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Slide sem t

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Title: Slide sem t


1
Efeitos da Lei nº 11.638, de 2007 na Gestão
Tributária
Aspectos Jurídicos, Contábeis e Fiscais
SANTA CRUZ DO SUL (RS), 22 de SETEMBRO de 2010
2
Processo de Gerenciamento de Tributos Conceitos
  • Sistema Tributário Brasileiro (art.145 a 169 CF)
  • CF/88 diretrizes e parâmetros
  • CTN (Lei 5.172/66) normas gerais em matéria
  • tributária (art. 143, III CF)
  • Demais normas tributárias Lei Complementar Lei
    ordinária, Decreto, MP, Instrução Normativa,
    Resolução, Ordem de Serviço, Portaria,
    Comunicados, etc

3
Lei nº 6.404, de 1976
Lei nº 11.638, de 2007(Altera e revoga
disposições da Lei nº 6.404 de 1976 e Lei nº
6.638 de 1976)
Contábil
Societário
Lei nº 11.941, de 2009(Regime Tributário de
Transição)
Gestão Contábil
Gestão Empresarial
Jurídico-Tributário
Gestão Tributária
4
INTRODUÇÃO
  • Houve mudanças fundamentais na Lei das Sociedades
    por Ações, especialmente no que se refere ao
    conteúdo e formato das demonstrações financeiras
    a serem elaboradas pelas empresas brasileiras
  • a) Capítulo XV Exercício Social e
    Demonstrações Financeiras
  • b) Capítulo XVI Lucro, Reservas e Dividendos
  • c) Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
  • e) Capítulo XX Sociedades Coligadas,
    Controladoras e Controladas.

5
OBJETIVO
O principal objetivo da nova lei, que entrou em
vigor em 1º de Janeiro de 2008, foi atualizar as
regras contábeis brasileiras e aprofundar a
harmonização destas regras com os pronunciamentos
internacionais, em especial os emitidos pelo
Internacional Accounting Standardes Board IASB
(Conselho de Padrões da Contabilidade
International, por meio dos Internacional
Financial Reporting Standards (IFRS) (Padrões de
relatórios financeiros Internacionais).
6
AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NOS PROCEDIMENTOS E
PRÁTICAS CONTÁBEIS
a) Classificação do Ativo e do Passivo em
"Circulante" e "Não Circulante" b) Extinção do
grupo Ativo Permanente c) Restrição ao longo do
exercício de 2008 e extinção, na data de
05.12.2008, do subgrupo "Ativo Diferido" d)
Criação do subgrupo "Intangível" no grupo do
Ativo Não Circulante e) Proibição da prática da
reavaliação espontânea de ativos f) Aplicação,
ao final de cada exercício social, do teste de
recuperabilidade dos ativos (teste de
impairment) g) Registro, em contas de ativo e
passivo, dos contratos de arrendamento mercantil
financeiro (leasing) h) Extinção do grupo
Resultados de Exercícios Futuros
7
AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NOS PROCEDIMENTOS E
PRÁTICAS CONTÁBEIS
i) Criação, no Patrimônio Líquido, da conta de
"Ajustes de Avaliação Patrimonial" j) Destinação
do saldo de Lucros Acumulados k) Alteração da
sistemática de contabilização das doações e
subvenções fiscais, anteriormente contabilizadas
em conta de Reserva de Capital l) Alteração da
sistemática de contabilização dos prêmios nas
emissões de debêntures, anteriormente
contabilizados em conta de Reserva de Capital m)
Extinção da classificação das Receitas e Despesas
em Operacionais e Não Operacionais n)
Substituição da Demonstração das Origens e
Aplicações de Recursos (DOAR) pela Demonstração
dos Fluxos de Caixa (DFC) no conjunto das
Demonstrações Contábeis obrigatórias o)
Obrigatoriedade da elaboração da Demonstração do
Valor Adicionado (DVA) pelas Companhias
Abertas p) Criação do Regime Tributário de
Transição (RTT) q) Implantação da apuração do
Ajuste a Valor Presente de elementos do ativo e
do passivo.
8
RTT - Regime Tributário de Transição
  • Buscando a convergência das normas contábeis
    brasileiras aos critérios internacionais, foram
    alteradas diversas disposições da Lei nº 6.404 de
    1976, cujo intuito, em princípio, era não trazer
    quaisquer alterações no que se refere à parte
    tributária.
  • Contudo, alguns dos critérios contábeis
    alterados, afetam o resultado das empresas
    interferindo na apuração do Imposto de Renda, da
    CSLL, da contribuição para o PIS/PASEP e da
    COFINS.

O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que
discipline os efeitos tributários dos novos
métodos e critérios contábeis, buscando a
neutralidade tributária.
Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT de
apuração de lucro real será optativo, observado o
seguinte
a) a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009,
vedada a aplicação do regime em um único
ano-calendário b) a opção deverá ser
manifestada, de forma irretratável, na Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica 2009 (DIPJ 2009)
9
RTT - Regime Tributário de Transição
  • O RTT será obrigatório a partir do ano-calendário
    de 2010, inclusive para a apuração do imposto
    sobre a renda com base no lucro presumido ou
    arbitrado, da Contribuição Social Sobre o Lucro
    Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP
    e da Contribuição para o Financiamento da
    Seguridade Social - COFINS.
  • De qualquer forma, deve ser observada a entrada
    em vigor da Lei que disciplinará os efeitos
    tributários dos novos métodos e critérios
    contábeis, a partir de quando não mais valerá o
    RTT.

Fundamento art. 15, 3º da Lei nº 11.941/2009
10
ALCANCE DAS ALTERAÇÕES
  • As alterações produzidas pela Lei nº 11.638, de
    2007 sobre a Lei nº 6.404, de 1996, alcançam
  • a) As Companhias Abertas S A
  • b) As companhias Fechadas S A
  • c) Sociedades de Grande Porte SGP - art. 3º.

11
SOCIEDADE DE GRANDE PORTE
  • Sociedade Ltda (Código Civil art. 1.052)
  • Sociedade Simples (Código Civil art. 997)
  • Sociedade Cooperativa (Código Civil art. 1.093)
  • Sociedade em Nome Coletivo (Código Civil art.
    1.039)
  • Sociedade em Comandita Simples (Código Civil art.
    1.045)

12
VIGÊNCIAS DAS ALTERAÇÕES
  • A Lei nº 11.638, de 2007, art. 9º dispõe sobre a
    entrada em vigor e tem o marco temporal no
    primeiro dia do exercício seguinte ao de sua
    publicação. Dessa forma passou a vigorar para as
    demonstrações financeiras do exercício social
    iniciado a partir de 1º de Janeiro de 2008.
  • (...).
  • Art. 7o  As demonstrações referidas nos incisos
    IV e V do caput do art. 176 da Lei no 6.404, de
    15 de dezembro de 1976, poderão ser divulgadas,
    no primeiro ano de vigência desta Lei, sem a
    indicação dos valores correspondentes ao
    exercício anterior. (Lei nº 11.638, de 2007, art.
    7º).

13
SGP - ASPECTOS RELEVANTES
  • A norma estendeu às sociedades de Grande Porte
    (SGP) as disposições contidas na Lei nº 6.404, de
    1976, obrigando-as a fazer a sua (i) Escrituração
    Contábil, a (ii) Elaboração de suas Demonstrações
    Financeiras e (iii) Auditoria nos mesmos moldes
    de uma sociedade anônima.
  • Atenção
  • A Lei nº 6.404, de 1976, antes aplicada somente
    paras as sociedades de Capital Aberto e para as
    de Capital Fechado, doravante a partir de 1º de
    Janeiro de 2008 passa também a ser aplicada às
    Sociedades de Grande Porte.
  • Isto não significa que uma SGP, por exemplo,
    LTDA, passará a ter como unidade do capital
    social ações, ou seja, ela permanece com a sua
    natureza jurídica de LTDA (quota) dentro das
    regras previstas no Código Civil (arts. 1.052 a
    1.059)

14
SGP - ASPECTOS RELEVANTES
  • Nesse sentido, deve ficar consignado que a
    Sociedade de Grande Porte é definida para os fins
    exclusivo desta lei com as peculiaridades a
    seguir
  • a) a Sociedade (Empresário Empresa Individual)
    que tiver, no exercício social anterior um dos
    dois limites
  • I ativo total superior a R 240.000.000,00 de
    reais
  • II receita bruta anula superior a R
    300.000.000,00
  • Exemplo
  • Assim, considera-se SGP no ano de 2008 e,
    portanto, ficando sujeita às novas regras
    contábeis, a sociedade que tiver alcançado em
    2007 um desses dois limites.
  • b) o Conjunto de Sociedade sobre Controle Comum
    que tiver no exercício social anterior atingido
    um dos dois limites
  • I ativo total superior a R 240.000.000,00 de
    reais
  • II receita bruta anula superior a R
    300.000.000,00
  • Exemplo
  • Considera-se SGP no ano de 2008 e, portanto,
    ficando sujeito, às novas regras contábeis, o
    conjunto de sociedades sobre controle comum, cuja
    soma tiver alcançado no ano de 2007 um desses
    dois limites.

15
CONTROLE COMUM
  • A figura do "controle comum" está diretamente
    relacionada à essência econômica da entidade
    contábil e, como tal, deve ser entendida. A
    dimensão econômica da entidade é delimitada como
    o conjunto de entes, ainda que juridicamente
    distintos, que estejam em um mesmo grupo ou que
    seu controle seja exercido por um mesmo ente ou
    conjunto de entes.
  • Vejamos a questão por meio de um exemplo  
  • 1. a companhia PESA controla as companhias A, B
    e C
  • 2. a companhia A é uma companhia aberta e
    participa com 10 do capital votante das
    companhias B e C
  • 3. assim, a companhia A avaliará os
    investimentos em B e C pelo método da
    equivalência patrimonial, já que todas estão sob
    o controle comum de PESA.

16
SOCIEDADES ENQUADRADAS SGP
  • I) O objetivo principal da alteração introduzida
    pela Lei nº 11.638, de 2007, art. 3º foi a
    inclusão das seguintes sociedades
  • Sociedades Ltda (Código Civil art. 1.052)
  • Sociedades Simples (Código Civil art. 997)
  • Sociedades Cooperativa (Código Civil art. 1.093)
  • Sociedades em Nome Coletivo (Código Civil art.
    1039)
  • Sociedades em Comandita Simples (Código Civil
    art. 1.045)
  • II) Demais sociedades
  • Companhias Fechadas
  • Sociedades de Economia Mistas Lei nº 6.404, de
    1976, art. 235
  • Sociedades em Comanditas por Ações Lei nº
    6.404, de 1976, art 280 e Código Civil art.
    1.090.

17
ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES
  • Estas entidades estarão dispensadas de seguirem
    as novas regras, a menos que o legislador venda
    esclarecer que o foco é atingir o PORTE de
    entidade sem levar em consideração a literalidade
    das terminologias sociedade, associações e
    fundações.

18
REGRAS OBRIGATÓRIAS - SGP
  • A partir de 1º de Janeiro de 2008, a SGP passou a
    obedecer às regras contidas na Lei nº 6.404, de
    1996, mas tão somente nas áreas da (i)
    Escrituração, das (ii) Demonstrações Financeiras
    e da (iii) Auditoria.
  • Na Lei nº 6.404, de 1976, as regras contábeis
    sobre a (i) Escrituração encontram-se previstas
    no art. 177, da Demonstração Financeira no art.
    176 e da auditoria no art. 177 3º.

19
REGRAS OBRIGATÓRIAS PARA SGP
  • Escrituração Contábil art. 177
  • Princípios Contábeis
  • Regime de Competência
  • Normas Internacionais
  • Assinatura das Demonstrações
  • Ajustes Contábeis que devem ser eliminados para
    fins das apurações fiscais.

20
REGRAS OBRIGATÓRIAS - SGP
  • Elaboração de Demonstrações Financeiras art.
    176
  • Do Balanço Patrimonial Demonstração dos lucros
    ou prejuízos acumulados (art. 186)
  • Demonstração do resultado do exercício (art.
    187)
  • Demonstração dos fluxos de caixa
  • Demonstração do valor adicionado (só para Cia.
    Aberta)
  • Notas explicativas e Publicação.
  • As Demonstrações Financeiras seguirão as
    diretrizes expedidas pelo CPC, CFC e CVM e ainda
    serão elaboradas em consonância com os padrões
    internacionais de contabilidade (IFRS).
  • Auditoria Independente
  • Das Demonstrações financeiras serão auditadas
    obrigatoriamente por auditoria independente
    (auditor registrado na Comissão de Valores
    Mobiliários) ( 3º, art. 177).

21
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
  • INOVAÇÕES
  • Seguindo a tendência internacional, a Lei nº
    11.638, de 2007, substituiu a Demonstração de
    Origens e Aplicações de Recursos DOAR pela
    Demonstração de Fluxo de Caixa (DFC) e criou a
    Demonstração de Valor Adicionado (DVA).
  • A partir de 1º de Janeiro de 2008, fazem parte
    das Demonstrações Financeiras previstas na Lei nº
    6.404, de 1976
  • Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) extinta
    a Demonstração das Origens e Aplicações de
    Recursos DOAR
  • Demonstração do Valor Adicionado (DVA), somente
    para Companhias Aberta.

22
AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL - APP
  • Ajustes de Avaliação Patrimonial APP, enquanto
    não computadas no resultado do exercício em
    obediência ao regime de competência, as
    contrapartidas de aumento ou diminuições de valor
    atribuído a elementos do ATIVO (Lei nº 6.404, de
    1976, art. 177, 5º, e art. 183, Inciso I, e
    art. 226 3º) e do PASSIVO, em decorrência da
    sua avaliação a preço de mercado (Lei nº 6.404,
    de 1976, art. 182, 3º).

23
AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL - APP
  • A nova redação dada ao art. 279 da Lei nº 6.404,
    de 1976 estabelece que devem ser classificadas
    como Ajustes de Avaliação Patrimonial APP,
    enquanto não computadas no resultado do
    exercício, em obediência ao regime de
    competência, as contrapartidas de aumentos ou
    diminuições de valor atribuídos a elementos do
    Ativo e Passivo, em decorrência da sua avaliação
    a valor justo, nos casos previstos na referida
    lei ou em normas expedidas pela Comissão de
    Valores Mobiliários (CV) com base na competência
    conferida pelo art. 177, 3º.
  • Até então, as contrapartidas de aumento ou
    diminuição dos referidos valores eram
    classificadas como Ajustes de AvaliaçãoPatrimonial
    APP, segundo sua avaliação a preço de mercado.

24
EXTINÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO
  • A Lei nº 11.941, de 2009, deu nova redação ao
    art. 178, 2º, Inciso III, que veio eliminar a
    partir de 1º de janeiro de 2008, a possibilidade
    de as sociedades por ações efetuarem reavaliações
    espontâneas do seu ativo imobilizado.
  • Os saldos existentes nas contas de Reservas de
    Reavaliação deverão ser mantidos até a sua
    efetiva realização ou estornados até o final do
    exercício social em que entrará em vigor a Lei nº
    11.638, de 2007, art. 6º.
  • Nesse sentido, a nova lei deu a opção às
    companhias para manterem os saldos existentes
    dessa reserva, que deverão realizados de acordo
    com as regras da Lei nº 9.959, de 2000, ou
    estornarem esses saldos até o final do exercício
    social em que a lei entrou em vigor, ou seja, até
    o final do exercício de 2008.

25
EXTINÇÃO DA CONTA LUCROS ACUMULADOS
  • A Lei nº 6.404, de 1976 determina que as
    destinações para reservas de lucros (arts. 193 a
    195 e 197) e as retenções de lucros (art. 196)
    sejam devidamente justificadas. Entretanto, ao
    prever a existência de saldo final na conta de
    Lucros Acumulados, possibilitou às companhias
    procederem a retenções indiscriminadas e não
    devidamente justificadas.
  • Por entender que todo o lucro líquido do
    exercício deva ser destinado, de acordo com os
    fundamentos contidos na Lei nº 6.404, de 1976,
    arts. 193 a 2003, os dispositivos legais
    eliminaram a conta de Lucros Acumulados.

26
ADIANTAMENTO PARA AUMENTO DE CAPITAL
  • Em relação à classificação contábil dos valores
    recebidos por conta de futuros aumentos de
    capital, tem-se o seguinte
  • a) Aspectos da Legislação Societárias é omissa a
    Lei nº 6.404, de 1976, bem como as alterações
    introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007 e a Lei
    nº 11.941, de 2009.
  • b) Aspectos Fiscais por meio dos PNs CST nº 23,
    de 1981 e 28 de 1994, entende-se que deva ser
    tratado como exigibilidades, devendo ser mantidos
    fora do patrimônio líquido.
  • Há divergência de entendimento, uma vez para dos
    doutrinadores entende que deva ser uma conta
    específica no Patrimônio Líquido.

27
AÇÕES EM TESOURARIA
  • COMPOSIÇÃO
  • PATRIMÔNIO LÍQUIDO
  • CAPITAL SOCIAL
  • (-) CAPITAL A REALIZAR
  • RESERVA DE CAPITAL
  • AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
  • RESERVAS DE LUCROS
  • (-) AÇÕES EM TESOURAIRA quotas liberadas
  • (-) PREJUÍZOS ACUMULADOS

28
AÇÕES EM TESOURARIA
  • O art. 442 do RIR/99, prescreve o seguinte
  • Art. 442. Não serão computadas na determinação do
    lucro real as importâncias, creditadas a reservas
    de capital, que o contribuinte com a forma de
    companhia receber dos subscritores de valores
    mobiliários de sua emissão a título de
    (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38)
  • (...)
  • IV - lucro na venda de ações em tesouraria.
  • Parágrafo único. O prejuízo na venda de ações em
    tesouraria não será dedutível na determinação do
    lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
    38, 1º).
  • Esta regra também é aplicada para determinação da
    Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o
    Lucro Líquido.

29
AVALIAÇÃO DO ATIVO CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
  • Valor de Mercado e Valor Justo
  • A Lei nº 11.638, de 2007 e a Lei nº 11.941, de
    2009, estabeleceram novos critérios para a
    classificação e avaliação das aplicações em
    instrumentos financeiros, inclusive derivativos.
  • Em linha com a regra internacional, esses
    instrumentos financeiros são classificados em
    três categorias (destinadas à negociação,
    mantidas até o vencimento e disponíveis para
    venda) e a sua avaliação pelo seu valor justo e
    pelo valor de aquisição será feita em função da
    sua classificação em uma dessas categorias.

30
AVALIAÇÃO DO ATIVO
  • Momento de Avaliação
  • A boa técnica contábil recomenda que a
    apropriação, normalmente efetuada no final do
    exercício, seja feita ao final de cada mês, a fim
    de que os balancetes mensais já traduzam a
    situação patrimonial da empresa na data,
    contribuindo para torná-los uma efetiva e
    confiável ferramenta gerencial.

31
Valor Presente
  • A Lei nº 11.638, de 2007 introduziu oficialmente
    em nosso meio contábil o ajuste do ativo a Valor
    Presente, a partir de 1º de Janeiro de 2008.
  • Objetivo
  • Esta norma veio corrigir a questão dos juros
    embutidos nas transações de venda e compra a
    prazo, pois a empresa não estava destacando
    contabilmente os valores das despesas e receitas
    financeiras incluídas nessas transações.
  • Nas operações de curto prazo (entende-se que seja
    de 30 a 90 dias), os juros embutidos tendem a não
    ser relevantes, aceitando-se o registro das
    vendas e contas a receber a prazo, como se fossem
    à vista.

32
Valor Presente
  • Novidade trazida pela Lei nº 11.638, de 2007
  • Nas operações de Longo Prazo com juros embutidos,
    a empresa deve proceder uma educação na
    respectiva conta de Ativo ou Passivo, conforme o
    caso, a seu Valor Presente/Atual, mediante
    técnica do Desconto, com base nas taxas de
    juros normais praticadas no mercado.
  • Ao exigir que as operações a longo prazo sejam
    avaliadas ao Valor Presente, significa, por
    exemplo, que a mesma venda feita a prazo se fosse
    à vista, seria contratada por um valor menor, já
    que as empresas embutem nas vendas a prazo o
    custo dos juros reais inflação do período.

33
Valor Presente
  • Vigência e Periodicidade ao Valor Presente
  • Deve se aplicado ao Balanço Patrimonial levantado
    a partir de 1º de Janeiro de 2008.
  • A entidade deve ajustar ao valor presente os
    elementos do ativo decorrentes de operações de
    longo prazo, sendo os demais ajustados quando
    houver efeito relevante, no mínimo ao final de
    cada exercício social.

34
Valor Presente
  • Sociedade Obrigadas Ajuste Valor Presente
  • Do ponto de vista da Lei nº 11.638, de 2007,
    alcança as Sociedades de Capital Aberto, Capital
    Fechado e as Sociedades de Grande Porte a
    obrigatoriedade de ajustar a Valor Presente os
    elementos do ativo decorrentes de operações de
    longo prazo, sendo as demais operações ajustadas
    quando houver efeito relevante.

35
Valor Presente
  • Contas Sujeitas ao Ajuste ao Valor Presente
  • Ativo os direitos classificados no Realizável a
    Longo Prazo e os demais direitos classificados no
    Ativo Circulante somente quando houver efeito
    relevante.
  • Passivo as obrigações classificados no Exigível
    a Longo Prazo e as demais obrigações
    classificados no Passivo Circulante somente
    quando houver efeito relevante.
  • Créditos e Obrigações sujeitos a Variações
    pós-fixadas estão dispensadas ao ajustes do valor
    presente.

36
Valor Presente
  • Exemplo
  • Empresa PESA possui um direito a receber no ARLP
    no valor de R 600.000,00, pelo prazo de 48
    meses, com juros embutidos de 20.
  • Valor Presente Valor Nominal () (1 Taxa
    Unitário de Juros)
  • Assim, R 600.000,00 () (10,2)
  • Valor Presente R 500.000,00 representa o
    valor sem os juros a transcorrer nos próximos
    meses.

37
Valor Presente
  • Contabilização
  • Demonstração do Resultado do Exercício DRE
  • Lei nº 11.637, de 2007
  • Receita Bruta
    R 600.000,00
  • (-) Ajuste a Valor Presente (Conta Redutora)
    (R 100.000,00)
  • () Receita Líquida
    R 500.000,00
  • Conclusão
  • O valor de R 100.000,00 será posteriormente
    reconhecido contabilmente como Receita Financeira
    durante o prazo de 48 meses.

38
Valor Presente
  • Aspectos Fiscais
  • IRPJ e CSLL O valor do ajuste de R 100.000,00
    lançado como despesas (conta redutora da receita
    bruta) será adicionado na apuração do Lucro Real
    e da CSLL dentro do próprio ano de sua
    constituição.
  • PIS/COFINS
  • A base de cálculo de incidência das duas
    contribuições será pelo total da Receita Bruta
    de R 600.000,00.

39
Valor Presente
  • Contabilização
  • Demonstração do Resultado do Exercício DRE
  • Lei nº 11.637, de 2007
  • Receita Bruta
    R 600.000,00
  • (-) Ajuste a Valor Presente (Conta Redutora)
    (R 100.000,00)
  • () Receita Líquida
    R 500.000,00
  • Conclusão
  • O valor de R 100.000,00 será posteriormente
    reconhecido contabilmente como Receita Financeira
    durante o prazo de 48 meses.
  • Aspectos Fiscais
  • IRPJ e CSLL O valor do ajuste de R 100.000,00
    lançado como despesas (conta redutora da receita
    bruta) será adicionado na apuração do Lucro Real
    e da CSLL dentro do próprio ano de sua
    constituição.

40
CONCLUSÃO
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