Title: IMPOSTO DE RENDA PESSOAS JUR
1IMPOSTO DE RENDA PESSOAS JURÍDICAS
- Momento da Realização da Renda
- e
- Renda em Transações Internacionais
- IRPJ 2013
2MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
- Código Tributário Nacional
- Art. 43. O imposto, de competência da União,
sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
tem como fato gerador a aquisição de
disponibilidade econômica ou jurídica - I de renda, assim entendido o produto do
capital, do trabalho ou da combinação de ambos - II de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso anterior.
3MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
- Relevância da Distinção entre Disponibilidade
Jurídica e Disponibilidade Econômica da Renda - Tributação da renda somente quando já
efetivamente recebida (financeiramente) pelo
titular? - ou seria possível...
- Tributação da renda já produzida, embora ainda
não entregue ao seu titular?
4MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
- Disponibilidade da Renda Rubens Gomes de Sousa,
Henry Tilbery, Bulhões Pedreira - Disponibilidade jurídica refere-se à renda
produzida e ainda não recebida - fruto pendente, já produzido, mas ainda não
colhido - o contribuinte possui título jurídico para o
recebimento da renda, já podendo fazer uso ou
tirar proveito do respectivo direito - regime de competência (accrual basis)
5MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
- Disponibilidade da Renda Rubens Gomes de Sousa,
Henry Tilbery, Bulhões Pedreira - Disponibilidade econômica refere-se à renda já
percebida - fruto não apenas produzido, mas também já colhido
- a renda já está nas mãos do seu titular
- regime de caixa (cash basis)
6MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
- Outro enfoque Ricardo Mariz de Oliveira
- Distinção conforme origem lícita ou ilícita
de renda - disponibilidade jurídica resultaria do ato
regulado pelo direito (ex. renda do trabalho) - disponibilidade econômica resultaria do ato não
regulado pelo direito ou de ato ilícito (ex.
renda do jogo de azar)
7MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
- Outro enfoque Luís Eduardo Schoueri
- Renda independe da existência de título
jurídico - disponibilidade jurídica resultaria do ato
regulado pelo direito (consideração jurídica do
patrimônio) - disponibilidade econômica resultante de evento
econômico de uso e gozo de determinado bem, ainda
que sem título jurídico, mas como se proprietário
fosse (consideração econômica do patrimônio).
8MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
- De toda forma...
- ... há consenso na doutrina de que tanto é
tributável a renda percebida quanto a renda
auferida, embora ainda não recebida efetivamente
(pagamento). - A escolha por uma ou outra opção é uma questão de
política fiscal. No Brasil, em regra - as PF são tributadas cf. regime de caixa
- as PJ são tributadas cf. regime de competência
- Lucro Real sempre regime de competência
- Lucro Presumido opção regime de caixa ou de
competência
9MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
- Regime de Competência
- Caracteriza-se por atribuir a determinado período
de apuração (período competente) o momento em que
determinado acréscimo ao patrimônio deva ser
computado como receita. - Ou, ainda, o momento em que determinado custo,
despesa ou encargo deva ser atribuído ao
patrimônio.
10MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
- Regime de Competência
- Reconhecimento das receitas, custos e despesas
quando definitiva e incondicionalmente
incorporadas ao patrimônio, ainda que não
recebidas em moeda. - Contrapõe-se ao regime de caixa (cash basis),
segundo o qual as mutações patrimoniais ativas e
passivas somente são consideradas quando
recebidas ou pagas em moeda.
11MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
- Regime de Competência
- Assim, no contrato de compra e venda, a receita
não é reconhecida no fechamento do contrato nem
no vencimento do prazo, mas na entrega da
mercadoria (tradição) porque é neste momento que
o vendedor transfere a propriedade do bem e
cumpre com sua obrigação. - O cumprimento da obrigação pelo vendedor é
requisito para o reconhecimento da receita.
12MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
- Regime de Caixa
- No regime de caixa, o reconhecimento da receita
pelo vendedor fica condicionado - ao cumprimento da respectiva obrigação
(normalmente, a entrega da mercadoria ao
comprador, via tradição) e - ao efetivo recebimento (normalmente, o
recebimento do dinheiro)
13MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
- Regime de Competência x Regime de Caixa
- Prevalência técnica do regime de competência na
identificação dos fatos que conduzem à mutação do
patrimônio da pessoa ao longo do tempo. - O patrimônio não se resume ao dinheiro detido,
pois engloba igualmente outros direitos e outras
obrigações que essa pessoa tenha. - O regime de caixa ignora as mutações patrimoniais
não-financeiras.
14MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
Realização da Renda Quando se diz que a renda
encontra-se realizada, significa dizer que se
atingiu o momento a partir do qual existe renda
efetivamente percebida (normalmente, dinheiro em
mãos) ou auferida juridicamente, que já pode ser
usada e, portanto, também tributada.
15MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
- Realização da Renda
- Teoria da renda-produto
- realização quando o fruto se destaca da árvore
( separação da renda) - pagamento, crédito, entrega, emprego e remessa
- Teoria da renda-acréscimo patrimonial
- realização quando se compara a situação inicial e
final do patrimônio num dado período
16MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
Não houve realização da renda... IMPOSTO DE
RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - ACIONISTA. O artigo
35 da Lei nº 7.713/88 e inconstitucional, ao
revelar como fato gerador do imposto de renda na
modalidade "desconto na fonte", relativamente aos
acionistas, a simples apuração, pela sociedade e
na data do encerramento do período-base, do lucro
líquido, já que o fenômeno não implica qualquer
das espécies de disponibilidade versadas no
artigo 43 do Código Tributário Nacional, isto
diante da Lei nº 6.404/76. Pleno do STF RE
172.058 DJ de 13/10/1995
17MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
- E o que significa a realização do ativo?
- A realização do ativo designa os efeitos
decorrentes de baixas de ativos, por vendas,
perdas, depreciações, amortizações ou exaustões. - Realização do Ativo Baixa do Ativo do Balanço
18MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
- Periodicidade
- Há necessidade de unir todas as aquisições de
renda e proventos ocorridas durante o período de
apuração, para compor um único fato gerador,
redundando na submissão a determinada
periodicidade. - decorrência dos princípios constitucionais da
universalidade e da progressividade
19MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
- Periodicidade
- Cada fato aquisitivo de disponibilidade econômica
ou jurídica de renda ou provento, de per si, não
é suficiente para fazer nascer a obrigação
tributária. - A obrigação tributação somente nascerá quando
estiver completo o ciclo de formação do acréscimo
patrimonial.
20MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
- Periodicidade
- Ocorrência do fato gerador em 31/12 ou 1/1?
- Súmula 584 do STF - Ao imposto de renda
calculado sobre os rendimentos do ano-base,
aplica-se a lei vigente no exercício financeiro
em que deve ser apresentada a declaração
21MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
- Periodicidade
- A Súmula STF 584 reflete entendimento antigo,
anterior a 1985. - À época, sustentava-se que havia dois momentos
para a formação do fato gerador, que poderiam ser
diferentes - um de aquisição da disponibilidade da renda, e
- outro, fixado pela lei, para o nascimento da
obrigação tributária. - Por isso a alíquota majorada de IR, válida a
partir de 1º de janeiro do Ano 2 podia ser
aplicada sobre a renda auferida ou percebida
durante todo o Ano 1.
22MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
- Periodicidade
- posteriormente, a jurisprudência firmou-se no
sentido de que o fato gerador do imposto anual
ocorria na data de encerramento do período-base,
razão pela qual a legislação posterior não podia
lhe atingir (RE 103.553, de 8.5.1986). - a legislação também foi alterada para os
períodos-base encerrados a partir de 1986,
regidos pela Lei 7.450, o fato gerador ocorria na
data em que se encerrasse cada período-base.
23MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
- Momento da Retenção do IRF
- Pagamento
- o pagamento é o ato de disponibilização pelo
devedor (que é a fonte pagadora, sujeito passivo
por responsabilidade) ao credor (que é o
contribuinte), da renda ou do provento cuja
disponibilidade jurídica já foi adquirida por
este.
24MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
- Momento da Retenção do IRF
- Crédito
- não é qualquer contrapartida contábil de um
débito, mas o crédito que gera efeito jurídico de
atribuição do direito de recebimento pelo credor - ato da fonte de colocar a renda à disposição do
beneficiário - a fonte reconhece a dívida devida e vencida, e a
disponibiliza em conta contábil individual para o
credor
25MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
- Momento da Retenção do IRF
- Emprego
- a fonte utiliza a renda em favor do beneficiário,
segundo as instruções deste. - aplicação financeira em nome do beneficiário
- pagamento do credor do beneficiário
26MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
- Momento da Retenção do IRF
- Entrega
- colocação do valor devido ao beneficiário nas
mãos de um terceiro, consoante instruções do
beneficiário - portador autorizado
-
27MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
- Momento da Retenção do IRF
- Remessa
- efetivação do pagamento mediante o envio do
dinheiro por interposta pessoa (banco) - geralmente, transferências para o exterior
-
28MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
- Reconhecimento de Receita Fora do Período
Competente - em período anterior ao competente normalmente
não causa problema, constituindo mera infração,
sem punição. - poderá haver prejuízo para o fisco se as
alíquotas dos períodos envolvidos forem
diferentes. - em período posterior ao competente constitui
postergação indevida, cujos efeitos devem ser
anulados, com aplicação de punição e cobrança de
juros.
29MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA RENDA
- Reconhecimento de Despesa Fora do Período
Competente - em período anterior ao competente constitui
redução indevida, cujos efeitos devem ser
anulados, com aplicação de punição e cobrança de
juros. - em período posterior ao competente normalmente
não causa problema, constituindo mera infração,
sem punição. - poderá haver prejuízo para o fisco se as
alíquotas dos períodos envolvidos forem
diferentes.
30RENDA EM TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
- Critérios adotados pelo Brasil para tributação da
renda - pelo critério da fonte de pagamento podem ser
alcançados pela tributação todos os valores
caracterizados como rendas ou proventos
originados de qualquer fonte de pagamento situada
no território nacional, ou seja, desde que
submetida à lei brasileira. - pelo critério da residência ou domicílio podem
ser alcançados pela tributação todos os valores
caracterizados como rendas ou proventos obtidos
em qualquer lugar do mundo por residentes ou
domiciliados no Brasil
31RENDA EM TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
Remessa de rendimentos do Brasil para o
exterior (de forma bem simplificada)
(1) IN SRF 252/02 considera serviço técnico o
trabalho, obra ou empreendimento cuja execução
dependa de conhecimentos técnicos especializados,
prestados por profissionais liberais ou de artes
e ofícios (2) Considerar a eventual incidência
de tributos aduaneiros (imposto de importação,
IPI e ICMS)
32RENDA EM TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
Remessa de rendimentos do exterior para o
Brasil (de forma bem simplificada)
() discute-se judicialmente a extensão da
imunidade das receitas de exportação (art. 149,
par. 2o da CF/88) para a CSL, mas a
jurisprudência do STF tem sido contrária.
33RENDA EM TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
Tributação do Lucro Auferido no Exterior Código
Tributário Nacional Art. 43 ... 1o A
incidência do imposto independe da denominação da
receita ou do rendimento, da localização,
condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da
origem e da forma de percepção. 2o Na
hipótese de receita ou de rendimento oriundos do
exterior, a lei estabelecerá as condições e o
momento em que se dará sua disponibilidade, para
fins de incidência do imposto referido neste
artigo.
34RENDA EM TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
Tributação do Lucro Auferido no Exterior Medida
Provisória nº 2.158-35/2001 Art. 74. Para fim
de determinação da base de cálculo do imposto de
renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21
desta Medida Provisória, os lucros auferidos por
controlada ou coligada no exterior serão
considerados disponibilizados para a controladora
ou coligada no Brasil na data do balanço no qual
tiverem sido apurados, na forma do regulamento.
35RENDA EM TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
- Tributação do Lucro Auferido no Exterior
- o prejuízo auferido por controladas ou coligadas
no exterior de empresa brasileira não poderá ser
compensado com o lucro auferido em operações no
Brasil. - o lucro auferido por controladas ou coligadas no
exterior de empresa brasileira poderá ser
compensado com o prejuízo auferido em operações
no Brasil.
36RENDA EM TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
- Tributação do Lucro Auferido no Exterior
- ADI 2588 (julgamento quase concluído)
- analisa a inconstitucionalidade do art. 43 2º
do CTN (LC 104) e do art. 74 da MP 2158 - pela inconstitucionalidade (4) Marco Aurélio,
Sepúlveda Pertence (aposentado), Ricardo
Lewandowski e Celso de Mello - pela constitucionalidade (4) Nelson Jobim
(aposentado), Eros Grau (aposentado), Ayres
Britto (aposentado) e Cezar Peluso (aposentado) - pela inconstitucionalidade parcial Ellen Gracie
(aposentada) - impedido de votar Gilmar Mendes
- pela inconstitucionalidade para paraísos
fiscais Joaquim Barbosa
37RENDA EM TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
- Tratados Internacionais contra Bitributação
- (1) Os tratados internacionais limitam a
aplicação da legislação nacional - os tributos são instituídos por lei e não por
tratado - não se deve analisar se um tratado permite ou
autoriza a tributação, mas sim se ele a limita - o poder de tributar de um dado país é limitado,
não importando se é país de fonte ou de
residência
38RENDA EM TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
- Tratados Internacionais contra Bitributação
- (2) Os tratados internacionais definem termos de
forma diferente - geralmente, sobre o tipo de renda e conceito de
residente. - primeiro, deve-se analisar uma definição sob a
égide da legislação nacional. - depois, deve-se aplicar o tratado, ignorando a
legislação nacional. -
39RENDA EM TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
- Tratados Internacionais contra Bitributação
- (3) Conceitos básicos país de fonte e país de
residência - país de residência o que tributa a renda em
bases universais. - a função do conceito de residência no tratado é
determinar qual país deve evitar a dupla
tributação art. 4º da convenção-modelo
(tie-breaker) - receita de aluguel a fonte está localizada no
país onde se localiza o imóvel e não no país onde
se localiza o devedor. - receita de juros a fonte se localiza no país de
residência do devedor e não onde a sua conta
bancária está localizada. -
40RENDA EM TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
Tratados Internacionais contra Bitributação (4) O
s tratados não contêm regra definindo sujeito
tributário
41RENDA EM TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
- Tratados Internacionais contra Bitributação
- (5) Convenção-Modelo da OCDE vale-se da estrutura
cedular e traz regras distintas para tributação
dos rendimentos - a) rendimentos dos bens imobiliários (artigo 6º)
- b) lucros (artigo 7º)
- c) lucros de navegação marítima, interior e aérea
(artigo 8º) - d) lucros de empresas associadas (artigo 9º)
- e) dividendos (artigo 10)
- f) juros (artigo 11)
- g) royalties (artigo 12)
- h) ganho de capital (artigo 13)
- i) rendimentos pessoais (artigos 15 a 20)
- j) outros rendimentos (artigo 21)
42RENDA EM TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
- Tratados Internacionais contra Bitributação
- (6) Redação padrão para definição de competência
- Quando um residente de um Estado contratante
receber rendimentos de (dividendos, juros,
royalties etc.) provenientes do outro Estado
contratante, então esses rendimentos - (a) serão tributados no Estado contratante
- (b) somente serão tributados no Estado
contratante - (c) serão tributados no outro Estado contratante
- (d) somente serão tributados no outro Estado
contratante - Sempre que houver alusão a somente, a
competência será exclusiva acaso não haja tal
referência, ambos os Estados podem exercer a sua
pretensão tributária.
43RENDA EM TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
- Tratados Internacionais contra Bitributação
- (7) Métodos para mitigar ou eliminar a dupla
tributação - método da isenção consiste em eximir da
tributação, total ou parcialmente, as rendas
derivadas de fontes estrangeiras. - método da imputação (tax credit) o Estado da
Residência tributa a renda global do
contribuinte, permitindo, entretanto, um crédito
pelo imposto pago no Estado da Fonte, podendo
este crédito estar sujeito ou não a uma limitação
44F I M