código de
Ética Médica Ciência e Sociedade 2010 Novo
Código de Ética Médica
30No Brasil...
1867 Gazeta Médica da Bahia tradução Código de
Ética americano 1931 Código de Deontologia
Médica do Sindicato Cuba 1944 I Código de
Ética Médica (Oficial) Nascimento dos CRMs 1951
II Código de Ética Médica Associação Médica
Brasileira 1965 III Código de Ética Médica
Suécia, Inglaterra, EUA 1984 IV Código de
Ética Médica Provisório 1988 V Código de
Ética Médica Ciência e Sociedade 2010 Novo
Código de Ética Médica
AUTONOMIA MÉDICO/PACIENTE
31VI Código de Ética Médica Brasileiro (CEM)
- 2 anos de trabalho (2007-2009)
- 400 delegados conselheiros federais e
regionais de Medicina, membros de sindicatos e
sociedades de especialidades e representantes de
várias entidades médicas - 2677 cartas de contribuições nacionais
- 26.8 São Paulo
- 9.2 Rio de Janeiro
- 8.0 Minas Gerais
Roberto Luiz dAvila
32VI Código de Ética Médica Brasileiro (CEM)
Inspiração mudanças sociais, jurídicas e
científicas, CEMs de outros países
Posicionamento ético-moral transplante, ensaios
clínicos, eutanásia/distanásia, reprodução
assistida e manipulação genética Com relação
ao CEM 1988 melhora da redação, remoção de
obscuridades, ênfase, maior concisão
Subordinado à Constituição Federal e Legislação
Brasileira
33Comissão Nacional de Revisão do VI CEM
Coordenador Roberto Luiz dAvila Secretário Arman
do Otávio Vilar de Araújo
Consultores Diaulas RibeiroGiselle Crosara
Lettieri Gracindo José Eduardo de SiqueiraLuiz
Roberto LondresLeocir PessiniMiguel Kfouri
NetoNedy Maria Branco Cerqueira NevesSimônides
Bacelar Goethe Ramos de Oliveira Valéria de
Carvalho Costa
Representações regionais Carlos Vital Tavares
Corrêa Lima Região NordesteHenrique Carlos
Gonçalves Região SudesteJosé Fernando Maia
Vinagre Região Centro-OesteJúlio Rufino Torres
Região NorteYlmar Corrêa Neto Região
SulAldemir Humberto Soares Associação Médica
Brasileira (AMB)Eduardo Santana Federação
Nacional dos Médicos (Fenam)
34(No Transcript)
35VI Código de Ética Médica Brasileiro (CEM)
36Principais Mudanças (comparação com 1988)
1. Autonomia do paciente 2. Autonomia do
médico 3. Paciente terminal 4. Pesquisa 5.
Avanços científicos - Transplante -
Fertilização - Genética
37Autonomia do paciente
38Faça o diagnóstico e o tratamento do enfermo com
calma e ordem, ocultando do mesmo a maioria das
coisas dê ordens oportunas com amabilidade e
doçura, sem mostrar a ele nada do que vai
acontecer, nem do seu estado atual
Hipócrates, 400 a.C.
39Faça o diagnóstico e o tratamento do enfermo com
calma e ordem, ocultando do mesmo a maioria das
coisas dê ordens oportunas com amabilidade e
doçura, sem mostrar a ele nada do que vai
acontecer, nem do seu estado atual
Hipócrates, 400 a.C.
A mentira, embora nada sirva aos deuses, pode
ser útil aos homens, como na Medicina
Platão, 347 a.C.
40Faça o diagnóstico e o tratamento do enfermo com
calma e ordem, ocultando do mesmo a maioria das
coisas dê ordens oportunas com amabilidade e
doçura, sem mostrar a ele nada do que vai
acontecer, nem do seu estado atual
Hipócrates, 400 a.C.
A mentira, embora nada sirva aos deuses, pode
ser útil aos homens, como na Medicina
Platão, 347 a.C.
Quando um paciente faz perguntas que respondidas
sinceramente podem causar fatalidades, seria um
erro revelar-lhe a verdade. Seu direito à verdade
é duvidoso ou mesmo nulo
Thomas Percival, 1800
411914
Schloendorf vs.Hospital de Nova Iorque
Cada ser humano em pleno juízo tem o direito de
determinar o que deve ser feito com seu próprio
corpo e um cirugião que realiza uma intervenção
sem o consentimento do paciente comete uma
agressão cujas consequencias o mesmo é
responsável
Juiz Benjamim Cardozo
42CONSENTIMENTO ESCLARECIDO
É vedado ao médico deixar de obter consentimento
do paciente ou de seu representante legal após
esclarecê-lo sobre o procedimento a ser
realizado, salvo em caso de risco iminente de
morte.
ESCOLHA DO PACIENTE
Durante a tomada de decisões, o médico aceitará
as escolhas de seus pacientes, relativas aos
procedimentos diagnósticos e terapêuticos por
eles expressos, desde que adequadas ao caso e
cientificamente reconhecidas
43CONSENTIMENTO ESCLARECIDO
É vedado ao médico deixar de obter consentimento
do paciente ou de seu representante legal após
esclarecê-lo sobre o procedimento a ser
realizado, salvo em caso de risco iminente de
morte.
GREVE DE FOME
ESCOLHA DO PACIENTE
TESTEMUNHA DE JEOVÁ
Durante a tomada de decisões, o médico aceitará
as escolhas de seus pacientes, relativas aos
procedimentos diagnósticos e terapêuticos por
eles expressos, desde que adequadas ao caso e
cientificamente reconhecidas
44SEGUNDA OPINIÃO
O médico não pode opor-se à realização de um
trabalho conjunto com outro médico ou uma segunda
opinião solicitada pelo paciente ou por seu
representante legal. É vedado ao médico deixar
de encaminhar o paciente a outro médico e, na
ocasião, fornecer-lhe as devidas informações.
45SEGUNDA OPINIÃO
O médico não pode opor-se à realização de um
trabalho conjunto com outro médico ou uma segunda
opinião solicitada pelo paciente ou por seu
representante legal. É vedado ao médico deixar
de encaminhar o paciente a outro médico e, na
ocasião, fornecer-lhe as devidas informações.
46SEGUNDA OPINIÃO
O médico não pode opor-se à realização de um
trabalho conjunto com outro médico ou uma segunda
opinião solicitada pelo paciente ou por seu
representante legal. É vedado ao médico deixar
de encaminhar o paciente a outro médico e, na
ocasião, fornecer-lhe as devidas informações.
LETRA LEGÍVEL
É proibido ao médico receitar, atestar ou emitir
laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida
identificação de seu número de registro no
Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição.
47PRONTUÁRIO MÉDICO
O prontuário deve conter os dados clínicos
necessários para a boa condução do caso, sendo
preenchido, em cada avaliação, em ordem
cronológica com data, hora, assinatura e número
de registro do médico no Conselho Regional de
Medicina. É vedado ao médico deixar de
fornecer cópia do prontuário médico de seu
paciente quando requisitado pelos Conselhos
Regionais de Medicina. É vedado ao médico
liberar cópias do prontuário sob sua guarda,
salvo quando autorizado, por escrito, pelo
paciente, para atender ordem judicial ou para a
sua própria defesa
48SIGILO MÉDICO
É vedado ao médico Revelar fato de que tenha
conhecimento em virtude do exercício de sua
profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou
consentimento, por escrito, do paciente Permanece
essa proibição a) mesmo que o fato seja de
conhecimento público ou o paciente tenha falecido
DENÚNCIA POR PARTE DO MÉDICO
É vedado ao médico deixar de denunciar prática
de tortura ou de procedimentos degradantes,
desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser
conivente com quem as realize ou fornecer meios,
instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as
facilitem
49Autonomia do médico
50ABRANGÊNCIA
O código passa a valer não apenas para médicos
com contato direto com o paciente, mas também
para aqueles em posição de gestão, pesquisa e
ensino.
51ABRANGÊNCIA
O código passa a valer não apenas para médicos
com contato direto com o paciente, mas também
para aqueles em posição de gestão, pesquisa e
ensino.
RECUSA AO TRABALHO EM CONDIÇÕES INADEQUADAS
È direito do médico recusar-se a exercer sua
profissão em instituição pública ou privada onde
as condições de trabalho não sejam dignas ou
possam prejudicar a própria saúde ou a do
paciente, bem como a dos demais profissionais.
52ABRANGÊNCIA
O código passa a valer não apenas para médicos
com contato direto com o paciente, mas também
para aqueles em posição de gestão, pesquisa e
ensino.
RECUSA AO TRABALHO EM CONDIÇÕES INADEQUADAS
È direito do médico recusar-se a exercer sua
profissão em instituição pública ou privada onde
as condições de trabalho não sejam dignas ou
possam prejudicar a própria saúde ou a do
paciente, bem como a dos demais profissionais.
RENÚNCIA AO ATENDIMENTO
Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem
o bom relacionamento com o paciente ou o pleno
desempenho profissional, o médico tem o direito
de renunciar ao atendimento, DESDE QUE comunique
previamente ao paciente ou a seu representante
legal, assegurando-se da continuidade dos
cuidados e fornecendo todas as informações
necessárias ao médico que lhe suceder.
53APOIO AOS MOVIMENTOS DA CATEGORIA
O médico será solidário com os movimentos de
defesa da dignidade profissional, seja por
remuneração digna e justa seja por condições de
trabalho compatíveis com o exercício
ético-profissional da Medicina e seu
aprimoramento técnico-científico.
NADA PODE LIMITAR O MÉDICO EM DEFINIR O
TRATAMENTO
Nenhuma disposição estatutária ou regimental de
hospital ou de instituição, pública ou privada,
limitará a escolha, pelo médico, dos meios
cientificamente reconhecidos a serem praticados
para o estabelecimento do diagnóstico e da
execução do tratamento, salvo quando em benefício
do paciente.
MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIA
54Dá um atestadinho aí?
55Dá um atestadinho aí?
RECEITA À DISTÂNCIA
É vedado ao médico prescrever tratamento ou
outros procedimentos sem exame direto do
paciente, salvo em casos de urgência ou
emergência e impossibilidade comprovada de
realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo
imediatamente após cessar o impedimento.
56FALTA EM PLANTÃO
Já era proibida antes, mas foi incluída uma
cláusula que responsabiliza o estabelecimento de
saúde, que pode ser advertido, notificado e - na
reincidência - até descredenciado.
RESPONSABILIDADE MÉDICA
É vedado ao médico causar dano ao paciente, por
ação ou omissão, caracterizável como imperícia,
imprudência ou negligência. A responsabilidade
médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
57Paciente em fase terminal de vida
58EUTANÁSIA
Interrupção sumária da vida i.e., injeção de KCl
DISTANÁSIA
Prolongamento indevido do processo de morte
ORTOTANÁSIA
Interrupção do tratamento de um paciente terminal
59Proteger a dignidade humana da prática da
distanásia
A nossa condição de existir como seres finitos
não é uma patologia! Quando esquecemos isso,
acabamos caindo na tecnolatria e na absolutização
da vida biológica pura e simplesmente. Neste
contexto os instrumentos de cura e cuidado se
transformam em ferramentas de tortura.
http//www.portalmedico.org.br. Por Leo Pessini
60PACIENTES TERMINAIS
Em paciente com doenças irreversíveis e
terminais, o médico evitará a realização de
diagnósticos e terapias que não resultem em cura,
melhora do quadro clínico, alívio de dor ou
aumento do conforto do paciente e proporcionará a
ele todos os cuidados paliativos apropriados.
61Avanços tecnológicos
62MANIPULAÇÃO GENÉTICA
O médico não pode influir de qualquer forma sobre
genoma humano com vista à sua modificação, exceto
em terapia que influa beneficamente sobre os
genes, excluindo-se qualquer ação em células
germinativas (embriões) que resulte na mudança
genética dos filhos.
63ESCOLHA DO SEXO DO BEBÊ
É proibido ao médico decidir ou permitir aos pais
que decidam qual será o sexo do bebê fruto de
reprodução assistida.
64Remuneração e publicidade
65O MÉDICO NÃO PODE PARTICIPAR DE PROPAGANDAÉ
vedado ao médico participar de anúncios de
empresas comerciais qualquer que seja sua
natureza, valendo-se de sua profissão. O MÉDICO
NÃO PODE ESTAR VINCULADO A CARTÕES DE DESCONTO E
CONSÓRCIOSÉ vedado ao médico estabelecer
vínculo de qualquer natureza com empresas que
anunciam ou comercializam planos de
financiamento, cartões de descontos ou consórcios
para procedimentos médicos O MÉDICO NÃO PODE
TER RELAÇÃO COM COMÉRCIO E FARMÁCIAÉ vedado ao
médico exercer simultaneamente a Medicina e a
Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de
procedimentos, pela comercialização de
medicamentos, órteses, próteses ou implantes de
qualquer natureza, cuja compra decorra de
influência direta em virtude de sua atividade
profissional
66A delicada relação entre o médico e a indústria
farmacêutica
Angell 2004 A verdade sobre a Indústria
Farmacêutica como eles nos enganam e o que fazer
à respeito
67Pesquisa
68(No Transcript)
691972
Tuskegee study Local Alabama Início
1935 Amostra 400 pacientes negros Objetivo
Avaliar ocorrência de complicações neurológicas
SEM penicilina
Eficácia estabelecida desde 1940
701972
Tuskegee study Local Alabama Início
1935 Amostra 400 pacientes negros Objetivo
Avaliar ocorrência de complicações neurológicas
SEM penicilina
Eficácia estabelecida desde 1940
Termo de Consentimento Informado
Relatório Belmont
National Commission
71(No Transcript)
72PLACEBO
É proibido ao médico manter vínculo de qualquer
com pesquisas envolvendo seres humanos que usem
placebo (remédio sem efeito) em seus
experimentos, quando houver tratamento eficaz e
efetivo para a doença pesquisada.
73O conhecimento científico pode ser modificado
por interesses corporativos
Wazana 2000 Os médicos e a indústria
Farmacêutica é um presente apenas um
presente? Lexchin 2003 Financiamento pela
indústria, resultados finais e qualidade das
pesquisas Sackett 2003 Como encontrar
resultados positivos sem mentir, apenas
sobrepassando a verdade
74Introdução e difusão de novas tecnologias de
Saúde no Brasil
Receita
Inicial
Risco de Vida
Periculum in Mora
Mandado
Autoridades do SUS - Município - Estado - União
75O RS é o Estado de maior judicialização da
saúde no país!
Quem processa o Estado?
2
9
57
32
76Secretaria da Saúde do RS
77(No Transcript)
78(No Transcript)
79Tribunal de Justiça RS Acórdão 11 de maio, 2005
Trecho de Decisão Unânime
- Não há prova alguma de que a autora, realmente,
necessite dos medicamentos indicados na inicial,
e na posologia prescrita, exceto a opinião do seu
médico assistente. Mas qual o valor dessa
prescrição? A única lealdade desse médico é com
seu paciente. Daí, para ele pode pretender o
impossível prescrever medicamentos não
fornecidos pela rede pública, ou preço muito
elevado, não comparados com os tratamentos
tradicionais ou sequer ainda aprovados pelo
Ministério da Saúde. Também pode ter a
preferência por algum laboratório em especial, ou
em relação a alguma marca, em detrimento do mesmo
fármaco genérico, confeccionado no laboratório
estatal.
(APEL CÍVEL Nº 70011178837, 4ª CC, Rel. Des.
Araken de Assis, j. 11-05-05)
80(No Transcript)
81Mudanças que podem ajudar a clarear o
posicionamento dos juízes em processos judiciais
1. A responsabilidade civil do médico é pessoal,
prescinde de culpa (negligência, imprudência e
imperícia), não podendo ser presumida Alguns
tribunais do país dizem em seus acordãos que a
culpa do médico deve ser certa, ou seja, que não
pode ser presumida. Porém, não havia nenhuma
Resolução que abordasse isso de forma expressa
2. As causas de excludente de culpa também
ficaram mais claras, reconhecendo que pode haver
fenômenos imprevisíveis e inevitáveis na Medicina
Caso fortuito
3. A culpa pode ser exclusiva do paciente
naqueles casos de abandono de tratamento,
excluindo assim a culpa do médico.
4. A impossibilidade de estudos contra-placebo
pode ajudar a reduzir a judicialização da Saúde,
desde que incorporada pelos juízes especializados
Extraído de www.advsaude.com.br por Juliane
Pitella
82Conclusões
1. O novo Código de Ética Médica representa um
grande avanço no país pois está em sintonia com
as transformações do mundo contemporâneo 2. O
novo CEM conseguiu promover autonomia dos médicos
e principalmente - dos pacientes o que
certamente facilitará o trabalho da Justiça na
abordagem de questões envolvendo ambos lados. 3.
Trata-se de um documento de vanguarda por
reconhecer que a vida tem fim natural, que o
trabalho médico vai além da cura e que o
profissional de Medicina deve ser sobretudo um
cuidador 4. No tocante à ortotanásia,
adequou-se à legislação penal e apresentou
significativos avanços, garantindo a arte de bem
morrer 5. Apenas o CEM não será suficiente para
garantir o exercício da boa Medicina. As regras
previstas dependem de mudanças concomitantes no
campo da gestão e garantia de melhores condições
de trabalho.
83Obrigado!
Cláudia
Cristina
Pedro
Cristiane
Paulo
Janaína
Elaine
Médicos, farmacêuticos e advogados na PGE
84Rio Guaíba, POA (1830)
85Pedro Schestatsky pedro.schestatsky_at_gmail.com
86(No Transcript)