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CL

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Title: PowerPoint Presentation Author: Aur lio -SPSP Last modified by: Aur lio -SPSP Created Date: 1/1/1601 12:00:00 AM Document presentation format – PowerPoint PPT presentation

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Transcript and Presenter's Notes

Title: CL


1
  • CLÓVIS FRANCISCO CONSTANTINO
  • Pediatra
  • Presidente da Sociedade de Pediatria de São Paulo
  • Secretário do Departamento de Bioética da
    Sociedade Brasileira de Pediatria
  • Membro do Departamento de Bioética da Sociedade
    de Pediatria de São Paulo
  • Conselheiro do Conselho Regional de Medicina do
    Estado de São Paulo
  • Coordenador da Câmara Técnica de Pediatria do
    Conselho Regional de Medicina do Estado de São
    Paulo
  • Doutorando em Bioética da Faculdade de Medicina
    da Universidade do Porto Portugal FMUP/CFM

2
(No Transcript)
3
  • DECLARAÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSE
  • CODIGO DE ÉTICA MÉDICA
  • CAP. XII
  • Ensino e Pesquisa Médica
  • É vedado ao médico
  • Art. 109. Deixar de zelar, quando docente ou
    autor de publicações científicas, pela
    veracidade, clareza e imparcialidade das
    informações apresentadas, bem como deixar de
    declarar relações com a indústria de
    medicamentos, órteses, próteses, equipamentos,
    implantes de qualquer natureza e outras que
    possam configurar conflitos de interesses, ainda
    que em potencial.


4
DECLARAÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSE
Não há
Clóvis Francisco Constantino
5
(No Transcript)
6
  • ÉTICA, BIOÉTICA E PEDIATRIA

7
  • A ARTE DE
  • SER
  • PEDIATRA

8
(No Transcript)
9
(No Transcript)
10
  • O EXERCÍCIO DA PEDIATRIA NOS DIAS
  • ATUAIS
  • DILEMAS E DIFICULDADES

11
(No Transcript)
12
A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
ÉTICA e BIOÉTICA
13
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE
1988
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. (Redação dada
Pela Emenda Constitucional nº 65, de
2010)      ...
14
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTELEI Nº
8069/1990
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos
desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e
dezoito anos de idade.   
  ...
15
(No Transcript)
16
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTELEI Nº
8069/1990
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à
liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas
humanas em processo de desenvolvimento e como
sujeitos de direitos civis, humanos e sociais
garantidos na Constituição e nas leis. Art. 16.
O direito à liberdade compreende os seguintes
aspectos II - opinião e expressão
17
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTELEI Nº
8069/1990
Art. 17. O direito ao respeito consiste na
inviolabilidade da integridade física, psíquica e
moral da criança e do adolescente, abrangendo a
preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos
espaços e objetos pessoais.
18
Aspectos Éticos do Relacionamento entre Médicos,
Profissionais de Saúde e o Paciente Pediátrico
19
(No Transcript)
20
PACIENTE PEDIÁTRICO
Do recém-nascido ao final da adolescência
21
Estabelecer os limites da autonomia da criança e
do adolescente nem sempre é fácil. DILEMAS
ÉTICOS
22
PACIENTE ADULTO COMPETENTE
Autonomia participar das decisões. O
pré-requisito é o esclarecimento. A postura
paternalista perde o sentido.
23
A questão da Autonomia em Pediatria é muito mais
complexa
24
AUTONOMIA EM
  • criança de 2 anos de idade.
  • adolescente de 17 anos de idade.
  • Quem consente ou não em um e no outro caso?

25
(No Transcript)
26
AUTONOMIA EM
  • Criança de 2 anos de idade
  • Quem decide são os pais. Porque isso parece tão
    natural?
  • transposição do princípio do respeito à
    autonomia.
  • esclarecimento fundamental.

27
AUTONOMIA EM
Criança de 2 anos de idade MAS Advertência aos
profissionais o direito à explicação.
28
(No Transcript)
29
O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo XII Ensino e Pesquisa Médica É vedado
ao médico Art. 101 Deixar de obter do paciente
ou de seu representante legal o termo de
consentimento livre e esclarecido para a
realização de pesquisa envolvendo seres humanos,
após as devidas explicações sobre a natureza e as
consequências da pesquisa.Parágrafo único. No
caso do sujeito de pesquisa ser menor de idade,
além do consentimento de seu representante legal,
é necessário seu assentimento livre e esclarecido
na medida de sua compreensão.
30
CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
31
(No Transcript)
32
CONSENTIMENTO INFORMADO NO ATENDIMENTO PEDIÁTRICO
Informed consent in pediatrics
33
  • Consentimento informado é o registro em
    prontuário de uma decisão voluntária, por parte
    do paciente ou de seus responsáveis legais,
    tomada após um processo informativo e
    esclarecedor, para autorizar um tratamento ou
    procedimento médico específico, consciente de
    seus riscos, benefícios e possíveis
    consequências. Deve documentar que o paciente foi
    informado a respeito das opções de tratamento, se
    existirem.

34
Documentar que tais informações foram
transmitidas e compreendidas é o espírito do
consentimento informado.
35
Expressa o respeito ao direito do paciente ou
seus responsáveis legais de decidir.
36
O consentimento dado pode ser revogado a qualquer
momento.
37
  • Consentimento informado
  • não é
  • mera formalidade

38
Consentimento
A capacidade de compreender as consequências de
seus atos é um processo progressivo da criança.
Assentimento
39
Adultos capazes
maior peso da autonomia
Crianças
maior peso da beneficência
A criança tem direito a um futuro aberto
40
O direito dos pais tomarem essas decisões pelos
seus filhos é absoluto?
41
O direito dos pais deriva de um dever, o dever de
proteger sua saúde.
42
  • Esse direito só existe enquanto necessário para a
    proteção da criança.
  • maturidade e inteligência alcançadas.
  • decisões dos pais não atendem ao melhor
    interesse da criança.

43
(No Transcript)
44
O amadurecimento da criança e do adolescente é um
processo gradual relativamente dependente do
período etário, na média, mas sempre
individualizado.
45
Atendimento médico do adolescente.
46
Atendimento médico do adolescente.
  • indivíduo progressivamente capaz deve ser
    atendido de formaindividualizada.
  • postura de acolhimento do médico, centrada em
    valores de saúde e bem- estar.

47
Atendimento médico do adolescente.
  • garantia de privacidade e confidencialidade
  • ações profiláticas,
  • diagnósticas e terapêuticas.
  • A informação aos pais será com o expresso
    consentimento do adolescente.

48
Privacidade e Confidencialidade
49
(No Transcript)
50
Atendimento médico do adolescente.
  • O envolvimento da família édesejável. Os
    limites desse envolvimento devem ficar claros
    para ambos.
  • Incentivar o adolescente a envolver a família.

51
(No Transcript)
52
Atendimento médico do adolescente.
  • A ausência dos pais não é impedimento para o
    atendimento médico do adolescente em consultas
    médicas ou retornos.

53
Atendimento médico do adolescente.
  • Situações consideradas de risco
  • gravidez
  • abuso de drogas
  • não adesão a tratamentos
  • doenças graves
  • risco de morte ou risco à saúde de terceiros
  • procedimentos de maior complexidade.

54
Atendimento médico do adolescente.
Em todas a situações em que se caracterizar a
necessidade da quebra do sigilo, o jovem deve
ser informado, justificando-se os motivos.
55
ALTA A PEDIDO
56
ALTA A PEDIDO
  • Direito da criança ou doadolescente de não
    permanecerhospitalizado.
  • Autonomia dos profissionais deve ser garantida,
    observadas as práticas cientificamente
    reconhecidas e comrespeito às normas legais.

57
ALTA A PEDIDO
  • Manter responsáveis informados.
  • Manter o jovem informado.
  • Havendo solicitação de alta
  • avaliar
  • esclarecer dúvidas
  • medos
  • angústias
  • ansiedades

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ALTA A PEDIDO
  • Se a alta não puder ser concedida com
    segurança, recorrer à Vara da Infância e
    Juventude com relatório fundamentando,
    cauteloso e isento, contendo possibilidades de
    risco de
  • morte
  • perda de qualidade de vida
  • perda de função de um determinado órgão ou
    sistema
  • sofrimento por interrupção do tratamento

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ALTA A PEDIDO
  • Não existe documento com valor jurídico que
    isente o médico da responsabilidade da alta de
    paciente menor de 18 anos, por maior que seja
    a pressão familiar. Até que outro médico
    assuma, a responsabilidade é do último que
    assistiu o paciente.

60
FUTURO DA GERAÇÃO
(...) Entende-se, então, que a criança
tem biologicamente, o direito a um futuro aberto,
portanto a sociedade tem a obrigação de
organizar-se com o objetivo de oferecer-lhe as
condições necessárias para que, no futuro, ela
possa exercer, de forma plena, sua autonomia
propriamente dita. Na realidade, tal
exercício mantém resguardada a potencialidade da
criança para ser um indivíduo de pleno direito,
deslocando apenas, no tempo, tal desabrochar de
cidadania em sua máxima extensão e brilho.
Aliás, conduzir a criança em segurança para
seu futuro tem sido e sempre será a missão do
pediatra.
Constantino, Clóvis Francisco. Epílogo. In
_______ BARROS, João Coriolano Rego
HIRSCHHEIMER, Mário Roberto (eds.). Cuidando de
crianças e adolescentes sob o olhar da ética e
bioética. São Paulo, SP Atheneu, 2009. p.
421-224.
GERAÇÕES FUTURAS
61
ÉTICA E MORAL
Duas coisas me enchem o ânimo de admiração e
respeito os céu estrelado acima de mim e a lei
moral que está em mim. Crítica da Razão Pura
Immanuel Kant
BIOÉTICA REFLEXÃO SOBRE A MORALIDADE HUMANA
Diego Gracia
62
(No Transcript)
63
(No Transcript)
64
Obrigado
Clóvis Francisco Constantino
65
Capa livro
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