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PATENTES PIPELINE NO JUDICI

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PATENTES PIPELINE NO JUDICI RIO Pedro Marcos Nunes Barbosa pedromarcos_at_nbb.com.br ESP CIES PRINCIPAIS DE DEMANDA ENVOLVENDO O INSTITUTO PIPELINE Abandono simples ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: PATENTES PIPELINE NO JUDICI


1
PATENTES PIPELINE NO JUDICIÁRIO
  • Pedro Marcos Nunes Barbosa
  • pedromarcos_at_nbb.com.br

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ESPÉCIES PRINCIPAIS DE DEMANDA ENVOLVENDO O
INSTITUTO PIPELINE
  • Abandono simples
  • Continuation e Continuation in part
  • SPC.

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ABANDONO SIMPLES
  • Nesta espécie de pleito, é demandada a
    correção do prazo de vigência da patente
    brasileira, de acordo com a data do depósito
    unionista, implicando na diferença de até um ano
    de duração do privilégio.
  • Este lapso temporal é exatamente a distância
    cronológica entre o primeiro depósito, ocorrido
    em algum país europeu, e o subseqüente,
    depositado na EPO.

4
ABANDONO SIMPLES
  • Fundamentos do pleito
  • - O prazo tem de ser aquele
    remanescente
  • - O abandono não gerou efeitos jurídicos
  • - A patente pipeline é vinculada ao
    privilégio originário.

5
ABANDONO SIMPLES
  • Posição do STJ
  • "Tendo em vista que o INPI não faria exame do
    mérito quanto ao pedido abrangido pelo pipeline
    já concedido no país de origem, deveriam ser
    considerados os termos da concessão e o prazo de
    validade da patente na origem. Assim, exaure-se
    a patente pipeline no Brasil na mesma data em que
    esta se extinguir no país de origem do pedido.
  • RESP 445.712, 3ª Turma do STJ, Rel. Castro
    Filho, julgado em 04.05.2004.

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ABANDONO SIMPLES
  • Posição Majoritária do TRF-2
  • À semelhança do honorável Julgador, que acabo
    de citar, quedo-me convicto que o prazo de
    proteção estabelecido pela legislação brasileira,
    para as patentes pipeline, é o que falta para
    que a patente caduque no país de origem (local
    onde foi realizado o primeiro depósito que gerou
    a patente).
  • AMS 2006.51.01.504837-8, 2ª Turma Especializada,
    Rel. Messod Azulay, publicado em 08.05.2007,
    decisão por maioria

7
ABANDONO SIMPLES
  • O que a Lei (230, 3º) diz
  • Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma
    vez atendidas as condições estabelecidas neste
    artigo e comprovada a concessão da patente no
    país onde foi depositado o primeiro pedido, será
    concedida a patente no Brasil, tal como concedida
    no país de origem.
  • (grifos nossos)

8
ABANDONO SIMPLES
  • O que a CUP (art. 4, C, 4) diz
  • " Deve ser considerado como primeiro pedido,
    cuja data de apresentação marcará o início do
    prazo de prioridade, pedido ulterior que tenha o
    mesmo objeto de um primeiro pedido anterior, nos
    termos do parágrafo 2), apresentado no mesmo país
    da União, desde que na data do pedido posterior,
    o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado
    ou recusado, sem ter sido submetido a inspeção
    pública e sem deixar subsistir direitos e que não
    tenham ainda servido de base para reivindicação
    do direito de prioridade. O pedido anterior então
    não poderá mais servir de base para reivindicação
    do direito de prioridade (grifos nossos)

9
ABANDONO SIMPLES
  • Julgados importantes em sentido contrário
  • Na hipótese, não cabe desconsiderar a data do
    primeiro depósito abandonado/retirado, uma vez
    que este produziu o efeito jurídico de conferir
    ao titular da patente o direito de prioridade,
    impedindo terceiros de obtê-la
  • AMS 2000.02.01.055407-1, 2ª Turma Especializada,
    Rel. Guilherme Diefenthaeler, julgado em
    23.05.2006. (grifos nossos)

10
ABANDONO SIMPLES
  • A regra do 1º, do art. 230, da Lei nº9.279/96,
    não impõe a que se comprove a concessão da
    patente relativa ao primeiro pedido de depósito,
    mormente porque é a partir do primeiro depósito
    que se torna inexistente o requisito da novidade,
    inerente ao bem patenteável.
  • AR 2002.02.01.045087-0, 1ª Seção Especializada,
    Rel. Alfredo França Neto, julgado em 30.05.2005.
    (grifos nossos)

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ABANDONO SIMPLES
  • Conclusão
  • Apesar da predominância dos julgados que
    consignam pela procedência do pedido de correção
    oriunda de "abandono simples", não há uma posição
    consolidada dos tribunais, trazendo enorme
    insegurança jurídica.

12
CONTINUATION
  • Explicação do USPTO
  • Podemos conceituar esta modalidade como uma
    espécie de pedido que fosse depositado durante o
    processamento de outro, pretérito, repetindo-o
    parcialmente, ou em sua totalidade, e adicionando
    matéria ainda não reivindicada
  • Disponível em http//www.uspto.gov/web/offices/p
    ac/mpep/documents/0200_201_08.htm

13
CONTINUATION
  • Desta forma, verifica-se uma enorme semelhança
    com a faculdade disposta no artigo 32 da LPI,
    segundo a qual o quadro reivindicatório pode ser
    adicionado desde que não exceda a matéria
    revelada no relatório descritivo, observado o
    prazo legal pertinente.

14
CONTINUATION
  • Contudo, o próprio USPTO, por razões
    burocráticas, estipula que cada adição
    continuation in part será dotada de um novo
    número de depósito, incidindo num "suposto"
    abandono daquele originário.
  • Como exemplo, temos a patente norte-americana US
    5547853, geradora da PI 1100443-6, que no site do
    USPTO consta
  • "This application is a continuation-in-part of
    application Ser. No. 07/770,967, filed Oct. 7,
    1991, which is a continuation-in-part of prior
    application Ser. No. 07/667,971, filed Mar. 12,
    1991, both now abandoned".

15
CONTINUATION
  • Do suposto abandono
  • - Stephen Ladas, grande tratadista
    Norte-americano elucida esta aparente
    divergência
  • Thus, a continuation-in-part application in the
    United States cannot claim a right of priority
    with regard to the application originally filed,
    because a continuation application does not
    involve abandonment of the original application".
    (grifos nossos)
  • LADAS, Stephen P. Patents, Trademarks and
    Related Rights, Massachussetts Havard University
    Press, 1973, p. 473.

16
CONTINUATION
  • O que diz o TRF-2
  • "no caso da continuação em parte, porém, a
    patente originária se tornou eficaz, atuando
    plenamente no mundo jurídico, tanto é assim que
    foi desenvolvida a ponto de gerar uma outra, que
    nada mais é que um desdobramento daquela (...) No
    caso ora em exame, o primeiro pedido efetuado
    junto ao órgão patentário norte-americano - US
    77366 - não pode ser considerado como
    abandonado..."
  • Apelação Cível nº 2005.51.01.500712-8, Relatoria
    Des. André Fontes, Voto-vista da Des. Liliane
    Roriz, publicado no D.J. do dia 02.05.2007,
    decisão unânime.

17
CONTINUATION
  • Doutrina conflitante quanto a questão do
    abandono
  • Conseqüentemente, só faz sentido arquivar uma
    aplicação como uma continuação-em-parte se a data
    da prioridade de uma aplicação mais antiga possa
    ser obtida
  • Disponível em http//www.yale.edu/ocr/invent_gui
    delines/continuation.html

18
CONTINUATION
  • Decisões negando a extensão por fundamento
    diverso
  • "Quando do depósito do pedido de patente no
    Brasil em 30/04/1997/, a própria titular indicou
    como primeiro depósito no exterior a patente US
    377.023, datada de 07/07/1989.Tal registro foi
    posteriormente abandonado em razão de depósito
    posterior continuation in part US 411.347, de
    22/02/1989 (...). Por tal razão, corretamente
    agiu o INPI ao, deferindo a patente, limitar o
    seu prazo de validade até 07/07/2009, vinte anos
    contados a partir da data do primeiro depósito".
    (grifos nossos)
  • Processo de nº 2005.51.01.512374-8, 37ª Vara
    Federal da comarca da capital Estado do Rio de
    Janeiro, Juíza Márcia Maria Nunes de Barrosa,
    publicada em 01/09/2006.

19
CONTINUATION
  • Decisões em sentido oposto
  • Assim, restando presentes no caso em tela os
    requisitos estabelecidos no parágrafo 4º, do
    artigo 230, da Lei de Propriedade Industrial,
    mister se faz assegurar a garantia das patentes
    pelo mesmo prazo remanescente de proteção
    conferido no exterior.
  • AC 2000.02.01.058384, 1ª Turma Especializada,
    Rel. Aluisio Gonçalves, decisão por maioria,
    julgado em 10.10.2006.

20
CONTINUATION
  • Conclusão
  • O continuation in part é uma peculiaridade da
    legislação alienígena, cuja aplicação em face do
    ordenamento jurídico pátrio deve observar os
    preceitos de ordem pública vigentes, tais como o
    prazo de vinte anos, a contar da data do
    depósito, das patentes.
  • A jurisprudência vêm se posicionando contra esse
    pleito de extensão.

21
S.P.C
  • Conceito
  • Tal instrumento tem por função prática assegurar
    ao detentor de uma patente, concedida em setores
    sujeitos à regulação sanitária (agroquímicos,
    farmacêuticos, alimentos, etc.) que, acaso fique
    impedido de explorar imediatamente o seu invento
    pelo tempo necessário a obter a licença de
    comercialização do órgão de regulação sanitária
    local, seja o seu prazo de exploração estendido
    por um período proporcional ao que aguardou a
    concessão dos órgãos de vigilância sanitária do
    seu país.

22
S.P.C
  • Características gerais
  • Prazo máximo de 5 anos
  • Abrange apenas o objeto do produto sujeito à
    análise da ANVISA local
  • Intuito indenizatório.

23
S.P.C
  • Falta de previsão legal
  • - LPI, artigo 229-C
  • - Lei 6.360/76
  • - Lei 8.080/90
  • - Lei 9782/99.

24
S.P.C
  • Dupla Indenização?
  • O artigo 230 já exige que o objeto da patente
    não haja sido comercializado.
  • CUP X SPC
  • E o princípio da independência?

25
S.P.C
  • QUESTÕES CONSTITUCIONAIS
  • - Direito Adquirido
  • "enquanto o titular do direito condicional o é
    apenas de um direito eventual, o titular do
    direito a termo, como acabamos de ver, o é de um
    direito futuro, mas diferido"
  • RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil - parte geral.
    São Paulo Saráiva, vol. 1, 2005, 34ª Edição, p.
    257

26
S.P.C
  • San Tiago Dantas, enfrentando a questão do
    direito adquirido, adverte
  • Tal é pois o problema, que sentimos, que o
    legislador não pode infringi-lo. Além disso, a
    segurança coletiva, que, como se sabe, é um dos
    objetivos, um dos pressupostos da ordem jurídica,
    estaria inteiramente comprometida se a legislação
    nova fosse capaz de alterar radicalmente os
    resultados da lei antiga e daí então foi deduzida
    essa máxima a lei nova não alcançará os fatos
    pretéritos (grifos nossos)
  • DANTAS, San Tiago. Programa de direito civil.
    Rio de Janeiro Editora Rio, 2ª Tiragem, 1979,
    p.110.

27
S.P.C
  • - a lei assegurará aos autores de inventos
    industriais privilégio temporário...
  • Direito perene? Artigo 40 da LPI?
  • - Aplicação do direito alienígena quando há
    violação à ordem público?

28
S.P.C
  • Doutrina
  • "Não receamos errar afirmando que os interesses
    nacionais e os interesses da coletividade não se
    conciliam nunca com a prorrogação do prazo dos
    privilégios, exigindo, ao contrário, a sua
    extinção no prazo normal.
  • GAMA CERQUEIRA, comentário ao artigo 40 do CPI de
    1945.

29
S.P.C
  • JURISPRUDÊNCIA
  • - Interesse público
  • Além disso, tal pretensão atenta frontalmente
    contra o interesse público e a soberania
    nacional, na medida em que não pode o prazo de
    uma patente brasileira ficar ao sabor de decisões
    administrativas de outros países, cujos
    interesses nem sempre são consentâneos com os
    nacionais. (grifos nossos)
  • Ação ajuizada pelo procedimento ordinário, autos
    de nº 2006.51.01.537945-0, 37ª Vara Federal do
    Rio de Janeiro, Juíza Márcia Nunes de Barros,
    publicado em 20.04.2007.

30
S.P.C
  • - Principio da Independência
  • Sob outro aspecto, pretender a extensão do
    prazo da patente de revalidação com base em
    extensão concedida em território estrangeiro à
    patente originária malfere o princípio da
    independência das patentes previsto no art. 4 bis
    da CUP, segundo o qual as patentes requeridas
    nos diferentes paises da União, por nacionais de
    países da união, serão independentes das patentes
    obtidas para a mesma invenção nos outros países,
    membros ou não da União. (grifos nossos)
  • Mandado de Segurança, autos de nº
    2004.51.01.534005-6, 37ª Vara Federal, Juíza
    Márcia Nunes de Barros, publicado em 12.07.2006.

31
S.P.C
  • - Artigo 40 da LPI
  • O conceito de prazo remanescente, para fins de
    aplicação do artigo 230 3º e 4º da LIP, deve
    se ater, unicamente, ao computo do prazo residual
    que a patente ainda possa ter no país de origem,
    na data da publicação do Decreto que incorporou o
    TRIPS (observado o limite máximo permitido de 20
    anos), sem contemplar quaisquer outras
    circunstâncias, tais como, data de depósito de
    patente abandonada ou prazo suplementar
    eventualmente concedido. (grifos nossos)
  • Apelação Cível 2005.51.01.507479-8, 2ª Turma
    Especializada, Des. Messod Azulay, publicado em
    13.03.2007, decisão unânime.

32
S.P.C
  • Ministério Público
  • Considerando que a data do depósito nos Estados
    Unidos foi 30.05.86 como afirmado pela própria
    impetrante -, o prazo de proteção de sua patente
    brasileira deve findar-se em 30.05.2006,
    exatamente como determinado pela autoridade
    coatora. Estender a proteção até o ano de 2009,
    em razão do que foi assegurado à patente original
    com base na legislação norte-americana, importa,
    sem dúvida, ofensa à sistemática da Lei
    9.279/96. (grifos nossos)
  • Mandado de segurança 2000.02.01.050211-3, cuja
    ordem foi denegada em primeira instância no juízo
    da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Juíza
    Monique Calmon de Almeida Biolchini, em
    17.03.2000, ora sujeito a recurso em trâmite na
    1ª Turma Especializada do Tribunal Regional
    Federal da 2ª Região. A Procuradoria da
    República, através do Dr. Gustavo José Tepedino
    também opinou pela impossibilidade da extensão
    SPC.

33
S.P.C
  • Decisão em sentido oposto
  • No que diz respeito à patente PI 1100057-0,
    verifica-se que a patente européia correspondente
    nº EP 0 252 504 B1, foi concedida em 09/07/1987
    (fl. 122) com vigência até 09/07/2007. Após,
    houve uma suplementação da proteção inicial para
    o período de 10/07/2007 até 25/06/2011 (fls.
    173/175), conforme Extrato do Registro da
    Repartição Alemã de Patentes no processo nº 196
    75 035.5. Assim, considerando a data do depósito
    no Brasil - 30/09/1996 - e o termo final da
    proteção no exterior - 25/06/2011, verifica-se
    que a patente pipeline em questão conta com um
    prazo remanescente de proteção no país de origem
    de 14 anos, 8 meses e 25 dias (contados da data
    do depósito no Brasil), inferior, portanto, ao
    prazo limite de 20 anos estabelecido no artigo 40
    da LPI. (grifos nossos)
  • Agravo Regimental 2004.02.01.012859-2, em
    trâmite na 1ª Turma Especializada do Tribunal
    Regional Federal, Rel. Aloisio Gonçalves, decisão
    por maioria.

34
S.P.C
  • Conclusão
  • A jurisprudência, de forma quase unânime, vem
    rechaçando esta forma de extensão.
  • Há, aparentemente, uma série de empecilhos à
    aplicação do instituto ao nosso ordenamento
    jurídico.

35
OUTROS TIPOS DE DEMANDA ENVOLVENDO PIPELINE
  • - Pedido PCT não internalizado
  • - Artigo 229-C
  • - Artigo 230 não utilizado para pedidos
    anteriores à edição da LPI.

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JULGADOS PIPELINE E INTERESSE PÚBLICO
  • Ressalte-se, por fim, que essa interpretação ao
    impor como prazo limite o decorrente do artigo
    40. da LPI, a partir do depósito no exterior, é a
    que melhor se adequa ao interesse público, que
    anseia pela assunção do domínio público de
    produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e
    medicamentos.
  • Mandado de Segurança 99.0021355-6, 26ª Vara
    Federal da comarca da capital Estado do Rio de
    Janeiro, Juiz Luiz Paulo da Silva Araújo Filho.

37
JULGADOS PIPELINE E INTERESSE PÚBLICO
  • Entretanto, privar as concorrentes de
    produzi-lo, quando há elementos nos autos que
    parecem evidenciar a ausência de novidade alegada
    (publicação de 1987, enquanto o depósito da
    patente em referência data de 1996), poderia
    significar graves prejuízos não só às agravadas,
    como ao público em geral.
  • Ademais, deve-se atentar para a natureza do
    objeto patenteado, conforme bem ressaltou a d.
    juíza da causa na decisão ora examinada, posto
    que se trata de patente concedida para objeto
    relacionado à saúde. Basta lembrar que a empresa
    ré notificou a autora por suposta violação de
    patente na comercialização do medicamento
    CLEXANE, destinado ao tratamento de trombose
    venosa profunda, tromboembolismos e angina, o que
    poderia resultar em grave prejuízo para o público
    consumidor. (grifos nossos)
  • Agravo de Instrumento 2006.02.01.008117-1, 1ª
    Turma Especializada, Relatora Juíza Convocada
    Márcia Helena Nunes, em 18.12.2006.

38
JULGADOS PIPELINE E INTERESSE PÚBLICO
  • Por conseguinte, não se pode deixar de ter em
    mente que as necessidades sociais em matéria de
    saúde pública devem ser sempre levadas em
    consideração quando da interpretação da lei no
    que se refere a patente de medicamentos..Ademais,
    a saúde é um direito social garantido a
    todos...Daí porque a Lei 9787/99 instituiu no
    país os genéricos, que surgem como uma
    alternativa terapêutica para a população....
    (grifos nossos)
  • Ação autuada sob o nº 2005.51.01.516035-6, 39ª
    Vara Federal da comarca da capital Estado do
    Rio de Janeiro, Juíza Federal Flavia Heine
    Peixoto, julgado em 14.06.2006.

39
  • OBRIGADO

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