Title: C
1- Código Florestal Federal
- Lei 12.651/2012
Prof. Dr. Rafaelo Balbinot Departamento. de Eng.
FlorestalUFSM Frederico Westphalen
2- ...povo que não tem virtude, acaba por ser
escravo...
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6Ulisses Pereira de Mello Prof. Uergs São Borja
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9Ulisses Pereira de Mello Prof. Uergs São Borja
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16São Borja
Ulisses Pereira de Mello Prof. Uergs São Borja
17- Maior processo de educação ambiental que já
ocorreu!!
18Florestas Bem Ambiental
- Definido constitucionalmente como sendo de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida das presentes e futuras gerações (Água,
Solo e Fauna) - Exerce o uso com as limitações da lei
(propriedade privada e bem difuso ao mesmo
tempo).
19FUNDAMENTOda Lei 12.651/12 e demais leis
ambientais
- DESENVOLVIMETO SUTENTÁVEL
- Harmonia vegetação nativa e desenvolvimento
econômico
20Conceitos
- Pequena Propriedade Rural que é definida pela lei
11.326 de 2006 (PNAFA) e o conceito foi
assimilado pela 12.651/2012 - (Cód. Fl. do RS 25 ha, Lei da Mata Atlântica 50
ha, 4.771/65 era 30 ha) - 4 módulos fiscais (48 ha BG e PB Mediana RS 20
ha) - Mão de obra familiar
- Tenha alguma renda (ñ pred.)
- Silvicultores de nativas ou exóticas também se
enquadram.
21Conceitos
- Área Rural Consolidada (em APP RL)
- Ocupação antes de 22/07/2008 (6514/2008 Art. 55)
- Benfeitorias, agrossilvipastoril e áreas de
pousio.
22Conceitos
- Uso alternativo do solo (área desmatada)
- Substituição da vegetação nativa por outras
coberturas como - AGROPECUÁRIA
- INDUSTRIAS
- MINERAÇÃO
- TRANSPORTE
- ASSENTAMENTOS URBANOS
23Utilidade Pública
- Atividades de proteção sanitária
- parcelamentos de solo urbano aprovados pelos
Municípios, saneamento, gestão de resíduos,
energia, bem como mineração, exceto, neste último
caso, a extração de areia, argila, saibro e
cascalho
24Interesse Social
- agrofloresta em pequena propriedade
- infraestrutura pública para esporte, lazer,
educação e cultura ao ar livre em áreas urbanas e
rurais consolidadas - regularização fundiária de assentamentos humanos
ocupados por população de baixa renda em áreas
urbanas consolidadas
25Interesse Social
- Instalações para a captação e condução de água e
de efluentes tratados em projetos cujos recursos
hídricos são partes integrantes e essenciais da
atividade
26Atividades Eventuais ou de Baixo Impacto
- Captação e condução de água e efluentes
tratados - Trilhas para o ecoturismo
- Moradias para agricultores familiares
- Coleta de produtos não madeireiros
- Agrofloresta, que não prejudique a função da
área.
27Manejo Sustentável
- Administração da vegetação natural para a
obtenção de benefícios econômicos, sociais e
ambientais, respeitando-se os mecanismos de
sustentação do ecossistema objeto do manejo e
considerando-se, cumulativa ou alternativamente,
a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou
não, de múltiplos produtos e subprodutos da
flora, bem como a utilização de outros bens e
serviços - Proibido pelo Art. 38 da Lei 9.519/1992 e por
vários artigos da Lei 11.428/2006, exemplo Art.
20
28Área de Preservação Permanente APP
29- APP
- Área protegida, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de
fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas.
30Função Ambiental da APP
- Conceito inicial que foi perdido durante a
EVOLUÇÃO da legislação ambiental?!
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32Tipo de cobertura Infiltração (mm.h-1)
Floresta (Avançada) 1.171
Floresta (Inicial) 790,7 - 490
Agricultura 690 - 23
Plantações Florestais 700 - 19
Pastagens 680 - 17
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37- APP Regime de Proteção
- Supressão pode ser feita em casos de UTILIDADE
PÚBLICA e INTERESSE SOCIAL - Supressões realizadas antes de 28/07/2008 são
consideradas áreas de uso consolidado (em APP)
38APPs
39Reserva Legal RL
40RL
- Área com a função de assegurar o uso econômico e
sustentável dos recursos naturais do imóvel rural
e promover a conservação dos processos ecológicos.
41- Reserva Legal
- Todo imóvel rural deve manter área de vegetação
nativa a título de RL (20) - O órgão ambiental deve aprovar a localização da
RL depois de cadastrada no CAR
4220
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44- Reserva Legal
- Será admitido o cômputo das APPs no cálculo da
RL - Não libera novas conversões
- Deve estar conservada ou em recuperação
- Imóvel cadastrado no CAR
- Se tiver mais do que 20, pode compor Cota de
Reserva Florestal.
45- Reserva Legal
- Deve ser conservada com vegetação nativa
- Pode ser explorada mediante PMFS
- Para pequenas propriedades deverão ser
estabelecidos procedimentos simplificados para o
PMFS - O cadastro no CAR deve apresentar planta e
memorial descritivo com um ponto de amarração.
46- Reserva Legal
- O cadastro no CAR desobriga a averbação no
Cartório de Registro de Imóveis - Sem propósito comercial para consumo no imóvel,
não precisa de autorização dos órgãos
competentes, limitado a 20 m³ por ano. No RS tem
que ter licença.
47FUNÇÕES DAS FLORESTAS (APPs e
RLs ? qualquer floresta (independente de
propriedade, espécie ... )
deve fornecer as 4 funções ? ? hierarquias
das funções !
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