Title: REGIME LICITAT
1- REGIME LICITATÓRIO DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO
- Palestrante Benjamin Zymler
2Regime Licitatório Diferenciado
- A presente apresentação está dividida nos
seguintes tópicos - 1. Considerações iniciais
- 2. Aplicabilidade do regime diferenciado
- 3. Diretrizes aplicáveis
- 4. Fases do regime diferenciado
- 5. Contratos
- 6. Obras ou serviços de engenharia
- 7. Procedimentos auxiliares
- 8. Conclusão
31. Considerações Iniciais
- A aquisição de bens ou serviços pelo Estado deve
obedecer ao disposto nos arts. 37, XXI, da
Constituição Federal - Art. 37. (...)
- XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
4 1. Considerações Iniciais
- É competência privativa da União legislar sobre
normas gerais de licitação e contratação
administrativa, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais de todos os entes da Federação (CF,
art. 22, XXVII).
5 1. Considerações Iniciais
- Com base nesses dispositivos, foram elaboradas as
seguintes normas de âmbito nacional - Lei 8.666/1993 que institui normas para
licitações e contratos da Administração Pública e
- Lei 10.520/2002 que institui no âmbito da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a
modalidade de licitação denominada pregão.
61. Considerações Iniciais
- Diante da necessidade de agilizar as contratações
necessárias à realização da Copa do Mundo de 2014
e dos Jogos Olímpicos de 2016, foi aprovada a Lei
12.462, de 5 de agosto de 2011.
71. Considerações Iniciais
- A matéria é relevante e cabe apreciar os seus
principais pontos - pelo seu caráter inovador, o qual poderá
inclusive servir para uma reformulação geral dos
normativos que regem as licitações públicas - para avaliar os efeitos do regime diferenciado
na celeridade das contratações necessárias para a
realização das Olimpíadas de 2016 e da Copa do
Mundo de 2014.
82. Objeto do Regime Especial (art. 1º)
- O regime especial poderá ser aplicável a
licitações e contratos - a) necessários à realização dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de
Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade
Pública Olímpica (consórcio público sob a forma
de autarquia em regime especial instituído pela
Lei 12.396/2011) e
92. Objeto do Regime Especial
- b) necessários à realização da Copa das
Confederações da Federação Internacional de
Futebol Associação FIFA 2013 e da Copa do Mundo
FIFA 2014, definidos pelo Grupo Executivo
GECOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras
públicas, àquelas constantes da matriz de
responsabilidades celebrada entre a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
102. Objeto do Regime Especial
- c) necessários à realização de obras de
infraestrutura e de contratação de serviços para
os aeroportos das capitais dos Estados da
Federação distantes até 350 quilômetros das
cidades sedes dos eventos antes mencionados.
112. Objeto do Regime Especial
- A aplicabilidade da lei foi definida pelo caráter
objetivo. Entretanto, como se trata de obras
necessárias à realização dos Jogos Olímpicos, da
Copa das Confederações e da Copa do Mundo, é de
se esperar que, subjetivamente, somente possam se
utilizar do regime diferenciado - a União,
- os Estados e Municípios que abrigarão alguns dos
referidos eventos esportivos - Os Municípios distantes até 350 km de alguma das
cidades sedes - a Administração Indireta desses entes e
- a Autoridade Pública Olímpica.
122. Objeto do Regime Especial
- A adoção do regime diferenciado será opcional e,
quando adotada, deverá constar de forma expressa
do instrumento convocatório e resultará no
afastamento das normas contidas na Lei 8.666/93,
exceto nos casos expressamente previstos no
diploma do regime especial. - Assim, ao contrário do que ocorre com a
modalidade pregão, a Lei 8.666/93 não terá
aplicação subsidiária ao novo regime.
132. Objeto do Regime Especial
- Entretanto, o art. 4º da Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro estabelece que
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso
de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito. - Assim, na eventual constatação de lacuna jurídica
quando da aplicação do Regime Diferenciado, não
se pode descartar a aplicação da Lei 8.666/93 de
forma analógica.
143. Princípios e Diretrizes Aplicáveis (arts. 3º
e 4º )
- Tal qual as demais modalidades licitatórias já
estabelecidas em lei, o regime simplificado
deverá ser regido pelos seguintes princípios - legalidade
- impessoalidade
- moralidade
- igualdade
- publicidade
- probidade administrativa
- vinculação ao instrumento convocatório
- julgamento objetivo e
- desenvolvimento nacional sustentável.
153. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
- São aplicáveis ao regime diferenciado as
seguintes diretrizes, as quais diferenciam-se dos
princípios por possuírem maior densidade
normativa - I padronização do objeto da contratação,
relativamente às especificações técnicas e de
desempenho, incluindo, quando for o caso, as
condições de manutenção, assistência técnica e de
garantia oferecidas
163. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
- II padronização de instrumentos convocatórios e
minutas de contratos, previamente aprovados pelo
órgão jurídico competente - III busca da maior vantagem para a
administração, considerando custos e benefícios,
diretos e indiretos, de natureza econômica,
social ou ambiental, inclusive os relativos à
manutenção, desfazimento de bens e resíduos,
índice de depreciação econômica e outros fatores
de igual relevância
173. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
- IV condições de aquisição e de pagamento
compatíveis com as do setor privado, inclusive
mediante pagamento de remuneração variável
conforme desempenho - V utilização, sempre que for possível, de mão
de obra, materiais, tecnologias e matérias primas
existentes no local da execução - VI - parcelamento do objeto, visando à ampla
participação de licitantes, sem perda de economia
de escala.
183. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
- Verifica-se uma nítida tendência de simplificar e
agilizar o procedimento licitatório, mediante a
busca de padronização dos instrumentos
convocatórios, minutas de contratos e
especificações dos objetos das contratações. - A Lei 8.666/1993 prevê disposições semelhante ao
dispor que - as obras e serviços destinados ao mesmo fim
deverão ter projetos padronizados (art. 11) - as compras deverão atender, sempre que possível,
ao princípio da padronização (art. 15, I). - Entretanto, é inegável a maior ênfase à
padronização no novo normativo.
193. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
- Estabelecida a possibilidade de a Administração
utilizar seu poder de compra como instrumento
indutor do desenvolvimento econômico, social e
ambiental. -
- Situação similar verificou-se com a edição da Lei
Complementar 123/2006, a qual concedeu
determinados benefícios e prerrogativas às micro
e pequenas empresas, quando da escolha de
fornecedores de bens e serviços para a
Administração Pública.
203. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
- Há, também, de acordo com o princípio
constitucional da economicidade, uma maior
preocupação no sentido de que a aferição da
vantagem para a Administração seja apurada não
somente pelo imediato conteúdo econômico da
proposta inicial, mas também por diversos outros
fatores de cunho econômico verificáveis no
decorrer da execução contratual e/ou quando da
utilização dos bens adquiridos.
213. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
- Assim, desde que aferíveis de forma objetiva e
previstos previamente no edital, podem, dentre
outros fatores, ser considerados no julgamento
das propostas - custos de manutenção
- custos de desfazimento dos bens e resíduos
- índice de depreciação econômica.
223. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
- Foi também, tal qual previsto no 1º do art. 23
da Lei 8.666/93, estabelecida a preferência
pelo parcelamento de obras e serviços, com o
intuito de ampliar a competitividade do certame.
234. Fases do Regime Diferenciado (art. 12)
- O procedimento de licitação deverá ser
preferencialmente eletrônico e observar as
seguintes fases principais, nesta ordem - I- preparatória
- II publicação
- III apresentação das propostas ou lances
- IV julgamento
- V habilitação e
- VI recursos.
244.1. Publicação (art. 15)
- A publicidade do procedimento deverá ocorrer nos
seguintes termos - publicação do extrato do edital no Diário
Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal
ou do Município, ou do ente de maior nível entre
eles, quando objeto de consórcio público, sem
prejuízo da possibilidade de publicação em jornal
diário de grande circulação e - divulgação do edital em sítio eletrônico oficial
centralizado de divulgação de licitações ou
mantido pelo ente encarregado do procedimento
licitatório junto à rede mundial de computadores.
254.1. Publicação
- Acompanhando o desenvolvimento da comunicação por
meio eletrônico, evidencia-se a tendência para
que a divulgação das contratações assim ocorra, o
que pode - propiciar menores custos para a Administração e
- possibilitar uma maior agilidade no procedimento
ante a exclusão dos prazos necessários para a
divulgação mediante a mídia impressa.
264.1. Publicação
- Afasta-se também a obrigatoriedade de divulgação
do certame em jornais de grande circulação.
Eventualmente restritiva da publicidade do
certame, essa disposição pode ser justificada ao
se considerar que - a divulgação mediante mídia eletrônica possui um
potencial maior de divulgação - apresenta custos menores tanto para a
Administração - que não necessita pagar pelos
anúncios nos jornais - quanto para os potenciais
licitantes - que se desobrigam por esse motivo de
adquirir uma grande variedade de jornais diários.
274.1. Publicação
- No caso de licitações cujo valor não ultrapasse
R 150.000,00 para obras ou R 80.000,00 para
bens e serviços, inclusive de engenharia, fica
dispensada a publicação prevista no Diário
Oficial. - Adotaram-se, pois, de forma analógica, os limites
quantitativos aplicáveis à modalidade convite
prevista na Lei 8.666/93. - Ao contrário do disposto no estatuto geral de
licitações, houve a distinção, nesse aspecto
específico, entre e serviços e obras de
engenharia.
284.1. Publicação
- A divulgação por meio eletrônico deve ocorrer em
todas as licitações, mesmo aquelas cujos valores
se enquadrariam na modalidade convite prevista na
Lei 8.666/93. - Como a Lei 8.666/93 não estabelece a
obrigatoriedade de publicação do instrumento
convocatório para essas licitações de pequeno
valor, verifica-se, nessa hipótese, uma sensível
ampliação da publicidade.
294.1. Publicação
- Para as hipóteses de dispensa/inexigibilidade
excetuadas as contratações diretas efetuadas em
razão do reduzido valor , aplica-se o regramento
previsto no art. 26 Lei 8.666/93, o qual
estabelece que os atos, como condição de sua
eficácia, deverão ser publicados na imprensa
oficial. (art. 35) - O regime diferenciado não estabelece
expressamente que os atos de dispensa/inexigibilid
ade serão divulgados por meio eletrônico. Não
resta afastado, contudo, que esse entendimento
seja adotado por meio de interpretação extensiva.
304.2. Apresentação das propostas ou lances (art.
17)
- Possibilidade de adoção de modos de disputa
aberto e fechado, que poderão ser combinados na
forma do regulamento. - No modo de disputa aberto, os licitantes
apresentarão suas ofertas por meio de lances
públicos e sucessivos, crescentes ou
decrescentes, conforme o critério de julgamento
adotado. - No modo de disputa fechado, as propostas
apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até
a data e hora designadas para que sejam
divulgadas.
314.2. Apresentação das propostas ou lances
- Em princípio, não se pode afirmar qual modo de
disputa é mais eficiente para ampliar a
competitividade do certame. - A experiência da apresentação de lances na
modalidade pregão vem apresentado bons resultados
no sentido de serem propiciadas ofertas mais
vantajosas para a Administração. - Assim, é positiva a possibilidade de o gestor
adotar esse procedimento, podendo combiná-lo ou
não com a apresentação de propostas fechadas.
324.2. Apresentação das propostas ou lances
- O 1º do art. 17 permite a apresentação de
lances intermediários, assim definidos - I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado,
quando adotado o julgamento pelo critério da
maior oferta ou - II - iguais ou superiores ao menor já ofertado,
quando adotados os demais critérios de
julgamento.
334.2. Apresentação das propostas ou lances
- A possibilidade de lances intermediários permite
aos licitantes disputarem determinada posição
classificatória na expectativa de que os
licitantes com melhores propostas não preencham
os requisitos de habilitação. - Busca-se assim evitar o chamado efeito coelho
verificado nos pregões regidos pela Lei
10.520/02, qual seja, que determinada empresa não
apta a se habilitar ou que não tenha interesse na
contratação, em conluio ou não com outra
licitante, promova o prematuro fim da competição
ao elaborar proposta inviável para os demais
licitantes.
344.3. Critérios de Julgamento (arts. 18 a 23)
- De acordo com as características do objeto da
licitação, poderão ser utilizados os seguintes
critérios de julgamento - menor preço ou maior desconto, os quais poderão
considerar os custos indiretos, relacionados com
as despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, dentre outros
fatores, para a definição do menor dispêndio
354.3. Critérios de Julgamento
-
- melhor combinação de técnica e preço, sendo
permitida a atribuição de fatores de ponderação
distintos para valorar as propostas técnicas e de
preço, não devendo o percentual de ponderação
mais relevante ser superior a 70
364.3. Critérios de Julgamento
- melhor técnica ou conteúdo artístico, quando,
fixado o orçamento por parte da Administração,
serão consideradas exclusivamente as propostas
técnicas ou artísticas apresentadas pelos
licitantes com base em critérios objetivos
previamente estabelecidos no instrumento
convocatório
374.3. Critérios de Julgamento
- maior oferta, a ser utilizado no caso de
contratos que gerem receita para a administração
pública ou - maior retorno econômico, de forma a selecionar a
proposta que proporcionará maior economia
decorrente da execução do contrato para a
administração pública e será utilizado
exclusivamente para a celebração de contratos de
eficiência.
384.3. Critérios de Julgamento
- Definido o resultado do julgamento, a
administração pública poderá negociar condições
mais vantajosas com o licitante mais bem
classificado. - A negociação poderá ser feita com os demais
licitantes, segundo a ordem de classificação
inicialmente estabelecida, quando o preço do
primeiro colocado, mesmo após a negociação, for
desclassificado por permanecer acima do orçamento
estimado.
394.3. Critérios de Julgamento
- O orçamento efetuado pela Administração para a
estipulação do limite a ser aceito somente deverá
ser divulgado após o encerramento da licitação.
(art. 6º) - Busca-se, assim, evitar que as propostas gravitem
em torno do orçamento fixado pela Administração,
ampliando-se a competitividade do certame. - Trata-se de procedimento diverso ao que ocorre
nas contratações mediante a modalidade pregão,
quando a divulgação ou não do orçamento antes de
finalizado o certame é matéria a ser disposta no
edital, ou mediante a Lei 8.666/93, que prevê o
orçamento como anexo ao edital.
404.3. Critérios de Julgamento
- A ausência de orçamento como anexo ao edital deve
ocorrer sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para que os licitantes
elaborem suas propostas. - Assim, quando da contratação de obras e serviços
cujos custos unitários, ainda que parcialmente,
constam dos sistemas oficiais de referência, o
sigilo restará mitigado.
414.3. Critérios de Julgamento
- Por incompatibilidade lógica, o orçamento deve
constar do edital nos seguintes critérios de
julgamento - se for adotado o critério de julgamento por
maior desconto - no caso de julgamento por melhor técnica.
424.4. Habilitação (art. 14)
- Como regra, a fase de habilitação será posterior
àquela do julgamento das propostas e caberá, no
que couber, a aplicação do disposto nos arts. 27
a 33 da Lei 8.666/93. - Somente por ato motivado do gestor a habilitação
poderá preceder o julgamento. - Poderá ser exigida dos licitantes a declaração de
que atendem aos requisitos de habilitação, sendo
exigida a apresentação dos documentos de
habilitação apenas pelo licitante vencedor.
434.4. Habilitação
- Permitida uma simplificação do procedimento,
pois, similarmente ao verificado no pregão, a
análise dos documentos de habilitação estará
limitada ao licitante vencedor. - Caberá recurso somente contra a
habilitação/inabilitação do licitante vencedor e
não de todos os demais licitantes. Assim, também
por esse motivo, o procedimento tende a ser mais
ágil.
444.4. Habilitação
- Quando do julgamento pela maior oferta de preço,
poderá ser exigida a comprovação do recolhimento
de quantia a título de garantia (limitada a 5 do
valor ofertado), como requisito de habilitação,
conforme dispuser o regulamento. (art. 22) - Contudo, de acordo com o 3º do art. 195 da
Constituição Federal, não poderá ser afastada a
comprovação da regularidade do licitante com o
sistema da seguridade social.
454.4. Habilitação
- Quando da aquisição de bens, poderá ser
solicitada (art. 7º) - a certificação da qualidade do produto ou do
processo de fabricação, inclusive sob o aspecto
ambiental, por qualquer instituição oficial
competente ou por entidade credenciada - desde que justificada, carta de solidariedade
emitida pelo fabricante, que assegure a execução
do contrato, no caso de licitante revendedor ou
distribuidor. - Há precedentes do TCU em sentido diverso. Porém,
essas decisões foram prolatadas em contexto
normativo diverso, sob a égide da Lei 8.666/93.
464.5. Fase Recursal (arts. 27 e 45)
- Salvo no caso de inversão de fases, o
procedimento licitatório terá uma fase recursal
única, que se seguirá à habilitação do licitante
vencedor. - Na fase recursal serão analisados os recursos
referentes ao julgamento das propostas ou lances
e à habilitação do licitante vencedor.
475. Contratos (arts. 39 a 44)
- Os contratos reger-se-ão pelas normas da Lei
8.666/93, com exceção de regras especificas
previstas no regime diferenciado.
485.1 Remuneração Variável
- Prevista a possibilidade de estabelecimento de
remuneração variável vinculada ao desempenho da
contratada, de acordo com definições e critérios
claros e objetivos previstos em regulamento. - Assim, por exemplo, uma empresa que adiantasse a
execução das obras em relação ao cronograma
contratado poderia ser premiada com vantagens
financeiras.
495.1 Remuneração Variável
- Imprescindível, pois, a elaboração de projetos
básico e executivo adequados, de modo a que o
cronograma contratado observe efetivamente a
prática do mercado. - Caso contrário, poder-se-ia desvirtuar o
instituto em razão de falsos sinais de
eficiência, pois, um cronograma por demais
elastecido provocaria dispêndios adicionais para
a Administração. -
505.1 Remuneração Variável
- Na utilização da remuneração variável, deverá ser
respeitado o limite orçamentário fixado pela
administração pública para a contratação. - Embora, salutar esse regramento, verifica-se que
o instituto terá sua aplicação limitada quando a
proposta vencedora for de valor próximo àquele
limite fixado pela Administração, pois haverá
pouca margem para a variação da proposta inicial. -
515.2 Contratação Simultânea do mesmo Objeto
- Possibilidade de contratação de mais de uma
empresa ou instituição para executar o mesmo
objeto, quando houver a possibilidade de execução
de forma concorrente e simultânea por mais de um
contratado. - Exemplo disso, seria a contratação de mais de uma
empresa de serviços de telefonia de longa
distância, de modo a permitir a utilização do
serviço mais vantajoso em determinada
data/horário.
525.3 Contrato de Eficiência
- Terá por objeto a prestação de serviços, que pode
incluir a realização de obras e o fornecimento de
bens, com o objetivo de proporcionar economia ao
contratante, na forma de redução de despesas
correntes, sendo o contratado remunerado com base
em percentual da economia gerada. - Trata-se de contrato de risco em que o contratado
assume a responsabilidade pela redução de
determinada despesa corrente da Administração
como, por exemplo, energia elétrica. -
535. 3. Contrato de Eficiência
- Em não ocorrendo a diminuição da despesa nos
moldes pactuados, a contratada sofreria as
seguintes consequências - I - a diferença entre a economia contratada e a
efetivamente obtida será descontada da
remuneração da contratada e - II - se a diferença entre a economia contratada e
a efetivamente obtida for superior à remuneração
da contratada, será aplicada multa por inexecução
contratual no valor da diferença
545.4. Limites de Alteração do Objeto Contratual
- Aplicam-se os limites previstos nos 1º e 2º do
art. 65 da Lei 8.666/93. - Desta feita, os contratos não poderão sofrer
acréscimos e/ou supressões contratuais superiores
a 25 (nos casos gerais) ou 50 (nos casos de
reforma de edifícios ou equipamentos).
555.4. Limites de Alteração do Objeto Contratual
- Não se afasta contudo a possibilidade de que
fatos imprevisíveis e supervenientes, de acordo
com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, justifiquem a extrapolação do
limite legal, consoante a jurisprudência do TCU
(v.g. Decisão 215/1999-Plenário).
565.5. Desistência por parte do Licitante Vencedor
(art. 40)
- Quando o convocado não assinar o termo de
contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento
equivalente no prazo e condições estabelecidos, a
Administração poderá - a) revogar a licitação ou
- b) convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação, obedecidas as condições
ofertadas pelo vencedor
575.5. Desistência por parte do Licitante Vencedor
- Na hipótese de restar infrutífera a convocação
dos licitantes remanescentes pelo preço do
vencedor, há a possibilidade de convocação dos
demais licitantes, pela ordem de classificação,
nas condições por eles ofertadas. - Essa possibilidade difere do procedimento
previsto no art. 64, 2º, da Lei 8.666/1993,
quando os demais classificados devem assumir a
proposta do primeiro para que sejam contratados.
585.5. Desistência por parte do Licitante Vencedor
- Como, em princípio, os demais licitantes não
devem querer assumir valores menores do que
aqueles de suas propostas, o novo regramento
parece atender ao interesse público ao buscar
preservar os atos licitatórios já praticados. - Entretanto, em qualquer hipótese adotada, deve
ser sempre respeitado o valor máximo constante do
orçamento estimado para a contratação.
595.6. Remanescente de Obra (art. 41)
- Pelos mesmos motivos, e diferentemente do
disposto na Lei 8.666/1993, a contratação de
remanescente de obra, serviço ou fornecimento de
bens, em consequência de rescisão contratual,
observe a ordem de classificação dos licitantes e
as condições por estes ofertadas, desde que não
seja ultrapassado o orçamento estimado para a
contratação.
605.7. Duração Contratual
- Quando se tratar da prestação de serviços a serem
executados de forma contínua (nos termos do
inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993), os
contratos poderão ter sua vigência estabelecida
até a data da extinção da Autoridade Pública
Olímpica. (art. 43)
615.7. Duração Contratual
- Excepcionou-se a regra da Lei 8.666/1993 de que
os contratos de prestação de serviços devem ter
sua vigência limitada a 60 meses. - Aparentemente, busca-se evitar que, em data
próxima ao inícios dos Jogos Olímpicos ou no
decorrer de sua realização, ocorra a expiração
de vigência contratual com os transtornos daí
decorrentes.
625.7. Duração Contratual
- Os contratos para a execução das obras previstas
no Plano Plurianual poderão ser firmados pelo
período nele compreendido. (art. 42)
636. Obras ou Serviços de Engenharia
- Na execução indireta de obras e serviços de
engenharia, serão admitidos os seguintes regimes
já previstos na Lei 8.666/1993 - I - empreitada por preço unitário
- II - empreitada por preço global
- III por tarefa e
- IV - empreitada integral
646. 1 Regime de Contratação Integrada
- Seria também instituído o regime denominado
contratação integrada, o qual compreende - a elaboração ou o desenvolvimento de projeto
básico e executivo - a execução de obras e serviços de engenharia,
montagem, testes, pré-operação e - todas as demais operações necessárias e
suficientes para a entrega final do objeto.
656. 1 Regime de Contratação Integrada
- A contratação integrada difere da empreitada
integral de que trata o art. 6º, inciso VIII,
alínea e da Lei 8.666/1993 pelos seguintes
motivos - cabe à contratada a elaboração de projeto básico
e executivo - ocorrerá mediante o tipo de julgamento técnica e
preço. - o valor estimado da contratação será calculado
com base nos valores praticados pelo mercado ou
nos valores pagos pela administração pública em
serviços e obras similares ou por meio de
orçamento sintético ou de metodologia expedita ou
paramétrica
666. 1 Regime de Contratação Integrada
- o edital será fundamentado em anteprojeto de
engenharia, composto pelos documentos técnicos
destinados a possibilitar a caracterização da
obra ou serviço, incluindo a demonstração e a
justificativa do programa de necessidades, a
visão global dos investimentos, bem como as
definições quanto ao nível de serviço desejado,
aos padrões de segurança, à estética do projeto
arquitetônico, à adequação ao interesse público,
à economia na utilização, à facilidade na
execução, à durabilidade e aos impactos
ambientais
676. 1 Regime de Contratação Integrada
- a celebração de termos aditivos fica restrita às
seguintes hipóteses - em decorrência de caso fortuito ou força maior
- por necessidade de alteração do projeto ou das
especificações técnicas, desde que não
decorrentes de erros ou omissões por parte do
contratado.
686. 1 Regime de Contratação Integrada
- Os requisitos de elaboração do anteprojeto, bem
como a forma com que deverão ocorrer as
estimativas de custos do empreendimento devem ser
objeto de ulterior regulamentação infralegal. - A ausência de projeto básico nos moldes do
disposto na Lei 8.666/93 poderá aumentar em
certo o grau de incerteza acerca do orçamento da
obra, o qual deverá ser contrabalanceado com a
especificação no anteprojeto de, entre outros,
objetivos critérios de qualidade, segurança e
durabilidade do empreendimento.
696. 1 Regime de Contratação Integrada
- Veja-se que, consoante o disposto no inciso XV do
art. 18 da Lei 8987/95, nos casos de concessão de
serviços públicos precedida da execução de obra
pública, o edital conterá os dados relativos à
obra extraídos de elementos do projeto básico
que permitam sua plena caracterização. - Ou seja, em ambas as hipóteses, a elaboração do
projeto básico completo fica a cargo da
contratada.
706. 1 Regime de Contratação Integrada
- As maiores restrições para a elaboração de
aditivos, por sua vez, contribuem para uma maior
previsibilidade do custo final do empreendimento
e mitigam a ocorrência irregularidades
eventualmente decorrentes da celebração de
aditivos, como o chamado jogo de planilha.
716. 1 Regime de Contratação Integrada
- O Decreto 2.745/1998, o qual aprova o Regulamento
do Procedimento Licitatório Simplificado da
Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás, também
prevê a possibilidade de contratação integrada em
seu item 1.9. - De rememorar que há questionamentos do TCU acerca
da constitucionalidade desse decreto por se
entender que o procedimento licitatório da
Petrobras deveria ser estabelecido por lei em
sentido estrito. (Decisão 663/2002-Plenário) - Os referidos questionamentos, como visto, se dão
sob o aspecto formal, não alcançando o conteúdo
da norma.
726. 2. Excepcionalidade da Contratação por
Empreitada por Preço Unitário
- É previsto o estabelecimento de preferência pelos
regimes de contratação por preço global,
empreitada integral ou contratação integrada. - Deverá ser justificada uma eventual contratação
por preço unitário, que seria excepcional. - A respeito, há que se destacar a pouca
experiência da Administração Pública no uso
dessas modalidades de contratação globais ou
integradas, pois as obras e serviços de
engenharia são, em geral, contratadas mediante
empreitada por preço unitário.
736. 2. Excepcionalidade da Contratação por
Empreitada por Preço Unitário
- A experiência em empreitada integral, por
exemplo, é concentrada no segmento de obras
industriais (v.g. setores elétricos e
petrolíferos), em que significativa parte dos
investimentos é representada por equipamentos de
grande porte, que exigem harmonia plena entre
fabricação e montagem. - Nessas situações, com maior dificuldade de
apuração de preços unitários e maior padronização
dos equipamentos, torna-se interessante que o
fornecimento, a montagem e a operação sejam
realizados por um único responsável, diminuindo
os problemas de interfaces.
746. 2. Excepcionalidade da Contratação por
Empreitada por Preço Unitário
- Interessante seria que fosse reproduzido o
regramento da LDO-2011 ( 6º do art. 126) para
contratações por preço global, o qual estabelece,
por exemplo, que - I - o preço global orçado e o de cada uma das
etapas deverá ficar igual ou abaixo do valor
calculado a partir do sistema de referência
utilizado, - II alterações contratuais sob alegação de falhas
ou omissões do projeto estão limitadas a 10 do
valor total do contrato.
756. 2. Excepcionalidade da Contratação por
Empreitada por Preço Unitário
- Há que se destacar que a definição dos regimes de
execução de obras e serviços de engenharia deve
ocorrer de acordo com o objeto a ser contratado. - A empreitada por preço unitário, por exemplo, é
melhor aplicável à situações em que há maiores
incertezas acerca dos quantitativos dos serviços.
Nesse exemplo, se encaixariam obras que envolvam
grandes movimentos de terra, cujas
características somente seriam adequadamente
definidas quando da execução contratual.
766. 3. Orçamento das Obras ou Serviços de
Engenharia
- O custo global de obras e serviços de engenharia
deverá ser obtido a partir de custos unitários de
insumos ou de serviços menores ou iguais à
mediana de seus correspondentes no Sistema
Nacional de Pesquisa de Custos e índices da
Construção Civil - Sinapi, no caso de construção
civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos
de Obras Rodoviárias - Sicro, no caso de obras e
serviços rodoviários. ( 3º do art. 8º)
776. 3. Orçamento das Obras ou Serviços de
Engenharia
- Excepcionalmente e desde que justificado, o custo
global poderá ser apurado por meio de outros
sistemas aprovados pela administração pública,
por publicações técnicas especializadas, por
sistema específico que venha a ser instituído
para o setor ou por meio de pesquisa de mercado.
786. 3. Orçamento das Obras ou Serviços de
Engenharia
- Trata-se de regras similares àquelas dispostas no
art. 127 da Lei 12.309/2010 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2011), a qual rememoro é de
caráter transitório. - A confirmação dessas regras em uma lei de caráter
permanente é positiva pelo fato de afastar as
incertezas que podem advir de uma possível não
confirmação do regramento nas LDOs subsequentes.
796. 3. Orçamento das Obras ou Serviços de
Engenharia
- O Tribunal de Contas da União está atuando em
parceria com o Congresso Nacional para que os
dispositivos das Leis de Diretrizes Orçamentárias
que dizem respeito à atividade de controle sobre
as obras públicas e serviços de engenharia sejam
tornados permanentes, com fulcro no inciso V do
art. 163 da Constituição Federal.
806. 3. Orçamento das Obras ou Serviços de
Engenharia
- É de se ressaltar que os dispositivos das Leis de
Diretrizes Orçamentárias possuem aplicação
restrita à utilização de recursos oriundos do
Orçamento Geral da União. - Assim, a incorporação no regime simplificado de
dispositivos de controle de obras previstos nas
LDOs impõe que eles sejam observados por todos
os entes públicos que se utilizem do novo regime.
816. 4. Jogo de Planilha
- O denominado jogo de planilha consiste em um
artifício eventualmente utilizado pelas empresas
executoras de obras ou serviços de engenharia
para alterar ilicitamente em seu favor a equação
econômico-financeira fixada inicialmente na
contratação.
826. 4. Jogo de Planilha
- O artifício se dá pela atribuição de reduzidos
preços para os serviços cujos quantitativos a
contratada sabe que serão executados a menor e a
atribuição de preços elevados para os serviços
cujos quantitativos serão executados a maior do
que aqueles constantes da proposta. - Desta feita, quando da realização de aditivos
para corrigir os quantitativos realmente
necessários, a contratada teria ganhos indevidos.
836. 4. Jogo de Planilha
- Para evitar esse jogo de planilha, consta da
proposta do regime simplificado que o percentual
de desconto apresentado pelos licitantes deverá
incidir linearmente sobre os preços de todos os
itens do orçamento estimado constante do
instrumento convocatório. - Ou seja, restaria afastada a possibilidade de
cotação de itens sub ou sobre avaliados,
afastando-se a possibilidade de desequilíbrios
contratuais em razão de ulteriores aditivos.
846. 5. Avaliação de Exequibilidade e Sobrepreço
- Para efeito de avaliação da exequibilidade e de
sobrepreço, é proposto que deverão ser
considerados exclusivamente o preço global e os
preços unitários considerados relevantes,
conforme dispuser o regulamento. - De acordo com o princípio da razoabilidade, é
afastada a possibilidade de que determinada
proposta seja considerada com sobrepreço pelo
fato de algum item unitário não relevante
apresentar valor acima daquele de referência.
856. 5. Avaliação de Exequibilidade e Sobrepreço
- Tal entendimento é compatível com a
jurisprudência do TCU no sentido de que estando
o preço global no limite aceitável, dado pelo
orçamento da licitação, os sobrepreços
existentes, devido à falta de critérios de
aceitabilidade de preços unitários, apenas causam
prejuízos quando se acrescentam quantitativos aos
itens de serviço correspondentes, porque, até
esse momento, o valor contratado representava o
equilíbrio entre preços altos e baixos, apesar do
vício de origem. (Acórdão 296/2004-Plenário)
866. 5. Avaliação de Exequibilidade e Sobrepreço
- Em relação à avaliação da exequibilidade das
obras, em princípio, restou afastada a aplicação
do disposto no 1º do art. 48 da Lei
8.666/1993. Contudo, a matéria deverá ser objeto
de ulterior regulamento.
877. Procedimentos auxiliares
- Estão previstos os seguintes procedimentos
auxiliares - I pré-qualificação permanente
- II cadastramento
- III sistema de registro de preços e
- IV catálogo eletrônico de padronização.
887. 1. Pré-qualificação permanente
- Considera-se pré-qualificação permanente o
procedimento anterior à licitação destinado a
identificar - I - fornecedores que reúnam condições de
habilitação exigidas para o fornecimento de bem
ou a execução de serviço ou obra nos prazos,
locais e condições previamente estabelecidos e - II - bens que atendam às exigências técnicas e de
qualidade da administração pública.
897. 1. Pré-qualificação permanente
- A pré-qualificação ficará permanentemente aberta
para a inscrição dos eventuais interessados e
poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou
todos os requisitos de habilitação, inclusive os
técnicos. - A validade máxima da pré-qualificação será de um
ano e poderão ser exigidas amostras dos bens
nessa fase. - Poderá ser realizada licitação restrita aos
pré-qualificados, nas condições estabelecidas em
regulamento.
907. 1. Pré-qualificação permanente
- O presente instituto difere daquele homônimo de
que trata o art. 114 da Lei 8.666/1993, o qual é
uma antecipação da fase de habilitação de
específica licitação cujo objeto recomenda uma
análise mais detida da qualificação técnica dos
interessados. - Aqui, não se objetiva necessariamente uma
contratação específica, mas a formação de um
cadastro de potenciais licitantes aptos a
executar determinada espécie de objeto.
917.1. Pré-qualificação permanente
- O fato de a Administração poder realizar
licitações restritas aos pré-qualificados, sem
dúvida, é uma ferramenta bastante hábil para a
agilidade do procedimento de contratação. - Isso porque as etapas de habilitação técnica,
jurídica, econômico-financeira e fiscal já podem
estar superadas previamente ao próprio lançamento
do edital.
927.1. Pré-qualificação permanente
- Contudo, para que não seja caracterizada uma
restrição indevida à participação no certame, se
faz necessário que a pré-qualificação seja
cercada de ampla divulgação de forma que nenhum
daqueles que tenham interesse em contratar com a
Administração sejam surpreendidos com o
lançamento de um edital restrito a determinados
pré-qualificados.
937.1. Pré-qualificação permanente
- A exigência de amostra importa em ônus financeiro
aos potenciais licitantes. Assim, de forma a
evitar a restrição indevida da competitividade,
entende-se que ela deva ser restrita à hipótese
de não acarretar ônus excessivo para o potencial
licitante. - O novo normativo dispõe que a exigência de
amostra deve ser justificada.
947.2. Cadastramento
- Os registros cadastrais, nos moldes dos cadastros
previstos nos arts. 34 a 37 da Lei 8.666/1993,
poderão ser mantidos para efeito de habilitação
dos inscritos em procedimentos licitatórios e
serão válidos por um ano, no máximo, podendo ser
atualizados a qualquer tempo. - Os cadastros deverão ser amplamente divulgados e
ficarão permanentemente abertos para a inscrição
de interessados.
957.3. Registro de Preços
- O registro de preços, similar ao registro de
preços previsto nos arts. 15 e 16 da Lei
8.666/1993, observará, dentre outras, as
seguintes condições - I efetivação prévia de ampla pesquisa de
mercado - II seleção de acordo com os procedimentos
previstos em regulamento - III desenvolvimento obrigatório de rotina de
controle e atualização periódicas dos preços
registrados - IV definição da validade do registro
967.4. Catálogo Eletrônico de Padronização
- O Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras,
Serviços e Obras consiste em sistema
informatizado, de gerenciamento centralizado,
destinado a permitir a padronização dos itens a
serem adquiridos. - O instrumento poderá ser utilizado em licitações
cujo critério de julgamento seja a oferta de
menor preço ou de maior desconto, e conterá toda
a documentação e procedimentos da fase interna da
licitação, assim como as especificações dos
respectivos objetos.
978. Conclusão
- O atual regramento para as licitações e contratos
da Administração Pública carece, já faz algum
tempo, de aprimoramentos para compatibilizar a
norma com a realizada fática vivenciada pelos
gestores públicos e também com o atual
desenvolvimento da tecnologia da informação.
988. Conclusão
- A Lei 10.520/2002, a qual instituiu a modalidade
licitatória denominada pregão, foi um importante
passo no sentido de modernizar os procedimentos
de contração por parte da Administração.
Entretanto, a sua aplicabilidade restou limitada
somente à aquisição de bens e serviços comuns,
não abrangendo, pois, um amplo espectro das
contratações públicas.
998. Conclusão
- Nesse contexto, a proposta da elaboração de um
regime licitatório diferenciado para as
contratações necessárias à realização dos Jogos
Olímpicos e da Copa do Mundo, inclusive
incorporando diversos instrumentos introduzidos
mediante a modalidade pregão, atende parcialmente
aos anseios de simplificação e modernização do
estatuto de licitações. - Ouso dizer que se tem aqui um balão de ensaio
para uma revisão ampla da metodologia de
contratações públicas.