Title: CARTILHA PREVIDENCI
1CARTILHA PREVIDENCIÁRIA VIRTUALGOIÁSPREVIPASGO
2Alcides RodriguesGovernador do Estado de
GoiásNelson Siqueira de MoraisPresidente do
IpasgoJesus Divino Barbosa de Souza Diretor de
Previdência do GOIÁSPREVBento Xavier de
AlmeidaDiretor de Assistência do IPASGO
Geraldo Lemos ScarullesDiretor Financeiro do
IPASGODaves Soares da SilvaDiretor
Administrativo do IPASGO
3Equipe Técnica Responsável do GOIÁSPREVIlana
Patrícia Nunes Seabra de OliveiraGerente Técnica
JurídicaAlexandre SantoroGerente da Folha de
Pagamento de Benefícios Previdenciários
Reynaldo Ferreira de MeloGerente de Finanças e
Investimento João Carlos PotencianoGerente de
Concessão e Revisão dos Benefícios Previdenciários
- Equipe de Trabalho da Cartilha Previdenciária
- Agradecemos à participação e ao envolvimento dos
seguintes colaboradores - Pollyana dos Santos Maia, Bruna Lemes da Silva,
Cleonidis Nunes da Cunha, Alessandra Mendonça,
Bruno Bastos Brito e Adalberto Júnior,
responsáveis pelo levantamento do material
jurídico e correção lingüística. - Marcos Medeiros da Silva, Gilson Ferreira da
Silva, Marco Antônio Fernandes, Maria de Fátima
dos Reis Calçado e José Roberto Marques Bastos,
Sandra Maria de Oliveira Valente Almeida, Magda
Marineth da Silva Santos, Jacqueline Socorro de
Castro Leão e Mirian Leão Almeida Cabral pela
revisões setoriais. - André Luiz Marcelo da Cruz e Elken Juliana de
Borba Duarte, pela supervisão gerencial e
publicitária, respectivamente. - À equipe de Informática EVOLUTI e
de Marketing do IPASGO - Raquel França Galvão Velassco, Paulo Roberto
Pereira e Juliane Souto.
4Apresentação da Cartilha Previdenciária
Virtual...........................................
................5 Planejamento
Previdenciário....................................
..................................................
..6Objetivos Geral e Específico..................
..................................................
.....................6 Missão e
Visão.............................................
..................................................
...............7 Introdução e Fundamentação
Legal.............................................
................................8Princípio da
Solidariedade.....................................
..................................................
.....9 Equilíbrio Financeiro e
Auarial...........................................
.........................................10Reform
a Previdenciária..................................
..................................................
...........11Previdência no Setor Público. É
preciso mudar?....................................
....................12Novas Regras sobre
Aposentadoria e Pensão dos Servidores
Públicos...................13Quem não cumpriu os
requisitos tem direito adquirido?.................
............................14Principais
Alterações na Aposentadoria do Servidor
Público.....................................15Pri
ncípio da Integralidade e Paridade................
..................................................
.......15Fórmula de Cálculo do Benefício
Médio.............................................
........................16Valores Mínimos e
Máximos da Média..................................
......................................17
Sumário
5Regras Práticas sobre a Fórmula de
Cálculo...........................................
.............................18Regras de
Elegibilidade de Aposentadorias...................
..................................................
19-24 Principais Alterações nas Regras sobre
Pensão............................................
.......................25 Contribuição de
Inativos e Pensionistas Taxação
-.................................................
............26 Revisão dos Proventos e
Pensões...........................................
.............................................26 Te
to e Subtetos Remuneratórios......................
..................................................
...................27 Contagem Cumulativa e
Contagem Simultânea de Tempo de Serviço
Contribuído..............28 Contagem de Tempo
Ficto.............................................
..................................................
.....29 Contagem Recíproca........................
..................................................
...................................29 Recadastrame
nto ou Censo Previdenciário.......................
..................................................
..30 Previdência Complementar.....................
..................................................
.............................31 Constituição do
Fundo Estadual de Previdência do Estado de
Goiás....................................32 Segmen
tação de Massas...................................
..................................................
.................32.
6 Apresentação da Cartilha Previdenciária
VirtualA Cartilha Previdenciária Virtual faz
parte do planejamento previdenciário do servidor
público e constitui um instrumento de consulta e
respeito às informações. Viabiliza o
entendimento, o conhecimento e o cumprimento de
política de garantia dos direitos. Este trabalho
comprova a parceria do governo e da sociedade uma
vez que expõe com simplicidade o enfrentamento
das principais questões previdenciárias.
- Apresentamos à você servidor, usuário,
profissional jurídico, previdenciário, dos
recursos humanos e segmentos de lideranças
sindicais a Cartilha Previdenciária Virtual, de
acesso WEB, a fim de que possa desenvolver suas
atividades com espírito participativo, e exercer
os direitos e deveres, garantidores da cidadania.
Este é o caminho.
7O que é Planejamento Previdenciário?Planejamen
to Previdenciário é a política idealizada pelo
Diretor do GOIÁSPREV, com respaldo das lideranças
sindicais, para munir o servidor de conhecimento
necessário ao exercício dos seus direitos
previdenciários.
- Objetivos
- O objetivo geral é sensibilizar e conscientizar
os indivíduos em Educação Previdenciária, através
de ações permanentes e pontuais, à plena
cidadania. - O objetivo específico é o aumento do capital
intelectual por meio da divulgação e treinamento
do conhecimento técnico.
8MissãoContribuir permanentemente para a
formação do indivíduo, visando o desenvolvimento
da conscientização de seus direitos e deveres no
tocante à previdência social.
- Visão
- Contribuir para a construção de um modelo
previdenciário que tenha como essência a
excelência no atendimento aos seus segurados.
9CARTILHA PREVIDENCIÁRIA VIRTUALIPASGOGOIÁSPREV
- Em observância, ao artigo 1º, inciso VI, da Lei
nº 9.717/98 que dispõe de pleno acesso dos
segurados às informações relativas à gestão do
regime e participação de representantes dos
servidores públicos civis e militares, ativos e
inativos.
10PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
- O princípio portador das diretrizes essenciais da
seguridade e da previdência social é o da
solidariedade, ele evidencia que além de
direitos, os indivíduos também têm deveres para a
comunidade na qual estão inseridos. - Na ordem constitucional brasileira, o campo da
previdência social é concretizado pelos
princípios da universalidade, da proteção contra
os riscos sociais, da obrigatoriedade, do
equilíbrio financeiro e atuarial.
11EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL
- O artigo 40 da Constituição Federal estabelece a
necessidade de se criar um sistema único de
previdência do servidor público e mantê-lo em
perfeito equilíbrio. - Em matéria de Previdência Social, a sustentação
técnica é exatamente a ciência atuarial, que se
propõe a dimensionar o tamanho dos compromissos
assumidos em um sistema previdenciário, levando
em conta todos os riscos inerentes à vida humana
e às suas atividades funcionais. - Análise atuarial é determinar a situação
econômico-financeira de longo prazo de um regime
próprio de previdência, avaliando-se a capacidade
financeira do regime em solver suas obrigações
com seus segurados.
12REFORMA PREVIDENCIÁRIA
- A Reforma Constitucional nº 41 de 19 de dezembro
de 2003 instituiu modificações paramétricas e
estruturais na Previdência dos Servidores
Públicos. As paramétricas afetaram os seguintes
aspectos do plano de benefícios a fórmula de
cálculo, as regras de elegibilidade, a indexação
dos benefícios e introduziram a contribuição
previdenciária de inativos e pensionistas. As
estruturais permitem a instituição de um regime
baseado em dois pilares o primeiro pilar básico
da repartição simples limitado ao teto do Regime
Geral da Previdência Social e um segundo pilar
formado pela Previdência Complementar. - A Emenda Constitucional nº 41 introduziu a
possibilidade de criação da Previdência
Complementar capitalizada que oferecerá a seus
participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida. A
instituição desta Previdência Complementar será
feita na forma de lei ordinária e não mais de lei
complementar. - É importante ressalvar que a existência da
Previdência Complementar é pré-requisito para
instituição do teto igual ao do Regime Geral de
Previdência Social.
13O controle de financiamento do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos conjugado ao
desequilíbrio estrutural nas contas públicas, o
comprometimento dos gastos com o orçamento
público dos Entes da Federação e a
sustentabilidade do próprio sistema impõe
mudanças no cenário previdenciário.
PREVIDÊNCIA NO SETOR PÚBLICO. É PRECISO MUDAR?
- A Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro
de 1998 foi o primeiro passo para controlar o
desequilíbrio das contas Previdenciárias,
incorporando à Constituição um novo modelo de
caráter contributivo. Essa reforma modifica a
trajetória de crescimento, mas não é suficiente
para reduzir o financiamento à patamares
aceitáveis. A par de um diagnóstico
previdenciário adequado, aprova-se a Reforma
Previdenciária, através da Emenda Constitucional
nº 41 de 31 de dezembro de 2003.
14As novas regras vêm atender ao princípio da
transparência na concessão dos benefícios, com o
objetivo de acabar com as aposentadorias
milionárias, extirpar o acúmulo de aposentadorias
precoces e reduzir, a um mínimo, as
aposentadorias especiais, tanto na iniciativa
privada quanto no setor público.
NOVAS REGRAS SOBRE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS.
- Nas novas regras não há necessidade de correr
para se aposentar. Aliás, quem tomar decisões
apressadas e não refletir sobre as mudanças corre
o risco de perder dinheiro. Em primeiro lugar,
temos que quem implementou os requisitos para a
aposentadoria nas regras anteriores tem o seu
direito adquirido resguardado. Pode-se dizer que
quando a aposentadoria completa seu ciclo
totalmente, o direito fica grudado ao seu titular
sob a égide do regime constitucional vigente.
15QUEM NÃO CUMPRIU OS REQUISITOSTEM DIREITO
ADQUIRIDO? Não. No direito previdenciário, o
direito adquirido às regras do regime
previdenciário somente começa a vigorar quando
seu participante cumpre todos os requisitos ao
benefício. Nós chamamos a regra de cola.
Implementou todos os requisitos para
aposentadoria o direito cola àquela regra de
elegibilidade.
- Mas se o servidor preferir continuar trabalhando
porque está envolvido com algum projeto ou por
escolha pessoal, ele receberá um incentivo
remuneratório, conhecido como abono de
permanência. Com o abono de permanência, o
servidor tem muito a ganhar, uma vez que passará
a ter um aumento remuneratório, terá a chance de
progressão na carreira e não será tributado, na
forma do parágrafo 18, do artigo 40, do texto
Constitucional.
16A Reforma prevê como mudanças substanciais a
atenuação dos princípios da paridade e da
integralidade, a fórmula de cálculo, o tempo
mínimo de exigência do servidor no serviço
público, taxação dos inativos e pensionistas e
novas regras de elegibilidade.
AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA APOSENTADORIADO
SERVIDOR PÚBLICO
- PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE E PARIDADE
- Os mencionados princípios não deixaram de existir
no ordenamento jurídico, mas foram elevados à
postura de exceção. Somente tem direito à
integralidade do último valor da remuneração e a
paridade os servidores que já preencheram os
requisitos da Emenda nº 20, portanto, tem a regra
colada à norma legal, resguardado pelo direito
adquirido, e os demais que vierem a preencher as
exigências do artigo 6º da Emenda Constitucional
nº 41/03 ou do artigo 3º da Emenda Constitucional
nº 47/05.
17O benefício será calculado com base nas
contribuições previdenciárias vertidas ao sistema
durante a vida laboral, em observância ao
critério da justiça contributiva. Surge,
então, um novo termo denominado de média. Os
cálculos dos proventos das aposentadorias deixam
de ser fixados pela última remuneração e passam a
ser calculados tomando por base a média
aritmética simples das maiores remunerações
vertidas ao sistema do Regime Próprio ou Regime
Geral, a partir da competência de julho de 1994.
No âmbito estadual, a média é calculada de forma
informatizada pelo E-PREV, Sistema Estadual de
Previdência, disponível aos RHS através de
permissão de login.
A FÓRMULA DE CÁLCULO
- A remuneração de contribuição é o valor
constituído por subsídios, vencimentos,
adicionais, gratificações de qualquer natureza,
bem como vantagens pecuniárias de caráter
permanente, ressalvado o prêmio por produtividade
regulamentado em lei. - Serão consideradas para o cálculo da média as
remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado desde a
competência de julho de 1994. - A média será utilizada como base de cálculo dos
proventos para as aposentadorias que se
fundamentarem nas seguintes regras artigo 40 da
Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº41/03 e 47/05, e artigo
2º da Emenda Constitucional nº 41/03. -
18Os proventos calculados pela média não poderão
ser inferiores ao valor do salário mínimo
vigente, nem exceder a remuneração do respectivo
servidor no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, conforme dispõe o parágrafo 5º do
artigo 1º da Lei Federal nº10.887/04.
VALORES MÍNIMO E MÁXIMO DA MÉDIA
- Pelas novas regras da média remuneratória
subdividimos os proventos calculados em proventos
integrais e proporcionais. - No que tange aos proventos integrais, é
necessário pontuar que a integralidade agora é
pela média, uma vez que o princípio da
integralidade restou remanescente apenas em
alguns dispositivos, portanto, aplicaremos o VBM
(valor do benefício médio) calculado na regra dos
proventos integrais. - Com relação aos proventos proporcionais,
encontraremos o VBM (valor do benefício médio)
calculado e, sucessivamente, aplicaremos a
proporcionalidade sobre este valor.
19REGRAS PRÁTICAS SOBRE A FÓRMULA DE
CÁLCULOProventos Integrais Valor do Benefício
Médio (VBM) Proventos Proporcionais Valor do
Benefício Médio (VBM) x DIAS LÍQUIDOS
CONTRIBUÍDOSDIAS LÍQUIDOS TOTAIS
- VALORES DE REFERÊNCIA DOS
- DIAS LÍQUIDOS TOTAIS
- Homem 12.775 dias líquidos totais
- Mulher 10.950 dias líquidos totais
- Professor10.950 dias líquidos totais
- Professora 9.125 dias líquidos totais
20- Aposentadoria por Invalidez Permanente, sendo
os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição. Esta é a regra geral, a exceção é
quando for decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, na forma da lei, neste caso, será
integral aplicando-se a média do benefício
calculado, uma vez que a integralidade da última
remuneração restou atenuada na Reforma.
REGRAS DE ELEGIBILIDADE DAS APOSENTADORIAS
- - Aposentadoria Compulsória, aos 70 (setenta)
anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição. Se ele já houver
implementado a aposentadoria voluntária com
proventos integrais, claro está que a
aposentadoria será com proventos integrais.
Completando o tempo limite, não há mais como
permanecer o servidor na ativa. Ele é
imediatamente desligado do serviço, independente
da publicação do decreto de aposentadoria.
21-Aposentadoria Voluntária, desde que cumpridos os
seguintes requisitos 10 anos de
efetivo serviço público 5 anos
no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria 60 anos de idade
e 35 de contribuição, se homem
55 anos de idade e 30 de contribuição, se
mulher
- O tempo mínimo exigido diz respeito a que o
servidor tenha pelo menos 10 (dez) anos de
exercício no setor público e ao menos 5 (cinco)
no cargo efetivo. O período de serviço público
pode ser municipal, estadual ou federal, desde
que devidamente averbado. Esses requisitos são
fixos e intransponíveis. - A aposentadoria voluntária será integral pela
média do benefício calculado.
22-Aposentadoria Voluntária Proporcional, também
conhecida como aposentadoria por idade e ocorrerá
com o preenchimento dos seguintes requisitos
10 anos de efetivo exercício no
serviço público 5 anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
65 anos de idade se homem
60 anos de idade se mulher.
- Na aposentadoria voluntária proporcional far-se-á
o cálculo do benefício médio e aplicar-se-á a
proporcionalidade na razão da regra VBM x dias
líquidos contribuídos/ dias líquidos totais. - É voluntária porque depende da manifestação do
servidor, o qual poderá prosseguir no serviço
ativo e alcançar a compulsória. - A adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão da aposentadoria aos abrangidos
pelo regime de que trata este artigo é vedada,
previsão do parágrafo 4º do artigo 40 da redação
constitucional.
23A regra de transição se aplica aos servidores que
ingressaram no serviço público antes da Emenda
Constitucional nº 20/98 e permite que o servidor
que vier a completar 53 anos de idade, se homem,
e 48 anos de idade, se mulher, desde que tenha 35
anos de contribuição, se homem, e 30 de
contribuição, se mulher, além da observância do
pedágio, possa requer a aposentadoria, mas para
tanto, institui um redutor na idade.
REGRA TRANSITÓRIA DO ARTIGO 2º DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 41/03
REGRA TRANSITÓRIA DO ARTIGO 2º DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 41/03
- Entre a promulgação da Emenda Constitucional nº
41 a 31 de dezembro de 2005 temos que cada ano
antecipado na idade será reduzido em 3,5 (três
inteiros e cinco décimos por cento) no valor do
benefício médio calculado. VBM (valor de
benefício médio)-(Idade de Referência Idade
Real)x3,5 - A partir de Janeiro de 2006 temos um redutor de
5 (cinco inteiros por cento) para cada ano
antecipado, na seguinte expressão numérica - VBM(valor de benefício médio) (Idade de
Referência - Idade Real) x 5
24IDADES DE REFERÊNCIAPara a regra do Redutor
temos como idades de referência osseguintes
valores estabelecidos na Constituição Federal60
(sessenta) anos homem 55 (cinqüenta e cinco)
anos mulher A idade Real é a idade do servidor
à época da Portaria de Aposentadoria.
- REGRA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
47/05 - A Emenda Constitucional nº 47 de 5 de julho de
2005 estabelece uma exceção vantajosa dentro da
regra do Redutor, em que para cada ano que
exceda a contribuição, nos limites de 30 anos, se
mulher, e 35 anos, se homem, o servidor terá
direito a reduzir um ano da Idade de Referência.
25MAGISTRADOS, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E
TRIBUNAIS DE CONTAS Aplica-se a regra do
redutor à magistrados, membros do Ministério
Público e Tribunais de Contas, o que alcança seus
homólogos em Estados e Municípios. Estes terão
tempo contado com acréscimo de 17 (dezessete
inteiros por cento). O dispositivo aplica-se ao
professor e à professora, na razão de 17
(dezessete inteiros por cento) e 20 (vinte
inteiros por cento), respectivamente.
- APOSENTADORIA DE PROFESSOR
- Diferente de todos os demais servidores o
professor possui prerrogativas constitucionais de
redução na idade e tempo de contribuição desde
que comprove tempo de exercício efetivo das
funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio. A redução somente é
autorizada na alínea a do inciso III do artigo
40 da Constituição Federal, conforme previsão
expressa do parágrafo 5º do dispositivo
mencionado.
26AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NAREGRAS SOBRE
PENSÃOFalecendo o servidor, deixa em benefício
da viúva ou viúvo ou respectivos filhos ou
dependentes legalmente habilitados a denominada
pensão. A partir da vigência da Reforma
Previdenciária, para os futuros pensionistas há
um teto e sobre o que exceder ao teto ele
receberá 70 (setenta inteiros por cento) do seu
valor. Segundo o parágrafo 7º inciso I do artigo
40 da Constituição, o teto será o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social.
- Diante da nova ordem, cessam as pensões integrais
que acompanhavam o montante da aposentadoria do
servidor. Passam a ter dois parâmetros para as
pensões - Proventos abaixo do teto máximo do Regime Geral
aplica-se a integralidade da pensão. - Proventos acima do teto máximo do Regime Geral
ao que exceder aplica-se o cálculo de 70. - REGRA (VALOR EXCEDENTE 70) VLR.
RESIDUAL DO TETO DO INSS.
27CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS Para
os atuais aposentados e pensionistas, bem como
para aqueles que já reuniram todos os requisitos
para requer a aposentadoria proporcional ou
integral, será cobrada contribuição
previdenciária na parcela dos proventos que
exceda ao limite máximo do teto do Regime Geral.
Tal sistemática decorre da consagração da justiça
contributiva e princípio da solidariedade.
- REVISÃO DOS PROVENTOS E PENSÕES
- O parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição
Federal assegura o reajustamento dos benefícios
para lhes preservar, em caráter permanente, o
valor real conforme os critérios estabelecidos em
lei.
28TETO E SUBTETOS REMUNERATÓRIOS No plano
federal, o teto será único e corresponderá à
maior remuneração do Ministro do Supremo Tribunal
Federal. Trata-se de matéria auto-aplicável e
quem estiver recebendo mais sofre o corte do
excesso.Nas esferas estaduais e municipais há
vários subtetos No Judiciário Estadual, o
subteto será o salário do Desembargador, que
também será aplicado a três carreiras Ministério
Público, Defensoria Pública e Procuradores do
Estado.
- O subteto do Judiciário Estadual é 90,25
(noventa inteiros e vinte e cinco décimos por
cento) do teto da União. - No Poder Executivo Estadual, com exceção das
carreiras vinculadas ao Judiciário, será o
subsídio do Governador do Estado. - No Legislativo Estadual, o subteto terá por base
o salário de Deputado Estadual. - Já nos Municípios, o subteto será a remuneração
do Prefeito.
29Não se pode contar cumulativamente o tempo de
serviço prestado.Esta é a regra geral. A
Constituição, entretanto, traz no seu artigo 37,
inciso XVI, os casos de acumulação remunerada de
cargos públicos, o que permite consequentemente a
contagem cumulativa. A exceção constitucional
compreende os seguintes casos - dois cargos de
professor, quando houver compatibilidade de
horários- um cargo de professor com outro
técnico ou científico, quando houver
compatibilidade de horários - dois cargos ou
empregos privativos de profissionais da saúde,
com profissões regulamentadas, quando houver
compatibilidade de horários A vedação incide
sobre a contagem cumulativa, salvo a exceção
legal, o que não impede a contagem simultânea. A
lei não proíbe a aposentação pelo regime geral e
pelo regime próprio desde que completados os
requisitos para aposentação em cada um deles. A
única exceção está no parágrafo 5º do artigo 201,
o qual veda a filiação ao regime geral de
previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime
próprio de previdência.
CONTAGEM CUMULATIVA E CONTAGEM SIMULTÂNEA DE
TEMPO DE SERVIÇO CONTRIBUÍDO
30CONTAGEM DE TEMPO FICTO
- De outro lado o parágrafo 10º do artigo 40
citado é expresso em inadmitir qualquer forma de
contagem ficta seja ela tempo de serviço ficto,
tempo em dobro e contagem cumulativa somente nas
exceções constitucionais do inciso XVI do artigo
37 da Constituição Federal. Essa ressalva é a
partir de 1998, ficando resguardados as
permissões concernentes às legislações vigentes à
dada da sua prestação em período anterior a
Emenda Constitucional nº 20/98.
31CONTAGEM RECÍPROCA Para efeito de
aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca
do tempo de contribuição na administração pública
e na atividade privada, rural e urbana, hipóteses
em que os diversos regimes de previdência social
se compensarão financeiramente segundo os
critérios estabelecidos em lei, redação do
parágrafo 9º do artigo 201 do texto
constitucional.
- RECADASTRAMENTO OU CENSO PREVIDENCIÁRIO
- É de suma importância que os servidores inativos
e pensionistas se comprometam com o
recadastramento previdenciário. A medida visa
atacar dois grandes males do sistema as fraudes
e a inexistência de um banco de dados real capaz
de gerar uma projeção atuarial transparente. - Além de confirmar a regularidade do benefício
previdenciário recebido, o recadastramento
atualiza os dados pessoais e garante uma
comunicação direta com os clientes por meio de
correspondências postais.
32PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A União, os Estados o
Distrito Federal e os Municípios, desde que
instituam regime de previdência complementar para
os seus respectivos servidores titulares de cargo
efetivo, poderão fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
regime de que trata este artigo, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social.
- O Regime de Previdência Complementar será
instituído por lei de iniciativa do respectivo
Poder Executivo, por intermédio de entidades
fechadas de previdência complementar, de natureza
pública, que oferecerão aos respectivos
participantes planos de benefícios na modalidade
de contribuição definida. - Somente mediante sua prévia e expressa opção é
que poderá ser aplicado as regras relacionadas ao
servidor que tiver ingressado no serviço público
até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime complementar.
33CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE
GOIÁSO Regime de Previdência dos Servidores do
Estado de Goiás foi instituído pela Lei
Complementar Estadual n.º 29, de 12 de abril de
2000. O artigo 19 deste diploma legal criou o
Fundo de Previdência Estadual, instituído no
âmbito do IPASGO. A partir de 2004, pela
Resolução nº 6/2004 do Conselho Estadual de
Previdência, ficou definido a segmentação dos
participantes do Regime Próprio dos Servidores em
duas categorias a seguir descritas
- 1ª categoria são os contribuintes da conta
financeira nesse segmento são contemplados os
servidores efetivos que ingressaram no Estado até
31/12/2001. A contribuição destes servidores
refere-se à incidência da alíquota de 11 (onze
inteiros por cento) sobre o salário contribuição,
com a contrapartida patronal na base de 22
(vinte e dois inteiros por cento), que
adicionados à complementação do Tesouro Estadual
financiam o custeio dos benefícios
previdenciários dos atuais inativos e
pensionistas deste grupo de servidores regime
de repartição simples. - Neste agrupamento de servidores o financiamento
complementar do custeio dos benefícios
previdenciários concedidos e a conceder são
de responsabilidade direta do Tesouro Estadual.
342ª categoria são os contribuintes da conta
previdenciária esse agrupamento abriga todos os
servidores admitidos pelo Estado a partir de
1º/01/2002. A contribuição destes servidores será
incidente na alíquota de 11 (onze inteiros por
cento) sobre o salário contribuição, acrescido da
contrapartida patronal de 22 (vinte e dois
inteiros por cento) e integrará a sua reserva de
poupança para o custeio dos seus benefícios
previdenciários futuros.É essencial para o
sucesso do Fundo de Previdência o acompanhamento
da gestão de seus recursos por parte dos
servidores, aposentados e pensionistas através de
seus representantes eleitos e nomeados ao
Conselho Estadual de Previdência, constituídos
conforme inciso II do Art. 9º da Lei Complementar
n.º 29/2000.
- ESSA DIVISÃO DE CATEGORIA FOI DENOMINADA DE
SEGMENTAÇÃO DE MASSAS.
35-MASCARENHAS, Roberta Aguiar e outros. Análise
Atual da Reforma da Previdência do Funcionalismo
Público da União. Brasília MPS, 2004 .-MOTTA,
Fabrício e FERRAZ, Luciano. Direito Público
Moderno.Belo HorizonteDel Rey, 2003.-PASSOS,
Benedito Cláudio. IDP Índice de Desenvolvimento
Previdenciário. Rio de JaneiroE-Papers Serviços
Editoriais, 2005. -DALCIN, Arthur Leão e
outros. Regime Próprio de Previdência nos
Municípios. Porto Alegre Instituto de Estudos
Municiais,2002.
REFERÊNCIAS
- -MARTINEZ, Waldimir Novaes. Reforma da
Previdência dos Servidores Comentários á Emenda
Constitucional nº 41, São Paulo LTR, 2004. - -OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Servidores
Públicos. São Paulo Editora Malheiros, 2004-5. - -ROCHA, Daniel Machado da. O direito fundamental
à previdência social na perspectiva dos
princípios constitucionais diretivos do sistema
previdenciário brasileiro. Porto Alegre Livraria
do Advogado, 2004. - -Constituição da República Federativa do Brasil.
São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2006.