Title: Gustavo Justino de Oliveira
1Arbitragem no Setor Público
- Gustavo Justino de Oliveira
- Professor de Direito Administrativo na USP.
- Pós-Doutor em Direito Administrativo pela
Universidade de Coimbra. - Pós-Doutor em Arbitragem Internacional pelo
Max-Planck-Institute. - Professor Visitante de Direito Administrativo na
Universidade de Lisboa (2013-2014). - Ex-Procurador do Estado do Paraná. Advogado em
São Paulo. - Arbitralista.
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4Estímulo à infraestrutura no Brasil
- No Brasil, os investimentos em infraestrutura
ganharam uma nova dimensão com o lançamento do
Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Com
o programa os investimentos em infraestrutura
cresceram muito. Antes do PAC eles somavam R 218
bilhões, na primeira etapa do PAC foram R 754
bilhões e agora no PAC2 são R 955 bilhões
ministra do Planejamento, Miriam Belchior no
seminário Investimento Público Desafios e
Oportunidades para o Desenvolvimento Sustentável
(20/06/2012. Fonte http//www.planejamento.gov.br
/noticia.asp?pnotcod8565cat528sec64). - BNDES. Perspectiva de investimentos em
infraestrutura 2011-2014. Visão do
Desenvolvimento. nº 92, 25 fev 2011 - Entre 2006 e 2009, o Brasil investiu 2,1 do PIB
em infraestrutura - Banco Mundial diz que o país deve ter taxa de
investimento de pelo menos 3 do PIB em
infraestrutura (Investimento em Infraestrutura
no Brasil histórico recente e perspectivas.
PPE, V.38 No 2, 2008.)
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5Projetos de infraestrutura para a Copa do Mundo
de 2014
- Conflitos ainda não instaurados previsão do uso
da arbitragem
- Parcerias Público-Privadas nas obras de estádios
de futebol para a Copa 2014 - Arena Multiuso (PE) arbitragem para
reestabelecimento do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato - Estádio Octávio Mangabeira Fonte Nova (BA)
cláusula escalonada e peritagem - Estádio Mineirão (MG) cláusula escalonada,
previsão de conflitos que podem ser submetidos a
arbitragem e possibilidade de extensão da
arbitragem a outros conflitos.
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6Contratos de infraestrutura com organismos
multilaterais e arbitragem
- Projetos de infraestrutura financiados em parte
ou totalmente pelo Banco Mundial manual de boas
práticas para empréstimos prevê arbitragem nos
contratos como regra. - 4.15 Applicable Law and Settlement of Disputes.
The contract shall include provisions dealing
with the applicable law and the forum for the
settlement of disputes. Consultants contracts
shall always include a clause for settlement of
disputes. International commercial arbitration
in a neutral venue has practical advantages
over other methods for the settlement of
disputes. Therefore, the Bank requires that
Borrowers use this type of arbitration in
contracts awarded to foreign consultants unless
the Bank has specifically agreed to waive this
requirement for justified reasons, such as
equivalent national regulations and arbitration
procedures. The Bank shall not be named an
arbitrator or be asked to name an arbitrator.
(Banco Mundial, "GUIDELINES SELECTION AND
EMPLOYMENT OF CONSULTANTS UNDER IBRD LOANS AND
IDA CREDITS GRANTS BY WORLD BANK BORROWERS",
Janeiro 2011)
- Direito Administrativo do Investimento
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8Arbitrabilidade capacidade de ser arbitrável
- Arbitrabilidade subjetiva As pessoas capazes de
contratar (art. 1º, LArb) - Questão pacífica o Poder Público pode contratar
Concessão, Permissão, Consórcio, Contrato de
Gestão, etc.
- Arbitrabilidade objetiva Litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º,
LArb) - Questão controversa direitos patrimoniais
disponíveis versus a indisponibilidade do
interesse público
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9Arbitragem e Poder Público superações dogmáticas
- Posição da Doutrina sobre arbitragem e Poder
Público
- Favorável
- Não existe impedimento legal
- Autorização genérica dada pela Lei nº 9.307/96
(Arbitragem) - Autorização genérica dada pela Lei nº 8.987/95
(Concessões de serviços públicos) - Autorização genérica dada pela Lei nº 8.666/93
(Licitações e Contratos) - Contrária
- Indisponibilidade do interesse público
(arbitrabilidade objetiva) - Ausência de autorização legal expressa
- Suposta vedação trazida pelo art. 55, parágrafo
2º, da Lei nº 8.666/93 (cláusula de eleição de
foro)
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10Arbitragem e Poder Público superações dogmáticas
Superação doutrinária da posição contrária sobre
arbitragem e Poder Público
- Direitos tutelados pelo Poder Público
considerados todos indisponíveis inviabilizariam
toda e qualquer contratação pelo Poder Público - Contratação na órbita privada indica prática de
atos de gestão pelo Poder Público ? ausência do
exercício de autoridade - Arbitrabilidade objetiva supõe patrimonialidade
do direito ? o objeto se reveste de valor
econômico e o inadimplemento pode ser
neutralizado por medidas cujo conteúdo é de cunho
econômico - Indisponibilidade do direito ? necessidade de
intervenção jurisdicional para resolução de
conflito - Caso o conflito possa ser resolvido pelas
próprias partes, independentemente de ingresso em
Juízo ? cabe arbitragem - Administração pública paritária ? fortalecimento
da negociação na esfera da administração pública,
expressada por via de acordos
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11Arbitragem e Poder Público superações dogmáticas
(...) ao se submeter uma pretensão ao juízo
arbitral não se está renunciando a ela, não se
está abrindo mão do direito material que
eventualmente existe. Apenas se está abdicando do
direito de obter do Judiciário a solução para a
questão. Mas isso também ocorre quando a solução
é obtida diretamente pelas partes sem ingressar
em Juízo o que, reitere-se, é em regra possível
também nas relações de direito público.
(TALAMINI, Eduardo. A (In)disponibilidade do
interesse público consequências processuais.
Disponível em http//ufpr.academia.edu/EduardoTal
amini/Papers/166348/A_in_disponibilidade_do_intere
sse_publico_consequencias_processuais, acesso em
06/08/2012. p. 16) Portanto, podem ser objeto
de arbitragem todas as questões que versem sobre
interesses eminentemente patrimoniais (i.e., cujo
objeto tenha cunho econômico ou cujo
inadimplemento possa ser reparado, compensando ou
combatido por medidas com conteúdo econômico)
cujo conflito poderia ser resolvido diretamente
pelas partes, independentemente de ingresso em
juízo. (TALAMINI, Eduardo. A (In)disponibilidade
do interesse público consequências processuais.
Disponível em http//ufpr.academia.edu/EduardoTal
amini/Papers/166348/A_in_disponibilidade_do_intere
sse_publico_consequencias_processuais, acesso em
06/08/2012. p. 17)
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12Arbitragem e Poder Público superações dogmáticas
- Critério para arbitragem e Poder Público
- Necessidade de regulamentação específica para
arbitragem e Poder Público - Em face do exposto, inclina-se para a
necessidade de serem realizados ajustes na Lei de
Arbitragem, com relação às controvérsias que
digam respeito a contratos administrativos. Na
própria Lei de Arbitragem poderia ser previsto um
procedimento especial de arbitragem, quando os
litígios a serem submetidos ao juízo arbitral
envolvessem objetos típicos de contratos firmados
pela Administração. - (OLIVEIRA, Gustavo Justino. A Arbitragem e as
Parcerias Público-Privadas. In. OLIVEIRA, Gustavo
Justino. Direito Administrativo Democrático. Belo
Horizonte Editora Fórum, 2010.)
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13Arbitragem e Poder Público superações dogmáticas
- Critério para arbitragem e Poder Público
- Necessidade de regulamentação específica para
arbitragem e Poder Público - Segurança jurídica para o gestor público
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.477, de 12 de
janeiro de 2011 - Comissão do Senado para atualização da Lei nº
9.307/96 - Alteração do regulamento CCI casos de
arbitragem e Administração Pública
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15Posicionamentos divergentes na jurisprudência
sobre arbitragem e Poder Público
"Esse, contudo, não é o caso dos autos, cujo
objeto da arbitragem limita-se à discussão acerca
da manutenção do equilíbrio econômico financeiro
do contrato, ou seja, não envolve direitos
indisponíveis. Com efeito, a controvérsia
estabelecida entre as partes é de caráter
eminentemente patrimonial e disponível, tanto
assim que as partes poderiam tê-la solucionado
diretamente, sem intervenção tanto da jurisdição
estatal, como do juízo arbitral. (Superior
Tribunal de Justiça Resp nº 904813-PR Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI Data do Julgamento 20/10/2011
Órgão Julgador 3ª TURMA Publicado no DJe
28/02/2012)
"Pode-se concluir que a jurisprudência tem
buscado resguardar o interesse público,
indisponível por natureza. No caso específico de
contratos de concessão de serviços públicos, as
questões econômico-financeiras são de interesse
público e, por conseguinte, são indisponíveis a
juízo arbitral em litígios administrativos.
(Tribunal de Contas da União TC 003.499/2011-1
AC-2573-38/12-P Rel. Min. Raimundo Carreiro
Plenário Data da Sessão 26/9/2012)
X
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16Divergências da jurisprudência e seu impacto no
uso da arbitragem
- Falta de segurança jurídica para o gestor
público - Competências do STJ e TCU para decidir sobre os
atos administrativos - Peso da decisão de cada órgão para a formação da
convicção do gestor público - Proposta de um manual de boas práticas da
arbitragem com o Poder Público - Desmistificação da arbitragem envolvendo o Estado.
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18Judicialização das arbitragens com o Poder Público
- Realidade brasileira
- Reflexo do desconhecimento do uso deste mecanismo
de solução de controvérsias - Judicialização como fonte de conhecimento dos
casos de arbitragem e Poder Público onde está o
princípio da publicidade?
- Caso Judicializado
- Consórcio Via Amarela x Companhia do
Metropolitano de São Paulo (Metrô)
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19Consórcio Via Amarela x Companhia do
Metropolitano de São Paulo (Metrô)
- Procedimento arbitral
- Nº 15.283/JRF
- Administrado pela ICC Internacional Court of
Arbitration (Corte Internacional de Arbitragem da
Câmara Internacional do Comércio) - Fundamentos cláusula 6.2 e subcláusulas 6.2.1 a
6.2.3 das Condições Gerais do Contrato (GCC) e
cláusula 4 das Condições Especiais do Contrato
(SCC) - Procedimentos judiciais
- 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São
Paulo - 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo
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20Consórcio Via Amarela x Companhia do
Metropolitano de São Paulo (Metrô)
20/9/12
Fonte Justino de Oliveira Advogados
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22O estágio normativo da arbitragem com o Poder
Público
- Autorização geral trazida pela Lei Federal nº
9.307/96 - Questionamentos sobre arbitrabilidade objetiva
- Autorizações em leis específicas
- Solução da matéria para alguns setores da
economia e do Estado - A alteração da Lei Federal nº 9.307/96
- Sepultamento de questões basilares
- Surgimento de novas problemáticas
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23Leis que admitem a arbitragem com o Poder Público
- Lei nº 5.662/71, art. 5º (BNDES)
- Decreto-lei nº 1.312/74, art. 11 (Garantias e
contratos de empréstimos externos) - Lei nº 8.693/93, art. 1º 8º (Transporte
ferroviário) - Lei nº 8.987/95, art. 23-A (Concessão e permissão
da prestação de serviços públicos) - Lei nº 9.472/97, art. 93, XV (Telecomunicações)
- Lei nº 9.478/97, art. 43, X (Petróleo)
- Lei nº 10.848/04, art. 4º 5º (Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica CCEE) - Lei nº 11.079/04, art. 11 (Parcerias
Público-Privadas PPP) - Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.477, de 12 de
janeiro de 2011
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24Leis que admitem a arbitragem com o Poder Público
- Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013 (Lei de
Portos) - Art. 37. Deve ser constituída, no âmbito do
órgão de gestão de mão de obra, comissão
paritária para solucionar litígios decorrentes da
aplicação do disposto nos arts. 32, 33 e 35. - 1o Em caso de impasse, as partes devem
recorrer à arbitragem de ofertas finais. - 2o Firmado o compromisso arbitral, não será
admitida a desistência de qualquer das partes. - 3o Os árbitros devem ser escolhidos de comum
acordo entre as partes, e o laudo arbitral
proferido para solução da pendência constitui
título executivo extrajudicial. - 4o As ações relativas aos créditos decorrentes
da relação de trabalho avulso prescrevem em 5
(cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o
cancelamento do registro ou do cadastro no órgão
gestor de mão de obra. - Questiona-se a qualificação deste método de
resolução de disputas como arbitragem nos termos
da Lei federal nº 9.307/96
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25Leis que admitem a arbitragem com o Poder Público
- Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013 (Lei de
Portos) - Art. 62. O inadimplemento, pelas
concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e
operadoras portuárias no recolhimento de tarifas
portuárias e outras obrigações financeiras
perante a administração do porto e a Antaq, assim
declarado em decisão final, impossibilita a
inadimplente de celebrar ou prorrogar contratos
de concessão e arrendamento, bem como obter novas
autorizações. - 1o Para dirimir litígios relativos aos débitos
a que se refere o caput, poderá ser utilizada a
arbitragem, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996.
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26Alterações à Lei federal nº 9.307/96
- Projeto de Lei nº 406/13
- Elaborado por comissão de juristas presidida pelo
Ministro Luis Felipe Salomão (STJ) - Aprovado em caráter terminativo pela Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania do Senado em
11.12.2013 - Segue para votação na Câmara dos Deputados
- Autorização expressa do uso de arbitragem pela
Administração Pública
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27Alterações à Lei federal nº 9.307/96
- Projeto de Lei nº 406/13
- Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão
valer-se da arbitragem para dirimir litígios
relativos a direitos patrimoniais disponíveis. - 1º A Administração Pública direta e indireta
poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir
conflitos relativos a direitos patrimoniais
disponíveis decorrentes de contratos por ela
celebrados. - 2º A autoridade ou o órgão competente da
Administração Pública direta para a celebração de
convenção de arbitragem é a mesma para a
realização de acordos ou transações. - Fixa a arbitrabilidade objetiva e subjetiva
- Previsão problemática da identidade de sujeitos
entre a autoridade ou órgão competente para
transacionar administrativamente e aquela apta a
celebrar compromissos arbitrais
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28Alterações à Lei federal nº 9.307/96
- Projeto de Lei nº 406/13
- Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou
de eqüidade, a critério das partes. - 1º Poderão as partes escolher, livremente, as
regras de direito que serão aplicadas na
arbitragem, desde que não haja violação aos bons
costumes e à ordem pública. - 2º Poderão, também, as partes convencionar que
a arbitragem se realize com base nos princípios
gerais de direito, nos usos e costumes e nas
regras internacionais de comércio. - 3º As arbitragens que envolvem a Administração
Pública serão sempre de direito e respeitarão o
princípio da publicidade. - Respeito ao princípio da legalidade
- Desafios para operacionalização da publicidade na
arbitragem com o Poder Público
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30Problemática contemporânea envolvendo a
arbitragem com o Poder Público
- Como compatibilizar o sigilo na arbitragem e o
princípio da publicidade? - Necessidade de previsão em edital da cláusula
compromissória para sua validade? - Qual a competência do tribunal arbitral para a
revisão de atos de autoridades administrativas
terceiras? - Como compatibilizar as prerrogativas processuais
da administração pública ao procedimento
arbitral? - Pode haver a presença do Ministério Público como
custos legis?
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31Sinalizações Finais
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32Comissão de Administração Pública do CAM-CCBC
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33Prof. Dr. Gustavo Justino de Oliveira CONSULTOR
IA EM DIREITO PÚBLICO E TERCEIRO SETOR Al.
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Brasil - CEP 01424-001 Tel. 55 (11)
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