Title: Direito regulat
1Direito regulatório e economia
- Aulas 18 e 19
- Regulação do setor de energia elétrica
2Roteiro
- 1ª parte
- gt Breve Histórico
- gtApresentação do atual modelo do setor
- 2ª parte
- gt Energia elétrica na Constituição de 1988
3Histórico
- Início regulação local e iniciativa privada
(nacional e estrangeira) - 1899 chegada da Light (canadense)
- Era Vargas Código de Águas (1934)
- Anos 40 e 50 convivência de investimentos
públicos e privados - (CHESF 1945 FURNAS 1957 etc)
- MME 1960 Eletrobras 1962 DNAEE 1965
- Anos 60 e 70 aprofundamento da estatização
- (1968 Eletrosul 1979 estatização da Light)
- 1984 Entra em operação Itaipu Binacional
-
4Ex. Investimentos em geração de energia elétrica
- Aumento da capacidade de geração
- Anos 50 a 80 9,8 a.a.
- 81 a 93 4,1 a.a.
- (crescimento do consumo estimado em 5,3 a.a.
para o mesmo período) - Fonte PINHEIRO, Armando Castelar. Reforma
regulatória na infra-estrutura brasileira em que
pé estamos. In SALGADO, Lucia Helena e MOTTA,
Ronaldo Seroa da. Marcos regulatórios no Brasil
o que foi feito e o que falta fazer. Rio de
Janeiro IPEA, 2005, p. 45.
5- Reforma do Estado,
- liberalização, privatização
- e modelo de mercado
6- Final 70/80 Crise Modelo Estatal
- Problemas econômicos - Recessão - Aumento Juros
Externos - Políticas Tarifária
- Equalização - abusos custos
- Instrumento Política Econômica
- Ausência regulação setorial e eficiente
- Endividamento intrasetorial
- Conseqüências Perda capacidade investimento
- Perda qualidade serviço
- Comprometimento retomada desenvolvimento
7- MODELO ANTERIOR (ESTATAL)
- Empresas integradas GTD Verticalizadas
- Tarifa pelo Custo
- Forte presença Estatal Monopolista
- Relacionamento Cooperativo entre agentes
8- PANORAMA EM 1995
- Tarifas defasadas
- Investimentos insuficientes
- Endividamento
- Concessões de distribuição vencidas
- Inexistência de Contratos de Concessão
- Inadimplência Setorial - (CRC)
9Novo Papel do Estado
- Anos 90 redução da presença na área da produção
planejamento sugestivo fim dos subsídios
financiamento apenas pelo BNDES. - Intervenção no domínio econômico produção,
planejamento e financiamento. - Fortalecimento do Estado regulador.
- Base jurídica Constituição de 1988.
10- "Competição onde possível, regulação onde
necessária - CF 1988 - art. 175
- 1993 - Lei 8631 - Fim da equalização Tarifária
- Assinatura de Contratos
- Acerto referente à CRC (Conta resultados a
compensar) - Criação Sistema Nacional de Transmissão Energia
Elétrica (SINTREL) - 1995 - Lei concessões
- Emendas Constitucionais - EC nº 6 - Fim
distinção entre empresa Brasileira e Empresa
Brasileira Capital Nacional - Projeto Reseb - Reestruturação do Setor
Elétrico Brasileiro - Lei 8031 / 1990 Criou Programa Nacional de
Desestatização - PND
11Privatizar por quê?
- Lógica fiscal crise do setor público
impossibilita novos investimentos - Lógica da eficiência despolitização da
administração da coisa pública, investimento em
novas tecnologias, lucro como objetivo, melhoria
da governança corporativa, fortalecimento do
mercado
12Histórico da Reforma do Setor Elétrico
1996/1997
1998/2000
2001
2002
2003
2004/2005
1995
1993
Implantação do Modelo
Projeto de Reestruturação do Setor Elétrico
Brasileiro - RE-SEB A eficiência no setor
elétrico será assegurada através da competição,
onde possível, e da regulamentação, onde
necessária
Lei nº 9.074 - Estabelece normas para a outorga
e prorrogações das concessões e permissões de
serviços públicos, criando a figura do PIE
Lei nº 8.631 - fixa os níveis das tarifas para o
Serviço Público de Energia Elétrica e extingue o
regime de remuneração garantida
13Histórico da Reforma do Setor Elétrico
1996/1997
1998/2000
2001
2002
2003
2004/2005
1995
1993
Crise de abastecimento (racionamento de
energia) Câmara de Gestão da Crise (Comitê de
revitalização do Setor Elétrico)
Câmara de Gestão do Setor Energético (Comitê de
revitalização do Setor Elétrico) (Relatórios de
Revitalização) Institui a Convenção do
MAE Resolução ANEEL nº 102/02
Base Conceitual do Novo Modelo MPs 144 e 145
Regulamentação do Novo Modelo Lei nº 10.848 -
Dispõe sobre a comercialização de energia
elétrica Lei nº 10.847 EPE Decreto 5.081
NOS Decreto 5.163 Regulamenta a
comercialização de energia elétrica Decreto
5175 - CMSE Decreto 5177 - CCEE) Convenção
de Comercialização de Energia Elétrica
Resoluções da ANEEL Regras de Comercialização
Procedimentos de Comercialização.
14Mudanças no Setor Elétrico Brasileiro
Modelo Antigo (até 1995) Modelo de Livre Mercado (1995 a 2003) Modelo Atual (2004)
Financiamento através de recursos públicos Financiamento através de recursos públicos (BNDES) e privados Financiamento através de recursos públicos (BNDES) e privados
Empresas Verticalizadas Empresas divididas por atividade Geração e Transmissão Distribuição Comercialização Empresas divididas por atividade Geração Transmissão Distribuição Comercialização
Empresas predominantemente Estatais Abertura e ênfase na privatização das Empresas Convivência entre Empresas Estatais e Privadas
Monopólios Competição inexistente Competição na geração e comercialização Competição na geração e comercialização
Consumidores Cativos Consumidores Livres e Cativos Consumidores Livres e Cativos
Tarifas reguladas em todos os segmentos Preços livremente negociados na geração e comercialização No ambiente livre Preços livremente negociados na geração e comercialização. No ambiente regulado leilão e licitação pela menor tarifa
15Mudanças no Setor Elétrico Brasileiro
Modelo Antigo (até 1995) Modelo de Livre Mercado (1995 a 2003) Modelo Atual (2004)
Mercado Regulado Mercado Livre Convivência entre Mercado Livre e Regulado
Planejamento Determinativo - Grupo Coordenador do Planejamento dos Sistemas Elétricos (GCPS) Planejamento Indicativo pelo Conselho Nacional de política Energética (CNPE) Planejamento centralizado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE)
Contratação 100 do Mercado Contratação 95 por energia assegurada ou contratos 6 meses (após set/03) 85 por energia assegurada ou contratos 2 anos 10 por energia assegurada ou contratos de qualquer prazo (de set/02 a set/03) 85 por energia assegurada ou contratos 2 anos (de ago/98 a set/02) Contratação 100 do mercado reserva
Sobras/déficits do balanço energético rateados entre compradores Sobras/déficits do balanço energético liquidados no MAE Sobras/déficits do balanço energético liquidados na CCEE Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD) para as Distribuidoras.
16Objetivos do Novíssimo Modelo do Setor Elétrico
- Assegurar a estabilidade do Marco Regulatório
- Garantir a segurança do suprimento de energia
elétrica - Promover a modicidade tarifária (preço justo para
todas as partes envolvidas) - Promover a inserção social no Setor Elétrico
Brasileiro, em particular pelos programas de
universalização do atendimento
17CMSE
EPE
CCEE
CNPE
MME
ANEEL
ONS
Novos Agentes
Indústria do Setor Elétrico
Investimento Tarifas Matriz energética
Planejamento estratégico
Transmissão
Concessionárias ()
Consumidor regulado
Geração
Concessionárias ()
Produtores independentes e autoprodutores
Mercado externo
Distribuição
Concessionárias
Comercializador
Energia nova ou existente
Consumidor livre
() Sistema Eletrobrás e outras
Outros atores governos, meio ambiente, Bndes,
MinFaz,sindicatos
Fonte PreciewaterhouseCoopers Estudo Novo
modelo Setor elétrico
18CNPE Formular da Política Energética
MME Recupera função de planejamento e de Poder concedente Perfil mais interventor monitoramento e e nomeação de dirigentes
EPE Execução de Estudos Técnicos base para planejamento da expansão Conselho Consultivo
CCEE Sucede MAE absorve suas funções
CMSE Monitora continuidade e qualidade de suprimento
ANEEL Agente Regulador Redução de atribuições indefinição quanto ao grau de autonomia / independência
ONS Mantém função de monitoramento e coordenação do sistema integrado / aperfeiçoamento da Estrutura
19DESVERTICALIZAÇÃO
- Objetivo introduzir concorrência
- Distribuição e transmissão monopólios naturais
regulados - Comercialização e Geração competição
20 Menor regulamentação
Competição
Maior regulamentação
Monopólio Natural
Menor regulamentação
Competição
21Distribuição
- Atividade regulada monopólio natural
- Contrato de concessão direitos e obrigações
- Política tarifária do rendimento garantido à
busca de eficiência
22Política tarifáriaEEF
- CF. Art 37,XXI ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública, que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações do
pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
23Anatomia da Tarifa Mecanismos de alteração das
tarifas
Reajuste tarifário anual
Revisão tarifária periódica
Assinatura do contrato
1999
2000
2001
2002
2004
2003
Revisão tarifária extraordinária
24Anatomia da Tarifa Receita do Serviço
RS Custos da Parcela A Custos da Parcela B
Custos Operacionais Remuneração Depreciação
Compra de Energia Transporte de Energia
Encargos Setoriais
25Anatomia da Tarifa - Parcela A
Compra de Energia
Encargos Setoriais
Transporte de Energia
CCC CDE RGR CFURH TFSEE PD ESS PROINF
A
Rede Básica Transporte de Itaipu Conexão ONS
26Encargos Setoriais Para que serve
CCC Conta de Consumo de Combustíveis Geração térmica na Amazônia
RGR Reserva Global de Reversão Indenizar ativos vinculados à concessão e fomentar a expansão do setor elétrico
TFSEE Taxa de Fiscalização de S. Energia Elétrica Funcionamento da ANEEL
CDE Conta de Desenvolvimento energético Fontes alternativas Universalização Baixa renda
ESS Encargos de Serviços do Sistema Confiabilidade e estabilidade do Sistema Elétrico Interligado Nacional
Proinfa Subsídio às fontes alternativas de energia
PD Pesquisa e Desenvolvimento Eficiência Energética Pesquisas científicas e tecnológicas relacionadas à eletricidade e ao uso sustentável dos recursos naturais Redução do consumo e do subsídio à baixa renda, por meio da diminuição do furto de energia
ONS Operador Nacional do Sistema Funcionamento do NOS
27A tarifa no contrato de concessão
- A tensão constante entre equilíbrio
econômico-financeiro e modicidade tarifária
onde o interesse público? - Como obter modicidade tarifária?
- Intervenção do Judiciário
28Fonte http//www.aneel.gov.br/arquivos/PDF/Catil
ha_1p_atual.pdf
29Fonte http//www.aneel.gov.br/arquivos/PDF/Catil
ha_1p_atual.pdf
30Geração como atingir modicidade tarifária?
- Antes concorrência na geração com consumidores
livres - Hoje leilões de geração por fonte de energia
31Contratação em dois Ambientes - Agentes
32Comercialização no ACR
- Eficiência na contratação para o mercado cativo
- Participação obrigatória das distribuidoras
- Distribuidores devem contratar energia para
atender 100 de seu mercado - Competição na expansão da geração através de
licitações por menor tarifa - Contratação conjunta por todos os distribuidores
através de leilões pelo critério de menor tarifa,
garantindo a expansão
33ACR - Leilões de compra para distribuidoras
Ano de Início de Suprimento
A
A-5
A-3
A-1
Leilões de Ajuste Contrato até 2 anos
hidráulica
térmica
Geração Existente Contratos 3 - 15 anos
Novos empreendimentos a construir Contratos
15 - 30 anos
34Mercado de Curto Prazo
- No mercado de curto prazo (spot), operado pela
CCEE, são feitas a contabilização e liquidação
das diferenças entre a energia contratada pelos
Agentes e a energia efetivamente consumida ou
gerada, valorada ao PLD Preço de Liquidação das
Diferenças.
35Leilões de Energia de Novos Empreendimentos
valores históricos
Data de realização Dezembro / 05 Dezembro / 05 Dezembro / 05 Dezembro / 05 Dezembro / 05 Dezembro / 05 Junho / 06 Junho / 06
Produto 2008 - H 2008 - T 2009 - H 2009 - T 2010 - H 2010 - T 2009 - H 2009 - T
Preço inicial() (R/MWh) 116,00 139,00 116,00 139,00 116,00 124,67 125,00 140,00
Preço médio final () (R/MWh) 106,95 132,26 114,28 129,26 115,04 121,81 126,77 132,39
MW médio negociado 127,15 127,15 127,81 127,81 117,25 117,25 128,12 128,12
Nº contratos 162 513 132 396 496 124 450 480
Negociado () (R bilhões) 68,4 68,4 68,4 68,4 68,4 68,4 45,7 45,7
- Valor Total Negociado R 114,019 bilhões()
- Número Total de Contratos CCEAR 2.753
() preços da data do leilão
36Análise Conjunta dos Leilõesvalores atualizados
até maio/06
Nota - Valor médio calculado como razão entre o
total negociado nos leilões e o valor financeiro
total das negociações.
() valores atualizados até mai/06
37Carga Própria x Energia Contratada em Leilões
Fonte MME
38Experiência internacional
- Desverticalização geração competitiva.
- Estabelecer ambiente competitivo é uma tarefa
complexa. - Papel do agente regulador é crucial.
- Livre acesso e privatização não são suficientes.
- A reforma deve ser dinâmica e o governo deve
estar envolvido. - Os mercados devem ser desenhados previamente.
39Energia elétrica na Constituição de 1988
40Potencial de energia hidráulica é bem da União
- Art. 20. São bens da União
- (...)
- VIII - os potenciais de energia hidráulica
- Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais
recursos minerais e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedade distinta da do
solo, para efeito de exploração ou
aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao
concessionário a propriedade do produto da lavra.
41Art. 176, CF/88
Redação original Redação dada pela EC 06/95
1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional na forma da lei que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
42Potencial de energia hidráulica
- Art. 176. (...)
- 2º - É assegurada participação ao proprietário
do solo nos resultados da lavra, na forma e no
valor que dispuser a lei. - 3º - A autorização de pesquisa será sempre por
prazo determinado, e as autorizações e concessões
previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou
transferidas, total ou parcialmente, sem prévia
anuência do poder concedente. - 4º - Não dependerá de autorização ou concessão
o aproveitamento do potencial de energia
renovável de capacidade reduzida.
43Constituição de 1988
- Art. 21. Compete à União
- (...)
- XII - explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão - (...)
- b) os serviços e instalações de energia elétrica
e o aproveitamento energético dos cursos de água,
em articulação com os Estados onde se situam os
potenciais hidroenergéticos
44Princípios da Ordem Constitucional Econômica de
1988
- Art. 170. (...) livre iniciativa e valorização do
trabalho - I soberania nacional
- II propriedade privada
- III função social da propriedade
- IV livre concorrência
- V defesa do consumidor
- VI defesa do meio ambiente (...)
- VII redução das desigualdades regionais e
sociais - VIII busca do pleno emprego
- IX tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração
no País.
45Princípio da subsidiariedade
- Art. 173, caput
- Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta da atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.
46- Art. 173, 1º.
- A lei estabelecerá o estatuto jurídico da
empresa pública, da sociedade de economia mista e
de suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de bens
ou de prestação de serviços, dispondo sobre - I sua função social social e formas de
fiscalização pelo Estado e pela sociedade - II a sujeição ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto aos direitos
e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários - III licitação e contratação de obras, serviços,
compras e alienações, observados os princípios da
administração pública - IV a constituição e o funcionamento dos
conselhos de administração e fiscal, com a
participação de acionistas minoritários - V os mandatos, a avaliação de desempenho e a
responsabilidade dos administradores.
47Serviços públicos
- Art. 175, CF/88
- Incumbe ao poder público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos. - Parágrafo único. A lei disporá sobre
- I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação,
bem como as condições de caducidade, fiscalização
e rescisão da concessão ou permissão - II - os direitos dos usuários
- III - política tarifária
- IV - a obrigação de manter serviço adequado.
48Ordem Econômica de 1988
- Art 174.
- Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo este determinante para o
setor público e indicativo para o setor privado.
49(No Transcript)
50O fornecimento de energia elétrica é serviço
público?
51Lei de greve (Lei 7783/89)
-
- Art. 10 São considerados serviços ou atividades
essenciais - I - tratamento e abastecimento de água produção
e distribuição de energia elétrica, gás e
combustíveis - (...)
52O que é serviço público?
53Celso Antonio Bandeira de Mello
- Serviço público é toda atividade de
oferecimento de utilidade ou comodidade material
destinada à satisfação da coletividade em geral,
mas fruível singularmente pelos administrados,
que o Estado assume como pertinente a seus
deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe
faça as vezes, sob um regime de Direito Público
portanto, consagrador de prerrogativas de
supremacias e restrições especiais -, instituído
pelo Estado em favor dos interesses definidos
como públicos no sistema normativo. - BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de
direito administrativo. 21ª ed. São Paulo
Malheiros, 2006, p. 642
54José dos Santos Carvalho Filho
- Serviço público é toda atividade prestada pelo
Estado ou por seus delegados, basicamente sob
regime de direito público, com vistas à
satisfação de necessidades essenciais e
secundárias da coletividade. - CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de
Direito Administrativo. 15a ed. Rio de Janeiro
Lumen Iuris, 2006.
55Alexandre Aragão
- Serviços públicos são as atividades de prestação
de utilidades econômicas a indivíduos
determinados, colocadas pela Constituição ou pela
Lei a cargo do Estado, com ou sem reserva de
titularidade, e por ele desempenhadas diretamente
ou por seus delegatários, gratuita ou
remuneradamente, com vistas ao bem-estar da
coletividade. - Direito dos serviços públicos. Rio de Janeiro
Forense, 2007, p. 157.
56Serviços públicos
- Critério subjetivo (titularidade)
- Critério material / objetivo (visa à satisfação
de interesses coletivos essenciais) - Critério formal (regime de direito público
publicatio)
57Todas as etapas da cadeia produtiva de
eletricidade são serviço público?
- Autorizações para serviço público?
58Autorização
- Ato administrativo unilateral, discricionário e
precário pelo qual a Administração faculta ao
particular o uso privativo de bem público, ou o
desempenho de atividade material, ou a prática
de ato que, sem esse consentimento, seriam
legalmente proibidos. - DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
administrativo. São Paulo Atlas, 2000, p. 211
59Autorização para prestação de serviços públicos?
- Autorização somente para serviços não
propriamente públicos e situações emergenciais
(Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de
direito administrativo) - Discricionariedade para o legislador no
estabelecimento de políticas públicas (Sara Jane
de Farias, Regulação jurídica dos serviços
autorizados) - A questão das autorizações vinculadas (ex. art.
131 da LGT)
60Lei 9074/95 (PIE)
- Art. 11. Considera-se produtor independente de
energia elétrica a pessoa jurídica ou empresas
reunidas em consórcio que recebam concessão ou
autorização do poder concedente, para produzir
energia elétrica destinada ao comércio de toda ou
parte da energia produzida, por sua conta e
risco. - Art. 12. A venda de energia elétrica por produtor
independente poderá ser feita para - I - concessionário de serviço público de energia
elétrica (...)
61Decreto 2003/96
- Art. 4º Dependem de autorização
- I - a implantação de usina termelétrica de
potência superior a 5.000 kW, destinada a
autoprodutor e a produtor independente - II - o aproveitamento de potencial hidráulico de
potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior
a 10.000 kW, por autoprodutor. - Art. 20. No final do prazo da concessão ou
autorização, os bens e instalações realizados
para a geração independente e para a autoprodução
de energia elétrica em aproveitamento hidráulico
passarão a integrar o patrimônio da União,
mediante indenização dos investimentos ainda não
amortizados.
62Autorização no setor elétrico
- Na eletricidade, a autorização parece ter sido
utilizada como uma forma de conciliar o desejo de
atrair investidores privados, oferecendo maior
autonomia empresarial, e a necessidade de manter
a exploração dos serviços sob regulação e
fiscalização do Poder Público, em função de sua
natureza de serviço público na ponta da cadeia
energética. Criou-se assim um instrumento que,
por um lado, vem envolto numa aparência de maior
autonomia empresarial, mas que cria grande
insegurança jurídica ao investidor, pois não
derrogou por completo o regime jurídico das
concessões. Ressalte-se que também não há, em
contrapartida, direitos típicos desta forma de
delegação assegurados à empresa autorizada, em
especial a garantia do equilíbrio
econômico-financeiro característico do contrato
de concessão. - LANDAU, Elena. Regime jurídico das autorizações
no setor elétrico., p. 90
63Possibilidade de suspensão do fornecimento em
caso de inadimplemento
64A definição de serviço adequado
- Lei 8987/95
- Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a
prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido
nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo
contrato. - 1o Serviço adequado é o que satisfaz as
condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na sua prestação e modicidade das
tarifas. - 2o A atualidade compreende a modernidade das
técnicas, do equipamento e das instalações e a
sua conservação, bem como a melhoria e expansão
do serviço.
65Serviço adequado
- Art. 6º, L 8987/95
- (...)
- 3o Não se caracteriza como descontinuidade do
serviço a sua interrupção em situação de
emergência ou após prévio aviso, quando - I - motivada por razões de ordem técnica ou de
segurança das instalações e, - II - por inadimplemento do usuário, considerado o
interesse da coletividade.
66Serviço adequado no CDC
- Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos. - Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo, nem
será submetido a qualquer tipo de constrangimento
ou ameaça.
67RESP 363943/MG (1ª Seção)
- ADMINISTRATIVO - ENERGIA ELÉTRICA - CORTE FALTA
DE PAGAMENTO - É lícito à concessionária
interromper o fornecimento de energia elétrica,
se, após aviso prévio, o consumidor de energia
elétrica permanecer inadimplente no pagamento da
respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6º, 3º, II)
68RESP 363943/MG
- ...a proibição do corte acarretaria aquilo a
que se denomina efeito dominó. Com efeito, ao
saber que o vizinho está recebendo energia de
graça, o cidadão tenderá a trazer para si o
tentador benefício. Em pouco tempo, ninguém mais
honrará a conta de luz. - Ora, se ninguém paga pelo fornecimento, a empresa
distribuidora de energia não terá renda. Em não
tendo renda, a distribuidora não poderá adquirir
os insumos necessários à execução dos serviços
concedidos e, finalmente, entrará em insolvência. - Falida, a concessionária interromperia o
fornecimento a todo o município, deixando às
escuras, até a iluminação pública. - (trecho do voto do Rel. Humberto Gomes de Barros)
69Informativo 310 - STJ
- Porém não para débitos antigos...
- ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. VALORES ANTIGOS. Na
espécie, o Tribunal a quo não autorizou o corte
do fornecimento de energia elétrica, por entender
configurada a cobrança de valores pretéritos
(1994), pois, por não serem contemporâneos, não
estariam sujeitos à prévia notificação. Assim,
nesses casos, a companhia elétrica deveria buscar
o adimplemento de seu crédito por meio das vias
ordinárias de cobrança sem cortar o fornecimento
de luz.
70Informativo 310 - STJ
- Para o Min. Relator, correta a posição daquele
Tribunal, porquanto o corte de energia elétrica
pressupõe o inadimplemento de conta regular
relativa ao mês de consumo, sendo inviável a
suspensão do abastecimento de energia elétrica em
razão de débitos antigos. - Assim, embora a Primeira Seção tenha pacificado o
entendimento segundo o qual a companhia pode
interromper o fornecimento de energia elétrica
se, após aviso prévio, o usuário permanecer
inadimplente, no caso dos autos, de débitos
pretéritos, não deve haver a suspensão da
energia. Lembrou ainda que, quanto aos débitos
antigos, o art. 42 do CDC não admite
constrangimento nem ameaças ao consumidor. Com
esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a
Turma negou provimento ao recurso da companhia
estadual de energia elétrica. Precedentes
citados REsp 772.486-RS, DJ 6/3/2006, e REsp
756.591-DF, DJ 18/5/2006. REsp 631.736-RS, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado em 15/2/2007.
71E quanto ao fornecimento às pessoas jurídicas de
direito público?
72Suspensão de fornecimento para o poder público
- "ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA - FALTA DE PAGAMENTO - CORTE - MUNICÍPIO
COMO CONSUMIDOR.1. A Primeira Seção já formulou
entendimento uniforme, no sentido de que o não
pagamento das contas de consumo de energia
elétrica pode levar ao corte no fornecimento.2.
Quando o consumidor é pessoa jurídica de direito
público, a mesma regra deve lhe ser estendida,
com a preservação apenas das unidades públicas
cuja paralisação é inadmissível. 3. Legalidade do
corte para as praças, ruas, ginásios de
esporte,etc.4. Recurso especial provido" (REsp
460.271/SP, Rel. Min. ElianaCalmon, DJ 6.5.2005).
73- Obrigada!
- Elena Landau
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- Patrícia Sampaio
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