Title: COMPET
1COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS
2NOÇÕES GERAIS
3COMPETÊNCIA
- Noção medida de jurisdição de um tribunal
- Para que serve saber em que tribunal deve ser
proposta determinada acção
4COMPETÊNCIA
- Duas LOFTJS em vigor
- Nova Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
(comarcas piloto de Alentejo Litoral, Baixo Vouga
e Grande Lisboa-Noroeste) - Antiga Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
5Perpetuatio fori
- Artigo 24.º LOFTJn (22.º LOFTJa)
- A competência é aferida segundo determinados
elementos tal como se apresentem no momento da
propositura da acção. - São irrelevantes quaisquer alterações de facto
(n.º1) ou de direito (n.º2).
6Perpetuatio fori
- Artigo 24.º n.º 2 LOFTJn
- Excepções
- Supressão do tribunal
- Atribuição ao tribunal de competência para aquela
acção sanação da incompetência
7Classificações
- Quanto ao âmbito
- Interna artigo 62.º
- Internacional artigo 61.º
- Quanto à origem
- Legal
- Convencional artigos 99.º e 100.º
8Valor da decisão sobre competência
- Adquire força de caso julgado formal
- Mas não vincula restantes tribunais
Conflitos de jurisdição e de competência
negativos e positivos artigo 115.º
9COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
10Competência internacional
- Sempre que a acção contém algum elemento de
conexão com uma ordem jurídica estrangeira, é
necessário analisar se os tribunais portugueses
são competentes. - Para que os tribunais portugueses sejam
competentes é necessária uma conexão relevante.
11Competência internacional
- Regulamento 44/2001 - relativo à competência
judiciária, ao reconhecimento e à execução de
decisões em matéria civil e comercial (anterior
Convenção de Bruxelas) - Normas que definem a competência dos tribunais
dos estados comunitários - Harmonização de normas de competência
internacional
12Regulamento 44/2001
- Lei especial perante as normas reguladoras da
competência internacional (artigos 65.º,
65.º-A, 99.º) - Regulamento prevalece sobre a regulamentação
nacional.
13Campo de aplicação material
- Matéria civil e comercial
- Com exclusão artigo 1.º
- Estado e capacidade das pessoas singulares, os
regimes matrimoniais, os testamentos e as
sucessões - Falências, concordatas e processos análogos
- Segurança social
- Arbitragem.
Critério do domicílio do réu artigo 65.º n.º1)
Artigo 65.º-A e Reg. 44/2001
14Âmbito subjectivo
- Regulamento aplica-se sempre que o demandado
tenha domicílio ou sede num dos Estados-Membros. - Irrelevância da nacionalidade do demandado.
15Três princípios fundamentais
- 1.º Réu com domicílio ou sede num Estado-Membro
deve ser demandado nesse Estado artigo 2.º n.º1.
16Três princípios fundamentais
- 2.º Só pode ser demandada noutro quando se
aplicar algum dos critérios do Regulamento
artigo 3.º n.º1. - O autor pode optar pelo Estado em que demanda o
réu.
17Três princípios fundamentais
- 3.º Se o réu não tiver domicílio num
Estado-Membro, rege o direito interno artigo
4.º n.º1. - Excepto no caso das competências exclusivas
previstas no artigo 22.º.
18Competências exclusivas
- Irrelevância do domicílio
- Direitos reais sobre imóveis e arrendamento
Estado da situação do bem - Sociedades Estado da sede
- Registos públicos Estado dos registos
- Marcas e direitos análogos Estado do registo
- Questões declarativas das execuções Estado
competente para a execução.
19Competências especiais Artigo 5.º
- 1. Matéria contratual N.º1
- Tribunal do lugar do cumprimento da obrigação
- Compra e venda lugar da entrega dos bens
- Prestação de serviços lugar da prestação do
serviço.
20Competências especiaisArtigo 5.º
- 2. Obrigação alimentar N.º2
- Tribunal do lugar onde o credor tem o seu
domicílio. - 3. Matéria extracontratual N.º3
- Tribunal onde ocorreu o facto danoso.
- 4. Exploração de surcursal N.º5
- Tribunal da situação do estabelecimento
21Competências especiaisArtigos 9.º e 15.º
- 5. Em matéria de seguros art. 9.º
- Tribunal do domicílio do tomador de seguro.
- 6. Em matéria de relações de consumo art. 15.º
- Tribunal do domicílio do consumidor.
22Pluralidade subjectiva
- Havendo vários réus, como se determina a
competência? - Artigo 6.º n.º1 do Regulamento
- Autor pode escolher domicílio de qualquer dos
réus.
23Competência internacional
- Não se aplicando o Regulamento 44/2001, por não
ter o demandado domicílio em nenhum
Estado-Membro, a competência internacional dos
tribunais portugueses é determinada pelo nosso
direito interno.
24Competência internacional Direito interno
- Art. 65.º n.º1 - São dois os critérios de
atribuição da competência - Coincidência b)
- Necessidade d)
- Cada um deles tem carácter autónomo
25Critério da coincidênciaArtigo 65.º n.º1 b)
- A acção pode ser proposta em Portugal quando os
tribunais portugueses sejam territorialmente
competentes para a apreciação da causa. - Coincidência com as regras de competência
territorial aplicáveis ao caso concreto.
26Critério da coincidência
- Não são elegíveis critérios gerais artigo 85.º.
- Aplicam-se só os critérios especiais.
27Critério da necessidadeArtigo 65.º d)
- Direito invocado apenas se pode efectivar por
meio de acção proposta em Portugal - Ou constituir para o autor dificuldade apreciável
a sua propositura no estrangeiro - Desde que entre a ordem jurídica nacional e o
objecto do litígio haja algum elemento ponderoso
de conexão, pessoal ou real.
28Critério da necessidadeArtigo 65.º d)
- Impossibilidade jurídica por inexistência de
tribunal competente para dirimir o litígio - Conflitos negativos
- Não reconhecimento, em abstracto, do direito pelo
tribunal competente - Impossibilidade de facto
- Guerra
- Ausência de relações diplomáticas.
29Critério da necessidadeArtigo 65.º d)
- Ponderoso elemento de conexão entre ordem
jurídica nacional e objecto do litígio - Fim evitar altruísmo judiciário.
- Elementos de conexão considerados ponderosos
nacionalidade, situação dos bens em causa.
30Competência exclusiva
- Reserva de jurisdição.
- Normas que visam evitar que um tribunal
estrangeiro tenha competência para apreciar uma
determinada situação jurídica. - Nenhuma decisão proferida numa jurisdição
estrangeira preenche as condições para ser eficaz
na ordem jurídica portuguesa cfr. 1096.º c).
31Competência exclusivaArtigo 65.º-A
- Casos previstos em instrumentos de Direito
Intenacional a) - Execuções sobre bens imóveis existentes em
Portugal b)
32Competência exclusivaArtigo 65.º-A
- Direitos reais e pessoais de gozo sobre imóveis
c) exclusão dos direitos reais de garantia? - Acções de insolvência relativas a pessoas com
domicílio ou sede em Portugal d)
33Competência exclusivaArtigo 65.º-A
- Acções de apreciação da validade do acto
constitutivo ou dissolução de pessoas que tenham
sede em Portugal e) - Registos públicos f)
34Artigo 65.º-A e Reg. 44/2001
- Competência exclusiva do artigo 65.º-A só tem
aplicação nos casos que não puderem ser
abrangidos pelo artigo 22.º do Reg. 44/2001. - É que esta competência é independente do
domicílio do réu.
35Artigo 65.º-A e Reg. 44/2001
- Assim, o art. 65.º-A só é aplicável quando o
objecto da acção for algum daqueles que estão
excluídos do âmbito material dessas convenções. - Cfr. Campo de aplicação material do Reg. 44/2001.
- Logo, artigo 65.º-A c) não tem qualquer âmbito de
aplicação.
36Pluralidade subjectiva
- Na competência internacional
- Regulamento 44/2001 - Artigo 6.º n.º1 Autor
pode escolher domicílio de qualquer dos réus. - Direito interno artigo 87.º n.º1 faz funcionar o
princípio da coincidência.