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O t

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Title: Nomes de Empresa Author: Denis Last modified by: Denis Created Date: 7/9/2002 8:27:52 PM Document presentation format: Apresenta o na tela – PowerPoint PPT presentation

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Title: O t


1
O título de estabelecimento e a insígnia
  • O art. 124 da Lei 9.279/96 proíbe o registro de
    marca em que haja a reprodução ou imitação de
    elemento característico de titulo de
    estabelecimento ou nome de empresa de terceiros,
    suscetível de causar confusão ou associação com
    estes sinais distintivos.

2
O título de estabelecimento e a insígnia
  • O art.194 do CPI/96 considera crime o uso de
    título de estabelecimento, insígnia ou qualquer
    outra forma que indique procedência que não a
    verdadeira, ou vender ou expor à venda produto
    com esses sinais. Já o art. 195 considera crime
    de concorrência desleal o uso indevido de
    título de estabelecimento ou insígnia alheios,
    assim como a venda, exposição à venda ou o
    estoque de produto com essas referências.

3
O título de estabelecimento e a insígnia
  • Também no art. 191, prevê-se o crime consistente
    em reproduzir ou imitar, de modo que possa
    induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou
    distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou
    internacionais, sem a necessária autorização, no
    todo ou em parte, em título de estabelecimento ou
    insígnia, ou usar essas reproduções ou imitações
    com fins econômicos.

4
Expressão ou sinal de propaganda
  • Só Esso dá a seu carro o máximo!
  • Entende-se por expressão ou sinal de propaganda
    toda legenda, anúncio, reclame, frase, palavra,
    combinação de palavras, desenhos, gravuras,
    originais e característicos que se destinem a
    emprego como meio de recomendar quaisquer
    atividades lícitas, realçar qualidades de
    produtos, mercadorias ou serviços, ou a atrair a
    atenção dos consumidores ou usuários.

5
Expressão ou sinal de propaganda
  • Só Esso dá a seu carro o máximo!
  • O Código de 1996, ao eliminar a proteção
    exclusiva das expressões e sinais de propaganda,
    existentes nas leis anteriores, não extinguiu no
    entanto a sua tutela, o que se faz
    abundantemente, com remissões nos art. 124, VII
    (proibindo registro do que seja apenas utilizável
    como propaganda) no art. 131 (indicando que a
    marca pode ser usada também em propaganda) nos
    art. 193, 194 e 195, inciso IV e VII - neste caso
    precisando que é um elemento da concorrência
    desleal o uso não autorizado de expressão ou
    sinal de propaganda.

6
Indicações geográficas (1)
  • Art. 177 do CPI
  • Indicações de procedência
  • O nome geográfico de país, cidade, região ou
    localidade de seu território, que se tenha
    tornado conhecido como centro de extração,
    produção ou fabricação de determinado produto ou
    de prestação de determinado serviço.
  • Denominações de origem
  • O nome geográfico de país, cidade, região ou
    localidade de seu território, que designe produto
    ou serviço cujas qualidades ou características se
    devam exclusiva ou essencialmente ao meio
    geográfico, incluídos fatores naturais e humanos

7
Indicações geográficas (2)
  • Marcas e IG
  • a)   Calçados de Franca indicação de
    procedência, insuscetível de registro como marca.
    Os industriais de Franca, porém, podem fazer,
    com exclusividade, uso da indicação, inclusive em
    marca, mas não constituirá, neste caso, ponto
    característico do registro.
  • b) Calçados Franca marca irregistrável e
    insuscetível de uso.

8
Indicações geográficas (2)
  • Marcas e IG
  • c)   Vinhos da região Mâcon Villages
    designação de origem (pelo menos no Direito
    Francês). Insuscetível de registro como marca.
    Os vinhateiros da região demarcada que atenderem
    os requisitos do respectivo regulamento, porém,
    podem fazer, com exclusividade, uso da
    designação, inclusive em marca, mas não
    constituirá, neste caso, ponto característico do
    registro
  • d) Mâcon ou Mâcon Villages marca
    irregistrável e insuscetível de uso.

9
Indicações geográficas (2)
  • Marcas e IG
  • e)   Computadores do Piauí indicação de
    procedência geográfica, insuscetível de registro
    como marca. Os industriais do Piauí podem fazer
    com exclusividade uso da mesma, inclusive como
    marca mas, neste caso, não será ponto
    característico do registro.
  • F) Computadores Piauí enquanto o estado não
    seja conhecido como origem notória de
    computadores, marca de fantasia registrável e, na
    forma do anteriormente dito, utilizável em marca.

10
Indicações geográficas (3)
  • Tribunal de Justiça de São Paulo
  • EMENTA- PROPRIEDADE INDUSTRIAL - Abstenção do
    uso da marca e da expressão Lindóia como
    indicação de procedência - Inadmissibilidade -
    Expressão que não é registrável como marca -
    Art.65, inciso IX, da Lei 5.772/71 - Recurso não
    provido. O nome Lindóia ou Lindóya é
    inapropriado da marca, pertencendo
    cumulativamente a todos os concessionários de
    lavra estabelecidos em Águas de Lindóia.
    Apelação Cível n. 215.846-1 - São Paulo -
    18.08.94

11
Indicações geográficas (3)
  • Superior Tribunal de Justiça
  • Ms 0003187/93-df j.29.11.1994 1a. Turma DJ
    13.02.1995 pg02190
  • EMENTA "Constitucional e administrativo.
    Fabricação de conhaque no brasil. Limites do
    poder regulamentar. Constituição federal e
    legislação de regencia. Precedentes do STF e
    TFR.- Inexistente qualquer vulneração ao direito
    do consumidor e harmonizando-se os dispositivos
    legais elencados, concede-se parcialmente o writ,
    para que a impetração seja assegurado o registro
    da denominação "conhaque", juntando-se-lhe,
    todavia, a qualificação da origem do produto. -
    segurança concedida em parte". Relator Ministro
    Americo Luz

12
Nomes de Empresa
  • Não foi incluído na Lei 9.729/96
  • a)    Convenção de Paris art. 1º e 8º (Proteção
    Internacional)
  • b)    Dec. 916/1981 (parte substantiva das
    firmas, razões e denominação)
  • c)    Lei 3.708/13, art. 2º (Denominação ou
    firmas das limitadas)
  • d)    Convenção de Santiago do Chile (Dec.
    11.588/15)
  • e)    Convênio Brasil-Uruguai (Dec. Leg. 1/50)
  • f)     Convênio Brasil-Panamá (Dec. 15/50)
  • g)    Lei 8.934/94, (art. 33 e seg. E art. 46)
    (Registro Comercial)
  • h)    Dec. 1.800/94 (Registro Comercial)
  • i)      CPI/96, arts. 124(colisão com outras
    figuras)
  • j)      CPI/96, art. 191 e seg. (proteção penal)
  • k)    Convenção do OMPI (Dec. 75.541/75) art. 2º,
    VIII (âmbito da Propriedade Intelectual)
  • l)      Lei 6.404/76, art. 3º, 267, I 281
    (Denominação de companhias, designação dos
    grupos, nomes das sociedades em comandita por
    ações).
  • m)  Estatuto do Advogado (firma das sociedades de
    advogados)

13
Código Civil
  • O art. 1.155 do CC2002 considera nome
    empresarial a firma ou a denominação adotada
    para o exercício de empresa. Assim, não vincula o
    nome a uma pessoa, mas a uma atividade. Assim, ao
    teor desse dispositivo, teria proteção o nome
    empresarial tanto oficial quanto o de fantasia
    (na prática americana, o doing business as..).
  • Resolvendo uma lacuna legislativa importante, o
    dispositivo ainda equipara ao nome empresarial a
    denominação das sociedades simples, associações e
    fundações.

14
Código Civil
  • Da firma
  • No caso do empresário individual, comerciante ou
    prestador de serviços, o nome toma a forma de
    firma (Art. 1.156.) constituída por seu nome
    mesmo, completo ou abreviado, opcionalmente
    acrescido de designação mais precisa da sua
    pessoa ou do gênero de atividade. Assim,
    Malaquias Malheiros, Alfaiate. Abre-se aqui
    plena liberdade para o uso do nome de fantasia
    pelo empresário individual.

15
Código Civil
  • Da firma
  • Também operará sob firma (Art. 1.157) a sociedade
    em que houver sócios de responsabilidade
    ilimitada.
  • Por exemplo, a sociedade de advogados ou a
    sociedade em comandita por ações. Nesta, somente
    os nomes pessoais de tais sócios poderão estar
    incluídos no nome empresarial alternativamente,
    pode-se aditar ao nome de um deles a expressão "e
    companhia" ou sua abreviatura.
  • Na verdade, como o dispositivo explica, quem
    figurar com seu nome pessoal na firma desse tipo
    de sociedasde fica solidária e ilimitadamente
    responsável pelas obrigações contraídas sob tal
    firma social.

16
Código Civil
  • Da denominação
  • A denominação deve designar o objeto da sociedade
    1, sendo permitido nela figurar o nome de um ou
    mais sócios. Como se viu, a denominação é uma das
    modalidades possíveis de nome empresarial nas
    sociedades limitadas, não cabendo nas sociedades
    de responsabilidade ilimitada em estado puro.
  • Por exemplo, a sociedade cooperativa funciona sob
    denominação integrada pelo vocábulo
    "cooperativa", enquanto que a sociedade em
    comandita por ações pode, em lugar de firma,
    adotar denominação designativa do objeto social,
    aditada da expressão "comandita por ações".

17
Código Civil
  • Da denominação
  • Já a sociedade anônima opera exclusiva sob
    denominação designativa do objeto social,
    integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou
    "companhia", por extenso ou abreviadamente.
    Apenas como exceção, pode constar da denominação
    o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja
    concorrido para o bom êxito da formação da
    empresa.

18
Código Civil
  • Sociedade sem nome
  • A sociedade em conta de participação não pode ter
    firma ou denominação.

19
Nomes de Empresa
  • AMBITO TERRITORIAL
  • Registro estadual perante as Juntas de Comércio
    e, esparsamente, pelo Registro Civil de Pessoas
    Jurídicas.
  • Convenção de Paris (art. 8º), proteção
    internacional do nome comercial independente de
    registro
  • Pelo art. 1.166 do CC o registro do nome
    empresarial asseguram o seu uso exclusivo nos
    limites do respectivo Estado mas tal
    exclusividade estender-se-á a todo o território
    nacional, se o nome for registrado na forma da
    lei especial.

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Nomes de Empresa
  • AMBITO TERRITORIAL
  • Assim, também pelo novo Código Civil, ainda não
    há um registro nacional de nomes empresariais ou
    de nomes de empresas civis, mas apenas a proteção
    conferida pelo registro estadual (art.61, 1º e
    2º, Dec. 1800/96), cabendo, porém, pedido de
    extensão a outros estados.

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Nomes de Empresa
  • DEFINIÇÃO
  • nomes de empresa englobam-se todas as designações
    utilizadas por entes econômicos, civis ou
    comerciais, personalizados ou não, de forma a
    individualizar, através de um símbolo de
    nominação, sua posição na concorrência.

22
Nomes de Empresa
  • Nomes de Empresa e outros Signos Distintivos
  • a)   Santos, Remor, Furriela, Advogados, é um
    nome de empresa (no caso, sociedade civil de
    responsabilidade ilimitada
  • b) Compaq Contura ou Unikey - Internet
    Gateway, são marcas.
  • c)   Restaurant Laurent é título de
    estabelecimento.
  • d) Só Esso dá a seu carro o máximo é expressão
    de propaganda.

23
Nomes de Empresa
  • Tipos de Nomes de Empresa
  • a) firma individual "constituída sobre o
    patronímico do empresário que comercia isolado".
    Ex. "A Silva" ou "Alfredo Silva Atacadista"
  • b) firma ou razão social constituída pelo
    patronímico de um, alguns ou todos os sócios,
    acompanhado ou não do aditamento por extenso ou
    abreviado " Companhia". Ex. "Paulo Silva,
    Jorge Antunes João Santos" ou "Silva, Antunes
    Santos", ou, ainda, "Paulo Silva Cia."
  • c) denominação social sem vinculação necessária
    ao nome civil dos sócios, sendo formado, no mais
    das vezes, por um nome de fantasia Ex. "Casa
    Jardim, Artigos Agrícolas Ltda.". É destinada às
    sociedades anônimas, podendo também ser usada
    pelas sociedades por quotas de responsabilidade
    limitada.

24
Nomes de Empresa
  • REGISTRO
  • A Lei 8.934 de 18/11/1994 (Regulamentada pelo
    Decreto n. 1.800, de 30/01/1996.) que Dispõe
    sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e
    Atividades Afins e dá outras Providências ao
    prescrever no seu art. 33 que a proteção ao nome
    empresarial decorre automaticamente do
    arquivamento dos atos constitutivos de firma
    individual e de sociedades, ou de suas
    alterações, vincula a proteção a tais princípios

25
Nomes de Empresa
  • DESNECESSIDADE DO REGISTRO
  • Superior Tribunal de Justiça
  • Revista do Superior Tribunal de Justiça Vol.. 8,
    (78) 177-243, fevereiro 1996, p. 214 RECURSO
    ESPECIAL Nº 36.898-7 SP (Registro nº
    93.0019853-0) Relator O Sr. Ministro Eduardo
    Ribeiro EMENTA Nome comercial Proteção
    decorrente do disposto no artigo 8º da Convenção
    da União de Paris. Desnecessidade de que haja
    sido feito o registro no Brasil. Marca
    Registro. Não se pode vedar o uso a quem é
    titular do registro. A anulação desse haverá de
    ser pleiteada em ação direta.

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Nomes de Empresa
  • Extensão territorial da proteção
  • Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
  • NOME COMERCIAL - CONFUSÃO Nome comercial. A
    existência de uma palavra comum em denominações
    diversas de sociedades constituídas em Estados
    diversos, com objetivos diversos, não pode dar
    margem à concorrência desleal ou desvio de
    clientela. (ac. unânime, 1ª Cciv TJRJ, de
    24.06,1986, AC 40.426, reg. em 03.11.1986, rel.
    Des. Geraldo Arruda Guerreiro, in DOERJ - P.III -
    18.12.1986 - pág.

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Nomes de Empresa
  • Colisão entre nomes comerciais, e entre eles e
    marcas
  • Princípio prius in tempore, fortior in jure a
    prioridade numa proteção específica tende a
    dar-lhe prevalência no caso de conflito. .
  • Tribunal de Justiça de São Paulo
  • NOME COMERCIAL Ação de proteção da propriedade.
    Pedido fundado em registro da marca nominativa
    no INPI visando a compelir sociedade a se abster
    do uso de denominação social objeto de
    arquivamento anterior dos atos constitutivos na
    Junta Comercial. Inadmissibilidade.
    Exclusividade conferida pelo registro no INPI
    ineficaz em relação ao arquivamento anterior do
    nome comercial. Proteção constitucional ao nome
    de empresa. Aplicação do art. 5º, XXIX, da CF.
    (TJSP Ap. 108.807-1 5ª C. Rel. Des.
    Márcio Bonilha J. 01.06.89) (RT 645/74)

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Nomes de Empresa
  • Colisão entre nomes comerciais, e entre eles e
    marcas
  • Princípio prius in tempore, fortior in jure a
    prioridade numa proteção
  • Princípio da notoriedade dos signos distintivos
  • Parâmetros de comparação - ou o nome de empresa
    é composto de elementos necessários (como o S.A.
    ou Ltda., ou Restaurante), outros de caráter
    livre, ou seja, dotados de distinguibilidade a
    proibição de colisão se refere a este último.

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Nomes de Empresa
  • Colisão entre nomes comerciais, e entre eles e
    marcas
  • Princípio da Especialidade
  • Superior Tribunal de Justiça
  • REsp.0009142/91-SP 4a. turma DJ de 20/04/1992
    pg/05255 RSTJ vol.36 pg320. Marca e nome
    comercial. Colidência. Registro. Classe de
    atividade. Princípio da especificidade (art. 59
    da lei n. 5.772/71). Interpretação
    logico-sistematica. Recurso conhecido e
    provido. I - não há como confundir-se marca e
    nome comercial. A primeira, cujo registro e
    feito junto ao INPI, destina-se a identificar
    produtos, mercadorias e serviços. x

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Nomes de Empresa
  • Colisão entre nomes comerciais, e entre eles e
    marcas
  • Princípio da Especialidade
  • Superior Tribunal de Justiça
  • REsp.0009142/91-SP 4a. turma. O nome comercial,
    por seu turno, identifica a própria empresa,
    sendo bastante para legitimá-lo e protegê-lo, em
    âmbito nacional e internacional, o arquivamento
    dos atos constitutivos no registro do comércio.
    II. - sobre eventual conflito entre uma e outro,
    tem incidência, por raciocínio integrativo, o
    principio da especificidade, corolário do nosso
    direito marcário. Fundamental, assim, a
    determinação dos ramos de atividade das empresas
    litigantes. Se distintos, de molde a não
    importar confusão, nada obsta possam conviver
    concomitantemente no universo mercantil. Rel.
    Ministro Salvio de Figueiredo. Por unanimidade,
    conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

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Nomes de Empresa
  • Colisão entre nomes comerciais, e entre eles e
    marcas
  • Princípio da Especialidade (NEGANDO!)
  • Tribunal de Justiça de São Paulo
  • Recurso Embargos Infringentes 119241 1
    origem sp orgão cciv 2 relator j roberto
    bedran data 22/03/94 Ementa. Propriedade
    industrial - nome comercial - ação cominatória
    - Desnecessidade de coincidência entre os
    ramos de atividade comercial. Irrelevância
    do elemento concorrência para proteção do
    nome comercial - embargos recebidos. O nome
    comercial representa também um direito
    exclusivo, como as marcas, título do
    estabelecimento ou insignias, cuja proteção não
    deve ficar restrita ao ramo de atividade,
    pois envolve a própria identificação do
    comerciante ou industrial, em suas relações
    negociais e de crédito, nunca se limitando
    ao aspecto concorrencial.

32
Domínios na Internet
  • Não exatamente signos distintivos, mas lugares
    virtuais na Internet, o nomes de domínios ou
    sites na Internet têm atraído importante
    discussão no tocante à proteção da propriedade
    intelectual.
  • O que seja vedado na concorrência, também deverá
    sê-lo nesta parcela específica do mercado
    concorrencial e o que é livre sob a proteção
    constitucional da liberdade de expressão, ou sob
    os dispositivos específicos da lei marcária (vide
    seção sobre limites ao direito de marca e fair
    usage)) o será também no world wide web

33
Domínios na Internet
  • EXTENSÕES ACEITAS (exemplos)
  • COM.BR
  • Comércio em geral
  • GOV.BREntidades do governo federal
  • IND.BR
  • Industrias
  • MIL.BR
  • Forças Armadas Brasileiras
  • ORG.BR
  • Entidades não governamentais sem fins lucrativos
  • ADV.BR
  • Advogados

34
Domínios na Internet
  • Pessoas jurídicas poderão registrar até 10
    domínios em DPNs diferentes contanto que o nome
    não esteja repetido. Ex. Uma entidade poderá
    registrar XXXXX.COM.BR e também YYYYY.IND.BR,
    porem não poderá registrar XXXXX.IND.BR.
  • Registro R 40,00 - Manutenção Anual R 40,00

35
Domínios na Internet
  • NOMES REGISTRÁVEIS
  • Não tenha sido registrado ainda por nenhum
    requerente anterior, segundo a regra de novidade
    relativa das marcas mas não existe qualquer
    regra de especialidade.
  • IRREGISTRABILIDADE
  • 1) palavras de baixo calão,
  • 2) os que pertençam a nomes reservados por
    representarem conceitos predefinidos na rede
    Internet, como é o caso do nome "internet" em si,
  • 3) os que possam induzir terceiros a erro, como
    no caso de nomes que representam marcas de alto
    renome ou notoriamente conhecidas, quando não
    requeridos pelo respectivo titular, siglas de
    Estados, de Ministérios, etc.

36
Domínios na Internet
  • Extinção
  • Extingue-se o direito de uso de um nome de
    domínio registrado na Internet sob o domínio .br,
    ensejando o seu cancelamento,
  • 1) pela renúncia expressa do respectivo titular,
    por meio de documentação hábil
  • 2) pelo não pagamento nos prazos estipulados da
    retribuição pelo registro e/ou sua manutenção
  • 3) pelo não uso regular do nome de domínio, por
    um período contínuo de 180 (cento e oitenta)
    dias
  • 4) pela inobservância das regras estabelecidas
    nesta Resolução e seus Anexos e
  • 5) por ordem judicial.

37
Domínios na Internet
  • Casos Judiciais
  • bloomberg.com.br
  • Confecções New Top Ltda. (New Top), a
    corporation that was supposed to operate in the
    clothing market segment, registered among others
    the domain name bloomberg.com.br. Bloomberg
    L.P. (Bloomberg) filed judicial proceedings to
    requesting the cease of use of the domain name
    and the transfer of the domain name (State Court
    of São Paulo - judicial proceedings No.
    00.513789-6).
  • The judge in charge for the case stated that New
    Top made an unfair appropriation of Bloombergs
    trademark infringing the rights of the American
    company and damaging the Brazilian subsidiary
    Bloomberg do Brasil Comércio e Serviços Ltdas
    intellectual property.
  • It was also stated that New Top should pay
    R145,000.00 (approximately US72,000.00) to
    Bloomberg for losses and damages.

38
Domínios na Internet
  • Casos Judiciais
  • -         ayrtonsenna.com.br
  • -         Ayrton Senna was a Brazilian famous
    Formula 1 pilot. His name was registered as a
    trademark by Ayrton Senna Promoções e
    Empreendimentos Ltda. (ASPE) and before and
    after his death is being used as a trademark to
    identify several products and services.
    Laboratório de Aprendizagem Infantil Meu Cantinho
    S/C Ltda. (Meu Cantinho) registered the name of
    the pilot as a domain name, in an attempt to
    build an internet site for a fun club of the
    pilot. ASPE filed judicial proceedings
    requesting the domain name, as well as losses and
    damages indemnification (District Court of the
    City of Curitiba, Paraná judicial proceedings
    No. 117/99)
  • In first instance it was decided that Meu
    Cantinho should cease the use of the domain name
    and transfer it to ASPE. Meu Cantinho appealed
    to the decision and the Court of Appeals
    maintained the first instance decision.

39
Domínios na Internet
  • Casos Judiciais
  • jornalnacional.com.br and globoesporte.com.br
  • The biggest Brazilian television network, TV
    Globo Ltda. (Globo) has the daily TV programs
    Jornal Nacional and Globo Esporte. The above
    mentioned domain names were registered in the
    name of ML Editora (ML), a company that
    publishes newspapers and magazines in the state
    of Bahia. TV Globo filed judicial proceedings to
    cease the use and the transfer of the domain
    names (District Court of the City of São Paulo
    judicial proceedings No. 143/99).
  • The judge granted a writ to Globo and stated that
    rights over a domain name are not granted by the
    merely registration of a domain name. The use of
    the domain name are hold in abeyance.

40
Domínios na Internet
  • Casos Judiciais
  • aol.com.br
  • A Brazilian company called América On Line
    Telecomunicações Ltda. (AOLT) registered the
    domain name aol.com.br. America Online Inc.
    instituted judicial proceedings stating that the
    domain name infringes its rights over the
    expression aol and America Online, as well as
    that the use of such expressions is an act of
    unfair competition (District Court of the City of
    Curitiba, Paraná judicial proceedings No.
    98.0028390-0).
  • Regarding the domain name aol.com.br the first
    instance decision states that an internet address
    does not identify a product or service, so that
    it does not necessarily conflicts with a
    trademark. The decision also states that as
    America Online had no commercial activities or
    rights acquired over the expression aol in
    Brazil in 1997 when the domain name was
    registered, it has no rights to claim the
    protection over the commercial name.
  • The Court of Appeals judge while maintaining the
    first instance decision emphasized that there was
    no unfair competition evidenced in the judicial
    proceedings filed.
  • Despite of the odd understanding of the first and
    second instance judges on the relationship
    between domain names and trademarks, this case
    was important since it made clear that the
    jurisdiction for question involving domain names
    is of the state court, and not of the federal
    court.

41
Domínios na Internet
  • Casos Arbitrais WIPO
  • bancodobrasil.com
  • The Korean company Sync Technology registered
    before NSI the domain name bancodobrasil.com.
    On July 3, 2000 Banco do Brasil S.A. filed a
    complaint before WIPO requesting the transfer of
    the domain name (WIPO Case No. D2000-0727).
  • Banco do Brasil S.A. argued that its trademark
    BANCO DO BRASIL is famous in Brazil and
    registered in several other countries, i.e.,
    Argentina, Uruguay, Chile, Portugal, Spain and
    France, to identify baking services. It also
    uses for a long date the domain name
    bancodobrasil.com.br. It also argues that Sync
    Technology has no legitimate interests in this
    domain name. Sync Technology did not respond to
    the proceedings filed by Banco do Brasil S.A..
  • The panel decided that the domain name was
    confusingly similar to the marks of Banco do
    Brasil S.A. and was registered in bad faith.
    Therefore, it was stated that the domain name
    should be transferred to Banco do Brasil S.A..

42
Domínios na Internet
  • Casos Arbitrais WIPO 2
  • jornalhoje.com
  • The Brazilian company Rádio Morena registered
    before NSI the domain name jornalhoje.com. On
    December 4, 2000 TV Globo Ltda. filed a complaint
    before WIPO requesting the transfer of the domain
    name (WIPO Case No. D2000-1685).
  • TV Globo argued that JORNAL HOJE is used to
    identify a television news program which is show
    in Brazil for more than 30 years and is also
    shown in 130 countries, being also registered as
    a service mark. It also states that the domain
    name was offered to sell at the website
    bankofdomains.com by inviting offers to buy the
    domain name at issue in the dispute. Rádio
    Morena responded that it should make a fair use
    of the domain name since it also operates in the
    telecommunications market segment. It mentioned
    as examples some websites it operates.
  • The panel decided that the domain name was
    identical to TV Globos television news program
    and services marks. It was also stated that
    Rádio Morena was acting in bad faith while
    registering the domain name and has no legitimate
    interest in the use of the domain name.

43
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