Title: Teoria da A
1Teoria da Ação em Direito penal
2Introdução
- The rise and fall do conceito de ação em Direito
penal. - A história não se desenvolve em saltos.
31. Origem e desenvolvimento da ação como ponto de
referência jurídico-penal
- 1.1. ORIGENS DO CONCEITO DE AÇÃO EM DIREITO PENAL
- Hegel O pai do conceito jurídico penal de
ação. - Crime Provocação do resultado típico por uma
ação. - Tentou-se desenvolver o conceito de causalidade.
- Teorias ontológicas eram ilimitadas
- Teorias normativas limitavam onde havia
causalidade. - Desenvolvimento da ação.
41. Origem e desenvolvimento da ação como ponto de
referência jurídico-penal
- Final do século XIX, momento de ascensão
dopositivismo e ciências naturais. Freud e
Darwin. - Conceito analítico.
- Conteúdo das categorias oriundos das ciências
naturais. - Primeiros conceitos analíticos de crime tendo a
ação como elemento do delito. - Berner 1857.
- Ihering 1867. (Das Schuldmoment im römanischen
Privatrecht)
51. Origem e desenvolvimento da ação como ponto de
referência jurídico-penal
- 1.2. VISÃO CAUSAL-NATURALISTA DO CONCEITO
JURÍDICO-PENAL DE AÇÃO. - Von Liszt
- A) conduta voluntária modificadora do meio
externo. (conceito de ação oriundo da física) - B) violação de uma proibição jurídica.
- C) culpável (realizada dolosa ou culposamente por
um agente responsável). - Beling
- Divisão entre tipo e antijuridicidade.
61. Origem e desenvolvimento da ação como ponto de
referência jurídico-penal
- Elementos da ação.
- A) Manifestação de vontade.
- B) Resultado
- C) Relação de causalidade.
- Vontade entendida como voluntariedade.
- Ação cumpre um papel de base.
- Gimbernat Ordeig ainda hoje defende um conceito
causal-naturalista de ação. - Relação do eu consciente e fisicamente livre
com o mundo exterior, manejando processos causais.
71. Origem e desenvolvimento da ação como ponto de
referência jurídico-penal
- 1.3. INFLUÊNCIA NEOKANTIANA
- Origem filosofia dos valores sudoeste alemão
Stamler, Rickert e Lask. - Ciências culturais, com um método próprio,
referido a valores e não mais à relação de causa
e efeito. - Dualismo metodológico.
- Mezger e Bettiol.
- Elementos normativos do tipo (Mayer)
- Teoria dos elementos subjetivos do injusto
(Fischer e Mezger)
81. Origem e desenvolvimento da ação como ponto de
referência jurídico-penal
- Mezger
- Manutenção do conceito de ação como base do
sistema. - Redução ao conceito de conduta humana. Uma mera
relação de causalidade com o resultado.
91. Origem e desenvolvimento da ação como ponto de
referência jurídico-penal
- 1.4 O FINALISMO
- Welzel reunificação do dualismo.
- A ação é ontologicamente dirigida a um fim
(teoria da ação). - Origem Nicolai Hartmann (Neoontologicismo),
Pufendorf e Aristóteles. - A ação é para-jurídica, demanda análise e não
valoração. - A finalidade é vidente, a causalidade é cega.
101. Origem e desenvolvimento da ação como ponto de
referência jurídico-penal
- Evolução de Welzel
- 1a Proposta A ação humana é exercício de
atividade final (finalidade efetiva dolo
finalidade potencial culpa). - Mas a finalidade culposa era lícita e não se
pode desvalorar um momento hipotético. - 2a Proposta A ação culposa é juridicamente
punível não pelos fins perseguidos pelo agente,
mas na forma de escolha e aplicação dos meios. - Não são iguais os resultados desejado e
indesejado.
111. Origem e desenvolvimento da ação como ponto de
referência jurídico-penal
- 3a Proposta Propõe prescindir completamente do
resultado, da finalidade no sentido literal da
palavra, para manter somente a idéia de
controle, substituindo a ação finalista
(finaler Handlung) por ação cibernética
(kybernesticher Handlung). - Kaufmann a história da teoria finalista da
ação é a história de suas tentativas múltiplas e
sempre outra vez modificadas de apreender o
delito imprudente. - Struensee Um dos mais modernos finalistas. A
teoria do risco permitido. Referência objetiva de
critério de associação entre finalidade do agente
e a violação do nível de risco (Roxin só
aferível no âmbito do injusto, pelo que, não se
trata de conceito de ação pré-típico).
121. Origem e desenvolvimento da ação como ponto de
referência jurídico-penal
- 1.5. O CONCEITO SOCIAL DE AÇÃO.
- Adequação social aqui é característica da ação
e não elemento alimentador do sistema, como em
Welzel. - 1.5.1. Linhas Gerais
- Engisch e Maihofer Teoria objetivo-final da
ação pretensão de agregar causalismo e
finalismo. - Maihofer Ação é comportamento dominável
dirigido a um resultado previsível objetivamente,
com relevância social. - Engisch objektive Bezweckbarkeit
pretendibilidade objetiva. - Derivou um conceito de ação com significado
social. Termo utilizado em primeiro lugar por
Eberhard Schmidt. - Superar as incompatibilidades entre o
causalismo e o finalismo através da relevância
social da ação.
131. Origem e desenvolvimento da ação como ponto de
referência jurídico-penal
- Wessels, Jescheck, a adesão do conceito
objetivo-final da ação como Engisch e Maihofer. - Schmidt, para depurar o conceito causal de seu
mestre Von Liszt da influência das ciências
naturais conceitua ação como - conduta levada pela vontade que concerne,
através de seus efeitos, à esfera da vida do
próximo e se apresenta, sob aspectos normativos,
como unidade de sentido social. - Melhor acabado é o conceito de Jescheck
comportamento socialmente relevante. - Imprecisão dos conceitos de relevância
social. - Reconciliar as propostas causalista e finalista
soma defeitos.
141. Origem e desenvolvimento da ação como ponto de
referência jurídico-penal
- Roxin A relevância social é uma qualidade que
a ação pode ter ou não ter, e se falta, não
desaparece a ação, mas somente sua importância
social. - Muñoz Conde Nem todo fato socialmente
importante interessa ao Direito penal. Ex médico
que intervém cirurgicamente para curar paciente. - Jescheck Ação esperada (omissão), acaba com a
pretensão de neutralidade axiológica.
151. Origem e desenvolvimento da ação como ponto de
referência jurídico-penal
- 1.6. A POLÊMICA ENTRE CAUSALISMO E FINALISMO. A
HIPERVALORAÇÃO DO CONCEITO DE AÇÃO EM DIREITO
PENAL. - Atribui-se um grande número de funções ao
conceito de ação. - Causalistas e finalistas não duvidam do caráter
ontológico da ação. - Estabelecem o conflito no âmbito de definir o que
é a ação em termos naturais. - A discussão promoveu avanços dogmáticos notáveis.
161. Origem e desenvolvimento da ação como ponto de
referência jurídico-penal
- 1.7. AS FUNÇÕES ESTABELECIDAS PARA O CONCEITO DE
AÇÃO. UMA EXCESSIVA PRETENSÃO DE SUA CAPACIDADE
DE RENDIMENTO. - A) Classificação ou unificação Elemento base
entre ação/omissão, dolo/culpa. - B) Definição ou coordenação Substrato para
valorações. Substantivo para receber adjetivos.
(toda teoria que tira a primazia da ação nega
esta função). - C) Enlace ou união Não deve adiantar conteúdo
axiológico. Neutralidade ontológica.
(axiologicamente neutro). - D) Função negativa ou de delimitação.
171. Origem e desenvolvimento da ação como ponto de
referência jurídico-penal
- 1.8. A ESTRUTURAÇÃO DA TEORIA DO DELITO TENDO POR
BASE O CONCEITO DE AÇÃO. - A teoria da ação foi, durante muito tempo, o
ponto fundamental da teoria do delito. - Gradativamente constatou-se que não podia ser
assim. - Um trabalho de referência foi a crítica oferecida
por Roxin ao conceito finalista de ação em 1962.
182. A superação da dogmática baseada em critérios
ontológicos
- O ponto culminante da discussão teórica entre
causalismo e finalismo coincide com o ponto alto
da relevância do conceito de ação para a teoria
do delito. - Motivos pouco nobres.
- No Brasil também.
192. A superação da dogmática baseada em critérios
ontológicos
- 2.1. CRÍTICA AO ISOLAMENTO DOGMÁTICO
JURÍDICO-PENAL - Crítica de Engisch (1961) Onde termina a
estrutura do Ser e onde se insere o foco da
valoração? - Reforma do Código Penal Alemão de 1954 a 1959
reuniões da comissão elaboradora do projeto E
1962. - Congressos de Saarbrüchen (1963) e Hamburgo
(1964). - Crítica ao E 1962 ao ao tipo de política criminal
adotada. - Grupo de jovens penalistas projeto alternativo
com preocupação de adequação entre a dogmática e
os interesses político-criminais.
202. A superação da dogmática baseada em critérios
ontológicos
- Coincide historicamente com a Criminologia
Crítica. - Na Alemanha, se evitava falar do conteúdo
político das decisões criminais, para ocultar o
passado recente. - Roxin Kriminalpolitik und Strafrechtssystem
- Inversão da perspectiva de Von Liszt
- Não pretende a abolição de um sistema.
- Síntese intgrativa entre o sistema dogmático e a
política criminal. - Theodore Viewheg tópica e jurisprudência.
- Aproximação do Common Law
212. A superação da dogmática baseada em critérios
ontológicos
- A inevitável conotação político-criminal da
dogmática jurídico-penal. - Os fundamentos de toda Ciência Penal são
expressos através de princípios. - Estes princípios têm sempre uma inevitável face
política. - Ex. Princípio de legalidade.
222. A superação da dogmática baseada em critérios
ontológicos
- 2.2. O RENASCIMENTO DA POLÍTICA CRIMINAL NO SEIO
DA PROPOSTA FUNCIONALISTA. - A superação das bases sistemáticas do finalismo
- A excessiva abstração leva a um afastamento da
realidade social. - Crítica de Muñoz Conde à Gramática Universal.
- A proposta funcionalista de integração entre
Dogmática e Política Criminal - Repensar de cada categoria do delito sob o ponto
de vista de sua função político-criminal - A) Tipo princípio de legalidade.
- B) Antijuridicidade campo de solução de
conflitos entre interesse individual e coletivo. - C) Responsabilidade culpabilidade necessidade
de pena.
232. A superação da dogmática baseada em critérios
ontológicos
- A superação do finalismo como sistema dogmático
jurídico-penal. Ênfase crítico à validade da base
ontológica do conceito finalista de ação. - Finalismo possui respeitados defensores até hoje
Juarez Cirino dos Santos, Hirsch, Zaffaroni,
Cerezo Mir. - As críticas à ação finalista dirigem-se
basicamente a duas direções - a) Contra a função de classificação.
- b) Contra sua validade geral como base ontológica
sem valoração - Não se pode extrair de um conceito algo que não
está nele.
242. A superação da dogmática baseada em critérios
ontológicos
- 2.3. CRÍTICA À EXCESSIVA IMPORTÂNCIA DO CONCEITO
DE AÇÃO PARA A TEORIA DO DELITO. - Gallas O conteúdo do querer do conceito da ação
(finalista), não afeta o modo de atuar, mas
somente o contido no tipo respectivo. - Roxin Projeção inadvertida de conteúdos
jurídicos sobre esse conceito que posteriormente
dele se voltam a deduzir. - Proposta de prescindir do conceito de ação como
base da teoria do delito. - Tentativas sucessivas sem êxito de compaginar
ação e omissão. - A e Não-A de Radbruch.
- Resultado preterdoloso Marinucci. Conseguiu-se
demonstrar que o conceito de ação não serve ao
que se propôs. - Novos manuais começam por outro elemento. Até
mesmo o bem jurídico.
252. A superação da dogmática baseada em critérios
ontológicos
- 2.4. A CAPACIDADE EFETIVA DE RENDIMENTO DO
CONCEITO JURÍDICO-PENAL DE AÇÃO. - A) O rechace da função de classificação
capacidade para realizar algo não é igual a
realizar algo. (ação e omissão). - B) O rechace da função de definição e da função
de enlace (contradição entre ambas). - C) Preservação da função negativa.
263. Principais conceitos de ação pós-finalistas
- 3.1. CONCEITO NEGATIVO DE AÇÃO.
- Herzberg Evitável não evitação do resultado na
posição de garantidor. - Tipos comissivos e omissivos. Responsabilidade
pela evitação. - Teoria geral da omissão.
- A posição de garantidor não se traslada para a
omissão própria, que alcança um sem número de
pessoas. - Pretensão de evitação no delito doloso.
- Figueiredo Dias os delitos de mera conduta.
Evitação de um resultado que não existe.
273. Principais conceitos de ação pós-finalistas
- 3.2. A AÇÃO COMO ELEMENTO DE SEGUNDO NÍVEL NA
TEORIA DO DELITO - 3.2.1. Situação do problema em sede de
tipicidade. - Prescindir completamente da categoria da ação.
- Organização a partir do tipo.
- Figueiredo Dias e Bustos Ramírez.
- Perda da capacidade de crítica pela
normativização extrema do sistema. - Onde se identifica a ação a partir do direito
positivo, não se questiona a relevância de
comportamentos, senão com base no direito
positivo. - Opção pela norma como fonte única de valor.
- Roxin Trata-se de conduta típica, e como tal,
deve-se explicar o que é conduta.
283. Principais conceitos de ação pós-finalistas
- 3.2.2. A colocação do problema em sede de
antijuridicidade - Mir Puig
- Antijuridicidade (Ação tipo) e culpabilidade
delito. - Não se prescinde por completo da ação, mas ela
integra a antijuridicidade. - Não escapa do normativismo excessivo.
- Mir Puig defende que o sentido da ação não
pode derivar de exigências prévias ao direito.
Ora, a seleção de tipos penais e de critérios de
antijuridicidade não é estática mas variável.
Como explicar, então, as causas supra-legais de
justificação?
293. Principais conceitos de ação pós-finalistas
- 3.3. AÇÃO INTEGRADA AOS OUTROS ELEMENTOS DO
DELITO. - 3.3.1.Ação Típica.
- Gallas e Frisch conceito base ação típica.
- Impossibilidade do supraconceito.
- Gallas, superposição axiológica.
- Frisch Teoria do risco (imputação objetiva).
Não há conduta típica fora da criação ou
incremento do risco. - Reconhecimento da contaminação axiológica.
303. Principais conceitos de ação pós-finalistas
- 3.3.2. Ação como fenômeno total (ou global).
- Jakobs ação é só o fato inteiramente
imputável. - Um comportamento antijurídico, mas não culpável,
não é uma ação completa, mas imperfeita. - Não restringe o conceito ao direito, imputação é
o mecanismo pelo qual se atribui algo a alguém. - Maturana e Varela, Luhmann.
- formular um conceito de ação não só somente
imputar ação a um sujeito, mas determinar
simultaneamente o que é um sujeito e o que é a
sua ação. Ao conceito de ação incumbiria
identificar a situação onde uma estrutura não é
funcional para o sistema.
313. Principais conceitos de ação pós-finalistas
- Jakobs ação é o causar um resultado
individualmente evitável. - Evitabilidade (supraconceito).
- Proximidade da teoria negativa.
- - Diferente pela posição de garante.
- - Também por partir da imprudência e não da
omissão como referência. - - Por utilizar a teoria da motivação pela
norma. - Excesso normativo.
- Desprezo pelo homem.
- - Se a ação punível só é identificada como tal
na medida de sua funcionalidade ou
disfuncionalidade para o sistema, o próprio
sistema é o referencial. - Schünemann O normativismo de Jakobs se adapta
a qualquer política criminal.
323. Principais conceitos de ação pós-finalistas
- 3.4. CONCEITO PERSONALISTA DE AÇÃO.
- Roxin manifestação da personalidade.
- Pretende responder melhor a todas as funções que
se exige do conceito de ação. - Quem não cumprimentou uma pessoa. É manifestação
da personalidade. Se é injúria, pertence ao tipo. - Generalidade sobre o que sejam exatamente
manifestações da personalidade. - Juarez Cirino dos Santos há limites incertos
ou difusos do conceito de personalidade (Há
obsessões, fobias e, inclusive, atos
inconscientes ou sintomáticos, que são
manifestações da personalidade independentes do
controle do ego e indiferentes às conveniências
ao super-ego. - Vives Expressão ou manifestação da
personalidade, só se afere através do sentido.
334. Conceito significativo de ação
- Dois distintos pontos de partida Filosofia
(Vives Antón) e dogmática (George Fletcher).
344. Conceito significativo de ação
- 4.1. FUNDAMENTOS METODOLÓGICOS.
- Mudança de referencial filosófico.
- Histórico de Martínez-Buján
- Saída do impenetrável mundo do aspecto subjetivo
para a dimensão social da atuação humana. - Ação não como algo que os homens fazem, mas como
o significado do que fazem não como um
substrato, mas como um sentido (Vives). - A comunicação ou percepção do significado não
provém de uma realidade do sujeito (interna) nem
tampouco do objeto (externa), mas da interrelação
entre eles. - Fletcher uma palavra deve seu significado ao
contexto em que se usa. Ex. Eu estou podre.
354. Conceito significativo de ação
- Fletcher perceber a ação é como entender uma
linguagem. Entendemos o significado de uma frase
pelo contexto em que se usa. Interpretação das
circunstâncias. - É distinto o movimento físico de estender a mão
para cima e este mesmo movimento realizado por um
guarda de trânsito ordenando que o fluxo de
tráfego se detenha. - Logo, a essência da ação não se situa no
psicológico nem no normativo, mas na comunicação. - Vives A intenção move a ação mas está no sujeito
e não nela. - Ação (3 elementos)
- Objetivo expressão ontológica.
- Subjetivo expressão da intenção.
- Social interpretação contextualizada.
- Como uma mãe faz para saber o que quer o filho?
364. Conceito significativo de ação
- 4.2. FUNDAMENTOS POLÍTICO-CRIMINAIS
- O significado da ação corresponde à linguagem
escolhida. - Valoração do significado modelo de Estado.
- Se há pretensão de Direito penal próprio de um
modelo de Estado social e democrático de Direito,
a linguagem do sistema deve preservar garantias
individuais.
374. Conceito significativo de ação
- 4.2.1. O moderno Direito penal e a correta
concepção de Estado social e democrático de
Direito. - O modelo ontológico de ação respondeu a um
momento de interesse no isolamento dogmático da
Política Criminal. - Teorias criminológicas radicais- reconhecimento
do aspecto axiológico do delito, associado à
preservação do poder. - É preciso compromisso democrático.
- Isso leva a negar perspectivas como a do
funcionalismo sistêmico. - Há um impasse no moderno Direito penal. Expansão
X Garantias.
384. Conceito significativo de ação
- Soluções propostas
- Afastar o Direito penal de novos campos, mantendo
só o nuclear. - Sacrificar princípios e garantias individuais,
flexibilizando garantias, parta obter eficácia na
intervenção. - Direito penal de duas velocidades.
- A quarta alternativa orientação das construções
teóricas do Direito e do próprio Estado, a partir
da teoria da comunicação. - A crise do Direito penal é fruto da crise do
modelo de Estado liberal capitalista. - Sieyès e o 4o Estado.
- Necessidade de revisão do modelo iluminista.
394. Conceito significativo de ação
- Preservação das garantias ajustadas às
necessidades sociais respondendo a uma razão
comunicativa. - Ajuste entre faticidade e validade.
- Conceito de Estado correspondente ao Estado
democrático de Direito preconizado por Habermas,
que representa simultaneamente o equilíbrio
entre os interesses individuais e coletivos
sustentado por um sistema de direitos derivado de
uma expressão discursiva do princípio de
soberania popular, do qual deriva seu caráter
democrático. - Em termos da teoria do delito, isso se traduz não
só na recusa do determinismo ontológico mas na
própria crítica de uma visão exclusivamente
axiológica. O necessário é perceber que existe
uma clara relação entre as escolhas valorativas e
o resultado produzido na realidade. - Não se pode estancar este dinamismo em verdades
absolutas e sistemas fechados de imputação
explicativa. - Sistemas abertos e baseados em compreensão.
404. Conceito significativo de ação
- 4.2.2. O controle social como determinante e
determinado do significado jurídico-penal de
ação. - Mais que ltdefinirgt o que seja a ação no campo do
Direito penal, deve-se ltinterpretargt seu
significado. - Das escolhas político-criminais sobre a missão do
direito penal depende tanto do significado da
ação quanto do estabelecimento dos tipos penais. - Por isso, só é possível dotar a ação de sentido
jurídico-penal no Estado onde as figuras típicas
tenham correspondência às aspirações sociais. - Não é o tipo que condiciona a ação nem
vice-e-versa. É o interesse social na tipificação
de uma determinada conduta (ação ou omissão)
expresso na recepção comunicativa da norma, que
identifica a ação e determina seu significado ou
sentido.
414. Conceito significativo de ação
- 4.2.3. O controle social como significado da
ação e sua incompatibilidade com o sentido da
ação do funcionalismo sistêmico. - Um valor social expresso na necessidade de
controle social proveniente do choque entre os
interesses do poder e os das liberdades
individuais, contradiz a normativização absoluta. - Jakobs vincula o sentido exclusivamente à
norma. Distorção de Habermas. - Para Jakobs, atuar criminosamente é uma atitude
de infidelidade ao Direito, por si só
justificadora da intervenção penal.
424. Conceito significativo de ação
- 4.2.4. O sistema jurídico penal garantista
derivado da adoção do conceito significativo de
ação. - A dogmática não é nenhuma classe de ciência, mas
uma forma de argumentar. - Ao escolher a vinculação a um modelo com
compromisso político-criminal de preservação de
garantias, e de expressão humanista, o resultado
dogmático deve ser garantista.
434. Conceito significativo de ação
- 4.3. EXPRESSÃO DOGMÁTICA
- Fletcher propõe que na composição do conceito de
ação humana faça a conjugação de dois fatores. - A) Um alto grau de contextualização na preparação
da conduta. - B) Uma compreensão humanista que substitua a
idéia de explicação do conceito. - Proposta adequada a uma Filosofia da Linguagem.
- - Origem em Welzel
- Os sucessores ocuparam-se da finalidade.
- Mais do que negar a ação mecanicista, Welzel
queria perceber e compreender o propósito do
agente. - - O essencial no argumento de que o homem atua
com uma finalidade, é o fato de que se pode
perceber a intenção e não o fato de que a
referida ação contenha um propósito. - - É da compreensão das circunstâncias que se
deduz a finalidade. - Ex Palácio de Buckingham.
444. Conceito significativo de ação
- 4.3.1. A posição do conceito de ação na teoria
geral do delito. - A princípio, a ação que interessa ao Direito
penal é tão vinculada ao interesse de controle
social derivado da necessidade de proteção dos
bens jurídicos quanto o próprio tipo, pelo que,
ambos devem ser analisados conjuntamente. - Se há ação sem tipo, não há tipo sem conduta em
um Direito penal do fato e não do autor. - A ação ainda tem função, mas reduzida à dimensão
negativa. - O tipo tem função mais ampla, de expressar o
perfil do Estado através dos princípios. - As funções mais amplas do tipo levam ao tipo de
ação e não à ação típica. - Prática forense.
454. Conceito significativo de ação
- Conteúdo do tipo de ação
- O tipo de ação tem elementos objetivos e
subjetivos (estes últimos como expressão de um
sentido). - A ação é percebida como sentido de uma
determinada atuação. - As regras que fazem identificar o fato
omissivo têm a mesma natureza das regras de
identificação da ação, e como elas, são
determinantes do tipo. - Quanto ao nexo causal, Vives soa lacônico.
- O marco científico da causalidade deslocou-se
inclusive nas ciências naturais. - Não há segurança absoluta na relação de causa e
efeito. Tendência de troca pela probabilidade.
465. Teoria significativa do delito
- Modelos tradicionais
- Ação substrato de um sentido - dimensão física
dimensão mental. - Norma decisão de poder (pretensão de ordenar uma
conduta)
- Modelo de Vives Antón
- Ação Sentido de um substrato significado de
um fato, interpretação do comportamento humano
segundo as regras sociais. - Norma decisão de poder (pretensão de ordenar
conduta determinação da razão).
475. Teoria significativa do delito
- Estrutura Significativa
- 1. Tipo de ação pretensão de relevância
determinação do que é uma das que interessam ao
Direito penal. - a) pretensão conceitual de relevância
(tipicidade) - b) pretensão de ofensividade
- (antijuridicidade material ofensa ao bem
jurídico).
- Estrutura Finalista
- 1. Ação substrato de categorias
- a) conduta humana
- b) vontade
- c) Finalidade
- d) Causalidade
- 2. Tipicidade relação entre ação e previsão
legal. - a) tipo doloso.
- b) tipo culposo.
485. Teoria significativa do delito
- Estrutura Finalista
- 3. Antijuridicidade contrariedade ao
ordenamento. - - Antijuridicidade formal e material.
- Estrutura Significativa
- 2. Antijuridicidade formal pretensão e
ilicitude verificação de ajuste ao ordenamento. - a) Dolo e imprudência (instâncias de imputação da
antinormatividade) - Há dolo se a ação põe de manifesto um
compromisso de atuar do autor.
495. Teoria significativa do delito
- Estrutura Finalista
- 4. Culpabilidade
- a) Imputabilidade
- b) Potencial consciência da ilicitude
- c) Exigibilidade de conduta diversa
- Estrutura Significativa
- 3. Culpabilidade (pretensão de reprovação).
- a) Imputabilidade (capacidade de reprovação)
- b) Consciência da ilicitude
- 4. Punibilidade em sentido amplo (pretensão de
necessidade de pena expressão do princípio de
proporcionalidade). - a) Condições objetivas de punibilidade.
- b) Causas pessoais de exclusão, anulação ou
extinção de pena. - c) Medidas de graça ou concessões similares do
ordenamento.