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I ENCONTRO NACIONAL DE VIGIL

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Title: I ENCONTRO NACIONAL DE VIGIL


1
I ENCONTRO NACIONAL DE VIGILÂNCIA EM SERVIÇOS DE
SAÚDE
  • MESA REDONDA
  • VIGILÂNCIA SANITÁRIA E MEIO AMBIENTE
  • GERENCIAMENTO
  • DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
  • TÂNIA MARIA MASCARENHAS PINTO
  • Eng. Química e Ambiental MSc.

2
SUMÁRIO
  • 1. INTRODUÇÃO
  • 2. HISTÓRICO LEGAL
  • 3. RESOLUÇÃO 358/05
  • 4. TRATAMENTO
  • 5. INCINERAÇÃO
  • 6. CO-PROCESSAMENTO
  • 7. CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO

3
INTRODUÇÃO
  • Os Serviços de Saúde - nova forma de atuação
  • Anos 70 disposição correta de resíduos
  • Anos 80 reciclagem dos resíduos
  • Anos 90 minimização dos resíduos
  • Atualmente, o foco é tecnologia limpa e
    ecoeficiência, ou seja, em primeiro lugar reduzir
    o consumo de energia e matéria prima, em segundo
    lugar reutilizar e em terceiro reciclar.

4
INTRODUÇÃO (cont)?
  • Tecnologias Limpas e ecoeficiência
  • rompem com um modelo tradicional
  • reordenam prioridades e
  • sintetizam o desenvolvimento de políticas de
    gestão de resíduos das últimas 3 décadas.
  • Essa forma de gerenciamento de resíduos é o
    grande desafio e exige mudança tanto na
    compreensão e hábitos envolvidos, quanto na
    concepção e funcionamento dos Serviços de Saúde .

5
HISTÓRICO LEGAL
1954 Lei Federal 2.312 Art.12 - a
coleta, o transporte e a disposição final do lixo
deverão processar-se em condições que não tragam
incovenientes à saúde e ao meio ambiente.
1961 Decreto 49.974-A - Código Nacional de
Saúde Art 40 confirmação dessa mesma
diretriz. 1979 Portaria MINTER 53 dispõe
sobre o controle dos resíduos sólidos
provenientes de todas as atividades humanas, como
forma de prevenir a poluição do solo, do ar e das
águas.
6
PORTARIA MINTER 53
Essa Portaria veio balizar o controle dos
resíduos sólidos no país, seja de natureza
industrial, domiciliar, de serviços de saúde,
entre outros gerados pelas diversas atividades
humanas. Determina que os resíduos sólidos de
natureza tóxica, bem como os que contêm
substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas,
radioativas e outras consideradas prejudiciais,
devem sofrer tratamento ou acondicionamento
adequado, no local de geração, e nas condições
estabelecidas pelo órgão estadual de meio
ambiente. .
7
PORTARIA MINTER 53
  • Determina que os resíduos sólidos ou
    semi-sólidos de qualquer natureza não devem ser
    colocados ou incinerados a céu aberto,
    tolerando-se apenas
  • a) a acumulação temporária de resíduos de
    qualquer natureza, em locais previamente
    aprovados, desde que isso não ofereça riscos à
    saúde pública e ao meio ambiente, a critério das
    autoridades de meio ambiente ou de saúde pública
  • b) a incineração de resíduos sólidos ou
    semi-sólidos de qualquer natureza, a céu aberto,
    em situações de emergência sanitária.
  • .

8
HISTÓRICO LEGAL (cont)?
1988 Constituição Federal Art. 23 - é
competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios VI proteger
o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas. Art. 200 - compete ao
Sistema Único de Saúde , além de outras
atribuições, nos termos da lei IV participar
da formulação da política e da execução das ações
de saneamento básico VIII colaborar na
proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho.
9
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988?
  • Art. 30 - compete aos municípios
  • V - organizar e prestar, diretamente ou sob
    regime de concessão ou permissão, os serviços
    públicos de interesse local, que tem caráter
    essencial.
  • Compete ao Poder Público no âmbito federal,
    estadual, distrital e municipal, fiscalizar e
    controlar as atividades efetiva ou potencialmente
    poluidoras, fixando normas, diretrizes e
    procedimentos a serem observados por toda a
    coletividade.
  • Compete ao poder municipal a prestação do serviço
    de limpeza pública, incluindo a varrição, coleta,
    transporte e a disposição final dos resíduos
    sólidos gerados pela comunidade local, entendido
    como de caráter essencial, que diz respeito
    primordialmente à saúde pública e à degradação
    ambiental.

10
HISTÓRICO LEGAL (cont)?
1990 Lei Federal 8.080 - dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes regulamentou o art.
200 da Constituição Federal de 1988, conferindo
ao SUS, além da promoção da saúde da população,
dentre outros, a participação na formulação da
política e na execução de ações de saneamento
básico e na proteção do meio ambiente. Nessa
época, a Fundação Nacional de Saúde Pública
(FSESP), hoje Fundação Nacional de Saúde (FUNASA)
do Ministério da Saúde (MS), iniciava os
primeiros passos para apoiar os municípios na
implantação de unidades de compostagem em
pequenas comunidades.
11
HISTÓRICO LEGAL (cont)?
1991 Resolução 06/91 do Conama - desobrigou
a incineração ou qualquer outro tratamento de
queima dos resíduos provenientes de serviços de
saúde. 1993 Resolução 05/93 do Conama - os
Serviços de Saúde ficaram obrigados a elaborarem
o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços
de Saúde (PGRSS). 2001 Resolução 283/01 do
Conama - impôs responsabilidade aos serviços de
saúde para implementarem o Plano de Gerenciamento
de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) e
definiu os procedimentos gerais a serem adotados
para o manejo dos RSS.
12
HISTÓRICO LEGAL (cont)?
1999 Lei 9.782/99 criação da Anvisa
houve o início de um debate público para orientar
a publicação de uma resolução específica para
Resíduos de Serviços de Saúde. 2003
Resolução 33/03 da Anvisa dispõe sobre o
regulamento técnico para o gerenciamento dos
Serviços de Saúde. Passou a considerar os riscos
aos trabalhadores, à saúde e ao meio ambiente e
gerou divergência com a Resolução Conama
283/01. Esta situação levou o Ministério do
Meio Ambiente e a Anvisa a buscarem uma
harmonização das regulamentações.
13
HISTÓRICO LEGAL (cont)?
2004 Resolução 306/04 da Anvisa -
estabelece procedimentos operacionais em função
dos riscos envolvidos e concentra seu controle na
inspeção dos serviços de saúde. 2005
Resolução 358/05 do Conama trata do
gerenciamento sob o prisma da preservação dos
recursos naturais e do meio ambiente e promove a
competência aos órgãos ambientais estaduais e
municipais para estabelecerem critérios para o
licenciamento ambiental dos sistemas de
tratamento e disposição final dos RSS.

14
RESOLUÇÃO CONAMA 358/2005?
  • Dispõe sobre o tratamento e a disposição final
    dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras
    providências
  • Art 14. Obrigatoriedade da Segregação
  • É obrigatória a segregação dos resíduos na fonte
    e no momento da geração, de acordo com suas
    características, para fins de redução do volume
    dos resíduos a serem tratados e dispostos,
    garantindo a proteção da saúde e do meio
    ambiente.

15
RESOLUÇÃO CONAMA 358/2005?
CLASSIFICAÇÃO DOS RSS GRUPO A - resíduos
com a possível presença de agentes biológicos
que, por suas caractérísticas, podem apresentar
risco de infecção GRUPO B - resíduos
químicos GRUPO C - rejeitos radioativos
GRUPO D - resíduos comuns GRUPO E - materiais
perfurocortantes
16
RESOLUÇÃO CONAMA 358/2005?
  • Art 8 Coleta e Transporte
  • Os veículos utilizados para coleta e transporte
    externo dos resíduos de serviços de saúde devem
    atender às exigências legais e às normas da ABNT

17
TRATAMENTO DE RSS
  • Desinfecção a vapor
  • Microondas
  • Radiofreqüência (ETD)?
  • Químico
  • Incineração
  • Hidólise alcalina

18
INCINERAÇÃO
- A incineração é a destruição dos resíduos por
combustão (presença de oxigênio) - Redução dos
resíduos a cinzas em até 90 do volume inicial
- Temperaturas superiores a 800º C, sendo ideal
superior a 1.100ºC. Problemas Deve-se controlar
a combustão, pois combustão incompleta pode
aumentar os níveis de gases de monóxido de
carbono, óxidos de nitrogênio e enxofre ,
material particulado, substâncias orgânicas
poluentes tais como dioxinas e furanos
(PCDD/PCDF), ácido clorídrico, ácido fluorídrico,
metais pesados (mercúrio, cádmio etc).
19
INCINERAÇÃO
VANTAGENS
DESVANTAGENS Redução do volume
original Alto
investimento Geração de energia
Alto custo de
O/M Aumenta vida útil dos aterros
Mão de obra especializada Ocupa menos espaço
Emissão de
POPs
Mal operado e mal mantido

gera resíduos mais perigosos

Gera efluentes aéreos,

líquidos e sólidos
20
INCINERAÇÃO
Na teoria produz dióxido de carbono e água Na
prática produz gases e particulados Gases NOx,
CO, CO2, SOx, H2O, VOC, HC, HCl,
COCl2,.. Particulas Cr, Cd, Cu, Hg, Tl, Ni, Mn,
Se, Pb, Cianetos, Sn, As, Sb, Br, V,.... e
POPs OU SEJA, É LANÇADO NO AMBIENTE QUASE TUDO
que a matéria contém, mesmo que o processo
ocorra com 99,99 de eficiência
21
INCINERAÇÃO Resolução Conama nº 316/2002
  • Dispõe sobre procedimentos e critérios para o
    funcionamento de sistemas de tratamento térmico
    de resíduos
  • Art. 4º A adoção de sistemas de tratamento
    térmico de resíduos deverá ser precedida de um
    estudo de análise de alternativas tecnológicas
    que comprove que a escolha da tecnologia adotada
    está de acordo com o conceito de melhor técnica
    disponível.

22
INCINERAÇÃO Resolução Conama nº 316/2002
  • Art.16 - Os resíduos de serviços de saúde,
    quando suscetíveis ao tratamento térmico, devem
    obedecer, segundo a sua classificação, ao que se
    segue
  • I - GRUPO A resíduos que apresentam risco à
    saúde pública e ao meio ambiente, devido à
    presença de agentes biológicos, devem ser
    destinados a sistemas especialmente licenciados
    para este fim, pelo órgão ambiental competente ?

23
INCINERAÇÃO Resolução Conama nº 316/2002
  • II - GRUPO B resíduos que apresentam risco à
    saúde pública e ao meio ambiente devido as suas
    características físicas, químicas e
    físico-químicas, devem ser submetidos às
    condições específicas de tratamento térmico para
    resíduos de origem industrial e
  • III - GRUPO D resíduos comuns devem ser
    enquadrados nas condições específicas de
    tratamento térmico para resíduos sólidos urbanos
    ?

24
(No Transcript)
25
(No Transcript)
26
(No Transcript)
27
(No Transcript)
28
CO-PROCESSAMENTO Resolução Conama nº 264/1999
  • Dispõe sobre procedimentos e critérios para o
    funcionamento de sistemas de tratamento térmico
    de resíduos.
  • ?
  • Art. 1º Esta Resolução aplica-se ao licenciamento
    de fornos rotativos de produção de clínquer para
    atividades de co-processamento de resíduos,
    excetuando-se os resíduos domiciliares brutos,
    os resíduos de serviços de saúde, os radioativos,
    explosivos, organoclorados, agrotóxicos e afins.

29
CO-PROCESSAMENTO Resolução Conama nº 264/1999
  • Critérios Básicos para a Utilização de Resíduos
  • Art. 8º São considerados, para fins de
    co-processamento em fornos de produção de
    clínquer, resíduos passíveis de serem utilizados
    como substituto de matéria prima e ou de
    combustíveis, desde que as condições do processo
    assegurem o atendimento às exigências técnicas e
    aos parâmetros fixados na presente Resolução,
    comprovados a partir dos resultados práticos do
    plano no Teste de Queima propostos.
  • ?

30
CO-PROCESSAMENTO Resolução Conama nº 264/1999
  • Critérios Básicos para a Utilização de
    Resíduos
  • 1º Resíduo como substituto de matéria-prima
    características similares às dos componentes
    normalmente empregados na produção de clínquer.
  • 2º Resíduo como substituto de combustível para
    fins de reaproveitamento de energia, desde que o
    ganho de energia seja comprovado.

  • Tratamento térmico

  • ?

  • co-processamento
  • ?

31
LIMITES MÁXIMOS DE EMISSÃOComparação entre
parâmetros estabelecidos Legislação
Internacional X Legislação Nacional
Farinha seca corrigido a 11 de O2 (base seca)?
32
(No Transcript)
33
CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO
  • Em vigor desde maio de 2004
  • Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004
    (Aprovação do Texto da Convenção)?
  • Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005
    (Promulgação do Texto da Convenção)?

34
CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO
  • Medidas para Reduzir ou Eliminar as Liberações da
    Produção Não Intencional
  • Artigo 5. Cada Parte adotará medidas para reduzir
    as liberações totais derivadas de fontes
    antropogênicas de cada uma das substâncias
    químicas incluídas no Anexo C, com a finalidade
    de sua contínua minimização e, onde viável, de
    sua eliminação definitiva.

35
CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO
  • Artigo 5 e Anexo C
  • Aplicam-se aos seguintes POPs
  • Dibenzo-p-dioxinas policloradas e dibenzofuranos
    policlorados (PCDD/PCDF)
  • Hexaclorobenzeno (HCB)?
  • Bifenilas policloradas
  • Pentaclorobenzeno

36
CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO
  • Artigo 5 - Cada Parte deverá
  • d) Promover, de acordo com seu plano de ação, o
    emprego das melhores técnicas disponíveis e das
    melhores práticas ambientais (BAT/BEP)
  • - para fontes existentes, dentro da categoria de
    fontes relacionadas na Parte II do Anexo C e das
    categorias de fontes tais como relacionadas na
    Parte III daquele Anexo e
  • - para novas fontes, dentro das categorias de
    fontes, tais como aquelas relacionadas na Parte
    II do Anexo C, para as quais a Parte não tenha
    realizado nenhuma iniciativa no marco do
    subparágrafo d

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CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO
  • Parte II Categorias de Fonte
  • a) Incineradores de resíduo, incluindo
    co-incineradores de resíduos urbanos, perigosos
    ou dos serviços de saúde ou lodo de esgoto
  • b) Queima de resíduos em fornos de cimento
  • c) Produção de celulose com utilização de cloro
    elementar ou substâncias químicas que gerem cloro
    elementar em processos de branqueamento 
  • d) Processos térmicos da indústria metalúrgica.

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CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO
  • Medidas para Reduzir ou Eliminar as Liberações de
    Estoques e Resíduos
  • Artigo 6. Assegurar que os estoques que consistem
    de/ou que contenham substâncias químicas dos
    Anexos A e B e resíduos, incluindo os produtos e
    os artigos que se convertam em resíduos,
    consistindo de, contendo ou contaminados com as
    substâncias químicas dos Anexos A, B e C sejam
    gerenciados no intuito de proteger a saúde humana
    e o meio ambiente.

39
CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO
  • Artigo 6 - Cada Parte deverá
  • d) Tomar medidas adequadas para que tais
    resíduos, incluindo os produtos e os artigos que
    vão se converter em resíduos
  • - Sejam manejados, coletados, transportados e
    armazenados de maneira ambientalmente saudável
  • - Sejam dispostos de forma que o teor de poluente
    orgânico persistente seja destruído ou
    irreversivelmente transformado.

40
CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO
  • Guias sobre Melhores Técnicas Disponíveis e sobre
    Melhores Práticas Ambientais BAT/BEP
  • Medidas contínuas são recomendadas para os
    seguintes parâmetros
  • Pressão
  • Temperatura
  • O2
  • NOx
  • CO
  • SOx SO2
  • Hg
  • Volume de exaustão, umidade, Material particulado

41
CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO
  • Guias sobre Melhores Técnicas Disponíveis e sobre
    Melhores Práticas Ambientais BAT/BEP
  • Monitoramento Periódico Regular
  • Metais e seus compostos
  • Carbono orgânico total/componentes orgânicos
  • HCl/Cl2, HF
  • NH3
  • PCDD/PCDF
  • Monitoramento periódico regular deve ser
    realizado em consonância com o que é preconizado
    pela Convenção de Estocolmo.

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TRATAMENTO DE RSS
PREÇO POR TIPO DE TRATAMENTO DOS RSS POR
TONELADA
Valor,
em R MICROONDAS
800 1.200
AUTOCLAVE
800 1.200 ETD

1.000 INCINERAÇÃO

1.500 acima ATERRO SANITÁRIO
20 - 30
43
DISPOSIÇÃO FINAL
12,6 possuem aterro sanitário 59,0
depositam a céu aberto 16,8 aterramento
controlado 0,6 vazadouros em áreas alagadas
2,6 aterros de resíduos especiais 8,2
com coleta seletiva 20,2 possuem coleta e
tratamento de esgoto
5507 Municípios Saneamento Básico PNSB - 2000
44
Variação da condutividade no lençol freático, na
região de um aterro controlado. (Unidade ?S/cm)
45
ESQUEMA OPERACIONAL DE CÉLULAS DE RSS
46
MUITO OBRIGADA PELA ATENÇÃO !
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