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... QU MICOS E OUTROS TITULARES DE PROFISS ES AFINS. ... Sinais e sintomas de perigo e poss veis complica es; Cuidados m nimos de higiene durante o teste de ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: COM


1
COORDENAÇÃO DA VIGILÂNICA SANITÁRIA
COVISA Secretaria Municipal de Saúde Subgerência
de Produtos de Interesse à Saúde
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA São
Paulo 2007
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  • ASPECTOS MAIS RELEVANTES DA LEGISLAÇÃO, ROTEIRO
    DE INSPEÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

3
  • DECRETO Nº. 24.492 DE 28 DE JUNHO DE 1934
  • BAIXA INSTRUÇÕES SOBRE O DECRETO Nº 20.931,
    DE 11 DE JANEIRO DE 1932, NA PARTE RELATIVA À
    VENDA DE LENTES DE GRAUS.  
  • UMA OTICA DEVERÁ POSSUIR
  • No mínimo um ótico prático, o qual não poderá ser
    responsável por mais de um estabelecimento de
    venda de lentes de grau.  
  • Livro para o registro de todas as receitas de
    ótica aviadas devendo todas as folhas serem
    numeradas e devidamente rubricadas pela
    autoridade sanitária competente.  
  • O livro de registro de todas as receitas aviadas
    deverá conter nome e residência do paciente, bem
    como do médico oftalmologista receitante).  

4
  • DECRETO Nº. 24.492 DE 28 DE JUNHO DE 1934
  • É PROIBIDO
  • Médico oculista ou respectiva esposa possuir ou
    ter sociedade para explorar o comércio de lentes
    de grau  
  • Ao proprietário, sócio, gerente, ótico prático e
    demais empregados escolher ou permitir escolher,
    indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau,
    sob pena de processo por exercício ilegal da
    medicina, além das outras penalidades previstas
    em lei  

5
DECRETO Nº. 24.492 DE 28 DE JUNHO DE 1934
  • É PROIBIDO
  • A ótica possuir consultório médico, em qualquer
    de seus compartimentos ou dependências, não sendo
    permitido ao médico sua instalação em lugar de
    acesso obrigatório pelo estabelecimento  
  • Manter consultório médico mesmo fora das suas
    dependências
  • Indicar médico oculista que dê aos seus
    recomendados vantagens não concedidas aos demais
    clientes

6
  • DECRETO Nº. 24.492 DE 28 DE JUNHO DE 1934
  • É PROIBIDO
  • Distribuir cartões ou vales que dêem direito a
    consultas gratuitas, remuneradas ou com redução
    de preço  
  • Aos médicos oftalmologistas indicar determinado
    estabelecimento de venda de lentes de grau para o
    aviamento de suas prescrições  
  • A existência de câmara escura no estabelecimento
    de venda de lentes de grau
  • Possuir aparelhos próprios para o exame dos
    olhos, cartazes e anúncios com oferecimento de
    exame da vista  

7
  • DECRETO 20.931 de 11/janeiro/1932 
  • REGULA E FISCALIZA O EXERCÍCIO DA MEDICINA,
  • DA ODONTOLOGIA, DA MEDICINA VETERINÁRIA DAS
    PROFISSÕES DE FARMACÊUTICO, PARTEIRA E
    ENFERMEIRA.
  • É PROIBIDO
  • Confeccionar e vender lentes de grau sem
    prescrição médica
  • Instalar consultórios médicos nas dependências
    dos seus estabelecimentos.
  • É OBRIGATÓRIO
  • Possuir um livro devidamente rubricado pela
    autoridade sanitária competente, destinado ao
    registro das prescrições médicas.

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  • DECRETO Nº. 12.479, DE 18 DE OUTUBRO DE
    1.978.
  • APROVA NORMA TÉCNICA ESPECIAL RELATIVA ÀS
    CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
    SOB A RESPONSABILIDADE DE MÉDICOS, DENTISTAS,
    FARMACÊUTICOS, QUÍMICOS E OUTROS TITULARES DE
    PROFISSÕES AFINS.
  • ESTABELECIMENTOS QUE INDUSTRIALIZEM OU
    COMERCIALIZEM LENTES OFTÁLMICAS
  • É OBRIGATÓRIO
  • Ter um ótico como Responsável Técnico e
    especializado quando se tratar de lentes de
    contato
  • Durante o período de funcionamento é obrigatório
    a presença do ótico responsável ou substituto
  • Possuir licenciamento sanitário (Cadastro
    Municipal da Vigilância Sanitária CMVS)
  • Solicitar a atualização do CMVS anualmente
  • Afixar o CMVS em local bem visível ao público

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DECRETO Nº. 12.479, DE 18 DE OUTUBRO DE 1.978.É
OBRIGATÓRIO
  • Possuir mobiliário adequado, aparelhos,
    equipamentos, instrumentos, vasilhames, pia com
    água corrente e todos os meios necessários às
    suas finalidades, a critério da autoridade
    sanitária competente
  • Perfeitas condições de ordem e higiene
  • Possuir livro próprio para comercialização de
    lentes oftálmicas, com data, nome do paciente e
    seu endereço completo, nome do médico receitante
    e endereço de seu consultório ou residência.
  • A assinatura diária pelo ótico responsável ou
    substituto.
  • Contrato de trabalho do ótico, especificando
    carga horária, com respectivo registro em
    Cartório (quando não forem proprietários ou
    sócios dos estabelecimentos).

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  • DECRETO 12.342/78
  • ASPECTOS MAIS RELEVANTES Artigo 270
  • CAPÍTULO XXII - Estabelecimentos que
    Industrializem ou Comerciem Lentes Oftálmicas 
  • Piso de material liso, resistente e impermeável
    paredes de cor clara com barra de 2m de altura,
    no mínimo, lisa, resistente e impermeável, de
    material adequado a critério da autoridade
    sanitária 
  • Forro de cor clara 
  • Compartimentos separados por paredes ou divisões
    ininterruptas até o forro, de cor clara e
    destinados a 
  • a) Mostruário e venda, com área mínima de
    10m² 
  • b) Laboratório, com área mínima de 10m² 

11
Código de ética médica
  • O profissional médico oftalmologista ou sua
    esposa NÃO PODE
  • Ser proprietário ou mesmo indicar óptica
  • Possuir ou ter sociedade em comercio de lentes de
    grau
  • Vender lentes de contato de grau em consultório
  • Manter consultório em dependência de casa de
    óptica
  • Indicar estabelecimento de venda de lentes de
    grau
  • O código de ética médica proíbe a vinculação do
    medico com as ópticas Vender produtos óticos.

12
RDC 2605 DE 11/08/06
  • É PROIBIDOReutilizar lentes de contato
    descartáveis.

13
  • CONTAMINAÇÃO MICROBIOLÓGICA
  • Lentes Reutilizadas nas Óticas
    apresentaram contaminação microbiológica

14
TRABALHO CIENTÍFICO nº 1
  • 198 óticas no Estado de São Paulo
  • 61,11 vendem lentes de contato,
  • 92,56 não foram solicitadas receitas médicas
  • 14,88 não fizeram qualquer tipo de teste de
    tolerância
  • As óticas restantes (85,12) fizeram testes
    insuficientes para detecção de alterações
    induzidas por Lentes de Contato (LC).
  • Não houve preocupação
  • Contra-indicações
  • Sinais e sintomas de perigo e possíveis
    complicações
  • Cuidados mínimos de higiene durante o teste de
    tolerância.
  • RISCO AOS USUÁRIOS DE LENTES DE CONTATO

15
TRABALHO CIENTÍFICO nº 2
  • Paciente usuária de lentes gelatinosas
    desenvolveu infecção pela bactéria Pseudomonas
    aeruginosa, agente etiológico mais freqüente na
    ceratite microbiana em lentes de contato.
  • A ceratite microbiana é uma das complicações
    mais temidas na indicação de lentes de contato
    (LC) pode desencadear uma infecção corneana.
  • As infecções associadas ao uso de LC podem ser
    causadas por bactérias, fungos e parasitas. A
    incidência da infecção varia com o tipo de LC e
    com a exposição à contaminação microbiana.
  • Manutenção da lente de contato conservar e
    aumentar sua vida média, impedir a formação de
    depósitos e evitar a contaminação microbiana.

16
ANÁLISE LABORATORIAL DAS LENTES DE CONTATO
  • 13 amostras marcas diferentes (óticas)
  • 12 amostras, resultado insatisfatório
  • Pseudomonas aeruginosas (mais comum)
  • Burkholderia cepacia
  • Enterobacter spp
  • Serratia spp
  • Enterobacter cloacae
  • Serratia marcescens
  • Pseudomonas stutzeri
  • Bactérias gram negativas
  • Obs todas patogênicas (causam doenças)

17
PROCESSO ADMINISTRATIVO
  • Notificação
  • Auto de Infração (Tipo da infração)
  • Auto de Imposição de Penalidade
  • Garantia do direito de defesa
  • (respeitar data prevista)

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INFRAÇÕES E PENALIDADES
  • I- Advertência
  • II- Multa
  • III- Apreensão de produto
  • IV- Inutilização de produto
  • V- Interdição de produto
  • VI- Suspensão de vendas e/ou fabricação de
    produto
  • VII- Interdição parcial ou total do
    estabelecimento
  • VIII- Proibição da propaganda
  • IX- Cancelamento da Licença de Funcionamento
  • PENALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 118 DO CÓDIGO
    SANITÁRIO MUNICIPAL

19
  • EXEMPLOS DE AUTO DE INFRAÇÃO E AUTO DE MULTA
    DIGITALIZAR

20
DOCUMENTOS SOLICITADOS E VERIFICADOS - INSPEÇÃO
  • Livro de Registro
  • Contrato Social
  • Diploma do ótico
  • Controle Integrado de Pragas (de acordo com a
    Portaria CVS9/00)
  • Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros
  • Vínculo empregatício do Responsável Técnico

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  • LEGISLAÇÕES
  • Decreto 20.931 de 11/02/1932 Regula e fiscaliza
    o exercício da medicina, da odontologia, da
    medicina veterinária e das profissões de
    farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil e
    estabelece penas.
  • Decreto 24.492 de 28/06/1934 - Baixa instruções
    sobre o decreto 20.931 de 11de janeiro de 1932,na
    parte relativa a venda de óculos de grau
  • Decreto 12.342 de 27/09/1978 Aprova o
    regulamento que dispõe sobre normas de promoção,
    preservação e recuperação da saúde no campo de
    competência da secretaria de estado da saúde
  • Decreto 12.479 de 18/10/1978 Aprova norma
    técnica especial relativa as condições de
    funcionamento dos estabelecimentos sob a
    responsabilidade de médicos, dentistas,
    farmacêuticos, químicos e outros titulares de
    profissões afins

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LEGISLAÇÕES
  • Lei municipal 13.725 de 09/01/2004 - Código
    Sanitário do Município de são Paulo.
  • Resolução re nº. 2605 de 11/08/2006 Estabelece
    a lista de produtos médicos enquadrados como de
    uso único, proibidos de serem reprocessados.
  • Decreto 46.076 de 31/08/2001 Dispõe sobre as
    medidas de segurança contra incêndio nas
    edificações de áreas de risco, no estado de são
    Paulo.

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REFERÊNCIAS
  • (trabalho 1)
  • Andrea Cotait Kara José Kátia Gargiulo da Cunha
    João Baptista Nigro Santiago Malta Ana Carolina
    Marcelo Gomes Fernando José De Novelli 1999 -
    Condições de adaptação e venda de lentes de
    contato em óticas do estado de São Paulo.
  • (trabalho 2)
  • Dra. Denise de FreitasProfilaxia da Infecção
    durante o uso de Lentes de Contato

24
www.prefeitura.sp.gov.br/ covisalcalves_at_prefeitur
a.sp.gov.br 3350-6622
25
GRATOS PELA ATENÇÃO
  • GRUPO DE INSPEÇÃO EM ÓTICAS
  • Fernando Watanuki
  • José Roberto Saleme
  • Láurie Nóbrega Alves
  • Lourinaldo Cordeiro Alves
  • Rosana Mastrofrancisco
  • Rosely Yoshida
  • Sonia Maria Alvim

26
  • GARANTA MAIS QUALIDADE E MENOS RISCO À SAUDE
    CUIDANDO BEM DE SEU NEGÓCIO
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