Title: SINDUSCON - DF
1SINDUSCON - DF
- NEXO TÉCNICO EPIDEMIÓLOGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP
- E
- FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP
- AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JÚNIOR
- ADVOGADO EX-CONSELHEIRO DO CRPS
- Brasília - DF 31 de Maio de 2007
2 PREVIDÊNCIA SOCIAL
- A Previdência Social oferece um plano de
benefícios que protege não só o segurado, como
também sua família, contra perda salarial,
temporária ou permanente, em decorrência de
exposição do segurado a situações de risco
social.
3RISCOS SOCIAIS PROTEGIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- Perda permanente da capacidade de trabalho
- morte
- invalidez parcial ou total
- velhice (idade avançada).
- Perda temporária da capacidade de trabalho
- doença
- acidente
- maternidade
- reclusão.
4BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM
2005
- BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
- PREVIDENCIÁRIOS Quantidade Valor
- Aposentadoria por Invalidez 265.542 R168
milhões - Auxílio-Doença 1.860.695
R1.093 milhões - ACIDENTÁRIOS Quantidade
Valor - Aposentadoria por Invalidez 9.658 R 9
milhões - Pensão por Morte 1.612 R 1 milhão
- Auxílio-Doença 156.168
R 98 milhões - Auxílio-Acidente 9.630
R 5 milhões
5ACIDENTES DO TRABALHO RGPS - 2005
- Em 2005 os acidentes de trabalho provocaram um
enorme impacto social, econômico e sobre a saúde
pública no Brasil - 491.711 acidentes registrados
- 30.334 doenças do trabalho
- 2.708 óbitos
- 13.614 casos de incapacidade permanente
- 429.621 casos de incapacidade temporária
(274.410 até 15 e 155.211 mais de 15 dias) - 1 morte / 3h 14 acidentes /15 minutos
- 9,83 bilhões/ano em benefícios acidentários e
aposentadoria especial - Custo Brasil R 39,32 bilhões
6ACIDENTES DO TRABALHO
- Os acidentes de trabalho afetam a produtividade
econômica, são responsáveis por um impacto
substancial sobre o sistema de proteção social e
influenciam o nível de satisfação do trabalhador
e o bem estar geral da população. No Brasil, os
registros indicam que ocorre uma morte a cada
três horas de trabalho e quatorze acidentes a
cada quinze minutos de trabalho. Isso apenas
entre os trabalhadores do mercado formal,
considerando o número reconhecidamente
subestimado de casos para os quais houve
notificação de acidente do trabalho, por
intermédio da CAT.
7ACIDENTES DO TRABALHO
- A Previdência Social tem consciência que
acidentes do trabalho - NÃO SÃO casos FORTUITOS
- eventos desencadeados pela transformação da
natureza pelo homem - São PREVISÍVEIS
- São EVITÁVEIS mediante medidas preventivas
eficazes - existência de conhecimento científico e
tecnologia efetiva para a prevenção de grande
parte desses eventos.
8RESPONSABILIDADE PELAS MEDIDAS PREVINTIVAS
- A Previdência Social colabora com os organismos
que se ocupam da segurança, saúde e o bem estar
no trabalho - mecanismos de incentivos tributários
- sistema de informações
- metodologia do nexo técnico previdenciário
- construção de uma política nacional.
- Prevenção deve ser parte integrante das políticas
previdenciárias.
9N T E P
- O NTEP é a relação estatístico-epidemiológica que
se estabelece entre o código de doença CID e o
setor de atividade CNAE, a partir do estimador de
riscos Razão de Chances (RC) gt 1, com 99 de
confiança estatística com base na serie histórica
dos benefícios concedidos pelo INSS (2000-2004) - O NTEP presume ocupacional o benefício por
incapacidade requerido em que o atestado médico
apresenta um código de doença que tenha a supra
citada relação com o CNAE da empresa empregadora
do trabalhador requerente.
10N T E PEXEMPLO NTE ? TUBERCULOSE ? DOENÇAS
INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O
TRABALHO (Grupo I da CID-10)
CNAE DESCRIÇÃO
NOVO
11N T E P
- Geração de dados mais precisos sobre acidentes de
trabalho e doenças ocupacionais no Brasil,
superando as dificuldades advindas da
subdeclaração da CAT - Criação de instrumento que permita melhorar a
gestão da área de benefícios por incapacidade e
melhor formulação de política - Alinhamento do investimento das empresas com
objetivos de prevenção de acidentes de trabalho.
12N T E P(revisão de enquadramento)
- Base de aferição benefícios por incapacidade
concedidos a partir de 2000, cujo nexo
epidemiológico indicou uma associação entre a
atividade econômica e um determinado agrupamento
CID - Necessidade de revisão do enquadramento das
empresas para fins da contribuição de 1, 2 ou
3 - Revisão do Anexo V do Regulamento da Previdência
Social - RPS, que contém a relação de atividades
preponderantes das empresas, por código CNAE, e
os correspondentes graus de risco.
13FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO(Contexto Atual)
- São definidos níveis de grau de risco 1, 2
ou 3 - Correspondem a alíquotas de contribuição
diferenciadas, rígidas por segmento econômico.
Todas empresas de um mesmo segmento pagam mesma
alíquota - Sem evidências de base empírica ou científica
para sua definição - Atual Forma de Determinar Alíquotas não Premia
quem Investe em Prevenção.
14FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO(Contexto Atual)
- Trata-se de um número por empresa, compreendido
entre 0,5 e 2, que multiplica as atuais alíquotas
de 1, 2 e 3 com base em indicador de
desempenho calculado a partir das dimensões
freqüência (NTE), gravidade e custo - Metodologia aprovada pela Resolução nº 1.236/04
do Conselho Nacional de Previdência Social
CNPS, atualizada pela resolução nº 1.269/06.
15FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO(Freqüência)
- Índice de freqüência corresponde a quantidade de
benefícios incapacitantes cujos agravos
causadores da incapacidade tenham gerado
benefício com significância estatística capaz de
estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade
da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da
quantidade de benefícios de pensão por morte
acidentária.
16FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO(Gravidade)
- Índice de gravidade é a somatória, expressa em
dias, da duração do benefício incapacitante
considerado nos termos da transparência anterior,
tomada a expectativa de vida como parâmetro para
a definição da data de cessação de
auxílio-acidente e pensão por morte acidentária.
17FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO(Custo)
- Índice de custo é a somatória do valor
correspondente ao salário-de-benefício diário de
cada um dos benefícios considerados na
transparência referente à freqüência,
multiplicado pela gravidade.
18APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de
27.03.2007 Considerações)
- Visa a adoção de parâmetros epidemiológicos como
um dos critérios para o estabelecimento do nexo
de causalidade entre o agravo à saúde do segurado
e o trabalho por ele exercido - Atualmente, a notificação dos agravos à saúde do
trabalhador, por parte das empregadoras, vem se
mostrando um instrumento ineficaz no registro das
doenças do trabalho
19APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de
27.03.2007 Considerações)
- A subnotificação dos agravos à saúde do
trabalhador compromete o estabelecimento de
políticas públicas de controle de riscos
laborais - O Estado tem a necessidade de estabelecer
critérios e uniformização de procedimentos na
aplicação do NTEP, na concessão dos benefícios
por incapacidade.
20APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de
27.03.2007 Considerações)
- O NTEP passa a ser um dos critérios a ser
utilizado pelo INSS como uma das espécies do
gênero nexo causal - A perícia médica do INSS caracterizará
tecnicamente o acidente do trabalho mediante o
reconhecimento do nexo entre o trabalho e o
agravo.
21APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de
27.03.2007 Considerações)
- Considera-se agravo a lesão, a doença, o
transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou
síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica,
de natureza clínica ou subclínica, inclusive
morte, independentemente do tempo de latência.
22APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de
27.03.2007 Considerações)
- Considera-se estabelecido nexo entre o trabalho e
o agravo sempre que se verificar a ocorrência de
nexo técnico epidemiológico entre o ramo de
atividade econômica da empresa, expressa na
Classificação Nacional de Atividade Econômica
CNAE, e a entidade mórbida motivadora da
incapacidade, relacionada na Classificação
Internacional de Doenças CID, em conformidade
com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.
23APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de
27.03.2007 Considerações)
- A existência de nexo entre o trabalho e o agravo
não implica o reconhecimento automático da
incapacidade para o trabalho, que deverá ser
definida pela perícia médica. - Reconhecida pela perícia médica do INSS a
incapacidade para o trabalho e estabelecido o
nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas
as prestações acidentárias a que o beneficiário
tenha direito.
24APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de
27.03.2007 Considerações)
- A empresa poderá requerer ao INSS até 15 dias
após a data para a entrega da GFIP, a não
aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso
concreto, quando dispuser de dados e informações
que demonstrem que os agravos não possuem nexo
causal com o trabalho exercido pelo trabalhador,
sob pena de não conhecimento da alegação em
instância administrativa.
25APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de
27.03.2007 Considerações)
- Caracterizada a impossibilidade de atendimento
das disposições constantes da transparência
anterior, motivada pelo não conhecimento
tempestivo do diagnóstico do agravo, o
requerimento mencionado poderá ser apresentado no
prazo de 15 dias da data para entrega da GFIP do
mês de competência da realização da perícia que
estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.
26APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de
27.03.2007 Considerações)
- A informação sobre o nexo e o agravo será
disponibilizada para consulta pela empresa, por
meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br
ou, subsidiariamente, pela Comunicação de
Resultado do Requerimento CRER, entregue ao
trabalhador.
27APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de
27.03.2007 Considerações)
- Com o requerimento, a empresa formulará as
alegações que entender necessárias e apresentará
a documentação probatória, em duas vias, visando
demonstrar a inexistência do nexo causal entre o
trabalho e o agravo.
28APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de
27.03.2007 Considerações)
- A Agência da Previdência Social APS,
mantenedora do benefício, informará ao segurado
sobre a existência do requerimento da empresa,
informando-lhe que poderá retirar uma das vias
apresentada pela mesma para, querendo, apresentar
contra-razões no prazo de 15 dias da ciência do
requerimento.
29APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de
27.03.2007 Considerações)
- Com as contra-razões, o segurado formulará as
alegações que entender necessárias e apresentará
a documentação probatória, com o objetivo de
demonstrar a existência do nexo causal entre o
trabalho e o agravo.
30APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de
27.03.2007 Considerações)
- A análise do requerimento e das provas produzidas
será realizada pela perícia médica, cabendo ao
setor administrativo da APS comunicar o resultado
da análise à empresa e ao segurado. - Da decisão do requerimento cabe recurso com
efeito suspensivo, por parte da empresa ou,
conforme o caso, do segurado ao Conselho de
Recursos da Previdência Social CRPS.
31APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de
27.03.2007 Considerações)
- A apresentação do requerimento anteriormente
mencionado, no prazo estabelecido, é condição
necessária para o posterior recurso ao CRPS.
32GILRAT CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA(Inciso II do
Art. 22 da Lei nº. 8.212/91)
- Art. 22. A contribuição a cargo da empresa,
destinada à Seguridade Social, além do disposto
no art. 23, é de - II Para o financiamento do benefício previsto
nos arts. 57 e 58 da Lei nº. 8.212/91, e daqueles
concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do
mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos. a) 1 2 3. (Atividade Preponderante)
33ATIVIDADE PREPONDERANTE ( 3º e 4º do art. 202
do Decreto nº. 3.048 - RPS)
- 3º. Considera-se preponderante a atividade que
ocupa, na empresa, o maior número de segurados
empregados e trabalhadores avulsos. - 4º. A atividade econômica preponderante da
empresa e os respectivos riscos de acidente de
trabalho compõem a Relação de Atividades
Preponderantes e correspondentes Graus de Risco,
prevista no Anexo V.
34ATIVIDADE PREPONDERANTE (Auto-enquadramento e
reenquadramento 5º e 6º do art. 202 do Decreto
nº. 3.048 - RPS)
- 5º. O enquadramento no correspondente grau de
risco é de responsabilidade da empresa, observada
a sua atividade econômica preponderante e será
feito mensalmente, cabendo ao INSS rever ao
auto-enquadramento em qualquer tempo. - 6º. Verificado erro no auto-enquadramento, o
INSS adotará as medidas necessárias à sua
correção, orientando o responsável pela empresa
em caso de recolhimento indevido e procedendo à
notificação dos valores devidos.
35LEI Nº. 10.666/2003
- A alíquota de contribuição de um, dois ou três
por cento, destinada ao financiamento do
benefício de aposentadoria especial ou daqueles
concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em
até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem
por cento, conforme dispuser o regulamento, em
razão do desempenho da empresa em relação à
respectiva atividade econômica, apurado em
conformidade com os resultados obtidos a partir
dos índices de freqüência, gravidade e custo,
calculados segundo metodologia aprovada pelo
Conselho Nacional de Previdência Social. (grifos
nossos)
36VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEGISLAÇÃO
- Nexo Técnico Epidemiológico 01/04/2007
- Anexo V - Novas alíquotas
01/06/2007 - Fator Acidentário de Prevenção 01/01/2008
- FAP a) Avaliação desempenho de maio de 2004 a 31
de dezembro de 2006 - b) MPS vai disponibilizar relação dos benefícios
que serão considerados, por empresa, para
apuração do FAP - c) A empresa pode impugnar eventos demonstrando
inconsistência - d) até 31/08/2007 o MPS disponibilizará o FAP
por empresa - e) a partir competência 01/2008 passa a ser
aplicado.
37CONCLUSÃO(Do Legislador)
- As alterações introduzidas constituem medidas
salutares e justas. - quem adoece mais trabalhador passa a pagar mais e
quem adoece menos passa a pagar menos. - Como o FAP de cada empresa será apurado,
anualmente e a cada ano se incorpora as
ocorrências do ano anterior, COMEÇAR AGORA A
GERENCIAR BEM OS RISCOS, TORNANDO O AMBIENTE E AS
CONDIÇÕES DE TRABALHO MAIS SEGUROS E SAUDÁVEIS
PARA OS TRABALHADORES CONSTITUI UMA ATITUDE
INTELIGENTE.
38LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- 1. Lei nº. 8.212/91
- 2. Lei nº. 8.213/91
- 3. Lei nº. 10.666/03
- 4. Lei nº. 11.430/06
- 5. Decreto nº. 3.048/99 (RPS)
- 6. Decreto nº. 6.042/07
- 7. IN INSS/PRES Nº. 16/07
- 8. Resolução CNPS nº. 1.269/06.
39AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JÚNIOR
- Cunha, Teixeira Lacourt Advogados Associados
S/S - SRTV/S Quadra 701 Bl. O Centro
Multiempresarial Salas 352/360 - Cep 70100-000 Brasília DF
- Fones (61) 3963-8888 8179-1918
- e-mail barcajunior_at_uol.com.br