Title: Unit DIREITO PENAL ii- TEORIA GERAL DA PENA
1UnitDIREITO PENAL ii- TEORIA GERAL DA
PENA
- Priscila Formigheri Feldens
2-
- IUS PUNIENDI
- X
- JUS LIBERTATIS
3- ABSOLUTISMO
-
- ILUMINSMO
- ESTADO
- DEMOCRÁTICO
- DE DIREITO
4SANÇÃO PENAL
-
- CONCEITO
- FUNÇÕES DO DIREITO PENAL ATRAVÉS DA PENA ART. 59
CP. - retributiva a) teoria absoluta- Kant
- restauração da ordem
atingida - b) teoria relativa- Hegel
- negação da negação do
direito
5FUNÇÕES DO DIREITO PENAL ATRAVÉS DA PENA
-
-
- preventiva a) geral
- b) específica- b.1)
negativa - b.2)
positiva - ressocializadora art. 1º da Lei de
Execução Penal
6PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS
7Princípio da humanidade
- TIPO DE PROCESSOAgravoNÚMERO 70015235948
Inteiro Teor RELATOR Amilton Bueno de
CarvalhoEMENTA EXECUÇÃO PENAL. INDULTO
HUMANITÁRIO. PRESENTES, CUMULATIVAMENTE, TODOS OS
REQUISITOS DO ART. 1º, VI, "B", DO DECRETO N.º
5295/04, A CONCESSÃO DO INDULTO É DE RIGOR
PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS. APENADO
PORTADOR DE VÍRUS SIDA E TUBERCULOSE. - A pena
não tem um fim em si mesmo, de modo a
converter-se em pura retribuição e aniquilamento
da condição humana do apenado. Não! Ela encontra
limites - claros - no sistema de garantias
estabelecidos pela Carta Política. - O suplício
gótico imposto pelo sistema prisional ao apenado
hígido torna-se inegavelmente mais gravoso ao
apenado adoentado.
8- Em outras palavras, se a prisão, por si-só,
infringe uma carga de sofrimento ao preso,
revela-se cruel e desumana - logo, irracional -
quando o apenado está acometido de doença grave.
- A finalidade segregacional da pena privativa de
liberdade, mesmo que por meios tortuosos, resta
atingida. Não no sentido de retirar do cidadão
condenado a liberdade de ir e vir - a imposição
do cárcere -, mas por força do ostracismo a que
indubitavelmente o apenado será submetido
enquanto portador de AIDS. Ou seja, além de
estigmatizado pelo sistema de persecução penal, o
estigma da doença acaba por lhe subtrair a
"liberdade". - Lições de Luigi Ferrajoli, Nilo
Batista e Eugenio Raúl Zaffaroni. À unanimidade,
deram provimento ao recurso. (Agravo Nº
70015235948, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de
Justiça do RS, Relator Amilton Bueno de
Carvalho, Julgado em 14/06/2006)
9Princípios da individualização da pena
- (art. 5, XLVI, CF)
- Fases
- legislativa
- judicial
- - execução.
10Princípio da proporcionalidade
- TIPO DE PROCESSOAgravoNÚMERO 70018780296
Inteiro Teor RELATOR Nereu José
GiacomolliEMENTA FALTA GRAVE. FUGA. AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REGRESSÃO DO
REGIME REFORMADA. 1. A sanção disciplinar
(isolamento de 30 dias) é medida suficiente e
proporcional ao ato praticado pelo apenado no
curso da execução. A regressão ao regime fechado
se revela desproporcional, com ofensa aos artigos
1º e 5º da CF. Ademais, está há oito meses no
regime fechado, em face do isolamento e da
regressão determinada. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº
70018780296, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de
Justiça do RS, Relator Nereu José Giacomolli,
Julgado em 14/06/2007)
11Princípio da peRSoNalidade
- TIPO DE PROCESSOAgravoNÚMERO 70003106978
Inteiro Teor RELATOR Vladimir
GiacomuzziEMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. PENA
PECUNIARIA. AGRAVO EM EXECUCAO. INOBSTANTE NAO
TENHA A SENTENCA CONDENATORIA FEITO EXPRESSA
REFERENCIA A INDIVIDUALIDADE DA PENA PECUNIARIA
FIXADA, NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENCA QUE
JULGOU PROCEDENTE A ACAO PENAL PROPOSTA CONTRA
DOIS ACUSADOS, O PRINCIPIO DA PESSOALIDADE DO
CRIME E DA CONDENACAO CONDUZ A CERTEZA DE QUE A
MULTA FIXADA DEVE SER SUPORTADA, INTEGRALMENTE,
POR CADA UM DOS DOIS CONDENADOS. CASO DEVESSE O
SEU VALOR SER REPARTIDO ENTRE OS ACUSADOS, O QUE
SERIA ESTRANHO, ASSIM DEVERIA TER DISPOSTO A
SENTENCA CONDENATORIA, A QUAL, NESTA PARTE, NAO
FOI IMPUGNADA NEM SOFREU EMBARGOS DE DECLARACAO.
AGRAVO EM EXECUCAO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (04
FLS) (Agravo Nº 70003106978, Quarta Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator
Vladimir Giacomuzzi, Julgado em 27/09/2001
12Princípio da lesividade ou ofensividade
- Crimes de dano.
- Crimes de perigo concreto.
- E os crimes de perigo abstrato?
13Princípio da violação do bis in idem
14Princípio da legalidade
- Anterior ao fato
- escrita
- estrita
- certa.
15- TIPO DE PROCESSOAgravoNÚMERO 70019947787
Inteiro Teor RELATOR Nereu José
GiacomolliEMENTA FALTA GRAVE. DATA-BASE.
REGRESSÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Conforme
artigo 75, 2º, do Código Penal e artigo 111,
parágrafo único, da Lei de Execução Penal,
somente a condenação criminal por fato cometido
após o início da execução da pena enseja a
alteração da data-base para análise do requisito
objetivo à concessão de direitos previstos em
lei. Não há disposição legal que autorize o
aplicador da lei a restringir o requisito
temporal, alterando a data-base, além dos acima
mencionados.
16-
- 2. O princípio da legalidade se aplica também no
âmbito da execução penal, na medida em que se
constitui em um princípio constitucional,
limitativo do poder do legislador, que terá que
formular preceitos claros, precisos, determinados
e de acordo com a Constituição, limitativo do
poder jurídico do órgão acusador, que não poderá
transpor as barreiras legais autorizadoras do
exercício da pretensão acusatória, e limitador do
poder jurídico dos Juízes e dos Tribunais, os
quais estão impedidos de definir tipos penais, de
aplicar sanções criminais ou restringir direitos,
além da previsão legal, garantindo-se, assim, a
proteção dos direitos e das liberdades
fundamentais. 3. Do princípio da legalidade se
inferem três garantias penais a)garantia
criminal (descrição típica) b)garantia penal
(delimitação da sanção) e garantia da execução
(cumprimento da sanção). 4. No caso em tela, a
regressão ao regime fechado se revela
desproporcional à falta praticada. Sanção
disciplinar suficiente. 5. Não se conhece do
pedido de manutenção dos dias remidos quando a
decisão não decreta a sua perda. AGRAVO CONHECIDO
EM PARTE, E NESTA, PROVIDO. (Agravo Nº
70019947787, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de
Justiça do RS, Relator Nereu José Giacomolli,
Julgado em 28/06/2007
17Princípio da Jurisdicionalidade
18Princípio da inderrogabilidade
- Conceito
- Exceções anistia, graça, indulto, livramento
condicional, perdão judicial.
19CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS
- PRIVATIVA DE LIBERDADE reclusão, detenção,
prisão simples. - RESTRITIVAS DE DIREITO prestação pecuniária,
perda de bens e valores, serviços comunitários,
interdição temporária de direitos, limitação de
fim de semana - MULTA.
20Classifcação das medidas de segurança
- DETENTIVA hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico. - RESTRITIVA sujeição a tratamento ambulatorial.
21PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
- CONCEITO
- REGIMES FECHADO, SEMI-ABERTO E ABERTO.
- CARACTERÍSTICAS DOS REGIMES
- OBS E O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO? ART. 52
LEP.
22REGIME FECHADO OBRIGATÓRIO
- Pena superior a 8 anos (reincidentes ou não)
- Qualquer quantidade de pena quando condenado for
reincidente e a pena cominada for a de reclusão
(súmula 269/STJ)
23REGIME SEMI-ABERTO OBRIGATÓRIO
- Pena superior a 4 anos para reincidente ou não
- Qualquer quantidade de pena quando condenado for
reincidente e a pena cominada for a de detenção. - REGIME ABERTO- NUNCA SERÁ OBRIGATÓRIO.
24Fixação do regime inicial
- - NA SENTENÇA (ART. 59 III)
- MULHERES- ESTABELECIMENTO PRÓPRIO
- - DIREITOS E DEVERES INERENTES
- Ex direito de amamentar (art. 5.
XLVIII e L , da CF) - E A PRISÃO CIVIL? QUAL O REGIME?