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Direito

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... (CNS) e suas comiss es: Sa de Suplementar e Vigil ncia Sanit ria e Farmacoepidemiologia Conselho Consultivo da ANVISA C maras Setoriais da ANVISA ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: Direito


1
Direito à saúde e defesa do consumidor
  • Daniela B. Trettel
  • Advogada do Idec, mestranda em Direitos Humanos
    pela USP

2
  • Sobre o trabalho do Idec
  • Regulação em saúde
  • Saúde como relação de consumo?

3
1. SOBRE O TRABALHO DO IDEC
  • Apresentação geral com ênfase nas atividades em
    saúde

4
Sobre o Idec
  • Associação de consumidores fundada em 1987.
  • Não possui fins lucrativos. Não tem qualquer
    vínculo com empresas, governos ou partidos
    políticos.
  • Atualmente, possui cerca de 15.000 associados
    (somente pessoas físicas).
  • É mantido por contribuições de associados (65) e
    por financiamentos de instituições independentes
    (desde que não interfiram em seu trabalho)
  • Também atua em rede
  • Membro da Consumers International
    (consumersinternational.org) federação que
    congrega mais de 250 associações de consumidores
    que operam no mundo todo
  • Membro do Fórum Nacional das Entidades Civis de
    Defesa do Consumidor (www.forumdoconsumidor.org.br
    ).

5
O que o Idec faz?
  • Temas de interesse coletivo - O Idec atua em
    temas de grande relevância para o interesse
    coletivo dos consumidores e da sociedade como um
    todo. As atividades são norteadas pela busca do
    fortalecimento da cidadania e por uma sociedade
    mais justa.
  • Orientação - Orienta e informa seus associados
    sobre seus direitos como consumidores e para que
    se previnam de problemas utilizando o Código de
    Defesa do Consumidor. Há 8 anos o tema mais
    reclamado é PLANOS DE SAÚDE.
  • Testes e avaliações - Testa comparativamente e
    avalia produtos e serviços. Os resultados dos
    testes de produtos ou serviços divulgados pelo
    Idec não podem servir de base para a publicidade
    ou promoção de empresas ou suas marcas.
  • Ações judiciais - Move ações judiciais contra
    empresas e governos. Os beneficiários são seus
    associados, como um todo, ou grupo de associados.
    São movidas, também, ações civis públicas que
    beneficiam toda a coletividade. O Idec não
    promove processos que tenham interesse apenas
    individual (não atua como advogado particular).
    EM PLANOS DE SAÚDE SÃO MAIS DE 70 AÇÕES
    JUDICIAIS.

6
Portal, Revista e Boletim
  • Revista do Idec Mensal, sem publicidade, é
    distribuída a associados e assinantes.

Boletim do Idec (eletrônico semanal gratuito)
  • Portal - Mantém o portal www.idec.org.br, com um
    dos mais completos conteúdos relacionados a
    defesa do consumidor. Os associados dispõem de
    conteúdos exclusivos. Aproximadamente 7.500
    visitas/dia.

7
Publicações em saúdeDisponíveis gratuitamente -
www.idec.org.br, em Educação para o consumo

8
Testes e pesquisas
  • Alguns exemplos
  • Camisinhas melhora da qualidade
  • Medicamentos remoção de 132 associações de
    antibióticos ineficazes e perigosas
  • Playgrounds públicos desenvolvimentos de
    parâmetros seguros
  • Alimentos melhora em diversas legislações
  • Material elétrico remoção de produtos
    indadequados do mercado e melhora das normas.

9
Representação dos consumidores
  • São mais de 30 representações em fóruns, redes,
    conselhos e comitês, governamentais ou não.
  • Ligados à área da saúde (exemplos)
  • Conselho Nacional de Saúde (CNS) e suas
    comissões Saúde Suplementar e Vigilância
    Sanitária e Farmacoepidemiologia
  • Conselho Consultivo da ANVISA
  • Câmaras Setoriais da ANVISA Medicamentos,
    Propaganda e Publicidade de produtos sujeitos à
    Vigilância Sanitária, Toxicologia e Alimentos
  • Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de
    Medicamentos, Ministério da Saúde
  • NORMALIZAÇÃO
  • Comitê Codex Alimentarius do Brasil (CCAB)
  • CONMETRO Conselho Nacional de Normalização,
    Metrologia e Qualidade Industrial - e suas
    comissões
  • REDES
  • Rede IBFAN para Alimentação Infantil
  • ACT Aliança de Controle do Tabagismo

10
2. Consumo e saúde
11
  • As relações de consumo são principalmente regidas
    pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC)
  • Lei 8.078/90

12
CONCEITOS DO CDC
  • Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
    adquire ou utiliza produto ou serviço como
    destinatário final.
  • Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
    pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem
    como os entes despersonalizados que desenvolvem
    atividades de produção, montagem, criação,
    construção, transformação, importação,
    exportação, distribuição, ou comercialização de
    produtos ou prestação de serviços.
  • Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material
    ou imaterial.
  • Serviço é qualquer atividade fornecida no
    mercado de consumo mediante remuneração,
    inclusive as de natureza bancária, financeira,
    de crédito e securitária, salvo as decorrentes
    das relações de caráter trabalhista.

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PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES DE CONSUMO(ART.
4º)
  • Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor
  • ? CONCEITO DE VULNERABILIDADE (ECONÔMICA, TÉCNICA
    ETC.)
  • Ação governamental para proteger efetivamente o
    consumidor, inclusive pela garantia dos produtos
    e serviços com padrões adequados de qualidade,
    segurança, durabilidade e desempenho
  • Harmonização dos interesses dos participantes das
    relações de consumo e compatibilização da
    proteção do consumidor com o desenvolvimento
    econômico e tecnológico, sempre com base na
    boa-fé e equilíbrio nas relações entre
    consumidores e fornecedores
  • Educação e informação de fornecedores e
    consumidores
  • Incentivo à criação pelos fornecedores de meios
    eficientes de controle de qualidade e segurança
    de produtos e serviços, assim como de mecanismos
    de solução de conflitos de consumo
  • Coibição e repressão de abusos
  • Racionalização e melhoria dos serviços públicos
  • Estudo constante das modificações do mercado de
    consumo.

14
DIREITOS DOS CONSUMIDORES (ART. 6º)
  1. Proteção da vida, saúde e segurança
  2. Educação para o consumo
  3. Informação adequada e clara, com especificação
    correta de quantidade, características,
    composição, qualidade, preço e riscos
  4. Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
    métodos comerciais coercitivos ou desleais e
    contratos abusivos
  5. Reparação de danos patrimoniais e morais,
    individuais, coletivos e difusos
  6. Acesso aos órgãos judiciários e administrativos,
    com facilitação da defesa, inclusive com a
    inversão do ônus da prova
  7. Adequada e eficaz prestação dos serviços públicos
    em geral.

15
Toda e qualquer regulação de produtos e
serviços, inclusive os relacionados à saúde,
devem seguir esses princípios e buscar preservar
esses direitos
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PONTOS PRINCIPAIS DO CDC NA DEFESA DO CONSUMIDOR
  • Direito à Informação
  • 6º, III 8º, parágrafo único 9º 30 31 66
  • Segurança
  • 6º, I 8º 9º 10 12, 1º 63 64
  • Publicidade e oferta
  • 6º, IV 30 à 39 67 68
  • Responsabilidade
  • Pelo fato artigos de 12 à 17
  • Pelo vício artigos de 18 à 25
  • Solidária 7º, parágrafo único 13 18 19 25,
    1º e 2º

17
DIREITO À INFORMAÇÃO NO CDC
  • Art 6º III - a informação adequada e clara sobre
    os diferentes produtos e serviços, com
    especificação correta de quantidade,
    características, composição, qualidade e preço,
    bem como sobre os riscos que apresentem
  • Art. 9 O fornecedor de produtos e serviços
    potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou
    segurança deverá informar, de maneira ostensiva e
    adequada, a respeito da sua nocividade ou
    periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras
    medidas cabíveis em cada caso concreto.
  • Art. 30. Toda informação ou publicidade,
    suficientemente precisa, veiculada por qualquer
    forma ou meio de comunicação com relação a
    produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
    obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela
    se utilizar e integra o contrato que vier a ser
    celebrado.
  • Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou
    serviços devem assegurar informações corretas,
    claras, precisas, ostensivas e em língua
    portuguesa sobre suas características,
    qualidades, quantidade, composição, preço,
    garantia, prazos de validade e origem, entre
    outros dados, bem como sobre os riscos que
    apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

18
PRODUTOS E SERVIÇOS INSEGUROS (ART. 8º)
  • Os produtos e serviços colocados no mercado de
    consumo não podem acarretar riscos à saúde ou
    segurança dos consumidores, exceto os
    considerados normais e previsíveis em decorrência
    de sua natureza e fruição, obrigando-se os
    fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as
    informações necessárias e adequadas a seu
    respeito.
  • Em se tratando de produto industrial, ao
    fabricante cabe prestar as informações através de
    impressos apropriados que devam acompanhar o
    produto.
  • O fornecedor de produtos e serviços
    potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou
    segurança deverá informar, de maneira ostensiva e
    adequada, a respeito da sua nocividade ou
    periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras
    medidas cabíveis em cada caso concreto.
  • EXEMPLOS AGROTÓXICOS, MATERIAIS RADIOATIVOS,
    MEDICAMENTO, PRODUTOS E SERVIÇOS DE QUALQUER
    NATUREZA QUE PODEM CAUSAR INTOXICAÇÕES OU LESÕES
    ETC.
  • ATENÇÃO PARA A ROTULAGEM!
  •       

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PRODUTOS E SERVIÇOS INSEGUROS RECALL (ART. 10)
  • O fornecedor não pode colocar no mercado de
    consumo produto ou serviço que sabe ou deveria
    saber apresentar alto grau de nocividade ou
    periculosidade à saúde ou segurança.
  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA
  • O fornecedor de produtos e serviços que,
    posteriormente à sua introdução no mercado de
    consumo, tiver conhecimento da periculosidade que
    apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente
    às autoridades competentes e aos consumidores,
    mediante anúncios publicitários.
  • Os anúncios publicitários devem ser veiculados na
    imprensa, rádio e televisão, às expensas do
    fornecedor do produto ou serviço.
  • Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade
    de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos
    consumidores, a União, os Estados, o Distrito
    Federal e os Municípios deverão informá-los a
    respeito.

20
Questão
  • Basta a Assessoria de Imprensa da empresa fazer
    release e divulgar para a imprensa para estar
    cumprido o dever de informação, em situações que
    cabem recall?
  • Basta informar ou é necessário recolher o produto
    e indenizar o consumidor?

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FATO/VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO
  • FATO ? defeito do produto ou do serviço que causa
    DANO ao consumidor
  • ?
  • VÍCIO ? problema no produto de qualidade ou
    quantidade ou problema no serviço de qualidade
    que os torna impróprios ou inadequados ao consumo
    a que se destinam ou lhes diminuam o valor,
  • Também problemas como os decorrentes da
    disparidade, com a indicações constantes do
    recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
    publicitária, respeitadas as variações
    decorrentes de sua natureza

Nota de diferenciação ocorrência de DANO
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REGRAS GERAIS DE RESPONSABILIZAÇÃO
  • 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
  • 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ? FORNECEDOR ASSUME
    O RISCO DA ATIVIDADE E RESPONDE POR DANOS
    INDEPENDENTEMENTE DE EXISTÊNCIA DE CULPA
  • 3. EQUIPARAM-SE AOS CONSUMIDORES TODAS AS VÍTIMAS
    DO EVENTO.
  •        

EXCEÇÃO A responsabilidade pessoal dos
profissionais liberais é apurada mediante a
verificação de culpa (RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA). Exemplos médicos, advogados,
engenheiros etc.
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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
  • Dentre os fornecedores eu podem responder pelo
    fato ou pelo vício do produto ou serviço, se
    somente um deles for acionado fica com o
    prejuízo?

NÃO! Aquele que efetivar o pagamento ao
prejudicado poderá exercer o direito de regresso
contra os demais responsáveis, segundo sua
participação na causação do evento danoso.
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PUBLICIDADE E OFERTA
  • No que diz respeito à oferta ou à publicidade,
    todos as pessoas expostas são consideradas
    consumidores.

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do
seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as
pessoas determináveis ou não, expostas às
práticas nele previstas.
25
OFERTA (ARTS. 30-35)
  • Toda informação ou publicidade veiculada por
    qualquer forma ou meio de comunicação com relação
    a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
    obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela
    se utilizar e integra o contrato que vier a ser
    celebrado.
  •       

A oferta e apresentação de produtos ou serviços
devem assegurar informações corretas, claras,
precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade,
composição, preço, garantia, prazos de validade e
origem, entre outros dados, bem como sobre os
riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores.
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PUBLICIDADE (ARTS. 36-38)
  • São proibidas
  • Publicidade enganosa qualquer modalidade de
    informação ou comunicação de caráter
    publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou,
    por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz
    de induzir em erro o consumidor a respeito da
    natureza, características, qualidade, quantidade,
    propriedades, origem, preço e quaisquer outros
    dados sobre produtos e serviços.
  • Publicidade abusiva dentre outras, a publicidade
    discriminatória de qualquer natureza, a que
    incite à violência, explore o medo ou a
    superstição, se aproveite da deficiência de
    julgamento e experiência da criança, desrespeita
    valores ambientais, ou que seja capaz de induzir
    o consumidor a se comportar de forma prejudicial
    ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  • A publicidade pode ser enganosa por omissão
    quando deixar de informar sobre dado essencial do
    produto ou serviço.

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Quem regula?
  • O ESTADO
  • Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
    Estado, garantido mediante políticas sociais e
    econômicas que visem à redução do risco de doença
    e de outros agravos e ao acesso universal e
    igualitário às ações e serviços para promoção,
    proteção e recuperação.
  • Art. 197. São de relevância pública as ações e
    serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
    dispor, nos termos da lei, sobre sua
    regulamentação, fiscalização e controle, devendo
    sua execução ser feita diretamente ou através de
    terceiros e, também, por pessoa física ou
    jurídica de direito privado.

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INSTITUIÇÕES DE DEFESA DO CONSUMIDOR
  • Agências reguladoras
  • ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária)
    medicamentos, alimentos, produtos para a saúde,
    cosméticos etc.
  • ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar)
    planos de saúde
  • Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (artigo
    105, CDC)
  • Departamento Nacional de Proteção e Defesa do
    Consumidor (DPDC) coordena o SNDC
  • Procons
  • Estaduais
  • Municipais
  • Decons (Delegacias de Defesa do Consumidor)
  • Ministério Público Estadual e Federal
  • Associações civis
  • podem propor ações civis públicas (ACPs)
  • Outras instituições
  • Inmetro e IPEMs (rotulagem, segurança de produtos
    etc.)

Poder regulatório e fiscalizatório somente
órgãos governamentais
29
3. SAÚDE COMO RELAÇÃO DE CONSUMO?
  • Para reflexão...

30
Direito à saúde
  • CF
  • Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
    Estado, garantido mediante políticas sociais e
    econômicas que visem à redução do risco de doença
    e de outros agravos e ao acesso universal e
    igualitário às ações e serviços para promoção,
    proteção e recuperação.
  • Art. 197. São de relevância pública as ações e
    serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
    dispor, nos termos da lei, sobre sua
    regulamentação, fiscalização e controle, devendo
    sua execução ser feita diretamente ou através de
    terceiros e, também, por pessoa física ou
    jurídica de direito privado.
  • Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde
    integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
    constituem um sistema único, organizado de acordo
    com as seguintes diretrizes I -
    descentralização, com direção única em cada
    esfera de governo II - atendimento integral, com
    prioridade para as atividades preventivas, sem
    prejuízo dos serviços assistenciais III -
    participação da comunidade.

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CF Lei 8080/90 como deve ser o sistema de
saúde brasileiro
  • Único
  • Universal
  • Integral
  • Com equidade
  • Descentralizado
  • Regionalizado e hierarquizado
  • Eficaz e eficiente
  • Deve promover a participação da sociedade

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Além disso, a CF permite serviços privados de
saúde
  • Art. 199.
  • A assistência à saúde é livre à iniciativa
    privada.
  • Serviços privados de saúde contratados
    diretamente pelo usuário são também relações de
    consumo, mas isso não lhes tira o caráter de
    direito fundamental e de serviço público de
    relevância publica.

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PORTANTO...
  • Há serviços de saúde que não podem ser
    classificados como relação de consumo...
  • SAÚDE PÚBLICA SUS
  • Outros são também classificáveis como relação de
    consumo...
  • PLANOS DE SAÚDE, COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS
    ETC.
  • Todos os serviços de saúde envolvem RELAÇÕES DE
    CIDADANIA, protegidas pela Constituição.

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Relembremos as definições do CDC
  • O que é relação de consumo? Definições do CDC
    (Lei 8.078/90)
  • Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
    adquire ou utiliza produto ou serviço como
    destinatário final.
  • Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
    pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem
    como os entes despersonalizados que desenvolvem
    atividades de produção, montagem, criação,
    construção, transformação, importação,
    exportação, distribuição, ou comercialização de
    produtos ou prestação de serviços.
  • Serviço é qualquer atividade fornecida no
    mercado de consumo mediante remuneração,
    inclusive as de natureza bancária, financeira,
    de crédito e securitária, salvo as decorrentes
    das relações de caráter trabalhista.

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Saúde como relação de consumo?
  • Inegável mercantilização da saúde, um aspecto
    negativo.
  • Mas permanece a natureza de serviço público e de
    direito fundamental.
  • Ponto a ser considerado
  • CDC é uma lei avançada e protetiva e, em
    situações de desrespeito à saúde que caracterizam
    relação de consumo tem sido utilizado em favor do
    usuário.

36
OBRIGADA!
  • www.idec.org.br
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