DIREITO DO CONSUMIDOR E SERVI - PowerPoint PPT Presentation

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DIREITO DO CONSUMIDOR E SERVI

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Title: RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DO CONSUMIDOR E APLICADA AOS SERVI OS DE TELECOMUNICA ES Author: Windows Last modified by: Walter Vieira Ceneviva – PowerPoint PPT presentation

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Title: DIREITO DO CONSUMIDOR E SERVI


1
DIREITO DO CONSUMIDOR E SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES
  • Faculdade de Direito de Itu - FADITU
  • Centro Acadêmico XVIII de Abril
  • 02 de Junho de 2004

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Regime Constitucional das Telecomunicações
  • 1. Fundamentação Constitucional
  • Art. 21. Compete à União (...)
  • "XI - explorar, diretamente ou mediante
    autorização, concessão ou permissão, os serviços
    de telecomunicações, nos termos da lei, que
    disporá sobre a organização dos serviços, a
    criação de um órgão regulador e outros aspectos
    institucionais" (...)
  • XII - explorar, diretamente ou mediante
    autorização, concessão ou permissão
  • "a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons
    e imagens"

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Regime Constitucional das Telecomunicações
  • 1. Fundamentação Constitucional
  • Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da
    lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
    permissão, sempre através de licitação, a
    prestação de serviços públicos.
  • Parágrafo único. A lei disporá sobre
  • I - o regime das empresas concessionárias e
    permissionárias de serviços públicos, o caráter
    especial de seu contrato e de sua prorrogação,
    bem como as condições de caducidade, fiscalização
    e rescisão da concessão ou permissão
  • II - os direitos dos usuários
  • III - política tarifária
  • IV - a obrigação de manter serviço adequado.

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Regime Constitucional das Telecomunicações
  • 2. Fundamentação na LGT
  • Serviços de telecomunicações são serviços
    públicos, que podem ser prestados por delegação a
    agentes privados
  • São sujeitos à regulação por órgão regulador
    autônomo
  • Exercício da regulação deve conviver com as
    regras de proteção do consumidor.

5
Regime Constitucional das Telecomunicações
  • 2. Fundamentação na LGT
  • Serviços de telecomunicações são serviços
    públicos, que podem ser prestados por delegação a
    agentes privados
  • Art. 1o Compete à União, por intermédio do órgão
    regulador e nos termos das políticas
    estabelecidas pelos Poderes Executivo e
    Legislativo, organizar a exploração dos serviços
    de telecomunicações.

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Regime Constitucional das Telecomunicações
  • 2. Fundamentação na LGT
  • São sujeitos à regulação por órgão regulador
    autônomo
  • Art. 8o Fica criada a Agência Nacional de
    Telecomunicações, entidade integrante da
    Administração Pública Federal indireta, submetida
    a regime autárquico especial e vinculada ao
    Ministério das Comunicações, com a função de
    órgão regulador das telecomunicações, com sede no
    Distrito Federal, podendo estabelecer unidades
    regionais. (...)
  • 2o A natureza de autarquia especial conferida à
    Agência é caracterizada por independência
    administrativa, ausência de subordinação
    hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus
    dirigentes e autonomia financeira.

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Regime Constitucional das Telecomunicações
  • 2. Fundamentação na LGT
  • Exercício da regulação deve conviver com as
    regras de proteção do consumidor.
  • Art. 5o Na disciplina das relações econômicas no
    setor de telecomunicações observar-se-ão, em
    especial, os princípios constitucionais da
    soberania nacional, função social da propriedade,
    liberdade de iniciativa, livre concorrência,
    defesa do consumidor, redução das desigualdades
    regionais e sociais, repressão ao abuso do poder
    econômico e continuidade do serviço prestado no
    regime público.

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Aspectos Gerais do CDC
  • 2. Fundamentação Constitucional
  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
    distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
    brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
    a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
    à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
    termos seguintes (...)
  • XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a
    defesa do consumidor e
  • Art. 170. A ordem econômica, fundada na
    valorização do trabalho humano e na livre
    iniciativa, tem por fim assegurar a todos
    existência digna, conforme os ditames da justiça
    social, observados os seguintes princípios
  • V - defesa do consumidor (...)
  • O Art. 5o., XXXII, da CF determina ao Estado
    promover, na forma da lei, a defesa do
    consumidor, ao passo que o Art. 170, V,
    estabelece o princípio da defesa do consumidor,
    entre outros, para a ordem econômica.

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Aspectos Gerais do CDC
  • Fundamentação Constitucional (continuação)
  • O CDC foi instituído por força do Art. 48 do Ato
    das Disposições Transitórias, que concedia o
    prazo de 120 dias para que o Congresso Nacional o
    elaborasse.
  • CDC como microssistema
  • CDC tem natureza de um microssistema jurídico,
    com lógica própria e princípios específicos,
    contendo elementos de conexão com o sistema
    jurídico pátrio (contém normas de direito civil,
    direito comercial, direito administrativo, etc).

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Aspectos Gerais do CDC
  • CDC como lei principiológica
  • o CDC é lei principiológica, segundo Nelson Nery
    Jr., de maneira tal que todas as leis
    especialmente destinadas a regular determinado
    setor das relações de consumo devem submeter-se
    aos seus preceitos gerais, não se aplicando o
    princípio de que a lei especial derroga a
    geral.(Nelson Nery Júnior et. Al., Da proteção
    contratual - arts. 46 a 54, in Código de Defesa
    do Consumidor comentado pelo autores do
    anteprojeto, 5.ed., Forense Universitária,
    p.432.)

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Aspectos Gerais do CDC
  • CDC como lei principiológica Contraponto
  • Não há Lei isolada no sistema jurídico nacional
  • A prestação dos serviços públicos é tratada no
    CDC de maneira específica
  • Princípios constitucionais regentes dos serviços
    públicos (Art. 37 e 175 da CF) dão caráter
    específico, mesmo nas relações de consumo.
  • CONSEQUÊNCIA PRÁTICA A observância dos
    dispositivos do CDC, nas relações de prestação de
    serviços públicos se dará de modo específico,
    tendo em conta os limites (i) de fato envolvidos
    nessa prestação e (ii) do regime jurídico de tais
    serviços.

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Aspectos Gerais do CDC
  • CDC como lei principiológica Contraponto
  • Princípios constitucionais regentes dos serviços
    públicos (Art. 37 e 175 da CF) dão caráter
    específico, mesmo nas relações de consumo.
  • "Art. 37. A administração pública direta e
    indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
    Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
    obedecerá aos princípios de legalidade,
    impessoalidade, moralidade, publicidade e
    eficiência e, também, ao seguinte"
  • XXI - ressalvados os casos especificados na
    legislação, as obras, serviços, compras e
    alienações serão contratados mediante processo de
    licitação pública que assegure igualdade de
    condições a todos os concorrentes, com cláusulas
    que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
    as condições efetivas da proposta, nos termos da
    lei, o qual somente permitirá as exigências de
    qualificação técnica e econômica indispensáveis à
    garantia do cumprimento das obrigações.

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Aspectos Gerais do CDC
  • CDC como lei principiológica Contraponto
  • Princípios constitucionais regentes dos serviços
    públicos (Art. 37 e 175 da CF) dão caráter
    específico, mesmo nas relações de consumo.
  • "Art. 37. (...)
  • " 3º A lei disciplinará as formas de
    participação do usuário na administração pública
    direta e indireta, regulando especialmente
  • I - as reclamações relativas à prestação dos
    serviços públicos em geral, asseguradas a
    manutenção de serviços de atendimento ao usuário
    e a avaliação periódica, externa e interna, da
    qualidade dos serviços (...)"

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Aspectos Gerais do CDC
  • CDC como lei principiológica Contraponto
  • Princípios constitucionais regentes dos serviços
    públicos (Art. 37 e 175 da CF) dão caráter
    específico, mesmo nas relações de consumo.
  • "Art. 37. (...)
  • 6º - As pessoas jurídicas de direito público e
    as de direito privado prestadoras de serviços
    públicos responderão pelos danos que seus
    agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
    assegurado o direito de regresso contra o
    responsável nos casos de dolo ou culpa. (...)

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Aspectos Gerais do CDC
  • CDC como lei principiológica Contraponto
  • Princípios constitucionais regentes dos serviços
    públicos (Art. 37 e 175 da CF) dão caráter
    específico, mesmo nas relações de consumo.
  • Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da
    lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
    permissão, sempre através de licitação, a
    prestação de serviços públicos.
  • Parágrafo único. A lei disporá sobre
  • I - o regime das empresas concessionárias e
    permissionárias de serviços públicos, o caráter
    especial de seu contrato e de sua prorrogação,
    bem como as condições de caducidade, fiscalização
    e rescisão da concessão ou permissão
  • II - os direitos dos usuários
  • III - política tarifária
  • IV - a obrigação de manter serviço adequado.

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Aspectos Gerais do CDC
  • 1.2. Estrutura do CDC
  • Parte Geral Art. 1o ao Art. 7o. (Disposições
    Gerais, Política Nacional das Relações de Consumo
    e Direitos Básicos do Consumidor)
  • Parte Especial Art. 8o. ao Art. 119 (Qualidade
    dos Produtos e Serviços, Desconsideração da
    Personalidade Jurídica, Práticas Comerciais,
    Proteção contratual, Sanções Administrativas,
    Infrações Penais e Defesa do Consumidor em Juízo).

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Aspectos Gerais do CDC
  • 1.3. Definição de Relação de Consumo
  • A relação de consumo não é definida pelo CDC, mas
    se a constrói pela interpretação dos arts. 2o. e
    3o. do referido Código.
  • Relação Jurídica de Consumo aquela que envolve,
    como sujeito ativo, o fornecedor, como sujeito
    passivo, o consumidor como objeto, os produtos
    ou serviços e como finalidade, a aquisição
    destes pelo consumidor, último destinatário.

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Aspectos Gerais do CDC
  • 1.3. Definição Relação de consumo (continuação)
  • A relação jurídica de consumo, compreende o
    ciclo de produção e distribuição de produtos ou
    serviços, NÃO se limitando à existência de
    vínculo obrigacional entre as partes, de sorte
    que o último integrante da cadeia de fornecimento
    - o destinatário final do produto ou serviço -
    pode responsabilizar o primeiro elemento, sem que
    haja entre eles uma relação contratual própria.

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Aspectos Gerais do CDC
  • 1.4. DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR
  • O CDC apresenta quatro definições distintas para
    o conceito de consumidor
  • a) Conceito padrão (Art. 2o., caput, CDC) -
    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
    adquire ou utiliza produto ou serviço como
    destinatário final.

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Aspectos Gerais do CDC
  • 1.4. DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR (continuação)
  • b) Conceito por equiparação - (Art. 2o. único
    Art. 17 e Art. 29)
  • (i) Art. 2o., parágrafo único, CDC
    (coletividade)
  • Neste caso, consumidor é a coletividade de
    pessoas jurídicas do consumo não é somente o
    adquirente, mas também o usuário do produto ou
    serviço, não sendo pressuposto, para sua
    caracterização, a existência de um vínculo
    contratual com o fornecedor.

21
Aspectos Gerais do CDC
  • 1.4. DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR (continuação)
  • (ii) Art. 17, CDC (vítimas do evento) - são
    todos aqueles que embora não tivessem adquirido e
    utilizado produto ou serviço como destinatários
    finais (Art. 2o. caput) experimentaram danos,
    patrimoniais ou extrapatrimoniais, direta ou
    indiretamente ligados a um acidente de consumo,
    causados por defeito de fabricação ou de
    prestação de serviço ou por informações
    insuficientes ou inadequados sobre utilização,
    fruição e os riscos de um produto ou serviço.

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Aspectos Gerais do CDC
  • 1.4. DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR (continuação)
  • (iii) Art. 29, CDC equiparam-se aos
    consumidores todas as pessoas determináveis ou
    não expostas às práticas ne1e previstas.
  • A exposição das pessoas, determináveis ou não, à
    oferta, à publicidade, às práticas abusivas, à
    cobrança de dívidas e aos cadastros de
    consumidores (práticas comerciais), faz com que
    sejam consideradas consumidoras para efeito da
    proteção conferidas pela Lei n. 8.078/90,
    independentemente do fato de integrarem a relação
    jurídica de consumo como destinatárias finais de
    produtos ou serviços (Art. 2o. , caput, do CDC).

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Aspectos Gerais do CDC
  • 1.5. DEFINIÇÃO DE FORNECEDOR
  • O Art. 3o. define fornecedor como toda a pessoa
    física ou jurídica , pública ou privada, nacional
    ou estrangeira, bem como os entes
    despersonalizados, que desenvolvem atividades de
    produção, montagem, criação, transformação,
    importação, exportação, distribuição ou
    comercialização de bens ou produtos.

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Aspectos Gerais do CDC
  • 1.5. DEFINIÇÃO DE FORNECEDOR (continuação)
  • Há uma divergência na doutrina para aceitar a
    pessoa jurídica como consumidora
  • Há uma tese na doutrina, segundo a qual a pessoa
    jurídica só seria consumidora quando não
    adquirisse o produto ou serviço para insumo ou
    para revender.

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Aspectos Gerais do CDC
  • 1.6. DEFINIÇÃO DE PRODUTO E SERVIÇO (Art. 3o.CDC)
  • Produto - é qualquer bem, móvel ou imóvel,
    material ou imaterial.
  • Serviço - é qualquer atividade fornecida no
    mercado de consumo mediante remuneração,
    inclusive as de natureza bancária, financeira, de
    crédito e securitária, salvo as decorrentes das
    relações de caráter trabalhista.

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Aspectos Gerais do CDC
  • 1.7. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
  • serviço de telecomunicação é o conjunto de
    atividades que possibilita a oferta, a
    transmissão, emissão ou recepção por fio,
    radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer
    outro processo eletromagnético de símbolos,
    caracteres, sinais escritos, sons ou informações
    de qualquer natureza (Regulamento dos Serviços de
    Telecomunicações Art. 2o.).

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Princípios Gerais do CDC
  • Princípio da Boa-fé Objetiva - cláusula geral da
    boa-fé decorre da lei estando ela escrita ou não
    deve rezar em qualquer contrato de consumo (Art.
    4o. III, CDC).
  • O CDC exige a boa-fé dos contratantes, porque vê
    o contrato não como síntese de interesses
    contrapostos, mas como instrumento de cooperação
    entre as partes, que se devem comportar com
    lealdade. O CDC exige a boa-fé como cláusula
    geral -- assim reputada existente em todo
    contrato de consumo -- que o Art. 51, IV,
    estabelece serem nulas as cláusula incompatíveis
    com ela.
  • Aliás, a CF é a grande fonte inspiradora, porque
    em seu Art. 3o., I, dispõe ser objetivo
    fundamental da CF da República, entre outros, a
    construção de uma sociedade solidária. É preciso
    evitar a sociedade da suspicácia (cf. Diogo de
    Figueiredo).

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Princípios Gerais do CDC
  • Princípio da Vinculação da Oferta - previsto no
    Art. 30 do CDC. Toda informação vincula o
    contrato.
  • Na relação de consumo a oferta inadimplida obriga
    a cumprir o contrato. A primeira alternativa no
    caso de não cumprimento da oferta é a execução
    especifica nos termos do que foi veiculado na
    oferta.
  • Assim, a oferta vincula o contrato.
  • Art. 30 CDC - Toda informação ou publicidade,
    suficientemente precisa, veiculada por qualquer
    forma ou meio de comunicação com relação a
    produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
    obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela
    se utilizar e integra o contrato que vier a ser
    celebrado.

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Princípios Gerais do CDC
  • Princípio da Vulnerabilidade pressupõe-se a
    vulnerabilidade do consumidor, partindo do
    princípio de que ele por ser a parte econômica,
    jurídica e tecnicamente mais fraca, nas relação
    de consumo, encontra-se, normalmente, em posição
    de inferioridade, na administração de seus
    interesses com o fornecedor. A Lei n. 8.078/90,
    parte do pressuposto de que, ao estabelecer uma
    série de direitos e vantagens para o consumidor,
    tenta igualar a sua posição jurídica na relação
    contratual.

30
Princípios Gerais do CDC
  • Princípio do Equilíbrio Contratual Absoluto De
    acordo com esse princípio, o contrato não pode
    estabelecer prerrogativas ao fornecedor, sem
    fixar iguais vantagens ao consumidor. Decorre que
    uma parte, na relação jurídica de consumo, não
    pode obter vantagem manifestamente excessiva em
    detrimento da outra, sendo sancionada de nulidade
    a cláusula que, em desfavor do consumidor,
    estabeleça obrigações iníquas, abusivas, que o
    coloquem em desvantagem exagerada (Art. 51, IV,
    CDC).

31
Obrigado!
  • Walter Vieira Ceneviva
  • www.vieiraceneviva.com.br
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