Title: Aula V Obriga
1Aula VObrigação de fazer e não fazer
2Artigo 461 do CPC
3Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá
a tutela específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
4(No Transcript)
5(No Transcript)
6Toda obrigação de fazer ou não fazer é cumprível?
7A obrigação somente se converterá em perdas e
danos se o autor o requerer ou se impossível a
tutela específica ou a obtenção do resultado
prático correspondente.
8A indenização por perdas e danos dar-se-á sem
prejuízo da multa (art. 287).
9Se o autor pedir que seja imposta ao réu a
abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma
atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá
requerer cominação de pena pecuniária para o caso
de descumprimento da sentença ou da decisão
antecipatória de tutela (arts. 461, 4o, e
461-A).
10Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou mediante justificação prévia,
citado o réu. A medida liminar poderá ser
revogada ou modificada, a qualquer tempo, em
decisão fundamentada.
11O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior
ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
12Para a efetivação da tutela específica ou a
obtenção do resultado prático equivalente, poderá
o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar
as medidas necessárias, tais como a imposição de
multa por tempo de atraso, busca e apreensão,
remoção de pessoas e coisas, desfazimento de
obras e impedimento de atividade nociva, se
necessário com requisição de força policial.
13O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a
periodicidade da multa, caso verifique que se
tornou insuficiente ou excessiva.
14Artigos 632 e ss
15Prazo para cumprir a obrigação?
- Quando o objeto da execução for obrigação de
fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no
prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não
estiver determinado no título executivo.
16- Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a
obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos
do processo, requerer que ela seja executada à
custa do devedor, ou haver perdas e danos caso
em que ela se converte em indenização.
17- O valor das perdas e danos será apurado em
liquidação, seguindo-se a execução para cobrança
de quantia certa.
18Pode ser prestado por 3º?
- Se o fato puder ser prestado por terceiro, é
lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente,
decidir que aquele o realize à custa do
executado.
19- O exeqüente adiantará as quantias previstas na
proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver
aprovado.
20- Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo
de 10 (dez) dias não havendo impugnação, dará
por cumprida a obrigação em caso contrário,
decidirá a impugnação.
21- Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou
se o praticar de modo incompleto ou defeituoso,
poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10
(dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a
repará-lo, por conta do contratante.
22- Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias,
o juiz mandará avaliar o custo das despesas
necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.
23- Se o credor quiser executar, ou mandar executar,
sob sua direção e vigilância, as obras e
trabalhos necessários à prestação do fato, terá
preferência, em igualdade de condições de oferta,
ao terceiro.
24- O direito de preferência será exercido no prazo
de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da
proposta pelo terceiro
25- Nas obrigações de fazer, quando for convencionado
que o devedor a faça pessoalmente, o credor
poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para
cumpri-la.
26- Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação
pessoal do devedor converter-se-á em perdas e
danos, aplicando-se outrossim o disposto no art.
633.
27Artigos 642 e ss
- Da Obrigação de Não Fazer
28- Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção
estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o
credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo
para desfazê-lo.
29- Havendo recusa ou mora do devedor, o credor
requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua
custa, respondendo o devedor por perdas e danos.
30- Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação
resolve-se em perdas e danos.
31- A sentença relativa a obrigação de fazer ou não
fazer cumpre-se de acordo com o art. 461,
observando-se, subsidiariamente, o disposto neste
Capítulo.
32- Na execução de obrigação de fazer ou não fazer,
fundada em título extrajudicial, o juiz, ao
despachar a inicial, fixará multa por dia de
atraso no cumprimento da obrigação e a data a
partir da qual será devida.
33- Se o valor da multa estiver previsto no título, o
juiz poderá reduzi-lo se excessivo.