IMPOSTO DE RENDA PESSOAS JUR - PowerPoint PPT Presentation

About This Presentation
Title:

IMPOSTO DE RENDA PESSOAS JUR

Description:

Title: 1 - CONCEITOS INICIAIS Author: Lacaz Martins Last modified by: Giacomo Created Date: 8/11/2000 7:01:43 PM Document presentation format: Apresenta o na tela ... – PowerPoint PPT presentation

Number of Views:76
Avg rating:3.0/5.0
Slides: 45
Provided by: Laca51
Category:
Tags: imposto | jur | pessoas | renda | rubens

less

Transcript and Presenter's Notes

Title: IMPOSTO DE RENDA PESSOAS JUR


1
IMPOSTO DE RENDA PESSOAS JURÍDICAS
  • Momento da Realização da Renda
  • e
  • Renda em Transações Internacionais
  • IRPJ 2013

2
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
  • Código Tributário Nacional
  • Art. 43. O imposto, de competência da União,
    sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
    tem como fato gerador a aquisição de
    disponibilidade econômica ou jurídica
  • I de renda, assim entendido o produto do
    capital, do trabalho ou da combinação de ambos
  • II de proventos de qualquer natureza, assim
    entendidos os acréscimos patrimoniais não
    compreendidos no inciso anterior.

3
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
  • Relevância da Distinção entre Disponibilidade
    Jurídica e Disponibilidade Econômica da Renda
  • Tributação da renda somente quando já
    efetivamente recebida (financeiramente) pelo
    titular?
  • ou seria possível...
  • Tributação da renda já produzida, embora ainda
    não entregue ao seu titular?

4
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
  • Disponibilidade da Renda Rubens Gomes de Sousa,
    Henry Tilbery, Bulhões Pedreira
  • Disponibilidade jurídica refere-se à renda
    produzida e ainda não recebida
  • fruto pendente, já produzido, mas ainda não
    colhido
  • o contribuinte possui título jurídico para o
    recebimento da renda, já podendo fazer uso ou
    tirar proveito do respectivo direito
  • regime de competência (accrual basis)

5
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
  • Disponibilidade da Renda Rubens Gomes de Sousa,
    Henry Tilbery, Bulhões Pedreira
  • Disponibilidade econômica refere-se à renda já
    percebida
  • fruto não apenas produzido, mas também já colhido
  • a renda já está nas mãos do seu titular
  • regime de caixa (cash basis)

6
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
  • Outro enfoque Ricardo Mariz de Oliveira
  • Distinção conforme origem lícita ou ilícita
    de renda
  • disponibilidade jurídica resultaria do ato
    regulado pelo direito (ex. renda do trabalho)
  • disponibilidade econômica resultaria do ato não
    regulado pelo direito ou de ato ilícito (ex.
    renda do jogo de azar)

7
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
  • Outro enfoque Luís Eduardo Schoueri
  • Renda independe da existência de título
    jurídico
  • disponibilidade jurídica resultaria do ato
    regulado pelo direito (consideração jurídica do
    patrimônio)
  • disponibilidade econômica resultante de evento
    econômico de uso e gozo de determinado bem, ainda
    que sem título jurídico, mas como se proprietário
    fosse (consideração econômica do patrimônio).

8
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
  • De toda forma...
  • ... há consenso na doutrina de que tanto é
    tributável a renda percebida quanto a renda
    auferida, embora ainda não recebida efetivamente
    (pagamento).
  • A escolha por uma ou outra opção é uma questão de
    política fiscal. No Brasil, em regra
  • as PF são tributadas cf. regime de caixa
  • as PJ são tributadas cf. regime de competência
  • Lucro Real sempre regime de competência
  • Lucro Presumido opção regime de caixa ou de
    competência

9
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
  • Regime de Competência
  • Caracteriza-se por atribuir a determinado período
    de apuração (período competente) o momento em que
    determinado acréscimo ao patrimônio deva ser
    computado como receita.
  • Ou, ainda, o momento em que determinado custo,
    despesa ou encargo deva ser atribuído ao
    patrimônio.

10
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
  • Regime de Competência
  • Reconhecimento das receitas, custos e despesas
    quando definitiva e incondicionalmente
    incorporadas ao patrimônio, ainda que não
    recebidas em moeda.
  • Contrapõe-se ao regime de caixa (cash basis),
    segundo o qual as mutações patrimoniais ativas e
    passivas somente são consideradas quando
    recebidas ou pagas em moeda.

11
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
  • Regime de Competência
  • Assim, no contrato de compra e venda, a receita
    não é reconhecida no fechamento do contrato nem
    no vencimento do prazo, mas na entrega da
    mercadoria (tradição) porque é neste momento que
    o vendedor transfere a propriedade do bem e
    cumpre com sua obrigação.
  • O cumprimento da obrigação pelo vendedor é
    requisito para o reconhecimento da receita.

12
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
  • Regime de Caixa
  • No regime de caixa, o reconhecimento da receita
    pelo vendedor fica condicionado
  • ao cumprimento da respectiva obrigação
    (normalmente, a entrega da mercadoria ao
    comprador, via tradição) e
  • ao efetivo recebimento (normalmente, o
    recebimento do dinheiro)

13
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
  • Regime de Competência x Regime de Caixa
  • Prevalência técnica do regime de competência na
    identificação dos fatos que conduzem à mutação do
    patrimônio da pessoa ao longo do tempo. 
  • O patrimônio não se resume ao dinheiro detido,
    pois engloba igualmente outros direitos e outras
    obrigações que essa pessoa tenha.
  • O regime de caixa ignora as mutações patrimoniais
    não-financeiras.

14
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
Realização da Renda Quando se diz que a renda
encontra-se realizada, significa dizer que se
atingiu o momento a partir do qual existe renda
efetivamente percebida (normalmente, dinheiro em
mãos) ou auferida juridicamente, que já pode ser
usada e, portanto, também tributada.
15
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
  • Realização da Renda
  • Teoria da renda-produto
  • realização quando o fruto se destaca da árvore
    ( separação da renda)
  • pagamento, crédito, entrega, emprego e remessa
  • Teoria da renda-acréscimo patrimonial
  • realização quando se compara a situação inicial e
    final do patrimônio num dado período

16
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
Não houve realização da renda... IMPOSTO DE
RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - ACIONISTA. O artigo
35 da Lei nº 7.713/88 e inconstitucional, ao
revelar como fato gerador do imposto de renda na
modalidade "desconto na fonte", relativamente aos
acionistas, a simples apuração, pela sociedade e
na data do encerramento do período-base, do lucro
líquido, já que o fenômeno não implica qualquer
das espécies de disponibilidade versadas no
artigo 43 do Código Tributário Nacional, isto
diante da Lei nº 6.404/76. Pleno do STF RE
172.058 DJ de 13/10/1995
17
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
  • E o que significa a realização do ativo?
  • A realização do ativo designa os efeitos
    decorrentes de baixas de ativos, por vendas,
    perdas, depreciações, amortizações ou exaustões.
  • Realização do Ativo Baixa do Ativo do Balanço

18
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
  • Periodicidade
  • Há necessidade de unir todas as aquisições de
    renda e proventos ocorridas durante o período de
    apuração, para compor um único fato gerador,
    redundando na submissão a determinada
    periodicidade.
  • decorrência dos princípios constitucionais da
    universalidade e da progressividade

19
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
  • Periodicidade
  • Cada fato aquisitivo de disponibilidade econômica
    ou jurídica de renda ou provento, de per si, não
    é suficiente para fazer nascer a obrigação
    tributária.
  • A obrigação tributação somente nascerá quando
    estiver completo o ciclo de formação do acréscimo
    patrimonial.

20
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
  • Periodicidade
  • Ocorrência do fato gerador em 31/12 ou 1/1?
  • Súmula 584 do STF - Ao imposto de renda
    calculado sobre os rendimentos do ano-base,
    aplica-se a lei vigente no exercício financeiro
    em que deve ser apresentada a declaração

21
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
  • Periodicidade
  • A Súmula STF 584 reflete entendimento antigo,
    anterior a 1985.
  • À época, sustentava-se que havia dois momentos
    para a formação do fato gerador, que poderiam ser
    diferentes
  • um de aquisição da disponibilidade da renda, e
  • outro, fixado pela lei, para o nascimento da
    obrigação tributária.
  • Por isso a alíquota majorada de IR, válida a
    partir de 1º de janeiro do Ano 2 podia ser
    aplicada sobre a renda auferida ou percebida
    durante todo o Ano 1.

22
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
  • Periodicidade
  • posteriormente, a jurisprudência firmou-se no
    sentido de que o fato gerador do imposto anual
    ocorria na data de encerramento do período-base,
    razão pela qual a legislação posterior não podia
    lhe atingir (RE 103.553, de 8.5.1986).
  • a legislação também foi alterada para os
    períodos-base encerrados a partir de 1986,
    regidos pela Lei 7.450, o fato gerador ocorria na
    data em que se encerrasse cada período-base.

23
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
  • Momento da Retenção do IRF
  • Pagamento
  • o pagamento é o ato de disponibilização pelo
    devedor (que é a fonte pagadora, sujeito passivo
    por responsabilidade) ao credor (que é o
    contribuinte), da renda ou do provento cuja
    disponibilidade jurídica já foi adquirida por
    este.

24
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
  • Momento da Retenção do IRF
  • Crédito
  • não é qualquer contrapartida contábil de um
    débito, mas o crédito que gera efeito jurídico de
    atribuição do direito de recebimento pelo credor
  • ato da fonte de colocar a renda à disposição do
    beneficiário
  • a fonte reconhece a dívida devida e vencida, e a
    disponibiliza em conta contábil individual para o
    credor

25
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
  • Momento da Retenção do IRF
  • Emprego
  • a fonte utiliza a renda em favor do beneficiário,
    segundo as instruções deste.
  • aplicação financeira em nome do beneficiário
  • pagamento do credor do beneficiário

26
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
  • Momento da Retenção do IRF
  • Entrega
  • colocação do valor devido ao beneficiário nas
    mãos de um terceiro, consoante instruções do
    beneficiário
  • portador autorizado
  •  

27
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
  • Momento da Retenção do IRF
  • Remessa
  • efetivação do pagamento mediante o envio do
    dinheiro por interposta pessoa (banco)
  • geralmente, transferências para o exterior
  •  

28
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
  • Reconhecimento de Receita Fora do Período
    Competente
  • em período anterior ao competente normalmente
    não causa problema, constituindo mera infração,
    sem punição.
  • poderá haver prejuízo para o fisco se as
    alíquotas dos períodos envolvidos forem
    diferentes.
  • em período posterior ao competente constitui
    postergação indevida, cujos efeitos devem ser
    anulados, com aplicação de punição e cobrança de
    juros.

29
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
  • Reconhecimento de Despesa Fora do Período
    Competente
  • em período anterior ao competente constitui
    redução indevida, cujos efeitos devem ser
    anulados, com aplicação de punição e cobrança de
    juros.
  • em período posterior ao competente normalmente
    não causa problema, constituindo mera infração,
    sem punição.
  • poderá haver prejuízo para o fisco se as
    alíquotas dos períodos envolvidos forem
    diferentes.

30
RENDA EM TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
  • Critérios adotados pelo Brasil para tributação da
    renda
  • pelo critério da fonte de pagamento podem ser
    alcançados pela tributação todos os valores
    caracterizados como rendas ou proventos
    originados de qualquer fonte de pagamento situada
    no território nacional, ou seja, desde que
    submetida à lei brasileira.
  • pelo critério da residência ou domicílio podem
    ser alcançados pela tributação todos os valores
    caracterizados como rendas ou proventos obtidos
    em qualquer lugar do mundo por residentes ou
    domiciliados no Brasil

31
RENDA EM TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
Remessa de rendimentos do Brasil para o
exterior (de forma bem simplificada)
(1) IN SRF 252/02 considera serviço técnico o
trabalho, obra ou empreendimento cuja execução
dependa de conhecimentos técnicos especializados,
prestados por profissionais liberais ou de artes
e ofícios (2) Considerar a eventual incidência
de tributos aduaneiros (imposto de importação,
IPI e ICMS)
32
RENDA EM TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
Remessa de rendimentos do exterior para o
Brasil (de forma bem simplificada)
() discute-se judicialmente a extensão da
imunidade das receitas de exportação (art. 149,
par. 2o da CF/88) para a CSL, mas a
jurisprudência do STF tem sido contrária.
33
RENDA EM TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
Tributação do Lucro Auferido no Exterior Código
Tributário Nacional Art. 43 ... 1o A
incidência do imposto independe da denominação da
receita ou do rendimento, da localização,
condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da
origem e da forma de percepção. 2o Na
hipótese de receita ou de rendimento oriundos do
exterior, a lei estabelecerá as condições e o
momento em que se dará sua disponibilidade, para
fins de incidência do imposto referido neste
artigo.
34
RENDA EM TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
Tributação do Lucro Auferido no Exterior Medida
Provisória nº 2.158-35/2001 Art. 74.  Para fim
de determinação da base de cálculo do imposto de
renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21
desta Medida Provisória, os lucros auferidos por
controlada ou coligada no exterior serão
considerados disponibilizados para a controladora
ou coligada no Brasil na data do balanço no qual
tiverem sido apurados, na forma do regulamento.
35
RENDA EM TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
  • Tributação do Lucro Auferido no Exterior
  • o prejuízo auferido por controladas ou coligadas
    no exterior de empresa brasileira não poderá ser
    compensado com o lucro auferido em operações no
    Brasil.
  • o lucro auferido por controladas ou coligadas no
    exterior de empresa brasileira poderá ser
    compensado com o prejuízo auferido em operações
    no Brasil.

36
RENDA EM TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
  • Tributação do Lucro Auferido no Exterior
  • ADI 2588 (julgamento quase concluído)
  • analisa a inconstitucionalidade do art. 43 2º
    do CTN (LC 104) e do art. 74 da MP 2158
  • pela inconstitucionalidade (4) Marco Aurélio,
    Sepúlveda Pertence (aposentado), Ricardo
    Lewandowski e Celso de Mello
  • pela constitucionalidade (4) Nelson Jobim
    (aposentado), Eros Grau (aposentado), Ayres
    Britto (aposentado) e Cezar Peluso (aposentado)
  • pela inconstitucionalidade parcial Ellen Gracie
    (aposentada)
  • impedido de votar Gilmar Mendes
  • pela inconstitucionalidade para paraísos
    fiscais Joaquim Barbosa

37
RENDA EM TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
  • Tratados Internacionais contra Bitributação
  • (1) Os tratados internacionais limitam a
    aplicação da legislação nacional
  • os tributos são instituídos por lei e não por
    tratado
  • não se deve analisar se um tratado permite ou
    autoriza a tributação, mas sim se ele a limita
  • o poder de tributar de um dado país é limitado,
    não importando se é país de fonte ou de
    residência

38
RENDA EM TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
  • Tratados Internacionais contra Bitributação
  • (2) Os tratados internacionais definem termos de
    forma diferente
  • geralmente, sobre o tipo de renda e conceito de
    residente.
  • primeiro, deve-se analisar uma definição sob a
    égide da legislação nacional.
  • depois, deve-se aplicar o tratado, ignorando a
    legislação nacional.
  •  

39
RENDA EM TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
  • Tratados Internacionais contra Bitributação
  • (3) Conceitos básicos país de fonte e país de
    residência
  • país de residência o que tributa a renda em
    bases universais.
  • a função do conceito de residência no tratado é
    determinar qual país deve evitar a dupla
    tributação art. 4º da convenção-modelo
    (tie-breaker)
  • receita de aluguel a fonte está localizada no
    país onde se localiza o imóvel e não no país onde
    se localiza o devedor.
  • receita de juros a fonte se localiza no país de
    residência do devedor e não onde a sua conta
    bancária está localizada.
  •  

40
RENDA EM TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
Tratados Internacionais contra Bitributação (4) O
s tratados não contêm regra definindo sujeito
tributário  
41
RENDA EM TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
  • Tratados Internacionais contra Bitributação
  • (5) Convenção-Modelo da OCDE vale-se da estrutura
    cedular e traz regras distintas para tributação
    dos rendimentos
  • a) rendimentos dos bens imobiliários (artigo 6º)
  • b) lucros (artigo 7º)
  • c) lucros de navegação marítima, interior e aérea
    (artigo 8º)
  • d) lucros de empresas associadas (artigo 9º)
  • e) dividendos (artigo 10)
  • f) juros (artigo 11)
  • g) royalties (artigo 12)
  • h) ganho de capital (artigo 13)
  • i) rendimentos pessoais (artigos 15 a 20)
  • j) outros rendimentos (artigo 21)

42
RENDA EM TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
  • Tratados Internacionais contra Bitributação
  • (6) Redação padrão para definição de competência
  • Quando um residente de um Estado contratante
    receber rendimentos de (dividendos, juros,
    royalties etc.) provenientes do outro Estado
    contratante, então esses rendimentos
  • (a) serão tributados no Estado contratante
  • (b) somente serão tributados no Estado
    contratante
  • (c) serão tributados no outro Estado contratante
  • (d) somente serão tributados no outro Estado
    contratante
  • Sempre que houver alusão a somente, a
    competência será exclusiva acaso não haja tal
    referência, ambos os Estados podem exercer a sua
    pretensão tributária.

43
RENDA EM TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
  • Tratados Internacionais contra Bitributação
  • (7) Métodos para mitigar ou eliminar a dupla
    tributação
  • método da isenção consiste em eximir da
    tributação, total ou parcialmente, as rendas
    derivadas de fontes estrangeiras.
  • método da imputação (tax credit) o Estado da
    Residência tributa a renda global do
    contribuinte, permitindo, entretanto, um crédito
    pelo imposto pago no Estado da Fonte, podendo
    este crédito estar sujeito ou não a uma limitação

44
F I M
Write a Comment
User Comments (0)
About PowerShow.com