Title: SEGURAN
1SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
- Profa. Grasiele Augusta Ferreira Nascimento
2SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
- A fim de que o trabalhador labore em ambiente
sadio, o direito fixa condições mínimas a serem
cumpridas pelas empresas, quer quanto às
instalações das oficinas e demais dependências,
quer quanto às condições de contágio com agentes
insalubres ou perigosos.
3SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
- segmento do Direito do Trabalho incumbido de
oferecer condições de proteção à saúde do
trabalhador no local de trabalho, e de sua
recuperação quando não estiver em condições de
prestar serviços ao empregador - Sérgio Pinto Martins
4SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
- CLT Cap.V (arts. 154 a 201) ref. segurança e
medicina do trabalho - normas referentes à inspeção prévia, embargo ou
interdição - órgãos de segurança e medicina
- equipamentos de proteção individual
- medidas preventivas
- edificações
- iluminação
- conforto térmico
- atividades insalubres e perigosas, entre outros.
5SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
- D.R.T. - Com o intuito de manter a segurança e
medicina do trabalho, incumbe às Delegacias
Regionais do Trabalho a fiscalização do local de
trabalho, podendo, inclusive, caso a empresa
desrespeite as normas vigentes, embargar obra ou
impor autuação e multa.
6SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
- EMPRESA - poder de expedir instruções gerais a
seus empregados quanto às precauções a serem
tomadas para evitar acidentes e doenças laborais. - Ainda com o fito de resguardar a saúde do
trabalhador, é obrigatório o exame médico na
admissão, durante o contrato de trabalho, bem
como por ocasião de sua cessação. (art. 158 da
CLT)
7SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
- Outra obrigação da empresa é o fornecimento
gratuito de equipamento de proteção individual,
adequados aos riscos inerentes à atividade e em
perfeito estado de conservação e funcionamento.
NR 6 da Portaria 3.214/78 - Para evitar maiores prejuízos à saúde do
empregado, é obrigatória a manutenção de
equipamentos necessários à prestação de primeiros
socorros.
8SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
- Órgãos
- A empresa deve contar com dois órgãos para
prevenção de acidentes, a CIPA e o SESMT.
9SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
- A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes), será integrada de representantes dos
empregados que terão estabilidade no emprego
durante o mandato e do empregador, os mandatos
serão de 1 ano, sendo admitida uma reeleição. - Art. 163 da CLT NR 5 da Portaria 3.214/78
10SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
- Objetivos da CIPA
- observar e relatar as condições de risco nos
ambientes de trabalho e solicitar as medidas para
reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou
neutralizá-los - Orientar os trabalhadores quanto à prevenção de
acidentes na empresa.
11SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
- O SESMT (Serviços Especializados em Segurança e
Medicina do Trabalho), conforme o grau de risco
da atividade e o número de empregados, a empresa
deve contar com um ou mais médicos, engenheiros,
auxiliares de enfermagem e inspetores de
segurança. - NR 4 da Portaria 3.214/78
12SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
- Insalubridade
- São consideradas insalubres as atividades ou
operações que exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
13SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
- Incumbe às Delegacias Regionais do trabalho
exercer a fiscalização e notificar as empresas
quanto às operações insalubres. - O exercício de atividades insalubres acima dos
limites fixados no quadro do MTE, garante ao
empregado o direito ao adicional de insalubridade
que será de 40, 20 ou 10 do salário mínimo
regional.
14SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
- Periculosidade
- São consideradas perigosas as atividades ou
operações que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem o contato permanente com
inflamáveis ou explosivos, em condições de risco
acentuado. - As atividades consideradas perigosas estão
previstas na portaria baixada pelo MTE.
15SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
- O trabalho em condições perigosas dá ao
trabalhador o direito ao adicional de 30 sobre o
seu salário contratual. - Caso a empresa não pague o adicional, poderá o
empregado ingressar com dissídio individual ou
coletivo, ocasião em que o juiz deverá designar
perito para emitir um laudo a respeito da
existência de periculosidade na atividade
desenvolvida pelo empregado.
16SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
- Edificações arts. 170 e 171 da CLT
- Iluminação art. 175 da CLT
- Conforto térmico art. 176 da CLT
- Instalações elétricas arts. 180 e 181 da CLT
NR 10 - Movimentação, armazenagem e manuseio de materiais
NR11 - Máquinas e equipamentos arts. 184 e 185 da CLT
NR 12
17SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
- Ergonomia NR17 art. 198 da CLT/art. 390 da
CLT - Condições de trabalho na indústria de construção
NR 18 - Trabalho a céu aberto NR 21
- Trabalhos em minas e subsolos NR 22 arts.
301, 293 e 298 da CLT - Proteção contra incêndio- art. 200, IV, CLT NR
23
18SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
- Condições sanitárias art. 200, VII, CLT NR 24
- Sinalização de segurança art. 200, VIII, CLT
NR 26 indicação por cores - Vermelho combate à incêndio ex.\ hidrantes,
bombas de incêndio, etc - Amarelo identifica gases ou cuidado
- Branco mostra passarelas e corredores de
circulação, localização de bebedouros, áreas de
armazenagem, zonas de segurança - Preta canalizações de inflamáveis e
combustíveis dealta viscosidade ex. asfalto,
piche, óleo, etc.
19SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
- azul cuidado
- Verde segurança
- Cor púrpura perigo proveniente de radiações
eletromagnéticas penetrantes de partículas
nucleares - Lilás canalizações que contenham álcalis
- Cinza-claro canalizações em vácuo
- Marron a critério da empresa, para indicar
qualquer fluido não identificável pelas demais
cores