Tesourarias e Cobran - PowerPoint PPT Presentation

1 / 23
About This Presentation
Title:

Tesourarias e Cobran

Description:

Title: Tesourarias e Cobran a para estagi rios Subject: Decreto-Lei n. 519-A1/79 Author: Jos Maria Correia do Monte Description: P gina principal da autoria de ... – PowerPoint PPT presentation

Number of Views:39
Avg rating:3.0/5.0
Slides: 24
Provided by: Jos333
Category:

less

Transcript and Presenter's Notes

Title: Tesourarias e Cobran


1
1.ª Parte Enquadramento e Responsabilidade
Financeira
2
Enquadramento das Secções de Cobrança nos
Serviços de Finanças e na rede de cobrança do
Estado
Decreto-Lei n.º 237/2004 Art.º 6.º - Normas
transitórias 1 As referências feitas na lei
às tesourarias da Fazenda Pública ou às
tesourarias de finanças consideram-se, para todos
os efeitos legais, feitas aos serviços de
finanças.
Artigo 7.º - Norma revogatória São revogados o
Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, com
excepção dos artigos 51.º, 59.º a 67.º, do n.º 1
do artigo 68.º e dos artigos 70.º a 75.º e 77.º,
que se mantêm em vigor com as necessárias
adaptações, e .
8
3
Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho Artigo 5.º
- Entidades de cobrança 1 A cobrança das
receitas é efectuada por serviços públicos com
funções de caixa, bem como pelas entidades
colaboradoras na cobrança que se encontrem
habilitadas a prestar tais serviços.
Artigo 7.º - Serviços com funções de caixa 1
São serviços com funções de caixa os serviços da
Direcção-Geral do Tesouro, as tesourarias da
Fazenda Pública e outros serviços públicos
autorizados para o efeito por despacho do
Ministro das Finanças. (Portaria n.º 17.492/99,
de 07-09-1999)
4
Competências das tesourarias
  • Cobrança
  • Venda de Artigos
  • Arrecadação
  • Contabilização
  • Prestação de Contas
  • Informação da Cobrança
  • Tratamento da Má Cobrança

5
Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79
As competências próprias dos
tesoureiros-gerentes, somente passam para a
esfera do chefe do serviço de finanças quando o
regime transitório findar
12
6
Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79
Artigo 59.º - Clavicularidade Despacho do Ex.
Sr. Director-Geral dos Impostos de
23-12-2004 Parte BI - Funções de gerência
exercidas por funcionários nomeados TF N.º 2
Claviculários As funções de claviculários dos
cofres ou casa forte das secções de tesouraria
são exercidas pelo chefe da secção de tesouraria
e por quem o substituir nas suas ausências e
impedimentos de acordo com as regras definidas no
art.º 59.º do D.L. n.º 519-A1/79, de 29 de
Dezembro.
13
7
Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79
Artigo 59.º - Clavicularidade Despacho do Ex.
Sr. Director-Geral dos Impostos de
23-12-2004 Parte BII - Funções de gerência
exercidas pelos chefes de finanças N.º 2
Claviculários As funções de claviculários dos
cofres ou casa forte das secções de tesouraria
são exercidas pelo chefe do serviço de finanças e
por quem o substituir nas suas ausências e
impedimentos de acordo com as regras definidas no
art.º 59.º do D.L. n.º 519-A1/79, de 29 de
Dezembro.
14
8
Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79
  • Artigo 59.º - Clavicularidade
  • 5 Sempre que as circunstâncias o justifiquem,
    nomeadamente nos grandes centros urbanos, e
    qualquer dos claviculários titulares residir em
    local afastado da tesouraria ou de acesso
    difícil, poderá o director-geral, mediante
    proposta fundamentada do tesoureiro gerente,
    autorizar a distribuição efectiva dos duplicados
    das chaves por outros funcionários os
    claviculários suplentes, tendo em vista assegurar
    o funcionamento normal dos serviços.

13
9
Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79
Artigo 60.º - Abertura e Fecho do Cofre 1 Os
claviculários procederão diariamente à abertura
do cofre para retirarem os valores ..
necessários ao funcionamento de cada caixa.
Artigo 51.º - Competências dos Chefes .. k) Ter
em seu poder, como claviculário principal, as
chaves do cofre ou da casa-forte que abrem em
primeiro lugar, devendo estar presente à sua
abertura e encerramento
14
10
Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79
Do Artigo 61.º - Das responsabilidades
1 O responsável pelo serviço responde
directamente perante o Estado pelo conjunto dos
valores que lhe são confiados.
2 Os restantes funcionários respondem perante o
respectivo chefe pelos seus actos e omissões que
se traduzam em situações de alcance, qualquer que
seja a sua natureza.
3 A responsabilidade prevista no número
anterior não é imputável ao chefe do serviço,
excepto se, no desempenho das suas funções de
gestão, controlo, fiscalização e apuramento de
valores, houver procedido com culpa grave.
15
11
Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79
Artigo 64.º - Do serviço de caixa 1 Em cada
serviço de finanças existirão, consoante as
necessidades do serviço, caixas .. 2 O
número de caixas, será fixado .. por despacho
do director-geral do Tesouro, sob proposta
fundamentada do respectivo chefe do serviço.
O último despacho data de 12-06-1986 e foi
publicado na 2.ª Série do DR n.º 140 de
21-06-1986. Não obstante, a fixação do n.º de
caixas autorizadas tem sofrido alterações
pontuais comunicadas por ofício à respectiva
Direcção de Finanças e Tesouraria que formalizou
a proposta de alteração..
16
12
Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79
Decreto-Lei n.º 532/99, de 11 de Dezembro Do
Artigo 1.º - Abono para Falhas O pessoal que
preste serviço nas tesourarias da Fazenda Pública
tem direito, quando no exercício de funções de
caixa, a um abono para falhas correspondente a
10 do vencimento base do 1.º escalão da escala
indiciaria da categoria de ingresso.
O abono para falhas .. reverte, diariamente, a
favor dos funcionários . na proporção do tempo
de serviço prestado no exercício das funções
referido no número anterior.
17
13
Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79
Ofício-Circular n.º 128/91 de 21-11-91 da DGT
6 - Assim, devem, os responsáveis pelo
serviço, face ao movimento da T.F.P. e sob sua
indeclinável responsabilidade, decidir, com a
necessária ponderação, se o movimento de
determinado serviço justifica uma caixa aberta,
exclusivamente para esse fim, após o que se
enquadrará nas regras acima expostas, tendo em
atenção a responsabilidade que lhe advém no caso
de eventualmente se vir a constatar o indevido
funcionamento de caixas.
17
14
Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79
Artigo 65.º - Dos funcionários encarregados do
serviço de caixa 1 Os funcionários a quem seja
atribuído o serviço de caixa são escolhidos pelo
.. gerente, ou quem suas vezes fizer,
independentemente da sua categoria. .. 7
Durante o período de serviço de caixa,
exceptuada a situação prevista nos nºs 2 a 6, é
vedado a qualquer outro funcionário em serviço na
respectiva tesouraria o acesso à caixa e à
movimentação dos valores a ela inerentes, excepto
se lhe for solicitado, acarretando sempre para o
funcionário em falta a responsabilidade
financeira, criminal e disciplinar que ao caso
couber.
18
15
Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79
Do Despacho do DGT de 12-11-1980, publicado na
2.ª Série do DR n.º 270, de 21-11-1980 N.º 8
................ Caberá, porém, ..ao chefe de
cada serviço de finanças, em função das
características psicológicas, do perfil
profissional e da experiência de cada
funcionário, tendo em consideração a diversidade
de risco que cada caixa envolve, avaliar da
vantagem, da conveniência e da oportunidade para
a sua realização. .. De qualquer
modo, não será legítima em caso algum a recusa da
investidura no serviço de caixa por parte de
qualquer funcionário em serviço em qualquer
serviço de finanças
19
16
Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79
Do Artigo 66.º - Responsabilidade dos
funcionários encarregados do serviço de caixa 1
Durante o período de serviço de caixa, os
funcionários investidos respondem, perante o
chefe de finanças ou quem suas vezes fizer,
pelos valores por si movimentados.
2 Os chefes de finanças, ou quem suas vezes
fizer, devem exigir diariamente a prestação de
contas aos funcionários investidos no serviço de
caixa, através da elaboração dos termos de
apuramento de contas diárias, para cada uma das
caixas, assinadas por ambos.
20
17
Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79
A falha resultante do exercício de funções de
caixa que não seja sanada no próprio dia
converte-se em alcance e fica sujeita a juros de
mora de conformidade com o artigo 67.º do DL
519-A1/79, artigo 4.º do DL 49168 de 5 de Agosto,
art.º 1.º, n.º 1, alínea b) do DL 73/99 e art.º
59.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
24
18
Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79
Conceito de Alcances Alcances são desvios ou
desaparecimento de valores a cargo de um exactor,
compreendendo ainda a saída indocumentada dos que
deviam estar na sua posse, bem como a importância
das falhas não sanadas no próprio dia. Se o
desvio derivar de infidelidade alcance doloso
implicará responsabilidade criminal,
independentemente da respectiva responsabilidade
civil e disciplinar. São considerados alcances
dolosos e como tal resultantes de infidelidade,
os consequentes de demora na entrega de fundos,
subtracção de valores e omissão de receitas.
26
19
Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79
Verificando-se que a falha entretanto
regularizada dentro do prazo dos 5 dias úteis foi
devido a erro de cálculo ou de escrita e não a
infidelidade do funcionário alcançado alcance
doloso - não se lavrará auto de ocorrência,
fazendo-se, porém, menção do facto no termo do
apuramento de valores e de que o responsável
entrou com a respectiva importância. (DL
519-A1/79, artigo 75.º n.º 3, alínea b)).
Não são considerados alcances dolosos e,
portanto, não abrangidos por responsabilidade
criminal, os resultantes de simples erro de
cálculo (Código Civil, art.º 249.º e DL n.º
519-A1/79, art.º 73.º, n.º 3, al. B)), ou por
motivo de força maior.
26
20
Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79
Alcance - Avaliação de culpa do gerente Não
será exigida responsabilidade civil e financeira
nas hipóteses de alcance por motivo de força
maior, tais como nos casos de arrebatamento,
perda ou destruição de valores e dinheiro
públicos, desde que tais situações sejam
devidamente comprovadas ou judicialmente
reconhecidas e se verifique que os responsáveis
haviam adoptado as precauções ao seu alcance e
que deram do facto conhecimento à autoridade
competente, imediatamente ou no 1.º dia útil
seguinte à ocorrência, se não for possível no
próprio dia (DL 519-A1/79, art.º 63)
26
21
Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79
Juros de mora - Incidência 1.ª Se o alcance
provier de demora na entrega dos fundos a cargo
do exactor, os juros principiarão a correr desde
o dia em que deveria efectuar-se a mesma entrega
2.ª Se o alcance provier de subtracção de
valores, omissão de receita ou de qualquer falta
no cofre a cargo do responsável, a liquidação dos
juros será feita a contar da data em que os
fundos tiverem sido desviados do competente
destino
3.ª Se o alcance provier de erros de cálculo ou
de outras causas que não possam ser atribuídas a
infidelidade do exactor, os juros principiarão a
contar-se do dia em que for legalmente
reconhecida a existência do alcance
4.ª Se for impossível determinar a data precisa
do alcance, presumir-se-á que este foi praticado
no dia seguinte após o último balanço geral ao
cofre a cargo do exactor alcançado.
26
22
Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79
Artigo 68.º - Balanço diário 1 O tesoureiro
gerente é obrigado diariamente a verificar, pelos
elementos de contabilidade da tesouraria, as
contas das diversas caixas e a apurar, pelo seu
cômputo, o saldo em dinheiro e documentos de
despesa e a venda de valores selados e impressos.
Artigo 70.º - Balanço mensal 1 Os tesoureiros
gerentes deverão proceder mensalmente ao balanço
da conta global de valores selados.
28
23
Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79
XVII FP modelo n.º 104 Termos de
balanços Serão lavrados termos de balanços nas
seguintes hipóteses
- Balanço mensal à conta de valores selados e
impressos
- Balanço por transição global de valores
- Balanço extraordinário
- Balanço originado por mandato de gerência.
29
Write a Comment
User Comments (0)
About PowerShow.com