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1Efeitos da Lei nº 11.638, de 2007 na Gestão
Tributária
Aspectos Jurídicos, Contábeis e Fiscais
SANTA CRUZ DO SUL (RS), 22 de SETEMBRO de 2010
2Processo de Gerenciamento de Tributos Conceitos
- Sistema Tributário Brasileiro (art.145 a 169 CF)
- CF/88 diretrizes e parâmetros
- CTN (Lei 5.172/66) normas gerais em matéria
- tributária (art. 143, III CF)
- Demais normas tributárias Lei Complementar Lei
ordinária, Decreto, MP, Instrução Normativa,
Resolução, Ordem de Serviço, Portaria,
Comunicados, etc
3Lei nº 6.404, de 1976
Lei nº 11.638, de 2007(Altera e revoga
disposições da Lei nº 6.404 de 1976 e Lei nº
6.638 de 1976)
Contábil
Societário
Lei nº 11.941, de 2009(Regime Tributário de
Transição)
Gestão Contábil
Gestão Empresarial
Jurídico-Tributário
Gestão Tributária
4INTRODUÇÃO
- Houve mudanças fundamentais na Lei das Sociedades
por Ações, especialmente no que se refere ao
conteúdo e formato das demonstrações financeiras
a serem elaboradas pelas empresas brasileiras - a) Capítulo XV Exercício Social e
Demonstrações Financeiras - b) Capítulo XVI Lucro, Reservas e Dividendos
- c) Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
- e) Capítulo XX Sociedades Coligadas,
Controladoras e Controladas.
5OBJETIVO
O principal objetivo da nova lei, que entrou em
vigor em 1º de Janeiro de 2008, foi atualizar as
regras contábeis brasileiras e aprofundar a
harmonização destas regras com os pronunciamentos
internacionais, em especial os emitidos pelo
Internacional Accounting Standardes Board IASB
(Conselho de Padrões da Contabilidade
International, por meio dos Internacional
Financial Reporting Standards (IFRS) (Padrões de
relatórios financeiros Internacionais).
6AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NOS PROCEDIMENTOS E
PRÁTICAS CONTÁBEIS
a) Classificação do Ativo e do Passivo em
"Circulante" e "Não Circulante" b) Extinção do
grupo Ativo Permanente c) Restrição ao longo do
exercício de 2008 e extinção, na data de
05.12.2008, do subgrupo "Ativo Diferido" d)
Criação do subgrupo "Intangível" no grupo do
Ativo Não Circulante e) Proibição da prática da
reavaliação espontânea de ativos f) Aplicação,
ao final de cada exercício social, do teste de
recuperabilidade dos ativos (teste de
impairment) g) Registro, em contas de ativo e
passivo, dos contratos de arrendamento mercantil
financeiro (leasing) h) Extinção do grupo
Resultados de Exercícios Futuros
7AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NOS PROCEDIMENTOS E
PRÁTICAS CONTÁBEIS
i) Criação, no Patrimônio Líquido, da conta de
"Ajustes de Avaliação Patrimonial" j) Destinação
do saldo de Lucros Acumulados k) Alteração da
sistemática de contabilização das doações e
subvenções fiscais, anteriormente contabilizadas
em conta de Reserva de Capital l) Alteração da
sistemática de contabilização dos prêmios nas
emissões de debêntures, anteriormente
contabilizados em conta de Reserva de Capital m)
Extinção da classificação das Receitas e Despesas
em Operacionais e Não Operacionais n)
Substituição da Demonstração das Origens e
Aplicações de Recursos (DOAR) pela Demonstração
dos Fluxos de Caixa (DFC) no conjunto das
Demonstrações Contábeis obrigatórias o)
Obrigatoriedade da elaboração da Demonstração do
Valor Adicionado (DVA) pelas Companhias
Abertas p) Criação do Regime Tributário de
Transição (RTT) q) Implantação da apuração do
Ajuste a Valor Presente de elementos do ativo e
do passivo.
8RTT - Regime Tributário de Transição
- Buscando a convergência das normas contábeis
brasileiras aos critérios internacionais, foram
alteradas diversas disposições da Lei nº 6.404 de
1976, cujo intuito, em princípio, era não trazer
quaisquer alterações no que se refere à parte
tributária. - Contudo, alguns dos critérios contábeis
alterados, afetam o resultado das empresas
interferindo na apuração do Imposto de Renda, da
CSLL, da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS.
O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que
discipline os efeitos tributários dos novos
métodos e critérios contábeis, buscando a
neutralidade tributária.
Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT de
apuração de lucro real será optativo, observado o
seguinte
a) a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009,
vedada a aplicação do regime em um único
ano-calendário b) a opção deverá ser
manifestada, de forma irretratável, na Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica 2009 (DIPJ 2009)
9RTT - Regime Tributário de Transição
- O RTT será obrigatório a partir do ano-calendário
de 2010, inclusive para a apuração do imposto
sobre a renda com base no lucro presumido ou
arbitrado, da Contribuição Social Sobre o Lucro
Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP
e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS. - De qualquer forma, deve ser observada a entrada
em vigor da Lei que disciplinará os efeitos
tributários dos novos métodos e critérios
contábeis, a partir de quando não mais valerá o
RTT.
Fundamento art. 15, 3º da Lei nº 11.941/2009
10ALCANCE DAS ALTERAÇÕES
- As alterações produzidas pela Lei nº 11.638, de
2007 sobre a Lei nº 6.404, de 1996, alcançam - a) As Companhias Abertas S A
- b) As companhias Fechadas S A
- c) Sociedades de Grande Porte SGP - art. 3º.
11SOCIEDADE DE GRANDE PORTE
- Sociedade Ltda (Código Civil art. 1.052)
- Sociedade Simples (Código Civil art. 997)
- Sociedade Cooperativa (Código Civil art. 1.093)
- Sociedade em Nome Coletivo (Código Civil art.
1.039) - Sociedade em Comandita Simples (Código Civil art.
1.045)
12VIGÊNCIAS DAS ALTERAÇÕES
- A Lei nº 11.638, de 2007, art. 9º dispõe sobre a
entrada em vigor e tem o marco temporal no
primeiro dia do exercício seguinte ao de sua
publicação. Dessa forma passou a vigorar para as
demonstrações financeiras do exercício social
iniciado a partir de 1º de Janeiro de 2008. - (...).
- Art. 7o As demonstrações referidas nos incisos
IV e V do caput do art. 176 da Lei no 6.404, de
15 de dezembro de 1976, poderão ser divulgadas,
no primeiro ano de vigência desta Lei, sem a
indicação dos valores correspondentes ao
exercício anterior. (Lei nº 11.638, de 2007, art.
7º).
13SGP - ASPECTOS RELEVANTES
- A norma estendeu às sociedades de Grande Porte
(SGP) as disposições contidas na Lei nº 6.404, de
1976, obrigando-as a fazer a sua (i) Escrituração
Contábil, a (ii) Elaboração de suas Demonstrações
Financeiras e (iii) Auditoria nos mesmos moldes
de uma sociedade anônima. - Atenção
- A Lei nº 6.404, de 1976, antes aplicada somente
paras as sociedades de Capital Aberto e para as
de Capital Fechado, doravante a partir de 1º de
Janeiro de 2008 passa também a ser aplicada às
Sociedades de Grande Porte. - Isto não significa que uma SGP, por exemplo,
LTDA, passará a ter como unidade do capital
social ações, ou seja, ela permanece com a sua
natureza jurídica de LTDA (quota) dentro das
regras previstas no Código Civil (arts. 1.052 a
1.059)
14SGP - ASPECTOS RELEVANTES
- Nesse sentido, deve ficar consignado que a
Sociedade de Grande Porte é definida para os fins
exclusivo desta lei com as peculiaridades a
seguir - a) a Sociedade (Empresário Empresa Individual)
que tiver, no exercício social anterior um dos
dois limites - I ativo total superior a R 240.000.000,00 de
reais - II receita bruta anula superior a R
300.000.000,00 - Exemplo
- Assim, considera-se SGP no ano de 2008 e,
portanto, ficando sujeita às novas regras
contábeis, a sociedade que tiver alcançado em
2007 um desses dois limites. - b) o Conjunto de Sociedade sobre Controle Comum
que tiver no exercício social anterior atingido
um dos dois limites - I ativo total superior a R 240.000.000,00 de
reais - II receita bruta anula superior a R
300.000.000,00 - Exemplo
- Considera-se SGP no ano de 2008 e, portanto,
ficando sujeito, às novas regras contábeis, o
conjunto de sociedades sobre controle comum, cuja
soma tiver alcançado no ano de 2007 um desses
dois limites.
15CONTROLE COMUM
- A figura do "controle comum" está diretamente
relacionada à essência econômica da entidade
contábil e, como tal, deve ser entendida. A
dimensão econômica da entidade é delimitada como
o conjunto de entes, ainda que juridicamente
distintos, que estejam em um mesmo grupo ou que
seu controle seja exercido por um mesmo ente ou
conjunto de entes. - Vejamos a questão por meio de um exemplo
- 1. a companhia PESA controla as companhias A, B
e C - 2. a companhia A é uma companhia aberta e
participa com 10 do capital votante das
companhias B e C - 3. assim, a companhia A avaliará os
investimentos em B e C pelo método da
equivalência patrimonial, já que todas estão sob
o controle comum de PESA.
16SOCIEDADES ENQUADRADAS SGP
- I) O objetivo principal da alteração introduzida
pela Lei nº 11.638, de 2007, art. 3º foi a
inclusão das seguintes sociedades - Sociedades Ltda (Código Civil art. 1.052)
- Sociedades Simples (Código Civil art. 997)
- Sociedades Cooperativa (Código Civil art. 1.093)
- Sociedades em Nome Coletivo (Código Civil art.
1039) - Sociedades em Comandita Simples (Código Civil
art. 1.045) - II) Demais sociedades
- Companhias Fechadas
- Sociedades de Economia Mistas Lei nº 6.404, de
1976, art. 235 - Sociedades em Comanditas por Ações Lei nº
6.404, de 1976, art 280 e Código Civil art.
1.090.
17ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES
- Estas entidades estarão dispensadas de seguirem
as novas regras, a menos que o legislador venda
esclarecer que o foco é atingir o PORTE de
entidade sem levar em consideração a literalidade
das terminologias sociedade, associações e
fundações.
18REGRAS OBRIGATÓRIAS - SGP
- A partir de 1º de Janeiro de 2008, a SGP passou a
obedecer às regras contidas na Lei nº 6.404, de
1996, mas tão somente nas áreas da (i)
Escrituração, das (ii) Demonstrações Financeiras
e da (iii) Auditoria. - Na Lei nº 6.404, de 1976, as regras contábeis
sobre a (i) Escrituração encontram-se previstas
no art. 177, da Demonstração Financeira no art.
176 e da auditoria no art. 177 3º.
19REGRAS OBRIGATÓRIAS PARA SGP
- Escrituração Contábil art. 177
- Princípios Contábeis
- Regime de Competência
- Normas Internacionais
- Assinatura das Demonstrações
- Ajustes Contábeis que devem ser eliminados para
fins das apurações fiscais.
20REGRAS OBRIGATÓRIAS - SGP
- Elaboração de Demonstrações Financeiras art.
176 - Do Balanço Patrimonial Demonstração dos lucros
ou prejuízos acumulados (art. 186) - Demonstração do resultado do exercício (art.
187) - Demonstração dos fluxos de caixa
- Demonstração do valor adicionado (só para Cia.
Aberta) - Notas explicativas e Publicação.
- As Demonstrações Financeiras seguirão as
diretrizes expedidas pelo CPC, CFC e CVM e ainda
serão elaboradas em consonância com os padrões
internacionais de contabilidade (IFRS). - Auditoria Independente
- Das Demonstrações financeiras serão auditadas
obrigatoriamente por auditoria independente
(auditor registrado na Comissão de Valores
Mobiliários) ( 3º, art. 177).
21DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
- INOVAÇÕES
- Seguindo a tendência internacional, a Lei nº
11.638, de 2007, substituiu a Demonstração de
Origens e Aplicações de Recursos DOAR pela
Demonstração de Fluxo de Caixa (DFC) e criou a
Demonstração de Valor Adicionado (DVA). - A partir de 1º de Janeiro de 2008, fazem parte
das Demonstrações Financeiras previstas na Lei nº
6.404, de 1976 - Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) extinta
a Demonstração das Origens e Aplicações de
Recursos DOAR - Demonstração do Valor Adicionado (DVA), somente
para Companhias Aberta.
22AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL - APP
- Ajustes de Avaliação Patrimonial APP, enquanto
não computadas no resultado do exercício em
obediência ao regime de competência, as
contrapartidas de aumento ou diminuições de valor
atribuído a elementos do ATIVO (Lei nº 6.404, de
1976, art. 177, 5º, e art. 183, Inciso I, e
art. 226 3º) e do PASSIVO, em decorrência da
sua avaliação a preço de mercado (Lei nº 6.404,
de 1976, art. 182, 3º).
23AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL - APP
- A nova redação dada ao art. 279 da Lei nº 6.404,
de 1976 estabelece que devem ser classificadas
como Ajustes de Avaliação Patrimonial APP,
enquanto não computadas no resultado do
exercício, em obediência ao regime de
competência, as contrapartidas de aumentos ou
diminuições de valor atribuídos a elementos do
Ativo e Passivo, em decorrência da sua avaliação
a valor justo, nos casos previstos na referida
lei ou em normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários (CV) com base na competência
conferida pelo art. 177, 3º. - Até então, as contrapartidas de aumento ou
diminuição dos referidos valores eram
classificadas como Ajustes de AvaliaçãoPatrimonial
APP, segundo sua avaliação a preço de mercado.
24EXTINÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO
- A Lei nº 11.941, de 2009, deu nova redação ao
art. 178, 2º, Inciso III, que veio eliminar a
partir de 1º de janeiro de 2008, a possibilidade
de as sociedades por ações efetuarem reavaliações
espontâneas do seu ativo imobilizado. - Os saldos existentes nas contas de Reservas de
Reavaliação deverão ser mantidos até a sua
efetiva realização ou estornados até o final do
exercício social em que entrará em vigor a Lei nº
11.638, de 2007, art. 6º. - Nesse sentido, a nova lei deu a opção às
companhias para manterem os saldos existentes
dessa reserva, que deverão realizados de acordo
com as regras da Lei nº 9.959, de 2000, ou
estornarem esses saldos até o final do exercício
social em que a lei entrou em vigor, ou seja, até
o final do exercício de 2008.
25EXTINÇÃO DA CONTA LUCROS ACUMULADOS
- A Lei nº 6.404, de 1976 determina que as
destinações para reservas de lucros (arts. 193 a
195 e 197) e as retenções de lucros (art. 196)
sejam devidamente justificadas. Entretanto, ao
prever a existência de saldo final na conta de
Lucros Acumulados, possibilitou às companhias
procederem a retenções indiscriminadas e não
devidamente justificadas. - Por entender que todo o lucro líquido do
exercício deva ser destinado, de acordo com os
fundamentos contidos na Lei nº 6.404, de 1976,
arts. 193 a 2003, os dispositivos legais
eliminaram a conta de Lucros Acumulados.
26ADIANTAMENTO PARA AUMENTO DE CAPITAL
- Em relação à classificação contábil dos valores
recebidos por conta de futuros aumentos de
capital, tem-se o seguinte - a) Aspectos da Legislação Societárias é omissa a
Lei nº 6.404, de 1976, bem como as alterações
introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007 e a Lei
nº 11.941, de 2009. - b) Aspectos Fiscais por meio dos PNs CST nº 23,
de 1981 e 28 de 1994, entende-se que deva ser
tratado como exigibilidades, devendo ser mantidos
fora do patrimônio líquido. - Há divergência de entendimento, uma vez para dos
doutrinadores entende que deva ser uma conta
específica no Patrimônio Líquido.
27AÇÕES EM TESOURARIA
- COMPOSIÇÃO
- PATRIMÔNIO LÍQUIDO
- CAPITAL SOCIAL
- (-) CAPITAL A REALIZAR
- RESERVA DE CAPITAL
- AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
- RESERVAS DE LUCROS
- (-) AÇÕES EM TESOURAIRA quotas liberadas
- (-) PREJUÍZOS ACUMULADOS
28 AÇÕES EM TESOURARIA
- O art. 442 do RIR/99, prescreve o seguinte
- Art. 442. Não serão computadas na determinação do
lucro real as importâncias, creditadas a reservas
de capital, que o contribuinte com a forma de
companhia receber dos subscritores de valores
mobiliários de sua emissão a título de
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38) - (...)
- IV - lucro na venda de ações em tesouraria.
- Parágrafo único. O prejuízo na venda de ações em
tesouraria não será dedutível na determinação do
lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
38, 1º). - Esta regra também é aplicada para determinação da
Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido.
29 AVALIAÇÃO DO ATIVO CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
- Valor de Mercado e Valor Justo
- A Lei nº 11.638, de 2007 e a Lei nº 11.941, de
2009, estabeleceram novos critérios para a
classificação e avaliação das aplicações em
instrumentos financeiros, inclusive derivativos. - Em linha com a regra internacional, esses
instrumentos financeiros são classificados em
três categorias (destinadas à negociação,
mantidas até o vencimento e disponíveis para
venda) e a sua avaliação pelo seu valor justo e
pelo valor de aquisição será feita em função da
sua classificação em uma dessas categorias.
30 AVALIAÇÃO DO ATIVO
- Momento de Avaliação
- A boa técnica contábil recomenda que a
apropriação, normalmente efetuada no final do
exercício, seja feita ao final de cada mês, a fim
de que os balancetes mensais já traduzam a
situação patrimonial da empresa na data,
contribuindo para torná-los uma efetiva e
confiável ferramenta gerencial.
31 Valor Presente
- A Lei nº 11.638, de 2007 introduziu oficialmente
em nosso meio contábil o ajuste do ativo a Valor
Presente, a partir de 1º de Janeiro de 2008. - Objetivo
- Esta norma veio corrigir a questão dos juros
embutidos nas transações de venda e compra a
prazo, pois a empresa não estava destacando
contabilmente os valores das despesas e receitas
financeiras incluídas nessas transações. - Nas operações de curto prazo (entende-se que seja
de 30 a 90 dias), os juros embutidos tendem a não
ser relevantes, aceitando-se o registro das
vendas e contas a receber a prazo, como se fossem
à vista.
32 Valor Presente
- Novidade trazida pela Lei nº 11.638, de 2007
- Nas operações de Longo Prazo com juros embutidos,
a empresa deve proceder uma educação na
respectiva conta de Ativo ou Passivo, conforme o
caso, a seu Valor Presente/Atual, mediante
técnica do Desconto, com base nas taxas de
juros normais praticadas no mercado. - Ao exigir que as operações a longo prazo sejam
avaliadas ao Valor Presente, significa, por
exemplo, que a mesma venda feita a prazo se fosse
à vista, seria contratada por um valor menor, já
que as empresas embutem nas vendas a prazo o
custo dos juros reais inflação do período.
33 Valor Presente
- Vigência e Periodicidade ao Valor Presente
- Deve se aplicado ao Balanço Patrimonial levantado
a partir de 1º de Janeiro de 2008. - A entidade deve ajustar ao valor presente os
elementos do ativo decorrentes de operações de
longo prazo, sendo os demais ajustados quando
houver efeito relevante, no mínimo ao final de
cada exercício social.
34 Valor Presente
- Sociedade Obrigadas Ajuste Valor Presente
- Do ponto de vista da Lei nº 11.638, de 2007,
alcança as Sociedades de Capital Aberto, Capital
Fechado e as Sociedades de Grande Porte a
obrigatoriedade de ajustar a Valor Presente os
elementos do ativo decorrentes de operações de
longo prazo, sendo as demais operações ajustadas
quando houver efeito relevante.
35 Valor Presente
- Contas Sujeitas ao Ajuste ao Valor Presente
- Ativo os direitos classificados no Realizável a
Longo Prazo e os demais direitos classificados no
Ativo Circulante somente quando houver efeito
relevante. - Passivo as obrigações classificados no Exigível
a Longo Prazo e as demais obrigações
classificados no Passivo Circulante somente
quando houver efeito relevante. - Créditos e Obrigações sujeitos a Variações
pós-fixadas estão dispensadas ao ajustes do valor
presente.
36 Valor Presente
- Exemplo
- Empresa PESA possui um direito a receber no ARLP
no valor de R 600.000,00, pelo prazo de 48
meses, com juros embutidos de 20. - Valor Presente Valor Nominal () (1 Taxa
Unitário de Juros) - Assim, R 600.000,00 () (10,2)
- Valor Presente R 500.000,00 representa o
valor sem os juros a transcorrer nos próximos
meses.
37 Valor Presente
- Contabilização
- Demonstração do Resultado do Exercício DRE
- Lei nº 11.637, de 2007
- Receita Bruta
R 600.000,00 - (-) Ajuste a Valor Presente (Conta Redutora)
(R 100.000,00) - () Receita Líquida
R 500.000,00 - Conclusão
- O valor de R 100.000,00 será posteriormente
reconhecido contabilmente como Receita Financeira
durante o prazo de 48 meses.
38 Valor Presente
- Aspectos Fiscais
- IRPJ e CSLL O valor do ajuste de R 100.000,00
lançado como despesas (conta redutora da receita
bruta) será adicionado na apuração do Lucro Real
e da CSLL dentro do próprio ano de sua
constituição. - PIS/COFINS
- A base de cálculo de incidência das duas
contribuições será pelo total da Receita Bruta
de R 600.000,00.
39 Valor Presente
- Contabilização
- Demonstração do Resultado do Exercício DRE
- Lei nº 11.637, de 2007
- Receita Bruta
R 600.000,00 - (-) Ajuste a Valor Presente (Conta Redutora)
(R 100.000,00) - () Receita Líquida
R 500.000,00 - Conclusão
- O valor de R 100.000,00 será posteriormente
reconhecido contabilmente como Receita Financeira
durante o prazo de 48 meses. - Aspectos Fiscais
- IRPJ e CSLL O valor do ajuste de R 100.000,00
lançado como despesas (conta redutora da receita
bruta) será adicionado na apuração do Lucro Real
e da CSLL dentro do próprio ano de sua
constituição.
40CONCLUSÃO