Title: Direito
1 Direito à saúde e defesa do consumidor
- Daniela B. Trettel
- Advogada do Idec, mestranda em Direitos Humanos
pela USP
2- Sobre o trabalho do Idec
- Regulação em saúde
- Saúde como relação de consumo?
31. SOBRE O TRABALHO DO IDEC
- Apresentação geral com ênfase nas atividades em
saúde
4Sobre o Idec
- Associação de consumidores fundada em 1987.
- Não possui fins lucrativos. Não tem qualquer
vínculo com empresas, governos ou partidos
políticos. - Atualmente, possui cerca de 15.000 associados
(somente pessoas físicas). - É mantido por contribuições de associados (65) e
por financiamentos de instituições independentes
(desde que não interfiram em seu trabalho) - Também atua em rede
- Membro da Consumers International
(consumersinternational.org) federação que
congrega mais de 250 associações de consumidores
que operam no mundo todo - Membro do Fórum Nacional das Entidades Civis de
Defesa do Consumidor (www.forumdoconsumidor.org.br
).
5O que o Idec faz?
- Temas de interesse coletivo - O Idec atua em
temas de grande relevância para o interesse
coletivo dos consumidores e da sociedade como um
todo. As atividades são norteadas pela busca do
fortalecimento da cidadania e por uma sociedade
mais justa. - Orientação - Orienta e informa seus associados
sobre seus direitos como consumidores e para que
se previnam de problemas utilizando o Código de
Defesa do Consumidor. Há 8 anos o tema mais
reclamado é PLANOS DE SAÚDE. - Testes e avaliações - Testa comparativamente e
avalia produtos e serviços. Os resultados dos
testes de produtos ou serviços divulgados pelo
Idec não podem servir de base para a publicidade
ou promoção de empresas ou suas marcas. - Ações judiciais - Move ações judiciais contra
empresas e governos. Os beneficiários são seus
associados, como um todo, ou grupo de associados.
São movidas, também, ações civis públicas que
beneficiam toda a coletividade. O Idec não
promove processos que tenham interesse apenas
individual (não atua como advogado particular).
EM PLANOS DE SAÚDE SÃO MAIS DE 70 AÇÕES
JUDICIAIS. -
6Portal, Revista e Boletim
- Revista do Idec Mensal, sem publicidade, é
distribuída a associados e assinantes.
Boletim do Idec (eletrônico semanal gratuito)
- Portal - Mantém o portal www.idec.org.br, com um
dos mais completos conteúdos relacionados a
defesa do consumidor. Os associados dispõem de
conteúdos exclusivos. Aproximadamente 7.500
visitas/dia.
7Publicações em saúdeDisponíveis gratuitamente -
www.idec.org.br, em Educação para o consumo
8Testes e pesquisas
- Alguns exemplos
- Camisinhas melhora da qualidade
- Medicamentos remoção de 132 associações de
antibióticos ineficazes e perigosas - Playgrounds públicos desenvolvimentos de
parâmetros seguros - Alimentos melhora em diversas legislações
- Material elétrico remoção de produtos
indadequados do mercado e melhora das normas.
9 Representação dos consumidores
- São mais de 30 representações em fóruns, redes,
conselhos e comitês, governamentais ou não. - Ligados à área da saúde (exemplos)
- Conselho Nacional de Saúde (CNS) e suas
comissões Saúde Suplementar e Vigilância
Sanitária e Farmacoepidemiologia - Conselho Consultivo da ANVISA
- Câmaras Setoriais da ANVISA Medicamentos,
Propaganda e Publicidade de produtos sujeitos à
Vigilância Sanitária, Toxicologia e Alimentos - Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de
Medicamentos, Ministério da Saúde - NORMALIZAÇÃO
- Comitê Codex Alimentarius do Brasil (CCAB)
- CONMETRO Conselho Nacional de Normalização,
Metrologia e Qualidade Industrial - e suas
comissões - REDES
- Rede IBFAN para Alimentação Infantil
- ACT Aliança de Controle do Tabagismo
102. Consumo e saúde
11- As relações de consumo são principalmente regidas
pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei 8.078/90
12CONCEITOS DO CDC
- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final. - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem
como os entes despersonalizados que desenvolvem
atividades de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação,
exportação, distribuição, ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços. - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material
ou imaterial. - Serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter trabalhista.
13PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES DE CONSUMO(ART.
4º)
- Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor
- ? CONCEITO DE VULNERABILIDADE (ECONÔMICA, TÉCNICA
ETC.) - Ação governamental para proteger efetivamente o
consumidor, inclusive pela garantia dos produtos
e serviços com padrões adequados de qualidade,
segurança, durabilidade e desempenho - Harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização da
proteção do consumidor com o desenvolvimento
econômico e tecnológico, sempre com base na
boa-fé e equilíbrio nas relações entre
consumidores e fornecedores - Educação e informação de fornecedores e
consumidores - Incentivo à criação pelos fornecedores de meios
eficientes de controle de qualidade e segurança
de produtos e serviços, assim como de mecanismos
de solução de conflitos de consumo - Coibição e repressão de abusos
- Racionalização e melhoria dos serviços públicos
- Estudo constante das modificações do mercado de
consumo.
14DIREITOS DOS CONSUMIDORES (ART. 6º)
- Proteção da vida, saúde e segurança
- Educação para o consumo
- Informação adequada e clara, com especificação
correta de quantidade, características,
composição, qualidade, preço e riscos - Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais e
contratos abusivos - Reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos - Acesso aos órgãos judiciários e administrativos,
com facilitação da defesa, inclusive com a
inversão do ônus da prova - Adequada e eficaz prestação dos serviços públicos
em geral.
15Toda e qualquer regulação de produtos e
serviços, inclusive os relacionados à saúde,
devem seguir esses princípios e buscar preservar
esses direitos
16PONTOS PRINCIPAIS DO CDC NA DEFESA DO CONSUMIDOR
- Direito à Informação
- 6º, III 8º, parágrafo único 9º 30 31 66
- Segurança
- 6º, I 8º 9º 10 12, 1º 63 64
- Publicidade e oferta
- 6º, IV 30 à 39 67 68
- Responsabilidade
- Pelo fato artigos de 12 à 17
- Pelo vício artigos de 18 à 25
- Solidária 7º, parágrafo único 13 18 19 25,
1º e 2º
17DIREITO À INFORMAÇÃO NO CDC
- Art 6º III - a informação adequada e clara sobre
os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem - Art. 9 O fornecedor de produtos e serviços
potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou
segurança deverá informar, de maneira ostensiva e
adequada, a respeito da sua nocividade ou
periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras
medidas cabíveis em cada caso concreto. - Art. 30. Toda informação ou publicidade,
suficientemente precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação com relação a
produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela
se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado. - Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou
serviços devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço,
garantia, prazos de validade e origem, entre
outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
18PRODUTOS E SERVIÇOS INSEGUROS (ART. 8º)
- Os produtos e serviços colocados no mercado de
consumo não podem acarretar riscos à saúde ou
segurança dos consumidores, exceto os
considerados normais e previsíveis em decorrência
de sua natureza e fruição, obrigando-se os
fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as
informações necessárias e adequadas a seu
respeito. - Em se tratando de produto industrial, ao
fabricante cabe prestar as informações através de
impressos apropriados que devam acompanhar o
produto. - O fornecedor de produtos e serviços
potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou
segurança deverá informar, de maneira ostensiva e
adequada, a respeito da sua nocividade ou
periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras
medidas cabíveis em cada caso concreto. - EXEMPLOS AGROTÓXICOS, MATERIAIS RADIOATIVOS,
MEDICAMENTO, PRODUTOS E SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA QUE PODEM CAUSAR INTOXICAÇÕES OU LESÕES
ETC. - ATENÇÃO PARA A ROTULAGEM!
-
19PRODUTOS E SERVIÇOS INSEGUROS RECALL (ART. 10)
- O fornecedor não pode colocar no mercado de
consumo produto ou serviço que sabe ou deveria
saber apresentar alto grau de nocividade ou
periculosidade à saúde ou segurança. - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
- O fornecedor de produtos e serviços que,
posteriormente à sua introdução no mercado de
consumo, tiver conhecimento da periculosidade que
apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente
às autoridades competentes e aos consumidores,
mediante anúncios publicitários. - Os anúncios publicitários devem ser veiculados na
imprensa, rádio e televisão, às expensas do
fornecedor do produto ou serviço. - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade
de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos
consumidores, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão informá-los a
respeito.
20Questão
- Basta a Assessoria de Imprensa da empresa fazer
release e divulgar para a imprensa para estar
cumprido o dever de informação, em situações que
cabem recall? - Basta informar ou é necessário recolher o produto
e indenizar o consumidor?
21FATO/VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO
- FATO ? defeito do produto ou do serviço que causa
DANO ao consumidor - ?
- VÍCIO ? problema no produto de qualidade ou
quantidade ou problema no serviço de qualidade
que os torna impróprios ou inadequados ao consumo
a que se destinam ou lhes diminuam o valor, - Também problemas como os decorrentes da
disparidade, com a indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza
Nota de diferenciação ocorrência de DANO
22REGRAS GERAIS DE RESPONSABILIZAÇÃO
- 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
- 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ? FORNECEDOR ASSUME
O RISCO DA ATIVIDADE E RESPONDE POR DANOS
INDEPENDENTEMENTE DE EXISTÊNCIA DE CULPA - 3. EQUIPARAM-SE AOS CONSUMIDORES TODAS AS VÍTIMAS
DO EVENTO. -
EXCEÇÃO A responsabilidade pessoal dos
profissionais liberais é apurada mediante a
verificação de culpa (RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA). Exemplos médicos, advogados,
engenheiros etc.
23RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
- Dentre os fornecedores eu podem responder pelo
fato ou pelo vício do produto ou serviço, se
somente um deles for acionado fica com o
prejuízo?
NÃO! Aquele que efetivar o pagamento ao
prejudicado poderá exercer o direito de regresso
contra os demais responsáveis, segundo sua
participação na causação do evento danoso.
24PUBLICIDADE E OFERTA
- No que diz respeito à oferta ou à publicidade,
todos as pessoas expostas são consideradas
consumidores.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do
seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as
pessoas determináveis ou não, expostas às
práticas nele previstas.
25OFERTA (ARTS. 30-35)
- Toda informação ou publicidade veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação
a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela
se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado. -
A oferta e apresentação de produtos ou serviços
devem assegurar informações corretas, claras,
precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade,
composição, preço, garantia, prazos de validade e
origem, entre outros dados, bem como sobre os
riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores.
26PUBLICIDADE (ARTS. 36-38)
- São proibidas
- Publicidade enganosa qualquer modalidade de
informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou,
por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz
de induzir em erro o consumidor a respeito da
natureza, características, qualidade, quantidade,
propriedades, origem, preço e quaisquer outros
dados sobre produtos e serviços. - Publicidade abusiva dentre outras, a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que
incite à violência, explore o medo ou a
superstição, se aproveite da deficiência de
julgamento e experiência da criança, desrespeita
valores ambientais, ou que seja capaz de induzir
o consumidor a se comportar de forma prejudicial
ou perigosa à sua saúde ou segurança. - A publicidade pode ser enganosa por omissão
quando deixar de informar sobre dado essencial do
produto ou serviço.
27Quem regula?
- O ESTADO
- Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para promoção,
proteção e recuperação. - Art. 197. São de relevância pública as ações e
serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo
sua execução ser feita diretamente ou através de
terceiros e, também, por pessoa física ou
jurídica de direito privado.
28INSTITUIÇÕES DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- Agências reguladoras
- ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária)
medicamentos, alimentos, produtos para a saúde,
cosméticos etc. - ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar)
planos de saúde - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (artigo
105, CDC) - Departamento Nacional de Proteção e Defesa do
Consumidor (DPDC) coordena o SNDC - Procons
- Estaduais
- Municipais
- Decons (Delegacias de Defesa do Consumidor)
- Ministério Público Estadual e Federal
- Associações civis
- podem propor ações civis públicas (ACPs)
- Outras instituições
- Inmetro e IPEMs (rotulagem, segurança de produtos
etc.)
Poder regulatório e fiscalizatório somente
órgãos governamentais
293. SAÚDE COMO RELAÇÃO DE CONSUMO?
30Direito à saúde
- CF
- Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para promoção,
proteção e recuperação. - Art. 197. São de relevância pública as ações e
serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo
sua execução ser feita diretamente ou através de
terceiros e, também, por pessoa física ou
jurídica de direito privado. - Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo
com as seguintes diretrizes I -
descentralização, com direção única em cada
esfera de governo II - atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais III -
participação da comunidade.
31CF Lei 8080/90 como deve ser o sistema de
saúde brasileiro
- Único
- Universal
- Integral
- Com equidade
- Descentralizado
- Regionalizado e hierarquizado
- Eficaz e eficiente
- Deve promover a participação da sociedade
32Além disso, a CF permite serviços privados de
saúde
- Art. 199.
- A assistência à saúde é livre à iniciativa
privada. - Serviços privados de saúde contratados
diretamente pelo usuário são também relações de
consumo, mas isso não lhes tira o caráter de
direito fundamental e de serviço público de
relevância publica.
33PORTANTO...
- Há serviços de saúde que não podem ser
classificados como relação de consumo... - SAÚDE PÚBLICA SUS
- Outros são também classificáveis como relação de
consumo... - PLANOS DE SAÚDE, COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS
ETC. - Todos os serviços de saúde envolvem RELAÇÕES DE
CIDADANIA, protegidas pela Constituição.
34Relembremos as definições do CDC
- O que é relação de consumo? Definições do CDC
(Lei 8.078/90) - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final. - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem
como os entes despersonalizados que desenvolvem
atividades de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação,
exportação, distribuição, ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços. - Serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter trabalhista.
35Saúde como relação de consumo?
- Inegável mercantilização da saúde, um aspecto
negativo. - Mas permanece a natureza de serviço público e de
direito fundamental. - Ponto a ser considerado
- CDC é uma lei avançada e protetiva e, em
situações de desrespeito à saúde que caracterizam
relação de consumo tem sido utilizado em favor do
usuário.
36OBRIGADA!