Title: Certifica
1Nosso trabalho ajuda a completar o Brasil.
2As Entidades Filantrópicas e Beneficentes e a
Lei 12.101/09
- Seminário Lei da Filantropia
- São José do Rio Preto - SP
- José Carlos Aguilera
- Presidente CAS/DF pela CNBB
- Secretário Executivo ABRUC
- ssocial_at_cnbb.org.br
3Presença histórica das Entidades Beneficentes e
Filantrópicas no Brasil
- Desde o século XVI as entidades filantrópicas
estão presentes no Brasil.
4Presença histórica das Entidades Beneficentes e
Filantrópicas no Brasil
- Por amor à humanidade, por caridade, por
solidariedade FILANTROPIA.
5Presença histórica das Entidades Beneficentes e
Filantrópicas no Brasil
- As Entidades ligadas ao campo religioso,
conjuntamente com outras não confessionais, foram
e são, responsáveis pela segurança de
alimentação, moradia, saúde, educação, trabalho,
organizações e movimentos sociais, na perspectiva
de direitos.
6Entidades Beneficentes e Filantrópicas e as
Políticas Públicas
- As Entidades atravessaram quase cinco séculos
para alcançarem a regulação do estado brasileiro
no âmbito das políticas públicas.
7Entidades Beneficentes e Filantrópicas e as
Políticas Públicas
- A Constituição Federal de 1988 inaugura
definitivamente o papel e o local das Entidades.
(artigos 5 - XVII e XVIII, 6, 58, 74, 150, 195,
199, 204, 205, 213 e 227)
8Entidades Beneficentes e Filantrópicas e as
Políticas Públicas
- O Estado é responsável por prover e garantir o
acesso e a permanência nas políticas públicas, e
a sociedade civil organizada é convocada a
complementar e/ou suplementar estas ações, na
perspectiva do direito do cidadão.
9Histórico de reuniões, eventos e mobilizações das
Entidades Beneficentes e Filantrópicas
- Reunião 05/12/2008 - CNBB
- Tema PL 3021 MP 446/08 PL 7494/06 e PLS 462/08
- Local Sede CNBB/ Horário 15h
- Presentes
- 01 - P. Nivaldo Pessinatti - CNBB/Salesianos
- 02 - Francisco Julho - CNBB
- 03 - Irmã Graça Apolinário - CRB Nacional
- 04 - Dr. José L Spigolon - CMB
- 05 - Dilnei Lorenzi - ANEC
- 06 - Dra. Arlete Moraes APC/Maristas
- 07 - Klaudy Garros - ABIEE
- 08 - José C Aguilera - ABRUC
10(No Transcript)
11Reunião 19/04/09 CNBB Tema rejeição MP
446/08 Presentes Ministro Patrus Ananias,
Senador Flávio Arns, CNAS, CNBB MARISTAS e
ANEC Objetivo deliberar encaminhamentos para
convencer MEC e Câmara (Dep. Gastão) para
negociação dos interesses da sociedade civil
(contempladas no PL 462/08 Sen. Flávio) para
ser considerada no relatório final do Dep. Gastão
Vieira.
12Histórico de reuniões, eventos e mobilizações das
Entidades Beneficentes e Filantrópicas
Reunião 13/05/09 - MEC (Dr. Bachur) Tema
Relatório do Gastão PL 7494/06 Participantes
ABIEE, ACAFE, ANEC, COMUNG, MARISTAS,
ABRUC Objetivo reforçar necessidade de garantir
NOVAS modalidades de bolsas (25) o Art. 11 do
Prouni elevar percentuais para serviços
assistenciais, não segregação das áreas, e a base
de cálculo da gratuidade reduzida. O MEC
recomendou que a sociedade civil discutisse no
Legislativo seus interesses e que ficaria
disponível para o diálogo.
13Histórico de reuniões, eventos e mobilizações das
Entidades Beneficentes e Filantrópicas
Reunião 16/06/09 Min. Patrus Flávio Arns,
Dimas Tema PL 7494/06 e PL 462/08 Participantes
ABIEE, ABRUC, MARISTAS, SALESIANOS, VICENTINOS,
CNBB, FRANCISCANOS Objetivo O Ministério
apresenta nova lógica para assistência social
(elimina os 20 e cria o mecanismo de número de
atendimento) e define que o CMAS local é quem vai
validar a atuação da entidade. O Ministro
concorda com bolsas sociais e serviços e
programas assistenciais com os recursos da
educação, Mas o limite é de R 2.400.000,00
(acima deste valor, a entidade deverá abrir um
CNPJ próprio).
14Histórico de reuniões, eventos e mobilizações das
Entidades Beneficentes e Filantrópicas
Reunião 23/06/09 CNBB com Dep.
Abicalil Reunião 07/07/09 SINEPE - RS com Dep.
Abicalil e mais de 100 entidades
beneficentes. Objetivo assegurar os acordos com
MEC e Min. Patrus sobre interesses da sociedade
civil contemplados no PL 462/08.
15Histórico de reuniões, eventos e mobilizações das
Entidades Beneficentes e Filantrópicas
Reunião 11/08/09 UMBRASIL, com Dep.
Abicalil Reunião 18/08/09 ANEC, com Dep.
Abicalil Reunião 25/08/09 SALESIANOS, com
Dep. Abicalil Objetivo assegurar os acordos
com MEC e Min. Patrus sobre interesses da
sociedade civil no PL 462/08. (receita reduzida,
bolsas diversificadas, assistência com receita
da educação)
16Histórico de reuniões, eventos e mobilizações das
Entidades Beneficentes e Filantrópicas
Reunião 01/09 com Dep. Fontana, líder do
Governo Dep. Abicalil e Dep. Rosário. Objetivo
assegurar os acordos dialogados com o
Dep.Abicalil, inclusive a questão do Art. 11 do
PROUNI, que foi desconsiderado no texto final.
17- RESULTADO DA MOBILIZAÇÃO
- receita base de cálculo de gratuidade na educação
- antes era a receita bruta aprovado base
reduzida (mensalidades efetivamente recebida) - atividades socioassistenciais na educação - antes
era inadmissível aprovado até 5 dos 20 para
assistência social - cisão de entidades (CNPJ) por área de atuação -
antes era obrigatório aprovado como facultativo
- participação das entidades em grau de recurso
antes era inadmissível aprovada participação - 5. Prioridade do governo na contratação de
serviços das beneficentes para execução de
serviços assistenciais antes inexistia esta
possibilidade
18- RESULTADO DA MOBILIZAÇÃO
- 6. na área de saúde - antes era só internação
paciente-dia aprovado ambulatórios e internação
no cômputo dos 60 - 7. as entidades de assistências social (puras)
com certificação no CNAS aprovada a certificação
no CMAS/SUAS - 8. transitoriedade para implantação do novo marco
legal - antes inadmissível aprovado período de
até 03 anos - 9. PROUNI Garantido no Relatório Final Os
termos do Art. da Lei 11.096/05 constituem atos
jurídicos perfeitos, mantendo sua vigência
originária sem qualquer alteração.
19- Atividades realizadas, após publicação da lei
12.101/09. - Reunião 09/12/09 Porto Alegre/Assembléia
Legislativa mobilização para a regulamentação do
Art. 13. Produto Carta de Porto Alegre entregue
ao Min. da Educação - Reunião 12/12/09 Porto Alegre/Programa
Democracia TV Assembléia sensibilização sobre
a regulamentação da lei - Reunião 13/01/10 Reunião com dep. Henrique
Fontana/entregar Carta de Porto Alegre - Reunião 21 e 21/02/10 GT Regulamentação Nova
Lei de Filantropia, Porto Alegre - Reunião 27/01/10 MEC entrega de sugestões para
regulamentação ao Dr. Bachur - Reunião 05/02/10 PUCPR Elaboração de sugestões
de Decreto e Carta à Min. Dilma - Reunião 03/03/10 MEC - Acompanhamento situação
da regulamentação/Carta à /Dilma - Reunião 16/03/10 ABIEE Escola Batista -
Acompanhamento situação da regulamentação.
20HOSPITAIS - BRASIL
Hospitais Públicos Federal 40 2.745
Hospitais Públicos Estadual 605 2.745
Hospitais Públicos Municipal 2.100 2.745
Hospitais Privados Sem Fins Lucrativos 2.000 4.943
Hospitais Privados Lucrativos 2.943 4.943
Hospitais Universitários e de Ensino Hospitais Universitários e de Ensino 127 127
Total Total Total 7.815
Fonte Ministério da Saúde
21HOSPITAIS FILANTRÓPICOS (BRASIL)
Região Norte Total 34Porcentagem 1,66
Região Nordeste Total 410Porcentagem 20,4
34
410
Região Centro-Oeste Total 115Porcentagem 5,62
Sudeste Total 986Porcentagem 48,21
115
986
Região Sul Total 455Porcentagem 24,45
Brasil Total 2.000
455
Fonte Confederação das Santas Casas de
Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas
- CMB
22O FINANCIAMENTO
GASTO PÚBLICO EM SAÚDE - 2007
Valores em R bi
Fonte Prof. Gilson Carvalho
23O FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO EM RELAÇÃO AO PIB INVESTIMENTO EM RELAÇÃO AO PIB INVESTIMENTO EM RELAÇÃO AO PIB INVESTIMENTO EM RELAÇÃO AO PIB
BRASIL 3,2 ARGENTINA 5,1 CUBA 6,2 ALEMANHA 8,1
Fonte Centro Paulista de Economia da Saúde
24(No Transcript)
25ESTRUTURA ASSISTENCIAL
DE INTERNAÇÕES BRASIL-2007 DE INTERNAÇÕES BRASIL-2007 DE INTERNAÇÕES BRASIL-2007
44,26 Hospitais Públicos 40,29 Hospitais sem fins lucrativos 15,45 Hospitais Privados
44,26 Rede Pública 55,74 REDE COMPLEMENTAR 55,74 REDE COMPLEMENTAR
FONTE DATASUS/MINISTÉRIO DA SAÚDE FONTE DATASUS/MINISTÉRIO DA SAÚDE FONTE DATASUS/MINISTÉRIO DA SAÚDE
26 IMPACTOS NA SAÚDE Art. 4º
Para ser considerada beneficente e fazer jus à
certificação, a entidade de saúde deverá cumprir
os seguintes requisitos I- Comprovar o
cumprimento das metas
estabelecidas em convênio ou instrumento
congênere, celebrado com o gestor local do
SUS. II - Ofertar a prestação de seus serviços
ao SUS no percentual mínino de 60. III
Comprovar, anualmente, a prestação de serviços
com base no somatório das internações e dos
atendimentos ambulatoriais prestados.
27Art. 8º Impossibilidade do cumprimento do
percentual mínimo . A entidade deverá comprovar a
aplicação de percentual da receita bruta em
atendimento gratuito de saúde da seguinte forma
I 20 atendimento ao SUS menor que 30
II 10 atendimento ao SUS entre 30 e 50
III 5 atendimento ao SUS superior a 50
28Art. 11 A entidade de saúde de
reconhecida excelência poderá, alternativamente,
para dar cumprimento ao requisito previsto no
art. 4, realizar projetos de apoio ao
desenvolvimento institucional do SUS, celebrando
ajuste com a União, por intermédio do Ministério
da Saúde, nas seguintes áreas de atuação I -
estudos de avaliação e incorporação de
tecnologias II - capacitação de recursos
humanos III - pesquisas de interesse público em
saúde ou IV- desenvolvimento de técnicas e
operação de gestão em serviços de
saúde. Parágrafo 5 A participação das entidades
de saúde ou de educação em projetos de apoio
previstos neste artigo não poderá ocorrer em
prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao
SUS
29Entidades Beneficentes e Filantrópicas e o
Vínculo SUAS
- 2004 inaugura o modus operandis vigente e
inovador (organização dos serviços, projetos,
programas e benefícios) na política de
assistência social.
30Entidades Beneficentes e Filantrópicas e o
Vínculo SUAS
- Define o campo de intervenção das Proteções
Sociais Básica e Especial território e a família
31Entidades Beneficentes e Filantrópicas e o
Vínculo SUAS
- Inaugura o CRAS, CREAS e qualifica-os como
estratégicos na articulação da REDE
socioassistencial
32Entidades Beneficentes e Filantrópicas e o
Vínculo SUAS
- 2009 conclui a tipificação dos serviços e
ressignifica o papel, função e competência dos
Conselhos de Assistência
33Entidades Beneficentes e Filantrópicas e os
desafios internos e externos
- Atividades Institucionais, Pastorais,
Tradicionais - x
- Políticas Públicas
34Entidades Beneficentes e Filantrópicas e os
desafios internos e externos
- Recursos Humanos
- x
- Voluntariado
35Entidades Beneficentes e Filantrópicas e os
desafios internos e externos
- Sustentabilidade x Conveniamento (SICONV
www.convenios.gov.br)
36Entidades Beneficentes e Filantrópicas e os
desafios internos e externos
- Inscrição nos Conselhos
- x
- Certificação de Entidade Beneficente
37Entidades Beneficentes e Filantrópicas e os
desafios internos e externos
- Respeito da Comunidade Local
- x
- Desrespeito de setores Governamentais
38Entidades Beneficentes e Filantrópicas e os
desafios internos e externos
- Entidades Mistas
- x
- Entidades de Assistência Social
39Entidades Beneficentes e Filantrópicas e os
desafios internos e externos
- Prestadora de Serviços
- x
- Assessoramento
- x
- Defesa de Direitos
40Nosso trabalho ajuda a completar o Brasil.
41(No Transcript)
42- Marco legal das Entidades Beneficentes de
Assistência Social - Lei n 12.101/2009 e Dec. 7.237/2010
- Mudanças e Desafios
- Cláudia Laureth
- Gerente Social
- UBEE-UNBEC/MARISTA
43- Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas
usadas - que já têm a forma do nosso corpo, e esquecer os
- caminhos que nos levam sempre aos mesmos lugares
. - É o tempo da travessia
- E se não ousarmos fazê-la
- Teremos ficado, para sempre
- À margem de nós mesmos...
- Fernando Pessoa
44Articulações e Mobilizações
45Principais Mudanças e Desafios Lei 12.101/2009
- Art. 13 Base de cálculo para aplicação das
gratuidades a partir da receita efetivamente
recebida em anuidades escolares (cumprimento do
que está disposto na lei de anuidades escolares
Lei 9.870/99) - A cada mensalidade efetivamente recebida,
obrigatoriedade de aplicação de 20 em
gratuidades. Não entra para composição da base de
cálculo, a inadimplência, bolsas concedidas por
força de convenção coletiva e Bolsas Sociais de
Estudo. - Entidades obrigadas a aplicar 20 em gratuidades
distribuição 75 em EDUCAÇÃO e 25 em
ASSISTÊNCIA SOCIAL. (Art. 13, 3º) - Art. 13, 1º, inciso I Comprovar que as
gratuidades em Educação estão adequadas às
diretrizes e metas estabelecidas no Plano
Nacional de Educação PNE. - Art. 13, 1º, inciso III, alínea a e b A
gratuidade em Educação é realizada exclusivamente
por meio da concessão de bolsa social de estudo. - Para cada 9 (nove) alunos pagantes oferta de 1
(uma) bolsa social. - Bolsa social integral (100) e bolsa social
parcial (50), quando necessário.
46Principais Mudanças e Desafios Lei 12.101/2009
- Art. 13, 3º O apoio ao aluno bolsista, tais
como transporte, uniforme, material didático,
além de outros, definidos em regulamento, até o
montante de 25 da gratuidade prevista para a
Assistência Social. - Art. 13, 5º Consideram-se ações assistenciais
aquelas previstas na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). -
- PNAS Política Nacional de Assistência
Social, NOB Norma Operacional Básica da
Assistência Social e Resoluções do CNAS
Conselho Nacional de Assistência Social .
47Principais Mudanças e Desafios Lei 12.101/2009
- Art. 14 A Bolsa Social de Estudo refere-se às
semestralidades ou anuidades escolares, vedada a
cobrança de taxa de matrícula e de custeio de
material didático. - 1º A bolsa de estudo integral será concedida
ao aluno cuja renda familiar mensal per capita
não exceda o valor de 1 ½ (um e meio) salário
mínimo. - 2º A bolsa de estudo parcial será concedida
ao aluno cuja renda familiar mensal per capita
não exceda o valor de 3 (três) salários mínimos.
- Art. 17 As entidades de Educação que não tenham
aplicado em gratuidade o percentual mínimo
previsto legalmente, 20 (vinte por cento),
poderão compensar o percentual devido no
exercício imediatamente subseqüente com acréscimo
de 20 (vinte por cento) sobre o percentual a ser
compensado. - Essa obrigatoriedade alcança as entidades que
aplicarem pelo menos 17 (dezessete por cento) em
gratuidade, em cada exercício financeiro a ser
considerado. -
48Principais Mudanças e Desafios Lei 12.101/2009
- Art. 27 Verificada a prática de irregularidade
na entidade certificada, são competentes para
representar, motivadamente, ao Ministério
responsável pela sua área de atuação, sem
prejuízo das atribuições do Ministério Público - I Gestor municipal ou estadual do SUAS e da
Educação - II Secretaria da Receita Federal do Brasil
- III Conselhos de Acompanhamento e Controle
Social - IV Tribunal de Contas da União.
-
- Art. 29, incisos III, VI e VII A documentação
referente a habilitação legal das mantenedoras
deverá estar rigorosamente em dia, sob pena de
suspensão do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social. - Conservar em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez)
anos, contado a partir da data de emissão, os
documentos que comprovem a origem e a aplicação
de seus recursos e os relativos a atos ou
operações realizados que impliquem modificação da
situação patrimonial.
49Principais Mudanças e Desafios Lei 12.101/2009
- Art. 33 A entidade que atue em mais de uma das
áreas, deverá manter escrituração contábil
segregada, de modo a evidenciar o patrimônio, as
receitas, os custos e as despesas de cada
atividade desempenhada. - Art. 41 As entidades isentas na forma da lei
deverão manter, em local visível ao público,
placa indicativa contendo informações sobre a sua
condição de beneficente e sobre sua área de
atuação. - Portaria nº 920, de 20 de julho de 2010 MEC
(regulamenta o artigo 40, parágrafo único, da Lei
no 12.101, de 2009.) - Estabelece os procedimentos para o
recadastramento eletrônico de entidades sem fins
lucrativos, atuantes na área da educação no
SisCEBAS - Sistema Eletrônico de Certificação das
Entidades Beneficentes de Assistência Social na
Área de Educação. - Prazo final para recadastramento
20/setembro/2010.
50Principais Mudanças e Desafios Decreto
7237/2010
- Artigos 10 e 12, cumulado com o 3º do art. 34
A entidade que atue em mais de uma das áreas,
deverá requerer a certificação e sua renovação no
Ministério responsável pela sua área de atuação
preponderante, sem prejuízo da comprovação dos
requisitos exigidos para as demais áreas. - Art. 25, 1º A adequação às diretrizes e metas
estabelecidas no PNE será demonstrada por meio de
Plano de Atendimento PA, que apresente a
concessão de bolsas, ações assistenciais e
programas de apoio aos alunos bolsistas,
submetido à aprovação do Ministério da Educação. - 4º Todas as bolsas de estudo a serem
computadas como aplicação em gratuidade pela
entidade deverão ser ofertadas e preenchidas em
sistema eletrônico disponibilizado pelo MEC. - 6º O montante destinado a ações
assistenciais e programas de apoio a alunos
bolsistas deverá estar previsto no PA, de forma
discriminada e com identificação dos
beneficiários.
51Principais Mudanças e Desafios Decreto
7237/2010
- Art. 29, inciso II Da instituição de educação
- b) Relação de bolsas de estudo e demais ações
assistenciais e programas de apoio a alunos
bolsistas, com identificação precisa dos
beneficiários - c) Plano de atendimento, com identificação das
bolsas de estudo e ações assistenciais e
programas de apoio a alunos bolsistas, durante o
período pretendido de vigência da certificação
(03 anos) - e) Identificação dos integrantes do corpo
dirigente, destacando a experiência acadêmica e
administrativa de cada um. - 1º O requerimento será analisado sob o aspecto
contábil e financeiro e, em relação ao conteúdo
do plano de atendimento, será verificado o
cumprimento das metas do PNE, de acordo com as
diretrizes e critérios de prioridade definidos
pelo Ministério da Educação.
52ADEQUAÇÃO AO NOVO MARCO LEGAL
- Período para as adequações necessárias e ajustes
quanto aos investimentos realizados em outras
áreas para a área preponderante. (artigo 13,
4º Lei 12.101/2009. )
Temporalidade p/ adequações Educação R 15 Gratuidades Assistência Social R 5 Gratuidades
1º ano 2010 25 75
2º ano 2011 50 50
3º ano - 2012 75 25
53Principais Inovações
- Estabelecimento de regras mais claras e objetivas
para aplicação das gratuidades - Competência reorganizada conforme a área de
atuação (assistência social, educação e saúde)
MDS, MEC e MS - As entidades são reconhecidas como rede
complementar e parceiras na prestação de
serviços - Transparência do processo de certificação
(divulgação na página do Ministério das
informações relativas à tramitação do processo
desde o protocolo do requerimento até a decisão
final) - Divulgação dos dados - Cadastro Nacional das
Entidades conforme área de atuação.
54Principais Inovações
- Tramitação dos processos disponível na internet,
do protocolo até a decisão final - Cadastro Nacional das Entidades nas três áreas,
com os dados disponível na internet - Comunicação entre os Ministérios (MDS, MEC e MS)
e destes com a RFB e Conselhos Setoriais
(deferimentos ou indeferimentos).
55Questões para reflexão
- As Escolas da Rede Pública de Ensino, ofertam
aos estudantes material didático, alimentação via
programas nacionais , bem como, uniforme e
transporte por meio de programas estaduais,
municipais e distrital. Os referidos elementos
que favorecem em grande medida a permanência e o
sucesso escolar são elementos inerentes ao
atendimento afeto a política de educação,
contudo, segundo a lei 12.101/2009 e o Dec.
7.237/2010, as entidades que possuem o CEBAS e
que ofertam Bolsas sociais de estudo em escolas
totalmente gratuitas deverão alocar as despesas
com alimentação, material didático, uniforme e
transporte na área de assistência social. - Resolução/FNDE/CD nº 40 de 24 de agosto de 2004
Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do
Livro Didático/PNLD Resolução/FNDE/CD nº32 de 10
de agosto de 2004 Estabelece as normas para a
execução do Programa Nacional de Alimentação/
PNAE e, Lei nº 11.947 de 16 de junho de 2009
dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar
e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos
alunos da Educação Básica. - Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social.
56Questões para reflexão
- As unidades sociais que ofertarem gratuitamente
serviços socioeducativos nos macrocampos do
Programa Mais Educação, no período de
contra-turno escolar/jornada ampliada na
perspectiva da educação integral à estudantes da
rede pública de ensino, segundo a lei 12.101/2009
e decreto 7.327/2010, serão entendidos e
computados como assistência social. -
- Programa Mais Educação - Decreto N 7.083/2010
e Portaria Normativa Interministerial N 17/2007.
57Questões para reflexão
- A temporalidade para adequação e o percentual
destinado para investimento em gratuidades na
área de educação (15) e assistência social (5)
implicarão em uma mudança radical da oferta de
programas, projetos e serviços realizados pelas
Entidades Beneficentes de Assistência Social,
gerando, em curto espaço de tempo, um aumento de
demanda para a rede socioeducacional e
socioassistencial local. -
58Questões para reflexão
- A aplicação dos percentuais de gratuidades por
parte das Entidades Beneficentes que atuam em
área preponderante diversa da Assistência Social,
ocasionará o fechamento de inúmeras unidades
sociais de atendimento direto ao público da
Assistência Social, assim como redução das
Unidades de Assessoramento. - Prestam serviços e executam programas ou
projetos voltados prioritariamente para o
fortalecimento dos movimentos sociais e das
organizações de usuários, formação, capacitação
de lideranças, dirigidos ao público da política
de assistência social, conforme a Lei nº. 8.742,
de 1993, e respeitadas a PNAS, a NOB/SUAS e
demais deliberações do CNAS.
59- Obrigada pelo convite e atenção,
- Cláudia Laureth
- Gerente Social da UBEE-UNBEC
- claureth_at_marista.edu.br
- Tel 61 2102.5379 e 61 8178.8208
- www.marista.edu.br
60(No Transcript)
61Lei 12.101, de 2009Decreto 7.237, de
2010Reflexos JurídicosQuestões práticas
- Dyogo César Batista Patriota
- 23.08.10
61
62- Questões Práticas
- Segurança Jurídica
- Nova Legislação
- Aproximou-se do entendimento do STF (ADI 2.028 e
2036 e Repercussão Geral (RG) 566.622) - Reconhece a inclusão de entidades beneficentes
de educação, inclusive Universitárias, e
instituições de saúde, no conceito legal das
beneficentes - Autoriza as instituições a se auto-financiarem.
62
63Comparações
Lei n.º 12.101, de 2009 Decreto n.º 7.237, de 2010
Antiga legislação
Competência CNAS (federalizada/Brasília) -
certificação Competência INSS/SRFB - tributação
(isenção
Certificação conforme atividade
preponderante Instituições de saúde
MS/SUS Instit. de Educação ME/PNE Instit. de
A. Social MDS/SUAS A critério do Gestor Local
do SUS ou SUAS A certificação autoriza a isenção
63
64Pedidos de concessão e renovação
- Regra
- Período mínimo Comprovação dos requisitos no
último exercício fiscal (12 meses) - Exceção (regionalização das decisões)
- Redução do período mínimo a critério do Gestor
Local - 1 - Para entidades que prestem serviços ao SUS
- 2 - Para entidades que prestam serviços ao SUAS.
- Vigência do certificado 3 anos
64
65Prova da certificação
- Requerimento de concessão ou renovação
- É prova da certificação, desde que protocolizado
tempestivamente ou não tenha sido tornada sem
efeito certificação anterior - A regra vigora para processo protocolizados antes
da Lei n. 12.101, de 2009 - As informações dos processos deverão está
disponíveis pela internet.
65
66Processo junto aos Ministérios
- Requerimento mediante formulário
- Protocolo no Ministério ou por via postal
- Julgamento dos processos em 6 meses
- Exceção Diligências devidamente justificadas
- Ordem dos julgamentos - cronologia dos protocolos
66
67Requerimentos Tempestivos seis meses antes do
vencimento
- Efeitos da decisão
- Término da validade do certificado anterior
(processo julgado em até 6 meses), favorável ou
desfavorável à entidade - Da data da decisão (processo julgado após 6
meses), se desfavorável à entidade. - A regra evita lançamentos retroativos contra
entidades beneficentes em razão da mora pública
67
68Requerimentos intempestivos
- Efeitos da decisão
- Hipótese 1 Término da validade do certificado
anterior (se julgado o processo antes de seu
vencimento) - Hipótese 2 Da data da publicação da decisão, se
essa foi proferida após o término da validade do
certificado anterior - Mora pública
- Havendo mora no julgamento do processo (6
meses), a Hipótese 2 deverá ser relativizada
68
69Competência para Julgamento
- Entidade que atua em mais de uma área
- Requerimento de concessão ou renovação ao
Ministério da área preponderante - Definição de área preponderante
- Atividade econômica principal
- Principal objeto de atuação, discriminado
- Demonstrações contábeis
- Atos constitutivos
- Relatórios de atividades.
69
70Parcerias
- Exclusivamente entre entidades privadas, sem fins
lucrativos - Atuantes nas áreas de educação, saúde e
assistência social - Certificadas ou cadastradas, pelo Ministério da
atividade preponderante. - Requisitos da parceria
- Corresponsabilidade pelos serviços prestados
- Transparência de recursos
- Ações a serem executadas
- Responsabilidades e obrigações
- Beneficiários e prestação de contas
70
71Conflito de competências
- Discordância pelo Ministério sobre área
preponderante - Exemplo
- Entidade que se conceitua como de educação,
reclassificada pelo ME como entidade de saúde - Processo encaminhado para julgamento pelo MS
(válido o protolo para demais efeitos legais) - Recomendação para alteração da área preponderante
em seu CNPJ e Atos Contitutivos. - Efeito sugestivo da recomendação
- A recomendação de área preponderante não pode
possuir efeito vinculativa pois violaria o
direito de livre associação.
71
72Extensão de conceito Atuação em várias áreas
- Hipótese do art. 10, parágrafo 6
- Entidades que atuam em mais de uma área
- Possibilidade de extensão do conceito de entidade
beneficente além das áreas de educação, saúde e
assistência social. - Art. 10 ( ... )
- 6o Caso a atividade econômica principal da
entidade constante do CNPJ não seja compatível
com nenhuma das áreas a que se refere o art. 1o,
a entidade deverá requerer a certificação ou sua
renovação no Ministério responsável pela área de
atuação preponderante demonstrada na sua
escrituração contábil
72
73Atuação em mais de uma área
- Requerimentos de certificação
- Dirigidos ao Ministério da área de atuação
preponderante - Os Ministérios das áreas não preponderantes
deverão manifestar-se em 30 dias, após consultado
pelo Ministério de origem
73
74Contabilidade
- A entidade que requerer a certificação
- Deverá segregar a contabilidade por área de
atuação - A escrituração obedecerá normas do Conselho
Federal de Contabilidade - Auditoria independente - instituições com
faturamento superior a R 2.400.000,00 - Inclui-se entre a receita bruta anual as
decorrentes de doações e subvenções
74
75Recurso Administrativo
- Do indeferimento da certificação
- Caberá recurso
- Dirigido a autoridade Certificadora
- Não sendo reconsiderada a Decisão (10 dias), o
mesmo será encaminhado ao Ministro de Estado. - Prazo 30 dias
- Recurso intempestivos - Não admissão
- Discussão de aspectos legais e meritórios (vedada
juntada de novos documentos) - Podem manifestar-se, em grau recursal, a
sociedade civil e o Ministério da área não
preponderante (prazo de 15 dias por meio
eletrônico).
75
76Efeito do Recurso
- A norma não concede expressamente efeito
suspensivo - É possível requerer esse efeito, alegando
isonomia, em relação ao art. 46, parágrafo único,
do Decreto - Art. 46. Os requerimentos de concessão e de
renovação de Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social protocolados e ainda não
julgados até a data de publicação da Lei no
12.101, de 2009, serão remetidos aos Ministérios
responsáveis, de acordo com a área de atuação da
entidade, e julgados de acordo com a legislação
em vigor à época da protocolização do
requerimento. - Parágrafo único. Das decisões de indeferimento
dos requerimentos de renovação previstos no
caput, caberá recurso com efeito suspensivo, no
prazo de trinta dias, dirigido ao Ministro de
Estado responsável pela área de atuação da
entidade
76
77Poder de Fiscalização
- A fiscalização (supervisão) das entidades caberá
aos Ministérios certificadores - Competências
- Determinar apresentação de documentos
- Determinar a realização de auditorias
- Determinar o cumprimento de diligências
- Determinar a apuração de indícios de
irregularidade (de ofício) - Determinar o cancelamento da certificação.
77
78Limites do Poder Fiscal
- Irretroatividade
- O cancelamento da certificação ocorre a partir do
fato que ensejou o descumprimento da legislação - Tese
- Como o certificado equivale a prova da isenção,
este só pode ser cancelado pelo período em que se
comprove a irregularidade - ( ... ) a fiscalização da Secretaria da Receita
Federal do Brasil lavrará o auto de infração
relativo ao período correspondente e relatará os
fatos que demonstram o não atendimento de tais
requisitos para o gozo da isenção
78
79Representações
- Podem representar, motivadamente, informando
sobre irregularidades - Getores municipais, estaduais e do DF do SUS,
SUAS e da Educação - Secretaria da Receita (SRFB)
- Conselho de Acompanhamento Social (ligado ao
FUNDEB) e Conselho de Assistência Social e Saúde - Tribunal de Contas da União.
- A representação pode ser realizada fisica ou
eletrônicamente - Será julgada pelo Ministério no prazo de 30 dias
a contar da defesa, cabendo recurso ao Ministro
(a ser julgado em 90 dias)
79
80Entidades de educaçãoAparente quebra de isonomia
- Educação Superior
- Lei n.º 11.096, de 2005
- Art. 10, 1º - aplicação anual em gratuidade de,
pelo menos 20 (vinte por cento) da receita bruta
proveniente da venda de serviços, acrescida da
receita decorrente de aplicações financeiras, de
locação de bens, de venda de bens não integrantes
do ativo imobilizado e de doações particulares
- Educação básica
- Lei n.º 12.101, de 2009
- Art. 13 - aplicação anual em gratuidade de, pelo
menos 20 (vinte por cento) da receita anual
efetivamente recebida.
80
81Ministério da Educação
- Competência para certificar entidades da área de
educação (exclusiva ou por critério de
preponderância) - Adequação da entidade às diretrizes e metas do
Plano Nacional de Educação (PNE- art. 214, da
Constituição da República) - Plano de atendimento p/ todo período da
certificação - Descrição e Planejamento da concessão de bolsas,
das ações de assistência social e dos programas
de apoio (indicação precisa dos beneficiários, a
partir de 2010) - O Plano de atendimento está submetido a aprovação
do Ministério da Educação.
81
82Escala de adequação
- Entidades de educação
- Foco na promoção de assistência social por bolsas
de estudo (20 da receita) - Deverão ser contabilizadas em sistema eletrônico
do Ministério da Educação - A adequação legal ocorrerá mediante escala de
adequação - Primeiro ano 75 de assistência social e 25 de
bolsas de estudos - Segundo ano 50 de assistência social e 50 de
bolsas de estudo - Terceiro ano 25 de assistência social e 75 de
bolsas de estudo
82
83Regulamentação das bolsas (semestrais ou anuais)
- Prioritariamente
- 1 bolsa de estudo integral para cada 9 alunos
pagantes - Público alvo aluno cuja renda familiar
mensal per capita não exceda o valor de 1 1/2 (um
e meio) salário mínimo (atendido perfil
socio-econômico). - Complementarmente
- Bolsas de 50, quando necessário para se alcançar
o número mínimo exigido - Público alvo aluno cuja renda familiar
mensal per capita não exceda o valor de 3 (três)
salários mínimos (atendido perfil
sócio-econômico).
83
84ExceçãoBolsas fora das proporções legais
- Art. 31. Para cálculo da aplicação em gratuidade
relativa às turmas iniciadas antes de 30 de
novembro de 2009, poderão ser contabilizados os
descontos de caráter assistencial concedidos aos
alunos para o atendimento do percentual mínimo de
gratuidade previsto no Decreto no 2.536, de 6 de
abril de 1998. - Parágrafo único. Os descontos concedidos na
forma do caput poderão ser mantidos até a
conclusão da etapa da educação básica presencial
em que os beneficiários estejam matriculados na
data da publicação deste Decreto.
84
85Concessão de Bolsas
- A concessão de bolsa e suas proporções (integral
e complementar) poderá ser realizada - Nas diferentes etapas da modalidade básica
- Em diferentes estabelecimentos de ensino, desde
que da mesma pessoa jurídica (mesmo CNPJ) - Podem ser contabilizadas bolsas em
- Cursos profissionalizantes (desde que em
consonância com a LDB).
85
86Seleção do aluno
- Critérios principais
- Renda per-capita familiar
- Perfil sócio-econômico.
- Critérios secundários
- Proximidade da escola em relação à residência
- Sorteio
- Outros critérios, postos no Plano de Atendimento
(condizentes ao da rede pública).
86
87Compensação de aplicações em gratuidades
- Art. 17 - As entidades de educação que não tenham
aplicado em gratuidade o percentual mínimo (20)
poderão compensar o percentual devido no
exercício imediatamente subseqüente com acréscimo
de 20 (vinte por cento) sobre o percentual a ser
compensado. - Exemplo de Interpretação Cabível
- 2010 ---- 18
- 2011 -- 20 2
(complementação) 0,4 (2 20 (acréscimo)) - 2011 22,4
- O disposto neste artigo alcança tão somente as
entidades que tenham aplicado pelo menos 17
(dezessete por cento) em gratuidade, na forma do
art. 13, em cada exercício financeiro a ser
considerado.
87
88Documentos juntados ao Requerimento
- Acompanham o requerimento de certificação
- Mantenedora
- Inscrição no CNPJ
- Cópia de ato constitutivo registrado
- Relatório de atividades.
- Instituição de educação
- Ato de credenciamento expedido pelo órgão
normativo de ensino - Relação de bolsas, ações assistenciais e
programas de apoio, além de Plano de atendimento - Regimento interno e corpo dirigente.
88
89Análise do Requerimento
- Critérios de análise
- Aspecto contábil e financeiro
- Conteúdo do plano de atendimento
- Cumprimento do PNE
- Atendimento a diretrizes e critérios de
prioridade definidos pelo Ministério da Educação.
89
90MDSAparente quebra de isonomia
- Critérios para reconhecimento das entidades
beneficentes - Hipótese 1 Instituição que promove assistência
social de forma gratuita, planejada e continuada - Hipótese 2 Instituição que promove habilitação
ou reabilitação de pessoas deficientes e pessoas
idosas, oferecendo 60 de sua capacidade de
atendimento ao SUAS - A capacidade será calculada pelas instalações
físicas disponíveis, atendimentos e serviços
prestados, entre outros critérios.
90
91Entidades de assistência
- Perfis da entidades da área de assistência
gratuita, continuada e planejada - De Atendimento - proteção social básica às
famílias e indivíduos hipossuficientes - Vulnerabilidade, riscos sociais e pessoais.
- De assessoramento - fortalecimento de movimentos
sociais, organização de usuários e lideranças - De defesa e garantia de direitos - Defesa e
efetivação de direitos socioassistenciais, além
da construção de novos direitos.
91
92Requerimento de certificação
- Requisitos para certificação
- Adequação de atos constitutivos
- Previsão de sua natureza, objetivos e
público-alvo. - Inscrição no Conselho de Assistência Social
Municipal ou do DF (endereço da sede) - Deverá inscrever seus programas, de acordo com o
local de atuação (atuação em mais de um ente
federado) - Não havendo Conselho Municipal, a instituição
deverá inscrever-se no Conselho Estadual de
Assistência. - Integrar cadastro nacional de entidades de
assistência social - Demonstração sobre ações gratuitas, continuadas e
planejadas
92
93Requerimento de certificação
- Requisitos para certificação
- Declaração do Gestor local da entidade, que esta
promove assistência social gratuita - Declaração do órgão gestor local de assistência
social do Mun. ou DF atestando a oferta de
atendimento ao SUAS
93
94Concessão de certificação
- Hipóteses
- Hipótese 1 - em razão de deferimento de
requerimento físico ou eletrônico ao MDS ou
recurso ao Ministro - Hipótese 2 - prova do vínculo da entidade ao SUAS
- Tal prova é condição suficiente à obtenção do
certificado.
94
95Vinculação ao SUASPeríodo mínimo (60 dias)
- Requisitos
- Atendimento as exigências do art. 34, do Decreto
n. 7.237, de 2010 - Prestação gratuita, continuada e planejada
- De serviços, projetos, programas ou benefícios
- Quantificação e qualificação do atendimento
- De acordo com a Política Nacional de Assistência
Social - Demonstração de potencial de ingresso na rede
socioassistencial - Disponibilidade de serviços
- Na abrangência dos Centros de Referência da
Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência
Especializadas da Assistência Social (CREAS).
95
96RecadastramentoInteresse Geral das entidades
- Os Ministérios certificadores deverão cadastrar
- Entidades beneficentes
- Entidades sem fins econômicos.
- Será divulgado (internet)
- Lista das entidades certificadas e informações
sobre assistência social - Oferta de atendimento, bolsas concedidas e
serviços prestados. - Recursos financeiros destinados às entidades.
96
97Isenção/Imunidade
- Identidade dos requisitos com aqueles
estabelecidos pelo art. 55, da Lei n.º 8.212, de
1991 - Vedação de remuneração de dirigentes
- Aplicação de rendas e recursos em território
nacional e objetivos institucionais - Escrituração contábil regular
- Não distribuição de resultados, sob qualquer
pretexto - Guarda de documentos sobre aplicações de recursos
em assistência social pelo prazo de 10 anos - Demonstrações contábeis auditadas por auditor
independente - Apresentação de CND de tributos e de FGTS.
97
98Possibilidade de discussão sobre
inconstitucionalidade
- Apresentação de CND de tributos (federais) e FGTS
- Outorga de garantia legal ao crédito tributário
fora das hipóteses constitucionais - Quebra do princípio da reserva da legalidade
proporcional (RE 465.343)
98
99Direito a isenção/imunidade
- Art. 31, da Lei n.º 12.101, de 2009
- A certificação equivale ao reconhecimento da
isenção/imunidade - Art. 31. O direito à isenção das contribuições
sociais poderá ser exercido pela entidade a
contar da data da publicação da concessão de sua
certificação, desde que atendido o disposto na
Seção I deste Capítulo.
99
100Direito a isenção/imunidade
- Art. 32, da Lei n.º 12.101, de 2009
- Art. 32. Constatado o descumprimento pela
entidade dos requisitos indicados na Seção I
deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da
Receita Federal do Brasil lavrará o auto de
infração relativo ao período correspondente e
relatará os fatos que demonstram o não
atendimento de tais requisitos para o gozo da
isenção. - 1o Considerar-se-á automaticamente suspenso o
direito à isenção das contribuições referidas no
art. 31 durante o período em que se constatar o
descumprimento de requisito na forma deste
artigo, devendo o lançamento correspondente ter
como termo inicial a data da ocorrência da
infração que lhe deu causa. - 2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito
do processo administrativo fiscal vigente.
100
101Análise do art. 32
- Impõe termo temporal para cobrança de tributos em
razão de cancelamento de isenção - ( ... ) a fiscalização da Secretaria da Receita
Federal do Brasil lavrará o auto de infração
relativo ao período correspondente e relatará os
fatos que demonstram o não atendimento de tais
requisitos para o gozo da isenção - O termo inicial do lançamento é a da ocorrência
da infração - ( ... )devendo o lançamento correspondente ter
como termo inicial a data da ocorrência da
infração que lhe deu causa. - Isso evita representações que por descumprimento
de algum requisito em apena uma competência
requeira o cancelamento da isenção para todo o
período de certificação correspondente como era
comum na forma da legislação pretérita
101
102MBSC Advogados
- dcp_at_mbsc.com.br
- wdb_at_mbsc.com.br
- cbs_at_mbsc.com.br
- MBSC-DF (61) 3022-8800
- MBSC-SP (11) 3076-7979
- MBSC-SC (48) 3024-3556
- MBSC-RS (51) 3036-3630
102