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1O Regime de Trabalho na Indústria do Petróleo
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Migliora
21. Origem e motivação
- A lei é endereçada aos empregados que trabalham
- em setores onde não é possível a interrupção da
atividade operacional ou - em situações nas quais não é possível o
deslocamento diário de casa para o trabalho e
vice e versa. - Tem por objetivo regular atividades que não
podem ser interrompidas em geral e quando
realizadas em locais de difícil acesso.
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32. Revezamento em turnos de oito horas com os
seguintes benefícios.
- adicional noturno na forma da lei (20 sobre as
horas trabalhadas no horário noturno) - adicional de periculosidade (decorre da CLT
30 do salário) - dobro da hora de repouso suprimida
- alimentação e transporte gratuitos e
- 24hs de repouso para cada 3 turnos trabalhados
(ou 24 horas de trabalho)
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43. Revezamento em turnos de 12 horas
- Restrito a atividades de exploração, perfuração
e produção de petróleo no mar ou em área de
difícil acesso e de transferência de petróleo no
mar (teve por objetivo limitar o número de
trabalhadores que teriam que ser deslocados e
confinados por longos períodos em local de
difícil acesso atende até mesmo a questões de
logística relativas à acomodação de vários grupos
em sondas e plataformas) - Esta modalidade de revezamento acarreta os
seguintes benefícios aos trabalhadores a ela
submetidos - Todos os aplicáveis ao turno de oito horas
- Alojamento gratuito
- 24 hs de repouso para cada turno trabalhado e
- Máximo de 15 dias consecutivos.
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5 4. Sobreaviso de 24 horas
- Sobreaviso de vinte e quatro horas, aplicável ao
empregado com responsabilidade de supervisão ou
em atividades de geologia de poço ou de apoio
operacional (destinado a atividades que podem
exigir a intervenção do empregado a qualquer
momento para resolver problemas), com os
seguintes benefícios - Adicional de periculosidade
- Jornada máxima de 12 horas a cada 24 de
sobreaviso - Alimentação, transporte e alojamento gratuitos
- 24 horas de repouso para cada 24 horas de
sobreaviso - Adicional de sobreaviso de 20 do salário base
para compensar adicional noturno e supressão de
hora de repouso e - Máximo de 15 dias consecutivos.
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6 - A Lei 5811 não contempla a jornada diária de 25
horas aplicável a todos os trabalhadores regidos
pelas normas gerais de duração de jornadas de
trabalho (não fala em horas extras no caso das
jornadas de 8hs ou de 12hs) - Em outras palavras, o horário noturno reduzido
não se aplica aos empregados sob o regime da Lei
5.811 nada obstante tenham eles o direito ao
adicional noturno. - Poderá haver nos dois casos de revezamento
overlap em vista da possível interrupção das
operações nos horários de descanso (na realidade
as jornadas de 8 e 12 horas podem ser acrescidas
de 1 hora de intervalo e, portanto, pode haver
uma hora de "overlap" a cada turno de trabalho). - Todos os empregados nos regimes de revezamento
ou sobreaviso têm o direito a adicional de
periculosidade pela própria natureza das
atividades e nos regimes de revezamento ao
adicional noturno.
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75. CUSTOS ADICIONAIS DECORRENTES DOS SISTEMAS DE
REPOUSOS SEMANAIS DA LEI 5.811
- No revezamento de 8 horas, a lei prevê 24 hs de
repouso a cada 24 hs de trabalho (e não a cada 44
hs como no regime geral) - Em 28 dias de uma jornada normal tem-se 176 hs
de produção (7h20min X 24 dias de trabalho 4
são repouso) - Em 28 dias de lei 5811 no regime de revezamento,
tem-se 168 horas de produção (8h X 21 dias sendo
7 dias de descanso). - Isto significa que, o custo de uma hora de
produção de um empregado regido pela Lei 5.811 é
superior ao custo de uma hora de produção de um
empregado celetista em 4,76.
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85. CUSTOS ADICIONAIS DECORRENTES DOS SISTEMAS DE
REPOUSOS SEMANAIS DA LEI 5.811
- No regime de revezamento de 12 hs, a Lei 5.811
prevê 24 hs de repouso a cada 12 hs de trabalho
(ao invés de a cada 44 hs como no regime geral).
- Em 28 dias de uma jornada normal, tem-se 176 hs
de produção - Em 28 dias de lei 5811 no regime de 12 horas
tem-se também 168 (12 x 14) horas de produção. - Portanto, também no caso do revezamento em
turnos de 12 horas, o custo de uma hora de
produção se comparado ao custo de um empregado
celetista é superior em 4,76.
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95. CUSTOS ADICIONAIS DECORRENTES DOS SISTEMAS DE
REPOUSOS SEMANAIS DA LEI 5.811
- No regime de sobreaviso, como os empregados
estão sujeitos a 24 horas de repouso a cada
período de sobreaviso com o máximo de 12 horas de
trabalho (ao invés de a cada seis dias ou 44
horas como no regime geral), aplica-se plenamente
o raciocínio relativo ao revezamento de turnos de
12 horas.
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106. CUSTOS DECORRENTES DE OUTROS BENEFÍCIOS DA
LEI 5.811 OU DA NATUREZA DA
ATIVIDADE
- O adicional de periculosidade previsto no art.
193 da CLT é sempre devido aos trabalhadores
regidos pela Lei 5.811. Este adicional
representa 30 do salário dos trabalhadores. - Os empregados que trabalham em regimes de
revezamento de 12 ou 8 horas têm o direito ao
adicional noturno de 20 do salário base, que
passa a 26 em razão do adicional de
periculosidade. Os empregados em turnos de 8 ou
12 horas trabalham aproximadamente 1/3 das suas
horas sob o regime de horário noturno. Portanto,
o adicional noturno representa um custo médio
adicional de 8,7 (1/3 de 26) do salário base.
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116. CUSTOS DECORRENTES DE OUTROS BENEFÍCIOS DA
LEI 5.811 OU DA NATUREZA DA
ATIVIDADE
- É comum neste regime de trabalho que os
trabalhadores não possam usufruir do repouso
para alimentação de uma hora a cada jornada.
Este repouso passa a ser devido em dobro. Assim,
considerando uma situação na qual os
trabalhadores jamais usufruem deste intervalo,
adiciona-se ao custo do trabalhador 35,45 de um
salário base (salário base/220 horas X 1,30 X 2 X
30 dias) - No caso de trabalhadores em regime de
sobreaviso, o adicional de 20 substitui o
adicional noturno e o pagamento pela supressão do
intervalo intra-jornada.
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127. CUSTOS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRABALHADORES
REGIDOS PELA LEI 5.811
- 13o. Salário 1/12avos de um salário mensal ou
8,33 - Dias de Férias 1/12avos de um salário mensal ou
8,33 - Bônus de Férias 1/3 de 1/12avos de um salário
mensal ou 2,78 - Depósito do FGTS 8 de um salário mensal
- Indenização por rescisão imotivada 50 ou 4
- Contribuição Previdenciária 27
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137. CUSTOS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRABALHADORES
REGIDOS PELA LEI 5.811
- Contribuição Previdenciária sobre 13o. Salário e
bônus de férias 27 de 8,33 2,78
27 de 11.11 3 - Contribuição Previdenciária sobre Férias 27
de 8,33 2,24 - FGTS e indenização por despedida imotivada sobre
13o. Salário - e Bônus de Férias 8 4 de 11,11
- 12 de 11.11 1,33
- FGTS e indenização por despedida imotivada sobre
Férias - 8 4 de 8,33 12 de 8,33 0,99
- Total 66
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148. EXEMPLO PRÁTICO DO CUSTO DE UM TRABALHADOR
REGIDO PELA LEI 5.811
- No Sistema de Revezamento (8hs ou 12hs) com
salário base de R1.000,00 - Adicional de Periculosidade (30) R300
- Adicional Noturno (8,7) R87
- Supressão do Intervalo (35,45) R354,50
- Subtotal
R1.741,50 - Aplicação do Custo Geral (66) R1.149,39
- Subtotal 2
R2.890,89 - Dif. de Produtividade (4,76) R137,60
- Total Geral
R3028,49
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158. EXEMPLO PRÁTICO DO CUSTO DE UM TRABALHADOR
REGIDO PELA LEI 5.811
- CONCLUSÕES
- O custo total de um empregado em regime de
revezamento previsto na Lei 5811 é de 200 de seu
salário base aproximadamente - Comparado com o custo de um empregado celetista
de 66, o empregado regido pela lei 5.811 custo
aproximadamente 82 a mais.
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168. EXEMPLO PRÁTICO DO CUSTO DE UM TRABALHADOR
REGIDO PELA LEI 5.811
- No sistema de Sobreaviso com salário base de
R1.000 - Adicional de Periculosidade (30) R300
- Adicional de Sobreaviso (26) R260
- Subtotal
R1.560 - Aplicação do Custo Geral (66) R1.029,60
- Subtotal 2
R2589,60 - Dif. de Produtividade (4,76) R123,26
- Total Geral
R2.712,86
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178. EXEMPLO PRÁTICO DO CUSTO DE UM TRABALHADOR
REGIDO PELA LEI 5.811
- CONCLUSÕES
- O custo total de um empregado em regime de
sobreaviso previsto na Lei 5811 é de 173 de seu
salário base aproximadamente - Comparado com o custo de um empregado celetista
de 66,89, o empregado regido pela lei 5.811
custo aproximadamente 64 a mais.
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189. A CONTROVÉRSIA INSTAURADA EM TORNO DA LEI
5811/72 A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
- O Artigo 7º, XIV, da Constituição Federal de
1988 fixou o limite de 6 (seis) horas diárias
para o trabalho realizado em turnos ininterruptos
de revezamento. - A Lei 5811/72 e, em especial, as disposições que
tratam dos turnos de revezamento, foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1988 .
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199. A CONTROVÉRSIA INSTAURADA EM TORNO DA LEI
5811/72 A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
- Não há incompatibilidade entre a norma geral e a
legislação específica o artigo 7º, XIV, da
Constituição Federal de 1988 introduziu no
ordenamento jurídico norma geral, ao fixar o
limite de 6 (seis) horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
sem, no entanto, revogar a norma específica
editada pelo legislador que, no seu todo, é,
inclusive, mais favorável aos trabalhadores - A controvérsia em torno da recepção ou revogação
da Lei 5811/72 pela Constituição Federal de 1988
ganhou sobrevida pelo fato de a Petrobrás - maior
empregadora na área - haver celebrado
instrumentos coletivos de trabalho, de âmbito
nacional, reconhecendo a aplicação do turno de 6
(seis) horas aos trabalhadores submetidos ao
regime da Lei 5811/72.
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209. A CONTROVÉRSIA INSTAURADA EM TORNO DA LEI
5811/72 A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
- Depois de reiterados pronunciamentos dos
Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal
Superior do Trabalho, a questão relativa à
recepção da Lei 5811/72 pela Constituição Federal
se encontra pacificada em virtude da edição da
Orientação Jurisprudencial nº 240 do TST, segundo
a qual - "Petroleiros. Horas Extras. Lei 5811/72.
Recepcionada pela Constituição Federal de 1988."
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2110. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72
- Trabalhado Realizado a Partir do 15º Dia
Embarcado nos Regimes de Turno de Revezamento de
12 (doze) Horas e Sobreaviso - Espírito e Finalidade do Artigo 4º, II, da Lei
5811/72 assegurar número de dias de descanso
igual ao número de dias de trabalho. - O trabalho realizado em regime de 28 X 28 (28
dias de trabalho seguidos de 28 dias de
descanso), em turnos de 12 horas, por exemplo,
não geraria direito ao recebimento de horas
extras a partir do 15º dia embarcado. - O principal argumento em defesa da posição do
empregador consiste na ausência de prejuízo
sofrido pelo empregado.
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2210. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72
- Infração Administrativa a situação hipotética
acima descrita não gera a obrigatoriedade do
pagamento de horas extras, mas ao não respeitar o
limite de 15 dias de embarque, previsto no artigo
8º da Lei 5811/72, o empregador comete infração
administrativa, passível de autuação - Posição da Jurisprudência ainda que esse não
seja um posicionamento totalmente difundido pela
Jurisprudência, já existem inúmeras decisões
favoráveis à tese
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2310. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72
- "Desrespeitou a empresa o previsto no artigo 8º
da supra mencionada Lei 5811/72, o que, no
entanto, por configurar infração administrativa,
não acarreta para o autor o direito à percepção,
em dobro, de 14 (quatorze) dias de salário. Isso
porque, pelos 28 dias em que permanecia embarcado
lhe eram concedidos outros 28 de descanso." - (Acórdão 1307-87, TRT 1ª Região, 5ª Turma, RO
10290/86, Rel Emma Buarque de Amorim)
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2410. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72
- Horas "In Itinere
- Tempo de Deslocamento do Empregado até as
Plataformas ou Navios-Sonda representa tempo à
disposição do empregador. - Solução adotada pelas empresas para evitar o
pagamento de remuneração adicional pelo tempo
gasto com deslocamento reduzir o tempo máximo de
embarque e descanso do empregado de 15 para 14
dias. - Com isso, o empregado trabalha 14 dias
consecutivos, descansa nos 14 dias seguintes e os
2 dias restantes são destinados aos deslocamentos
de ida e volta até o local de trabalho.
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2510. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72
- Inaplicabilidade do Enunciado nº 90 do TST aos
Trabalhadores Embarcados em Plataformas Marítimas
e Navios Sonda são comuns as demandas envolvendo
pedidos de pagamento de horas "in itinere" com
fundamento no Enunciado nº 90 do TST - O primeiro argumento a afastar a aplicação do
Enunciado reside no próprio sistema 14 X 14, com
dias 2 dias destinados aos deslocamentos de ida e
volta até o local de trabalho, adotado pela maior
parte das empresas. É que esses 2 dois dias
destinados aos deslocamentos já são remunerados
pelo empregador, partindo-se da premissa de que
todos os trabalhadores embarcados são mensalistas.
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2610. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72
- O segundo e definitivo argumento consiste no
fato de que o transporte fornecido pelas empresas
não decorre do contrato ou do costume, mas sim,
da Lei, precisamente dos artigos 4º e 3º, IV, da
Lei 5811/72 - Posição da Jurisprudência a Jurisprudência dos
Tribunais Trabalhistas já é pacífica. Vide
acórdão do ex- Ministro Marcelo Pimentel - "O enunciado nº 90 da Súmula não se aplica aos
petroleiros, tendo em vista suas condições
especiais de trabalho, sendo a empresa, em face
da distância do local de trabalho, sempre
obrigada ao fornecimento de transporte não usual,
como helicópteros, navios, etc. (...) porque o
empregado não poderia alcançar o canteiro de
obras com condução particular ou pública de
rotina.
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2710. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72
- REGIME DE SOBREAVISO
- Distinção Entre o Regime de Sobreaviso Previsto
na Lei 5811/72 e o Regime de Sobreaviso Previsto
no artigo 224, 2º, da CLT (celular e beeper) - Sobreaviso Embarcado e Sobreaviso em Terra
- A Permanência, por si só, do Trabalhador a Bordo,
após a Jornada de Trabalho, não Importa em
Sobreaviso ou Tempo à Disposição do Empregador
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2810. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72
- DOMINGOS E FERIADOS
- Não Obrigatoriedade de Pagamento Adicional
Relativo aos Domingos e Feriados Trabalhados o
regime especial da Lei 5811/72 já prevê a
compensação dos domingos e feriados Trabalhados
(artigo 4º, II, alínea "d") de forma, inclusive,
mais favorável ao trabalhador - O Trabalho Realizado em Domingos e Feriados
Decorre da Própria Impossibilidade de Interrupção
da Atividade Operacional - Posição da Jurisprudência a título ilustrativo,
vale o exame de decisão proferida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região a respeito do
tema
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2910. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72
PETROLEIROS. LEI 5811/72 - O obreiro que exerce
suas atividades sob a égide da Lei em questão, em
regime de 14 dias de trabalho por 14 dias de
descanso, não faz jus a repouso semanal
remunerado, nem, por analogia, a feriados
trabalhados, entendendo-se que as condições
propiciadas pela Lei 5811/72 são mais favoráveis
que a legislação comum, aplicada aos
trabalhadores de modo geral. (Ac. TRT 2ª Reg.,
2ª Turma, Rel. Juíza Maria Joaquina Siqueira
Ribeiro, RO 4280/92)
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3011. SITUAÇÃO DOS TRABALHADORES QUE PRESTAM
SERVIÇOS ORA NAS PLATAFORMAS DE PETRÓLEO ORA EM
TERRA
- Exemplos Mais Comuns
- Aplicação da Lei 5811/72 enquanto o Trabalhador
Permanecer a Bordo - Restabelecimento das Condições Gerais de Trabalho
durante o Período Trabalhado em Terra - Impossibilidade de Supressão ou Pagamento
Proporcional do Adicional de Periculosidade
durante o Período Trabalhado em Terra (Orientação
Jurisprudencial nº 5 do TST) - Interpretação do Artigo 9º da Lei 5811/72 -
Hipóteses em que é Devida a Indenização por
Redução ou Supressão dos Benefícios Previstos em
Lei
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