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BANCO DE HORAS

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... de horas enseja o pagamento das horas como horas extras e com o respectivo adicional, por isso, importante seguir risca as exig ncias legais, ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: BANCO DE HORAS


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BANCO DE HORAS
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BANCO DE HORAS
  • O banco de horas surgiu no Brasil através da Lei
    9.601/98, através da alteração do art. 59 da CLT.
  • Prevendo a lei que só é legal a utilização do
    Banco de Horas se for acordada em Convenção ou
    Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do
    Sindicato da categoria representativa, sendo que
    os valores das horas trabalhadas, horários,
    período e forma de compensação do banco de horas,
    entre outros direitos devem constar na Convenção.
  • O banco de horas é uma ferramenta muito
    importante que visa proporcionar ao empregador e
    ao empregado uma flexibilização na relação de
    emprego, de modo que, em razão da variação
    econômica e de mercado ou de necessidade maior de
    produção ou de serviço, não onere a folha de
    pagamento e tampouco comprometa o emprego, desde
    que observadas as exigências legais.
  • Art. 59 da CLT
  • 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de
    salário se, por força de acordo ou convenção
    coletiva de trabalho, o excesso de horas em um
    dia for compensado pela correspondente diminuição
    em outro dia, de maneira que não exceda, no
    período máximo de um ano, à soma das jornadas
    semanais de trabalho previstas, nem seja
    ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias

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CARACTERÍSTICAS
  • O sistema de "banco de horas" pode ser utilizado
  • Nos momentos de pouca atividade da empresa para
    reduzir a jornada normal dos empregados durante
    um período, sem redução do salário, permanecendo
    um crédito de horas para utilização quando a
    produção crescer ou a atividade acelerar,
    ressalvado o que for passível de negociação
    coletiva (convenção ou acordo coletivo).
  • Se o sistema começar em um momento de grande
    atividade da empresa aumenta-se a jornada de
    trabalho (no máximo de 2 horas extras por dia)
    durante um período. Nesse caso, as horas extras
    não serão remuneradas, sendo concedidas, como
    compensação, folgas correspondentes ou sendo
    reduzida a jornada de trabalho até a "quitação"
    das horas excedentes.
  • O sistema pode variar dependendo do que for
    negociado nas convenções ou acordos coletivos,
    mas o limite será sempre de 10 horas diárias
    trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo
    negociado no Acordo Coletivo - em período máximo
    de 1 ano, a soma das jornadas semanais de
    trabalho previstas. A cada período fixado no
    Acordo, recomeça o sistema de compensação e a
    formação de um novo "banco de horas".

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ASPECTOS A SEREM OBSERVADOS
  • Implementado o acordo do banco de horas, deve
    obedecer alguns requisitos principais
  • Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de
    trabalho
  • Aprovação dos empregados devidamente
    representados pelo Sindicado da Categoria
  • Jornada máxima diária de 10 (dez) horas
  • Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro)
    horas previstas durante o ano do acordo
  • Compensação das horas dentro do período máximo de
    1 (um) ano
  • Deve ser mantido pela empresa o controle
    individual do saldo de banco de horas bem como o
    acesso e acompanhamento do saldo por parte do
    empregado
  • Pagamento do saldo das horas excedentes não
    compensadas no prazo máximo de 1 (um) ano ou
    quando da rescisão de contrato de trabalho
  • Em trabalhos insalubres e perigosos, a
    instituição do banco de horas depende de
    autorização expressa de autoridade competente em
    matéria de segurança e higiene do trabalho do
    Ministério do Trabalho.

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RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA COMPENSAÇÃO DAS
HORAS
  • A compensação das horas extras deverá ser feita
    durante a vigência do contrato, ou seja, na
    hipótese de rescisão de contrato (de qualquer
    natureza), sem que tenha havido a compensação das
    horas extras trabalhadas, o empregado tem direito
    ao recebimento destas horas, com o acréscimo
    previsto na convenção ou acordo coletivo, que não
    poderá ser inferior a 50 da hora normal.

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BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO COMO UTILIZAR
CORRETAMENTE, SEM RISCOS?
  • Muitas dúvidas existem sobre a maneira mais
    acertada de fazer valer o banco de horas no
    momento de compensar a jornada extraordinária do
    funcionário. Temos visto que a Justiça
    trabalhista tem sido muito rígida na hora de
    conferir validade ao instituto.
  • Sendo assim, demonstraremos a necessidade de o
    empregador tomar alguns cuidados para que seja
    válido o banco de horas e para que este não se
    transforme em mais um foco de ações trabalhistas.
  • Se utilizado corretamente, o banco de horas pode
    ser extremamente vantajoso para os empregados e
    empregadores.
  • 1 - finalidade do banco de horas é a
    flexibilização da jornada de trabalho de acordo
    com a necessidade maior ou menor de produção de
    uma empresa. Em razão das variações econômicas e
    de mercado, temos picos e quedas de produção
    constantemente.
  • 2 Sendo o banco de horas é uma maneira eficaz
    de evitar perdas significativas de lucro e de
    força de trabalho com as variações do mercado.

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  • 3 - Um dos primeiros requisitos está em que as
    horas extras destinadas à compensação do trabalho
    extraordinário não podem ser habituais, ou seja,
    rotineiras, usuais. Por isso, uma sugestão para
    evitar que as horas extras sejam caracterizadas
    como habituais é observar sempre a jornada
    semanal limite imposta pela nossa legislação, de
    44 horas semanais.
  • 4 Sendo que os Tribunais Trabalhistas
    consideram que as horas extras habituais
    descaracterizam o instituto do banco de horas, e,
    assim, as horas extras não devem ser compensadas,
    mas pagas com a incidência do respectivo
    adicional. Além disso, entende-se que a jornada
    diária pode ser estendida ao máximo de 10 horas.
  • Dessa forma, podemos dizer que temos como
    requisitos
  • - jornada diária máxima de 10 horas
  • - Apesar da compensação das jornadas a ser
    observadas ser a semanal, o banco de horas pode
  • ser estabelecido por um período de um ano, ao
    final do qual, se verificarão as jornadas
    semanais trabalhadas e a respectiva compensação,
    sob pena de pagamento das horas excedentes como
    extraordinárias.

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  • - O importante é lembrar que deve existir uma
    previsão dos dias nos quais o empregado irá
    trabalhar em horas extraordinárias e os dias nos
    quais ele compensará esse trabalho, observada a
    jornada semanal.
  • O banco de horas é permitido pelo ordenamento
    jurídico pátrio, mas exige-se autorização por
    convenção ou acordo coletivo ou, mediante acordo
    individual escrito com cada empregado desde que
    não haja proibição do sindicato na realização de
    horas extras e sua compensação.
  • A possibilidade de realização de acordo
    individual escrito com o funcionário é arriscada,
    devendo dar-se preferência sempre à instituição
    do banco de horas por meio de negociação
    coletiva, ou ao menos, com a autorização expressa
    do sindicato da categoria, sob pena do banco de
    horas ser reputado inválido pelo Tribunal.
  • Em trabalhos insalubres e perigosos, autorização
    expressa da autoridade competente em matéria de
    higiene do trabalho, no caso o Departamento
    Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho
    (DNSHT), ou às Delegacias Regionais do Trabalho,
    deve ser obtida.
  • A existência de qualquer irregularidade no banco
    de horas enseja o pagamento das horas como horas
    extras e com o respectivo adicional, por isso, é
    importante seguir à risca as exigências legais,
    sob pena de se gerar um passivo que se multiplica
    pelos funcionários em que houve o uso de acordo
    de compensação sem o atendimento desses
    requisitos.

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CLÁUSULA DA CCT
  • CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS As
    empresas poderão utilizar também do regime de
    compensação de horas de trabalho, denominado
    "Banco de Horas", na forma do disposto no art.
    59, parágrafo 2º e 3º, da CLT, conforme regras
    contidas em anexo à presente Convenção Coletiva
    de Trabalho, que ficam fazendo parte integrante
    da mesma, inclusive para a aplicação da multa,
    regras estas que estarão à disposição na sede do
    Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de
    Veículos no Estado do Espírito Santo ou na sede
    do Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado
    do Espírito Santo.
  • PARÁGRAFO ÚNICO - Para a adoção e validade do
    regime de compensação de horas de trabalho,
    denominado "Banco de Horas", as empresas deverão
    comunicar previamente por escrito, mediante
    comprovante de entrega, ao Sindicato dos
    Empregados no Comércio do Estado do Espírito
    Santo, a data de inicio de implantação do mesmo

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REGRAS A SEREM OBSERVADAS NO REGIME DE
COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO, DENOMINADO
"BANCO DE HORAS"
  • CLÁUSULA PRIMEIRA A duração normal do trabalho
    com a concordância dos empregados em
    Concessionários e Distribuidores de Veículos no
    Estado do Espírito Santo poderá ser acrescida de
    horas suplementares, em número não excedente de
    02 (duas) horas diárias, de segunda a sábado,
    ficando vedada à compensação de horas extras
    trabalhadas, em domingos e feriados
  • PARÁGAFO PRIMEIRO Ao término do período de 90
    (noventa) dias,as horas extras trabalhadas
    deverão ser obrigatoriamente compensadas. As
    horas extras trabalhadas pelo empregado não
    compensadas, deverão ser pagas com acréscimo de
    50 (cinqüenta por cento) superior a hora normal.
  • PARÁGRAFO SEGUNDO Na hipótese de o empregado
    solicitar demissão antes do fechamento do período
    de 90 (noventa) dias, será contabilizado o total
    de horas trabalhadas e o total de horas
    compensadas. Se houver crédito em favor do
    empregado, as horas não compensadas serão
    computadas e remuneradas com o adicional de 50
    (cinqüenta por cento) superior à hora normal.

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  • PARÁGRAFO TERCEIRO Havendo rescisão do contrato
    de trabalho do empregado, por iniciativa do
    empregador, antes do fechamento do período de 90
    (noventa) dias, será contabilizado o total de
    horas trabalhadas e o total de horas compensadas.
    Se houver débito de horas do empregado para com o
    empregador, as horas não-trabalhadas serão
    abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que
    o trabalhador tiver direito na rescisão. No
    entanto, se houver crédito a favor do empregado,
    as horas não-compensadas serão computadas e
    remuneradas com o adicional de 50 (cinqüenta por
    cento) superior à hora normal.
  • PARÁGRAFO QUARTO Fica proibida a prorrogação de
    jornada de trabalho do empregado estudante, desde
    que comprovada a sua situação escolar,
    manifestado por escrito o seu desinteresse na
    prorrogação de sua jornada diária de trabalho.
  • PARÁGRAFO QUINTO O empregador não poderá
    conceder folgas ao empregado, se este não tiver
    horas para serem compensadas, exceto no caso
    fortuito e força maior, decorrente de fatos
    imprevisíveis, alheios à vontade do empregador.
  • PARÁGRAFO SEXTO As empresas se comprometem a
    fornecerem, mensalmente, ao empregado, o espelho
    com o total das horas extras trabalhadas e o
    total de horas compensadas.
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