Title: PARCERIAS P
1PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
I Reunião de Trabalho sobre Parcerias
Público-Privadas PPP Salvador BA 24 de julho de
2003
SECRETARIA DA FAZENDA SECRETARIA DO
PLANEJAMENTO SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Vera Scarpinella
2SITUANDO O TEMA DA PPP
- escassez de recursos orçamentários para projetos
de alto custo - déficit de projetos estruturantes em áreas como
transportes, saneamento e saúde - crescente experiência internacional na criação de
novas formas de parceria com a iniciativa privada
na administração dos negócios do Estado
alternativa de financiamento da infra-estrutura
pública -
Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão
promoveu estudos, ao longo do segundo semestre de
2002, para superar estes entraves ao
desenvolvimento econômico. Estudou a criação
de CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADAS (PPP)
O Anteprojeto do Estado de Minas Gerais
3MODELO PPP
- 1. Particular assume o compromisso de, com seus
próprios recursos, criar uma infra-estrutura para
depois usá-la como base para vender serviços ao
Estado, durante certo prazo - Atuação do particular na condição de encarregado
de serviços, atividades, infra-estrutura - Prédios públicos, rodovias, presídios,
saneamento, hospitais... - 2. Investimento a cargo do particular, a ser
amortizado a longo prazo por remuneração paga
pela Administração com verbas orçamentárias ou
pela exploração econômica do serviço, desonerando
o Estado do desembolso imediato - 3. A remuneração do contratado deve ser uma
contrapartida pelas utilidades que ele
disponibiliza e não uma remuneração de cada
tarefa isoladamente considerada (execução da
obra, manutenção, etc) - Avaliação da performance do contratado e da
qualidade do serviço prestado - Previsão de um eficiente mecanismo de proteção
dos contratos - 4. Obtenção de máxima eficiência na aplicação de
recursos públicos por meio de contratações em que
o particular - Assume obrigações de resultado e não apenas de
meio - Dispõe de flexibilidade quanto à forma de
execução - 5. Mudança de cultura administrativa o adeus aos
contratos padronizados, em que o particular é
mero executor de tarefas inteiramente definidas
pela Administração
4PANORAMA LEGISLATIVO ATUAL
- Obras, serviços e compras
- Licitação ineficiente
- No caso de obra projeto básico, planilhas
- Pagamento no ritmo da execução (medição mensal)
- Não há financiamento privado
- Recursos orçamentários
- Serviços prazo contratual de, no máximo, 5 anos
LEI GERAL DE CONTRATOS (LEI 8.666/93)
- As leis não impedem o modelo PPP
- Mas também não incentivam
- Serviços e obras públicas
- Remuneração pela exploração do serviço
- Sistema tarifário
- Ex. concessão rodoviária
LEI GERAL DE CONCESSÕES (LEI 8.987/95)
5UTILIDADE DE UMA LEI ESTADUAL DE PPP
- 1. Fomentar o uso desse modelo, dando maior
segurança jurídica a contratos PPP - Ex. regras específicas de proteção do crédito do
particular frente à Administração - 2. Suprir as lacunas da legislação atual,
complementando as normas federais já existentes
sobre contratos com a Administração - Ex.(a) Regulamentação do subsídio governamental
como meio de complementação de receita tarifária
das concessões (ex. pedágio sombra) - Ex.(b) Contratação de serviços por prazo
superior a 5 anos - Ex.(c) Contratação de obras em momento de
escassez de recursos orçamentários - 3. Definir as áreas em que se quer maior
participação privada, indicando com precisão os
casos em que o Estado não delegará suas tarefas - 4. Criar mecanismos mais rígidos de controle e
planejamento das contratações para evitar
distorções
6O CASO MINEIRO
Exemplo de um anteprojeto de lei estadual sobre
PPP
7DEFINIÇÃO DE PPP
Art. Parcerias público-privadas são mecanismos
de colaboração entre o Estado e particulares, por
meio dos quais o particular assume a condição de
encarregado de serviços, atividades,
infra-estruturas, estabelecimentos ou
empreendimentos de interesse público, sendo
remunerado segundo sua performance, pelas
utilidades e serviços que disponibilizar.
- Ampliação da abrangência das contratações com
particulares - Não serão consideradas PPP
- Obra em que o contratado não assuma o encargo de
manter a infra-estrutura implantada, ampliada ou
melhorada por ao menor 4 anos - Serviço cuja remuneração não esteja vinculada ao
atingimento de metas e resultados - Mera terceirização de mão-de-obra
- Prestações singelas ou isoladas
- A PPP pode ter por objeto atividades-fim da
Administração (e não apenas meras prestações
intermediárias)
8O QUE PODE SER OBJETO DE PPP
- Art. A parceria público-privada poderá ter por
objeto, isolada ou conjuntamente - I a implantação, ampliação, melhoramento,
manutenção ou gestão de infra-estrutura estatal,
incluindo - a) instalações de uso público em geral
- b) vias públicas e terminais estaduais, incluindo
as recebidas em delegação da União - c) instalações e equipamentos necessários à
ampliação dos serviços de natureza social, como
educação, saúde e assistência social - d) instalações e equipamentos necessários à
prestação de serviços públicos econômicos,
inclusive os de transportes públicos de qualquer
natureza e de saneamento básico - e) instalações e equipamentos de suporte a outras
atividades de natureza pública, como segurança,
sistema penitenciário, defesa e justiça - II implantação ou gestão de empreendimento
público, assim entendido o conjunto de
competências e de recursos, humanos, materiais ou
financeiros, que permitam o desenvolvimento de
atividades de interesse público - III a prestação de serviços públicos
- IV a exploração de bem público ou
- V a exploração de direitos de natureza
imaterial de titularidade do Estado, tais como
marcas, patentes, bancos de dados, métodos e
técnicas de gerenciamento e gestão.
9CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA DE PPP NO ESTADO
- O Programa de PPP tem o objetivo de fomentar a
atuação de particulares em colaboração com o
Poder Público - Planejamento da ação estatal, com a definição das
áreas em que se quer uma maior participação
privada - Integração entre as várias Secretarias de
Governo, por meio da criação do Conselho Gestor
de PPP que ficará responsável pela aprovação das
PPP - Analise das vantagens do negócio como o
desempenho do contratado será avaliado e como
será feita a amortização do capital - Composição do CGPPP Governador, Procurador Geral
do Estado, Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, de Planejamento e
Gestão, de Fazenda, de Transportes e Obras
Públicas, de Desenvolvimento Regional e Política
Urbana e de Meio Ambiente
10OS CONTRATOS DE PPP
- O anteprojeto não cria novas formas contratuais
para a Administração - Formalização dos contratos por meio de
instrumentos já consagrados na legislação geral
- Art. São instrumentos de parceria público
- privada
- I a concessão de serviço público
- II a concessão de obra pública
- III a permissão de serviço público
- IV a subconcessão
- V os outros contratos ou ajustes
administrativos
11OBRIGAÇÕES DO PARTICULAR EM CONTRATOS PPP
- Art. Os instrumentos de parceria
público-privada geram para o particular - I o ônus de obter os recursos financeiros
necessários à sua execução - II a assunção de obrigações de resultado
definidas pelo Poder Público, com liberdade para
a escolha dos meios para sua implementação, nos
limites previstos no instrumento - III a submissão a controle estatal permanente
dos resultados - IV o dever de submeter-se à fiscalização do
Poder Público, permitindo o acesso de seus
agentes às instalações, informações e documentos
inerentes ao contrato, inclusive seus registros
contábeis - V a sujeição aos riscos do negócio, salvo
quanto aos derivados de fatores alheios a sua
administração e controle e - VI a incumbência de promover as desapropriações
autorizadas pelo Poder Público, quando prevista
no contrato. - Parágrafo único. O instrumento indicará, de modo
expresso e objetivo, os riscos excluídos da
responsabilidade do particular.
12REMUNERAÇÃO DO PARTICULAR
- Art. Os instrumentos de parceria
público-privada poderão prever que o contratado
seja remunerado mediante - I tarifas cobradas dos usuários
- II pagamento efetuado com recursos do Tesouro
- III cessão de créditos da entidade estatal
contratante, já constituídos ou futuros,
ressalvados os relativos a impostos - IV transferência de bens móveis ou imóveis
- V pagamento em títulos da dívida pública
emitidos com observância da legislação aplicável - VI cessão do direito de exploração comercial de
bens públicos e outros bens de natureza
imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de
dados, métodos e técnicas de gerenciamento e
gestão - VII cessão do direito à aquisição compulsória e
à exploração econômica, inclusive mediante
alienação, dos imóveis suscetíveis de valorização
em conseqüência da realização do objeto do
contrato - VIII outras receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos
associados.
13QUANDO A REMUNERAÇÃO DO PARTICULAR FOR FEITA COM
RECURSOS DO TESOURO
- Devem ser observadas as seguintes regras
- Value for money
- Previsão no Plano Mineiro de Desenvolvimento
Integrado ou do Plano Plurianual de Ação
Governamental - Lei de Responsabilidade Fiscal
- Instrumentos de garantia do particular na
hipótese de inadimplemento do Poder Público - I o débito será acrescido de multa de 2 (dois
por cento) e juros segundo a taxa que estiver em
vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Estadual - II o atraso superior a 90 (noventa) dias
conferirá ao contratado a faculdade de suspensão
dos investimentos, suspensão das atividades, sem
prejuízo do direito à rescisão judicial - III o contratado ficará autorizado a cobrar
tarifa dos usuários, como contraprestação pelos
serviços ou utilidades que disponibilizar
14MECANISMOS DE PROTEÇÃO DOS CRÉDITOS DO CONTRATADO
- Os créditos do contratado poderão ser protegidos
por meio de
- I garantias reais, pessoais ou fidejussórias
- II atribuição ao contratado do encargo de
faturamento e cobrança de créditos do contratante
em relação a terceiros, salvo os relativos a
impostos, prevendo a forma de compensação dos
créditos recíprocos de contratante e contratado
ou - III vinculação de recursos estatais, inclusive
por meio de fundos específicos, ressalvados os
impostos
15CONTRATOS QUE ENVOLVAM GRANDE INVESTIMENTO
- Contratos de concessão de serviço público e de
obra pública em que o contratado não seja
remunerado por tarifas cobradas dos usuários e
nos quis lhe seja imposto o dever de fazer
investimento inicial superior a R 10.000.000,00 - A amortização do investimento inicial será
diluída ao longo de todo o prazo contratual, que
não será inferior a 10 (dez) anos e superior a 30
(trinta) anos - O mecanismo da compensação de créditos
tributários com o Poder Público contratante