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Lei n

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Title: Gest o dos Res duos S lidos Urbanos Author: Microsoft Last modified by: pmss Created Date: 1/10/2002 1:07:30 AM Document presentation format – PowerPoint PPT presentation

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Title: Lei n


1
Lei nº11.107Consórcios públicos e gestão
associada de serviços públicos
1o. Seminário Regional de Resíduos Sólidos Praia
Grande - SP ABES SP Junho de 2006
2
Lei nº11.107Parte I Conceitos fundamentais
3
Lei de Consórcios Públicos conceitos
fundamentais colaboração federativa em
sentido estrito - obrigação de agir
para que outro possa agir Princípios da
colaboração coordenação federativa federativa
- atuação conjunta compulsória coop
eração federativa - atuação conjunta
voluntária
4
Lei de Consórcios Públicos conceitos
fundamentais Multiplicidade de instrumentos de
cooperação reuniões informais convênios e
consórcios administrativos participação em
órgãos colegiados de outros entes Cooperação
convênios de cooperação Federativa empresas
cujo capital pertença a mais de um ente
federativo consórcios de direito
privado consórcios públicos
5
Lei de Consórcios Públicos conceitos
fundamentais A cooperação é apenas uma das
formas de articulação federativa. Os
consórcios públicos são apenas uma das formas de
cooperação federativa.
6
Lei nº11.107 Parte II Aspectos
constitucionais
7
  • Evolução do instituto consórcio público no
    direito constitucional brasileiro breves notas
  • Principais inovações da Constituição de 1988
  • Reconhece os Municípios e o Distrito Federal
    como entes federativos.
  • Descentraliza receitas públicas.
  • É tímida no que se refere à cooperação
    federativa.

8
Depois de 1988 o número de consórcios aumentou,
especialmente os de saúde. Tipo de
consórcio Número de Municípios Saúde.........
..................................................
........................ 1.969 Aquisição e/ou
uso de máquinas e equipamentos ...............
669 Educação ...................................
...........................................
241 Habitação .................................
.............................................
64 Serviços de abastecimento de
água......................................
161 Serviços de esgotamento sanitário
.......................................
87 Tratamento ou disposição final de lixo
..................................
216 Processamento de dados .....................
................................ 88 Fonte
Perfil dos Municípios Brasileiros Gestão
Pública (IBGE, 2001)
9
Evolução do instituto consórcio público no
direito constitucional brasileiro A Emenda
Constitucional n. 19/1998 - antecedentes Apesar
do aumento do número de experiências consorciais,
continuou a vigorar o entendimento do período
constitucional 1967-1988, de que os consórcios
públicos são meros pactos de cooperação, de
natureza precária e sem personalidade jurídica
tal como os convênios. Os entes federativos
passaram a reivindicar que os consórcios tivessem
tratamento jurídico mais adequado. Por força
disso, por meio da Emenda Constitucional n. 19,
de 1998, foi alterado a redação do art. 241 da
Constituição Federal, que passou a prever
expressamente os consórcios públicos e os
convênios de cooperação.
10
Evolução do instituto consórcio público no
direito constitucional brasileiro a EC n.
19/1998 A emenda Constitucional nº 19, de 1998,
conferiu nova redação ao art. 241 da Constituição
Federal Art. 241. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios disciplinarão
por meio de lei os consórcios públicos e os
convênios de cooperação entre os entes federados,
autorizando a gestão associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços
transferidos.
11
  • Evolução do instituto consórcio público no
    direito constitucional brasileiro a EC n.
    19/1998
  • Principais mudanças da nova redação do art. 241
    da CF
  • O consórcio público foi reconhecido como
    instrumento de cooperação federativa horizontal e
    vertical.
  • Introduzido o instituto do convênio de cooperação
    entre entes federados.
  • A exigência de que os consórcios públicos e os
    convênios de cooperação sejam disciplinados por
    lei dos entes que cooperam entre si.
  • Introduzido o conceito de gestão associada de
    serviços públicos.
  • Reconhecida a possibilidade de que, na cooperação
    federativa, haja a transferência total ou parcial
    de encargos, serviços, pessoal e bens.

12
Lei nº11.107 Parte III Principais inovações
da Lei
13
Os consórcios públicos na Lei nº 11.107, de 6 de
abril de 2005 Apesar da mudança no art. 241,
continuou a prática de se criar consórcios
públicos como associações civis que não cumpriam
com os preceitos de direito público. O principal
motivo para isso é que, apesar de previsto na
Constituição, a figura do consórcio público não
existia na legislação federal. Alguns órgãos de
controle e parte da doutrina jurídica também não
se adequaram à inovação da Emenda Constitucional
nº 19, de 1998, defendendo o entendimento do
período 1967-1988, de que os consórcios públicos
eram meros pactos de cooperação, sem
possibilidade de adquirirem personalidade
jurídica.
14
  • Principais aspectos da Lei nº 11.107, de 6 de
    abril de 2005
  • O consórcio serve para a cooperação horizontal e
    para a cooperação vertical.
  • O princípio da subsidiariedade.
  • O consórcio sempre é voluntário.
  • O consórcio é um plus nunca um minus.
  • O consórcio possui personalidade jurídica de
    direito público ou de direito privado.

15
Lei nº11.107 Parte IV Finalidades do consórcio
público
16
Finalidades dos consórcios públicos Com a Lei
nº 11.107, de 6 de abril de 2005, os consórcios
públicos poderão concretizar muito mais objetivos
do que os que se dedicam hoje. Evidentemente
que haverá matérias que são indelegáveis e não
podem ser transferidas aos consórcios públicos
como, por exemplo, a elaboração de leis
municipais. Porém, nada impede que o consórcio
público produza estudos técnicos que, acolhidos
pelos Legislativos locais, venham a tomar a forma
de leis, como códigos tributários ou planos
diretores. Os consórcios públicos de direito
privado não podem exercer todas as competências
que um consórcio público de direito público
porque, por se revestir do direito privado, está
em posição de igualdade com os demais
particulares, pelo que não pode exercer sobre
eles poderes de autoridade. Por isso, não podem
tomar decisões de cunho obrigatório, nem tomar
medidas que, unilateralmente, venham a atingir
direitos de particulares (por exemplo, não podem
exercer a regulação de serviços públicos).
17
  • Finalidades dos consórcios públicos, alguns
    exemplos
  • Compras conjuntas (de uma licitação vários
    contratos).
  • Agência reguladora regional.
  • Escola de Governo Regional.
  • Compartilhamento de equipamentos e de pessoal
    técnico.
  • Serviços conjuntos de abastecimento de água e
    esgotamento sanitário.
  • Unidades de saúde consorciais (hospitais, centros
    clínicos, etc).
  • 8. Destinação final de resíduos sólidos

18
Lei nº11.107 Parte V Como constituir um
consórcio público
19
Como constituir um consórcio público. ETAPA 1
- Protocolo de Intenções O protocolo de
intenções é o documento inicial do consórcio
público e seu conteúdo mínimo deve obedecer ao
previsto na Lei de Consórcios Públicos. Ele é
subscrito pelos Chefes do Poder Executivo de cada
um dos consorciados, ou seja, pelos Prefeitos,
caso o consórcio envolva somente Municípios, pelo
Governador, caso haja o consorciamento de Estado
ou do Distrito Federal, pelo Presidente da
República, caso a União figure também como
consorciada. O protocolo de intenções deverá
ser publicado, para conhecimento público,
especialmente da sociedade civil de cada um dos
entes federativos que o subscreve.
20
Como constituir um consórcio público. ETAPA 2
- Ratificação A ratificação do protocolo de
intenções se efetua por meio de lei, na qual cada
Legislativo aprova o Protocolo de
Intenções. Caso previsto, o consórcio público
pode ser constituído sem que seja necessária a
ratificação de todos os que assinaram o
protocolo. Por exemplo se um protocolo de
intenções foi assinado por cinco Municípios, pode
se prever que o consórcio público será
constituído com a ratificação de apenas três
Municípios, que não precisarão ficar aguardando a
ratificação dos outros dois que, somente depois
de ratificarem, poderão ingressar. A
ratificação pode ser efetuada com reservas. Caso
haja sido publicada lei antes da celebração do
protocolo de intenções, poderá ser dispensada a
ratificação posterior.
21
Como constituir um consórcio público. ETAPA 3 -
Estatutos O protocolo de intenções, após a
ratificação, converte-se no contrato de
constituição do consórcio público. Após as
etapas 1 e 2, será convocada a assembléia geral
do consórcio público, que decidirá sobre os seus
estatutos que deverão obedecer ao estatuído no
contrato de constituição do consórcio
público. No caso de consórcios públicos de
direito privado, a personalidade jurídica do
consórcio será adquirida mediante o registro dos
estatutos no registro civil. Os estatutos
poderão dispor sobre a organização do consórcio,
esclarecendo quais são seus órgãos internos, a
lotação e demais regras para o pessoal, regras
essenciais para as compras etc.
22
Lei nº11.107 Parte VI Gestão financeira do
consórcio público
23
Gestão financeira do consórcio público Os
consórcios públicos poderão receber recursos por
quatro meios 1. ser contratado pelos
consorciados. 2. arrecadar receitas advindas
da gestão associada de serviços
públicos. 3. receitas de contrato de
rateio. 4. receitas de convênios com entes não
consorciados.
24
Lei nº11.107 Parte VII Gestão associada de
serviços públicos
25
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (Redação da EC 19/1998 -
Emenda da reforma administrativa) Art. 241. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios disciplinarão por meio de lei os
consórcios públicos e os convênios de cooperação
entre ente federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem como a
transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais aos serviços
transferidos.
26
régie direta Centralizada
régie indireta Direta autarquia
Descentralizada (outorga) empresa
pública soc. econ. mista fundaçã
o Prestação de Serviço Público concessão
Indireta permissão (delegação)
autorização consórcio
público contrato de Gestão associada
convênio de
cooperação programa
27
Conceito CONVÊNIO ato jurídico o pagamento
bilateral de natureza precária, que pode ser
rescindido a qualquer momento por qualquer de
seus partícipes sem quaisquer ônus, inclusive de
indenizações. Os convênios de cooperação possuem
natureza precária, podendo ser rescindidos a
qualquer momento sem qualquer ônus, o que coloca
em risco os investimentos desenvolvidos por meio
de gestão associada de serviços públicos.
28
Lei de Consórcios Públicos Art. 13. Deverão ser
constituídas e reguladas por contrato de
programa, como condição de sua validade, as
obrigações que um ente da Federação constituir
para com outro ente da Federação ou para com
consórcio público no âmbito de gestão associada
em que haja a prestação de serviços públicos ou a
transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal ou de bens necessários à
continuidade dos serviços transferidos.
29
Lei de Consórcios Públicos Art. 13
..................................................
............................. 1º O contrato
de programa deverá I atender à legislação de
concessões e permissões de serviços públicos e,
especialmente no que se refere ao cálculo de
tarifas e de outros preços públicos, à de
regulação dos serviços a serem prestados e II
prever procedimentos que garantam a
transparência da gestão econômica e financeira de
cada serviço em relação a cada um de seus
titulares.
30
Lei de Consórcios Públicos Art.13
..................................................
............................. 3º É nula a
cláusula de contrato de programa que atribuir ao
contratado o exercício dos poderes de
planejamento, regulação e fiscalização dos
serviços por ele próprio prestados. 4º O
contrato de programa continuará vigente mesmo
quando extinto o consórcio público ou o convênio
de cooperação que autorizou a gestão associada de
serviços públicos.
31
Lei de Consórcios Públicos Art.13
..................................................
............................. 5º Mediante
previsão do contrato de consórcio público, ou de
convênio de cooperação, o contrato de programa
poderá ser celebrado por entidades de direito
público ou privado que integrem a administração
indireta de qualquer dos entes da Federação
consorciados ou conveniados. 6º O contrato
celebrado na forma prevista no 5º deste artigo
será automaticamente extinto no caso de o
contratado não mais integrar a administração
indireta do ente da Federação que autorizou a
gestão associada de serviços públicos por meio de
consórcio público ou de convênio de cooperação.
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  • OBSERVAÇÃO
  • O contrato de programa é o indicado para as
    questões da prestação de serviços públicos por
    gestão associada.
  • O consórcio público é o indicado para as
    atividades indelegáveis, como o planejamento, a
    regulação e a fiscalização de serviços públicos
    submetidos ao regime de gestão associada. O
    consórcio público, mediante contrato de programa,
    também poderá prestar serviços públicos.

33
Lei nº 11.107 Esquemas de prestação de
serviço público e tipos de contrato de programa
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régie direta Centralizada
régie indireta Direta autarquia
Descentralizada (outorga) empresa
pública soc. econ. mista fundaçã
o Prestação de Serviço Público concessão
Indireta permissão (delegação)
autorização consórcio
público contrato de Gestão associada
convênio de
cooperação programa
35
A delegação dos serviços de saneamento básico A
delegação da prestação dos serviços públicos de
saneamento básico é entendida como a
concessão dos serviços, precedida de licitação
pública (art. 175, caput, CF, e Lei nº
8.987, de 1995) delegação a cooperação
federativa, exercida obrigatoriamente por meio
de contrato de programa (art. 13 da Lei nº
11.107, de 2005). Os contratos de delegação
dos serviços tem como objeto exclusivamente a
prestação, não podendo abranger os demais
elementos da gestão dos serviços (o regulador não
pode ser o prestador dos serviços).
36
Tipos de contrato de programa Modelo
A Consórcio público ou Convênio de
cooperação Estado ------------------------
----------------------------- Município
Companhia estadual
------------------------------ Contrato de
programa Autarquia estadual
37
Tipos de contrato de programa Modelo
AA Consórcio público ou Convênio de
cooperação Município ---------------------
--------------------------------
Município Companhia
municipal ------------------------------
Contrato de programa Autarquia municipal
38
Tipos de contrato de programa Modelo
B Consórcio Público -----------
contrato de programa
Companhia estadual
Município A Município B Estado
-------------------
39
Tipos de contrato de programa Modelo
BB Consórcio Público -----------
contrato de programa
Companhia Municipal
Autarquia Município A
Município B Município C -------------
40
Tipos de contrato de programa Modelo
C Consórcio Público
Contrato contrato de programa A
de programa C
contrato de programa B
Município A Município B Município C
41
Alternativa adicional Modelo D Prestador
contratado mediante
licitação Consórcio Público
---------- contrato de concessão
Município A Município B Município C

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  • Obrigado!
  • Marcos Helano F. Montenegro
  • Diretor de Desenvolvimento e Cooperação Técnica
  • Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental
  • Ministério das Cidades
  • E-mail marcos.montenegro_at_cidades.gov.br

43
1. Quais são as condições para a prática da
economia de escala e do subsídio cruzado regional
no manejo de resíduos sólidos?
MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de
Saneamento Ambiental - SNSA
44
2. Como pode se dar no quadro da lei 11.107 a
prestação de serviços em vários municípios por
Companhia pública com um só contrato?
MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de
Saneamento Ambiental - SNSA
45
3. É preciso autorização legislativa para
firmar contrato de programa? Quais as diferenças
entre um contrato de concessão e um contrato de
programa?
MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de
Saneamento Ambiental - SNSA
46
4. Do ponto de vista do prestador de serviço
público, o contrato de programa é mais frágil que
o contrato de concessão?
MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de
Saneamento Ambiental - SNSA
47
OGUPrograma Resíduos Sólidos Urbanos -
PRSUPrograma Saneamento Ambiental em Regiões
Metropolitanas e Programa Pró Municípios.FGTSS
aneamento Para Todos
MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de
Saneamento Ambiental - SNSA
Programas na área de Resíduos sólidos
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