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NOVO C

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Title: NOVO C DIGO CIVIL Lei n 10.406/02 Author: Stussi Neves e Advogados Last modified by: ROSE Created Date: 1/27/2003 3:18:35 PM Document presentation format – PowerPoint PPT presentation

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Title: NOVO C


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NOVO CÓDIGO CIVILLei nº 10.406/02
  • Direito de Empresa no Novo Código Civil
  • Sergio Luiz M. Dourado
  • Sócio de Stüssi-Neves Advogados

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INTRODUÇÃO
  • O Projeto do Código Civil contou com mais de 1000
    emendas até ser convertido em lei e tramitou no
    Congresso por 26 anos (5 dos 7 elaboradores já
    faleceram).
  • Foi criado antes da Lei das sociedades anônimas
    (1977), estando ultrapassado em diversos
    dispositivos.
  • Já existem 2 Projetos de Lei sendo apreciados no
    Congresso para reformar 150 artigos do Código
    (cerca de 10), um de autoria do Deputado Ricardo
    Fiúza (6.960/2002) e outro, da OAB (7.160/2002).

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  • Excessiva preocupação em proteger o sócio
    minoritário e garantir transparência à
    administração social, comprometendo a
    simplicidade e liberdade contratual que
    caracterizam as sociedades limitadas, que é a
    forma societária mais utilizada no País.
  • De um total de 3.872.498 sociedades mercantis
    criadas de 1985 a 2001, 99,44 são de
    responsabilidade limitada e 0,46, anônimas.
  • O Código também faz menção a tipos societários em
    desuso e cria um tipo societário (sociedade
    simples) fadado ao fracasso.

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TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIOXTEORIA DA EMPRESA
  • Atos de comércio
  • 1) compra e venda ou troca de efeitos móveis ou
    semoventes
  • 2) operações de câmbio, banco e corretagem
  • 3) empresas de fábricas, de comissões, de
    depósitos, de expedição, de consignação e
    transporte de mercadorias e de espetáculos
    públicos
  • 4) armação e expedição de navios

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  • Empresa conceito mais abrangente
  • A empresa, no sentido econômico, significa uma
    união do capital e do trabalho para a produção e
    circulação de bens (Fran Martins)
  • Por empresa comercial passou-se a compreender
    não a cadeia de atos de comércio isolados, mas a
    organização dos fatores de produção, para a
    criação ou oferta de bens ou de serviços em massa
    (Rubens Requião)

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  • O Novo Código adotou a Teoria da Empresa
  • Art. 966 Considera-se empresário quem exerce
    profissionalmente atividade econômica organizada
    para a produção ou a circulação de bens ou
    serviços.
  • Parágrafo Único Não se considera empresário
    quem exerce profissão intelectual, de natureza
    científica, literária ou artística, ainda com o
    concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se
    o exercício da profissão constituir elemento de
    empresa.

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TIPOS DE SOCIEDADES
  • Sociedades Não Personificadas
  • Sociedades em Comum
  • Sociedades em Conta de Participação
  • Sociedades Personificadas
  • Sociedades Simples
  • Sociedades Empresárias
  • Observações quanto aos tipos societários
  • - O que diferencia a sociedade simples da
    empresária é a forma de exploração de seu objeto
    social
  • - Sociedades civis e comerciais deixam de existir

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SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
  • Sociedade em Comum
  • Abrange as sociedades irregulares (possui
    contrato social não registrado) e as de fato
    (não possui sequer contrato social)
  • Os sócios das sociedades sem registro na Junta
    Comercial responderão sempre ilimitadamente pelas
    obrigações sociais, sendo ineficaz qualquer
    cláusula limitativa de responsabilidade no
    contrato social

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  • Sociedade em conta de participação
  • a) Contrato do tipo associativo
  • b) Juridicamente não é uma sociedade, não tem
    personalidade jurídica, nem possui patrimônio
    próprio
  • c) Duas ou mais pessoas obrigam-se a explorar
    atividade comercial em proveito comum, mediante a
    responsabilidade do sócio ostensivo ou gerente,
    que pratica em seu próprio nome as operações.
  • d) Os sócios ocultos não aparecem nas relações
    da sociedade com terceiros
  • e) Os lucros são divididos de acordo com o
    contrato

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SOCIEDADE PERSONIFICADA
  • I. SOCIEDADE EMPRESÁRIA
  • Tem por objeto o exercício de atividade própria
    do empresário, qual seja, atividade econômica
    organizada para a produção ou a circulação de
    bens ou de serviços.
  • Sociedade por ações é empresária, independente
    de seu objeto (art. 982 único do NCC)
  • Necessariamente adotará um dos seguintes tipos
  • a) sociedade em nome coletivo
  • b) sociedade em comandita simples
  • c) sociedade limitada
  • d) sociedade anônima
  • e) sociedade em comandita por ações

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II. SOCIEDADE SIMPLES
  • Modificação do contrato social que tenha por
    objeto as seguintes matérias depende do
    consentimento de todos os sócios (art. 999 e 997
    do NCC)
  • a) denominação, objeto, sede e prazo da
    sociedade
  • b) capital social
  • c) quota de cada sócio e modo de realização da
    mesma
  • d) prestações a que se obriga o sócio cuja
    contribuição consista em serviços
  • e) pessoas incumbidas da administração, seus
    poderes e atribuições
  • f) participação de cada sócio nos lucros e
    perdas
  • g) se os sócios respondem ou não,
    subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

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  • Demais modificações dependem de maioria absoluta
    de votos, salvo quando o contrato determinar a
    necessidade de deliberação unânime
  • As deliberações sociais, em regra, são tomadas
    por maioria de votos (art. 1.010 do NCC)
  • O sócio não pode ser substituído no exercício de
    suas funções sem o consentimento dos demais
    sócios, expresso em modificação do contrato
    social (art. 1.002)
  • Se a administração competir separadamente a
    vários administradores, cada um pode impugnar a
    operação pretendida pelo outro, cabendo a decisão
    aos sócios, por maioria de votos (art. 1.013, 1º
    do NCC)
  • O administrador é obrigado a prestar contas
    justificadas da sua gestão

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  • É nula a estipulação contratual que exclua
    qualquer sócio de participar dos lucros e das
    perdas (art. 1.008 do NCC)
  • A cessão total ou parcial de quota sem a
    correspondente modificação do contrato social com
    o consentimento de todos os sócios não será
    eficaz (art. 1.003 do NCC)
  • O sócio pode, a qualquer tempo (salvo estipulação
    que determine época própria) examinar os livros e
    documentos, e o estado do caixa e da carteira da
    sociedade (art. 1.021 do NCC)
  • A dissolução da sociedade depende de deliberação
    unânime dos sócios, salvo nas sociedades por
    prazo indeterminado, em que tal deliberação será
    tomada por maioria absoluta (art. 1.033, II e III
    do NCC)

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  • Os bens particulares dos sócios não podem ser
    executados por dívidas da sociedade senão depois
    de executados os bens sociais (observada a
    proporção de cada sócio no capital social salvo
    cláusula de responsabilidade solidária pactuada
    no contrato social (arts. 1.023 e 1.024 do NCC)
  • O credor particular de sócio pode, na
    insuficiência de outros bens do devedor, fazer
    recair a execução sobre o que a este couber nos
    lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em
    liquidação.

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TIPOS SOCIETÁRIOS1. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
  • Somente pessoas físicas podem participar e todos
    os sócios respondem solidária e ilimitadamente
    pelas obrigações sociais, podendo, sem prejuízo
    da responsabilidade perante terceiros, limitar
    entre si a responsabilidade de cada um no ato
    constitutivo ou por unânime convenção posterior
    (art. 1.039 do NCC)
  • Na omissão de regras específicas, aplicam-se
    aquelas das sociedades simples (art. 1.040 do
    NCC)
  • Não há regras específicas quanto a direito de
    sócios minoritários, aplicando-se as disposições
    das sociedades simples

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2. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
  • Duas categorias de sócios (art. 1.045 do NCC)
  • a) Comanditados - pessoas físicas, responsáveis
    solidária e ilimitadamente pelas obrigações
    sociais
  • b) Comanditários - obrigados apenas pelo valor
    das suas quotas, não podem praticar ato de gestão
    ou ter o nome na firma social, podendo, porém,
    participar das deliberações da sociedade e
    fiscalizar a gestão do sócio comanditado
  • Aplicáveis as regras das sociedades em nome
    coletivo e, assim, das sociedades simples

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3. SOCIEDADE LIMITADA
  • Responsabilidade dos sócios é limitada ao valor
    de suas quotas, mas todos respondem
    solidariamente pela integralização do capital
    (art. 1.052) do NCC)
  • Responsabilidade da sociedade é sempre ilimitada
  • Deliberações contrárias ao contrato social ou à
    lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que
    expressamente as aprovaram (art. 1080 do NCC)
  • O contrato social poderá prever a aplicação
    supletiva das normas das sociedades anônimas
    (art. 1.053 do NCC). Não havendo estipulação no
    contrato social, e havendo casos omissos,
    aplicam-se as regras das sociedades simples

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  • Na Sociedade Limitada
  • a) capital dividido em quotas, iguais ou
    desiguais.
  • b) responsabilidade dos sócios, por 5 anos da
    data do registro da sociedade, pela exata
    estimação dos bens conferidos ao capital social
  • c) vedada integralização mediante prestação de
    serviços
  • d) livre cessão das quotas a quem seja sócio,
    independentemente de autorização dos demais,
    exceto se o contrato dispuser de outra forma
  • e) livre cessão das quotas a terceiro, estranho
    à sociedade, por deliberação de ¾ do capital
    social (se maior quorum não for exigido pelo
    contrato social)

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  • Na Sociedade Limitada (continuação)
  • f) mesma regra dos itens d) e e) se aplicam à
    cessão total ou parcial do direito de preferência
    para subscrição de aumento de capital social
  • g) é necessária alteração contratual subscrita
    pelos sócios anuentes e registrada no órgão
    próprio, para que a cessão de quotas possa valer
    perante os demais sócios e a sociedade,
    respondendo o cedente até 2 anos solidariamente
    com o cessionário, perante o cessionário e
    terceiros, por suas obrigações de sócio
  • h) responsabilidade dos sócios, por 5 anos da
    data do registro da sociedade, pela exata
    estimação dos bens conferidos ao capital social

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  • Na Sociedade Limitada (continuação)
  • i) o credor do sócio pode, na insuficiência de
    bens do devedor, executar os lucros/dividendos da
    sociedade ou requerer a liquidação da quota do
    devedor, depositando-se em dinheiro o valor
    respectivo, no juízo da execução, até 90 dias
    após a liquidação.
  • j) Os sócios poderão ser responsabilizados
    pessoalmente por obrigações sociais, quando a
    forma societária é usada de má-fé, para o fim de
    proteger seu patrimônio pessoal. O Juiz poderá
    decidir, a requerimento da parte ou do MP, que os
    efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos
    bens particulares dos administradores ou sócios,
    em caso de abuso da personalidade jurídica
    caracterizado pelo desvio de finalidade ou
    confusão patrimonial

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  • Na Sociedade Limitada (continuação)
  • k) os sócios serão obrigados à reposição dos
    lucros e das quantias retiradas, a qualquer
    título, posto autorizados pelo contrato, quando
    tais lucros ou quantia se distribuírem com
    prejuízo do capital
  • l) administradores poderão ser designados no
    contrato social ou em ato separado
  • m) administrador designado em ato separado
    investe-se no cargo com assinatura do termo de
    posse no livro de ata da administração 30 dias
    após designação, sob pena de ineficácia. No prazo
    de 10 dias seguintes à investidura, o
    administrador deverá requerer a averbação de sua
    nomeação no registro competente

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  • Na Sociedade Limitada (continuação)
  • n) designação de administrador não sócio
    depende de aprovação unânime dos sócios, enquanto
    não integralizado o capital social e de 2/3, no
    mínimo, após integralização, se a designação for
    em ato separado ou da aprovação de ¾ do capital
    social se a designação for feita mediante
    modificação do contrato social
  • designação de administrador sócio depende da
    aprovação da maioria do capital social se a
    designação for por ato separado ou da aprovação
    de ¾ do capital social se a designação for feita
    mediante modificação do contrato social
  • o) administrador não sócio nomeado em ato
    separado pode ser destituído por maioria do
    capital social ou por ¾ do capital social se
    nomeado mediante modificação do contrato social

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  • Na Sociedade Limitada (continuação)
  • p) sócio nomeado administrador em ato separado
    pode ser destituído por maioria do capital social
    ou por 2/3 do capital social se nomeado mediante
    modificação do contrato social, salvo disposição
    contratual diversa
  • q) os administradores têm poderes para praticar
    todos os atos de gestão da sociedade
  • r) os administradores não têm poderes para a
    venda ou oneração de bens imóveis
  • s) os sócios podem limitar os poderes dos
    administradores por cláusula contratual, que só é
    válida com relação a terceiros (i) se estiver
    arquivada na Junta Comercial, (ii) se o terceiro
    realmente sabia da limitação e (iii) se o negócio
    realizado era estranho ao objeto social

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  • Na Sociedade Limitada (continuação)
  • t) os administradores não respondem
    pessoalmente pelos atos praticados, mesmo que a
    sociedade tenha prejuízos decorrentes de suas
    atividades habituais
  • u) os administradores terão responsabilidade
    pessoal se os atos forem praticados com culpa ou
    dolo ou se os atos forem praticados em proveito
    próprio ou de terceiros, com o uso dos bens
    sociais

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  • Na Sociedade Limitada (continuação)
  • v) a cessação do exercício do cargo de
    administrador deve ser averbada no registro
    competente mediante requerimento apresentado nos
    10 dias seguintes ao da ocorrência
  • w) a renúncia do administrador torna-se eficaz,
    em relação à sociedade, desde o momento em que
    esta tome conhecimento da comunicação escrita do
    renunciante e em relação a terceiros, após a
    averbação e publicação
  • x) ao término do exercício social,
    proceder-se-á à elaboração do inventário, balanço
    patrimonial e balanço de resultado econômico

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  • Na Sociedade Limitada (continuação)
  • y) o contrato social pode (não é obrigatório)
    instituir conselho fiscal de 3 ou mais membros e
    respectivos suplentes, sócios ou não, residentes
    no País, eleitos na assembléia anual
  • z) sócios minoritários que representem pelo
    menos 1/5 do capital social têm direito de
    eleger, separadamente, um dos membros do Conselho
    Fiscal e respectivo suplente

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  • Deliberações na sociedade limitada
  • contas da administração aprovação por maioria
    de votos dos presentes na assembléia ou reunião
  • designação dos administradores quando feita em
    ato separado aprovação por maioria do capital
    social se administrador sócio ou 2/3, no mínimo,
    se administrador não sócio
  • designação dos administradores no contrato social
    aprovação por ¾ do capital social
  • destituição dos administradores em ato separado
    aprovação por maioria do capital social
  • destituição dos administradores no contrato
    social aprovação por ¾ do capital social se
    administrador não sócio ou 2/3 do capital social
    se administrador sócio

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  • Deliberações na sociedade limitada (continuação)
  • remuneração do administrador aprovação por
    maioria do capital social, se omisso o contrato
    social
  • modificação do contrato social aprovação por ¾
    do capital social
  • incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou
    cessação do estado de liquidação aprovação por
    ¾ do capital social
  • nomeação e destituição dos liquidantes e o
    julgamento das contas aprovação por maioria dos
    votos dos presentes na assembléia ou reunião
  • pedido de concordata aprovação por maioria
    absoluta do capital social
  • demais matérias aprovação por maioria de votos
    dos presentes na assembléia ou reunião

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  • Deliberações na sociedade limitada (continuação)
  • As deliberações sociais em regra são tomadas em
    reunião ou assembléia, por maioria de votos
    (salvo exceções previstas em lei ou no contrato
    social), contados segundo o valor das quotas de
    cada um. Em caso de empate, prevalece o voto da
    maioria numérica de sócios e persistindo o
    empate, decidirá o juiz
  • As assembléias deverão ser formalmente convocadas
    pela imprensa, com publicação por 3 vezes, ao
    menos, com prazo mínimo de 8 dias para a primeira
    convocação e de 5 dias para as posteriores

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  • Deliberações na sociedade limitada (continuação)
  • Nas sociedades limitadas com mais de 10 sócios
    será obrigatória a deliberação em assembléia
  • Dispensadas as formalidades de convocação se
    todos os sócios comparecerem ou se declararem,
    por escrito, cientes do local, data, hora e ordem
    do dia
  • Dispensáveis a reunião ou assembléia quando todos
    os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria
    que seria objeto delas
  • Deliberações tomadas em conformidade com a lei e
    o contrato vinculam todos os sócios, ainda que
    ausentes ou dissidentes

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  • Deliberações na sociedade limitada (continuação)
  • A reunião ou assembléia de sócios pode ser
    convocada
  • a) pelos administradores
  • b) por qualquer sócio quando os administradores
    retardarem a convocação por mais de 60 dias
  • c) por titulares de mais de 1/5 do capital
    social, quando não atendido, no prazo de 8 dias,
    o pedido de convocação fundamentado, com
    indicação das matérias a serem tratadas
  • d) pelo Conselho Fiscal, se a Diretoria retardar
    por mais de 30 dias a convocação anual ou havendo
    motivos graves e urgentes

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  • Quorum de Instalação da Assembléia de Sócios
  • ¾ do capital social, em 1ª convocação
  • Qualquer número, em 2ª convocação
  • Quorum de Deliberação
  • No mínimo ¾ do capital social modificação do
    contrato social, fusão e dissolução da sociedade,
    ou cessação do estado de liquidação
  • Mais de ½ do capital social designação de
    administradores em ato separado, destituição de
    administradores, modo de remuneração, e pedido de
    concordata
  • Maioria dos presentes nos demais casos

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  • Outras disposições
  • A ata da assembléia será lavrada no livro de atas
    das assembléias e levada a registro 20 dias após
    a reunião
  • Ao menos 1 vez por ano deve realizar-se a
    assembléia dos sócios, nos 4 meses seguintes ao
    término do exercício social para
  • i) tomar as contas dos administradores, e
    deliberar sobre o balanço patrimonial e o de
    resultado econômico
  • ii) designar administradores
  • iii) tratar de qualquer outro assunto constante
    da ordem do dia

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  • Outras disposições (continuação)
  • 30 dias antes da assembléia, o balanço
    patrimonial e o de resultado econômico deverão
    ser postos à disposição dos sócios que não
    exerçam a administração
  • A aprovação do balanço patrimonial e do resultado
    econômico, sem reserva, salvo erro, dolo ou
    simulação, exonera de responsabilidade os membros
    da administração e, se houver, os do conselho
    fiscal. Extingue-se em 2 anos o direito de anular
    tal aprovação

35
  • Direito de Recesso
  • Nas situações de modificação do contrato, fusão
    ou incorporação, o sócio que não concordar pode
    retirar-se da sociedade nos 30 dias subseqüentes
    à reunião
  • Na omissão do contrato social, a quota do sócio,
    considerada pelo montante realizado, será
    liquidada com base situação patrimonial da
    sociedade verificada em balanço especial
  • Pagamento em dinheiro, em 90 dias da liquidação
    da quota, salvo estipulação em contrário no
    contrato

36
  • Aumento do Capital Social
  • Os sócios terão preferência para participar do
    aumento, no prazo de 30 dias após a deliberação,
    na proporção das quotas de que sejam titulares
  • Decorrido o prazo de preferência e assumida pelos
    sócios a totalidade do aumento, haverá reunião ou
    assembléia dos sócios para que seja aprovada a
    modificação do contrato
  • As quotas deverão ser prévia e totalmente
    integralizadas

37
  • Redução de Capital
  • O capital social pode ser reduzido,
    modificando-se o contrato respectivo, se, depois
    de integralizado, houver perdas irreparáveis,
    diminuindo-se proporcionalmente o valor nominal
    das quotas, ou se excessivo em relação ao objeto
    da sociedade
  • O credor quirografário, por título líquido
    anterior, poderá, em 90 dias contados da
    publicação da ata da assembléia respectiva,
    opor-se ao deliberado. A redução será eficaz se
    não for impugnada no prazo referido, ou provado o
    pagamento da dívida ou depósito judicial.
  • Após isso, procede-se à averbação no órgão próprio

38
  • Exclusão de Sócio
  • Sócio remisso poderá ser excluído por deliberação
    da maioria
  • Falta grave no cumprimento de obrigações ou
    incapacidade superveniente ensejam a exclusão
    judicial, mediante iniciativa da maioria dos
    demais sócios
  • Exclusão de Sócio Minoritário
  • Maioria absoluta dos sócios poderá excluir um ou
    mais sócios que entenda estar pondo em risco a
    continuidade da empresa, em virtude de atos de
    inegável gravidade, desde que prevista no
    contrato a exclusão por justa causa
  • Exclusão em alteração contratual, dependendo de
    reunião ou assembléia especialmente convocada,
    permitidos o comparecimento e o exercício de
    direito de defesa pelo sócio

39
  • Falecimento de Sócio
  • Mantém-se a sociedade e liquida-se a quota do
    sócio falecido, a não ser que haja disposição
    contratual diversa, os sócios tenham optado pela
    dissolução ou que haja acordo entre os sócios ou
    herdeiros para substituição do sócio falecido
  • Até o término da liquidação, os herdeiros têm
    apenas direito à divisão dos lucros
  • A quota será paga em dinheiro em 90 dias após
    encerrada a liquidação, por seu valor
    patrimonial, com base em balanço de determinação
    levantado na data da morte (impossibilidade de
    valor contábil ou do valor do último balanço
    aprovado)

40
  • Falecimento de Sócio (continuação)
  • Herdeiros que não ingressam na sociedade
    respondem pelas obrigações sociais existentes à
    época do óbito até o limite das forças da
    herança, pelo prazo de 2 anos contado da
    averbação da resolução da sociedade
  • Herdeiros que ingressam na sociedade respondem
    pelo total do passivo
  • O cônjuge passou a ser herdeiro necessário

41
  • Direitos do cônjuge com relação à sociedade,
    durante a
  • sociedade conjugal
  • Ausência de regra específica
  • A administração do patrimônio comum compete a
    qualquer dos cônjuges, nos regimes de comunhão
    parcial e universal
  • A administração dos bens adquiridos na constância
    do casamento é do cônjuge que os adquire, no
    regime de participação final dos aqüestos
  • Regra aplicada o sócio não pode ser substituído
    no exercício das suas funções sem o consentimento
    dos demais sócios

42
  • Direitos do cônjuge com relação à sociedade,
    durante a
  • sociedade conjugal (continuação)
  • Os cônjuges podem contratar sociedade, entre si
    ou com terceiros, desde que não tenham casado no
    regime da comunhão universal de bens, ou no da
    separação obrigatória.
  • O empresário casado pode, sem a necessidade de
    autorização do cônjuge, qualquer que seja o
    regime de bens, alienar os imóveis que integrem o
    patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

43
  • Direitos do cônjuge não titular de quota em caso
    de
  • separação ou divórcio
  • Não podem requerer a liquidação da quota, mas tem
    direito ao recebimento de parcela dos dividendos
    relativos à quota
  • Obrigação de aguardar a liquidação da sociedade
  • União estável
  • Aplica-se o regime da comunhão parcial de bens,
    salvo contrato escrito

44
  • SOCIEDADE ANÔNIMA
  • Rege-se por lei especial, aplicando-se as
    disposições do NCC em caso de omissão
  • Capital dividido em ações e responsabilidade dos
    sócios limitada ao preço de emissão das ações
    subscritas ou adquiridas
  • SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
  • Rege-se pelas normas relativas à sociedade
    anônima e pelas regras específicas previstas no
    Novo Código Civil
  • Somente o acionista pode administrar a sociedade
    e responde subsidiária e ilimitadamente pelas
    obrigações sociais e será destituído da função
    por deliberação de no mínimo 2/3 do capital
    social
  • Assembléia geral não pode, sem o consentimento
    dos diretores, mudar o objeto essencial da
    sociedade, aumentar prazo de duração e aumentar
    ou diminuir capital, social

45
SOCIEDADE COOPERATIVA
  • Normas específicas
  • Quorum de instalação e deliberação das
    assembléias é fundado no número de sócios
    presentes à reunião e não no capital social
    representado
  • Cada sócio tem apenas um voto, independentemente
    do valor de sua participação e de a sociedade ter
    ou não capital social.
  • Nos casos omissos aplicam-se as regras das
    sociedades simples

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CONCLUSÃO
  • Prazo de 1 ano a partir de 11.01.2003 para as
    sociedades constituídas sob a lei anterior se
    adaptar às novas regras
  • Modificações dos atos constitutivos,
    transformação, incorporação, cisão ou fusão das
    sociedades regem-se pelas regras do NCC desde
    logo
  • Mantêm-se as disposições de lei não revogadas
    pelo NCC relativas a comerciantes, sociedades
    mercantis e atividades mercantis. A Parte
    Primeira do Código Comercial foi expressamente
    revogada e a Lei das Limitadas (Decreto 3.708/19)
    foi derrogado
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