Unit DIREITO PENAL ii- TEORIA GERAL DA PENA - PowerPoint PPT Presentation

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Unit DIREITO PENAL ii- TEORIA GERAL DA PENA

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Title: Unit DIREITO PENAL ii- TEORIA GERAL DA PENA


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UnitDIREITO PENAL ii- TEORIA GERAL DA
PENA
  • Priscila Formigheri Feldens

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  • IUS PUNIENDI
  • X
  • JUS LIBERTATIS

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  • ABSOLUTISMO
  • ILUMINSMO
  • ESTADO
  • DEMOCRÁTICO
  • DE DIREITO

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SANÇÃO PENAL
  • CONCEITO
  • FUNÇÕES DO DIREITO PENAL ATRAVÉS DA PENA ART. 59
    CP.
  • retributiva a) teoria absoluta- Kant
  • restauração da ordem
    atingida
  • b) teoria relativa- Hegel
  • negação da negação do
    direito

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FUNÇÕES DO DIREITO PENAL ATRAVÉS DA PENA
  • preventiva a) geral
  • b) específica- b.1)
    negativa
  • b.2)
    positiva
  • ressocializadora art. 1º da Lei de
    Execução Penal

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS
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Princípio da humanidade
  • TIPO DE PROCESSOAgravoNÚMERO 70015235948  
    Inteiro Teor RELATOR Amilton Bueno de
    CarvalhoEMENTA  EXECUÇÃO PENAL. INDULTO
    HUMANITÁRIO. PRESENTES, CUMULATIVAMENTE, TODOS OS
    REQUISITOS DO ART. 1º, VI, "B", DO DECRETO N.º
    5295/04, A CONCESSÃO DO INDULTO É DE RIGOR
    PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS. APENADO
    PORTADOR DE VÍRUS SIDA E TUBERCULOSE. - A pena
    não tem um fim em si mesmo, de modo a
    converter-se em pura retribuição e aniquilamento
    da condição humana do apenado. Não! Ela encontra
    limites - claros - no sistema de garantias
    estabelecidos pela Carta Política. - O suplício
    gótico imposto pelo sistema prisional ao apenado
    hígido torna-se inegavelmente mais gravoso ao
    apenado adoentado.

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  • Em outras palavras, se a prisão, por si-só,
    infringe uma carga de sofrimento ao preso,
    revela-se cruel e desumana - logo, irracional -
    quando o apenado está acometido de doença grave.
    - A finalidade segregacional da pena privativa de
    liberdade, mesmo que por meios tortuosos, resta
    atingida. Não no sentido de retirar do cidadão
    condenado a liberdade de ir e vir - a imposição
    do cárcere -, mas por força do ostracismo a que
    indubitavelmente o apenado será submetido
    enquanto portador de AIDS. Ou seja, além de
    estigmatizado pelo sistema de persecução penal, o
    estigma da doença acaba por lhe subtrair a
    "liberdade". - Lições de Luigi Ferrajoli, Nilo
    Batista e Eugenio Raúl Zaffaroni. À unanimidade,
    deram provimento ao recurso. (Agravo Nº
    70015235948, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de
    Justiça do RS, Relator Amilton Bueno de
    Carvalho, Julgado em 14/06/2006)

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Princípios da individualização da pena
  • (art. 5, XLVI, CF)
  • Fases
  • legislativa
  • judicial
  • - execução.

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Princípio da proporcionalidade
  • TIPO DE PROCESSOAgravoNÚMERO 70018780296
      Inteiro Teor RELATOR Nereu José
    GiacomolliEMENTA  FALTA GRAVE. FUGA. AUSÊNCIA.
    PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REGRESSÃO DO
    REGIME REFORMADA. 1. A sanção disciplinar
    (isolamento de 30 dias) é medida suficiente e
    proporcional ao ato praticado pelo apenado no
    curso da execução. A regressão ao regime fechado
    se revela desproporcional, com ofensa aos artigos
    1º e 5º da CF. Ademais, está há oito meses no
    regime fechado, em face do isolamento e da
    regressão determinada. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº
    70018780296, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de
    Justiça do RS, Relator Nereu José Giacomolli,
    Julgado em 14/06/2007)

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Princípio da peRSoNalidade
  • TIPO DE PROCESSOAgravoNÚMERO 70003106978
      Inteiro Teor RELATOR Vladimir
    GiacomuzziEMENTA  PENAL. PROCESSO PENAL. PENA
    PECUNIARIA. AGRAVO EM EXECUCAO. INOBSTANTE NAO
    TENHA A SENTENCA CONDENATORIA FEITO EXPRESSA
    REFERENCIA A INDIVIDUALIDADE DA PENA PECUNIARIA
    FIXADA, NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENCA QUE
    JULGOU PROCEDENTE A ACAO PENAL PROPOSTA CONTRA
    DOIS ACUSADOS, O PRINCIPIO DA PESSOALIDADE DO
    CRIME E DA CONDENACAO CONDUZ A CERTEZA DE QUE A
    MULTA FIXADA DEVE SER SUPORTADA, INTEGRALMENTE,
    POR CADA UM DOS DOIS CONDENADOS. CASO DEVESSE O
    SEU VALOR SER REPARTIDO ENTRE OS ACUSADOS, O QUE
    SERIA ESTRANHO, ASSIM DEVERIA TER DISPOSTO A
    SENTENCA CONDENATORIA, A QUAL, NESTA PARTE, NAO
    FOI IMPUGNADA NEM SOFREU EMBARGOS DE DECLARACAO.
    AGRAVO EM EXECUCAO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (04
    FLS) (Agravo Nº 70003106978, Quarta Câmara
    Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator
    Vladimir Giacomuzzi, Julgado em 27/09/2001

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Princípio da lesividade ou ofensividade
  • Crimes de dano.
  • Crimes de perigo concreto.
  • E os crimes de perigo abstrato?

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Princípio da violação do bis in idem
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Princípio da legalidade
  • Anterior ao fato
  • escrita
  • estrita
  • certa.

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  • TIPO DE PROCESSOAgravoNÚMERO 70019947787  
    Inteiro Teor RELATOR Nereu José
    GiacomolliEMENTA  FALTA GRAVE. DATA-BASE.
    REGRESSÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Conforme
    artigo 75, 2º, do Código Penal e artigo 111,
    parágrafo único, da Lei de Execução Penal,
    somente a condenação criminal por fato cometido
    após o início da execução da pena enseja a
    alteração da data-base para análise do requisito
    objetivo à concessão de direitos previstos em
    lei. Não há disposição legal que autorize o
    aplicador da lei a restringir o requisito
    temporal, alterando a data-base, além dos acima
    mencionados.

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  • 2. O princípio da legalidade se aplica também no
    âmbito da execução penal, na medida em que se
    constitui em um princípio constitucional,
    limitativo do poder do legislador, que terá que
    formular preceitos claros, precisos, determinados
    e de acordo com a Constituição, limitativo do
    poder jurídico do órgão acusador, que não poderá
    transpor as barreiras legais autorizadoras do
    exercício da pretensão acusatória, e limitador do
    poder jurídico dos Juízes e dos Tribunais, os
    quais estão impedidos de definir tipos penais, de
    aplicar sanções criminais ou restringir direitos,
    além da previsão legal, garantindo-se, assim, a
    proteção dos direitos e das liberdades
    fundamentais. 3. Do princípio da legalidade se
    inferem três garantias penais a)garantia
    criminal (descrição típica) b)garantia penal
    (delimitação da sanção) e garantia da execução
    (cumprimento da sanção). 4. No caso em tela, a
    regressão ao regime fechado se revela
    desproporcional à falta praticada. Sanção
    disciplinar suficiente. 5. Não se conhece do
    pedido de manutenção dos dias remidos quando a
    decisão não decreta a sua perda. AGRAVO CONHECIDO
    EM PARTE, E NESTA, PROVIDO. (Agravo Nº
    70019947787, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de
    Justiça do RS, Relator Nereu José Giacomolli,
    Julgado em 28/06/2007

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Princípio da Jurisdicionalidade
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Princípio da inderrogabilidade
  • Conceito
  • Exceções anistia, graça, indulto, livramento
    condicional, perdão judicial.

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CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS
  • PRIVATIVA DE LIBERDADE reclusão, detenção,
    prisão simples.
  • RESTRITIVAS DE DIREITO prestação pecuniária,
    perda de bens e valores, serviços comunitários,
    interdição temporária de direitos, limitação de
    fim de semana
  • MULTA.

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Classifcação das medidas de segurança
  • DETENTIVA hospital de custódia e tratamento
    psiquiátrico.
  • RESTRITIVA sujeição a tratamento ambulatorial.

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PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
  • CONCEITO
  • REGIMES FECHADO, SEMI-ABERTO E ABERTO.
  • CARACTERÍSTICAS DOS REGIMES
  • OBS E O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO? ART. 52
    LEP.

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REGIME FECHADO OBRIGATÓRIO
  • Pena superior a 8 anos (reincidentes ou não)
  • Qualquer quantidade de pena quando condenado for
    reincidente e a pena cominada for a de reclusão
    (súmula 269/STJ)

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REGIME SEMI-ABERTO OBRIGATÓRIO
  • Pena superior a 4 anos para reincidente ou não
  • Qualquer quantidade de pena quando condenado for
    reincidente e a pena cominada for a de detenção.
  • REGIME ABERTO- NUNCA SERÁ OBRIGATÓRIO.

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Fixação do regime inicial
  • - NA SENTENÇA (ART. 59 III)
  • MULHERES- ESTABELECIMENTO PRÓPRIO
  • - DIREITOS E DEVERES INERENTES
  • Ex direito de amamentar (art. 5.
    XLVIII e L , da CF)
  • E A PRISÃO CIVIL? QUAL O REGIME?
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