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Teoria da A

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Teoria da A o em Direito penal Introdu o 1. Origem e desenvolvimento da a o como ponto de refer ncia jur dico-penal 1.1. ORIGENS DO CONCEITO DE A O EM ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: Teoria da A


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Teoria da Ação em Direito penal
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Introdução
  • The rise and fall do conceito de ação em Direito
    penal.
  • A história não se desenvolve em saltos.

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1. Origem e desenvolvimento da ação como ponto de
referência jurídico-penal
  • 1.1. ORIGENS DO CONCEITO DE AÇÃO EM DIREITO PENAL
  • Hegel O pai do conceito jurídico penal de
    ação.
  • Crime Provocação do resultado típico por uma
    ação.
  • Tentou-se desenvolver o conceito de causalidade.
  • Teorias ontológicas eram ilimitadas
  • Teorias normativas limitavam onde havia
    causalidade.
  • Desenvolvimento da ação.

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1. Origem e desenvolvimento da ação como ponto de
referência jurídico-penal
  • Final do século XIX, momento de ascensão
    dopositivismo e ciências naturais. Freud e
    Darwin.
  • Conceito analítico.
  • Conteúdo das categorias oriundos das ciências
    naturais.
  • Primeiros conceitos analíticos de crime tendo a
    ação como elemento do delito.
  • Berner 1857.
  • Ihering 1867. (Das Schuldmoment im römanischen
    Privatrecht)

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1. Origem e desenvolvimento da ação como ponto de
referência jurídico-penal
  • 1.2. VISÃO CAUSAL-NATURALISTA DO CONCEITO
    JURÍDICO-PENAL DE AÇÃO.
  • Von Liszt
  • A) conduta voluntária modificadora do meio
    externo. (conceito de ação oriundo da física)
  • B) violação de uma proibição jurídica.
  • C) culpável (realizada dolosa ou culposamente por
    um agente responsável).
  • Beling
  • Divisão entre tipo e antijuridicidade.

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1. Origem e desenvolvimento da ação como ponto de
referência jurídico-penal
  • Elementos da ação.
  • A) Manifestação de vontade.
  • B) Resultado
  • C) Relação de causalidade.
  • Vontade entendida como voluntariedade.
  • Ação cumpre um papel de base.
  • Gimbernat Ordeig ainda hoje defende um conceito
    causal-naturalista de ação.
  • Relação do eu consciente e fisicamente livre
    com o mundo exterior, manejando processos causais.

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1. Origem e desenvolvimento da ação como ponto de
referência jurídico-penal
  • 1.3. INFLUÊNCIA NEOKANTIANA
  • Origem filosofia dos valores sudoeste alemão
    Stamler, Rickert e Lask.
  • Ciências culturais, com um método próprio,
    referido a valores e não mais à relação de causa
    e efeito.
  • Dualismo metodológico.
  • Mezger e Bettiol.
  • Elementos normativos do tipo (Mayer)
  • Teoria dos elementos subjetivos do injusto
    (Fischer e Mezger)

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1. Origem e desenvolvimento da ação como ponto de
referência jurídico-penal
  • Mezger
  • Manutenção do conceito de ação como base do
    sistema.
  • Redução ao conceito de conduta humana. Uma mera
    relação de causalidade com o resultado.

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1. Origem e desenvolvimento da ação como ponto de
referência jurídico-penal
  • 1.4 O FINALISMO
  • Welzel reunificação do dualismo.
  • A ação é ontologicamente dirigida a um fim
    (teoria da ação).
  • Origem Nicolai Hartmann (Neoontologicismo),
    Pufendorf e Aristóteles.
  • A ação é para-jurídica, demanda análise e não
    valoração.
  • A finalidade é vidente, a causalidade é cega.

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1. Origem e desenvolvimento da ação como ponto de
referência jurídico-penal
  • Evolução de Welzel
  • 1a Proposta A ação humana é exercício de
    atividade final (finalidade efetiva dolo
    finalidade potencial culpa).
  • Mas a finalidade culposa era lícita e não se
    pode desvalorar um momento hipotético.
  • 2a Proposta A ação culposa é juridicamente
    punível não pelos fins perseguidos pelo agente,
    mas na forma de escolha e aplicação dos meios.
  • Não são iguais os resultados desejado e
    indesejado.

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1. Origem e desenvolvimento da ação como ponto de
referência jurídico-penal
  • 3a Proposta Propõe prescindir completamente do
    resultado, da finalidade no sentido literal da
    palavra, para manter somente a idéia de
    controle, substituindo a ação finalista
    (finaler Handlung) por ação cibernética
    (kybernesticher Handlung).
  • Kaufmann a história da teoria finalista da
    ação é a história de suas tentativas múltiplas e
    sempre outra vez modificadas de apreender o
    delito imprudente.
  • Struensee Um dos mais modernos finalistas. A
    teoria do risco permitido. Referência objetiva de
    critério de associação entre finalidade do agente
    e a violação do nível de risco (Roxin só
    aferível no âmbito do injusto, pelo que, não se
    trata de conceito de ação pré-típico).

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1. Origem e desenvolvimento da ação como ponto de
referência jurídico-penal
  • 1.5. O CONCEITO SOCIAL DE AÇÃO.
  • Adequação social aqui é característica da ação
    e não elemento alimentador do sistema, como em
    Welzel.
  • 1.5.1. Linhas Gerais
  • Engisch e Maihofer Teoria objetivo-final da
    ação pretensão de agregar causalismo e
    finalismo.
  • Maihofer Ação é comportamento dominável
    dirigido a um resultado previsível objetivamente,
    com relevância social.
  • Engisch objektive Bezweckbarkeit
    pretendibilidade objetiva.
  • Derivou um conceito de ação com significado
    social. Termo utilizado em primeiro lugar por
    Eberhard Schmidt.
  • Superar as incompatibilidades entre o
    causalismo e o finalismo através da relevância
    social da ação.

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1. Origem e desenvolvimento da ação como ponto de
referência jurídico-penal
  • Wessels, Jescheck, a adesão do conceito
    objetivo-final da ação como Engisch e Maihofer.
  • Schmidt, para depurar o conceito causal de seu
    mestre Von Liszt da influência das ciências
    naturais conceitua ação como
  • conduta levada pela vontade que concerne,
    através de seus efeitos, à esfera da vida do
    próximo e se apresenta, sob aspectos normativos,
    como unidade de sentido social.
  • Melhor acabado é o conceito de Jescheck
    comportamento socialmente relevante.
  • Imprecisão dos conceitos de relevância
    social.
  • Reconciliar as propostas causalista e finalista
    soma defeitos.

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1. Origem e desenvolvimento da ação como ponto de
referência jurídico-penal
  • Roxin A relevância social é uma qualidade que
    a ação pode ter ou não ter, e se falta, não
    desaparece a ação, mas somente sua importância
    social.
  • Muñoz Conde Nem todo fato socialmente
    importante interessa ao Direito penal. Ex médico
    que intervém cirurgicamente para curar paciente.
  • Jescheck Ação esperada (omissão), acaba com a
    pretensão de neutralidade axiológica.

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1. Origem e desenvolvimento da ação como ponto de
referência jurídico-penal
  • 1.6. A POLÊMICA ENTRE CAUSALISMO E FINALISMO. A
    HIPERVALORAÇÃO DO CONCEITO DE AÇÃO EM DIREITO
    PENAL.
  • Atribui-se um grande número de funções ao
    conceito de ação.
  • Causalistas e finalistas não duvidam do caráter
    ontológico da ação.
  • Estabelecem o conflito no âmbito de definir o que
    é a ação em termos naturais.
  • A discussão promoveu avanços dogmáticos notáveis.

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1. Origem e desenvolvimento da ação como ponto de
referência jurídico-penal
  • 1.7. AS FUNÇÕES ESTABELECIDAS PARA O CONCEITO DE
    AÇÃO. UMA EXCESSIVA PRETENSÃO DE SUA CAPACIDADE
    DE RENDIMENTO.
  • A) Classificação ou unificação Elemento base
    entre ação/omissão, dolo/culpa.
  • B) Definição ou coordenação Substrato para
    valorações. Substantivo para receber adjetivos.
    (toda teoria que tira a primazia da ação nega
    esta função).
  • C) Enlace ou união Não deve adiantar conteúdo
    axiológico. Neutralidade ontológica.
    (axiologicamente neutro).
  • D) Função negativa ou de delimitação.

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1. Origem e desenvolvimento da ação como ponto de
referência jurídico-penal
  • 1.8. A ESTRUTURAÇÃO DA TEORIA DO DELITO TENDO POR
    BASE O CONCEITO DE AÇÃO.
  • A teoria da ação foi, durante muito tempo, o
    ponto fundamental da teoria do delito.
  • Gradativamente constatou-se que não podia ser
    assim.
  • Um trabalho de referência foi a crítica oferecida
    por Roxin ao conceito finalista de ação em 1962.

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2. A superação da dogmática baseada em critérios
ontológicos
  • O ponto culminante da discussão teórica entre
    causalismo e finalismo coincide com o ponto alto
    da relevância do conceito de ação para a teoria
    do delito.
  • Motivos pouco nobres.
  • No Brasil também.

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2. A superação da dogmática baseada em critérios
ontológicos
  • 2.1. CRÍTICA AO ISOLAMENTO DOGMÁTICO
    JURÍDICO-PENAL
  • Crítica de Engisch (1961) Onde termina a
    estrutura do Ser e onde se insere o foco da
    valoração?
  • Reforma do Código Penal Alemão de 1954 a 1959
    reuniões da comissão elaboradora do projeto E
    1962.
  • Congressos de Saarbrüchen (1963) e Hamburgo
    (1964).
  • Crítica ao E 1962 ao ao tipo de política criminal
    adotada.
  • Grupo de jovens penalistas projeto alternativo
    com preocupação de adequação entre a dogmática e
    os interesses político-criminais.

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2. A superação da dogmática baseada em critérios
ontológicos
  • Coincide historicamente com a Criminologia
    Crítica.
  • Na Alemanha, se evitava falar do conteúdo
    político das decisões criminais, para ocultar o
    passado recente.
  • Roxin Kriminalpolitik und Strafrechtssystem
  • Inversão da perspectiva de Von Liszt
  • Não pretende a abolição de um sistema.
  • Síntese intgrativa entre o sistema dogmático e a
    política criminal.
  • Theodore Viewheg tópica e jurisprudência.
  • Aproximação do Common Law

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2. A superação da dogmática baseada em critérios
ontológicos
  • A inevitável conotação político-criminal da
    dogmática jurídico-penal.
  • Os fundamentos de toda Ciência Penal são
    expressos através de princípios.
  • Estes princípios têm sempre uma inevitável face
    política.
  • Ex. Princípio de legalidade.

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2. A superação da dogmática baseada em critérios
ontológicos
  • 2.2. O RENASCIMENTO DA POLÍTICA CRIMINAL NO SEIO
    DA PROPOSTA FUNCIONALISTA.
  • A superação das bases sistemáticas do finalismo
  • A excessiva abstração leva a um afastamento da
    realidade social.
  • Crítica de Muñoz Conde à Gramática Universal.
  • A proposta funcionalista de integração entre
    Dogmática e Política Criminal
  • Repensar de cada categoria do delito sob o ponto
    de vista de sua função político-criminal
  • A) Tipo princípio de legalidade.
  • B) Antijuridicidade campo de solução de
    conflitos entre interesse individual e coletivo.
  • C) Responsabilidade culpabilidade necessidade
    de pena.

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2. A superação da dogmática baseada em critérios
ontológicos
  • A superação do finalismo como sistema dogmático
    jurídico-penal. Ênfase crítico à validade da base
    ontológica do conceito finalista de ação.
  • Finalismo possui respeitados defensores até hoje
    Juarez Cirino dos Santos, Hirsch, Zaffaroni,
    Cerezo Mir.
  • As críticas à ação finalista dirigem-se
    basicamente a duas direções
  • a) Contra a função de classificação.
  • b) Contra sua validade geral como base ontológica
    sem valoração
  • Não se pode extrair de um conceito algo que não
    está nele.

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2. A superação da dogmática baseada em critérios
ontológicos
  • 2.3. CRÍTICA À EXCESSIVA IMPORTÂNCIA DO CONCEITO
    DE AÇÃO PARA A TEORIA DO DELITO.
  • Gallas O conteúdo do querer do conceito da ação
    (finalista), não afeta o modo de atuar, mas
    somente o contido no tipo respectivo.
  • Roxin Projeção inadvertida de conteúdos
    jurídicos sobre esse conceito que posteriormente
    dele se voltam a deduzir.
  • Proposta de prescindir do conceito de ação como
    base da teoria do delito.
  • Tentativas sucessivas sem êxito de compaginar
    ação e omissão.
  • A e Não-A de Radbruch.
  • Resultado preterdoloso Marinucci. Conseguiu-se
    demonstrar que o conceito de ação não serve ao
    que se propôs.
  • Novos manuais começam por outro elemento. Até
    mesmo o bem jurídico.

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2. A superação da dogmática baseada em critérios
ontológicos
  • 2.4. A CAPACIDADE EFETIVA DE RENDIMENTO DO
    CONCEITO JURÍDICO-PENAL DE AÇÃO.
  • A) O rechace da função de classificação
    capacidade para realizar algo não é igual a
    realizar algo. (ação e omissão).
  • B) O rechace da função de definição e da função
    de enlace (contradição entre ambas).
  • C) Preservação da função negativa.

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3. Principais conceitos de ação pós-finalistas
  • 3.1. CONCEITO NEGATIVO DE AÇÃO.
  • Herzberg Evitável não evitação do resultado na
    posição de garantidor.
  • Tipos comissivos e omissivos. Responsabilidade
    pela evitação.
  • Teoria geral da omissão.
  • A posição de garantidor não se traslada para a
    omissão própria, que alcança um sem número de
    pessoas.
  • Pretensão de evitação no delito doloso.
  • Figueiredo Dias os delitos de mera conduta.
    Evitação de um resultado que não existe.

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3. Principais conceitos de ação pós-finalistas
  • 3.2. A AÇÃO COMO ELEMENTO DE SEGUNDO NÍVEL NA
    TEORIA DO DELITO
  • 3.2.1. Situação do problema em sede de
    tipicidade.
  • Prescindir completamente da categoria da ação.
  • Organização a partir do tipo.
  • Figueiredo Dias e Bustos Ramírez.
  • Perda da capacidade de crítica pela
    normativização extrema do sistema.
  • Onde se identifica a ação a partir do direito
    positivo, não se questiona a relevância de
    comportamentos, senão com base no direito
    positivo.
  • Opção pela norma como fonte única de valor.
  • Roxin Trata-se de conduta típica, e como tal,
    deve-se explicar o que é conduta.

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3. Principais conceitos de ação pós-finalistas
  • 3.2.2. A colocação do problema em sede de
    antijuridicidade
  • Mir Puig
  • Antijuridicidade (Ação tipo) e culpabilidade
    delito.
  • Não se prescinde por completo da ação, mas ela
    integra a antijuridicidade.
  • Não escapa do normativismo excessivo.
  • Mir Puig defende que o sentido da ação não
    pode derivar de exigências prévias ao direito.
    Ora, a seleção de tipos penais e de critérios de
    antijuridicidade não é estática mas variável.
    Como explicar, então, as causas supra-legais de
    justificação?

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3. Principais conceitos de ação pós-finalistas
  • 3.3. AÇÃO INTEGRADA AOS OUTROS ELEMENTOS DO
    DELITO.
  • 3.3.1.Ação Típica.
  • Gallas e Frisch conceito base ação típica.
  • Impossibilidade do supraconceito.
  • Gallas, superposição axiológica.
  • Frisch Teoria do risco (imputação objetiva).
    Não há conduta típica fora da criação ou
    incremento do risco.
  • Reconhecimento da contaminação axiológica.

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3. Principais conceitos de ação pós-finalistas
  • 3.3.2. Ação como fenômeno total (ou global).
  • Jakobs ação é só o fato inteiramente
    imputável.
  • Um comportamento antijurídico, mas não culpável,
    não é uma ação completa, mas imperfeita.
  • Não restringe o conceito ao direito, imputação é
    o mecanismo pelo qual se atribui algo a alguém.
  • Maturana e Varela, Luhmann.
  • formular um conceito de ação não só somente
    imputar ação a um sujeito, mas determinar
    simultaneamente o que é um sujeito e o que é a
    sua ação. Ao conceito de ação incumbiria
    identificar a situação onde uma estrutura não é
    funcional para o sistema.

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3. Principais conceitos de ação pós-finalistas
  • Jakobs ação é o causar um resultado
    individualmente evitável.
  • Evitabilidade (supraconceito).
  • Proximidade da teoria negativa.
  • - Diferente pela posição de garante.
  • - Também por partir da imprudência e não da
    omissão como referência.
  • - Por utilizar a teoria da motivação pela
    norma.
  • Excesso normativo.
  • Desprezo pelo homem.
  • - Se a ação punível só é identificada como tal
    na medida de sua funcionalidade ou
    disfuncionalidade para o sistema, o próprio
    sistema é o referencial.
  • Schünemann O normativismo de Jakobs se adapta
    a qualquer política criminal.

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3. Principais conceitos de ação pós-finalistas
  • 3.4. CONCEITO PERSONALISTA DE AÇÃO.
  • Roxin manifestação da personalidade.
  • Pretende responder melhor a todas as funções que
    se exige do conceito de ação.
  • Quem não cumprimentou uma pessoa. É manifestação
    da personalidade. Se é injúria, pertence ao tipo.
  • Generalidade sobre o que sejam exatamente
    manifestações da personalidade.
  • Juarez Cirino dos Santos há limites incertos
    ou difusos do conceito de personalidade (Há
    obsessões, fobias e, inclusive, atos
    inconscientes ou sintomáticos, que são
    manifestações da personalidade independentes do
    controle do ego e indiferentes às conveniências
    ao super-ego.
  • Vives Expressão ou manifestação da
    personalidade, só se afere através do sentido.

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4. Conceito significativo de ação
  • Dois distintos pontos de partida Filosofia
    (Vives Antón) e dogmática (George Fletcher).

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4. Conceito significativo de ação
  • 4.1. FUNDAMENTOS METODOLÓGICOS.
  • Mudança de referencial filosófico.
  • Histórico de Martínez-Buján
  • Saída do impenetrável mundo do aspecto subjetivo
    para a dimensão social da atuação humana.
  • Ação não como algo que os homens fazem, mas como
    o significado do que fazem não como um
    substrato, mas como um sentido (Vives).
  • A comunicação ou percepção do significado não
    provém de uma realidade do sujeito (interna) nem
    tampouco do objeto (externa), mas da interrelação
    entre eles.
  • Fletcher uma palavra deve seu significado ao
    contexto em que se usa. Ex. Eu estou podre.

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4. Conceito significativo de ação
  • Fletcher perceber a ação é como entender uma
    linguagem. Entendemos o significado de uma frase
    pelo contexto em que se usa. Interpretação das
    circunstâncias.
  • É distinto o movimento físico de estender a mão
    para cima e este mesmo movimento realizado por um
    guarda de trânsito ordenando que o fluxo de
    tráfego se detenha.
  • Logo, a essência da ação não se situa no
    psicológico nem no normativo, mas na comunicação.
  • Vives A intenção move a ação mas está no sujeito
    e não nela.
  • Ação (3 elementos)
  • Objetivo expressão ontológica.
  • Subjetivo expressão da intenção.
  • Social interpretação contextualizada.
  • Como uma mãe faz para saber o que quer o filho?

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4. Conceito significativo de ação
  • 4.2. FUNDAMENTOS POLÍTICO-CRIMINAIS
  • O significado da ação corresponde à linguagem
    escolhida.
  • Valoração do significado modelo de Estado.
  • Se há pretensão de Direito penal próprio de um
    modelo de Estado social e democrático de Direito,
    a linguagem do sistema deve preservar garantias
    individuais.

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4. Conceito significativo de ação
  • 4.2.1. O moderno Direito penal e a correta
    concepção de Estado social e democrático de
    Direito.
  • O modelo ontológico de ação respondeu a um
    momento de interesse no isolamento dogmático da
    Política Criminal.
  • Teorias criminológicas radicais- reconhecimento
    do aspecto axiológico do delito, associado à
    preservação do poder.
  • É preciso compromisso democrático.
  • Isso leva a negar perspectivas como a do
    funcionalismo sistêmico.
  • Há um impasse no moderno Direito penal. Expansão
    X Garantias.

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4. Conceito significativo de ação
  • Soluções propostas
  • Afastar o Direito penal de novos campos, mantendo
    só o nuclear.
  • Sacrificar princípios e garantias individuais,
    flexibilizando garantias, parta obter eficácia na
    intervenção.
  • Direito penal de duas velocidades.
  • A quarta alternativa orientação das construções
    teóricas do Direito e do próprio Estado, a partir
    da teoria da comunicação.
  • A crise do Direito penal é fruto da crise do
    modelo de Estado liberal capitalista.
  • Sieyès e o 4o Estado.
  • Necessidade de revisão do modelo iluminista.

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4. Conceito significativo de ação
  • Preservação das garantias ajustadas às
    necessidades sociais respondendo a uma razão
    comunicativa.
  • Ajuste entre faticidade e validade.
  • Conceito de Estado correspondente ao Estado
    democrático de Direito preconizado por Habermas,
    que representa simultaneamente o equilíbrio
    entre os interesses individuais e coletivos
    sustentado por um sistema de direitos derivado de
    uma expressão discursiva do princípio de
    soberania popular, do qual deriva seu caráter
    democrático.
  • Em termos da teoria do delito, isso se traduz não
    só na recusa do determinismo ontológico mas na
    própria crítica de uma visão exclusivamente
    axiológica. O necessário é perceber que existe
    uma clara relação entre as escolhas valorativas e
    o resultado produzido na realidade.
  • Não se pode estancar este dinamismo em verdades
    absolutas e sistemas fechados de imputação
    explicativa.
  • Sistemas abertos e baseados em compreensão.

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4. Conceito significativo de ação
  • 4.2.2. O controle social como determinante e
    determinado do significado jurídico-penal de
    ação.
  • Mais que ltdefinirgt o que seja a ação no campo do
    Direito penal, deve-se ltinterpretargt seu
    significado.
  • Das escolhas político-criminais sobre a missão do
    direito penal depende tanto do significado da
    ação quanto do estabelecimento dos tipos penais.
  • Por isso, só é possível dotar a ação de sentido
    jurídico-penal no Estado onde as figuras típicas
    tenham correspondência às aspirações sociais.
  • Não é o tipo que condiciona a ação nem
    vice-e-versa. É o interesse social na tipificação
    de uma determinada conduta (ação ou omissão)
    expresso na recepção comunicativa da norma, que
    identifica a ação e determina seu significado ou
    sentido.

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4. Conceito significativo de ação
  • 4.2.3. O controle social como significado da
    ação e sua incompatibilidade com o sentido da
    ação do funcionalismo sistêmico.
  • Um valor social expresso na necessidade de
    controle social proveniente do choque entre os
    interesses do poder e os das liberdades
    individuais, contradiz a normativização absoluta.
  • Jakobs vincula o sentido exclusivamente à
    norma. Distorção de Habermas.
  • Para Jakobs, atuar criminosamente é uma atitude
    de infidelidade ao Direito, por si só
    justificadora da intervenção penal.

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4. Conceito significativo de ação
  • 4.2.4. O sistema jurídico penal garantista
    derivado da adoção do conceito significativo de
    ação.
  • A dogmática não é nenhuma classe de ciência, mas
    uma forma de argumentar.
  • Ao escolher a vinculação a um modelo com
    compromisso político-criminal de preservação de
    garantias, e de expressão humanista, o resultado
    dogmático deve ser garantista.

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4. Conceito significativo de ação
  • 4.3. EXPRESSÃO DOGMÁTICA
  • Fletcher propõe que na composição do conceito de
    ação humana faça a conjugação de dois fatores.
  • A) Um alto grau de contextualização na preparação
    da conduta.
  • B) Uma compreensão humanista que substitua a
    idéia de explicação do conceito.
  • Proposta adequada a uma Filosofia da Linguagem.
  • - Origem em Welzel
  • Os sucessores ocuparam-se da finalidade.
  • Mais do que negar a ação mecanicista, Welzel
    queria perceber e compreender o propósito do
    agente.
  • - O essencial no argumento de que o homem atua
    com uma finalidade, é o fato de que se pode
    perceber a intenção e não o fato de que a
    referida ação contenha um propósito.
  • - É da compreensão das circunstâncias que se
    deduz a finalidade.
  • Ex Palácio de Buckingham.

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4. Conceito significativo de ação
  • 4.3.1. A posição do conceito de ação na teoria
    geral do delito.
  • A princípio, a ação que interessa ao Direito
    penal é tão vinculada ao interesse de controle
    social derivado da necessidade de proteção dos
    bens jurídicos quanto o próprio tipo, pelo que,
    ambos devem ser analisados conjuntamente.
  • Se há ação sem tipo, não há tipo sem conduta em
    um Direito penal do fato e não do autor.
  • A ação ainda tem função, mas reduzida à dimensão
    negativa.
  • O tipo tem função mais ampla, de expressar o
    perfil do Estado através dos princípios.
  • As funções mais amplas do tipo levam ao tipo de
    ação e não à ação típica.
  • Prática forense.

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4. Conceito significativo de ação
  • Conteúdo do tipo de ação
  • O tipo de ação tem elementos objetivos e
    subjetivos (estes últimos como expressão de um
    sentido).
  • A ação é percebida como sentido de uma
    determinada atuação.
  • As regras que fazem identificar o fato
    omissivo têm a mesma natureza das regras de
    identificação da ação, e como elas, são
    determinantes do tipo.
  • Quanto ao nexo causal, Vives soa lacônico.
  • O marco científico da causalidade deslocou-se
    inclusive nas ciências naturais.
  • Não há segurança absoluta na relação de causa e
    efeito. Tendência de troca pela probabilidade.

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5. Teoria significativa do delito
  • Modelos tradicionais
  • Ação substrato de um sentido - dimensão física
    dimensão mental.
  • Norma decisão de poder (pretensão de ordenar uma
    conduta)
  • Modelo de Vives Antón
  • Ação Sentido de um substrato significado de
    um fato, interpretação do comportamento humano
    segundo as regras sociais.
  • Norma decisão de poder (pretensão de ordenar
    conduta determinação da razão).

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5. Teoria significativa do delito
  • Estrutura Significativa
  • 1. Tipo de ação pretensão de relevância
    determinação do que é uma das que interessam ao
    Direito penal.
  • a) pretensão conceitual de relevância
    (tipicidade)
  • b) pretensão de ofensividade
  • (antijuridicidade material ofensa ao bem
    jurídico).
  • Estrutura Finalista
  • 1. Ação substrato de categorias
  • a) conduta humana
  • b) vontade
  • c) Finalidade
  • d) Causalidade
  • 2. Tipicidade relação entre ação e previsão
    legal.
  • a) tipo doloso.
  • b) tipo culposo.

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5. Teoria significativa do delito
  • Estrutura Finalista
  • 3. Antijuridicidade contrariedade ao
    ordenamento.
  • - Antijuridicidade formal e material.
  • Estrutura Significativa
  • 2. Antijuridicidade formal pretensão e
    ilicitude verificação de ajuste ao ordenamento.
  • a) Dolo e imprudência (instâncias de imputação da
    antinormatividade)
  • Há dolo se a ação põe de manifesto um
    compromisso de atuar do autor.

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5. Teoria significativa do delito
  • Estrutura Finalista
  • 4. Culpabilidade
  • a) Imputabilidade
  • b) Potencial consciência da ilicitude
  • c) Exigibilidade de conduta diversa
  • Estrutura Significativa
  • 3. Culpabilidade (pretensão de reprovação).
  • a) Imputabilidade (capacidade de reprovação)
  • b) Consciência da ilicitude
  • 4. Punibilidade em sentido amplo (pretensão de
    necessidade de pena expressão do princípio de
    proporcionalidade).
  • a) Condições objetivas de punibilidade.
  • b) Causas pessoais de exclusão, anulação ou
    extinção de pena.
  • c) Medidas de graça ou concessões similares do
    ordenamento.
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