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Economia P

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Title: Economia P


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Economia PúblicaAula 9_b
  • 6.2.Política orçamental de estabilização na UEM
  • 6.2.1 Países da zona euro e a União Económica e
    Monetária
  • 6.2.2 O Pacto de Estabilidade e Crescimento.
  • 6.2.3 Os Programas de estabilidade e Crescimento

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Bibliografia
  • Obrigatória
  • Livro EFP Cap. 15 p. 501 a 517
  • Livro EFP TP Cap. 15 (Resumo)
  • Complementar
  • Programa de Estabilidade e Crescimento p. 18-24
    (Online- Min Finanças DGEP),

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Conceitos a reter
  • Pacto de estabilidade e crescimento
  • Critérios de disciplina orçamental
  • Supervisão multilateral da PO
  • Coordenação das políticas económicas
  • Programas de estabilidade e crescimento
  • Procedimento dos défices excessivos

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Política Orçamental no contexto da UEM
  • Definidos no Tratado de Nice (artº 2º)
  • Desenvolvimento harmonioso, equilibrado e
    sustentável das actividades económicas
  • Crescimento sustentável e não inflacionista
  • Allto grau de competitividade e convergência dos
    comportamentos das economias
  • Elevado nível de emprego e de protecção social
  • Aumento do nível e da qualidade de vida
  • Coesão económica e social e solidariedade entre
    os Estados membros

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UEM - 2 vertentes
  • União monetária
  • Moeda e Banco Central comuns (euro BCE).
  • 12 países da União Europeia aderiram à moeda
    única (os 15 menos Suécia, Dinamarca e RU).
  • Política monetária (taxa de juro e massa
    monetária) dirigida pelo BCE.
  • Se Alemanha, RU, França ou Itália entrarem em
    graves desequilíbrios orçamentais (défices e
    dívidas crescentes) isso origina um aumento
    significativo na procura de moeda, subida da taxa
    de juro e contribuirá para a recessão na área
    euro e na UE.

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UEM - 2 vertentes
  • Coordenação das P. Orçamentais nacionais
  • A existência da União Monetária exige pois alguma
    coordenação da P.Orçamental.
  • O Orçamento da UE representa apenas cerca de 1
    do PIB comunitário.
  • A P. O. faz-se essencial/ a nível dos OE de cada
    país. Daí a necessidade de coordenação e
    supervisão multilateral das PO.

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PO na UEM - Legislação
  • Grandes princípios de PO
  • Estão no Tratado da UE (Maastricht, 1993, revisto
    em Nice) no Artigo 104º-C (ver anexo)
  • Protocolo anexo ao tratado tem valores de
    referência para os critérios do déficit e da
    dívida
  • Acompanhamento e Supervisão da PO
  • Pacto de Estabilidade e Crescimento
  • Conselho da UE (Amsterdão,1997)
  • Regulamento nº 1466 Reforço da supervisão das
    situações orçamentais e coordenação das PEs
  • Regulamento nº 1467 Procedimento relativo aos
    défices excessivos

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PO na UEM - Instituições
  • As instituições mais importantes para o
    acompanhamento PO
  • 1.- Comissão Europeia.
  • 2. Conselho da UE.
  • 3. Conselho de Ministros de Economia e Finanças
    (ECOFIN).
  • Menos importante Comité Económico e Financeiro.

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Pacto de Estabilidade e Crescimento
  • O Pacto de Estabilidade e Crescimento, concretiza
    a supervisão multilateral das situações
    orçamentais dos Estados da UE e faz-se através
  • 1. Regras e procedimentos acerca da informação
    orçamental que os Estados devem fornecer (reg.
    1466).
  • 2. Um Procedimento relativo a défices excessivos
    (reg. 1467)

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Pacto de Estabilidade e Crescimento
  • Objectivos do PEC
  • Gestão sólida das finanças públicas na zona euro,
    prevenindo a ocorrência de um défice excessivo
    após a entrada na terceira fase da UEM (1999).
  • Evitar que uma PO laxista de um Estado-Membro
    prejudique os outros Estados através do aumento
    das taxas de juro.
  • Assegurar a confiança na estabilidade económica
    da zona euro e a convergência sustentada e
    duradoura das suas economias.

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Pacto de Estabilidade - síntese
  • A supervisão da PO faz-se em função de
  • 1. Perspectivas de longo prazo de
    sustentabilidade das finanças públicas.
  • 2. Valores de referência (Trat. Maastricht)
  • Saldo global - -3 PIB
  • Dívida pública 60 PIB
  • 3. Evolução dos saldos em particular o saldo
    estrutural (SE).
  • Melhoria de 0.5 p.p. no SE até ao equilíbrio em
    2006.

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Pacto de E. e C.- síntese
  • 1. O valor de referência do défice (saldo
    global), em termos nominais, é 3 do PIB.
  • 2. O objectivo da situação orçamental próxima do
    equilíbrio era para o saldo global e para 2006.
  • 3. Quem não alcance (2) deve melhorar o saldo
    estrutural em 0.5 p.p. cada ano.
  • 4. Devem ser evitadas PO pró-cíclicas.
  • 5. Deve ser olhada a sustentabilidade das
    finanças públicas.
  • 6. Deve monitorar-se a redução da dívida pública
    -sobretudo se acima do valor de ref. De 60 do
    PIB.

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Pacto de Estabilidade e Crescimento
  • 1. Com vista a acompanhar a situação orçamental
    dos países da UE
  • 1.1 Os Estados Membros (aderiram ao Euro)
  • Têm que apresentar anualmente um Programa de
    Estabilidade e Crescimento.
  • 1.2 Os Estados não Membros (não aderiram)
  • Têm que apresentar anualmente um Programa de
    Convergência.

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1.1 Programa de Estabilidade e Crescimento
  • O Programa de Estabilidade incluirá
  • 2. a) O objectivo a médio prazo de situação
    orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária.
  • b) As principais hipóteses relativas à evolução
    previsível da economia.
  • c) Uma descrição das medidas orçamentais e de
    outras medidas de política económica adoptadas.
  • d) Uma análise das implicações de alterações das
    principais hipóteses económicas.
  • 3. As informações relativas à trajectória da
    evolução do rácio do excedente/défice orçamental
    e do rácio da dívida pública.

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1.1 Programa de Estabilidade e Crescimento
16
1.1 Programa de Estabilidade e Crescimento
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Pacto E.C. 2 - Procedimento de défices
excessivos
  • Procedimento de défices excessivos, concretização
    da supervisão orçamental no tocante ao défice
  • 1. País apresenta défice superior a 3 do PIB.
  • 2. Comissão faz relatório onde avalia se o défice
    é ou não excessivo.
  • 3. O Conselho avalia se o défice é excessivo e em
    caso afirmativo sugere medidas que o
    Estado-membro (EM) de ve tomar.

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PO na UEM Procedimento de défices excessivos
  • 4. O Estado membro implementa ou não as medidas
    sugeridas pelo Conselho.
  • 5. Se o Estado-membro não toma as medidas
    sugeridas inicia-se processo de sanções
    Depósito de dois anos não remunerado
    (0,2PIB1/10(diferença do défice para o défice
    representado 3 do PIB).
  • 6. Se a situação não é corrigida avança-se para
    uma multa.

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PO na UEM Situação actual
  • Diversas recomendações (alertas rápidos)
  • Irlanda (excedente elevado)
  • Portugal Alemanha e França (défices elevados)
  • Procedimento sobre défice excessivos
  • Portugal - 1º país a ultrapassar o valor de
    referência (défice de 4,1 em 2001) co
  • Alemanha e França ultrapassaram o valor de
    referência do défice em três anos consecutivos.
    Recusaram sujeitar-se às regras do PEC e
    convenceram o Conselho a suspender a aplicação do
    Pacto.

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PO na UEM Situação actual
  • Dificuldades de certos países (grandes) em
    cumprir os critérios obrigou a uma reformulação
    das regras
  • Reduzir os défices estruturais em 0,5 p.p. do PIB
    por ano, tendo em conta os efeitos do ciclo
    económico
  • Situações próximas do equilíbrio apenas em 2006
    (novo)
  • Maior atenção ao critério da dívida
    (sustentabilidade)
  • Aplicação mais flexível do PEC
  • Maior prazo para corrigir a situação de défice
    excessivo.

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ANEXO Artº 104) Tratado Nice Princípios
  • 1. Os Estados-Membros devem evitar défices
    orçamentais excessivos.
  • 2. A Comissão acompanhará a evolução da situação
    orçamental e do montante da dívida pública nos
    Estados-Membros, a fim de identificar desvios
    importantes. Examinará, em especial, o
    cumprimento da disciplina orçamental com base nos
    dois critérios seguintes

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ANEXO Artº 104) Tratado Nice Critérios de
disciplina orçamental
  • a) Se a relação entre o défice orçamental
    programado ou verificado e o produto interno
    bruto excede um valor de referência, excepto
  • - se essa relação tiver baixado de forma
    substancial e contínua e tiver atingido um nível
    que se aproxime do valor de referência
  • - ou, em alternativa, se o excesso em relação ao
    valor de referência for meramente excepcional e
    temporário e se aquela relação continuar perto do
    valor de referência

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ANEXO Artº 104) Tratado Nice Critérios de
disciplina orçamental
  • b) Se a relação entre a dívida pública e o
    produto interno bruto excede um valor de
    referência, excepto se essa relação se encontrar
    em diminuição significativa e se estiver a
    aproximar, de forma satisfatória, do valor de
    referência.
  • Os valores de referência encontram-se
    especificados no Protocolo relativo ao
    procedimento aplicável em caso de défice
    excessivo, anexo ao presente Tratado

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ANEXO Artº 104) Tratado Nice Não cumprimento
Critérios de disciplina orçamental
  • 3. Se um Estado-Membro não cumprir os requisitos
    constantes de um ou de ambos estes critérios, a
    Comissão preparará um relatório. O relatório da
    Comissão analisará igualmente se o défice
    orçamental excede as despesas públicas de
    investimento e tomará em consideração todos os
    outros factores pertinentes, incluindo a situação
    económica e orçamental a médio prazo desse
    Estado-Membro.

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ANEXO Artº 104) Tratado Nice Critérios de
disciplina orçamental -Risco de déficit excessivo
  • A Comissão pode ainda preparar um relatório se,
    apesar de os requisitos estarem a ser preenchidos
    de acordo com os critérios enunciados, for de
    opinião de que existe um risco de défice
    excessivo em determinado Estado-Membro
  • 4. O Comité a que se refere o artigo 114º Comité
    Económico e Financeiro formulará um parecer
    sobre o relatório da Comissão.

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ANEXO Artº 104) Tratado Nice Critérios de
disciplina orçamental - Decisão sobre um défice
excessivo
  • 5. Se a Comissão considerar que em determinado
    Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice
    excessivo, enviará um parecer ao Conselho.
  • 6. O Conselho, deliberando por maioria
    qualificada, sob recomendação da Comissão, e
    tendo considerado todas as observações que o
    Estado-Membro interessado pretenda fazer,
    decidirá, depois de ter avaliado globalmente a
    situação, se existe ou não um défice excessivo.

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ANEXO Artº 104) Tratado Nice Recomendações do
Conselho
  • 7. Sempre que, nos termos do nº 6, o Conselho
    decida que existe um défice excessivo, dirigirá
    recomendações ao Estado-Membro em causa com o
    objectivo de pôr fim àquela situação num dado
    prazo. Sem prejuízo do disposto no nº 8, essas
    recomendações não serão tornadas públicas.
  • 8. Sempre que verificar que, na sequência das
    suas recomendações, não foram tomadas medidas
    eficazes no prazo estabelecido, o Conselho pode
    tornar públicas as suas recomendações.

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ANEXO Artº 104) Tratado Nice Notificação para a
tomada de medidas
  • 9. Se um Estado-Membro persistir em não pôr em
    prática as recomendações do Conselho, este pode
    decidir notificar esse Estado-Membro para, num
    dado prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o
    défice para um nível que o Conselho considerar
    necessário para obviar à situação.
  • Nesse caso, o Conselho pode pedir ao E-M em causa
    que lhe apresente relatórios de acordo com um
    calendário específico, a fim de analisar os
    esforços de ajustamento desse Estado-Membro.

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ANEXO Artº 104) Tratado Nice Penalizações por
incumprimento reiterado
  • 11. Se um Estado-Membro não cumprir uma decisão
    tomada nos termos do nº 9, o Conselho pode
    decidir aplicar, ou eventualmente intensificar,
    uma ou mais das seguintes medidas
  • - exigir que o Estado-Membro em causa divulgue
    informações complementares, a determinar pelo
    Conselho, antes de emitir obrigações e títulos
  • - convidar o Banco Europeu de Investimento a
    reconsiderar a sua política de empréstimos em
    relação ao Estado-Membro em causa
  • - exigir do Estado-Membro em causa a
    constituição, junto da Comunidade, de um depósito
    não remunerado de montante apropriado, até que,
    na opinião do Conselho, o défice excessivo tenha
    sido corrigido
  • - impor multas de importância apropriada.

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ANEXO Artº 104) Tratado Nice Mecanismo de
decisão
  • 13. Ao tomar as decisões do Conselho a que se
    referem os nºs 7 a 9, 11 e 12, este delibera sob
    recomendação da Comissão, por maioria de dois
    terços dos votos dos seus membros, ponderados nos
    termos do nº 2 do artigo 205º, com exclusão dos
    votos do representante do Estado-Membro em causa.

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ANEXO Artº 104) Tratado Nice Protocolo anexo ao
tratado
  • Fixa os valores de referência
  • Défice orçamental em do PIBpm 3
  • Dívida pública em do PIBpm 60
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