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NULIDADES PROCESSUAIS

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Title: Tema 03 NULIDADES PROCESSUAIS Author: Cliente Last modified by: Mestrado Direito Created Date: 12/19/2005 8:19:08 PM Document presentation format – PowerPoint PPT presentation

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Title: NULIDADES PROCESSUAIS


1
NULIDADES PROCESSUAIS
  • Grasiele A. F. Nascimento

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Nulidade processual
  • Conceito
  • É a sanção determinada pela lei, que priva o
    ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do
    descumprimento das formas mencionadas na norma
    jurídica
  • (Sérgio Pinto Martins)

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Sistemas de nulidades
  • Do absolutismo qualquer violação da lei anulava
    o ato
  • Da equidade o juiz utilizava-se da equidade
    para saber o que redundaria em nulidade.
  • 2 sistemas
  • - francês - só admite nulidade se houver
    prejuízo para a parte que o denunciar
  • - alemão - dá ao juiz a faculdade de declarar a
    nulidade e suas condições.

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Sistema brasileiro
  • Wagner Giglio sistema instrumental do processo
    (as formas funcionam como simples meios para se
    alcançar a finalidade do processo)
  • Sérgio Pinto Martins - Sistema francês e alemão

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VÍCIOS
  • SANÁVEIS
  • a) nulidade relativa
  • b) anulabilidade
  • c) irregularidades
  • INSANÁVEIS
  • a) inexistência
  • b) nulidade absoluta

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Vícios sanáveis
  • NULIDADE RELATIVA resulta da infração de normas
    cogentes, subtraídas, portanto, ao alcance do
    poder dispositivo das partes, embora para ela
    voltadas.
  • Ex. se a parte não está devidamente
    representada, pode o juiz conceder prazo para
    sanar o ato.

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Vícios sanáveis
  • ANULABILIDADE o vício é decorrente de norma
    dispositiva. Não reagindo a parte, o ato que era
    inválido passa a ser válido.
  • Ex. Incompetência em razão do lugar
  • IRREGULARIDADES que podem ser corrigidas e que
    não podem ser corrigidas. Ex. par. único do
    art. 897-A da CLT

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Vícios insanáveis
  • INEXISTÊNCIA não produzirá efeitos em época
    alguma, não tendo nenhuma validade. Pode gerar 2
    aspectos
  • - não-ato
  • - jurídico
  • NULIDADE ABSOLUTA é ditada por fins de
    interesse público, de ordem pública absoluta.
    Compromete todo o processo. Ex. incompetência
    absoluta art. 113 do CPC

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PRINCÍPIOS DAS NULIDADES
  • Legalidade as nulidades dependerão do que
    estiver previsto em lei para que sejam observadas
    as formas nelas previstas
  • Instrumentalidade das formas e da finalidade - é
    uma atitude de maior flexibilidade, voltada mais
    para o fim do que para a forma do ato. - arts.
    154 e 244 do CPC
  • Economia processual art. 113, par. 2º e arts.
    248 e 249 do CPC

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PRINCÍPIOS DAS NULIDADES
  • Aproveitamento da parte válida do ato (princ. da
    utilidade)- arts. 248 do CPC e 797 e 798 da CLT
  • Interesse de agir não haverá nulidade se a
    parte prejudicada não a argüir
  • Causalidade para haver nulidade, deve haver uma
    causa e um efeito. Os atos devem ser
    interdependentes. Arts. 248 e 249 do CPC

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PRINCÍPIOS DAS NULIDADES
  • Lealdade processual lealdade e boa-fé
    processual (art. 14, II, do CPC)
  • Repressão ao dolo processual decorrente da
    lealdade processual . Ex. ato simulado
  • Conversão é a possibilidade de se converter a
    parte válida do ato tido por nulo
  • Transcendência ou prejuízo não haverá nulidade
    se não houver prejuízo à parte
  • Convalidação art. 795 da CLT.

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NULIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO (arts. 794 a
798 da CLT)
  • Destaque para
  • art. 794 da CLT princ. da transcendência ou do
    prejuízo
  • art. 795 da CLT princ. da convalidação
  • Art. 795, par. 1º da CLT nulidade absoluta
  • Art. 797 e 798 da CLT aproveitamento da parte
    válida do ato.

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PRECLUSÃO
  • Conceito É a perda da faculdade de praticar-se
    um ato pela transposição de um momento
    processual. (Isis de Almeida)
  • Distinção Decadência ocorre quando a parte não
    se utilizar do direito no tempo oportuno.

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CLASSIFICAÇÃO DA PRECLUSÃO
  • Preclusão temporal é proveniente de a parte não
    praticar o ato processual em determinado prazo
    estipulado pela lei.
  • Preclusão lógica ocorre quando um ato não mais
    pode ser praticado, pelo fato de se ter praticado
    outro ato que, pela lei, é definido como
    incompatível com o já realizado.
  • Preclusão consumativa consumado o ato, não
    poderá a parte pretender praticá-lo novamente.

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PEREMPÇÃO
  • Conceito é a extinção do direito de praticar
    um ato processual ou de prosseguir com o
    processo, quando dentro de certo tempo ou dentro
    de certa fase, não se exercita esse direito de
    agir, seja por iniciativa própria, seja pela
    provocação de ação (ou omissão) da parte
    contrária, ou ainda por determinação do juiz ou
    de disposição legal. (Isis de Almeida)
  • Art. 268 do CPC Arts. 731 e 732 da CLT
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