Title: Uma peti
1Uma petição inicial
2Requisitos da petição inicial artigo 467.ºCPC
- Designar o tribunal
- Identificar as partes
- Indicar o domicílio profissional do mandatário
judicial - Indicar a forma do processo
- Expor os factos e as razões de direito que
servem de fundamento à acção - causa de pedir - Formular o pedido
- Declarar o valor da causa
3Estrutura da petição inicial
- Designação do tribunal
- Cabeçalho ou intróito - identificação das partes
e indicação da forma do processo - Fundamentação da acção por artigos - causa de
pedir - Indicação do pedido
- Indicações suplementares - valor da causa,
documentos, cópias e duplicados e comprovativo
pagamento taxa justiça - Assinatura da petição
4Artigo 467.º n.º1 a) CPCdesignar o
tribunal Artigo 74.º n.º2 CPC competência
Exmo. Senhor Juiz de Direito das Varas Cíveis de
Lisboa
António Maria Filipe Sousa Matos, menor,
contribuinte n.º 123 456 789, representado por
seus pais Pedro Sousa Matos e Maria Eduarda
Vasconcelos Sousa Matos, todos residentes na Av.
de Roma, n.º 351, 3º, em Lisboa vem propor
contra Partido Progresso e Desenvolvimento, com
sede na R. da Junqueira, n.º 33, NIF 500 123 456,
Autor
Artigo 467.º n.º1 a) CPC identificaras partes
Réu
Artigo 467.º n.º1 c) CPCindicar a forma do
processo
acção declarativa de condenação com processo
comum sob a forma ordinária, nos termos e com os
fundamentos seguintes
5Artigo 467.º n.º1 d) CPC expor os factos que
servem de fundamento à acção.
1º O A. é um menino de 10 anos (conforme certidão
do registo civil que se junta e se dá por
integralmente reproduzida doc.
n.º1). 2º Frequenta o 4º ano do ensino básico na
Escola Básica de Alvalade, localizada na Praça de
Alvalade, n.º2, em Lisboa (conforme documento
n.º2 que se junta e se dá por integralmente
reproduzido).
Facto I L Í C I T o
3º No decurso das aulas, a escola foi visitada
por um grupo de membros do Partido R.,
acompanhada por jornalistas. 4º Esses jornalistas
filmaram a visita, sem que tenha sido pedido
consentimento a qualquer das crianças ou aos seus
pais.
6Facto ilícito e culposo
5º Nas imagens aparece o presidente do Partido R.
e o A. em primeiro plano sentados lado a lado a
conversar (conforme reprodução digital que se
junta como documento n.º 3). 6º Essas imagens
foram depois utilizadas em vídeos promocionais do
Partido R., tendo passado na televisão em
diversos dias, o primeiro no dia 1 de Julho de
2011 e o último no dia 15 de Agosto de
2011. 7º Dessas reproduções não foi dado
conhecimento ou pedida autorização aos pais do
A.. 8º Tal situação prejudica gravemente a imagem
do A., pois que o associa ao Partido R., sem que
tenha pretendido.
7Danos e nexo de causalidade
9º Quando vai na rua, por diversas vezes é
identificado por desconhecidos como o menino do
Partido R.. 10º Por vezes é até injuriado por
supostos opositores desse Partido no meio da
rua. 11º Estes factos causam ao A. grande
angústia, pois que tem dificuldade em entender e
lidar com a situação. 12º Em consequência,
recusou-se a sair à rua durante o período da
projecção das imagens na televisão, só tendo
agora regressado à escola e após algumas sessões
de acompanhamento psicológico.
8Danos e nexo de causalidade
13º O A. sofreu uma depressão, conforme relatório
médico que se junta e se dá por integralmente
reproduzido (documento n.º 3). 14º Os
acontecimentos descritos deixarão no A. uma marca
psicológica para vida, uma cicatriz bem mais
notória e discriminatória que a causada pela
quebra de um osso. 15º Por todos estes danos,
deve o A. ser indemnizado. 16º Porque a ação do
R. constitui uma violação do direito à imagem,
previsto no artigo 79.º do Código Civil.
9Danos e nexo de causalidade
17º Os danos não patrimoniais sofridos pelo A.
estimam-se em montante não inferior a
50.000. 18º Em consultas de psicologia, o A.
gastou 530, conforme recibos da psicóloga Dra.
Manuela Morais, que se junta (documentos 5 a
8). 19º Em medicamentos, gastou o A. 145,
conforme facturas da farmácia, que junta como
documentos 9 a 13. 20º Os danos patrimoniais
computam-se, assim, em 675 e os danos não
patrimoniais em 50.000.
10Artigo 467.º n.º1 e) CPC formular o pedido.
Nestes termos e nos mais de direito, deve a acção
ser julgada inteiramente provada e procedente e,
em consequência, ser o R. condenada a pagar ao
A. a) 675 a título de danos patrimoniais b)
50.000 a títulos de danos não patrimoniais.
11Artigo 467.º n.º1 f) CPC indicar o valor da
causa.
Valor 50.675 (cinquenta mil, seiscentos e
setenta e cinco mil euros)
Artigo 152.º CPC cópias e duplicados legais.
Junta Procuração forense, 13 documentos,
duplicados e cópias legais, comprovativo de
pagamento prévio de taxa de justiça inicial.
Artigo 467.º n.º3 CPC comprovativo do pagamento
da taxa de justiça.
Artigo 467.º n.º1 b) CPC domicílio profissio-nal
do mandatário
A Advogada, Carmo Sarmento C.P. n.º 18904
12Pedido
- Providência processual adequada à tutela do seu
interesse - Admissibilidade de pedido genérico 471.º
- Condiciona a decisão de mérito 661.º n.º1
princípio dispositivo
13Cumulação de pedidos
- Simples 470.º
- Alternativa 468.º
- Subsidiária 469.º
- Requisitos
14Causa de pedir
- Tese tradicional
- factos constitutivos da situação jurídica que se
quer fazer valer ou negar - Núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por
uma ou mais normas como causa do efeito de
direito material pretendido
15Causa de pedir
- Conjunto de fundamentos de facto e de direito da
pretensão alegada pelo autor. - Integra a norma ou as normas alegadas, os factos
principais como substracto concreto dessas
normas, os factos instrumentais alegados como
substracto concreto desses factos principais.
16Pedido
Norma
Factos principais
Factos Instrumentais
Factos Naturais
17Pedido
Norma
Causa de pedir
Factos principais
Factos Instrumentais
Factos Naturais
18Vícios da petição inicial
- Ineptidão artigo 193.º
- Falta do objecto do processo
- Contradição entre pedido e causa de pedir
- Incompatibilidade na cumulação
- Sanação 193.º n.º3
19Vícios da petição inicial
- Vício de forma artigo 474.º
- Erro na forma do processo artigo 202.º