Gustavo Justino de Oliveira PowerPoint PPT Presentation

presentation player overlay
1 / 33
About This Presentation
Transcript and Presenter's Notes

Title: Gustavo Justino de Oliveira


1
Arbitragem no Setor Público
  • Gustavo Justino de Oliveira
  • Professor de Direito Administrativo na USP.
  • Pós-Doutor em Direito Administrativo pela
    Universidade de Coimbra.
  • Pós-Doutor em Arbitragem Internacional pelo
    Max-Planck-Institute.
  • Professor Visitante de Direito Administrativo na
    Universidade de Lisboa (2013-2014).
  • Ex-Procurador do Estado do Paraná. Advogado em
    São Paulo.
  • Arbitralista.

Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
2
Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
3
Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
4
Estímulo à infraestrutura no Brasil
  • No Brasil, os investimentos em infraestrutura
    ganharam uma nova dimensão com o lançamento do
    Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Com
    o programa os investimentos em infraestrutura
    cresceram muito. Antes do PAC eles somavam R 218
    bilhões, na primeira etapa do PAC foram R 754
    bilhões e agora no PAC2 são R 955 bilhões
    ministra do Planejamento, Miriam Belchior no
    seminário Investimento Público Desafios e
    Oportunidades para o Desenvolvimento Sustentável
    (20/06/2012. Fonte http//www.planejamento.gov.br
    /noticia.asp?pnotcod8565cat528sec64).
  • BNDES. Perspectiva de investimentos em
    infraestrutura 2011-2014. Visão do
    Desenvolvimento. nº 92, 25 fev 2011
  • Entre 2006 e 2009, o Brasil investiu 2,1 do PIB
    em infraestrutura
  • Banco Mundial diz que o país deve ter taxa de
    investimento de pelo menos 3 do PIB em
    infraestrutura (Investimento em Infraestrutura
    no Brasil histórico recente e perspectivas.
    PPE, V.38 No 2, 2008.)

Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
5
Projetos de infraestrutura para a Copa do Mundo
de 2014
  • Conflitos ainda não instaurados previsão do uso
    da arbitragem
  • Parcerias Público-Privadas nas obras de estádios
    de futebol para a Copa 2014
  • Arena Multiuso (PE) arbitragem para
    reestabelecimento do equilíbrio
    econômico-financeiro do contrato
  • Estádio Octávio Mangabeira Fonte Nova (BA)
    cláusula escalonada e peritagem
  • Estádio Mineirão (MG) cláusula escalonada,
    previsão de conflitos que podem ser submetidos a
    arbitragem e possibilidade de extensão da
    arbitragem a outros conflitos.

Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
6
Contratos de infraestrutura com organismos
multilaterais e arbitragem
  • Projetos de infraestrutura financiados em parte
    ou totalmente pelo Banco Mundial manual de boas
    práticas para empréstimos prevê arbitragem nos
    contratos como regra.
  • 4.15 Applicable Law and Settlement of Disputes.
    The contract shall include provisions dealing
    with the applicable law and the forum for the
    settlement of disputes. Consultants contracts
    shall always include a clause for settlement of
    disputes. International commercial arbitration
    in a neutral venue has practical advantages
    over other methods for the settlement of
    disputes. Therefore, the Bank requires that
    Borrowers use this type of arbitration in
    contracts awarded to foreign consultants unless
    the Bank has specifically agreed to waive this
    requirement for justified reasons, such as
    equivalent national regulations and arbitration
    procedures. The Bank shall not be named an
    arbitrator or be asked to name an arbitrator.
    (Banco Mundial, "GUIDELINES SELECTION AND
    EMPLOYMENT OF CONSULTANTS UNDER IBRD LOANS AND
    IDA CREDITS GRANTS BY WORLD BANK BORROWERS",
    Janeiro 2011)
  • Direito Administrativo do Investimento

Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
7
Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
8
Arbitrabilidade capacidade de ser arbitrável
  • Arbitrabilidade subjetiva As pessoas capazes de
    contratar (art. 1º, LArb)
  • Questão pacífica o Poder Público pode contratar
    Concessão, Permissão, Consórcio, Contrato de
    Gestão, etc.
  • Arbitrabilidade objetiva Litígios relativos a
    direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º,
    LArb)
  • Questão controversa direitos patrimoniais
    disponíveis versus a indisponibilidade do
    interesse público

Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
9
Arbitragem e Poder Público superações dogmáticas
  • Posição da Doutrina sobre arbitragem e Poder
    Público
  • Favorável
  • Não existe impedimento legal
  • Autorização genérica dada pela Lei nº 9.307/96
    (Arbitragem)
  • Autorização genérica dada pela Lei nº 8.987/95
    (Concessões de serviços públicos)
  • Autorização genérica dada pela Lei nº 8.666/93
    (Licitações e Contratos)
  • Contrária
  • Indisponibilidade do interesse público
    (arbitrabilidade objetiva)
  • Ausência de autorização legal expressa
  • Suposta vedação trazida pelo art. 55, parágrafo
    2º, da Lei nº 8.666/93 (cláusula de eleição de
    foro)

Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
10
Arbitragem e Poder Público superações dogmáticas
Superação doutrinária da posição contrária sobre
arbitragem e Poder Público
  • Direitos tutelados pelo Poder Público
    considerados todos indisponíveis inviabilizariam
    toda e qualquer contratação pelo Poder Público
  • Contratação na órbita privada indica prática de
    atos de gestão pelo Poder Público ? ausência do
    exercício de autoridade
  • Arbitrabilidade objetiva supõe patrimonialidade
    do direito ? o objeto se reveste de valor
    econômico e o inadimplemento pode ser
    neutralizado por medidas cujo conteúdo é de cunho
    econômico
  • Indisponibilidade do direito ? necessidade de
    intervenção jurisdicional para resolução de
    conflito
  • Caso o conflito possa ser resolvido pelas
    próprias partes, independentemente de ingresso em
    Juízo ? cabe arbitragem
  • Administração pública paritária ? fortalecimento
    da negociação na esfera da administração pública,
    expressada por via de acordos

Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
11
Arbitragem e Poder Público superações dogmáticas
(...) ao se submeter uma pretensão ao juízo
arbitral não se está renunciando a ela, não se
está abrindo mão do direito material que
eventualmente existe. Apenas se está abdicando do
direito de obter do Judiciário a solução para a
questão. Mas isso também ocorre quando a solução
é obtida diretamente pelas partes sem ingressar
em Juízo o que, reitere-se, é em regra possível
também nas relações de direito público.
(TALAMINI, Eduardo. A (In)disponibilidade do
interesse público consequências processuais.
Disponível em http//ufpr.academia.edu/EduardoTal
amini/Papers/166348/A_in_disponibilidade_do_intere
sse_publico_consequencias_processuais, acesso em
06/08/2012. p. 16) Portanto, podem ser objeto
de arbitragem todas as questões que versem sobre
interesses eminentemente patrimoniais (i.e., cujo
objeto tenha cunho econômico ou cujo
inadimplemento possa ser reparado, compensando ou
combatido por medidas com conteúdo econômico)
cujo conflito poderia ser resolvido diretamente
pelas partes, independentemente de ingresso em
juízo. (TALAMINI, Eduardo. A (In)disponibilidade
do interesse público consequências processuais.
Disponível em http//ufpr.academia.edu/EduardoTal
amini/Papers/166348/A_in_disponibilidade_do_intere
sse_publico_consequencias_processuais, acesso em
06/08/2012. p. 17)
Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
12
Arbitragem e Poder Público superações dogmáticas
  • Critério para arbitragem e Poder Público
  • Necessidade de regulamentação específica para
    arbitragem e Poder Público
  • Em face do exposto, inclina-se para a
    necessidade de serem realizados ajustes na Lei de
    Arbitragem, com relação às controvérsias que
    digam respeito a contratos administrativos. Na
    própria Lei de Arbitragem poderia ser previsto um
    procedimento especial de arbitragem, quando os
    litígios a serem submetidos ao juízo arbitral
    envolvessem objetos típicos de contratos firmados
    pela Administração.
  • (OLIVEIRA, Gustavo Justino. A Arbitragem e as
    Parcerias Público-Privadas. In. OLIVEIRA, Gustavo
    Justino. Direito Administrativo Democrático. Belo
    Horizonte Editora Fórum, 2010.)

Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
13
Arbitragem e Poder Público superações dogmáticas
  • Critério para arbitragem e Poder Público
  • Necessidade de regulamentação específica para
    arbitragem e Poder Público
  • Segurança jurídica para o gestor público
  • Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.477, de 12 de
    janeiro de 2011
  • Comissão do Senado para atualização da Lei nº
    9.307/96
  • Alteração do regulamento CCI casos de
    arbitragem e Administração Pública

Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
14
Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
15
Posicionamentos divergentes na jurisprudência
sobre arbitragem e Poder Público
"Esse, contudo, não é o caso dos autos, cujo
objeto da arbitragem limita-se à discussão acerca
da manutenção do equilíbrio econômico financeiro
do contrato, ou seja, não envolve direitos
indisponíveis. Com efeito, a controvérsia
estabelecida entre as partes é de caráter
eminentemente patrimonial e disponível, tanto
assim que as partes poderiam tê-la solucionado
diretamente, sem intervenção tanto da jurisdição
estatal, como do juízo arbitral. (Superior
Tribunal de Justiça Resp nº 904813-PR Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI Data do Julgamento 20/10/2011
Órgão Julgador 3ª TURMA Publicado no DJe
28/02/2012)
"Pode-se concluir que a jurisprudência tem
buscado resguardar o interesse público,
indisponível por natureza. No caso específico de
contratos de concessão de serviços públicos, as
questões econômico-financeiras são de interesse
público e, por conseguinte, são indisponíveis a
juízo arbitral em litígios administrativos.
(Tribunal de Contas da União TC 003.499/2011-1
AC-2573-38/12-P Rel. Min. Raimundo Carreiro
Plenário Data da Sessão 26/9/2012)
X
Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
16
Divergências da jurisprudência e seu impacto no
uso da arbitragem
  • Falta de segurança jurídica para o gestor
    público
  • Competências do STJ e TCU para decidir sobre os
    atos administrativos
  • Peso da decisão de cada órgão para a formação da
    convicção do gestor público
  • Proposta de um manual de boas práticas da
    arbitragem com o Poder Público
  • Desmistificação da arbitragem envolvendo o Estado.

Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
17
Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
18
Judicialização das arbitragens com o Poder Público
  • Realidade brasileira
  • Reflexo do desconhecimento do uso deste mecanismo
    de solução de controvérsias
  • Judicialização como fonte de conhecimento dos
    casos de arbitragem e Poder Público onde está o
    princípio da publicidade?
  • Caso Judicializado
  • Consórcio Via Amarela x Companhia do
    Metropolitano de São Paulo (Metrô)

Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
19
Consórcio Via Amarela x Companhia do
Metropolitano de São Paulo (Metrô)
  • Procedimento arbitral
  • Nº 15.283/JRF
  • Administrado pela ICC Internacional Court of
    Arbitration (Corte Internacional de Arbitragem da
    Câmara Internacional do Comércio)
  • Fundamentos cláusula 6.2 e subcláusulas 6.2.1 a
    6.2.3 das Condições Gerais do Contrato (GCC) e
    cláusula 4 das Condições Especiais do Contrato
    (SCC)
  • Procedimentos judiciais
  • 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São
    Paulo
  • 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
    Justiça de São Paulo

Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
20
Consórcio Via Amarela x Companhia do
Metropolitano de São Paulo (Metrô)
20/9/12
Fonte Justino de Oliveira Advogados
Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
21
Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
22
O estágio normativo da arbitragem com o Poder
Público
  • Autorização geral trazida pela Lei Federal nº
    9.307/96
  • Questionamentos sobre arbitrabilidade objetiva
  • Autorizações em leis específicas
  • Solução da matéria para alguns setores da
    economia e do Estado
  • A alteração da Lei Federal nº 9.307/96
  • Sepultamento de questões basilares
  • Surgimento de novas problemáticas

Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
23
Leis que admitem a arbitragem com o Poder Público
  • Lei nº 5.662/71, art. 5º (BNDES)
  • Decreto-lei nº 1.312/74, art. 11 (Garantias e
    contratos de empréstimos externos)
  • Lei nº 8.693/93, art. 1º 8º (Transporte
    ferroviário)
  • Lei nº 8.987/95, art. 23-A (Concessão e permissão
    da prestação de serviços públicos)
  • Lei nº 9.472/97, art. 93, XV (Telecomunicações)
  • Lei nº 9.478/97, art. 43, X (Petróleo)
  • Lei nº 10.848/04, art. 4º 5º (Câmara de
    Comercialização de Energia Elétrica CCEE)
  • Lei nº 11.079/04, art. 11 (Parcerias
    Público-Privadas PPP)
  • Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.477, de 12 de
    janeiro de 2011

Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
24
Leis que admitem a arbitragem com o Poder Público
  • Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013 (Lei de
    Portos)
  • Art. 37. Deve ser constituída, no âmbito do
    órgão de gestão de mão de obra, comissão
    paritária para solucionar litígios decorrentes da
    aplicação do disposto nos arts. 32, 33 e 35.
  • 1o Em caso de impasse, as partes devem
    recorrer à arbitragem de ofertas finais.
  • 2o Firmado o compromisso arbitral, não será
    admitida a desistência de qualquer das partes.
  • 3o Os árbitros devem ser escolhidos de comum
    acordo entre as partes, e o laudo arbitral
    proferido para solução da pendência constitui
    título executivo extrajudicial.
  • 4o As ações relativas aos créditos decorrentes
    da relação de trabalho avulso prescrevem em 5
    (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o
    cancelamento do registro ou do cadastro no órgão
    gestor de mão de obra.
  • Questiona-se a qualificação deste método de
    resolução de disputas como arbitragem nos termos
    da Lei federal nº 9.307/96

Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
25
Leis que admitem a arbitragem com o Poder Público
  • Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013 (Lei de
    Portos)
  • Art. 62. O inadimplemento, pelas
    concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e
    operadoras portuárias no recolhimento de tarifas
    portuárias e outras obrigações financeiras
    perante a administração do porto e a Antaq, assim
    declarado em decisão final, impossibilita a
    inadimplente de celebrar ou prorrogar contratos
    de concessão e arrendamento, bem como obter novas
    autorizações.
  • 1o Para dirimir litígios relativos aos débitos
    a que se refere o caput, poderá ser utilizada a
    arbitragem, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de
    setembro de 1996.

Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
26
Alterações à Lei federal nº 9.307/96
  • Projeto de Lei nº 406/13
  • Elaborado por comissão de juristas presidida pelo
    Ministro Luis Felipe Salomão (STJ)
  • Aprovado em caráter terminativo pela Comissão de
    Constituição, Justiça e Cidadania do Senado em
    11.12.2013
  • Segue para votação na Câmara dos Deputados
  • Autorização expressa do uso de arbitragem pela
    Administração Pública

Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
27
Alterações à Lei federal nº 9.307/96
  • Projeto de Lei nº 406/13
  • Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão
    valer-se da arbitragem para dirimir litígios
    relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
  • 1º A Administração Pública direta e indireta
    poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir
    conflitos relativos a direitos patrimoniais
    disponíveis decorrentes de contratos por ela
    celebrados.
  • 2º A autoridade ou o órgão competente da
    Administração Pública direta para a celebração de
    convenção de arbitragem é a mesma para a
    realização de acordos ou transações.
  • Fixa a arbitrabilidade objetiva e subjetiva
  • Previsão problemática da identidade de sujeitos
    entre a autoridade ou órgão competente para
    transacionar administrativamente e aquela apta a
    celebrar compromissos arbitrais

Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
28
Alterações à Lei federal nº 9.307/96
  • Projeto de Lei nº 406/13
  • Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou
    de eqüidade, a critério das partes.
  • 1º Poderão as partes escolher, livremente, as
    regras de direito que serão aplicadas na
    arbitragem, desde que não haja violação aos bons
    costumes e à ordem pública.
  • 2º Poderão, também, as partes convencionar que
    a arbitragem se realize com base nos princípios
    gerais de direito, nos usos e costumes e nas
    regras internacionais de comércio.
  • 3º As arbitragens que envolvem a Administração
    Pública serão sempre de direito e respeitarão o
    princípio da publicidade.
  • Respeito ao princípio da legalidade
  • Desafios para operacionalização da publicidade na
    arbitragem com o Poder Público

Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
29
Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
30
Problemática contemporânea envolvendo a
arbitragem com o Poder Público
  • Como compatibilizar o sigilo na arbitragem e o
    princípio da publicidade?
  • Necessidade de previsão em edital da cláusula
    compromissória para sua validade?
  • Qual a competência do tribunal arbitral para a
    revisão de atos de autoridades administrativas
    terceiras?
  • Como compatibilizar as prerrogativas processuais
    da administração pública ao procedimento
    arbitral?
  • Pode haver a presença do Ministério Público como
    custos legis?

Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
31
Sinalizações Finais
Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
32
Comissão de Administração Pública do CAM-CCBC
Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
33
Prof. Dr. Gustavo Justino de Oliveira CONSULTOR
IA EM DIREITO PÚBLICO E TERCEIRO SETOR   Al.
Lorena, 800, cj. 701 Jardins São Paulo-SP
Brasil - CEP 01424-001 Tel. 55 (11)
3525-7274 http//www.justinodeoliveira.com.br gu
stavo_at_justinodeoliveira.com.br
Al. Lorena, 800/701 Jardins - São Paulo - SP -
01424-001 Tel. 55 (11) 3525-7274 www.justinodeol
iveira.com.br gustavo_at_justinodeoliveira.com.br
Write a Comment
User Comments (0)
About PowerShow.com