Title: Leitura Constitucional dos artigos 383 e 384 do CPP (Reda
1Leitura Constitucional dos artigos 383 e 384 do
CPP (Redação emprestada pela lei 11.719, de
20.08.2008)
2Padre Pio
- Não julgues, senão quando tenhas o direito
advindo do dever de julgar.
3Enfoque
- Reconhecimento do sistema acusatório na
Constituição, a partir dos princípios nela
consignados. - Proceder uma releitura dos artigos em referência
(CPP, arts. 383 e 384) desde um perspectiva
hermenêutica que reclama pelo sentido da
Constituição.
4Hermes
- O mensageiro de Zeus e intérprete da vontade dos
deuses.
5Hermenêutica
- Hermenêutica (Gadamer).
-
- A interpretação é a fusão de horizontes onde o
horizonte do intérprete se encontra com o
horizonte do texto.
6Horizonte do intérprete
- Horizonte é o âmbito de visão que abarca e
encerra tudo o que pode ser visto a partir de
determinado ponto (Gadamer). - Horizonte é ditado pela subjetividade do
intérprete, pela sua pré-compreensão.
(pré)conceitos, (pré)juízos. - A pré-compreensão congrega valores, história,
experiências, conhecimento, visão de mundo e
ideologia. -
- A pré-compreensão reside no intérprete e limita
ou confere as possibilidades de entendimento.
7Horizonte do texto
- Todo texto deve ser visto como resposta a uma
pergunta. - Quando nos deparamos com um texto, nós
projetamos uma determinada expectativa de
sentido, que se vai confirmando ou não no
decorrer da atividade interpretativa. - O texto implica num projeto de sentido que vai
sendo revisitado (e revisado) na medida em que
progredimos na análise das partes. Desse modo, os
conceitos iniciais vão dando lugar a outros mais
adequados. - Assim, o texto, como resposta a uma pergunta,
traz uma expectativa de sentido (leque de
possibilidades) que deve nortear a atividade do
intérprete. -
- O texto fixa uma possibilidade de sentido e uma
impossibilidade de sentido. (Sabemos o que ele
não é e temos uma idéia do que pode ser. Não se
pode dizer qquer coisa). - O leitor não tem liberdade absoluta frente ao
texto. Tem de partir do texto. É preciso estar
sensível para aquilo que nos diz o texto. É
preciso deixar que o texto nos diga algo.
8Interpretação
- Assim, a interpretação parte do texto, mas recebe
um aporte produtivo do intérprete (é um processo
produtivo e não meramente reprodutivo),
constituindo-se em uma síntese, uma fusão de
horizontes. - Não é mera subsunção.
9Texto e norma
- Aqui se verifica a diferença entre texto e norma
a norma é o sentido do texto, aquilo que se diz
sobre ele. A norma é produto da interpretação do
texto. - Entre texto e norma não há um afastamento a
autorizar decisionismos injustificáveis nem
coincidência a determinar indelevelmente o
sentido do texto.
10Intersubjetividade
- Na interpretação num primeiro passo importa a
subjetividade do intérprete. Num segundo passo
importa a intersubjetividade (tradição) o
direito não pode recair em arbitrariedade. - O direito aspira por coerência, por integridade,
o que é alcançado na intersubjetividade
(tradição). - A tradição faz o encontro do passado com o
presente, no direito jurisprudência. - A tradição deve ser posta a prova para se
verificar se ela é autêntica ou não, se os
valores que ela carrega subsistem ou não como
pertinentes ao tempo presente. - A tradição autêntica condiz com a integridade do
direito e a coerência com decisões já adotadas
(segurança jurídica). - O intérprete pode se afastar da tradição sem cair
em subjetivismo (decisionismo) porém deve dar as
razões que o levou a se afastar da tradição.
11Constituição como existencial
- Como vimos, na interpretação, importa a
subjetividade do intérprete (seus valores, seus
pre-juízos, seus pré-conceitos). - Daí porque importa que o intérprete tenha
presente os valores que integram a Constituição.
Necessária a pré-compreensão acerca da teoria da
Constituição. A Constituição como um existencial
um modo-de-ser-no-mundo (Streck) que interfere na
intelecção da norma a ser aplicada no caso
concreto. -
- A Constituição não só como o ápice e o fundamento
de todo o ordenamento, mas como um existencial.
Em qualquer interpretação a Constituição é
chamada a operar. - Assim, todo texto jurídico tem de responder à
pergunta pelo sentido da Constituição toda
leitura jurídica deve estar conforme à
Constituição.
12Constituição (20 anos)
- Estabilidade institucional (20 anos).
- Efetividade de suas normas (imperatividade).
- Relevância dos direitos fundamentais (gerações,
dignidade).
13Processo Penal
- Direito Civil x Direito Penal (imprescindibilidade
do direito processual penal). - Processo Penal caminho necessário para a
aplicação do direito penal. Com observância aos
direitos fundamentais do acusado.
(Instrumentalidade) - Direito Penal atividade estatal que mais
agudamente infringe a esfera da intimidade do
acusado. Coloca em xeque uma série de direitos e
valores acudidos pela Constituição. - Dever de punir deve ser levado a ombros com
atendimento das garantias constitucionais do
acusado. (Palco privilegiado)
14Processo Penal
- Processo Penal Direito Constitucional Aplicado,
de sorte que - qualquer oscilação ao nível do casco se
transmite com força potenciada ao seu mastro
principal (Figueiredo Dias)
15Sistema acusatório
- As garantias constitucionais do acusado são
delineadas por princípios que conformam um
sistema. Sistema acusatório (sem previsao
textual). Princípio reitor. - Sistema conjunto de temas, colocados em relação,
por um princípio unificador, que formam um todo
pretensamente orgânico, destinado a uma
determinada finalidade (Miranda Coutinho)
16Princípio acusatório
- A CR comete ao MP a promoção da ação penal (art.
129, I). O Desencadeamento da ação está afeto ao
MP. (Mantença Ex. Luiz Flávio Gomes) - Institucionalização do Conflito A Constituição
elege e instrumentaliza um órgão para a promoção
da ação penal, preservando, assim, a
imparcialidade do juízo. MP não é parte
imparcial. O Ministério Público é uma instituição
fabricada para ser parte (Lopes Jr.) - Este princípio impõe a divisão de funções três
pessoas em três misteres. Tão simples e tão
profundo como isso a entidade que julga não deve
ter função de acusação (Mouraz Lopes). - Em que consiste a acusação No trazimento dos
fatos a juízo. No recorte fático trazido a juízo
para apreciação. Por isso é que os fatos
delineiam o objeto do processo. Este objeto terá
repercussão no próprio processo e em outros
processos.
17Acusação trazimento dos fatos delimitação do
objeto
- O objeto da acusação consiste no recorte fático
destacado no comportamento de um sujeito com
repercussão no campo jurídico-penal. - A acusação está entre a norma penal e a
condenação. A acusação, olhos postos na figura da
tipologia penal, descreve a figura histórica
(figura típica) que serve de modelo para a
decisão. (Cordero) - São os fatos e não a capitulação que emprestam
contorno ao objeto do processo dever de
cognição exauriente o tribunal deverá examinar o
fato que se apresenta desde todos os pontos de
vista jurídicos possíveis. (Navarro) - Julio Maier escreve que o tribunal pode adjudicar
ao fato uma qualificação jurídica distinta da
expressada na acusação. Conclui que o importante
é o acontecimento histórico imputado, como
situação de vida já sucedida (ação ou omissão)
que se põe a cargo de alguém como protagonista,
de qual a sentença não se pode apartar porque sua
missão é precisamente decidir sobre ele. - A acusação delimita o objeto com reflexo no mesmo
processo e em outros.
18Coisa julgada
- O objeto da coisa julgada se refere ao fato
justiçável é não a sua qualificação, porque
melhor atende aos interesses do acusado que assim
não se vê exposto à merce de um novo processo
pelo mesmo fato (Goldschmidt). - No processo penal, mais precisamente em sentença
absolutória, a coisa julgada importa numa
limitação do ius puniendi do Estado, obstativa
da instauração de nova persecução penal pelo
mesmo fato, cuja autoria seja atribuída ao
acusado absolvido (Tucci) - Fosse a capitulação que fixasse os contornos do
processos, depois de absolvido o acusado poderia
ser processado pelos mesmos fatos sob nova
etiqueta penal.(Furto - receptação) - Tourinho refere que os limites da coisa julgada
estão postos no art. 110, 2º do CPP a exceção
de coisa julgada somente pode ser oposta em
relação ao fato principal que tiver sido objeto
da sentença, ajuntando que o fato principal é
aquele acaecer histórico o fato material que na
peça acusatória se imputa ao réu, pouco
importando a qualificação jurídico-penal que se
lhe dê.
19Reunião de princípios conformes sistema
acusatório (I)
- Princípio acusatório divisão de funções Art.
26 (contravenções) Art. 28 - Devido Processo Legal decorre da própria divisão
de funções a remarcar inclusive a existência do
próprio processo porque se acusador e julgador
estiverem reunidos numa só pessoa não se tem
processo, mas sim investigação unilateral da
verdade. - Consiste na garantia constitucional a um
processo legítimo, justo, democrático e
regularmente desenvolvido. - Direito ao Contraditório (princípio da
democracia) direito de ser informado da
acusação, de ser ouvido em situação de similitude
e de participar efetivamente na produção da prova
de maneira a interferir no convencimento do
juízo. - O direito de defesa, na amplitude
constitucionalmente assegurada - Presunção de inocência (que se arrima na
dignidade da pessoa humana) - Há previsão expressa tanto nas Declarações dos
Direitos do Homem como na CR. Conseqüência lógica
da necessidade do processo para se aferir a
culpabilidade do acusado (Ferrajoli). É a
expressão abreviada deste conjunto de direitos
fundamentais que definem o estatuto jurídico do
imputado (Tomas Anton).
20Reunião de princípios conformes sistema
acusatório (II)
- Juiz natural direito a um juizl independente e
imparcial. Um juiz previsto como competente por
lei anterior. - Princípio da imparcialidade concretiza-se na
justa distância, na posição do juiz como
estrangeiro perante o interesse das partes
(Mouraz Lopes). O juiz como terceiro super partes
forma a primeira característica do processo
acusatório. (Ferrajoli). - Dignidade da pessoa humana o acusado não pode
ser tratado como objeto de averiguação, mas sim
como sujeito do processo (sujeito de direito). - Princípios da oralidade, da imediação, da
concentração e da publicidade são próximos à
natureza acusatória do processo, informando um
sistema que atende a utilidade social do
processo, acentua a eficiência e a sua
acessibilidade a justiça. - Princípio da motivação das decisões judiciais
que permite um melhor controle da administração
da justiça (Canotilho). Controle que interessa
não só à defesa, mas a toda a comunidade, porque
o processo é democrático e mesmo em vista do
interesse público que inspira e justifica
qualquer persecução penal.
21Sistema, forma ou princípio
- Alícia Navarro defende que o princípio acusatório
se converteu no cajon de sastre, onde cabem
todos os direitos fundamentais do processo penal.
22Sistemas inquisitivo X acusatório
- Se na estrutura inquisitória o juiz acusa, na
acusatória a existência de parte autônoma,
encarregada da tarefa de acusar, funciona para
deslocar o juiz para o centro do processo,
cuidando de preservar a nota de imparcialidade
que deve marcar a sua atuação. (Geraldo Prado)
23Sistemas modelares
- Inquisitivo
- Fundamenta-se no princípio da autoridade quanto
maior o poder conferido ao inquisidor melhor a
verdade será acertada (Paolo Tonini). - iniciativa total do juiz desde a introdução dos
fatos à direção do processo, passando pela
recolha e reunião de provas até o sancionamento
do culpado. (Mouraz Lopes)
- Acusatório
- Fundamenta-se do princípio dialético a verdade é
melhor acertada se as funções processuais forem
distribuídas entre os sujeitos com interesses
contrapostos (Paolo Tonini). - entidade julgadora despida da função de acusar
pode apenas investigar ou julgar dentro dos
limites que lhe são postos por uma acusação
fundamentada e deduzida por órgão diferenciado
(Figueiredo Dias)
24Desenho histórico
- Historicamente a forma acusatória descansava
sobre a indistinção entre o ilícito civil e
penal, destacado o interesse privado na
persecução do delito. - A partir da proibição da autotutela, o Estado
assume o jus puniendi, como sua atribuição
exclusiva, pondo em evidência o interesse público
na persecução do delito. (sistema inquisitivo) - A valorização do indivíduo, que a acompanha os
ideários iluministas, repercute no modelo do
processo penal reclamando ajuste e servindo de
freio para a atuação estatal, que deverá
conciliar no processo os interesses contrapostos.
(sistema acusatório misto) - O sistema misto constitui uma síntese procurando
equacionar duas forças que se contrapõe
eficiência (direito de punir) e garantia
(direitos fundamentais). (Alberto Binder) - Superado o sistema inquisitivo, próprio do
Estado absoluto, o processo acusatório formal ou
misto vai ser o modelo adotado pelos países
pertencentes ao mesmo entorno cultural.
25Sistema misto (Acusatório formal)
- Há autores de nomeada (v.g. Miranda Coutinho e
Lopes Jr) assinalando que não há um sistema
misto, pois tal nota desconfiguraria o próprio
sistema, devendo-se buscar o princípio
unificador. - Todavia, o sistema misto constitui uma síntese e
muitos autores o defendem, como um sistema
processual de matriz acusatória temperado por um
princípio de investigação. - (em PortugalFigueiredo Dias, Raul Veiga, Rui
Pereira e Mouraz Lopes na EspanhaAlícia
Navarro na ItáliaPaolo Tonini A síntese
operada por Delmas-Marty acerca dos processos
penais da Europa, aponta no mesmo sentido
França, Bélgica e Alemanha e, no Brasil
Tourinho Filho e Afrânio Silva Jardim, entre
outros)
26Critérios diferenciadores dos sistemas
- Gestão da Prova O princípio unificador que
determina a essência do sistema é o critério da
gestão da prova. (Miranda Coutinho) Também Lopes
Jr destaca na gestão da prova o núcleo fundante
do modelo adotado. - Divisão das funções. Cabe à acusação o trazimento
dos fatos à juízo, delimitando o objeto do
processo e nisto consiste o princípio acusatório
a reclamar a observância da missão atribuída a
cada um dos sujeitos que desfilam pela relação
processual (Figueiredo Dias). - Princípio da obrigatoriedade Segundo Guerreiro
Palomares eis o critério diferenciador entre o
sistema acusatório puro e o sistema acusatório
misto (ou formal) a indisponibilidade de seu
objeto. Ante o interesse público em apreço, o
sistema acusatório puro não nos serve o processo
não pode ser concebido como um jogo, um duelo, um
combate à morte, onde quase rege a lei do mais
forte, o mais poderoso ou o mais rico.
27Denúncia e Ajustes
- Denúncia peça técnica que deve observar
requisitos mínimos para que o réu possa tomar
ciência da imputação que lhe fora dirigida e
produzir sua defesa. - Elementos essenciais estão no art. 41 do CPP.
Identificação do acusado, a exposição do fato
criminoso com todas as suas circunstâncias e a
classificação do crime. - Para assegurar ao acusado condições de apresentar
defesa em simetria com a acusação, o sistema
processual prevê mecanismos de ajustamento da
pretensão acusatória. - Além de evitar surpresas, permite ao acusado a
reunião de argumentos e elementos de prova
consentâneos com o foco adotado na ação penal.
28Art. 383 do CPP Emendatio Libelli
- Antes da reforma
- Art. 383. O juiz poderá dar ao fato definição
jurídica diversa da que constar da queixa ou da
denúncia, ainda que, em conseqüência tenha de
aplicar pena mais grave.
Depois da reforma Art. 383. O juiz, sem
modificar a descrição do fato contida na denúncia
ou queixa, poderá atribuir-lhe definição
jurídica diversa, ainda que, em conseqüência,
tenha de aplicar pena mais grave. 1º -
omissis 2º - omissis
29Art. 383 do CPP Emendatio Libelli
- Lei n. 11.719/08
- Art. 383. omissis
- 1o Se, em conseqüência de definição jurídica
diversa, houver possibilidade de proposta de
suspensão condicional do processo, o juiz
procederá de acordo com o disposto na lei. (sum
337 STJ) - 2o Tratando-se de infração da competência de
outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
Projeto de Lei Art. 383. omissis 1o As
partes, todavia, deverão ser intimadas da nova
definição jurídica do fato antes de prolatada a
sentença. 2º A providência prevista no caput
deste artigo poderá ser adotada pelo juiz no
recebimento da denúncia ou queixa. 3º Se, em
conseqüência de definição jurídica diversa,
houver possibilidade de proposta de suspensão
condicional do processo, o juiz procederá de
acordo com o disposto na lei. 4o Tratando-se
de infração da competência do Juizado Especial
Criminal, a este serão encaminhados os autos.
30Art. 383 do CPP Emendatio Libelli
- Em se verificando no curso do processo que o fato
narrado comporta outra qualificação, duas as
soluções possíveis - a) viável à acusação adequar a reprimenda, pelo
aditamento, com diligências decorrentes dos
direitos de defesa - b) viável ao juízo atribuir ao fato outra
capitulação, dës que oportunize as partes
manifestação e eventual produção de provas. - Vedado ao magistrado num mesmo ato modificar a
capitulação e proferir julgamento, ante o
inegável prejuízo para a defesa que não pudera se
manifestar sobre a nova capitulação. - Julgado do STF em sentido contrário,
- A nova tipificação emprestada pelo juízo, em
face da instrução processual, não constitui
cerceamento de defesa ou oblívio ao devido
processo legal, porquanto o acusado se defende
dos fatos narrados na denúncia e não do delito
nela qualificado. Hipótese em que a falta de
intimação do acusado, em face da desclassificação
do delito, não configura cerceamento de defesa.
(STF, HC 73389/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, j.
em 30.04.1996)
31Art. 383 do CPP Emendatio Libelli
- A classificação jurídica importa para a
realização plena da defesa, que supõe o
conhecimento exato da acusação. - A regra de que o acusado se defende apenas dos
fatos narrados na denúncia não pode ser acolhida
em sua integralidade, vez que a defesa não pode
ser surpreendida por um novo enfoque albergado
pelo julgador dissonante do postulado pela
acusação. - Dizer que o réu se defende só do fato descrito é
soterrar o princípio da ampla defesa. A
obediência desse princípio constitucional
ultrapassa o contraditório fático, envolve,
necessariamente, o contraditório jurídico.
(Nereu José Giacomolli). - Grandinetti discorre que em razão do princípio da
correlação entre sentença e pedido imperativo que
no caso da emendatio o Ministério Público adite o
pedido, oportunizando-se manifestação da defesa
quanto ao aditamento. - Geraldo Prado, ressalva que mais se ajusta ao
princípio acusatório a alteração da qualificação
jurídica apenas pelo autor. Contudo, a medida
pode ser levada a cabo pelo juízo dês que a) o
fato venha descrito na acusação inicial com todas
as circunstâncias b) que a defesa se dê
oportunidade de debate e eventual produção de
provas. - Inafastável que o ajuste se dê em decisão
anterior à emissão de sentença.
32Art. 383 - Diligência
- Possível enxertar no dispositivo diligência para
a cientificação das partes, bastante para
redirecionar o processo aos parâmetros
constitucionais. - Ressalve-se a posição da Professora Flaviane de
Magalhães Barros o juiz discordando da
classificação dada pela acusação, deveria abrir
vista as partes a fim de que elas pudessem
discutir qual é a norma mais adequada para a
subsunção ao fato, possibilitando o debate sobre
a classificação. - O parágrafo segundo suprimido posição do
Professor Lopes Jr. (abuso na acusação) - Conversão do julgamento, para audiência e
oferecimento de proposta Súmula 337 do STJ que
diz É cabível a suspensão condicional do
processo na desclassificação do crime e na
procedência parcial da pretensão punitiva - A previsão do art. 383 é reprisada no
procedimento atinente ao Júri, na fase de
pronúncia, conforme art.418 do CPP
33Art. 384 do CPP Mutatio Libelli O aditamento é
cabível no caso de surgimento de fato, no
decorrer da instrução penal, com repercussão na
acusação ampliação do âmbito fático da acusação.
- Depois da reforma
- Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se
entender cabível nova definição jurídica do fato,
em conseqüência de prova existente nos autos de
elemento ou circunstância da infração penal não
contida na acusação, o Ministério Público deverá
aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5
(cinco) dias, se em virtude desta houver sido
instaurado o processo em crime de ação pública,
reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito
oralmente. - 1o Não procedendo o órgão do Ministério
Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste
Código. - 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5
(cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a
requerimento de qualquer das partes, designará
dia e hora para continuação da audiência, com
inquirição de testemunhas, novo interrogatório do
acusado, realização de debates e julgamento. - 3o Aplicam-se as disposições dos 1o e 2o
do art. 383 ao caput deste artigo. - 4o Havendo aditamento, cada parte poderá
arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5
(cinco) dias, ficando o juiz, na sentença,
adstrito aos termos do aditamento. - 5o Não recebido o aditamento, o processo
prosseguirá.
- Antes da reforma
- Art. 384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de
nova definição jurídica do fato, em conseqüência
de prova existente nos autos de circunstância
elementar, não contida explícita ou
implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará
o processo, a fim de que a defesa, no prazo de
oito dias, fale e, se quiser produza prova,
podendo ser ouvidas até três testemunhas. - Parágrafo único. Se houver possibilidade de nova
definição jurídica que importe aplicação de pena
mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de
que o Ministério Público possa aditar a denúncia
ou queixa, se em virtude dessa houver sido
instaurado o processo crime de ação pública,
abrindo-se, em seguida, o prazo de três dias à
defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até
três testemunhas.
34Art. 384 do CPP Mutatio Libelli
- Projeto de Lei
- Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se
entender cabível nova definição jurídica do fato,
em conseqüência de prova existente nos autos de
elemento ou circunstância da infração penal não
contida na acusação, o Ministério Público poderá
aditar a denúncia ou queixa, se em virtude desta
houver sido instaurado o processo em crime de
ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento,
quando feito oralmente. - 1o Ouvido o defensor do acusado e admitido o
aditamento o juiz, a requerimento de qualquer das
partes, designará dia e hora para a continuação
da audiência, com inquirição de testemunhas, novo
interrogatório do acusado, realização de debates
e julgamento. - 2o Aplicam-se ao previsto no caput deste artigo
as disposições dos 3º e 4º do art. 383. - 3o Havendo aditamento, cada parte poderá
arrolar até três testemunhas, no prazo de três
dias. - 4o Não recebido o aditamento, a audiência
prosseguirá.
Lei 11.719/08 Art. 384. Encerrada a instrução
probatória, se entender cabível nova definição
jurídica do fato, em conseqüência de prova
existente nos autos de elemento ou circunstância
da infração penal não contida na acusação, o
Ministério Público deverá aditar a denúncia ou
queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude
desta houver sido instaurado o processo em crime
de ação pública, reduzindo-se a termo o
aditamento, quando feito oralmente. 1o Não
procedendo o órgão do Ministério Público ao
aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5
(cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a
requerimento de qualquer das partes, designará
dia e hora para continuação da audiência, com
inquirição de testemunhas, novo interrogatório do
acusado, realização de debates e julgamento.
3o Aplicam-se as disposições dos 1o e 2o do
art. 383 ao caput deste artigo. 4o Havendo
aditamento, cada parte poderá arrolar até 3
(três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias,
ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos
do aditamento. 5o Não recebido o aditamento,
o processo prosseguirá.
35Art. 384 do CPP Mutatio Libelli redação
anterior
- Na redação antiga do art. 384, se a pena fosse a
mesma não haveria necessidade de aditamento
(caput), mas a diligência era providenciada pelo
magistrado se a pena fosse maior haveria caso de
aditamento (parágrafo único). - Quanto à redação duas correções
- A) circunstância elementar. Circunstância
advém do latim circumstantia que significa
conservar-se ou estar ao redor, por corolário de
lógica, não pode residir ao centro, como parte
integrante ou constituinte de um todo. Ou se
coloca ao derredor ou compõe o núcleo. - B) No mesmo descompasso a alusão a conteúdo
implícito na denúncia, que não se coaduna com o
norte constitucional do asseguramento da defesa e
nem mesmo com o art. 41 do CPP, que reclama a
descrição do fato com todas as suas
circunstâncias. Implícito informa a noção de
subentendido, de velado, de escuso nas
entrelinhas, dificultando a defesa que supõe
descrição clara e determinada dos fatos. Havendo
deficiência na acusação, em dizer de menos, não
se pode esperar sua integração colmatagem de
lacuna fática - pelo julgador.
36Art. 384 do CPP Mutatio Libelli redação
anterior
- Quanto ao antigo caput vedado ao magistrado
acrescer à descrição contida na peça inaugural
fatos revelados no transcorrer da instrução, por
violar diretamente o princípio acusatório (a
acusação reside justamente no trazimento dos
fatos). - Quanto ao antigo parágrafo único também
descabida a providência para que o juízo provoque
o órgão ministerial visando o aditamento da
denúncia. - O surgimento de novos fatos deve ser percebido e
apontado unicamente pela acusação e não pelo
juízo. Haveria violação direta ao princípio
acusatório. - Paulo Cláudio Tovo escreve que em qualquer das
hipóteses do art. 384 e seu parágrafo único,
portanto, sempre é necessário o aditamento, sob
pena de admitirmos que o juiz também possa ser
acusador, acusador e juiz ao mesmo tempo
37AditamentoO novo artigo indica que em todos os
casos é necessário o aditamento!
- Aditamento inclusão de dados fáticos que tenham
sido omitidos por desconhecimento do acusador
quando do oferecimento da ação penal. - Conforme Rangel, há dois tipos de aditamento
- a) O próprio (real ou pessoal). Conforme sejam
acrescentados fatos (real) ou acusados (pessoal),
cuja existência era desconhecida quando do
oferecimento da denúncia. - b)O impróprio. Não se acresce fato novo ou
sujeito, mas corrige-se alguma falha na denúncia,
retificando-se dados relativos ao fato. - O princípio da indivisibilidade da ação penal,
bem como da obrigatoriedade impõe ao Ministério
Público a carga processual de proceder em relação
a todos os fatos e todos os agentes.(Lopes jr) - O aditamento é necessário em razão da conexão e
continência, para conduzir a um julgamento único
e evitar decisões conflitantes (também por
economia processual e melhor aproveitamento da
instrução).
38Art. 384 do CPP Mutatio Libelli
- A nova lei traz uma alteração substancial da
redação do artigo, porque não mais encarrega o
juiz de proceder ou instar a alteração fática,
tratando o procedimento como aditamento pelo
Ministério Público, o que se coaduna com o
sistema acusatório. - Contudo, na oportunidade da conversão do projeto
em lei introduziu-se no artigo o parágrafo que
remete ao art. 28 do CPP ( 1o). Inescondível o
retrocesso operado com a inserção da regra
fiscalizadora à carreação dos fatos a serem
submetidos a juízo, em atropelo ao princípio
acusatório. - O magistrado utiliza indevidamente o art. 28 do
CPP quando entende que há elementos suficientes
para que o MP exerça a pretensão acusatória e não
o faz (Giacomolli).
39Art. 384 do CPP Mutatio Libelli
- Quando da conversão em lei, outra alteração foi
levada a efeito em desalinho com o sistema
acusatório O 4o além de cuidar do número de
testemunhas, acresceu que o juiz na sentença
ficará adstrito aos termos do aditamento. - Conforme o princípio da obrigatoriedade o
aditamento não importa na minoração ou no
abandono do pedido originário, mas sim na sua
alteração pela adição do novo fato, como se de
denúncia alternativa se tratasse. - Mesmo que o Ministério Público adite a peça
acusatória vestibular para nela incluir fato
penalmente relevante que altere a tipicidade, não
fica o magistrado impedido de condenar o réu pelo
fato imputado anteriormente.(Silva Jardim) - Exegese do art. 384, parágrafo único, do CPP.
Nessa hipótese, não fica o juiz impedido de
manter a primitiva definição da denúncia. O que a
lei não quer e é que venha o réu a ser condenado
por fato do qual não haja tido oportunidade para
se defender. (STF, RHC, 59837/RJ, Min Néri da
Silveira, j. em 27.04.1982) - Procedido o aditamento, ao juiz caberá apreciar
tanto a conduta imputada na denúncia como aquela
atribuída no aditamento, cuidando-se de imputação
alternativa superveniente, reputando plausível
tal providência (Silva Jardim) - A imputação alternativa se mostra concertada com
o sistema acusatório. De outra banda, a subtração
da imputação originária como pretende a nova
redação dada ao artigo 384, 4o, infringe o
princípio da indisponibilidade da ação penal. - O exame do artigo, com nova redação, reclama
interpretação conforme a Constituição, de maneira
a apartar a) a indevida remessa dos autos ao
Procurador-Geral ( 1o), por violação ao
princípio acusatório e b) a censurável adstrição
do juiz aos termos do aditamento (4o, parte
final), por desatender a indisponibilidade da
ação penal.
40Recurso
- Não cabe recurso contra a decisão que recebe o
aditamento, pois, como ocorre na denúncia, a
única via possível seria a do habeas corpus. - Se é rejeitado o aditamento, aplica-se por
analogia o art. 395 (que trata da rejeição da
denúncia), cabendo o recurso em sentido estrito
(581, I). (Se sentenciar na audiência caberá
apelação, conforme art. 593, 4º do CPP, diz
Andrey Borges de Mendonça).
41Procedimento
- O aditamento poderá ser feito oralmente, ao final
da audiência onde foi colhida a nova prova,
devendo ser reduzido a termo. É possível também
que o aditamento seja procedido em até cinco
dias, após a audiência, se houver requerimento
pela acusação. - Apresentado o aditamento, impende ouvir o
defensor em cinco dias e depois acolher o
aditamento. Acolhido o aditamento, as partes
poderão arrolar até três testemunhas. A
requerimento de qualquer das partes o magistrado
designará audiência em continuação, com
inquirição de testemunhas, novo interrogatório,
realização de debates e julgamento. - O art. 411, 3º prevê a aplicação do art. 384,
nos processos do Tribunal do Júri, quando
encerrada a instrução probatória.