Title: SUPERINTEND
1- SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE -
SEMACE - DIRETORIA DE CONTROLE E PROTEÇÃO AMBIENTAL
DICOP - LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Ivan Botão de Aquino Diretor da
DICOPivan.aquino_at_semace.ce.gov.br
2P
3CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- CAPITULO VI - DO MEIO AMBIENTE
- Art. 225 Todos tem direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial á sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder público e a coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
4CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
- Art. 259 O meio ambiente equilibrado e uma
sadia qualidade de vida são direitos inalienáveis
do povo, impondo-se ao Estado e a comunidade o
dever de preservá-los e defendê-los.
5LEI FEDERAL Nº 6.938 de 31/08/1981 Política
Nacional de Meio Ambiente
-
- A PARTIR DAÍ, AS QUESTÕES AMBIENTAIS PASSARAM A
SER MAIS PRIORIZADAS PELA SOCIEDADE.
6POLITÍCA NACIONAL DE MEIO AMBIENTELEI FEDERAL Nº
6.938/81
- Foi desenvolvida a partir de uma série de
princípios (art. 2º), entre eles - O equilíbrio ecológico,
- O planejamento do uso do solo,
- A proteção de ecossistemas,
- O controle e zoneamento de atividades
poluidoras, - O desenvolvimento de tecnologias de proteção aos
recursos naturais, - A recuperação de áreas já degradadas,
- A educação ambiental.
7CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
- NATURAL
- Constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico,
fauna e a flora. Conceito de recursos ambientais
a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o
solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a
fauna e a flora (art.3º, V, Lei Federal nº
6.938/81). - ARTIFICIAL
- Constituído pelo espaço urbano construído,
formado pelo conjunto de edificações (espaço
urbano fechado) e dos equipamentos públicos
(ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em
geral espaço urbano aberto). Visa garantir o
desenvolvimento das funções sociais da cidade
(arts.182 e 183 da CF/88, regulamentados pelo
Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001).
8CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
- CULTURAL
- Integrado pelo patrimônio histórico,
arqueológico, paisagístico, diferenciando-se do
meio ambiente artificial pelo valor especial que
passa a ter de caráter cultural. O art.216 da
CF/88 define o patrimônio cultural brasileiro. - DO TRABALHO
- Local em que as pessoas desempenham suas
atividades laborais, de forma remunerada ou não,
devendo contar com condições que garantam saúde
(física e psicológica) e segurança (art.7º, XXII
e XXIII, e art.200, VIII, CF/88).
9P
10PRINCÍPIO DO USUÁRIO - PAGADOR E POLUIDOR -
PAGADOR
- Imposição, ao usuário, da contribuição pela
utilização de recursos ambientais com fins
econômicos e a imposição ao poluidor e ao
predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar
os danos causados. - (Art. 4º, Cap. VII, Lei federal nº 6.938/81)
11PRINCÍPIO DO ACESSO EQÜITATIVO AOS RECURSOS
AMBIENTAIS
- Os recursos não renováveis do nosso planeta devem
ser explorados de tal modo que não haja risco de
serem exauridos e que as vantagens extraídas de
sua utilização sejam partilhadas. - (Princípio 5, Estocolmo, 1972.)
12PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
- De modo a proteger o meio ambiente, o princípio
da precaução deve ser amplamente observado pelos
Estados, de acordo com suas capacidades. Quando
houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a
ausência de absoluta certeza científica não deve
ser utilizada como razão para postergar medidas
eficazes e economicamente viáveis para prevenir a
degradação ambiental. - (Princípio 15, Declaração do Rio de Janeiro/92)
13PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
- Priorização de medidas que evitem danos ao meio
ambiente através do conhecimento sistematizado e
controlado de atividades que importem utilização
dos recursos ambientais ou signifiquem efetiva ou
potencial fonte poluidora.
14PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO
- As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados. - ( 3º, Art. 225, Constituição Federal/88)
15PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO
- Cada indivíduo deve ter acesso adequado a
informações relativas ao meio ambiente de que
disponham as autoridades públicas, inclusive
informações sobre materiais e atividades
perigosas em suas comunidades.
16PARTICIPAÇÃO POPULAR
- Os cidadãos podem propor novas regras jurídicas
- Constituição Federal 1988 - Os cidadãos de forma
organizada, fazer propostas para modificação da
Legislação existente - A sociedade, uma vez organizada, pode participar
diretamente de órgãos colegiados de defesa
ambiental. O que ocorre hoje com o CONAMA/COEMA.
17PARTICIPAÇÃO POPULAR
- Os cidadãos através de uma requerimento assinado
por pelo menos cinqüenta pessoas, podem
solicitar a realização de audiência pública para
exame do EIA/RIMA. - Através do Ministério Público, órgão ambientais
ou associações civis, que tenham um mínimo de
representatividade, com pelo um ano de existência
e que tenham a defesa do meio ambiente incluída
em seus estatutos, podem propor uma Ação Civil
Pública em defesa do meio ambiente.
18Lei 6938/81-POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
- O SISNAMA - execução da Política Nacional do Meio
Ambiente, - Órgão Superior Conselho de Governo - com a
função de assessorar o Presidente da República na
formulação da política nacional e nas diretrizes
governamentais para o meio ambiente e os recursos
naturais - Órgão Consultivo e Deliberativo Conselho
Nacional do Meio Ambiente -CONAMA, com a função
de assessorar, estudar e propor ao Conselho de
Governo diretrizes políticas governamentais para
o meio ambiente e os recursos naturais e padrões
compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado - Órgão Central Ministério do Meio Ambiente, com a
finalidade de planejar, coordenar, supervisionar
e controlar, como órgão federal a política e as
diretrizes governamentais fixadas para o meio
ambiente
19Lei 6938/81-POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
- Órgão Executor - O IBAMA-Instituto Brasileiro de
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis,
com a finalidade de executar e fazer executar,
como órgão federal, a política e diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente, e
também ICMBio-Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade , SFN-Serviço
Florestal Nacional - Órgãos Seccionais - Os órgãos ou entidades
estaduais responsáveis pela execução de
programas, projetos e pelo controle e
fiscalização de atividades capazes de provocar a
degradação ambiental Ex SEMACE - Órgãos Locais - Os órgãos ou entidades
municipais responsáveis pelo controle e
fiscalização dessas atividades, nas suas
respectivas jurisdições. Ex SEMAM, AMA, IMAC
20P
- A QUEM COMPETE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL ?
21A QUEM COMPETE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL ?
- O Conselho Nacional do Meio Ambiente, através da
Resolução CONANA Nº 237 de 10 de dezembro de 1997
estabeleceu os níveis de competência federal,
estadual e municipal, de acordo com a extensão do
impacto ambiental, devendo os empreendimentos e
atividades ser licenciados em um único nível de
competência. - O licenciamento é constituído de uma série de
atos administrativos tendentes a um resultado
conclusivo, que é a Licença Ambiental.
22A QUEM COMPETE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL ?
- IBAMA
- Compete ao IBAMA o licenciamento de atividades e
obras com significativo impacto ambiental, de
âmbito nacional ou regional. - (Art. 10. 4o., da Lei 6.938/81)
- ÓRGÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE-OEMA
- A construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, considerados
efetiva e potencialmente poluidores, bem como os
capazes sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento por
órgão estadual competente, integrante do SISNAMA,
e do IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de
outras licenças exigíveis. (Art. 10 da Lei
6.938/81)
23A QUEM COMPETE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL ?
- ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
- A Resolução CONAMA Nº 237/97, em seu Art. 6º,
estabelece que compete ao órgão ambiental
municipal, ouvido os órgãos competentes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, quando couber,
o licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades de impacto ambiental local e daquelas
que lhe forem delegadas pelo Estado por
instrumento legal ou convênio. Resolução COEMA
nº. 20/98, apresenta-se essencial, de modo que se
ordenem e se harmonizem as atuações, através da
estipulação de critério objetivo de
identificação, qual seja, o impacto ambiental
local. - Os entes federados, para licenciar, deverão ter
- Conselhos de Meio Ambiente, com caráter
deliberativo e participação social implementados
e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua
disposição profissionais legalmente habilitados. - (Artigo 20 da Resolução CONAMA 237/97)
24LEGISLAÇÃO BÁSICA AO LICENCIAMENTO
- RESOLUÇÃO
- CONAMA N 001 DE 23 DE JANEIRO DE 1986 -
estabelecerem as definições, as
responsabilidades, os critérios básicos e as
diretrizes gerais para uso e implementação da
Avaliação de Impacto Ambiental como um dos
instrumentos da Política Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA N 001-A DE 23 DE JANEIRO DE 1986 -
considerando o crescente número de cargas
perigosas que circulam próximas a áreas
densamente povoadas, de proteção de mananciais,
reservatórios de água e de proteção do ambiente
natural, bem como a necessidade de se obterem
níveis adequados de segurança no seu transporte,
para evitar a degradação ambiental e prejuízos à
saúde
25LEGISLAÇÃO BÁSICA AO LICENCIAMENTO
- RESOLUÇÃO
- CONAMA N 011 DE 18 DE MARÇO DE 1986 - - Alterar
o inciso XVl e acrescentar o inciso XVII ao
Artigo 2º, da Resolução/CONAMA/nº 001, de 23 de
janeiro de 1986, que passam a ter a seguinte
redação - Artigo 2º .......................................
.................................................
- XVI- Qualquer atividade que utilizar carvão
vegetal, derivados ou produtos similares, em
quantidade superior a dez toneladas por dia. - XVII - Projetos Agropecuários que contemplem
áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso,
quando se tratar de áreas significativas em
termos percentuais ou de importância do ponto de
vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção
ambiental.
26LEGISLAÇÃO BÁSICA AO LICENCIAMENTO
- CONAMA N 006 DE 24 DE JANEIRO DE 1986
- O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
I, do artigo 8º, da Lei no 6.938, de 31 de agosto
de 1981 e artigo 18, 4º do Decreto no 88.351,
de junho de 1983, RESOLVE - 1 - Aprovar os modelos de publicação de pedidos
de licenciamento em quaisquer de suas
modalidades, sua renovação e a respectiva
concessão e aprova os novos modelos para
publicação de licenças, conforme instruções
abaixo especificadas - CONAMA 237 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
- Considerando a necessidade de revisão dos
procedimentos e critérios utilizados no
licenciamento ambiental, de forma a efetivar a
utilização do sistema de licenciamento como
instrumento de gestão ambiental, instituído pela
Política Nacional do Meio Ambiente
27LEGISLAÇÃO BÁSICA AO LICENCIAMENTO
- ESTADUAL
- LEI N 11.411 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987 - Art. 1
- A Política Estadual do Meio Ambiente compreende
o conjunto de diretrizes administrativas e
técnicas destinadas a orientar a ação
governamental no campo da utilização racional,
conservação e preservação do ambiente que, em
consonância com a Política Nacional de Meio
Ambiente, atenderá os princípios estabelecidos na
legislação federal e estadual que rege a espécie.
Art. 2 - É criado o Conselho Estadual do Meio
Ambiente - COEMA, vinculado diretamente ao
Governador do Estado e com jurisdição em todo o
Estado, com o objetivo de Assessorar o Chefe do
Poder Executivo em assuntos de política de
proteção ambiental, competindo-lhe especialmente
- COEMA N 08 DE 15 DE ABRIL DE 2004 Institui
critérios operacionais e de análise do
licenciamento e autorização ambiental.
28O QUE É LICENCIAMENTO AMBIENTAL
- É um instrumento da Política Nacional do Meio
Ambiente por meio do qual os órgãos ambientais
analisam a viabilidade ambiental de localização,
instalação, ampliação e operação das atividades
ou empreendimentos utilizadores de recursos
naturais, visando o controle, conservação,
melhoria e recuperação ambiental, de forma a
promover o desenvolvimento sócio-econômico, em
consonância com os princípios do desenvolvimento
sustentável.
29O Que é Licenciamento Ambiental?
- É um dos instrumentos da Política Nacional do
Meio Ambiente, por meio do qual os órgãos
ambientais analisam a viabilidade ambiental da
localização, instalação, ampliação e operação das
atividades ou empreendimentos utilizadores de
recursos naturais, visando o controle,
conservação, melhoria e recuperação ambiental, de
forma a promover o desenvolvimento
socio-econômico, em consonância com os princípios
do desenvolvimento sustentável. - O licenciamento é constituído de uma série de
atos administrativos tendentes a um resultado
conclusivo, que é a Licença Ambiental. - Estão sujeitas ao licenciamento ambiental todas
as atividades que utilizem recursos ambientais e
possam ser causadoras efetivas ou potenciais de
poluição ou de degradação ambiental,
desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas,
inclusive as entidades das administrações
públicas federal, estadual e municipal.
30LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO CEARÁ
- ANTECEDENTESSUDEC DEPARTAMENTO DE RECURSOS
NATURAISAUMEF / SEDURB - AUTARQUIA ESTADUAL CRIADA PELA LEI Nº 11.411 DE
28 DE DEZEMBRO DE 1987 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. - VINCULADA AO CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO
MEIO AMBIENTE-CONPAM. - INTEGRA, COMO ÓRGÃO SECCIONAL, O SISTEMA
NACIONAL DE MEIO AMBIENTE SISNAMA.
31ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO
- Todas as atividades, obras e empreendimentos que
utilizem recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os
capazes sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, os quais estão, a título de exemplo,
enumerados no artigo 2o., da Res. CONAMA 01/86 e
no Anexo I da Res. CONAMA 237/97.
32LISTA DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL NO ESTADO DO CEARÁ 347- RESOLUCÃO
COEMA 08/04
- AGROPECUÁRIA AQUICULTURA ARMAZENAMENTO E
TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E
PRODUTOS ATIVIDADES DIVERSAS (recuperação de
área contaminada ou degradada, testes
pré-operacionais, substituição de equipamentos
industriais, etc.) ATIVIDADES FLORESTAIS
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS BENEFICIAMENTO DE
MINERAIS NÃO-METÁLICOS BENEFICIAMENTO DE
PRODUTOS AGRÍCOLAS COMÉRCIO E SERVIÇOS CONSTRUÇ
ÃO CIVIL EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS
33LISTA DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL NO ESTADO DO CEARÁ 347- RESOLUCÃO
COEMA 08/04
- GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE
BORRACHA INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS
E PELESINDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE
FUMO INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE
MADEIRA INDÚSTRIA DE MATERIAL DE
TRANSPORTEINDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO,
ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO INDÚSTRIA DE
BENEFICIAMENTO DE PAPEL E CELULOSEINDÚSTRIA DE
PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDASINDÚSTRIA DE
PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICAINDÚSTRIA MECÂNICA
34LISTA DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL NO ESTADO DO CEARÁ 347- RESOLUCÃO
COEMA 08/04
- INDÚSTRIA METALÚRGICA INDÚSTRIA
QUÍMICA INDÚSTRIA TÊXTIL, VESTUÁRIO, CALÇADOS E
ARTEFATOS DE TECIDOS, COURO E PELES
INDÚSTRIAS DIVERSAS INFRA-ESTRUTURA
URBANÍSTICA/PAISAGÍSTICA INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA
E DE OBRAS DE ARTE SANEAMENTO BÁSICO E
DRENAGEM SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO OBRAS
HÍDRICAS
35MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
- LICENÇA PRÉVIA - LP, na fase preliminar do
planejamento da atividade, contendo requisitos
básicos a serem atendidos nas fases de
localização, instalação e operação, observados os
planos municipais, estaduais e federais de uso do
solo. (art. 19, inciso I, Dec. 99.274/90).
Localização e concepção. - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI, autorizando o início
da implantação, de acordo com as especificações
constantes do projeto executivo aprovado.(art.
19, inciso II, do Dec. 99.274/90). - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO, autorizando, após as
verificações necessárias, o início da atividade
licenciada, e o funcionamento de seus
equipamentos de controle de poluição, de acordo
com o contido na LP e na LI(art. 19, inciso III,
Dec. 99.274/90). -
36(No Transcript)
37ORGANOGRAMA DA SEMACE
38TERMO DE REFERÊNCIA
- Orienta a elaboração dos estudos ambientais,
determinando seu conteúdo e abrangência, como
diretrizes adicionais às estabelecidas na RC
001/86 no caso de EIA/RIMA, que possibilitarão
a correta avaliação do empreendimento e seus
impactos ambientais, bem como as medidas de
prevenção, mitigação reparação, e compensação
dos danos causados, em conformidade com a
legislação e normas técnicas. Estabelece equipe
mínima e documentos necessários. -
39ALTERAÇÃO DA LICENÇA
- COEMA 08/04
- A Alteração da Licença, está condicionada à
existência de Licença de Instalação (LI) ou
Licença de Operação (LO), observando, ainda, o
seu respectivo prazo de validade, quando
porventura ocorrer modificação no contrato social
da empresa, empreendimento, atividade ou obra, ou
qualificação de pessoa física. - Será igualmente exigida a alteração da Licença,
no caso de ampliação ou alteração do
empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à
compatibilidade do processo de licenciamento em
suas etapas e instrumentos de planejamento,
implantação e operação (roteiros de
caracterização, plantas, normas, memoriais,
portarias de lavra), conforme exigência da
SEMACE. -
40COEMA 08/04
- A Licença de Instalação e Operação (LIO) será
concedida para implantação de projetos de
assentamento de reforma agrária e de
carcinicultura, observadas, respectivamente, a
Resolução CONAMA n. 289, de 25 de outubro de 2001
e a Resolução COEMA n. 02, de 27 de março de
2002, consoante às especificações do projeto
básico, medidas e condições de controle ambiental
estabelecidas pelo órgão ambiental. - A Licença Simplificada (LS), será concedida
exclusivamente quando se tratar da localização,
implantação e operação de empreendimentos ou
atividades de porte micro, com pequeno potencial
poluidor-degradador e cujo enquadramento de
cobrança de custos situe-se nos intervalos de A,
B ou C, constantes da Tabela n. 01 do Anexo III
da Resolução COEMA nº 08/2002. O processo de
licenciamento ambiental simplificado constará de
Licença Prévia (LP) e Licença de
Instalação/Operação (LIO). -
41COEMA 08/04
- A Autorização Ambiental (AA), será concedida a
empreendimentos ou atividades de caráter
temporário. Caso o empreendimento, atividade,
pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário,
exceda o prazo estabelecido de modo a configurar
situação permanente, serão exigidas as licenças
ambientais correspondentes, em substituição à
Autorização Ambiental expedida. - Autorizações Ambientais Florestais, Cadastros e
Registro - Autorização para Desmatamento - Expedida para
supressão total ou parcial de vegetação nativa e
formações sucessoras. -
42PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
- As licenças Ambientais já possuem seus prazos de
validade estabelecidos pela Resolução CONAMA n.
237, de 19 de dezembro de 1997, entretanto o
estado do Ceará, referendado pelo Conselho
Estadual do Meio Ambiente-COEMA, prevê de forma
mais restritiva, prazos de validade compreendidos
entre um e três anos, de acordo com o porte e o
potencial poluidor degradador da atividade. - A Licença Prévia (LP) terá prazo de validade
máximo de 1(um) ano, independente do porte e do
potencial poluidor-degradador do empreendimento,
podendo ser renovada de acordo com o cronograma
de elaboração dos planos, programas e projetos
relativos ao empreendimento ou atividade. -
43PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
- A Licença de Instalação (LI), terá prazo de
validade máximo de 2(dois) anos, independente do
porte e do potencial poluidor-degradador do
empreendimento, podendo ser renovada de acordo
com o seu cronograma de implantação. - A Licença de Operação (LO), terá prazo de
validade mínimo de 01 ano e máximo de 03 (três)
anos, de acordo com o Potencial
Poluidor-Degradador da atividade/empreendimento,
da seguinte forma um ano para empreendimentos
com alto potencial poluidor degradador, dois anos
para empreendimentos com médio potencial poluidor
degradador e três anos para empreendimentos com
pequeno potencial poluidor degradador. -
44Prazo para análise do requerimento pela SEMACE
- Os prazos mínimos de análises estabelecidos pela
Superintendência Estadual do Meio Ambiente
(SEMACE), são de no mínimo 60 (sessenta)dias para
cada modalidade de Licença, considerando o prazo
máximo de 06 (seis) meses, a contar do ato de
protocolar o requerimento até seu deferimento ou
indeferimento, ressalvados os casos em que houver
EIA/RIMA e/ou Audiências Públicas, quando o
prazo mínimo será de 120 (cento e vinte) dias e o
máximo será de até 12(doze) meses. -
45ESTUDOS AMBIENTAIS
- EIA/RIMA exigido para as atividades listadas nas
Resoluções CONAMA nºs. 1/86, 11/86, 5/87, 9/90,
10/90, sempre que houver significativa degradação
ambiental (CF/88, Lei 6.938/81 e art. 3º -
237/97). - O órgão competente, verificando que não há
significativa degradação do meio ambiente,
definirá os estudos pertinentes ao licenciamento
(parágrafo único, do artigo 3º da Resolução
237/97). - RCA - Relatório de Controle Ambiental exigido na
RC nº 10/90 para obtenção da LP para minerais da
classe II, na dispensa de EIA/RIMA. - PRAD - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas
previsto na CF/88 (art. 225) para áreas
mineradas, e no Decreto nº 97.632/89. Diretrizes
fixadas pela NBR-13.030 da ABNT. - PCA -Plano de Controle Ambiental exigido nas
Resoluções Conama nº.9/90 e 10/90 para a
concessão de LI de atividade de extração mineral,
devendo conter os projetos executivos de
prevenção e mitigação dos impactos previstos no
EIA/RIMA - PBA Projeto Básico Ambiental, previsto na RC
06/87, que trata do licenciamento dos
empreendimentos do setor elétrico. Para ser
apresentado na fase de LI. -
46ESTUDOS AMBIENTAIS
- Plano de Controle e Monitoramento Ambiental -
PCMA - Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA
- Relatório Ambiental Simplificado - RAS
- Plano de Manejo Florestal - PMF
- Plano de Desmatamento Racional - PDR
- Relatório de Auditoria Ambiental RAA
- Análise de Risco / Gerenciamento de Risco
- Plano de Contingência/Emergência
- Avaliação Ambiental Estratégica AAE
-
47LICENCIAMENTO AMBIENTAL
- ÓRGÃOS COM INTERFACE NO PROCEDIMENTO DO
LICENCIAMENTO - Prefeitura Municipal - Emite a anuência referente
ao uso e ocupação do solo - Secretaria dos Recursos Hídricos (SRH) - Órgão
responsável pela outorga de uso de água no
Estado - Secretaria de Agricultura (SEAGRI) - Emite
Parecer Técnico com relação ao projeto técnico de
aqüicultura - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional (IPHAN) - É consultado sempre que um
empreendimento/atividade pretender localização em
área circunvizinha aos referidos bens - Órgãos gestores de Unidade de Conservação (UC) -
A Resolução CONAMA 13/90 determina que, sempre
que a atividade a ser licenciada localizar-se
dentro do raio de 10 Km (dez quilômetros) do
entorno de uma Unidade de Conservação, seja ela
federal, estadual ou municipal, o órgão gestor da
mesma deverá ser ouvido -
48ÓRGÃOS COM INTERFACE NO PROCEDIMENTO DO
LICENCIAMENTO
- Fundação Nacional do Índio-FUNAI- Deverá ser
consultada a respeito da viabilidade do
licenciamento de mpreendimentos/atividades que
pretendam se instalar em locais que possam
influenciar no modo de vida das comunidades
silvícolas - Departamento Nacional de Produção Mineral- DNPM-
Emite documentos próprios a atividade de lavra
garimpeira, alvará de pesquisa e demais
documentos pertinentes. - Agência Nacional de Petróleo-ANP- Regula as
concessionárias dos serviços de prospecção,
exploração e refinamento de petróleo - Gerência Regional do Patrimônio da União-GRPU-
emite pareceres sobre a regularidade e
autorizações para uso de áreas de domínio da
União. - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente- IBAMA-
Atua no âmbito de sua competência, podendo por
vezes delegá-la ao Estado. -
49APLICAÇÃO E COBRANÇA DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
- Princípios da Prevenção e do Poluidor-Pagador.
- Em termos normativos, a base de exigência das
medidas encontra-se - Na Lei n.º 6.938/81, que trata da Política
Nacional do Meio Ambiente - Na Lei n.º 9.985/00, que trata do Sistema
Nacional de Unidades de Conservação SNUC - No Decreto n.º 4.340/02, que regulamenta a Lei
nº. 9.985/00 - Na Resolução CONAMA n.º 002/96, Resolução do
CONAMA n.º 371/06 e, finalmente, na Resolução
COEMA nº. 09/03. - O caráter da implementação da medida, portanto, é
preventivo, e não repressivo. Sua finalidade
repousa na potencialidade danosa da conduta sob
licenciamento e seu valor será, no mínimo, 0,5
(meio por cento) do valor global do
empreendimento, sendo a respectiva mensuração
feita de acordo com a análise técnica do estudo
ambiental adequado, principalmente, o Estudo de
Impacto Ambiental e respectivo Relatório de
Impacto Ambiental EIA/RIMA. -
50APLICAÇÃO E COBRANÇA DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
- TERMOS DE COMPROMISSO- força de título executivo
extrajudicial, visando a promover as necessárias
correções de suas atividades, nos termos do art.
60 do Decreto nº. 3.179/99. - Termo de Ajustamento de Conduta TAC, 6º, do
art. 5º, da Lei nº. 7.347/85 (Lei da Ação Civil
Pública). É um instrumento legal utilizável para
a regularização, de acordo com as normas
ambientais federais e estaduais, de obras ou
atividades, servindo diretamente à proteção do
meio ambiente. -
51P
- CHECK LIST
- DAS
- ATIVIDADES INDUSTRIAIS
52(No Transcript)
53(No Transcript)
54(No Transcript)
55(No Transcript)
56(No Transcript)
57P
- CHECK LIST
- DE
- REGULARIZAÇÃO DE LICENÇA
58(No Transcript)
59(No Transcript)
60(No Transcript)
61(No Transcript)
62PASSO A PASSO PARA DAR ENTRADA NO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL NA SEMACE
- Acessar a SEMACE
- Site ? www.semace.ce.gov.br
- SEMACE - Rua Jaime Benévolo, 1400 B. Fátima
- Telefones (85) 3101.5580
- Check List (específico da atividade)
- Agendamento Eletrônico/Requerimento
- Tirar o Boleto de Pagamento
- Atendimento na SEMACE no dia agendado com a
documentação completa (check list) - Abertura de Processo (SPU)
63Superintendência Estadual do Meio Ambiente
SEMACE
- Rua Jaime Benévolo, 1400 Fátima Fortaleza/CE.
- www.semace.ce.gov.br
- semace_at_semace.ce.gov.br
- Telefones (85) 3101.5580 e
- Disque Natureza 0800.275.2233
64(No Transcript)
65(No Transcript)
66(No Transcript)
67(No Transcript)
68 FLUXOGRAMA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAl
69Classificação pelo porteA Classificação do Porte
dos empreendimentos, obras ou atividades é
determinada em 5 (cinco) grupos distintos, a
saber- Micro, Pequeno, Médio, Grande e
Excepcional.
Atividades de Licenciamento ()
() Resolução COEMA 08, de 15 de abril de 2004
Classificação Área Total Construída (m²) Faturamento Bruto Anual (UFIRCE) N.º Funcionários
Micro 150 48.000 6
Pequeno gt 150 1.000 gt 48.000 200.000 gt 7 50
Médio gt 1.000 5.000 gt 200.000 2.000.000 gt 51 100
Grande gt 5.000 10.000 gt 2.000.000 15.000.000 gt 101 500
Excepcional gt 10.000 gt 15.000.000 gt 501
Esta tabela define o Porte dos empreendimentos,
obras ou atividades relacionados no rol de
macro-atividades - grupos 1 a 31, segundo o maior
dos seguintes parâmetros.