Title: CL
1- CLÓVIS FRANCISCO CONSTANTINO
- Pediatra
- Presidente da Sociedade de Pediatria de São Paulo
- Secretário do Departamento de Bioética da
Sociedade Brasileira de Pediatria - Membro do Departamento de Bioética da Sociedade
de Pediatria de São Paulo - Conselheiro do Conselho Regional de Medicina do
Estado de São Paulo - Coordenador da Câmara Técnica de Pediatria do
Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo - Doutorando em Bioética da Faculdade de Medicina
da Universidade do Porto Portugal FMUP/CFM
2(No Transcript)
3- DECLARAÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSE
- CODIGO DE ÉTICA MÉDICA
- CAP. XII
- Ensino e Pesquisa Médica
- É vedado ao médico
- Art. 109. Deixar de zelar, quando docente ou
autor de publicações científicas, pela
veracidade, clareza e imparcialidade das
informações apresentadas, bem como deixar de
declarar relações com a indústria de
medicamentos, órteses, próteses, equipamentos,
implantes de qualquer natureza e outras que
possam configurar conflitos de interesses, ainda
que em potencial.
4 DECLARAÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSE
Não há
Clóvis Francisco Constantino
5(No Transcript)
6- ÉTICA, BIOÉTICA E PEDIATRIA
7 8(No Transcript)
9(No Transcript)
10- O EXERCÍCIO DA PEDIATRIA NOS DIAS
- ATUAIS
- DILEMAS E DIFICULDADES
11(No Transcript)
12A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
ÉTICA e BIOÉTICA
13CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE
1988
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. (Redação dada
Pela Emenda Constitucional nº 65, de
2010) ...
14ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTELEI Nº
8069/1990
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos
desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e
dezoito anos de idade.
...
15(No Transcript)
16ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTELEI Nº
8069/1990
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à
liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas
humanas em processo de desenvolvimento e como
sujeitos de direitos civis, humanos e sociais
garantidos na Constituição e nas leis. Art. 16.
O direito à liberdade compreende os seguintes
aspectos II - opinião e expressão
17ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTELEI Nº
8069/1990
Art. 17. O direito ao respeito consiste na
inviolabilidade da integridade física, psíquica e
moral da criança e do adolescente, abrangendo a
preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos
espaços e objetos pessoais.
18Aspectos Éticos do Relacionamento entre Médicos,
Profissionais de Saúde e o Paciente Pediátrico
19(No Transcript)
20PACIENTE PEDIÁTRICO
Do recém-nascido ao final da adolescência
21Estabelecer os limites da autonomia da criança e
do adolescente nem sempre é fácil. DILEMAS
ÉTICOS
22PACIENTE ADULTO COMPETENTE
Autonomia participar das decisões. O
pré-requisito é o esclarecimento. A postura
paternalista perde o sentido.
23A questão da Autonomia em Pediatria é muito mais
complexa
24AUTONOMIA EM
- criança de 2 anos de idade.
- adolescente de 17 anos de idade.
- Quem consente ou não em um e no outro caso?
25(No Transcript)
26AUTONOMIA EM
- Criança de 2 anos de idade
- Quem decide são os pais. Porque isso parece tão
natural? - transposição do princípio do respeito à
autonomia. - esclarecimento fundamental.
27AUTONOMIA EM
Criança de 2 anos de idade MAS Advertência aos
profissionais o direito à explicação.
28(No Transcript)
29O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo XII Ensino e Pesquisa Médica É vedado
ao médico Art. 101 Deixar de obter do paciente
ou de seu representante legal o termo de
consentimento livre e esclarecido para a
realização de pesquisa envolvendo seres humanos,
após as devidas explicações sobre a natureza e as
consequências da pesquisa.Parágrafo único. No
caso do sujeito de pesquisa ser menor de idade,
além do consentimento de seu representante legal,
é necessário seu assentimento livre e esclarecido
na medida de sua compreensão.
30CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
31(No Transcript)
32CONSENTIMENTO INFORMADO NO ATENDIMENTO PEDIÁTRICO
Informed consent in pediatrics
33- Consentimento informado é o registro em
prontuário de uma decisão voluntária, por parte
do paciente ou de seus responsáveis legais,
tomada após um processo informativo e
esclarecedor, para autorizar um tratamento ou
procedimento médico específico, consciente de
seus riscos, benefícios e possíveis
consequências. Deve documentar que o paciente foi
informado a respeito das opções de tratamento, se
existirem.
34Documentar que tais informações foram
transmitidas e compreendidas é o espírito do
consentimento informado.
35Expressa o respeito ao direito do paciente ou
seus responsáveis legais de decidir.
36O consentimento dado pode ser revogado a qualquer
momento.
37- Consentimento informado
- não é
- mera formalidade
38Consentimento
A capacidade de compreender as consequências de
seus atos é um processo progressivo da criança.
Assentimento
39Adultos capazes
maior peso da autonomia
Crianças
maior peso da beneficência
A criança tem direito a um futuro aberto
40O direito dos pais tomarem essas decisões pelos
seus filhos é absoluto?
41O direito dos pais deriva de um dever, o dever de
proteger sua saúde.
42- Esse direito só existe enquanto necessário para a
proteção da criança. - maturidade e inteligência alcançadas.
- decisões dos pais não atendem ao melhor
interesse da criança.
43(No Transcript)
44O amadurecimento da criança e do adolescente é um
processo gradual relativamente dependente do
período etário, na média, mas sempre
individualizado.
45Atendimento médico do adolescente.
46Atendimento médico do adolescente.
- indivíduo progressivamente capaz deve ser
atendido de formaindividualizada. - postura de acolhimento do médico, centrada em
valores de saúde e bem- estar.
47Atendimento médico do adolescente.
- garantia de privacidade e confidencialidade
- ações profiláticas,
- diagnósticas e terapêuticas.
- A informação aos pais será com o expresso
consentimento do adolescente.
48 Privacidade e Confidencialidade
49(No Transcript)
50Atendimento médico do adolescente.
- O envolvimento da família édesejável. Os
limites desse envolvimento devem ficar claros
para ambos. - Incentivar o adolescente a envolver a família.
51(No Transcript)
52Atendimento médico do adolescente.
- A ausência dos pais não é impedimento para o
atendimento médico do adolescente em consultas
médicas ou retornos.
53Atendimento médico do adolescente.
- Situações consideradas de risco
-
- gravidez
- abuso de drogas
- não adesão a tratamentos
- doenças graves
- risco de morte ou risco à saúde de terceiros
- procedimentos de maior complexidade.
54Atendimento médico do adolescente.
Em todas a situações em que se caracterizar a
necessidade da quebra do sigilo, o jovem deve
ser informado, justificando-se os motivos.
55ALTA A PEDIDO
56ALTA A PEDIDO
- Direito da criança ou doadolescente de não
permanecerhospitalizado. - Autonomia dos profissionais deve ser garantida,
observadas as práticas cientificamente
reconhecidas e comrespeito às normas legais.
57ALTA A PEDIDO
- Manter responsáveis informados.
- Manter o jovem informado.
- Havendo solicitação de alta
- avaliar
- esclarecer dúvidas
- medos
- angústias
- ansiedades
58ALTA A PEDIDO
- Se a alta não puder ser concedida com
segurança, recorrer à Vara da Infância e
Juventude com relatório fundamentando,
cauteloso e isento, contendo possibilidades de
risco de - morte
- perda de qualidade de vida
- perda de função de um determinado órgão ou
sistema - sofrimento por interrupção do tratamento
59ALTA A PEDIDO
- Não existe documento com valor jurídico que
isente o médico da responsabilidade da alta de
paciente menor de 18 anos, por maior que seja
a pressão familiar. Até que outro médico
assuma, a responsabilidade é do último que
assistiu o paciente.
60FUTURO DA GERAÇÃO
(...) Entende-se, então, que a criança
tem biologicamente, o direito a um futuro aberto,
portanto a sociedade tem a obrigação de
organizar-se com o objetivo de oferecer-lhe as
condições necessárias para que, no futuro, ela
possa exercer, de forma plena, sua autonomia
propriamente dita. Na realidade, tal
exercício mantém resguardada a potencialidade da
criança para ser um indivíduo de pleno direito,
deslocando apenas, no tempo, tal desabrochar de
cidadania em sua máxima extensão e brilho.
Aliás, conduzir a criança em segurança para
seu futuro tem sido e sempre será a missão do
pediatra.
Constantino, Clóvis Francisco. Epílogo. In
_______ BARROS, João Coriolano Rego
HIRSCHHEIMER, Mário Roberto (eds.). Cuidando de
crianças e adolescentes sob o olhar da ética e
bioética. São Paulo, SP Atheneu, 2009. p.
421-224.
GERAÇÕES FUTURAS
61ÉTICA E MORAL
Duas coisas me enchem o ânimo de admiração e
respeito os céu estrelado acima de mim e a lei
moral que está em mim. Crítica da Razão Pura
Immanuel Kant
BIOÉTICA REFLEXÃO SOBRE A MORALIDADE HUMANA
Diego Gracia
62(No Transcript)
63(No Transcript)
64Obrigado
Clóvis Francisco Constantino
65Capa livro