Leitura Constitucional dos artigos 383 e 384 do CPP (Reda - PowerPoint PPT Presentation

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Leitura Constitucional dos artigos 383 e 384 do CPP (Reda

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... (gera es, dignidade). Processo Penal Direito Civil x ... em vista do interesse p blico que inspira e justifica qualquer persecu o penal. Sistema, ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: Leitura Constitucional dos artigos 383 e 384 do CPP (Reda


1
Leitura Constitucional dos artigos 383 e 384 do
CPP (Redação emprestada pela lei 11.719, de
20.08.2008)
2
Padre Pio
  • Não julgues, senão quando tenhas o direito
    advindo do dever de julgar.

3
Enfoque
  • Reconhecimento do sistema acusatório na
    Constituição, a partir dos princípios nela
    consignados.
  • Proceder uma releitura dos artigos em referência
    (CPP, arts. 383 e 384) desde um perspectiva
    hermenêutica que reclama pelo sentido da
    Constituição.

4
Hermes
  • O mensageiro de Zeus e intérprete da vontade dos
    deuses.

5
Hermenêutica
  • Hermenêutica (Gadamer).
  • A interpretação é a fusão de horizontes onde o
    horizonte do intérprete se encontra com o
    horizonte do texto.

6
Horizonte do intérprete
  • Horizonte é o âmbito de visão que abarca e
    encerra tudo o que pode ser visto a partir de
    determinado ponto (Gadamer).
  • Horizonte é ditado pela subjetividade do
    intérprete, pela sua pré-compreensão.
    (pré)conceitos, (pré)juízos.
  • A pré-compreensão congrega valores, história,
    experiências, conhecimento, visão de mundo e
    ideologia.
  • A pré-compreensão reside no intérprete e limita
    ou confere as possibilidades de entendimento.

7
Horizonte do texto
  • Todo texto deve ser visto como resposta a uma
    pergunta.
  • Quando nos deparamos com um texto, nós
    projetamos uma determinada expectativa de
    sentido, que se vai confirmando ou não no
    decorrer da atividade interpretativa.
  • O texto implica num projeto de sentido que vai
    sendo revisitado (e revisado) na medida em que
    progredimos na análise das partes. Desse modo, os
    conceitos iniciais vão dando lugar a outros mais
    adequados.
  • Assim, o texto, como resposta a uma pergunta,
    traz uma expectativa de sentido (leque de
    possibilidades) que deve nortear a atividade do
    intérprete.
  • O texto fixa uma possibilidade de sentido e uma
    impossibilidade de sentido. (Sabemos o que ele
    não é e temos uma idéia do que pode ser. Não se
    pode dizer qquer coisa).
  • O leitor não tem liberdade absoluta frente ao
    texto. Tem de partir do texto. É preciso estar
    sensível para aquilo que nos diz o texto. É
    preciso deixar que o texto nos diga algo.

8
Interpretação
  • Assim, a interpretação parte do texto, mas recebe
    um aporte produtivo do intérprete (é um processo
    produtivo e não meramente reprodutivo),
    constituindo-se em uma síntese, uma fusão de
    horizontes.
  • Não é mera subsunção.

9
Texto e norma
  • Aqui se verifica a diferença entre texto e norma
    a norma é o sentido do texto, aquilo que se diz
    sobre ele. A norma é produto da interpretação do
    texto.
  • Entre texto e norma não há um afastamento a
    autorizar decisionismos injustificáveis nem
    coincidência a determinar indelevelmente o
    sentido do texto.

10
Intersubjetividade
  • Na interpretação num primeiro passo importa a
    subjetividade do intérprete. Num segundo passo
    importa a intersubjetividade (tradição) o
    direito não pode recair em arbitrariedade.
  • O direito aspira por coerência, por integridade,
    o que é alcançado na intersubjetividade
    (tradição).
  • A tradição faz o encontro do passado com o
    presente, no direito jurisprudência.
  • A tradição deve ser posta a prova para se
    verificar se ela é autêntica ou não, se os
    valores que ela carrega subsistem ou não como
    pertinentes ao tempo presente.
  • A tradição autêntica condiz com a integridade do
    direito e a coerência com decisões já adotadas
    (segurança jurídica).
  • O intérprete pode se afastar da tradição sem cair
    em subjetivismo (decisionismo) porém deve dar as
    razões que o levou a se afastar da tradição.

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Constituição como existencial
  • Como vimos, na interpretação, importa a
    subjetividade do intérprete (seus valores, seus
    pre-juízos, seus pré-conceitos).
  • Daí porque importa que o intérprete tenha
    presente os valores que integram a Constituição.
    Necessária a pré-compreensão acerca da teoria da
    Constituição. A Constituição como um existencial
    um modo-de-ser-no-mundo (Streck) que interfere na
    intelecção da norma a ser aplicada no caso
    concreto.
  • A Constituição não só como o ápice e o fundamento
    de todo o ordenamento, mas como um existencial.
    Em qualquer interpretação a Constituição é
    chamada a operar.
  • Assim, todo texto jurídico tem de responder à
    pergunta pelo sentido da Constituição toda
    leitura jurídica deve estar conforme à
    Constituição.

12
Constituição (20 anos)
  • Estabilidade institucional (20 anos).
  • Efetividade de suas normas (imperatividade).
  • Relevância dos direitos fundamentais (gerações,
    dignidade).

13
Processo Penal
  • Direito Civil x Direito Penal (imprescindibilidade
    do direito processual penal).
  • Processo Penal caminho necessário para a
    aplicação do direito penal. Com observância aos
    direitos fundamentais do acusado.
    (Instrumentalidade)
  • Direito Penal atividade estatal que mais
    agudamente infringe a esfera da intimidade do
    acusado. Coloca em xeque uma série de direitos e
    valores acudidos pela Constituição.
  • Dever de punir deve ser levado a ombros com
    atendimento das garantias constitucionais do
    acusado. (Palco privilegiado)

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Processo Penal
  • Processo Penal Direito Constitucional Aplicado,
    de sorte que
  • qualquer oscilação ao nível do casco se
    transmite com força potenciada ao seu mastro
    principal (Figueiredo Dias)

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Sistema acusatório
  • As garantias constitucionais do acusado são
    delineadas por princípios que conformam um
    sistema. Sistema acusatório (sem previsao
    textual). Princípio reitor.
  • Sistema conjunto de temas, colocados em relação,
    por um princípio unificador, que formam um todo
    pretensamente orgânico, destinado a uma
    determinada finalidade (Miranda Coutinho)

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Princípio acusatório
  • A CR comete ao MP a promoção da ação penal (art.
    129, I). O Desencadeamento da ação está afeto ao
    MP. (Mantença Ex. Luiz Flávio Gomes)
  • Institucionalização do Conflito A Constituição
    elege e instrumentaliza um órgão para a promoção
    da ação penal, preservando, assim, a
    imparcialidade do juízo. MP não é parte
    imparcial. O Ministério Público é uma instituição
    fabricada para ser parte (Lopes Jr.)
  • Este princípio impõe a divisão de funções três
    pessoas em três misteres. Tão simples e tão
    profundo como isso a entidade que julga não deve
    ter função de acusação (Mouraz Lopes).
  • Em que consiste a acusação No trazimento dos
    fatos a juízo. No recorte fático trazido a juízo
    para apreciação. Por isso é que os fatos
    delineiam o objeto do processo. Este objeto terá
    repercussão no próprio processo e em outros
    processos.

17
Acusação trazimento dos fatos delimitação do
objeto
  • O objeto da acusação consiste no recorte fático
    destacado no comportamento de um sujeito com
    repercussão no campo jurídico-penal.
  • A acusação está entre a norma penal e a
    condenação. A acusação, olhos postos na figura da
    tipologia penal, descreve a figura histórica
    (figura típica) que serve de modelo para a
    decisão. (Cordero)
  • São os fatos e não a capitulação que emprestam
    contorno ao objeto do processo dever de
    cognição exauriente o tribunal deverá examinar o
    fato que se apresenta desde todos os pontos de
    vista jurídicos possíveis. (Navarro)
  • Julio Maier escreve que o tribunal pode adjudicar
    ao fato uma qualificação jurídica distinta da
    expressada na acusação. Conclui que o importante
    é o acontecimento histórico imputado, como
    situação de vida já sucedida (ação ou omissão)
    que se põe a cargo de alguém como protagonista,
    de qual a sentença não se pode apartar porque sua
    missão é precisamente decidir sobre ele.
  • A acusação delimita o objeto com reflexo no mesmo
    processo e em outros.

18
Coisa julgada
  • O objeto da coisa julgada se refere ao fato
    justiçável é não a sua qualificação, porque
    melhor atende aos interesses do acusado que assim
    não se vê exposto à merce de um novo processo
    pelo mesmo fato (Goldschmidt).
  • No processo penal, mais precisamente em sentença
    absolutória, a coisa julgada importa numa
    limitação do ius puniendi do Estado, obstativa
    da instauração de nova persecução penal pelo
    mesmo fato, cuja autoria seja atribuída ao
    acusado absolvido (Tucci)
  • Fosse a capitulação que fixasse os contornos do
    processos, depois de absolvido o acusado poderia
    ser processado pelos mesmos fatos sob nova
    etiqueta penal.(Furto - receptação)
  • Tourinho refere que os limites da coisa julgada
    estão postos no art. 110, 2º do CPP a exceção
    de coisa julgada somente pode ser oposta em
    relação ao fato principal que tiver sido objeto
    da sentença, ajuntando que o fato principal é
    aquele acaecer histórico o fato material que na
    peça acusatória se imputa ao réu, pouco
    importando a qualificação jurídico-penal que se
    lhe dê.

19
Reunião de princípios conformes sistema
acusatório (I)
  • Princípio acusatório divisão de funções Art.
    26 (contravenções) Art. 28
  • Devido Processo Legal decorre da própria divisão
    de funções a remarcar inclusive a existência do
    próprio processo porque se acusador e julgador
    estiverem reunidos numa só pessoa não se tem
    processo, mas sim investigação unilateral da
    verdade.
  • Consiste na garantia constitucional a um
    processo legítimo, justo, democrático e
    regularmente desenvolvido.
  • Direito ao Contraditório (princípio da
    democracia) direito de ser informado da
    acusação, de ser ouvido em situação de similitude
    e de participar efetivamente na produção da prova
    de maneira a interferir no convencimento do
    juízo.
  • O direito de defesa, na amplitude
    constitucionalmente assegurada
  • Presunção de inocência (que se arrima na
    dignidade da pessoa humana)
  • Há previsão expressa tanto nas Declarações dos
    Direitos do Homem como na CR. Conseqüência lógica
    da necessidade do processo para se aferir a
    culpabilidade do acusado (Ferrajoli). É a
    expressão abreviada deste conjunto de direitos
    fundamentais que definem o estatuto jurídico do
    imputado (Tomas Anton).

20
Reunião de princípios conformes sistema
acusatório (II)
  • Juiz natural direito a um juizl independente e
    imparcial. Um juiz previsto como competente por
    lei anterior.
  • Princípio da imparcialidade concretiza-se na
    justa distância, na posição do juiz como
    estrangeiro perante o interesse das partes
    (Mouraz Lopes). O juiz como terceiro super partes
    forma a primeira característica do processo
    acusatório. (Ferrajoli).
  • Dignidade da pessoa humana o acusado não pode
    ser tratado como objeto de averiguação, mas sim
    como sujeito do processo (sujeito de direito).
  • Princípios da oralidade, da imediação, da
    concentração e da publicidade são próximos à
    natureza acusatória do processo, informando um
    sistema que atende a utilidade social do
    processo, acentua a eficiência e a sua
    acessibilidade a justiça.
  • Princípio da motivação das decisões judiciais
    que permite um melhor controle da administração
    da justiça (Canotilho). Controle que interessa
    não só à defesa, mas a toda a comunidade, porque
    o processo é democrático e mesmo em vista do
    interesse público que inspira e justifica
    qualquer persecução penal.

21
Sistema, forma ou princípio
  • Alícia Navarro defende que o princípio acusatório
    se converteu no cajon de sastre, onde cabem
    todos os direitos fundamentais do processo penal.

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Sistemas inquisitivo X acusatório
  • Se na estrutura inquisitória o juiz acusa, na
    acusatória a existência de parte autônoma,
    encarregada da tarefa de acusar, funciona para
    deslocar o juiz para o centro do processo,
    cuidando de preservar a nota de imparcialidade
    que deve marcar a sua atuação. (Geraldo Prado)

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Sistemas modelares
  • Inquisitivo
  • Fundamenta-se no princípio da autoridade quanto
    maior o poder conferido ao inquisidor melhor a
    verdade será acertada (Paolo Tonini).
  • iniciativa total do juiz desde a introdução dos
    fatos à direção do processo, passando pela
    recolha e reunião de provas até o sancionamento
    do culpado. (Mouraz Lopes)
  • Acusatório
  • Fundamenta-se do princípio dialético a verdade é
    melhor acertada se as funções processuais forem
    distribuídas entre os sujeitos com interesses
    contrapostos (Paolo Tonini).
  • entidade julgadora despida da função de acusar
    pode apenas investigar ou julgar dentro dos
    limites que lhe são postos por uma acusação
    fundamentada e deduzida por órgão diferenciado
    (Figueiredo Dias)

24
Desenho histórico
  • Historicamente a forma acusatória descansava
    sobre a indistinção entre o ilícito civil e
    penal, destacado o interesse privado na
    persecução do delito.
  • A partir da proibição da autotutela, o Estado
    assume o jus puniendi, como sua atribuição
    exclusiva, pondo em evidência o interesse público
    na persecução do delito. (sistema inquisitivo)
  • A valorização do indivíduo, que a acompanha os
    ideários iluministas, repercute no modelo do
    processo penal reclamando ajuste e servindo de
    freio para a atuação estatal, que deverá
    conciliar no processo os interesses contrapostos.
    (sistema acusatório misto)
  • O sistema misto constitui uma síntese procurando
    equacionar duas forças que se contrapõe
    eficiência (direito de punir) e garantia
    (direitos fundamentais). (Alberto Binder)
  • Superado o sistema inquisitivo, próprio do
    Estado absoluto, o processo acusatório formal ou
    misto vai ser o modelo adotado pelos países
    pertencentes ao mesmo entorno cultural.

25
Sistema misto (Acusatório formal)
  • Há autores de nomeada (v.g. Miranda Coutinho e
    Lopes Jr) assinalando que não há um sistema
    misto, pois tal nota desconfiguraria o próprio
    sistema, devendo-se buscar o princípio
    unificador.
  • Todavia, o sistema misto constitui uma síntese e
    muitos autores o defendem, como um sistema
    processual de matriz acusatória temperado por um
    princípio de investigação.
  • (em PortugalFigueiredo Dias, Raul Veiga, Rui
    Pereira e Mouraz Lopes na EspanhaAlícia
    Navarro na ItáliaPaolo Tonini A síntese
    operada por Delmas-Marty acerca dos processos
    penais da Europa, aponta no mesmo sentido
    França, Bélgica e Alemanha e, no Brasil
    Tourinho Filho e Afrânio Silva Jardim, entre
    outros)

26
Critérios diferenciadores dos sistemas
  • Gestão da Prova O princípio unificador que
    determina a essência do sistema é o critério da
    gestão da prova. (Miranda Coutinho) Também Lopes
    Jr destaca na gestão da prova o núcleo fundante
    do modelo adotado.
  • Divisão das funções. Cabe à acusação o trazimento
    dos fatos à juízo, delimitando o objeto do
    processo e nisto consiste o princípio acusatório
    a reclamar a observância da missão atribuída a
    cada um dos sujeitos que desfilam pela relação
    processual (Figueiredo Dias).
  • Princípio da obrigatoriedade Segundo Guerreiro
    Palomares eis o critério diferenciador entre o
    sistema acusatório puro e o sistema acusatório
    misto (ou formal) a indisponibilidade de seu
    objeto. Ante o interesse público em apreço, o
    sistema acusatório puro não nos serve o processo
    não pode ser concebido como um jogo, um duelo, um
    combate à morte, onde quase rege a lei do mais
    forte, o mais poderoso ou o mais rico.

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Denúncia e Ajustes
  • Denúncia peça técnica que deve observar
    requisitos mínimos para que o réu possa tomar
    ciência da imputação que lhe fora dirigida e
    produzir sua defesa.
  • Elementos essenciais estão no art. 41 do CPP.
    Identificação do acusado, a exposição do fato
    criminoso com todas as suas circunstâncias e a
    classificação do crime.
  • Para assegurar ao acusado condições de apresentar
    defesa em simetria com a acusação, o sistema
    processual prevê mecanismos de ajustamento da
    pretensão acusatória.
  • Além de evitar surpresas, permite ao acusado a
    reunião de argumentos e elementos de prova
    consentâneos com o foco adotado na ação penal.

28
Art. 383 do CPP Emendatio Libelli
  • Antes da reforma
  • Art. 383. O juiz poderá dar ao fato definição
    jurídica diversa da que constar da queixa ou da
    denúncia, ainda que, em conseqüência tenha de
    aplicar pena mais grave.

Depois da reforma Art. 383. O juiz, sem
modificar a descrição do fato contida na denúncia
ou queixa, poderá atribuir-lhe definição
jurídica diversa, ainda que, em conseqüência,
tenha de aplicar pena mais grave. 1º -
omissis 2º - omissis
29
Art. 383 do CPP Emendatio Libelli
  • Lei n. 11.719/08
  • Art. 383. omissis
  • 1o Se, em conseqüência de definição jurídica
    diversa, houver possibilidade de proposta de
    suspensão condicional do processo, o juiz
    procederá de acordo com o disposto na lei. (sum
    337 STJ)
  • 2o Tratando-se de infração da competência de
    outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

Projeto de Lei Art. 383. omissis 1o As
partes, todavia, deverão ser intimadas da nova
definição jurídica do fato antes de prolatada a
sentença. 2º A providência prevista no caput
deste artigo poderá ser adotada pelo juiz no
recebimento da denúncia ou queixa. 3º Se, em
conseqüência de definição jurídica diversa,
houver possibilidade de proposta de suspensão
condicional do processo, o juiz procederá de
acordo com o disposto na lei. 4o Tratando-se
de infração da competência do Juizado Especial
Criminal, a este serão encaminhados os autos.
30
Art. 383 do CPP Emendatio Libelli
  • Em se verificando no curso do processo que o fato
    narrado comporta outra qualificação, duas as
    soluções possíveis
  • a) viável à acusação adequar a reprimenda, pelo
    aditamento, com diligências decorrentes dos
    direitos de defesa
  • b) viável ao juízo atribuir ao fato outra
    capitulação, dës que oportunize as partes
    manifestação e eventual produção de provas.
  • Vedado ao magistrado num mesmo ato modificar a
    capitulação e proferir julgamento, ante o
    inegável prejuízo para a defesa que não pudera se
    manifestar sobre a nova capitulação.
  • Julgado do STF em sentido contrário,
  • A nova tipificação emprestada pelo juízo, em
    face da instrução processual, não constitui
    cerceamento de defesa ou oblívio ao devido
    processo legal, porquanto o acusado se defende
    dos fatos narrados na denúncia e não do delito
    nela qualificado. Hipótese em que a falta de
    intimação do acusado, em face da desclassificação
    do delito, não configura cerceamento de defesa.
    (STF, HC 73389/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, j.
    em 30.04.1996)

31
Art. 383 do CPP Emendatio Libelli
  • A classificação jurídica importa para a
    realização plena da defesa, que supõe o
    conhecimento exato da acusação.
  • A regra de que o acusado se defende apenas dos
    fatos narrados na denúncia não pode ser acolhida
    em sua integralidade, vez que a defesa não pode
    ser surpreendida por um novo enfoque albergado
    pelo julgador dissonante do postulado pela
    acusação.
  • Dizer que o réu se defende só do fato descrito é
    soterrar o princípio da ampla defesa. A
    obediência desse princípio constitucional
    ultrapassa o contraditório fático, envolve,
    necessariamente, o contraditório jurídico.
    (Nereu José Giacomolli).
  • Grandinetti discorre que em razão do princípio da
    correlação entre sentença e pedido imperativo que
    no caso da emendatio o Ministério Público adite o
    pedido, oportunizando-se manifestação da defesa
    quanto ao aditamento.
  • Geraldo Prado, ressalva que mais se ajusta ao
    princípio acusatório a alteração da qualificação
    jurídica apenas pelo autor. Contudo, a medida
    pode ser levada a cabo pelo juízo dês que a) o
    fato venha descrito na acusação inicial com todas
    as circunstâncias b) que a defesa se dê
    oportunidade de debate e eventual produção de
    provas.
  • Inafastável que o ajuste se dê em decisão
    anterior à emissão de sentença.

32
Art. 383 - Diligência
  • Possível enxertar no dispositivo diligência para
    a cientificação das partes, bastante para
    redirecionar o processo aos parâmetros
    constitucionais.
  • Ressalve-se a posição da Professora Flaviane de
    Magalhães Barros o juiz discordando da
    classificação dada pela acusação, deveria abrir
    vista as partes a fim de que elas pudessem
    discutir qual é a norma mais adequada para a
    subsunção ao fato, possibilitando o debate sobre
    a classificação.
  • O parágrafo segundo suprimido posição do
    Professor Lopes Jr. (abuso na acusação)
  • Conversão do julgamento, para audiência e
    oferecimento de proposta Súmula 337 do STJ que
    diz É cabível a suspensão condicional do
    processo na desclassificação do crime e na
    procedência parcial da pretensão punitiva
  • A previsão do art. 383 é reprisada no
    procedimento atinente ao Júri, na fase de
    pronúncia, conforme art.418 do CPP

33
Art. 384 do CPP Mutatio Libelli O aditamento é
cabível no caso de surgimento de fato, no
decorrer da instrução penal, com repercussão na
acusação ampliação do âmbito fático da acusação.
  • Depois da reforma
  • Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se
    entender cabível nova definição jurídica do fato,
    em conseqüência de prova existente nos autos de
    elemento ou circunstância da infração penal não
    contida na acusação, o Ministério Público deverá
    aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5
    (cinco) dias, se em virtude desta houver sido
    instaurado o processo em crime de ação pública,
    reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito
    oralmente. 
  • 1o  Não procedendo o órgão do Ministério
    Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste
    Código. 
  • 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5
    (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a
    requerimento de qualquer das partes, designará
    dia e hora para continuação da audiência, com
    inquirição de testemunhas, novo interrogatório do
    acusado, realização de debates e julgamento. 
  • 3o  Aplicam-se as disposições dos 1o e 2o
    do art. 383 ao caput deste artigo. 
  • 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá
    arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5
    (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença,
    adstrito aos termos do aditamento. 
  • 5o  Não recebido o aditamento, o processo
    prosseguirá.
  • Antes da reforma
  • Art. 384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de
    nova definição jurídica do fato, em conseqüência
    de prova existente nos autos de circunstância
    elementar, não contida explícita ou
    implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará
    o processo, a fim de que a defesa, no prazo de
    oito dias, fale e, se quiser produza prova,
    podendo ser ouvidas até três testemunhas.
  • Parágrafo único. Se houver possibilidade de nova
    definição jurídica que importe aplicação de pena
    mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de
    que o Ministério Público possa aditar a denúncia
    ou queixa, se em virtude dessa houver sido
    instaurado o processo crime de ação pública,
    abrindo-se, em seguida, o prazo de três dias à
    defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até
    três testemunhas.

34
Art. 384 do CPP Mutatio Libelli
  • Projeto de Lei
  • Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se
    entender cabível nova definição jurídica do fato,
    em conseqüência de prova existente nos autos de
    elemento ou circunstância da infração penal não
    contida na acusação, o Ministério Público poderá
    aditar a denúncia ou queixa, se em virtude desta
    houver sido instaurado o processo em crime de
    ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento,
    quando feito oralmente.
  • 1o Ouvido o defensor do acusado e admitido o
    aditamento o juiz, a requerimento de qualquer das
    partes, designará dia e hora para a continuação
    da audiência, com inquirição de testemunhas, novo
    interrogatório do acusado, realização de debates
    e julgamento.
  • 2o Aplicam-se ao previsto no caput deste artigo
    as disposições dos 3º e 4º do art. 383.
  • 3o Havendo aditamento, cada parte poderá
    arrolar até três testemunhas, no prazo de três
    dias.
  • 4o Não recebido o aditamento, a audiência
    prosseguirá.

Lei 11.719/08 Art. 384. Encerrada a instrução
probatória, se entender cabível nova definição
jurídica do fato, em conseqüência de prova
existente nos autos de elemento ou circunstância
da infração penal não contida na acusação, o
Ministério Público deverá aditar a denúncia ou
queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude
desta houver sido instaurado o processo em crime
de ação pública, reduzindo-se a termo o
aditamento, quando feito oralmente.  1o  Não
procedendo o órgão do Ministério Público ao
aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. 
2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5
(cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a
requerimento de qualquer das partes, designará
dia e hora para continuação da audiência, com
inquirição de testemunhas, novo interrogatório do
acusado, realização de debates e julgamento. 
3o  Aplicam-se as disposições dos 1o e 2o do
art. 383 ao caput deste artigo.  4o  Havendo
aditamento, cada parte poderá arrolar até 3
(três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias,
ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos
do aditamento.  5o  Não recebido o aditamento,
o processo prosseguirá.
35
Art. 384 do CPP Mutatio Libelli redação
anterior
  • Na redação antiga do art. 384, se a pena fosse a
    mesma não haveria necessidade de aditamento
    (caput), mas a diligência era providenciada pelo
    magistrado se a pena fosse maior haveria caso de
    aditamento (parágrafo único).
  • Quanto à redação duas correções
  • A) circunstância elementar. Circunstância
    advém do latim circumstantia que significa
    conservar-se ou estar ao redor, por corolário de
    lógica, não pode residir ao centro, como parte
    integrante ou constituinte de um todo. Ou se
    coloca ao derredor ou compõe o núcleo.
  • B) No mesmo descompasso a alusão a conteúdo
    implícito na denúncia, que não se coaduna com o
    norte constitucional do asseguramento da defesa e
    nem mesmo com o art. 41 do CPP, que reclama a
    descrição do fato com todas as suas
    circunstâncias. Implícito informa a noção de
    subentendido, de velado, de escuso nas
    entrelinhas, dificultando a defesa que supõe
    descrição clara e determinada dos fatos. Havendo
    deficiência na acusação, em dizer de menos, não
    se pode esperar sua integração colmatagem de
    lacuna fática - pelo julgador.

36
Art. 384 do CPP Mutatio Libelli redação
anterior
  • Quanto ao antigo caput vedado ao magistrado
    acrescer à descrição contida na peça inaugural
    fatos revelados no transcorrer da instrução, por
    violar diretamente o princípio acusatório (a
    acusação reside justamente no trazimento dos
    fatos).
  • Quanto ao antigo parágrafo único também
    descabida a providência para que o juízo provoque
    o órgão ministerial visando o aditamento da
    denúncia.
  • O surgimento de novos fatos deve ser percebido e
    apontado unicamente pela acusação e não pelo
    juízo. Haveria violação direta ao princípio
    acusatório.
  • Paulo Cláudio Tovo escreve que em qualquer das
    hipóteses do art. 384 e seu parágrafo único,
    portanto, sempre é necessário o aditamento, sob
    pena de admitirmos que o juiz também possa ser
    acusador, acusador e juiz ao mesmo tempo

37
AditamentoO novo artigo indica que em todos os
casos é necessário o aditamento!
  • Aditamento inclusão de dados fáticos que tenham
    sido omitidos por desconhecimento do acusador
    quando do oferecimento da ação penal.
  • Conforme Rangel, há dois tipos de aditamento
  • a) O próprio (real ou pessoal). Conforme sejam
    acrescentados fatos (real) ou acusados (pessoal),
    cuja existência era desconhecida quando do
    oferecimento da denúncia.
  • b)O impróprio. Não se acresce fato novo ou
    sujeito, mas corrige-se alguma falha na denúncia,
    retificando-se dados relativos ao fato.
  • O princípio da indivisibilidade da ação penal,
    bem como da obrigatoriedade impõe ao Ministério
    Público a carga processual de proceder em relação
    a todos os fatos e todos os agentes.(Lopes jr)
  • O aditamento é necessário em razão da conexão e
    continência, para conduzir a um julgamento único
    e evitar decisões conflitantes (também por
    economia processual e melhor aproveitamento da
    instrução).

38
Art. 384 do CPP Mutatio Libelli
  • A nova lei traz uma alteração substancial da
    redação do artigo, porque não mais encarrega o
    juiz de proceder ou instar a alteração fática,
    tratando o procedimento como aditamento pelo
    Ministério Público, o que se coaduna com o
    sistema acusatório.
  • Contudo, na oportunidade da conversão do projeto
    em lei introduziu-se no artigo o parágrafo que
    remete ao art. 28 do CPP ( 1o). Inescondível o
    retrocesso operado com a inserção da regra
    fiscalizadora à carreação dos fatos a serem
    submetidos a juízo, em atropelo ao princípio
    acusatório.
  • O magistrado utiliza indevidamente o art. 28 do
    CPP quando entende que há elementos suficientes
    para que o MP exerça a pretensão acusatória e não
    o faz (Giacomolli).

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Art. 384 do CPP Mutatio Libelli
  • Quando da conversão em lei, outra alteração foi
    levada a efeito em desalinho com o sistema
    acusatório O 4o além de cuidar do número de
    testemunhas, acresceu que o juiz na sentença
    ficará adstrito aos termos do aditamento.
  • Conforme o princípio da obrigatoriedade o
    aditamento não importa na minoração ou no
    abandono do pedido originário, mas sim na sua
    alteração pela adição do novo fato, como se de
    denúncia alternativa se tratasse.
  • Mesmo que o Ministério Público adite a peça
    acusatória vestibular para nela incluir fato
    penalmente relevante que altere a tipicidade, não
    fica o magistrado impedido de condenar o réu pelo
    fato imputado anteriormente.(Silva Jardim)
  • Exegese do art. 384, parágrafo único, do CPP.
    Nessa hipótese, não fica o juiz impedido de
    manter a primitiva definição da denúncia. O que a
    lei não quer e é que venha o réu a ser condenado
    por fato do qual não haja tido oportunidade para
    se defender. (STF, RHC, 59837/RJ, Min Néri da
    Silveira, j. em 27.04.1982)
  • Procedido o aditamento, ao juiz caberá apreciar
    tanto a conduta imputada na denúncia como aquela
    atribuída no aditamento, cuidando-se de imputação
    alternativa superveniente, reputando plausível
    tal providência (Silva Jardim)
  • A imputação alternativa se mostra concertada com
    o sistema acusatório. De outra banda, a subtração
    da imputação originária como pretende a nova
    redação dada ao artigo 384, 4o, infringe o
    princípio da indisponibilidade da ação penal.
  • O exame do artigo, com nova redação, reclama
    interpretação conforme a Constituição, de maneira
    a apartar a) a indevida remessa dos autos ao
    Procurador-Geral ( 1o), por violação ao
    princípio acusatório e b) a censurável adstrição
    do juiz aos termos do aditamento (4o, parte
    final), por desatender a indisponibilidade da
    ação penal.

40
Recurso
  • Não cabe recurso contra a decisão que recebe o
    aditamento, pois, como ocorre na denúncia, a
    única via possível seria a do habeas corpus.
  • Se é rejeitado o aditamento, aplica-se por
    analogia o art. 395 (que trata da rejeição da
    denúncia), cabendo o recurso em sentido estrito
    (581, I). (Se sentenciar na audiência caberá
    apelação, conforme art. 593, 4º do CPP, diz
    Andrey Borges de Mendonça).

41
Procedimento
  • O aditamento poderá ser feito oralmente, ao final
    da audiência onde foi colhida a nova prova,
    devendo ser reduzido a termo. É possível também
    que o aditamento seja procedido em até cinco
    dias, após a audiência, se houver requerimento
    pela acusação.
  • Apresentado o aditamento, impende ouvir o
    defensor em cinco dias e depois acolher o
    aditamento. Acolhido o aditamento, as partes
    poderão arrolar até três testemunhas. A
    requerimento de qualquer das partes o magistrado
    designará audiência em continuação, com
    inquirição de testemunhas, novo interrogatório,
    realização de debates e julgamento.
  • O art. 411, 3º prevê a aplicação do art. 384,
    nos processos do Tribunal do Júri, quando
    encerrada a instrução probatória.
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