Title: Direitos Patrimoniais
1Direitos Patrimoniais
2Exclusivo de exploração económica
- Artigo 9.º, n.º 2 direito exclusivo de dispor
da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou
autorizar a sua fruição ou utilização por
terceiro, total ou parcialmente - Direito exclusivo de aproveitamento das
potencialidades económicas da obra
3Exclusivo de exploração económica
- poder exclusivo de escolher livremente os
processos e as condições de utilização e
exploração da obra (68.º, n.º 3) - faculdade de escolher entre uma exploração
directa da sua criação ou uma disposição, no todo
ou em parte, do conteúdo patrimonial do seu
direito de modo a permitir a exploração económica
por outrem (68.º, n.º 2) - poder que incide sobre as utilizações
abstractamente aptas a conduzirem a essa
exploração económica, mesmo que esta não se
efective
4Princípios característicos dos direitos
patrimoniais no CDADC
- Liberdade
- Não taxatividade
- Independência das faculdades
- Ausência de um sistema de classificação
5Princípio da liberdade
- Poder exclusivo de escolher livremente os
processos e as condições de utilização e
exploração da obra (art. 68.º, n.º 3)
6Não taxatividade ou indeterminação
- Artigo 68.º, números 1 e 2
- - Inexistência de taxatividade no catálogo de
utilizações (entre outros) - Compreensão tanto dos modos de utilização
actualmente conhecidos como dos que de futuro o
venham a ser - TIPO ABERTO
7Independência das faculdades
- Art. 68.º, n.º 4 As diversas formas de
utilização da obra são independentes umas das
outras e a adopção de qualquer delas pelo autor
ou pessoa habilitada não prejudica a adopção das
restantes pelo autor ou terceiros
8Independência das faculdades
- Autonomia das faculdades que se colocam lado a
lado - Faculdades que se encadeiam em direcção a um
mesmo resultado faculdades autónomas mas
autorização para uma faculdade que tenha em vista
um resultado tem implícita a autorização para as
fases subsequentes - Ex.Produção cinematográfica / distribuição e
exibição
9- Teoria do fim da cessão ou da cessão funcional
dos direitos - Negócios atributivos de direitos - em caso de
dúvida, considera-se que o autor não desejou
dispor de mais direitos do que aqueles que são
necessários à prossecução do fim contratado.
10Ausência de classificação legal
- Artigo 68.º, n.º 2 catálogo desordenado,
exemplificativo e não classificado de formas de
utilização
11Classificações doutrinais estrangeiras
Exploração em forma corpórea Exploração em forma incorpórea (Alemanha) Direito de reprodução Direito de representação (França) Comunicação directa Comunicação indirecta (Itália)
12Classificações da doutrina portuguesa
- Oliveira Ascensão faculdades substanciais
(aproveitamento directo da obra - atípicas) e
instrumentais (abstractamente preparatórias da
exploração económica - típicas) de exploração
económica - Ferrer Correia e Almeno de Sá direito de
reprodução e direito de representação - Orlando de Carvalho comunicação directa ou
indirecta
13Direitos patrimoniais
14Direito de reprodução
- Objecto
- Forma de expressão da obra, entendida enquanto
misto de conteúdo intelectual e forma
sensorialmente apreensível, susceptível de
repetição em novos suportes materiais sem perda
da individualidade da obra
15Direito de reprodução
- Noção de reprodução
- Fixação
- Susceptibilidade de obtenção de cópias ou
exemplares - Perceptibilidade da obra
- Direito de reprodução exploração económica da
obra
16Fixação
- Fixação
- incorporação da obra num suporte material, que
pode ser único - não é critério de protecção, salvo excepções
- requisito do conceito de reprodução
- Direito de fixação
- (arts. 141.º a 148.º)
- fixação em aparelho destinado a proporcionar a
comunicação da obra ao público art. 68.º, n.º
2, d) - fixação sonora ou visual art. 141.º, n.º 1
17Fixação como requisito actualmente?
- Digitalização - transmutação física, ainda que
menos perceptível aos sentidos humanos - Desmaterialização Virtualização
- Armazenamento num suporte digital (autónomo ou
não) fixação - Armazenamento permanente ou temporário
18Obtenção de exemplares
- Ideia de possibilidade de obtenção de exemplares
múltiplos mas também é reprodução a reprodução
singular - Persistência do requisito no ambiente digital
- Digital desnecessidade em muitos casos do
exemplar para a fruição da obra
19Percepção da obra
- Possibilidade de percepção (directa ou indirecta)
da obra a partir de cada um dos exemplares
(original e subsequentes) - Reproduções homogéneas original e cópias
proporcionam o mesmo tipo de comunicação entre o
espírito do autor e o espírito de terceiros - Reproduções heterogéneas dão a conhecer os
traços essenciais da obra de uma forma
juridicamente relevante (ex. fotografia)
20Regime jurídico actual
- Artigo 9.º da Convenção de Berna
- Não regulação pelo Tratado da OMPI sobre Direito
de Autor (projecto de artigo 7.º) - Artigo 7.º do Tratado da OMPI sobre
interpretações ou execuções e fonogramas
21Regime jurídico actual - Portugal
- Noção legal artigo 176.º, n.º 7 (incorrecta
inserção sistemática) - Previsão do direito artigo 68.º, n.º 1, i)
- completado pelo artigo 75.º, n.º 1
- Limites ao direito de reprodução em especial,
artigo 81.º e artigo 75.º, n.º 2, alíneas a), b),
d), e), f), g), h), i), m), n), p)
22Direito de transformação
- Modificação
- (carácter pessoal)
- Alteração da obra existente, substituindo-a por
uma nova versão diferenças em relação ao
original mas não representa uma nova criação - Ex. dramatização de uma peça escrita para
teatro, com alguns cortes que não desvirtuem a
obra
- Transformação
- (carácter patrimonial)
- Persistência da obra original e criação de uma
nova obra, que se baseia na essência criativa
daquela primeira mas a incorpora - (art. 3.º, n.º 1, a))
- Ex. argumento para filme adaptado de um romance
23Direito de transformação
- Artigo 3.º, n.º 1, a) Obra originária e Obra
derivada (ambas originais) - Direitos de autor sobre a obra derivada não devem
prejudicar os direitos sobre a obra originária
(artigo 3.º, n.º 2) - Autorização para transformação tem implícita
autorização para exploração da obra derivada
excepto quando esta exploração envolver
directamente a obra originária - Ex. autorização pelo autor de uma tradução da
- adaptação cinematográfica da sua obra.
24Direito de distribuição
- Direito de distribuição direito de pôr os
exemplares da obra em circulação (direito de
exploração económica) - Objecto obra (e não exemplares)
- Poder de decidir sobre a venda, aluguer e outras
formas de pôr em circulação através de exemplares - Art. 68.º, n.º 2, f)
25 Formas de distribuição
- Actos de colocação à disposição do público do
original ou cópias - Venda
- Aluguer
- Comodato
- Utilização refere-se a período de tempo limitado
e - com benefícios económicos ou comerciais directos
ou indirectos (aluguer), - ou
- sem benefícios económicos ou comerciais directos
ou indirectos, quando efectuado através de
estabelecimento acessível ao público (comodato) - DL n.º 332/97, de 27 de Novembro
26Esgotamento do direito
- Visa permitir que, uma vez assegurado ao
titular do direito de autor a possibilidade de
este obter do mercado a remuneração do seu
esforço, proporcionando-lhe os meios necessários
para evitar a turbação da sua actividade
económica de exploração da obra, cesse o seu
poder de controlo sobre a circulação dos
exemplares nos quais a obra aparece incorporada.
27Teoria do esgotamento
- Logo que o titular do direito (directamente ou
através de terceiros), exerce a faculdade de
obter a remuneração comercializando um ou vários
exemplares da sua obra, esgota-se o direito de
controlar a revenda desses mesmos exemplares. - Não se extingue o exclusivo inerente ao direito
de distribuição do autor, continuando o titular a
dispor dele relativamente às cópias que, de
futuro, venha a produzir e comercializar. - Não se extinguem as demais prerrogativas que
integram o direito patrimonial, na medida em que
o esgotamento se refere apenas ao direito de
distribuição.
28Teoria do esgotamento
- Objectivo encontrando-se em conflito dois
direitos absolutos o direito de distribuição do
titular do direito de autor, por um lado, e o
direito de propriedade do utilizador sobre o
exemplar material que adquiriu , garantir a
segurança das relações do tráfego
jurídico-negocial e o interesse na livre
circulação de mercadorias - Âmbito aplicação apenas em relação ao modo de
utilização/distribuição autorizado - (art. 4.º, n.º 1 DL 332/97 - os direitos de
aluguer e comodato não se esgotam com a venda ou
qualquer acto de distribuição ou de cópias da
obra)
29Aplicação nas redes digitais?
- Inexistência de verdadeira transferência do
exemplar titular conserva a disponibilidade da
cópia inexistência de verdadeira circulação dos
exemplares - Exemplar não é essencial à fruição da obra
- Prestação de serviços e não transmissão de bens
- Direito de distribuição não se esgota
30Direito de distribuição electrónica
- Efeito material da transmissão digital de uma
determinada informação é equivalente ao da
distribuição entrega aos membros do público de
uma cópia de uma obra ou prestação - Diferença apenas nos meios utilizados venda do
exemplar / download da informação e possibilidade
de fixação num suporte digital autónomo ou não -
- Aplicação do princípio do esgotamento
dificuldade controlar a revenda das cópias
(aquele que revende pode, guardando a sua cópia,
transmitir a terceiros novas cópias por si
fabricadas)
31- Artigo 68.º, n.º 5 Os actos de disposição
lícitos, mediante a primeira venda ou por outro
meio de transferência de propriedade, esgotam o
direito de distribuição do original ou de cópias,
enquanto exemplares tangíveis, de uma obra na
União Europeia
32Direito de comunicação ao público
- Ideia de apresentação da obra ao público
- Ideia de comunicação directa ou de reprodução
incorpórea da obra utilização da obra
independentemente da posse de um exemplar - Modalidades representação, execução, récita ou
declamação, exibição, radiodifusão - Exposição? forma de utilização exclusiva das
obras de arte (especialidade supõe um suporte
material, cuja titularidade implica a
titularidade do direito de exposição 157.º/2)
33Modalidades
- Representação cénica (exibição perante
espectadores de uma obra dramática,
dramático-musical, coreográfica, pantonímica ou
outra de natureza análoga, por meio de ficção
dramática, canto, dança, música ou outros
processos adequados, separadamente ou combinados
entre si) 68.º, n.º 2, b), 107.º e ss. - Recitação (de uma obra literária) e execução (por
instrumentos ou por instrumentos e cantores de
obra musical ou literário-musical) 68.º, n.º 2,
b), art. 121.º e ss. - Exibição (de obra cinematográfica) - 68.º, n.º 2,
b) e c) 124.º e ss. - Radiodifusão 68.º, n.º 2, e) 149.º e ss..
- Exposição (de obra de arte plástica) - 68.º, n.º
2, b) 157.º e 158.º.
34Requisitos
- Art. 108.º, números 1 e 2 estabelecidos a
propósito da representação cénica mas
generalizáveis a todas as formas de comunicação - Afastamento da necessidade de autorização apenas
nos casos de obras já divulgadas - em privado
- num meio familiar
- sem fim lucrativo.
35Radiodifusão
- Noção de emissão de radiodifusão 176.º, n.º 9
- Obra radiodifundida a que foi criada segundo as
condições especiais da utilização pela
radiodifusão sonora ou visual e as adaptações a
esses meios de comunicação de obras
originariamente criadas para outra forma de
utilização (art. 21.º, n.º 1) - Radiodifusão processo técnico de comunicação da
obra - Regime arts. 149.º e ss. CDADC
- Distinção entre
- radiodifusão (art. 149.º, n.º 1)
- comunicação da obra em qualquer lugar público
(art. 149.º, n.º 2) - comunicação pública da obra radiodifundida (art.
155.º)
36- Dependem de autorização do autor (art. 149.º)
- a radiodifusão (tanto directa como por
retransmissão) - a comunicação da obra em qualquer lugar público
- A recepção da obra (seja pública ou privada) é
livre. - (distinção em relação à comunicação pública da
obra radiodifundida, que pode constituir uma nova
utilização patrimonial da obra) - Autorização para radiodifundir / autorização para
fixar 152.º,n.º 1 - excepção fixações efémeras (152.º, n.º 2) e
para fins de arquivo (art. 152.º, n.º 3)
37- Emissão de radiodifusão definição no art.
176.º, n.º 9 - Radiodifusão directa (difusão simultânea com a
produção da obra sonora ou audiovisual) - Ultraradiodifusão (153.º)
- simultânea emissão simultânea por um organismo
de radiodifusão de uma emissão de outro organismo
de radiodifusão (retransmissão 176.º/10) - diferida (nova transmissão) excepção 153.º,
n.º 2
38Radiodifusão por satélite e retransmissão por
cabo Directiva 93/83/CEE / DL 333/97, de 27/11
- Comunicação ao público por satélite acto de
introdução de sinais portadores de programas
destinados a ser captados pelo público numa
cadeia ininterrupta de comunicação conducente ao
satélite e deste para a terra. - Retransmissão por cabo distribuição ao
público, de forma simultânea e integral por cabo,
de uma emissão primária de programas de televisão
ou rádio destinados à recepção pelo público
39- Radiodifusão é a comunicação directa ao público
por meio de radiodifusão a introdução no
satélite não corresponde a um novo direito, não é
por si um acto de comunicação ao público - Assim, a comunicação ao público por satélite
verifica-se apenas no local onde os sinais
portadores do programa são introduzidos, sob o
controlo e a responsabilidade do organismo de
radiodifusão
40Direito de colocação à disposição do público
- Origem
- Estabelecimento de grandes redes digitais
- Divulgação tendencialmente universal de materiais
protegidos - Modo de utilização distinto em relação às redes
analógicas possibilidade de utilização no
momento e a partir do local escolhido pelo
utilizador - Internet não é espaço livre de Direito -
colocação das obras à disposição do público não
faz cessar o direito de autor
41Natureza jurídica do direito
- Integração nas modalidades existentes
- Necessidade de execução de múltiplas reproduções
técnicas direito de reprodução - Correspondência com o acto de pôr em circulação
direito de distribuição - Comunicação da obra ao público, independentemente
de exemplares direito de comunicação da obra ao
público. - _________________________________________
- Vantagem direito já consagrado (reconhecimento
legal seria apenas interpretativo) - Desvantagem especificidade do direito
42- Reconhecimento de direito específico
- Peculiar natureza do meio técnico utilizado e do
acesso que permite ao público (momento e local
escolhido) - Não pressupõe exemplares
- Não corresponde à noção tradicional de
comunicação pública (origem comunicações
presenciais colectivas alargamento pela
comunicação a ambiente diferente e pela
radiodifusão simultaneidade na recepção).
43Ambiguidade dos Tratados da OMPI
- Posição mista especificidade do direito mas
integração como modalidade de comunicação ao
público (evolução da noção de público) - - Artigo 8.º T. OMPI direito de autor
- Independência aparente dos direitos consagração
em preceitos distintos - - Artigos 10.º e 14.º do T. OMPI direitos conexos
44Directiva 2001/29/CE e Lei n.º 50/2004
- Posição neutra da Directiva art. 2.º
- Independência como modo de utilização da obra no
CDADC art. 68.º, n.º 2, j)
45Distinção em relação a outros actos
- Não se confunde com a transmissão das obras
transmissão enquanto acto técnico, ao qual não
são associadas consequências jurídicas - Autorização para colocação à disposição implica
autorização para utilização das obras e
prestações (incluindo reproduções técnicas
necessárias) - Distinção em relação às reproduções que se
traduzam numa exploração económica da obra.