LIMITES DOS DIREITOS DE AUTOR E DA PROPRIEDADE - PowerPoint PPT Presentation

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LIMITES DOS DIREITOS DE AUTOR E DA PROPRIEDADE

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Os limites do direito de autor e da propriedade Intelectual est o taxativamente expl citos na Lei Autoral = princ pio do Uso Honrado. – PowerPoint PPT presentation

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Title: LIMITES DOS DIREITOS DE AUTOR E DA PROPRIEDADE


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LIMITES DOS DIREITOS DE AUTOR E DA PROPRIEDADE

Apresentação CODEPIN
Deborah Fisch Nigri
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Sumário
  • Introdução
  • Impacto da Evolução Tecnológica no Direito
    Autoral
  • Direito Autoral no Brasil Breves Considerações
  • Faculdades básicas do Direito de Autor
  • Limitações do Direito de Autor
  • Domínio Público
  • Paródia e Paráfrase
  • Conclusões

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Introdução
  • O direito autoral protege obras literárias,
    artísticas ou científicas originais e
    exteriorizadas através de qualquer meio ou mídia
    monopólio do autor/titular
  • Avanço Tecnológico novas formas de comunicação
    produção em massa e uso proliferado de
    microcomputadores redes
  • Inovações Tecnológicas impacto no mundo da
    Informação rádio, cinema, fotografia, fonografia
    ? OBRAS PROTEGIDAS

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  • A forma de utilização de conteúdo, transmissão e
    recepção de imagens e textos, o armazenamento em
    computador, a distribuição, reprodução, a
    comunicação ao público, as diversas modalidades
    de utilização de obras hoje existentes ou que no
    futuro venham a existir, não são de livre
    utilização através dos novos meios de
    comunicação.

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  • Impacto da Evolução Tecnológica no Direito
    Autoral
  • ? Obras - Utilização, Distribuição, Reprodução,
    Comunicação ao Público.
  • ? O conteúdo que circula através das diversas
    mídias tem proteção Autoral
  • Difícil controle pelos titulares obras
    fonográficas e literárias.
  • Digitalização Internet (Banda Larga) melhor
    qualidade e maior rapidez na obtenção das
    informações.
  • Formas de obtenção de acesso download
    streaming simulcasting webcasting
  • ?
  • Nem todo conteúdo é de livre utilização

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  • Direito Autoral no Brasil Breves Considerações
  • Constituição Federal Todas menos a de 1937
  • Constituição Federal (1988) Art. 5, XXVII e
    XXVIII
  • Código Civil de 1916 - Da propriedade literária,
    científica e artística - Art. 649 - 673
  • Lei 5.988/73 autonomia legislativa
  • Lei 9.610/98 hoje
  • Objeto de Proteção
  • Obra, original, devidamente exteriorizada em um
    suporte tangível ou intangível. A proteção
    autoral não abrange idéias.

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  • Constituição Federal
  • Art. 5. XXVII - aos autores pertence o direito
    exclusivo de utilização, publicação ou reprodução
    de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo
    tempo que a lei fixar utilização de obras ...
  • Lei de Direitos Autorais 9.610/98
  • Art. 7. São obras intelectuais protegidas as
    criações do espírito, expressas por qualquer meio
    ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou
    intangível, ... tais como
  • Art. 29. Depende de autorização prévia e
    expressa do autor a utilização da obra, por
    quaisquer modalidades, tais como
  • Art. 31. As diversas modalidades de utilização
    de obras ... são independentes entre si, e a
    autorização concedida pelo autor, ou pelo
    produtor, não se estende a quaisquer das demais.
  • Art. 49. V. a cessão só se operará para as
    modalidades de utilização já existentes à data do
    contrato
  • VI. Não havendo especificações quanto à
    modalidade de utilização, o contrato será
    interpretado restritivamente, limitada apenas a
    uma indispensável ao fiel cumprimento do
    contrato.

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  • Direitos do Autor
  • Direito Moral Art. 24
  • Personalíssimo irrenunciável Inalienável
    Impenhorável inexpropriável absoluto
    extrapatrimonial.
  • Reivindicar autoria ter seu nome vinculado à
    obra mantê-la íntegra inédita realizar
    modificações retirar ou suspender sua utilização
    (ressalvando-se indenização a 3ºs).
  • Direito Patrimonial Art. 28
  • Alienável penhorável temporário prescritível
  • Direito exclusivo de utilizar, fruir, dispor da
    obra
  • Transferir total, parcial, a título universal ou
    singular, gratuito ou oneroso (presunção), por si
    ou por terceiros.
  • Direito Real Art. 3º - reputam-se bens móveis

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  • Faculdades Básicas do Direito de Autor
  • Art. 28 e 29 LDA (i) cabe ao autor o direito
    exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra
    literária, artística ou científica e (ii) depende
    de autorização prévia e expressa do autor a
    utilização da referida obra por quaisquer
    modalidades de utilização.
  • Art. 5 IV, V, VI
  • Distribuição a colocação à disposição do
    público do original ou cópia de obras literárias,
    artísticas ou científicas, interpretações ou
    execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda,
    locação ou qualquer outra forma de transferência
    de propriedade ou posse.
  • Comunicação ao Público ato mediante o qual a
    obra é colocada ao alcance do público, por
    qualquer meio ou procedimento e que não consista
    na distribuição de exemplares.
  • Reprodução a cópia de um ou vários exemplares
    de uma obra literária, artística ou científica ou
    de um fonograma, de qualquer forma tangível,
    incluindo qualquer armazenamento permanente ou
    temporário por meios eletrônicos ou qualquer
    outro meio de fixação que venha a ser
    desenvolvido.

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  • Modalidades de Utilização ? Mídia
  • Art. 29. Depende de autorização prévia e
    expressa do autor a utilização da obra, por
    quaisquer modalidades, tais como
  • I a reprodução parcial ou integral -
    REPRODUÇÃO
  • VII a distribuição para oferta de obras ou
    produções mediante cabo, fibra ótica, satélite,
    ondas ou qualquer outro sistema que permita ao
    usuário realizar a seleção da obra ou produção
    para percebê-la em um tempo e lugar previamente
    determinados por quem formula a demanda, e nos
    casos em que o acesso às obras ou produções se
    faça por qualquer sistema que importe em
    pagamento pelo usuário DISTRIBUIÇÃO, (ON DEMAND)
    INTERATIVIDADE.
  • VIII a utilização, direta ou indireta, da obra
    literária, artística ou científica, mediante ...
    COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DO PÚBLICO
  • IX A inclusão em base de dados, o
    armazenamento em computador, a microfilmagem e as
    demais formas de arquivamento do gênero
    ARMAZENAMENTO
  • X - quaisquer outras modalidades de utilização
    existentes ou que venham a ser inventadas.

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Limitações do Direito de Autor
  • Art. 5º, XXVII da CF Lei 9.610 ? estabelecem
    monopólio da obra ao autor
  • Somente o autor/titular tem o direito exclusivo
    de autorizar a utilização econômica da obra por
    terceiros através de qualquer modalidade de
    utilização (arts. 28 e 29).
  • Exceções (Fair Use) criadas em função do aspecto
    de direito público ? Hipóteses Taxativas
  • Internacional Convenção de Berna - art. 9 (2)
  • Às legislações dos países da União reserva-se a
    faculdade de permitir a reprodução das referidas
    obras em certos casos especiais, contanto que tal
    reprodução não afete a exploração normal da obra
    nem cause prejuízo injustificado aos interesses
    legítimos do autor.

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Limitações do Direito de Autor (Cont.)
  • Regra dos 3 passos
  • Casos especiais
  • Não atente contra a exploração normal
  • Não cause prejuízo injustificado ao autor.
  • Convenção de Berna, art. 10, I
  • São lícitas as citações tiradas de uma obra já
    licitamente acessível ao público,com a condição
    de que sejam conformes aos bons usos e na medida
    justificada pela finalidade a ser atingida,
    inclusive as citações de artigos de jornais e
    coleções periódicas sob forma de resumos de
    imprensa.

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Limitações do Direito de Autor (Cont.)
  • Brasil 9.610/98 - Capítulo IV
  • Art. 46. Não constitui ofensa
  • (I) a reprodução
  • (a) notícias com menção do nome do autor e da
    publicação de onde foram transcritas.
  • (b) discursos pronunciados em reuniões
    públicas.
  • (c) retratos, ou outra forma de representação da
    imagem, desde que feita pelo próprio proprietário
    da obra e que não haja oposição da pessoa
    retratada (ou seus herdeiros).
  • (d) uso de obras por deficientes visuais sem
    fins comerciais, em braille ou métodos afins.
  • (II) reprodução em um só exemplar de pequenos
    trechos, para uso privado do copista, e desde que
    feita sem intuito de lucro

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Limitações do Direito de Autor (Cont.)
  • (III)citação em livros, jornais e revistas ou
    qualquer outro meio de comunicação de passagens
    de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
    polêmica, na medida justificada para o fim a
    atingir.
  • Incisos IV, V, VI, VII - apanhado de lições de
    aula (vedada sua publicação) utilização de obras
    em estabelecimentos comerciais para os fins de
    demonstração de produtos representação de teatro
    e música em ambiente familiar e para fins
    didáticos utilização de obras para fins de
    produção de prova judiciária ou administrativa.

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Limitações do Direito de Autor (Cont.)
  • (VIII) - a reprodução, em quaisquer obras, de
    pequenos trechos de obras preexistentes, de
    qualquer natureza, ou de obra integral, quando de
    artes plásticas, sempre que a reprodução em si
    não seja o objetivo principal da obra nova e que
    não prejudique a exploração normal da obra
    reproduzida nem cause um prejuízo injustificado
    aos legítimos interesses dos autores.
  • Art. 48. Obras situadas permanentemente em
    logradouros públicos.
  • ?
  • Não podem estar ali de forma ocasional ou
    transitória

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  • O que vem a ser pequenos trechos?
  • A utilização de pequenos trechos situa-se em uma
    zona cinzenta, no sentido de que deve ser
    analisada sob dois aspectos (i) a extensão da
    obra onde serão inseridas as imagens e (ii) a
    extensão da obra originária, ou seja da obra que
    está sendo utilizada. Quanto mais se retirar da
    obra originária, mais estaremos nos distanciando
    do que é permitido por lei.
  • Ainda que a obra tenha um cunho puramente
    jornalístico/documentário para que o conceito de
    fair use seja aplicado em sua plenitude, é
    necessário que o tempo de utilização das imagens
    seja condizente com o total da obra.

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  • E a tal regra para utilização dos 3 minutos de
    imagens da obra originária?
  • A Lei 5.988/73 tratava do chamado Direito de
    Arena ? o direito da entidade a que um atleta
    estivesse vinculado, de autorizar, ou proibir, a
    fixação, transmissão ou retransmissão, por
    quaisquer meios ou processos, de espetáculo
    desportivo público, com entrada paga (art. 100).
  • O art. 101 permitia que se fizessem fixações de
    partes do espetáculo, sem qualquer pagamento,
    cuja duração não excedesse 3 minutos para fins
    exclusivamente informativos na imprensa, na rádio
    ou na televisão.
  • A nova LDA excluiu este direito por não
    tratar-se de um direito autoral propriamente
    dito.

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  • A Lei 9.615/98, a Lei Pelé, hoje vigente,
    instituiu normas gerais sobre desportos e
    estabeleceu no artigo 42 que pertencem às
    entidades de prática desportiva o direito de
    negociar, autorizar, proibir a fixação,
    transmissão ou retransmissão de imagem de
    espetáculo ou eventos desportivos de que
    participem. O parágrafo segundo excepciona a
    fixação de imagens para fins jornalísticos ou
    educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda
    3 (três por cento) do total do tempo previsto
    para o espetáculo.
  • Utilização de Pequenos Trechos Bom Senso

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  • Citação ? Transcrição
  • Eduardo Vieira Manso Citação é um trecho
    acessório que, dispensado não afeta a obra. Sendo
    retirado, a obra principal não perde o sentido
    nem validade continua existindo como tal.
  • Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não
    pertença ao domínio público, a pretexto de
    anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão
    do autor

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  • O Fair Use ou uso honrado determina o limite do
    direito do autor aplica-se à matérias
    jornalísticas, de caráter de retrospectivo, de
    estudo e crítica, e até em dramaturgia,
    observando-se as seguintes condições
  • ?
  • Utilização de pequenos trechos
  • Criação de nova obra
  • Não denegrir a obra original
  • Indicar os créditos, mencionar fonte.
  • Dramaturgia Art 46, inciso VIII
  • Reprodução não pode ser o objetivo principal da
    obra
  • A utilização não pode prejudicar a exploração de
    obras nem causar prejuízo ao seu autor.

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Domínio Público
  • ? Prazo 70 anos contados de 1º Janeiro
    subseqüente ao falecimento do autor, obedecida a
    ordem sucessória da lei civil.
  • Obra audiovisual e fotográfica 70 anos contados
    de 1º Janeiro subseqüente ao da divulgação
  • Direitos conexos 70 anos contados de 1º Janeiro
    subseqüente à fixação, para os fonogramas à
    transmissão para emissões das empresas de
    radiodifusão à execução e representação pública
    para os demais casos.
  • Art. 45. Além das obras em relação às quais
    decorreu o prazo de proteção aos direitos
    patrimoniais, pertencem ao domínio público
  • I as de autores falecidos que não tenham
    deixado sucessores
  • II as de autor desconhecido, ressalvada a
    proteção legal aos conhecimentos étnicos e
    tradicionais.

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Paródia e Paráfrase
  • Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que
    não forem verdadeiras reproduções da obra
    originária nem lhe implicarem descrédito.
  • Paródia réplicas de representações dramáticas e
    filmes ? programas cômicos de televisão. Não pode
    ser um mero aproveitamento do tema anterior
    deve ser criativa ? não se trata de transformação
    da obra original que só dá o tema
  • Paráfrase desenvolvimento de um texto que
    funciona como tema para trabalho posterior
  • Não podem implicar descrédito à obra original,
    nem devem reproduzi-la p/ não caracterizar o
    plágio ? respeito da obra original, integridade e
    honra do autor
  • Ascenção não se trata de limite ao direito de
    autor, mas de manifestação do princípio da livre
    expressão de idéias não pode esconder uma fraude

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Conclusões
  • A utilização de obras de terceiros por qualquer
    meio ou mídia que hoje exista ou que no futuro se
    invente deve ser autorizada prévia e
    exclusivamente pelo seu titular.
  • Os limites impostos à disseminação de
    informações/obras estão na autorização do titular
    da OBRA, da MÚSICA, do FILME... Ou nos casos em
    que se possa argüir fair use.
  • As limitações impostas pela lei são de
    interpretação restritiva não devem ser
    deturpadas de forma a lesar os direitos autorais
    morais e patrimoniais do autor.
  • Os limites do direito de autor e da propriedade
    Intelectual estão taxativamente explícitos na Lei
    Autoral princípio do Uso Honrado.
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