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CLT CONSOLIDA

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Title: CLT CONSOLIDA


1
CLTCONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHOdecreto-lei
5.452, de 1º de maio de 1943alterado por Leis
Federais
  • Prof. Rodrigo Meister de Almeida
  • Pós-Graduação em Eng. de Segurança do Trabalho

2
organização
  • TÍTULO
  • CAPÍTULO
  • SEÇÃO
  • Artigo
  • Parágrafo
  • Ítem
  • Alínea

3
CAPÍTULO V DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO
TRABALHO
  • SEÇÃO I
  • Disposições Gerais
  • Art. 154 - A observância, em todos os locais de
    trabalho, do disposto neste Capítulo, não
    desobriga as empresas do cumprimento de outras
    disposições que, com relação à matéria, sejam
    incluídas em códigos de obras ou regulamentos
    sanitários dos Estados ou Municípios em que se
    situem os respectivos estabelecimentos, bem como
    daquelas oriundas de convenções coletivas de
    trabalho.
  • Súmula TST 736 - Compete à Justiça do Trabalho
    julgar as ações que tenham como causa de pedir o
    descumprimento de normas trabalhistas relativas à
    segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. (DJ
    09.12.2003)

4
CLT
  • Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional
    competente em matéria de segurança e medicina do
    trabalho
  • I - estabelecer, nos limites de sua competência,
    normas sobre a aplicação dos preceitos deste
    Capítulo, especialmente os referidos no art. 200
  • II - coordenar, orientar, controlar e
    supervisionar a fiscalização e as demais
    atividades relacionadas com a segurança e a
    medicina do trabalho em todo o território
    nacional, inclusive a Campanha Nacional de
    Prevenção de Acidentes do Trabalho
  • III - conhecer, em última instância, dos
    recursos, voluntários ou de ofício, das decisões
    proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho,
    em matéria de segurança e medicina do trabalho.

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CLT
  • Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias
    Regionais do Trabalho, nos limites de sua
    jurisdição
  • I - promover a fiscalização do cumprimento das
    normas de segurança e medicina do trabalho
  • II - adotar as medidas que se tornem exigíveis,
    em virtude das disposições deste Capítulo,
    determinando as obras e reparos que, em qualquer
    local de trabalho, se façam necessárias
  • III - impor as penalidades cabíveis por
    descumprimento das normas constantes deste
    Capítulo, nos termos do art. 201.

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  • Art. 157 - Cabe às empresas
  • I - cumprir e fazer cumprir as normas de
    segurança e medicina do trabalho 
  • II - instruir os empregados, através de ordens de
    serviço, quanto às precauções a tomar no sentido
    de evitar acidentes do trabalho ou doenças
    ocupacionais 
  • III - adotar as medidas que lhe sejam
    determinadas pelo órgão regional competente
  • IV - facilitar o exercício da fiscalização pela
    autoridade competente.

7
  • Art. 158 - Cabe aos empregados
  • I - observar as normas de segurança e medicina do
    trabalho, inclusive as instruções de que trata o
    item II do artigo anterior 
  • II - colaborar com a empresa na aplicação dos
    dispositivos deste Capítulo.
  • Parágrafo único - Constitui ato faltoso do
    empregado a recusa injustificada
  • a) à observância das instruções expedidas pelo
    empregador na forma do item II do artigo
    anterior
  • b) ao uso dos equipamentos de proteção individual
    fornecidos pela empresa. 
  • Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo
    Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a
    outros órgãos federais, estaduais ou municipais
    atribuições de fiscalização ou orientação às
    empresas quanto ao cumprimento das disposições
    constantes deste Capítulo.

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  • SEÇÃO II
  • Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição
  • Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar
    suas atividades sem prévia inspeção e aprovação
    das respectivas instalações pela autoridade
    regional competente em matéria de segurança e
    medicina do trabalho.
  • 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando
    ocorrer modificação substancial nas instalações,
    inclusive equipamentos, que a empresa fica
    obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia
    Regional do Trabalho.
  • 2º - É facultado às empresas solicitar prévia
    aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho,
    dos projetos de construção e respectivas
    instalações.

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  • Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à
    vista do laudo técnico do serviço competente que
    demonstre grave e iminente risco para o
    trabalhador, poderá interditar estabelecimento,
    setor de serviço, máquina ou equipamento, ou
    embargar obra, indicando na decisão, tomada com a
    brevidade que a ocorrência exigir, as
    providências que deverão ser adotadas para
    prevenção de infortúnios de trabalho.
  • 1º - As autoridades federais, estaduais e
    municipais darão imediato apoio às medidas
    determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
  • 2º - A interdição ou embargo poderão ser
    requeridos pelo serviço competente da Delegacia
    Regional do Trabalho e, ainda, por agente da
    inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

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  • 3º - Da decisão do Delegado Regional do
    Trabalho poderão os interessados recorrer, no
    prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito
    nacional competente em matéria de segurança e
    medicina do trabalho, ao qual será facultado dar
    efeito suspensivo ao recurso.
  • 4º - Responderá por desobediência, além das
    medidas penais cabíveis, quem, após determinada a
    interdição ou embargo, ordenar ou permitir o
    funcionamento do estabelecimento ou de um dos
    seus setores, a utilização de máquina ou
    equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em
    conseqüência, resultarem danos a terceiros.
  • 5º - O Delegado Regional do Trabalho,
    independente de recurso, e após laudo técnico do
    serviço competente, poderá levantar a interdição.
  • 6º - Durante a paralisação dos serviços, em
    decorrência da interdição ou embargo, os
    empregados receberão os salários como se
    estivessem em efetivo exercício. 

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  • SEÇÃO III
  • Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho
    nas Empresas
  • Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a
    serem expedidas pelo Ministério do Trabalho,
    estarão obrigadas a manter serviços
    especializados em segurança e em medicina do
    trabalho. 
  • Parágrafo único - As normas a que se refere este
    artigo estabelecerão
  • a) classificação das empresas segundo o número
    mínimo de empregados e a natureza do risco de
    suas atividades
  • b) o número mínimo de profissionais
    especializados exigido de cada empresa, segundo o
    grupo em que se classifique, na forma da alínea
    anterior
  • c) a qualificação exigida para os profissionais
    em questão e o seu regime de trabalho
  • d) as demais características e atribuições dos
    serviços especializados em segurança e em
    medicina do trabalho, nas empresas

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  • Art. 163 - Será obrigatória a constituição de
    Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
    -, de conformidade com instruções expedidas pelo
    Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou
    locais de obra nelas especificadas.
  • Parágrafo único - O Ministério do Trabalho
    regulamentará as atribuições, a composição e o
    funcionamento das CIPAs.
  • Art. 164 - Cada CIPA será composta de
    representantes da empresa e dos empregados, de
    acordo com os critérios que vierem a ser adotados
    na regulamentação de que trata o parágrafo único
    do artigo anterior. 
  • 1º - Os representantes dos empregados,
    titulares e suplentes, serão por eles designados.

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  • 2º - Os representantes dos empregados,
    titulares e suplentes, serão eleitos em
    escrutínio secreto, do qual participem,
    independentemente de filiação sindical,
    exclusivamente os empregados interessados.
  • 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá
    a duração de 1 (um) ano, permitida uma
    reeleição. 
  • 4º - O disposto no parágrafo anterior não se
    aplicará ao membro suplente que, durante o seu
    mandato, tenha participado de menos da metade do
    número da reuniões da CIPA.
  • 5º - O empregador designará, anualmente, dentre
    os seus representantes, o Presidente da CIPA, e
    os empregados elegerão, dentre eles, o
    Vice-Presidente

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  • Art. 165 - Os titulares da representação dos
    empregados nas ClPAs não poderão sofrer despedida
    arbitrária, entendendo-se como tal a que não se
    fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico
    ou financeiro
  • Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá
    ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do
    Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos
    motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser
    condenado a reintegrar o empregado

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Benefícios previdenciários por acidente do
trabalho
  • Pagamento do auxílio-acidente vai até a
    aposentadoria ou o óbito do segurado (antes, era
    vitalício)
  • Os 7 e 8 do art. 104 do Decreto pagamento
    do benefício é suspenso na concessão do
    auxílio-doença não é devido caso o segurado
    fique desempregado (?)
  • Não há compensação do valor do benefício com o
    salário a ser pago pelo empregador, nem há
    direito a equiparação salarial dos demais
    empregados com o reabilitado (art. 461 da CLT)

16
Benefícios previdenciários por acidente do
trabalho
  • A aposentadoria por invalidez acidentária art.
    42 a 47 da Lei 8.213/91 art. 43 a 50 do Decreto
    3.048/99
  • Concedida quando caracterizada incapacidade
    permanente para todo e qualquer trabalho
  • Independe de carência

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Benefícios previdenciários por acidente do
trabalho
  • Renda mensal de 100 do salário de benefício (a
    média dos 80 maiores salários de contribuição,
    corrigidos, tomados de julho de 1994 ou da
    filiação)
  • Adicional de 25 - não obedece ao teto
  • Data de início do benefício obedece à mesma regra
    do auxílio-doença
  • Pode ser cancelada a qualquer tempo, se
    constatada a recuperação, submetendo-se o
    segurado, sem limite de prazo, à perícia do INSS

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Responsabilidade trabalhista do empregador
  • Impossibilidade de dispensa sem justo motivo do
    empregado vítima de acidente do trabalho ou
    doença ocupacional (art. 118 da Lei n. 8.213, de
    24.7.91)
  • Interpretação da norma lacunas da Lei
  • Somente o acidente ou doença que gere
    incapacidade por mais de 15 dias dá garantia de
    emprego ao trabalhador
  • Estabilidade no curso do aviso prévio as
    Súmulas do TST a respeito da matéria

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Responsabilidade civil e dano
  • Responsabilidade situação que decorre da
    violação de uma norma e das conseqüências dessa
    violação a terceiros
  • Pelo próprio agente
  • Por pessoa por quem o responsável responde
  • Por coisa pertencente ao responsável
  • Por imposição legal

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Responsabilidade civil e dano
  • Finalidade da responsabilização a recomposição
    do patrimônio jurídico do ofendido, mediante a
    obrigação de indenizar, com a identificação
    precisa do devedor
  • Conceito de dano material afetação patrimonial
    (despesas, danos emergentes, lucros cessantes)
  • Conceito de dano moral afetação
    extrapatrimonial, afetando o indivíduo em sua
    intimidade (honra, imagem, privacidade) causando
    dor íntima, sofrimento

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Responsabilidade teorias
  • Atenuantes da responsabilidade subjetiva não
    elidem a responsabilização, mas podem reduzir o
    alcance da reparação
  • Culpa concorrente
  • Boa-fé (p. ex., intenção de prevenir o risco)
  • Excludentes da responsabilidade subjetiva
    exoneram o agente do dever de indenizar
  • Legítima defesa
  • Exercício regular de direito
  • Culpa exclusiva da vítima

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Responsabilidade teorias
  • Art. 7º da Constituição prevê seguro de
    acidentes de trabalho, a cargo da empresa, sem
    prejuízo da responsabilidade civil em caso de
    dolo ou culpa desta (teoria da responsabilidade
    subjetiva)
  • O art. 927 e seu par. único, do Cód. Civil
    responsabilização objetiva é cabível?

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Responsabilidade teorias
  • Aplicação da teoria objetiva aos casos de
    acidentes de trabalho e doenças ocupacionais
  • Comparação entre o trabalhador vitimado e o
    terceiro (responsabilidade extracontratual)
  • A idéia de atividade causadora de risco e a
    presunção de nexo, nas doenças profissionais
  • A atividade perigosa (conceito da CLT) e a
    atividade em risco de vida (ex. vigilantes,
    mineiros, trabalhadores em atividades rurais
    rudimentares)
  • O acidente envolvendo crianças e adolescentes

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Litígios sobre acidentes de trabalho
  • Ações de concessão ou revisão de benefício
    previdenciário decorrente de acidente do trabalho
    ou doença ocupacional segurado (autor) e INSS
    (réu)
  • Ações de indenização por danos sofridos em
    virtude de acidente do trabalho ou doença
    ocupacional trabalhador (autor) e empregador
    (réu)
  • A ação regressiva do INSS (art. 120 da Lei 8.213)

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A competência jurisdicional
  • A evolução jurisprudencial reconhecimento da
    competência da Justiça do Trabalho para apreciar
    litígios sobre danos materiais e morais
    decorrentes da relação de emprego
  • Mantinha-se a divergência sobre a competência
    para julgar danos decorrentes de acidentes de
    trabalho, finalmente resolvida pelo STF
  • Ainda há entendimento que mantém ações tramitando
    na Justiça Estadual, quando já exista sentença
    proferida perante o Juiz de Direito e quando o
    autor da demanda não seja empregado

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A ação de indenização
  • A formulação de pedidos de indenização na inicial
  • Cumulatividade de pedidos de danos por motivos
    diversos, e de índole material e moral
  • A questão da(s) causa(s) de pedir e da mensuração
    dos danos materiais
  • A questão da não indicação do valor postulado a
    título de danos morais problemas de ordem
    processual
  • A prescrição em matéria de danos civil ou
    trabalhista?

27
Bibliografia
  • BRASIL. Lei n. 8.213, de 24.jul.91. Disponível em
    www.planalto.gov.br. Acesso em 21.ago.2006.
  • BRASIL. Medida Provisória n. 316, de 11.ago.2006.
    Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em
    21.ago.2006.
  • BRASIL. Decreto n. 3.048, de 5.jul.99. Disponível
    em www.planalto.gov.br. Acesso em 21.ago.2006.
  • BRASIL. Ministério da Previdência Social.
    Exposição de Motivos n. 33, de 9.ago.2006.
    Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em
    21.ago.2006.
  • CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
    João Batista. Manual de Direito Previdenciário.
    6a. edição. São Paulo LTr, 2005.
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