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Slide sem t

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Title: Slide sem t tulo Author: Propeg Last modified by: lgmrm Created Date: 3/7/2003 7:10:19 PM Document presentation format: Apresenta o na tela – PowerPoint PPT presentation

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Title: Slide sem t


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O Regime de Trabalho na Indústria do Petróleo
Direito Empresarial do Trabalho Luiz Guilherme
Migliora
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1. Origem e motivação
  • A lei é endereçada aos empregados que trabalham
  • em setores onde não é possível a interrupção da
    atividade operacional ou
  • em situações nas quais não é possível o
    deslocamento diário de casa para o trabalho e
    vice e versa.
  • Tem por objetivo regular atividades que não
    podem ser interrompidas em geral e quando
    realizadas em locais de difícil acesso.

Direito Empresarial do Trabalho Luiz Guilherme
Migliora
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2. Revezamento em turnos de oito horas com os
seguintes benefícios.
  • adicional noturno na forma da lei (20 sobre as
    horas trabalhadas no horário noturno)
  • adicional de periculosidade (decorre da CLT
    30 do salário)
  • dobro da hora de repouso suprimida
  • alimentação e transporte gratuitos e
  • 24hs de repouso para cada 3 turnos trabalhados
    (ou 24 horas de trabalho)

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Migliora
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3. Revezamento em turnos de 12 horas
  • Restrito a atividades de exploração, perfuração
    e produção de petróleo no mar ou em área de
    difícil acesso e de transferência de petróleo no
    mar (teve por objetivo limitar o número de
    trabalhadores que teriam que ser deslocados e
    confinados por longos períodos em local de
    difícil acesso atende até mesmo a questões de
    logística relativas à acomodação de vários grupos
    em sondas e plataformas)
  • Esta modalidade de revezamento acarreta os
    seguintes benefícios aos trabalhadores a ela
    submetidos
  • Todos os aplicáveis ao turno de oito horas
  • Alojamento gratuito
  • 24 hs de repouso para cada turno trabalhado e
  • Máximo de 15 dias consecutivos.

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4. Sobreaviso de 24 horas
  • Sobreaviso de vinte e quatro horas, aplicável ao
    empregado com responsabilidade de supervisão ou
    em atividades de geologia de poço ou de apoio
    operacional (destinado a atividades que podem
    exigir a intervenção do empregado a qualquer
    momento para resolver problemas), com os
    seguintes benefícios
  • Adicional de periculosidade
  • Jornada máxima de 12 horas a cada 24 de
    sobreaviso
  • Alimentação, transporte e alojamento gratuitos
  • 24 horas de repouso para cada 24 horas de
    sobreaviso
  • Adicional de sobreaviso de 20 do salário base
    para compensar adicional noturno e supressão de
    hora de repouso e
  • Máximo de 15 dias consecutivos.

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  • A Lei 5811 não contempla a jornada diária de 25
    horas aplicável a todos os trabalhadores regidos
    pelas normas gerais de duração de jornadas de
    trabalho (não fala em horas extras no caso das
    jornadas de 8hs ou de 12hs)
  • Em outras palavras, o horário noturno reduzido
    não se aplica aos empregados sob o regime da Lei
    5.811 nada obstante tenham eles o direito ao
    adicional noturno.
  • Poderá haver nos dois casos de revezamento
    overlap em vista da possível interrupção das
    operações nos horários de descanso (na realidade
    as jornadas de 8 e 12 horas podem ser acrescidas
    de 1 hora de intervalo e, portanto, pode haver
    uma hora de "overlap" a cada turno de trabalho).
  • Todos os empregados nos regimes de revezamento
    ou sobreaviso têm o direito a adicional de
    periculosidade pela própria natureza das
    atividades e nos regimes de revezamento ao
    adicional noturno.

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5. CUSTOS ADICIONAIS DECORRENTES DOS SISTEMAS DE
REPOUSOS SEMANAIS DA LEI 5.811
  • No revezamento de 8 horas, a lei prevê 24 hs de
    repouso a cada 24 hs de trabalho (e não a cada 44
    hs como no regime geral)
  • Em 28 dias de uma jornada normal tem-se 176 hs
    de produção (7h20min X 24 dias de trabalho 4
    são repouso)
  • Em 28 dias de lei 5811 no regime de revezamento,
    tem-se 168 horas de produção (8h X 21 dias sendo
    7 dias de descanso).
  • Isto significa que, o custo de uma hora de
    produção de um empregado regido pela Lei 5.811 é
    superior ao custo de uma hora de produção de um
    empregado celetista em 4,76.

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5. CUSTOS ADICIONAIS DECORRENTES DOS SISTEMAS DE
REPOUSOS SEMANAIS DA LEI 5.811
  • No regime de revezamento de 12 hs, a Lei 5.811
    prevê 24 hs de repouso a cada 12 hs de trabalho
    (ao invés de a cada 44 hs como no regime geral).
  • Em 28 dias de uma jornada normal, tem-se 176 hs
    de produção
  • Em 28 dias de lei 5811 no regime de 12 horas
    tem-se também 168 (12 x 14) horas de produção.
  • Portanto, também no caso do revezamento em
    turnos de 12 horas, o custo de uma hora de
    produção se comparado ao custo de um empregado
    celetista é superior em 4,76.

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5. CUSTOS ADICIONAIS DECORRENTES DOS SISTEMAS DE
REPOUSOS SEMANAIS DA LEI 5.811
  • No regime de sobreaviso, como os empregados
    estão sujeitos a 24 horas de repouso a cada
    período de sobreaviso com o máximo de 12 horas de
    trabalho (ao invés de a cada seis dias ou 44
    horas como no regime geral), aplica-se plenamente
    o raciocínio relativo ao revezamento de turnos de
    12 horas.

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6. CUSTOS DECORRENTES DE OUTROS BENEFÍCIOS DA
LEI 5.811 OU DA NATUREZA DA
ATIVIDADE
  • O adicional de periculosidade previsto no art.
    193 da CLT é sempre devido aos trabalhadores
    regidos pela Lei 5.811. Este adicional
    representa 30 do salário dos trabalhadores.
  • Os empregados que trabalham em regimes de
    revezamento de 12 ou 8 horas têm o direito ao
    adicional noturno de 20 do salário base, que
    passa a 26 em razão do adicional de
    periculosidade. Os empregados em turnos de 8 ou
    12 horas trabalham aproximadamente 1/3 das suas
    horas sob o regime de horário noturno. Portanto,
    o adicional noturno representa um custo médio
    adicional de 8,7 (1/3 de 26) do salário base.

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6. CUSTOS DECORRENTES DE OUTROS BENEFÍCIOS DA
LEI 5.811 OU DA NATUREZA DA
ATIVIDADE
  • É comum neste regime de trabalho que os
    trabalhadores não possam usufruir do repouso
    para alimentação de uma hora a cada jornada.
    Este repouso passa a ser devido em dobro. Assim,
    considerando uma situação na qual os
    trabalhadores jamais usufruem deste intervalo,
    adiciona-se ao custo do trabalhador 35,45 de um
    salário base (salário base/220 horas X 1,30 X 2 X
    30 dias)
  • No caso de trabalhadores em regime de
    sobreaviso, o adicional de 20 substitui o
    adicional noturno e o pagamento pela supressão do
    intervalo intra-jornada.

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7. CUSTOS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRABALHADORES
REGIDOS PELA LEI 5.811
  • 13o. Salário 1/12avos de um salário mensal ou
    8,33
  • Dias de Férias 1/12avos de um salário mensal ou
    8,33
  • Bônus de Férias 1/3 de 1/12avos de um salário
    mensal ou 2,78
  • Depósito do FGTS 8 de um salário mensal
  • Indenização por rescisão imotivada 50 ou 4
  • Contribuição Previdenciária 27

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7. CUSTOS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRABALHADORES
REGIDOS PELA LEI 5.811
  • Contribuição Previdenciária sobre 13o. Salário e
    bônus de férias 27 de 8,33 2,78
    27 de 11.11 3
  • Contribuição Previdenciária sobre Férias 27
    de 8,33 2,24
  • FGTS e indenização por despedida imotivada sobre
    13o. Salário
  • e Bônus de Férias 8 4 de 11,11
  • 12 de 11.11 1,33
  • FGTS e indenização por despedida imotivada sobre
    Férias
  • 8 4 de 8,33 12 de 8,33 0,99
  • Total 66

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8. EXEMPLO PRÁTICO DO CUSTO DE UM TRABALHADOR
REGIDO PELA LEI 5.811
  • No Sistema de Revezamento (8hs ou 12hs) com
    salário base de R1.000,00
  • Adicional de Periculosidade (30) R300
  • Adicional Noturno (8,7) R87
  • Supressão do Intervalo (35,45) R354,50
  • Subtotal
    R1.741,50
  • Aplicação do Custo Geral (66) R1.149,39
  • Subtotal 2
    R2.890,89
  • Dif. de Produtividade (4,76) R137,60
  • Total Geral
    R3028,49

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8. EXEMPLO PRÁTICO DO CUSTO DE UM TRABALHADOR
REGIDO PELA LEI 5.811
  • CONCLUSÕES
  • O custo total de um empregado em regime de
    revezamento previsto na Lei 5811 é de 200 de seu
    salário base aproximadamente
  • Comparado com o custo de um empregado celetista
    de 66, o empregado regido pela lei 5.811 custo
    aproximadamente 82 a mais.

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8. EXEMPLO PRÁTICO DO CUSTO DE UM TRABALHADOR
REGIDO PELA LEI 5.811
  • No sistema de Sobreaviso com salário base de
    R1.000
  • Adicional de Periculosidade (30) R300
  • Adicional de Sobreaviso (26) R260
  • Subtotal
    R1.560
  • Aplicação do Custo Geral (66) R1.029,60
  • Subtotal 2
    R2589,60
  • Dif. de Produtividade (4,76) R123,26
  • Total Geral
    R2.712,86

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8. EXEMPLO PRÁTICO DO CUSTO DE UM TRABALHADOR
REGIDO PELA LEI 5.811
  • CONCLUSÕES
  • O custo total de um empregado em regime de
    sobreaviso previsto na Lei 5811 é de 173 de seu
    salário base aproximadamente
  • Comparado com o custo de um empregado celetista
    de 66,89, o empregado regido pela lei 5.811
    custo aproximadamente 64 a mais.

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9. A CONTROVÉRSIA INSTAURADA EM TORNO DA LEI
5811/72 A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
  • O Artigo 7º, XIV, da Constituição Federal de
    1988 fixou o limite de 6 (seis) horas diárias
    para o trabalho realizado em turnos ininterruptos
    de revezamento.
  • A Lei 5811/72 e, em especial, as disposições que
    tratam dos turnos de revezamento, foi
    recepcionada pela Constituição Federal de 1988 .

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9. A CONTROVÉRSIA INSTAURADA EM TORNO DA LEI
5811/72 A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
  • Não há incompatibilidade entre a norma geral e a
    legislação específica o artigo 7º, XIV, da
    Constituição Federal de 1988 introduziu no
    ordenamento jurídico norma geral, ao fixar o
    limite de 6 (seis) horas para o trabalho
    realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
    sem, no entanto, revogar a norma específica
    editada pelo legislador que, no seu todo, é,
    inclusive, mais favorável aos trabalhadores
  • A controvérsia em torno da recepção ou revogação
    da Lei 5811/72 pela Constituição Federal de 1988
    ganhou sobrevida pelo fato de a Petrobrás - maior
    empregadora na área - haver celebrado
    instrumentos coletivos de trabalho, de âmbito
    nacional, reconhecendo a aplicação do turno de 6
    (seis) horas aos trabalhadores submetidos ao
    regime da Lei 5811/72.

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9. A CONTROVÉRSIA INSTAURADA EM TORNO DA LEI
5811/72 A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
  • Depois de reiterados pronunciamentos dos
    Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal
    Superior do Trabalho, a questão relativa à
    recepção da Lei 5811/72 pela Constituição Federal
    se encontra pacificada em virtude da edição da
    Orientação Jurisprudencial nº 240 do TST, segundo
    a qual
  • "Petroleiros. Horas Extras. Lei 5811/72.
    Recepcionada pela Constituição Federal de 1988."

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10. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72
  • Trabalhado Realizado a Partir do 15º Dia
    Embarcado nos Regimes de Turno de Revezamento de
    12 (doze) Horas e Sobreaviso
  • Espírito e Finalidade do Artigo 4º, II, da Lei
    5811/72 assegurar número de dias de descanso
    igual ao número de dias de trabalho.
  • O trabalho realizado em regime de 28 X 28 (28
    dias de trabalho seguidos de 28 dias de
    descanso), em turnos de 12 horas, por exemplo,
    não geraria direito ao recebimento de horas
    extras a partir do 15º dia embarcado.
  • O principal argumento em defesa da posição do
    empregador consiste na ausência de prejuízo
    sofrido pelo empregado.

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10. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72
  • Infração Administrativa a situação hipotética
    acima descrita não gera a obrigatoriedade do
    pagamento de horas extras, mas ao não respeitar o
    limite de 15 dias de embarque, previsto no artigo
    8º da Lei 5811/72, o empregador comete infração
    administrativa, passível de autuação
  • Posição da Jurisprudência ainda que esse não
    seja um posicionamento totalmente difundido pela
    Jurisprudência, já existem inúmeras decisões
    favoráveis à tese

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10. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72
  • "Desrespeitou a empresa o previsto no artigo 8º
    da supra mencionada Lei 5811/72, o que, no
    entanto, por configurar infração administrativa,
    não acarreta para o autor o direito à percepção,
    em dobro, de 14 (quatorze) dias de salário. Isso
    porque, pelos 28 dias em que permanecia embarcado
    lhe eram concedidos outros 28 de descanso."
  • (Acórdão 1307-87, TRT 1ª Região, 5ª Turma, RO
    10290/86, Rel Emma Buarque de Amorim)

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10. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72
  • Horas "In Itinere
  • Tempo de Deslocamento do Empregado até as
    Plataformas ou Navios-Sonda representa tempo à
    disposição do empregador.
  • Solução adotada pelas empresas para evitar o
    pagamento de remuneração adicional pelo tempo
    gasto com deslocamento reduzir o tempo máximo de
    embarque e descanso do empregado de 15 para 14
    dias.
  • Com isso, o empregado trabalha 14 dias
    consecutivos, descansa nos 14 dias seguintes e os
    2 dias restantes são destinados aos deslocamentos
    de ida e volta até o local de trabalho.

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10. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72
  • Inaplicabilidade do Enunciado nº 90 do TST aos
    Trabalhadores Embarcados em Plataformas Marítimas
    e Navios Sonda são comuns as demandas envolvendo
    pedidos de pagamento de horas "in itinere" com
    fundamento no Enunciado nº 90 do TST 
  • O primeiro argumento a afastar a aplicação do
    Enunciado reside no próprio sistema 14 X 14, com
    dias 2 dias destinados aos deslocamentos de ida e
    volta até o local de trabalho, adotado pela maior
    parte das empresas. É que esses 2 dois dias
    destinados aos deslocamentos já são remunerados
    pelo empregador, partindo-se da premissa de que
    todos os trabalhadores embarcados são mensalistas.

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10. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72
  • O segundo e definitivo argumento consiste no
    fato de que o transporte fornecido pelas empresas
    não decorre do contrato ou do costume, mas sim,
    da Lei, precisamente dos artigos 4º e 3º, IV, da
    Lei 5811/72
  • Posição da Jurisprudência a Jurisprudência dos
    Tribunais Trabalhistas já é pacífica. Vide
    acórdão do ex- Ministro Marcelo Pimentel
  • "O enunciado nº 90 da Súmula não se aplica aos
    petroleiros, tendo em vista suas condições
    especiais de trabalho, sendo a empresa, em face
    da distância do local de trabalho, sempre
    obrigada ao fornecimento de transporte não usual,
    como helicópteros, navios, etc. (...) porque o
    empregado não poderia alcançar o canteiro de
    obras com condução particular ou pública de
    rotina.

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10. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72
  • REGIME DE SOBREAVISO
  • Distinção Entre o Regime de Sobreaviso Previsto
    na Lei 5811/72 e o Regime de Sobreaviso Previsto
    no artigo 224, 2º, da CLT (celular e beeper)
  • Sobreaviso Embarcado e Sobreaviso em Terra
  • A Permanência, por si só, do Trabalhador a Bordo,
    após a Jornada de Trabalho, não Importa em
    Sobreaviso ou Tempo à Disposição do Empregador

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10. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72
  • DOMINGOS E FERIADOS
  • Não Obrigatoriedade de Pagamento Adicional
    Relativo aos Domingos e Feriados Trabalhados o
    regime especial da Lei 5811/72 já prevê a
    compensação dos domingos e feriados Trabalhados
    (artigo 4º, II, alínea "d") de forma, inclusive,
    mais favorável ao trabalhador
  • O Trabalho Realizado em Domingos e Feriados
    Decorre da Própria Impossibilidade de Interrupção
    da Atividade Operacional
  • Posição da Jurisprudência a título ilustrativo,
    vale o exame de decisão proferida pelo Tribunal
    Regional do Trabalho da 2ª Região a respeito do
    tema

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10. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72
PETROLEIROS. LEI 5811/72 - O obreiro que exerce
suas atividades sob a égide da Lei em questão, em
regime de 14 dias de trabalho por 14 dias de
descanso, não faz jus a repouso semanal
remunerado, nem, por analogia, a feriados
trabalhados, entendendo-se que as condições
propiciadas pela Lei 5811/72 são mais favoráveis
que a legislação comum, aplicada aos
trabalhadores de modo geral. (Ac. TRT 2ª Reg.,
2ª Turma, Rel. Juíza Maria Joaquina Siqueira
Ribeiro, RO 4280/92)
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11. SITUAÇÃO DOS TRABALHADORES QUE PRESTAM
SERVIÇOS ORA NAS PLATAFORMAS DE PETRÓLEO ORA EM
TERRA
  • Exemplos Mais Comuns
  • Aplicação da Lei 5811/72 enquanto o Trabalhador
    Permanecer a Bordo
  • Restabelecimento das Condições Gerais de Trabalho
    durante o Período Trabalhado em Terra
  • Impossibilidade de Supressão ou Pagamento
    Proporcional do Adicional de Periculosidade
    durante o Período Trabalhado em Terra (Orientação
    Jurisprudencial nº 5 do TST)
  • Interpretação do Artigo 9º da Lei 5811/72 -
    Hipóteses em que é Devida a Indenização por
    Redução ou Supressão dos Benefícios Previstos em
    Lei 

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