Title: Economia P
1Economia PúblicaAula 9_b
- 6.2.Política orçamental de estabilização na UEM
- 6.2.1 Países da zona euro e a União Económica e
Monetária - 6.2.2 O Pacto de Estabilidade e Crescimento.
- 6.2.3 Os Programas de estabilidade e Crescimento
2Bibliografia
- Obrigatória
- Livro EFP Cap. 15 p. 501 a 517
- Livro EFP TP Cap. 15 (Resumo)
- Complementar
- Programa de Estabilidade e Crescimento p. 18-24
(Online- Min Finanças DGEP),
3Conceitos a reter
- Pacto de estabilidade e crescimento
- Critérios de disciplina orçamental
- Supervisão multilateral da PO
- Coordenação das políticas económicas
- Programas de estabilidade e crescimento
- Procedimento dos défices excessivos
4Política Orçamental no contexto da UEM
- Definidos no Tratado de Nice (artº 2º)
- Desenvolvimento harmonioso, equilibrado e
sustentável das actividades económicas - Crescimento sustentável e não inflacionista
- Allto grau de competitividade e convergência dos
comportamentos das economias - Elevado nível de emprego e de protecção social
- Aumento do nível e da qualidade de vida
- Coesão económica e social e solidariedade entre
os Estados membros
5UEM - 2 vertentes
- União monetária
- Moeda e Banco Central comuns (euro BCE).
- 12 países da União Europeia aderiram à moeda
única (os 15 menos Suécia, Dinamarca e RU). - Política monetária (taxa de juro e massa
monetária) dirigida pelo BCE. - Se Alemanha, RU, França ou Itália entrarem em
graves desequilíbrios orçamentais (défices e
dívidas crescentes) isso origina um aumento
significativo na procura de moeda, subida da taxa
de juro e contribuirá para a recessão na área
euro e na UE.
6UEM - 2 vertentes
- Coordenação das P. Orçamentais nacionais
- A existência da União Monetária exige pois alguma
coordenação da P.Orçamental. - O Orçamento da UE representa apenas cerca de 1
do PIB comunitário. - A P. O. faz-se essencial/ a nível dos OE de cada
país. Daí a necessidade de coordenação e
supervisão multilateral das PO.
7PO na UEM - Legislação
- Grandes princípios de PO
- Estão no Tratado da UE (Maastricht, 1993, revisto
em Nice) no Artigo 104º-C (ver anexo) - Protocolo anexo ao tratado tem valores de
referência para os critérios do déficit e da
dívida - Acompanhamento e Supervisão da PO
- Pacto de Estabilidade e Crescimento
- Conselho da UE (Amsterdão,1997)
- Regulamento nº 1466 Reforço da supervisão das
situações orçamentais e coordenação das PEs
- Regulamento nº 1467 Procedimento relativo aos
défices excessivos
8PO na UEM - Instituições
- As instituições mais importantes para o
acompanhamento PO - 1.- Comissão Europeia.
- 2. Conselho da UE.
- 3. Conselho de Ministros de Economia e Finanças
(ECOFIN). - Menos importante Comité Económico e Financeiro.
9Pacto de Estabilidade e Crescimento
- O Pacto de Estabilidade e Crescimento, concretiza
a supervisão multilateral das situações
orçamentais dos Estados da UE e faz-se através - 1. Regras e procedimentos acerca da informação
orçamental que os Estados devem fornecer (reg.
1466). - 2. Um Procedimento relativo a défices excessivos
(reg. 1467)
10Pacto de Estabilidade e Crescimento
- Objectivos do PEC
- Gestão sólida das finanças públicas na zona euro,
prevenindo a ocorrência de um défice excessivo
após a entrada na terceira fase da UEM (1999). - Evitar que uma PO laxista de um Estado-Membro
prejudique os outros Estados através do aumento
das taxas de juro. - Assegurar a confiança na estabilidade económica
da zona euro e a convergência sustentada e
duradoura das suas economias.
11Pacto de Estabilidade - síntese
- A supervisão da PO faz-se em função de
- 1. Perspectivas de longo prazo de
sustentabilidade das finanças públicas. - 2. Valores de referência (Trat. Maastricht)
- Saldo global - -3 PIB
- Dívida pública 60 PIB
- 3. Evolução dos saldos em particular o saldo
estrutural (SE). - Melhoria de 0.5 p.p. no SE até ao equilíbrio em
2006.
12Pacto de E. e C.- síntese
- 1. O valor de referência do défice (saldo
global), em termos nominais, é 3 do PIB. - 2. O objectivo da situação orçamental próxima do
equilíbrio era para o saldo global e para 2006. - 3. Quem não alcance (2) deve melhorar o saldo
estrutural em 0.5 p.p. cada ano. - 4. Devem ser evitadas PO pró-cíclicas.
- 5. Deve ser olhada a sustentabilidade das
finanças públicas. - 6. Deve monitorar-se a redução da dívida pública
-sobretudo se acima do valor de ref. De 60 do
PIB.
13Pacto de Estabilidade e Crescimento
- 1. Com vista a acompanhar a situação orçamental
dos países da UE - 1.1 Os Estados Membros (aderiram ao Euro)
- Têm que apresentar anualmente um Programa de
Estabilidade e Crescimento. - 1.2 Os Estados não Membros (não aderiram)
- Têm que apresentar anualmente um Programa de
Convergência.
141.1 Programa de Estabilidade e Crescimento
- O Programa de Estabilidade incluirá
- 2. a) O objectivo a médio prazo de situação
orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária. - b) As principais hipóteses relativas à evolução
previsível da economia. - c) Uma descrição das medidas orçamentais e de
outras medidas de política económica adoptadas. - d) Uma análise das implicações de alterações das
principais hipóteses económicas. - 3. As informações relativas à trajectória da
evolução do rácio do excedente/défice orçamental
e do rácio da dívida pública.
151.1 Programa de Estabilidade e Crescimento
161.1 Programa de Estabilidade e Crescimento
17Pacto E.C. 2 - Procedimento de défices
excessivos
- Procedimento de défices excessivos, concretização
da supervisão orçamental no tocante ao défice - 1. País apresenta défice superior a 3 do PIB.
- 2. Comissão faz relatório onde avalia se o défice
é ou não excessivo. - 3. O Conselho avalia se o défice é excessivo e em
caso afirmativo sugere medidas que o
Estado-membro (EM) de ve tomar.
18PO na UEM Procedimento de défices excessivos
- 4. O Estado membro implementa ou não as medidas
sugeridas pelo Conselho. - 5. Se o Estado-membro não toma as medidas
sugeridas inicia-se processo de sanções
Depósito de dois anos não remunerado
(0,2PIB1/10(diferença do défice para o défice
representado 3 do PIB). - 6. Se a situação não é corrigida avança-se para
uma multa.
19PO na UEM Situação actual
- Diversas recomendações (alertas rápidos)
- Irlanda (excedente elevado)
- Portugal Alemanha e França (défices elevados)
- Procedimento sobre défice excessivos
- Portugal - 1º país a ultrapassar o valor de
referência (défice de 4,1 em 2001) co - Alemanha e França ultrapassaram o valor de
referência do défice em três anos consecutivos.
Recusaram sujeitar-se às regras do PEC e
convenceram o Conselho a suspender a aplicação do
Pacto.
20PO na UEM Situação actual
- Dificuldades de certos países (grandes) em
cumprir os critérios obrigou a uma reformulação
das regras - Reduzir os défices estruturais em 0,5 p.p. do PIB
por ano, tendo em conta os efeitos do ciclo
económico - Situações próximas do equilíbrio apenas em 2006
(novo) - Maior atenção ao critério da dívida
(sustentabilidade) - Aplicação mais flexível do PEC
- Maior prazo para corrigir a situação de défice
excessivo.
21ANEXO Artº 104) Tratado Nice Princípios
- 1. Os Estados-Membros devem evitar défices
orçamentais excessivos. - 2. A Comissão acompanhará a evolução da situação
orçamental e do montante da dívida pública nos
Estados-Membros, a fim de identificar desvios
importantes. Examinará, em especial, o
cumprimento da disciplina orçamental com base nos
dois critérios seguintes
22ANEXO Artº 104) Tratado Nice Critérios de
disciplina orçamental
- a) Se a relação entre o défice orçamental
programado ou verificado e o produto interno
bruto excede um valor de referência, excepto - - se essa relação tiver baixado de forma
substancial e contínua e tiver atingido um nível
que se aproxime do valor de referência - - ou, em alternativa, se o excesso em relação ao
valor de referência for meramente excepcional e
temporário e se aquela relação continuar perto do
valor de referência
23ANEXO Artº 104) Tratado Nice Critérios de
disciplina orçamental
- b) Se a relação entre a dívida pública e o
produto interno bruto excede um valor de
referência, excepto se essa relação se encontrar
em diminuição significativa e se estiver a
aproximar, de forma satisfatória, do valor de
referência. - Os valores de referência encontram-se
especificados no Protocolo relativo ao
procedimento aplicável em caso de défice
excessivo, anexo ao presente Tratado
24ANEXO Artº 104) Tratado Nice Não cumprimento
Critérios de disciplina orçamental
- 3. Se um Estado-Membro não cumprir os requisitos
constantes de um ou de ambos estes critérios, a
Comissão preparará um relatório. O relatório da
Comissão analisará igualmente se o défice
orçamental excede as despesas públicas de
investimento e tomará em consideração todos os
outros factores pertinentes, incluindo a situação
económica e orçamental a médio prazo desse
Estado-Membro.
25ANEXO Artº 104) Tratado Nice Critérios de
disciplina orçamental -Risco de déficit excessivo
- A Comissão pode ainda preparar um relatório se,
apesar de os requisitos estarem a ser preenchidos
de acordo com os critérios enunciados, for de
opinião de que existe um risco de défice
excessivo em determinado Estado-Membro - 4. O Comité a que se refere o artigo 114º Comité
Económico e Financeiro formulará um parecer
sobre o relatório da Comissão.
26ANEXO Artº 104) Tratado Nice Critérios de
disciplina orçamental - Decisão sobre um défice
excessivo
- 5. Se a Comissão considerar que em determinado
Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice
excessivo, enviará um parecer ao Conselho. - 6. O Conselho, deliberando por maioria
qualificada, sob recomendação da Comissão, e
tendo considerado todas as observações que o
Estado-Membro interessado pretenda fazer,
decidirá, depois de ter avaliado globalmente a
situação, se existe ou não um défice excessivo.
27ANEXO Artº 104) Tratado Nice Recomendações do
Conselho
- 7. Sempre que, nos termos do nº 6, o Conselho
decida que existe um défice excessivo, dirigirá
recomendações ao Estado-Membro em causa com o
objectivo de pôr fim àquela situação num dado
prazo. Sem prejuízo do disposto no nº 8, essas
recomendações não serão tornadas públicas. - 8. Sempre que verificar que, na sequência das
suas recomendações, não foram tomadas medidas
eficazes no prazo estabelecido, o Conselho pode
tornar públicas as suas recomendações.
28ANEXO Artº 104) Tratado Nice Notificação para a
tomada de medidas
- 9. Se um Estado-Membro persistir em não pôr em
prática as recomendações do Conselho, este pode
decidir notificar esse Estado-Membro para, num
dado prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o
défice para um nível que o Conselho considerar
necessário para obviar à situação. - Nesse caso, o Conselho pode pedir ao E-M em causa
que lhe apresente relatórios de acordo com um
calendário específico, a fim de analisar os
esforços de ajustamento desse Estado-Membro.
29ANEXO Artº 104) Tratado Nice Penalizações por
incumprimento reiterado
- 11. Se um Estado-Membro não cumprir uma decisão
tomada nos termos do nº 9, o Conselho pode
decidir aplicar, ou eventualmente intensificar,
uma ou mais das seguintes medidas - - exigir que o Estado-Membro em causa divulgue
informações complementares, a determinar pelo
Conselho, antes de emitir obrigações e títulos - - convidar o Banco Europeu de Investimento a
reconsiderar a sua política de empréstimos em
relação ao Estado-Membro em causa - - exigir do Estado-Membro em causa a
constituição, junto da Comunidade, de um depósito
não remunerado de montante apropriado, até que,
na opinião do Conselho, o défice excessivo tenha
sido corrigido - - impor multas de importância apropriada.
30ANEXO Artº 104) Tratado Nice Mecanismo de
decisão
- 13. Ao tomar as decisões do Conselho a que se
referem os nºs 7 a 9, 11 e 12, este delibera sob
recomendação da Comissão, por maioria de dois
terços dos votos dos seus membros, ponderados nos
termos do nº 2 do artigo 205º, com exclusão dos
votos do representante do Estado-Membro em causa.
31ANEXO Artº 104) Tratado Nice Protocolo anexo ao
tratado
- Fixa os valores de referência
- Défice orçamental em do PIBpm 3
- Dívida pública em do PIBpm 60