Title: TEORIA DA PENA
1TEORIA DA PENA
- Origem do vocábulo poena indica suplício,
castigo, sofrimento. - Na sua raiz grega (ponos), significa trabalho,
fadiga, cansaço. - Na técnica jurídica, pena é a consequência
jurídica do crime ou da contravenção penal,
prevista em lei.
- A pena surge como resposta da sociedade, através
dos legisladores, à prática de um crime, ou seja,
surge da ameaça e ofensa ao bens jurídicos
penalmente tutelados. - É a adequada resposta social ao delinquente, ao
transgressor das regras de convivência social.
2FASES DA PENA
- A primeira é a fase primitiva, que se subdivide
em - VINGANÇA PRIVADA
- Exercida pelo próprio ofendido, e depois
transformada em Talião - VINGANÇA DIVINA
- Exercida pelos deuses, nas ordálias (Código de
Manu) - VINGANÇA PÚBLICA
- Exercida pelo soberano, como meio de conservação
do Estado
- A segunda é a fase humanitária, surgida com
Césare Beccaria, em sua obra Dos delitos e das
penas-1764 - A terceira é a fase científica, iniciada com as
diversas Escolas Penais (Clássica, Positiva e
Ecléticas).
3TEORIAS DAS PENAS
- TEORIAS ABSOLUTAS OU RETRIBUTIVAS
- Preocupa-se apenas com o caráter punitivo da
sanção. É a retribuição justa ao mal praticado
pelo infrator. A pena nada mais é que um
instrumento de vingança do Estado contra o
criminoso, com o fim de restabelecer a ordem
jurídica violada.
- TEORIAS RELATIVAS OU PREVENTIVAS
- Preocupa-se em evitar a prática de novos delitos.
A imposição do castigo ao infrator é apenas com
caráter de prevenção. Esta prevenção pode ser de
caráter especial ou de caráter geral. A primeira
funciona em relação ao infrator e a segunda em
relação à sociedade.
4TEORIAS DAS PENAS
- TEORIAS MISTAS, ECLÉTICAS OU CONCILIADORAS
- Possui três finalidades
- Reprovação do fato
- Prevenção geral e especial
- Reintegração social, Reeducação e Reinserção
social do delinquente.
- Paralelo entre as Teorias e as Escolas Penais
- As teorias absolutas eram defendidas pelos
doutrinadores da Escola Clássica. As teorias
relativas pelos postulados da Escola Positiva,
enquanto que as teorias ecléticas, pela Escola
Eclética, a partir da Terceira Escola Italiana.
5PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PENA
- Princípio da legalidade e anterioridade art. 5º,
XXXIX, CF e art. 1º, CP - Princípio da personalidade da pena ou da
responsabilidade pessoal art. 5º, XLV, CF
- Princípio da humanização da pena art. 5º, XLIX,
CF - Princípio da proporcionalidade da pena art. 5º,
XLVI, XLVIII, CF - Princípio da individualização da pena art. 5º,
XLVI, CF.
6PENA DE PRISÃO
- Origem da prisão Mosteiros da Idade Média, onde
os monges ficaram reclusos em suas celas após a
prática de algum pecado, para fins de penitência,
daí a origem do nome penitenciária.
- Arautos do Sistema Prisional
- CÉSARE BECCARIA (1764) Dos Delitos e das Penas
- JOHN HOWARD (1776) O estado das Prisões na
Inglaterra e em Gales - JEREMY BENTHAN (1818) Teoria das Penas Legais.
7POPULAÇÃO CARCERÁRIA
- BRASIL
- 2000 230.000 presos ...
- 2005 - 362.000 presos
- 2006 - 400.000 presos
- 2007 - 425.000 presos
- 2008 - 435.000 presos
- 2009 - 473.000 presos
- 2010 - 485.000 presos
- 2011 - 495.000 presos
- 2012 530.000 presos
- EUA 2,5 milhões
- CHINA 1,7 milhões
- RÚSSIA 900.000
- JAPÃO 80.000
- SÃO PAULO
- 185.000 (2012)
- 175.500 presos (2011)
- São Paulo congrega 35 da população carcerária do
País.
8SISTEMAS PENITENCIÁRIOS
- SISTEMA DE FILADÉLFIA
- Pensilvânia EUA 1790
- Condições de cumprimento
- Total isolamento celular
- Proibição de Visitas
- Passeios esporádicos no pátio da prisão
- Leituras diárias da Bíblia
- Inexistência de Trabalho prisional.
- SISTEMA AUBURNIANO
- Auburn New York 1818
- Condições de cumprimento
- Trabalho dos presos em suas celas, e depois,
coletivamente - Isolamento noturno
- Exigência de absoluto silêncio entre os
condenados.
9SISTEMAS PRISIONAIS
- SISTEMA PROGRESSIVO INGLÊS
- Inglaterra 1838
- Condições de cumprimento
- Isolamento celular inicial
- Trabalho comum prisional em silêncio, e
isolamento noturno - Semi-liberdade com vigilância até o término da
pena
- SISTEMA PROGRESSIVO IRLANDÊS
- Irlanda 1840
- Condições de cumprimento
- Isolamento celular por nove meses
- Trabalho diurno e isolamento noturno
- Trabalho fora do presídio e recolhimento noturno
- Livramento condicional.
10SISTEMA BRASILEIRO
- O Brasil adotou um sistema progressivo nos moldes
irlandeses, imprimindo-lhe significativas
modificações. - A pena somente será aplicada aos maiores de 18
anos.
- Menores de 18 anos, não são sujeitos às penas do
Código Penal, mas às medidas socio-educativas do
Estatuto da Criança e do Adolescente art. 112,
ECA (Lei n. 8.069/90). - Doentes mentais medidas de segurança (arts.
96-97, CP).
11Art. 32, CP
- As penas são
- Privativas de liberdade
- Restritivas de Direitos
- Multa.
- PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
- Existem três modalidades reclusão, detenção e
prisão simples.
- A reclusão é a mais severa, destinada aos delitos
mais graves - A detenção é um pouco mais branda, destinada aos
crimes de média gravidade - A prisão simples é destinada às contravenções
penais.
12Reclusão e Detenção
- DIFERENÇAS BÁSICAS
- REGIME INICIAL A reclusão admite os três regimes
(fechado, semiaberto e aberto) a detenção apenas
o semiaberto e o aberto - EFEITOS ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO
- Na reclusão o juiz pode condenar um pai que
estuprou a própria filha incapaz de exercer o
poder familiar em relação aos outros filhos. Na
detenção o juiz não pode condenar um pai pelo
abandono material a essa incapacidade.
- PRIORIDADE DE EXECUÇÃO
- As penas de reclusão (mais graves) são executadas
primeiro que as de detenção. - ESPÉCIE DE MEDIDA DE SEGURANÇA APLICÁVEL
- Se o crime é apenado com reclusão o juiz poderá
aplicar a medida de internação em Casa de
Custódia e Tratamento. Sendo apenado com
detenção, é possível aplicar o tratamento
ambulatorial (art. 97, CP). - Medidas Processuais que diferenciam a reclusão da
detenção interceptação telefônica (art.2º, III,
Lei nº 9.296/96).
13Prisão Simples
- Cumprida sem rigor penitenciário
- Só admitida nos regimes semiaberto e aberto
- Inexiste regressão para regime fechado
- Condenado deve cumprir pena separado dos que
cumprem reclusão ou detenção
- Não é aplicada a crimes, somente às contravenções
penais.
14REGIMES PENITENCIÁRIOS
- Existem três regimes prisionais
- FECHADO
- SEMIABERTO
- ABERTO
- O regime prisional deve ser fixado pelo juiz da
sentença, que levará em conta os seguintes
fatores
- Espécie da pena (reclusão ou detenção)
- Quantidade da pena
- Circunstâncias judiciais (art. 59, CP)
- Reincidência (art. 63-64,CP)
- Determinados crimes de leis especiais crimes
hediondos, tortura, tráfico de drogas,
terrorismo.
15Locais de cumprimento da Pena
- Regime Fechado estabelecimento de segurança
máxima ou média, com obrigatoriedade de exame
criminológico, sendo admitida autorização de
saída e remição. - Remição consiste em descontar um dia da pena
para cada 3 dias trabalhados (arts. 126-130, LEP).
- Regime Semiaberto colônia penal agrícola ou
industrial, sendo facultativo o exame
criminológico, e possível a remição e a permissão
de saída ou saída temporária. - Regime Aberto Casa do Albergado ou
estabelecimento adequado, sendo desnecessário o
exame criminológico.
16REGIME FECHADO
- Penitenciária Estadual de Maringá/PR
17 REGIME SEMI-ABERTO
- Quinze presos da Colônia Penal Agrícola do Paraná
CPA em Piraquara, na região Metropolitana de
Curitiba, estão participando de um curso de
agricultura orgânica e cultivo de hortaliças. - Os detentos, assim, ocupam o próprio tempo de
forma qualificada. Estão trabalhando, aprendendo
e abrindo perspectivas de reinserção no mercado,
diz Maria Lúcia, para quem este trabalho envolve
relacionamento, compromisso e valores.
18 REGIME ABERTO
- O ator foi condenado a dois anos e nove meses de
prisão em regime aberto.Dado Dolabella, que foi
condenado pelo Juizado de Violência
Doméstica Familiar do Rio de Janeiro, na
terça-feira (5), por agredir a atriz Luana
Piovani, esclareu alguns detalhes sobre a sua
pena."Ao contrário do que estão dizendo por ai.
Jamais falei que a minha pena era assistir
video", escreveu ele.O ator foi condenado a dois
anos e nove meses de prisão em regime aberto.
19CRITÉRIOS AFERIDORES art. 33, CP
- RECLUSÃO DETENÇÃO
- REINCIDENTE NÃO REINC. REINCIDENTE
NÃO REINC. - Pena superior FECHADO FECHADO SEMIAB.
SEMIAB. - A 8 anos
- Pena igual ou FECHADO SEMIAB. SEMIAB.
SEMIAB. - inferior a 8 anos
- e superior a 4
- Pena não su- SEMIAB. ABERTO
SEMIAB. ABERTO - perior a 4 anos
20PROGRESSÃO DE REGIMES
- Art. 112, LEP
- A transferência para regime menos rigoroso
dar-se-á quando o preso tiver cumprido ao menos
um sexto da pena no regime anterior e tiver bom
comportamento carcerário, respeitadas as normas
que vedam a progressão.
- Fica proibida a progressão por salto. Ex. Passar
do fechado para o regime aberto. - O STF entende que se não houver vaga em local
adequado para o cumprimento da pena, é vedado
obrigar o detento a aguardá-la em regime mais
rigoroso que o de direito. O STJ entende ilegal
manter preso em regime mais gravoso.
21Progressão de Regimes
- Crimes Hediondos ou Assemelhados a pena deverá
ser cumprida inicialmente em regime fechado. - A progressão será admitida se
- Não reincidente após o cumprimento de 2/5 da
pena Reincidente após o cumprimento de 3/5 da
pena.
- Caso o condenado nos crimes comuns cometer falta
grave, perderá o tempo de pena cumprido para fins
de contagem de prazo mínimo para futura
progressão, reiniciando a contagem de um sexto da
pena a partir do cometimento da falta grave.
22 REGRESSÃO DE REGIMES
- Pode haver a regressão do regime semiaberto para
o fechado quando o sentenciado cometer crime
doloso ou falta grave, ou quando sobrevier
condenação por novo crime que, somada ao restante
da pena, inviabiliza o regime atual.
- A regressão por salto é admitida na LEP art.
118. - REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO RDD
- Imposto ao preso definitivo ou provisório quando
cometer crime doloso que ocasione subversão da
ordem ou disciplina do estabelecimento
carcerário representar alto risco para a ordem e
segurança do estabelecimento, ou for suspeito de
envolvimento em organização criminosa (art. 53,
LEP).
23DETRAÇÃO PENAL
- Trata-se do cômputo, na pena privativa de
liberdade ou na medida de segurança, do tempo de
prisão provisória cumprido no Brasil ou no
estrangeiro, ou do tempo de internação em
hospital de custódia e tratamento ou similar.
Art. 42, CP.
- É possível utilizar o tempo de prisão provisória
cumprido em um processo-crime, no qual o réu foi
absolvido, para desconto na condenação proferida
em outro? Somente se (a condenação em outro
processo) se referir a um fato praticado antes do
início da prisão provisória, evitando-se a
indesejada conta-corrente.
24PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
- Cinco são as penas restritivas de direitos, na
dicção normativa do art. 43, CP - Prestação pecuniária
- R 545,00 a R 196.200,00
- 2. Perda de bens e valores
- 3. Prestação de serviço à comunidade ou a
entidades públicas - 4. Interdição temporária de direitos
- 5. Limitação de fim de semana.
- As penas restritivas de direitos são autônomas e
substitutivas das penas privativas de liberdade
(art. 44, caput, CP). - Hoje existem penas restritivas de direitos
independentes das penas privativas de liberdade,
como ocorre com o art. 28 da Lei de Drogas (Lei
n. 11.343/06). - A prestação pecuniária consiste no pagamento em
dinheiro feito à vítima ou seus dependentes, em
valor não inferior a 1 sm. e não superior a 360
sm. Art. 45, 1º - A perda de bens e valores adquiridos ilicitamente
pelo condenado, dar-se-á ao Fundo Penitenciário
Nacional, até no máximo no montante do prejuízo
causado. Art. 45, 3º
25PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
- O inciso III, do art. 43, foi vetado, pois
referia-se à pena de recolhimento domiciliar,
tendo em vista a impossibilidade de sua
fiscalização. Hoje os artigos 317-318, CPP,
tratam da prisão domiciliar. - Duração da Pena Restritiva de Direitos a mesma
da privativa de liberdade. - Requisitos para a substituição da pena privativa
de liberdade pelas restritivas de direitos ART.
44, CP
- I Requisitos objetivos quando a pena privativa
de liberdade aplicada não for superior a 4 anos e
o crime não for praticado com violência ou grave
ameaça à pessoa, ou se o crime for culposo,
qualquer que seja a pena - A violência presumida também é impeditiva?
Entendimento majorante diz que sim!
26PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
- II Requisito subjetivo quando o réu não for
reincidente em crime doloso (se culposo não será
causa impeditiva) - III Requisitos subjetivos quando a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social
e a personalidade do condenado, bem como os
motivos e as circunstâncias indicarem suficiente
a substituição
- 2º - Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a
substituição multa ou 1 pena restritiva de
direitos se superior a 1 ano, a substituição 1
pena restritiva de direitos e multa ou 2 penas
restritivas de direitos - 3º - Sendo o condenado reincidente em crime
doloso, será cabível a substituição desde que a
medida seja socialmente recomendável e a
reincidência não seja em virtude da prática do
mesmo crime anterior.
27PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
- 4º - Reconversão da pena restritiva de direito
em privativa de liberdade quando ocorrer o
descumprimento injustificado da restrição
imposta. Ocorre quando o sentenciado não
comparecer, sem justo motivo, à entidade
assistencial para prestar serviço ou participar
das atividades determinadas pelo juiz ou quando
exercer o direito interditado.
- Saldo mínimo de 30 dias de pena privativa de
liberdade (reclusão ou detenção). - 5º - Reconversão facultativa da substituição em
face de nova condenação à pena privativa de
liberdade. - Caso seja possível ao sentenciado cumprir a pena
privativa de liberdade concomitante com a pena
restritiva de direitos, não ser-lhe-á a mesma
reconvertida. - Pode ser que a pena privativa de liberdade seja
em regime aberto, ou prisão albergue domiciliar,
que em nada impediria a possibilidade do
cumprimento das duas simultaneamente.
28PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
- Art. 45, 2º - Prestação de natureza diversa da
pecuniária pena indeterminada (conserto de
veículo, se mecânico). - Prestação de Serviços à comunidade ou a entidades
públicas (art. 46, CP). - Art. 46, 4º, CP Condenado a 2 anos de
reclusão, substituída por 2 anos de prestação de
serviços à comunidade, poderá antecipar a pena em
um ano, desde que cumpra um ano da pena
restritiva direito.
- Art. 47 Interdição Temporária de direitos
- Inciso I proibição de se exercer cargo público,
função pública, atividade pública ou mandato
eletivo - Inciso II proibição de se exercer profissão,
atividade ou ofício que dependam de autorização
ou regulamentação do poder público (advogado,
médico, despachante etc) - Inciso III derrogado pelo CTB, quando se tratar
de crimes não contemplados no CTB - Inciso IV proibição inócua, uma vez que
inexiste fiscalização constante de tais medidas.
29PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
- Art. 48 Limitação de fim de semana
- A Casa de Albergado é um prédio situado em centro
urbano, sem obstáculos físicos para evitar fuga,
com aposentos para os presos e local adequado
para cursos e palestras (arts. 93 - 95, LEP). - Em face da inexistência dessas casas
consolidou-se na jurisprudência a utilização da
prisão albergue domiciliar.
- Questões Controvertidas
- Crimes Hediondos Existem opiniões que entendem
possível converter prisão em restrição de
direitos em crimes hediondos. Entendemos não ser
possível a substituição. Art. 44, Lei nº
11.343/06. - A pena alternativa do art. 48, CP, deve ser
evitada para não gerar no infrator o sentimento
de total impunidade.
30PENA DE MULTA
- A multa é uma sanção penal que consiste no
pagamento de determinado valor previsto em lei, a
ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional
(FUNPESP, no Estado de São Paulo Lei Estadual
nº 9.171/95). Está prevista no art. 49, CP. - A legislação pertinente ao direito penitenciário
é concorrente entre a União e os Estados (art.
24, I, CF). - Art. 49, 2º, o valor da multa será atualizado,
quando da execução, pelos índices de correção
monetária, a incidirem a partir da data do
cometimento da infração penal (Súmula 43, STJ).
- Valor da Multa é calculada em dias-multa do SM
R 545,00 - Menor valor 1/30 do salário mínimo R 18,00 (1
d/m) - Maior valor 5 x salário mínimo R 2.725,00 (1
d/m) - Valor mínimo fixado na sentença R 180,00 (10
dias-multa do menor valor) ou R 27.250,00 (10
dias-multa do maior valor) até R 6.480,00 (360
dias-multa do menor valor) ou R 981.000,00 (360
dias-multa do maior valor). Art. 60, 1º, poderá
elevar até o triplo (R 2.943.000,00).
31PENA DE MULTA
- O critério para a fixação da pena de multa é
bifásico - 1º - escolhe-se o número de dias-multa a ser
fixado na sentença (que vai de 10 a 360 d/m) - 2º - estabelece-se o valor do dia-multa (que vai
de 1/30 do sm até 5 vezes o sm, podendo,
excepcionalmente ser elevado até o triplo), tendo
em conta a situação econômica do réu.
- Exceções ao critério anterior
- Art. 244, CP (abandono material) pena de multa
de 1 a 10 salários mínimos - Lei nº 8.666/93 (licitação) pena de multa
fixada do percentual de vantagem efetivamente
obtida ou potencialmente auferível pelo licitante
fraudulento - Lei nº 8.245/91 (locação de imóveis urbanos)
pena de multa equivalente ao valor do último
aluguel atualizado.
32Pena de Multa
- Art. 50, CP
- A multa deve ser paga dentro de 10 dias depois de
transitada em julgado a sentença, ou seja, com o
trânsito em julgado da sentença condenatória o
réu é intimado a comparecer em Juízo para pagá-la
no prazo de 10 dias, podendo requerer o desconto
em parcelas mensais ou em hollerith, desde que
não comprometa os recursos indispensáveis ao
sustento do condenado e de sua família. (somente
se a pena foi aplicada isoladamente ou mediante
sursis).
- Para que a multa seja paga parceladamente ou com
desconto em hollerith o réu deve estar em
liberdade, mesmo que em gozo de sursis ou outro
benefício de livramento solto. - Os valores das parcelas, nos termos dos arts. 168
e 169, LEP, não podem ser inferiores a 1/10 nem
superiores a 1/4 do salário do condenado. - Transitando em julgado a sentença condenatória,
estando o réu solto, a mesma será inscrita como
dívida ativa da Fazenda Pública. (art. 51)
33Pena de Multa
- Art. 51 Transitada em julgado a sentença
condenatória, a multa será considerada dívida de
valor. O réu terá 10 dias para pagá-la, após o
trânsito em julgado da sentença. - É incabível o habeas corpus em relação à pena de
multa (Súmula 693, STF). - A cobrança da multa seguirá as regras do CTN, em
seu art. 144, cujo prazo prescricional será de 5
anos.
- O foro competente para cobrar a multa será o
Juízo das Execuções Fiscais, e não a Vara das
Execuções Penais. - Art. 52 Caso sobrevier ao condenado doença
mental durante a fase de execução da pena de
multa, suspender-se-á sua cobrança, mas o prazo
prescricional não será suspenso (art. 114, CP). - É possível cumular duas penas de multas? Sim, mas
a jurisprudência considera as duas como uma.
34Dívida Ativa da Fazenda Pública
- LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.
- Art. 1º - A execução judicial para cobrança da
Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e respectivas autarquias
será regida por esta Lei e, subsidiariamente,
pelo Código de Processo Civil. - Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da
Fazenda Pública aquela definida como tributária
ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, com as alterações posteriores, que
estatui normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal.
Dispõe Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências sobre a cobrança judicial da Dívida
35COMINAÇÃO DAS PENAS
- Art. 53 As penas privativas de liberdade têm
seus limites estabelecidos na sanção
correspondente a cada tipo penal. - Art. 54 As penas restritivas de direitos são
aplicáveis, independentemente de cominação na
parte especial, em substituição à pena privativa
de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1
ano (derrogação pelo art. 44, I, CP hoje são
quatro anos), ou nos crimes culposos.
- Art. 55 As penas restritivas de direitos
referidas nos incisos III, IV (prestação de
serviço à comunidade ou a estidades públicas), V
(interdição temporária de direitos) e VI
(limitação de fim de semana) do art. 43 terão a
mesma duração da pena privativa de liberdade
substituída, ressalvado o disposto no 4º do
art. 46 (apenas em relação à prestação de
serviços à comunidade). - Condenado a 2 anos de reclusão, substituída por 2
anos de prestação de serviços à comunidade,
poderá antecipar a pena em um ano, desde que
cumpra um ano da pena restritiva direito.
36COMINAÇÃO DAS PENAS
- Art. 56 As penas de interdição, previstas nos
incisos I e II do art. 47 deste Código,
aplicam-se para todo o crime cometido no
exercício de profissão, atividade, ofício, cargo
ou função, sempre que houver violação dos deveres
que lhe são inerentes. Trata-se de cláusula
vinculativa. Aplica-se este dispositivo toda vez
que o crime praticado tiver ligação direta com
o exercício do direito.
- É imperioso a vinculação da atividade exercida
pelo agente como o delito praticado. Ex. médico
que ao exercer a profissão comete um homicídio
culposo funcionário público que pratica peculato
etc. - O descumprimento injustificado da interdição
enseja na reconversão à pena privativa de
liberdade. - Art. 57 A pena de interdição, prevista no
inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos
crimes culposos de trânsito. - Dispositivo derrogado pelo Código de Trânsito
Brasileiro.
37COMINAÇÃO DAS PENAS
- Art. 58 A multa, prevista em cada tipo legal de
crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus
parágrafos deste Código. - Parágrafo único. A multa prevista no parágrafo
único do art. 44 e no 2º do art. 60 deste
Código aplica-se independentemente de cominação
na parte especial.
- O critério para aplicação da pena de multa é a
fixação da pena em dias-multa, nos moldes do art.
49 CP. - A multa do 2º, do art. 44 CP, não é a mesma
multa que possui previsão legal na parte especial
do Código, tendo aplicação autônoma e
independente da cominada na parte especial.
38CÁLCULO DA PENA art. 68, CP
- São efetuadas três operações matemáticas para a
aplicação da pena ao réu (CRITÉRIO TRIFÁSICO) - 1ª - Fixação da pena-base (art. 59, CP)
- 2ª - Consideração das circunstâncias atenuantes e
agravantes (arts. 61-66, CP) - 3ª - Consideração das causas de diminuição e
aumento da pena.
- Na fixação da pena-base o juiz deve atender às
oito circunstâncias judiciais elencadas no art.
59, CP, que veremos a seguir - Na sequência, deve analisar se existem
circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem
consideradas, que são de caráter obrigatório - Por fim, o juiz deve verificar se existem causas
de diminuição ou aumento de pena que devam
incidir sobre a pena provisória das duas
operações anteriores.
39CÁLCULO DA PENA art. 68, CP
- Nas duas primeiras operações o juiz não pode
ultrapassar os limites mínimo e máximo da pena
abstrata, a qual somente poderá ser diminuída
aquém do mínimo legal ou aumentada além do máximo
legal permitido, na terceira operação.
- Concurso entre as causas de aumento e de
diminuição das penas Se previstas na Parte Geral
do CP devem ser aplicadas, sem qualquer
compensação. As previstas na Parte Especial
obrigatória se houver somente uma causa de
aumento/diminuição. Se mais de uma, é facultado
ao juiz aplicar todas ou somente uma delas (maior
redução ou maior aumento).
40CÁLCULO DA PENA art. 68, CP
- Havendo várias causas, previstas na Parte
Especial e Parte Geral, aplica-se primeira a da
Parte Especial, e depois a da Geral. Havendo
causas de aumento e de diminuição, aplica-se
primeiro as causas de aumento, e depois as de
diminuição, sobre o quantum já operado na 2ª fase.
- RESUMINDO
- OPERAÇÕES MATEMÁTICAS
- 1ª operação PENA-BASE art. 59, CP
- 2ª operação AGRAVANTES E ATENUANTES arts.
61-62 e 65-66 - 3ª operação CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA
PENA (Parte Geral e Parte Especial CP).
41FIXAÇÃO DA PENA
- Art. 59.
- Circunstâncias judiciais (aquelas que envolvem o
crime, nos seus aspectos objetivo e subjetivo)
são aferíveis livremente pelo juiz no momento da
aplicação da pena, desde que respeitados os
parâmetros fixados pelo legislador. O artigo 59
orienta a individualização da pena-base. - A seguir elencaremos as oito circunstâncias
judiciais
- Culpabilidade trata-se da culpabilidade no
sentido lato, envolvendo a reprovabilidade e a
censurabilidade social do criminoso. - Antecedentes trata-se de vida pregressa do
agente em matéria criminal. São os aspectos da
vida pretérita criminosa do réu. Hoje, a doutrina
e a jurisprudência do STJ consideram para fins de
antecedentes apenas as condenações com trânsito
em julgado. Absolvição anterior não é mau
antecedente. Em sentido diverso o STF.
42FIXAÇÃO DA PENA
- 3. Conduta Social
- É o papel do acusado na comunidade, abrangendo
sua vida familiar, escolar, na vizinhança,
comércio etc. Um péssimo marido ou pai, mau
pagador e odiado pelos vizinhos, estará sujeito a
uma pena superior à mínima.
- 4. Personalidade do Agente
- É o conjunto de caracteres exclusivos de cada
pessoa, parte herdada, parte adquirida e parte
desenvolvida. - Composição da personalidade é um conjunto
psicossomático (além do morfológico, acresce-se o
temperamento, o caráter).
43FIXAÇÃO DA PENA
- Fatores Positivos da Personalidade
- Bondade, calma, paciência, maturidade,
responsabilidade, bom humor, coragem,
sensibilidade, tolerância, honestidade,
simplicidade, desprendimento material,
solidariedade etc.
- Fatores Negativos da Personalidade
- Maldade, agressividade, impaciência, imaturidade,
irresponsabilidade, mau humor, hostilidade,
covardia, insensibilidade, intolerância,
desonestidade, soberba, inveja, egoísmo etc.
44FIXAÇÃO DA PENA
- 5. Motivos do crime
- São os precedentes que levaram o autor à prática
do crime, como vingança sadismo piedade
contratar alguém para matar em seu lugar agir
por paga para matar alguém premeditação etc.
- 6. Circunstâncias do crime
- São os elementos acidentais não participantes da
estrutura do crime. São as agravantes e
atenuantes local ermo, premeditação, esconder o
corpo da vítima, tráfico de drogas etc.
45FIXAÇÃO DA PENA
- 7. Consequências do crime
- É o mal causado pelo crime, que ultrapassa o
resultado típico. Ex. Matar um pai de família que
trabalha para sustentá-la. Deixará viúva e órfãos
desamparados. - Diferentemente, se o morto for solteiro, sem
filhos ou arrimo de família, teremos uma
consequência menos atroz à sociedade.
- 8. Comportamento da vítima
- Quando o modo de agir da vítima pode levar o
autor a praticar o crime. A matéria é estudada em
vitimologia. Certas pessoas são predispostas ou
vocacionadas a serem vítimizadas. Ex.
exibicionismo (crimes patrimoniais) mundanismo
(crimes sexuais), agressividade (crimes contra a
vida) espertalhice (estelionato).
46FIXAÇÃO DA PENA
- Reprovação e prevenção do crime
- Reprovar é castigar o agente, é retribuir-lhe o
mal - Prevenir é dar o exemplo à sociedade com o fim de
se evitar novas práticas - Faltou o reeducar, que é a reinserção do réu ao
convívio social. É sua cura, recuperação.
- O juiz deve analisar todas as circunstâncias
judiciais elencadas no art. 59 para poder fixar
com equidade a pena-base, sobre a qual erigirá o
edifício penológico adequado à defesa da
sociedade, diante da turbulência e desequilíbrio
ocasionado pela prática do crime.
47CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES ART. 61, CP
- Agravantes são circunstâncias que aderem ao
delito sem modificar sua estrutura típica,
influindo apenas na elevação da pena, nunca
podendo esta ser superior ao teto estabelecido no
tipo sancionador. - O rol do art. 61 é taxativo, não comportando
interpretação extensiva.
- As circunstâncias somente agravarão a pena quando
não constituírem ou qualificarem o crime. - Ex. o motivo torpe já qualifica o crime de
homicídio (art. 121, 2º, II, CP) o crime de
incêndio (art. 250, CP) constitui-se crime de
perigo comum. - Se o motivo torpe e o perigo comum já qualifica
ou constitui o crime, não incidirá na agravação
da pena, para evitar o odioso bis in idem.
48CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES ART. 61, CP
- I Reincidência
- Nos termos do art. 63, CP, verifica-se a
reincidência quando o agente cometer um novo
crime, depois de transitar em julgado a sentença
condenatória. E, para efeito de reincidência
não prevalecerá a condenação anterior quando
- entre a data do cumprimento ou extinção da pena
e a infração posterior tiver decorrido período de
tempo superior a 5 anos, computado o período de
prova da suspensão ou do livramento condicional.
(art. 64, I, CP). No caso do cômputo do período o
prazo fluirá a partir da data da audiência
admonitória.
49CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES ART. 61, CP
- II Ter o agente cometido o crime (DOLOSO)
- Motivo fútil de mínima importância,
desproporcional, mesquinho, intolerante. Existe
diferença entre motivo fútil e ausência de
motivo. - Ex. marido que mata a esposa porque esta deixou
a carne queimar.
- Motivo torpe abjeto, repugnante, vil. Ex.
Mulher que manda matar o marido para ficar com o
prêmio do seguro ou herança. - Para facilitar ou assegurar a execução de outro
crime Ex. Agente que invade a propriedade
alheia e se esconde para posterior furto ou roubo.
50CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES ART. 61, CP
- Para facilitar ou assegurar a ocultação de outro
crime Ex. Homicida esconde cadáver para não
ser descoberto. - Para facilitar ou assegurar a impunidade de outro
crime Ex. Homicida mata a testemunha para não
depor contra ele. - Para facilitar ou assegurar a vantagem de outro
crime Ex. Agente sequestra vítima para pedir
resgate.
- Traição deslealdade, hipocrisia, perfídia. Ex.
Esfaquear a vítima pelas costas. - Emboscada tocaia, cilada. Ex. Homicida que se
coloca à espreita para matar a vítima. - Mediante dissimulação fingimento, fazer de
conta. Ex. Agente que se faz passar por amigo da
vítima para furtá-la. - Outro recurso que dificulte ou torne impossível a
defesa do ofendido Interpretação analógica
extensiva, como v.g., boa noite cinderela matar
alguém que dorme ou tenha desmaiado etc.
51CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES ART. 61, CP
- Com emprego de
- Veneno substância tóxica que pode causar a
morte de uma pessoa. Envenenar um café ou uma
caixa dágua. - Fogo queimar o corpo de uma pessoa com gasolina
ou atear fogo numa casa ou loja. - Explosivo explodir uma pessoa ou sua casa.
- Tortura sofrimento além da conta. Lei nº
9.455/97.
- Outro meio insidioso ou cruel, que possa resultar
perigo comum interpretação analógica extensiva.
Insidioso é bem elaborado, arquitetado, e cruel é
o que causa sofrimento além do necessário. Perigo
comum é aquela situação que coloca em risco mais
pessoas que a vítima. Pode ocorrer em relação ao
veneno, fogo e explosivo.
52CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES ART. 61, CP
- Contra
- Ascendente pai, mãe, avô, avó - matricídio
- Descendente filho, neto, bisneto - infanticídio
- Irmão seja o parentesco natural ou civil -
fratricídio - Cônjuge apenas de união civil, descartada a
união estável (em face do princípio da legalidade
estrita). Crimes Passionais
- Com abuso de autoridade
- Esta expressão refere-se, neste caso, às relações
de direito privado (tutor tutelado curador
curatelado etc). - Prevalecendo-se das relações domésticas. Ex.
pessoas da mesma família, ou um primo que mora na
casa dos tios. - Relações de coabitação. Ex. viver sob o mesmo
teto, como numa pensão. - Relações de hospitalidade. Ex. a relação entre o
convidado de uma festa e seu anfitrião. - Violência contra a mulher
53CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES ART. 61, CP
- Com abuso de poder seguem as regras do direito
público, baseadas na hierarquia. Ex. coronel e
tenente da Polícia Militar. - Com violação de dever inerente a cargo seja
público ou particular
- Com violação de dever inerente a ofício
sapateiro, alfaiate etc. - Com violação de dever inerente a ministério
padre, pastor, rabino, imã, sri, sacerdote xamã,
babalaorixá etc - Com violação de dever inerente a profissão
médico, engenheiro, advogado etc.
54CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES ART. 61, CP
- Contra
- Criança até 12 anos incompletos (ECA)
- Maior de 60 anos Estatuto do Idoso
- Enfermo no sentido de deficiência de sentidos
(visual) membros (locomoção) mente, renal
crônico, esclerose múltipla. - Mulher grávida Não se trata de gravidez
inicial, mas em estágio avançado.
- Quando o ofendido estava sob a imediata proteção
da autoridade é o caso do linchamento de autor
de homicídio que estava sob a proteção da
polícia - Em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou
qualquer calamidade pública ou de desgraça
particular do ofendido agente que furta casas
depois de uma inundação do bairro ou que furta
pessoa vítima de acidente de veículo.
55CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES ART. 61, CP
- Em estado de embriaguez preordenada ocorre
quando o agente se embriaga para cometer o crime.
É a conhecida actio libera in causa. - O artigo 62 estabelece que o agravamento da pena
ocorrerá em relação ao agente que - I promove, ou organiza a cooperação no crime ou
dirige a atividade dos demais agentes (mentor
intelectual ou chefe do grupo)
- II coage ou induz outrem à execução material do
crime (O coator ou indutor é mais perigoso que o
mero executor) - III instiga ou determina a cometer crime alguém
sujeito à sua autoridade ou não punível (superior
e subordinado e o doente mental ou adolescente) - IV executa o crime, ou nele participa, mediante
paga ou promessa de recompensa é o criminoso
mercenário.
56CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES art. 65, CP
- São circunstâncias que sempre atenuam a pena
- Ser o agente menor de 21 anos (na data do fato)
ou maior de 70 anos (na data da sentença) - O desconhecimento da lei não isenta de pena,
mas a atenua (art. 21, CP).
- Ter o agente cometido o crime por motivo de
relevante valor social Ex. São atos
importantes para a vida em sociedade, como
aprisionar um bandido em sua residência até a
chegada da polícia ou invadir a residência de um
traidor da pátria para destruir sua propaganda
antinacionalista. - Ter o agente cometido o crime por motivo de
relevante valor moral Ex. São atos que realçam
valores de ordem pessoal, como aquele que apressa
a morte de quem está desenganada pela medicina.
57CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES art. 65, CP
- Ter o agente procurado, por sua espontânea
vontade e com eficiência, logo após o crime,
evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências Fala
em eficiência e não eficácia, pois ai estaríamos
no campo do arrependimento eficaz. Fala em logo
após o crime, pois se fosse antes, estaríamos no
campo da desistência voluntária.
- Fala em espontânea vontade e não voluntária.
- Ter o agente, antes do julgamento, reparado o
dano Se a reparação do dano tivesse ocorrido
antes do recebimento da denúncia ou queixa, seria
arrependimento posterior. - Ter o agente cometido o crime sob coação (física
ou moral) a que podia resistir se a coação
fosse irresistível aplicar-se-ia o art. 22, CP.
58CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES art. 65, CP
- Ter o agente cometido o crime em cumprimento de
ordem de autoridade superior é óbvio que esta
ordem deve ser manifestamente ilegal (respondem o
autor da ordem e seu executor), pois se não for
manifestamente ilegal (art. 22, CP, onde
responderia pelo crime apenas o autor da ordem, e
não seu executor).
- Ter o agente cometido o crime sob a influência de
violenta emoção, provocada por ato injusto da
vítima A influência é um estágio mais brando
que o domínio. Se o agente matar uma pessoa sob o
domínio de violenta emoção terá sua pena
diminuída, e não atenuada, como é o caso da
influência.
59CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES art. 65, CP
- Ter o agente confessado espontaneamente, perante
a autoridade, a autoria do crime Espontânea é a
confissão livre de qualquer coação ou sevícia. É
muito relativo o valor da confissão do acusado,
quando destituído de outros elementos probantes.
- Ter o agente cometido o crime sob a influência de
multidão em tumulto, se não o provocou Neste
caso se opera um fenômeno de desagregação da
personalidade. A alma individual é possuída por
uma alma coletivizada de ódio e cólera. A pessoa.
neste estado, atua como um hipnotizado.
60Circunstância atenuante inominada art. 66
- Diz o referido dispositivo
- A pena poderá ser ainda atenuada em razão de
circunstância relevante, anterior ou posterior ao
crime, embora não prevista expressamente em lei. - A aplicação deste dispositivo é extremamente
subjetiva, mas não ilegal. - É conhecida como atenuante de clemência judicial.
- Coculpabilidade
- Exemplos
- O acusado foi, durante sua infância, violentado
sexualmente pelo seu genitor (circunstância
relevante anterior ao crime) o acusado, logo
depois da prática do crime contra o patrimônio,
converteu-se à prática de caridade, ajudando
pessoas necessitadas da comunidade (circunstância
relevante posterior ao crime).
61Prática
- Antonio pratica tentativa de homicídio simples
contra Pedro. Antonio é maior de 21 anos e de
personalidade psicopática. É primário e de
péssimos antecedentes criminais. - Como juiz, aplique a pena em Antonio, após o
reconhecimento do delito pelo Tribunal do Juri.
- 1ª operação Pena-base 6 anos 3 meses
(discricionariedade) 6 anos e 3 meses - 2ª operação Circunstâncias agravantes e
atenuantes inexistem (a pena continua
provisoriamente em 6 anos e três meses) - 3ª operação Causa de aumento ou diminuição da
pena Tentativa (diminui em 1/3) 4 anos e 2
meses de reclusão, no regime semi-aberto.