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Direitos Patrimoniais

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Direitos Patrimoniais Requisitos: Art. 108. , n meros 1 e 2 estabelecidos a prop sito da representa o c nica mas generaliz veis a todas as formas de ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: Direitos Patrimoniais


1
Direitos Patrimoniais
2
Exclusivo de exploração económica
  • Artigo 9.º, n.º 2 direito exclusivo de dispor
    da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou
    autorizar a sua fruição ou utilização por
    terceiro, total ou parcialmente
  • Direito exclusivo de aproveitamento das
    potencialidades económicas da obra

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Exclusivo de exploração económica
  • poder exclusivo de escolher livremente os
    processos e as condições de utilização e
    exploração da obra (68.º, n.º 3)
  • faculdade de escolher entre uma exploração
    directa da sua criação ou uma disposição, no todo
    ou em parte, do conteúdo patrimonial do seu
    direito de modo a permitir a exploração económica
    por outrem (68.º, n.º 2)
  • poder que incide sobre as utilizações
    abstractamente aptas a conduzirem a essa
    exploração económica, mesmo que esta não se
    efective

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Princípios característicos dos direitos
patrimoniais no CDADC
  • Liberdade
  • Não taxatividade
  • Independência das faculdades
  • Ausência de um sistema de classificação

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Princípio da liberdade
  • Poder exclusivo de escolher livremente os
    processos e as condições de utilização e
    exploração da obra (art. 68.º, n.º 3)

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Não taxatividade ou indeterminação
  • Artigo 68.º, números 1 e 2
  • - Inexistência de taxatividade no catálogo de
    utilizações (entre outros)
  • Compreensão tanto dos modos de utilização
    actualmente conhecidos como dos que de futuro o
    venham a ser
  • TIPO ABERTO

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Independência das faculdades
  • Art. 68.º, n.º 4 As diversas formas de
    utilização da obra são independentes umas das
    outras e a adopção de qualquer delas pelo autor
    ou pessoa habilitada não prejudica a adopção das
    restantes pelo autor ou terceiros

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Independência das faculdades
  • Autonomia das faculdades que se colocam lado a
    lado
  • Faculdades que se encadeiam em direcção a um
    mesmo resultado faculdades autónomas mas
    autorização para uma faculdade que tenha em vista
    um resultado tem implícita a autorização para as
    fases subsequentes
  • Ex.Produção cinematográfica / distribuição e
    exibição

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  • Teoria do fim da cessão ou da cessão funcional
    dos direitos
  • Negócios atributivos de direitos - em caso de
    dúvida, considera-se que o autor não desejou
    dispor de mais direitos do que aqueles que são
    necessários à prossecução do fim contratado.

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Ausência de classificação legal
  • Artigo 68.º, n.º 2 catálogo desordenado,
    exemplificativo e não classificado de formas de
    utilização

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Classificações doutrinais estrangeiras
Exploração em forma corpórea Exploração em forma incorpórea (Alemanha) Direito de reprodução Direito de representação (França) Comunicação directa Comunicação indirecta (Itália)
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Classificações da doutrina portuguesa
  • Oliveira Ascensão faculdades substanciais
    (aproveitamento directo da obra - atípicas) e
    instrumentais (abstractamente preparatórias da
    exploração económica - típicas) de exploração
    económica
  • Ferrer Correia e Almeno de Sá direito de
    reprodução e direito de representação
  • Orlando de Carvalho comunicação directa ou
    indirecta

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Direitos patrimoniais
  • em especial

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Direito de reprodução
  • Objecto
  • Forma de expressão da obra, entendida enquanto
    misto de conteúdo intelectual e forma
    sensorialmente apreensível, susceptível de
    repetição em novos suportes materiais sem perda
    da individualidade da obra

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Direito de reprodução
  • Noção de reprodução
  • Fixação
  • Susceptibilidade de obtenção de cópias ou
    exemplares
  • Perceptibilidade da obra
  • Direito de reprodução exploração económica da
    obra

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Fixação
  • Fixação
  • incorporação da obra num suporte material, que
    pode ser único
  • não é critério de protecção, salvo excepções
  • requisito do conceito de reprodução
  • Direito de fixação
  • (arts. 141.º a 148.º)
  • fixação em aparelho destinado a proporcionar a
    comunicação da obra ao público art. 68.º, n.º
    2, d)
  • fixação sonora ou visual art. 141.º, n.º 1

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Fixação como requisito actualmente?
  • Digitalização - transmutação física, ainda que
    menos perceptível aos sentidos humanos
  • Desmaterialização Virtualização
  • Armazenamento num suporte digital (autónomo ou
    não) fixação
  • Armazenamento permanente ou temporário

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Obtenção de exemplares
  • Ideia de possibilidade de obtenção de exemplares
    múltiplos mas também é reprodução a reprodução
    singular
  • Persistência do requisito no ambiente digital
  • Digital desnecessidade em muitos casos do
    exemplar para a fruição da obra

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Percepção da obra
  • Possibilidade de percepção (directa ou indirecta)
    da obra a partir de cada um dos exemplares
    (original e subsequentes)
  • Reproduções homogéneas original e cópias
    proporcionam o mesmo tipo de comunicação entre o
    espírito do autor e o espírito de terceiros
  • Reproduções heterogéneas dão a conhecer os
    traços essenciais da obra de uma forma
    juridicamente relevante (ex. fotografia)

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Regime jurídico actual
  • Artigo 9.º da Convenção de Berna
  • Não regulação pelo Tratado da OMPI sobre Direito
    de Autor (projecto de artigo 7.º)
  • Artigo 7.º do Tratado da OMPI sobre
    interpretações ou execuções e fonogramas

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Regime jurídico actual - Portugal
  • Noção legal artigo 176.º, n.º 7 (incorrecta
    inserção sistemática)
  • Previsão do direito artigo 68.º, n.º 1, i)
  • completado pelo artigo 75.º, n.º 1
  • Limites ao direito de reprodução em especial,
    artigo 81.º e artigo 75.º, n.º 2, alíneas a), b),
    d), e), f), g), h), i), m), n), p)

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Direito de transformação
  • Modificação
  • (carácter pessoal)
  • Alteração da obra existente, substituindo-a por
    uma nova versão diferenças em relação ao
    original mas não representa uma nova criação
  • Ex. dramatização de uma peça escrita para
    teatro, com alguns cortes que não desvirtuem a
    obra
  • Transformação
  • (carácter patrimonial)
  • Persistência da obra original e criação de uma
    nova obra, que se baseia na essência criativa
    daquela primeira mas a incorpora
  • (art. 3.º, n.º 1, a))
  • Ex. argumento para filme adaptado de um romance

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Direito de transformação
  • Artigo 3.º, n.º 1, a) Obra originária e Obra
    derivada (ambas originais)
  • Direitos de autor sobre a obra derivada não devem
    prejudicar os direitos sobre a obra originária
    (artigo 3.º, n.º 2)
  • Autorização para transformação tem implícita
    autorização para exploração da obra derivada
    excepto quando esta exploração envolver
    directamente a obra originária
  • Ex. autorização pelo autor de uma tradução da
  • adaptação cinematográfica da sua obra.

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Direito de distribuição
  • Direito de distribuição direito de pôr os
    exemplares da obra em circulação (direito de
    exploração económica)
  • Objecto obra (e não exemplares)
  • Poder de decidir sobre a venda, aluguer e outras
    formas de pôr em circulação através de exemplares
  • Art. 68.º, n.º 2, f)

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Formas de distribuição
  • Actos de colocação à disposição do público do
    original ou cópias
  • Venda
  • Aluguer
  • Comodato
  • Utilização refere-se a período de tempo limitado
    e
  • com benefícios económicos ou comerciais directos
    ou indirectos (aluguer),
  • ou
  • sem benefícios económicos ou comerciais directos
    ou indirectos, quando efectuado através de
    estabelecimento acessível ao público (comodato)
  • DL n.º 332/97, de 27 de Novembro

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Esgotamento do direito
  • Visa permitir que, uma vez assegurado ao
    titular do direito de autor a possibilidade de
    este obter do mercado a remuneração do seu
    esforço, proporcionando-lhe os meios necessários
    para evitar a turbação da sua actividade
    económica de exploração da obra, cesse o seu
    poder de controlo sobre a circulação dos
    exemplares nos quais a obra aparece incorporada.

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Teoria do esgotamento
  • Logo que o titular do direito (directamente ou
    através de terceiros), exerce a faculdade de
    obter a remuneração comercializando um ou vários
    exemplares da sua obra, esgota-se o direito de
    controlar a revenda desses mesmos exemplares.
  • Não se extingue o exclusivo inerente ao direito
    de distribuição do autor, continuando o titular a
    dispor dele relativamente às cópias que, de
    futuro, venha a produzir e comercializar.
  • Não se extinguem as demais prerrogativas que
    integram o direito patrimonial, na medida em que
    o esgotamento se refere apenas ao direito de
    distribuição.

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Teoria do esgotamento
  • Objectivo encontrando-se em conflito dois
    direitos absolutos o direito de distribuição do
    titular do direito de autor, por um lado, e o
    direito de propriedade do utilizador sobre o
    exemplar material que adquiriu , garantir a
    segurança das relações do tráfego
    jurídico-negocial e o interesse na livre
    circulação de mercadorias
  • Âmbito aplicação apenas em relação ao modo de
    utilização/distribuição autorizado
  • (art. 4.º, n.º 1 DL 332/97 - os direitos de
    aluguer e comodato não se esgotam com a venda ou
    qualquer acto de distribuição ou de cópias da
    obra)

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Aplicação nas redes digitais?
  • Inexistência de verdadeira transferência do
    exemplar titular conserva a disponibilidade da
    cópia inexistência de verdadeira circulação dos
    exemplares
  • Exemplar não é essencial à fruição da obra
  • Prestação de serviços e não transmissão de bens
  • Direito de distribuição não se esgota

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Direito de distribuição electrónica
  • Efeito material da transmissão digital de uma
    determinada informação é equivalente ao da
    distribuição entrega aos membros do público de
    uma cópia de uma obra ou prestação
  • Diferença apenas nos meios utilizados venda do
    exemplar / download da informação e possibilidade
    de fixação num suporte digital autónomo ou não
  • Aplicação do princípio do esgotamento
    dificuldade controlar a revenda das cópias
    (aquele que revende pode, guardando a sua cópia,
    transmitir a terceiros novas cópias por si
    fabricadas)

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  • Artigo 68.º, n.º 5 Os actos de disposição
    lícitos, mediante a primeira venda ou por outro
    meio de transferência de propriedade, esgotam o
    direito de distribuição do original ou de cópias,
    enquanto exemplares tangíveis, de uma obra na
    União Europeia

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Direito de comunicação ao público
  • Ideia de apresentação da obra ao público
  • Ideia de comunicação directa ou de reprodução
    incorpórea da obra utilização da obra
    independentemente da posse de um exemplar
  • Modalidades representação, execução, récita ou
    declamação, exibição, radiodifusão
  • Exposição? forma de utilização exclusiva das
    obras de arte (especialidade supõe um suporte
    material, cuja titularidade implica a
    titularidade do direito de exposição 157.º/2)

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Modalidades
  • Representação cénica (exibição perante
    espectadores de uma obra dramática,
    dramático-musical, coreográfica, pantonímica ou
    outra de natureza análoga, por meio de ficção
    dramática, canto, dança, música ou outros
    processos adequados, separadamente ou combinados
    entre si) 68.º, n.º 2, b), 107.º e ss.
  • Recitação (de uma obra literária) e execução (por
    instrumentos ou por instrumentos e cantores de
    obra musical ou literário-musical) 68.º, n.º 2,
    b), art. 121.º e ss.
  • Exibição (de obra cinematográfica) - 68.º, n.º 2,
    b) e c) 124.º e ss.
  • Radiodifusão 68.º, n.º 2, e) 149.º e ss..
  • Exposição (de obra de arte plástica) - 68.º, n.º
    2, b) 157.º e 158.º.

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Requisitos
  • Art. 108.º, números 1 e 2 estabelecidos a
    propósito da representação cénica mas
    generalizáveis a todas as formas de comunicação
  • Afastamento da necessidade de autorização apenas
    nos casos de obras já divulgadas
  • em privado
  • num meio familiar
  • sem fim lucrativo.

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Radiodifusão
  • Noção de emissão de radiodifusão 176.º, n.º 9
  • Obra radiodifundida a que foi criada segundo as
    condições especiais da utilização pela
    radiodifusão sonora ou visual e as adaptações a
    esses meios de comunicação de obras
    originariamente criadas para outra forma de
    utilização (art. 21.º, n.º 1)
  • Radiodifusão processo técnico de comunicação da
    obra
  • Regime arts. 149.º e ss. CDADC
  • Distinção entre
  • radiodifusão (art. 149.º, n.º 1)
  • comunicação da obra em qualquer lugar público
    (art. 149.º, n.º 2)
  • comunicação pública da obra radiodifundida (art.
    155.º)

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  • Dependem de autorização do autor (art. 149.º)
  • a radiodifusão (tanto directa como por
    retransmissão)
  • a comunicação da obra em qualquer lugar público
  • A recepção da obra (seja pública ou privada) é
    livre.
  • (distinção em relação à comunicação pública da
    obra radiodifundida, que pode constituir uma nova
    utilização patrimonial da obra)
  • Autorização para radiodifundir / autorização para
    fixar 152.º,n.º 1
  • excepção fixações efémeras (152.º, n.º 2) e
    para fins de arquivo (art. 152.º, n.º 3)

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  • Emissão de radiodifusão definição no art.
    176.º, n.º 9
  • Radiodifusão directa (difusão simultânea com a
    produção da obra sonora ou audiovisual)
  • Ultraradiodifusão (153.º)
  • simultânea emissão simultânea por um organismo
    de radiodifusão de uma emissão de outro organismo
    de radiodifusão (retransmissão 176.º/10)
  • diferida (nova transmissão) excepção 153.º,
    n.º 2

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Radiodifusão por satélite e retransmissão por
cabo Directiva 93/83/CEE / DL 333/97, de 27/11
  • Comunicação ao público por satélite acto de
    introdução de sinais portadores de programas
    destinados a ser captados pelo público numa
    cadeia ininterrupta de comunicação conducente ao
    satélite e deste para a terra.
  • Retransmissão por cabo distribuição ao
    público, de forma simultânea e integral por cabo,
    de uma emissão primária de programas de televisão
    ou rádio destinados à recepção pelo público

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  • Radiodifusão é a comunicação directa ao público
    por meio de radiodifusão a introdução no
    satélite não corresponde a um novo direito, não é
    por si um acto de comunicação ao público
  • Assim, a comunicação ao público por satélite
    verifica-se apenas no local onde os sinais
    portadores do programa são introduzidos, sob o
    controlo e a responsabilidade do organismo de
    radiodifusão

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Direito de colocação à disposição do público
  • Origem
  • Estabelecimento de grandes redes digitais
  • Divulgação tendencialmente universal de materiais
    protegidos
  • Modo de utilização distinto em relação às redes
    analógicas possibilidade de utilização no
    momento e a partir do local escolhido pelo
    utilizador
  • Internet não é espaço livre de Direito -
    colocação das obras à disposição do público não
    faz cessar o direito de autor

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Natureza jurídica do direito
  • Integração nas modalidades existentes
  • Necessidade de execução de múltiplas reproduções
    técnicas direito de reprodução
  • Correspondência com o acto de pôr em circulação
    direito de distribuição
  • Comunicação da obra ao público, independentemente
    de exemplares direito de comunicação da obra ao
    público.
  • _________________________________________
  • Vantagem direito já consagrado (reconhecimento
    legal seria apenas interpretativo)
  • Desvantagem especificidade do direito

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  • Reconhecimento de direito específico
  • Peculiar natureza do meio técnico utilizado e do
    acesso que permite ao público (momento e local
    escolhido)
  • Não pressupõe exemplares
  • Não corresponde à noção tradicional de
    comunicação pública (origem comunicações
    presenciais colectivas alargamento pela
    comunicação a ambiente diferente e pela
    radiodifusão simultaneidade na recepção).

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Ambiguidade dos Tratados da OMPI
  • Posição mista especificidade do direito mas
    integração como modalidade de comunicação ao
    público (evolução da noção de público)
  • - Artigo 8.º T. OMPI direito de autor
  • Independência aparente dos direitos consagração
    em preceitos distintos
  • - Artigos 10.º e 14.º do T. OMPI direitos conexos

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Directiva 2001/29/CE e Lei n.º 50/2004
  • Posição neutra da Directiva art. 2.º
  • Independência como modo de utilização da obra no
    CDADC art. 68.º, n.º 2, j)

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Distinção em relação a outros actos
  • Não se confunde com a transmissão das obras
    transmissão enquanto acto técnico, ao qual não
    são associadas consequências jurídicas
  • Autorização para colocação à disposição implica
    autorização para utilização das obras e
    prestações (incluindo reproduções técnicas
    necessárias)
  • Distinção em relação às reproduções que se
    traduzam numa exploração económica da obra.
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